APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em sentença, por configurar inovação recursal, não acobertada pelas exceções constantes dos artigos 303 e 517 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015 (arts. 128 e 460 do revogado CPC/1973), o juiz deve decidir de acordo com os limites do pedido e da causa de pedir apresentados pelo autor na petição inicial. 3. A sentença que não analisa o que efetivamente foi apresentado na inicial como pedido e causa de pedir qualifica-se como citra petita, rendendo ensejo à decretação de nulidade. 4. A concessão de aposentadoria pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) gera apenas presunção relativa de invalidez do segurado, não ensejando o automático dever da seguradora particular de arcar com o pagamento de indenização em seguro coletivo de vida e acidentes pessoais celebrado com o segurado que fora aposentado. 5. Demonstrado, por meio de perícia médica, que o segurado não padece de invalidez permanente total ou parcial, decorrente de acidente ou causada por doença, não há que se falar em direito ao recebimento da indenização do seguro contratado. 6. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida para, acolhendo a preliminar de nulidade por vício de julgamento citra petita, cassar a sentença e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015, julgar improcedentes os pedidos autorais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CITRA PETITA. CASSAÇÃO. CAUSA MADURA. SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. APOSENTADORIA E CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE JUNTO AO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). PRESUNÇÃO RELATIVA. INVALIDEZ PERMANENTE E OCORRÊNCIA DE ACIDENTE PESSOAL NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA AFASTADA. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. 1. Não se conhece, em grau recursal, de matéria não impugnada em contestação, tampouco apreciada em se...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA. MILITAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada concluiu pelo direito do embargado em receber indenização considerando sua incapacidade para atividades militares, afastando, assim, as teses sobre necessária incapacidade para todos os atos da vida civil. 3. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, ainda que com finalidade única de prequestionamento da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO VIDA. MILITAR. DIREITO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão e contradição inocorrentes, pois o acórdão embargado analisou de forma clara a questão e os argumentos de maneira dirimida e fundamentada nos preceitos legais. 2. O julgado de forma concatenada concluiu pelo direito do embargado em receber indenização considerando sua incapacidade para atividades militares, afastando, assim, as teses sobre necessária incapacidade para todos os atos da vida...
DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Ajurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são direitos subjetivos, constitucionalmente consagrados no texto maior e configuram direitos mínimos a uma vida digna, de modo que sua proteção não pode ser postergada nem ser feito vista grossa. Inaceitável, desse modo, qualquer alegação do ente estatal no sentido de impossibilidade de prestá-lo adequadamente. 3. Sendo indubitável o posicionamento deste Tribunal, a pleito de reexame necessário se encontra contrário à jurisprudência dominante neste TJDFT, além de estar a sentença de acordo com os mandamentos da legalidade e do bom senso. 4. Remessa necessária desprovida.
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DIREITO À SAÚDE. REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO SUBJETIVO DA PESSOA. DEVER DO ESTADO. REMESSA DESPROVIDA. 1. Ajurisprudência deste Tribunal consolidou o entendimento no sentido de que é dever inafastável da Administração Pública: fornecer ao doente grave, em risco de morte, que não tenha condição financeira de custear as despesas com a saúde das pessoas, incluindo todo o tratamento médico necessário, ainda que a rede de saúde pública não possa tratá-lo, caso em que o Poder Público deverá custear todo o seu tratamento na rede particular conveniada. 2. Os direitos fundamentais à vida e à saúde são...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. DISTRIBUIÇÃO E FIXAÇÃO. VERBA HONORÁRIA. COMPENSAÇÃO. VEDAÇÃO. (NCPC, ART. 85, §§ 2º e 14). 1. A negligência na gestão condominial que culmina com a deterioração das fachadas do edifício e do material de impermeabilização, ensejando que unidade residencial venha a ser gravemente afetada por infiltrações, encerra omissão para com a obrigação afetada ao condomínio de, defronte sua destinação e das mensalidades que lhe são destinadas pelos condôminos, velar pela manutenção e incolumidade do prédio, preservando as áreas comuns e obstando que as unidades autônomas que o integram venham a ser afetadas pela falta de manutenção, traduzindo a conduta omissiva ato ilícito, tornando-o obrigado a responder pelos danos causados a condômina (CC, art. 186 e 927). 2. Evidenciado os danos sofridos pela unidade imobiliária autônoma e comprovado que derivaram da omissão do condomínio na realização das obras de manutenção e conservação que lhe estavam afetadas, aperfeiçoando-se os pressupostos inerentes à responsabilidade civil, a composição dos danos materiais sofridos pela condômina deve ser a mais justa e completa possível de forma a assegurar a reposição de seu patrimônio ao estado que se encontrava anteriormente à ocorrência do ato lesivo, mostrando-se, à míngua de prova pericial apta a aferir com exatidão dos danos estruturais havidos no imóvel, adequada a mensuração do quantum indenizatório com base na média dos valores orçados pelas partes envolvidas para realização das obras e serviços de reparação demandados. 3. Conquanto alcançada a moradora por ato irregular do condomínio edilício, que fora desidioso perante o dever de realizar a manutenção no sistema de fachadas e impermeabilização do prédio, ensejando que os problemas alcançassem sua unidade autônoma, o ocorrido, ínsito às próprias relações condominiais, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência que, conquanto impregnando aborrecimento e chateação ao afetado, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade, notadamente em se tratando de intercorrências havidas no seio de coletividade condominial, que devem ser enfrentadas com tolerância e complacência. 4. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 5. Sobejando do balanço entre o pedido formulado e o acolhido a constatação de que se equivalem, resta qualificada a sucumbência recíproca e proporcional dos litigantes, determinando, sob a moldura da regulação instrumentária, o reconhecimento da sucumbência recíproca, com o rateio igualitário das custas e honorários advocatícios, vedada, contudo, a compensação da verba honorária (NCPC, arts. 85, §14 e 86). 6. Encerrando a ação pretensão de natureza condenatória e acolhido parcialmente o pedido, os honorários advocatícios devidos aos patronos das partes como contrapartida pelos serviços que realizaram, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portaram, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem, necessariamente, ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros mínimo e máximo estabelecidos pelo legislador e ponderados o êxito e decaimento obtidos, vedada a compensação (NCPC, art. 85, §§2º e 14). 7. Apelações conhecidas e desprovidas. Honorários recursais. Fixação. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO RESIDENCIAL. AUSÊNCIA DE MANUTENÇÃO PREDIAL. DETERIORAÇÃO NAS FACHADAS EXTERNAS E INTERNAS. UNIDADE HABITACIONAL AUTÔNOMA. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA. VAZAMENTOS E INFILTRAÇÕES. NEGLIGÊNCIA DO ENTE CONDOMINIAL. RESPONSABILIDADE. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESSARCIMENTO DOS PREJUÍZOS MATERIAIS. IMPOSIÇÃO. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. ÔNUS SUCUMBENCIAI...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDDE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Aimpronúncia fundada na legítima defesa somente é possível se a excludente de ilicitude restar comprovada de forma clara e inconteste. Na dúvida, impõe-se a pronúncia do réu. 3. Em virtude do caráter não terminativo da decisão de pronúncia, que encerra mero juízo de admissibilidade da pretensão deduzida na denúncia, devendo o juiz, em caso de dúvida, pronunciar o réu, para que não seja subtraída a apreciação da causa do Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, também as qualificadoras somente podem ser excluídas quando manifestamente improcedentes e sem qualquer apoio na prova dos autos, sob pena de invasão da competência constitucional do Conselho de Sentença. 4. Não se verificando nenhuma alteração na situação fática, apta a dissipar os requisitos autorizadores, mantém-se a prisão preventiva decretada a fim de resguardar a efetividade de eventual sentença condenatória. 5. Recurso conhecido e improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. MATERIALIDADE COMPROVADA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. LEGÍTIMA DEFESA. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA. IMPOSSIBILIDDE. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Havendo conjunto probatório indicando a materialidade e suficientes indícios de autoria, correta a sentença que pronuncia o réu. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o juiz, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. PROVA PERICIAL. . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 2.Comprovada a incapacidade permanente do autor para o serviço militar por Inspeção de Saúde do Ministério da Defesa, desnecessária a produção de prova pericial, não havendo que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 3. O interesse de agir do autor é patente e decorre da necessidade de provimento jurisdicional para a obtenção da indenização securitária. Nos termos do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, em regra, não se exige o esgotamento das vias administrativas para o exercício do direito de ação. Ressalte-se que o STF e STJ têm excepcionado essa orientação apenas em situações muitos específicas, como as de concessão de benefícios previdenciários (REsp 1369834/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/09/2014, DJe 02/12/2014), e do seguro DPVAT (RE nº 631.240/MG, repercussão geral), por exemplo, o que não é a hipótese dos autos. 4. Não há que se falar em inépcia da inicial se da narrativa se pode abstrair logicamente o pleito final, bem como se os documentos coligidos são suficientes ao ajuizamento da demanda. 5.Se o autor/apelante aderiu a seguro de vida/FAM decorrente da apólice de Seguro Coletivo de Pessoas, contratado pela Fundação Habitacional do Exército - FHE, como consumidor final e a ré/apelada atua como fornecedora do serviço, encontra-se nítida a relação de consumo existente entre as partes, nos moldes dos artigos 2º e 3º do CDC. 6.Considerando que resultado da inspeção de saúde a que foi submetido o segurado afasta a relação de causa e efeito entre a patologia e o serviço militar, enquadrando a incapacidade no inciso VI do artigo 108 da Lei 6.880/80, é cabível a indenização em razão da Invalidez Funcional Permanente Total por Doença. Precedentes do e. TJDFT. 7.Comprovado aos autos que o segurado ficou incapacitado definitivamente para a atividade militar desempenhada, tem ele direito ao pagamento da indenização integral prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por doença, pois, na invalidez, deve ser levado em consideração a atividade profissional exercida pelo segurado e não toda e qualquer atividade do cotidiano. 8.Acobertura securitária deve ser paga de forma integral, nos moldes previstos na apólice quando da constatação da invalidez do beneficiário. Conforme a Súmula 43 do STJ, o valor da indenização deverá ser atualizado monetariamente a partir da data em que houve ciência da incapacidade do autor para o serviço militar. Precedentes do e. TJDTF. 9. Preliminares rejeitadas. Negou-se provimento.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CDC. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESEMPENHADA. PROVA PERICIAL. . REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. DESNECESSIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA TERMO INICIAL. 1.Trata-se de apelação contra a sentença proferida em ação de cobrança de indenização por invalidez, que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando a requerida ao pagamento da indenização securitária por invalidez funcional permanente total por doença. 2.Com...
ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. REALOCAÇÃO DE SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ATENDIMENTO À SAÚDE BÁSICA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Atenção Primária de Saúde é o primeiro contato que o usuário de saúde tem com o sistema. Busca-se conscientizar a pessoa quanto à prevenção de doenças, solucionar as já existentes ou direcionar para o atendimento correto. 2. Inclui-se no âmbito da atenção básica o atendimento de urgência e de emergência. 3. O atendimento de urgência refere-se às demandas que se apresentam com potencial risco de vida, mas não de forma iminente, necessitando de atendimento imediato. No caso de atendimento de emergência, há risco de vida iminente. 4. O ente público, vislumbrando a situação de calamidade pública do atendimento de emergência no âmbito do Distrito Federal, editou a Portaria n.º 231, de 07 de outubro de 2016. 5. A lotação e a remoção de servidor são atos administrativos discricionários e, uma vez verificada a carência de pessoal nas atividades de urgência e de emergência, nada mais coerente que remaneje os profissionais para mencionada área. Entender-se de modo distinto seria interferir demasiadamente na gestão administrativa. O empregador tem o direito de realocar seus empregados do modo que lhe convém, respeitados os requisitos do cargo. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. ATO DISCRICIONÁRIO. REALOCAÇÃO DE SERVIDOR DA ÁREA DE SAÚDE. ATENDIMENTO À SAÚDE BÁSICA. ATENDIMENTO DE EMERGÊNCIA E DE URGÊNCIA. NECESSIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE INGERÊNCIA DO JUDICIÁRIO NO MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Atenção Primária de Saúde é o primeiro contato que o usuário de saúde tem com o sistema. Busca-se conscientizar a pessoa quanto à prevenção de doenças, solucionar as já existentes ou direcionar para o atendimento correto. 2. Inclui-se no âmbito da atenção básica o atendimento de urgência e de emergência. 3. O atendimento de...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos. No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC). Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar evidenciada a possibilidade do alimentante de arcar com os alimentos. 2. Aobrigação alimentar em favor de filho maior de idade tem como fundamento a comprovação de necessidades especiais ou extraordinárias ou a complementação da vida acadêmica, com vistas a sua conclusão, e, nesta hipótese, deve ser tratada como excepcional hipótese de fixação da obrigação de alimentos, e não como regra absoluta, sob pena de situações como essa se prolongarem por uma vida inteira, atrelando pais e filhos a uma eterna relação de dependência financeira. 3. Havendo a exoneração da obrigação de pagar alimentos, cabe ao autor na ação de alimentos comprovar mudança na situação fática a justificar nova fixação dos alimentos. 4.Amera efetivação de matrícula em curso superior não tem o alcance necessário para a fixação ou manutenção dos alimentos em benefício do autor na qualidade de necessitado. A circunstância de os filhos maiores e capazes serem estudantes universitários não indica, necessariamente, que sejam necessitados de alimentos. 5. Incabível a condenação da parte requerida por litigância de má-fé quando sua conduta se constitui em mero exercício do direito de defesa e não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 80 do CPC. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHO MAIOR DE IDADE. NECESSIDADE NÃO PRESUMIDA. ÔNUS DA PROVA. MATRÍCULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. NECESSIDADE NÃO DEMONSTRADA. EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO OU DEFESA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dever de sustento decorrente do poder familiar cessa com o advento da maioridade civil dos filhos. No entanto, pode surgir a obrigação alimentar de natureza genérica e decorrente do parentesco (art. 1.694, CC). Nessa hipótese, se exige prova da necessidade do filho maior, independentemente de estar...
HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática criminosa, pela gravidade concreta da conduta a ele imputada demonstrada pelo modus operandi de sua ação. 2. No caso dos autos, o paciente foi denunciado e pronunciado pela prática, em 21.5.2017, dos crimes de tentativa de homicídio (artigo 121, caput, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal), por três vezes, bem como pelo delito de porte de arma de fogo de uso permitido (artigo 14 da Lei 10.826/2003), em razão de ter disparado contra viatura da polícia militar, integrada por três militares, que havia sido encaminhada para atender a uma ocorrência de briga na qual estava envolvido, só não alcançando o intento fatal em virtude do erro de pontaria. A conduta imputada ao paciente, disparo de arma de fogo contra viatura policial militar, por si só, já é de extrema gravidade e demonstra a sua periculosidade social e a total indiferença e desprezo para com os órgãos de segurança pública, o que é inaceitável. Ademais, o proceder do paciente provoca severa intranqüilidade social, pois causa pânico na comunidade e exponencializa o risco de danos graves e gratuitos a que estarão sujeitos os cidadãos com balas perdidas decorrentes da ação destemida, audaz e perigosa como a examinada nos autos. 3. O paciente já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 15 da Lei 10.826/2003, ocorrido em 26.10.2011, cuja sentença já transitou em julgado. Além dessa anotação, ele também já foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, ocorrido em 24.9.2016, encontrando-se atualmente o feito em grau de recurso. Ademais, ele foi denunciado pela prática do crime previsto no artigo 12, caput da Lei 10.826/2003, ocorrido em 20.4.2017. Nota-se, pelas incidências penais do paciente acima apontadas, o seu intenso envolvimento com delitos previstos no Estatuto do Desarmamento, o qual, guarda estreita relação com os crimes contra a vida pelos quais foi pronunciado, porquanto praticado com emprego de arma de fogo. Nesse particular, não se pode esquecer que o paciente também foi pronunciado pela prática do delito previsto no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003. Tudo isso demonstra o forte e permanente comprometimento do paciente com a seara criminosa, acentuado desde o ano passado (três ocorrências), mormente as que envolvem arma de fogo, que, infelizmente, no caso em discussão, também foi utilizada para se tentar escapar da ação policial por meio da tentativa de ceifar a vida dos militares que foram ao seu encontro. 4. O fato de o paciente supostamente ter residência fixa e emprego lícito, por si só não autoriza a sua liberdade quando estão satisfeitos os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, o que, a contrario sensu, também repele a pretensão de que fossem determinadas outras medidas cautelares diversas da prisão para a hipótese dos autos. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRIPLA TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO. PRONÚNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE EM CONCRETO DOS CRIMES. REITERAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ORDEM DENEGADA. 1. A garantia da ordem pública está elencada no artigo 312 do Código de Processo Penal como um dos fundamentos a justificar a prisão preventiva de uma pessoa. Tal conceito deve ser interpretado como instrumento de manutenção ou de restabelecimento da tranquilidade do meio social que foi desordenado pela periculosidade do agente, pelo fundado receio de reiteração da prática...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e futuros dos segurados e dependentes, resta claro que a questão ultrapassa a questão do pagamento do benefício previdenciário propriamente dito, pois enseja necessariamente a análise de leis distritais, que determinam a elaboração de atos administrativos pela Administração Pública, inclusive aqueles de autorização de pagamento de pensão por morte a beneficiário, que preenche os requisitos legais. Portanto, o Distrito Federal é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda. 2. No caso em análise, como ressaltou o Juízo a quo, aplica-se o disposto no art. 219 da Lei 8.112/90, em que a pensão poderá ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo tão-somente as prestações exigíveis há mais de 5 (cinco) anos, bem como o pleito autoral volta-se apenas a parcelas anteriores a 30/03/2016, data em que formulado pleito administrativo de concessão de pensão, o que ainda não se esvaiu, em razão da data de propositura da demanda. 3. Apensão por morte de servidor será concedida, dentre outras situações, àquele que fosse portador de deficiência física e, ainda, tivesse dependência econômica do falecido. 4. Diz o artigo 217, I, e, da Lei 8.112/90, são beneficiários da pensão vitalícia as pessoas designadas, maiores de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficiência, que vivam sob a dependência econômica do servidor. 5. Nos termos da Súmula n° 340 do STJ, A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. O benefício de pensão por morte pleiteado pelo autor é regido pela Lei nº 8.112/90, segundo a redação em vigor na data do óbito do instituidor da pensão, que autorizava a concessão do benefício a pessoas portadoras de deficiência que vivam sob a dependência econômica do servidor. 6. O termo dependência econômica é expressão que designa a condição de uma pessoa que necessita de outra parte para ter atendimento às suas necessidades primárias de alimentação, habitação, vestuário. (Enciclopédia Saraiva de Direito, Editora Saraiva, São Paulo, Volume 23, pág.366). No entanto, muito embora recebesse ajuda financeira de seu genitor em vida, o apelante não se desincumbiu de seu ônus de comprovar o requisito legal da dependência econômica. 7. Os termos do art. 222, III, da Lei 8.112/90, devem ser interpretados em conjugação com os demais artigos do Capítulo II - Dos benefícios, Seção VII - Da pensão, que tratam da pensão morte, não podendo ser aplicado isoladamente. 8. Não há qualquer prova irrefutável nos autos de que o padrão de vida do apelante será afetado pelo não-recebimento do benefício, o que se conclui pela total ausência de violação à legislação de proteção ao deficiente físico (Constituição Federal, a Convenção dos Direitos da Pessoa com Deficiência - Decreto nº 6.949/009, o Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei nº 13.135/2015 - e a Lei 8.112/90. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO SERVIDOR. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não obstante o IPREV/DF ser instituído como órgão gestor único do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal, sob a denominação de autarquia em regime especial, com personalidade jurídica de direito público, tendo como atribuição principal captar e capitalizar os recursos necessários à garantia de pagamento dos benefícios previdenciários atuais e fu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o in dubio pro societate. 2. Comprovada a materialidade e havendo indícios de que o recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima, os quais lhe ceifaram a vida, impõe-se seu julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, afastando-se o pedido de despronúncia. 3. Deve ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença a qualificadora do motivo torpe, mediante paga ou promessa de recompensa, diante de relato de testemunha afirmando que os réus não precisavam ter praticado o crime, bem como do recurso que impossibilitou a defesa da vítima, uma vez que há nos autos indícios de que o acusado, acompanhado do corréu, efetuou os disparos na vítima de inopino, de surpresa, sem que pudesse efetuar reação. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE MEDIANTE PAGA OU PROMESSA DE RECOMPENSA E RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PLEITO DE DESPRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Penal, em seu art. 413, trata a pronúncia como mero juízo de admissibilidade da acusação, que deve ser proferida sempre que o juiz se convencer da existência do crime e houver indícios suficientes de que o réu seja o seu autor, uma vez que nessa fase vigora o in dubio pro societate. 2. Com...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA. RESCISÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e fornecimento do serviço. 2. Tem respaldo legal a rescisão unilateral imotivada dos contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, desde que previamente registrado no pacto celebrado entre as partes, após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias, com fulcro no artigo 17, parágrafo único, da Resolução nº 195/2009 da ANS. 3. Não se enquadrando nas hipóteses que envolvem atendimento de emergência, que se consubstancia nas situações que redundarem risco iminente de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente, não é obrigatório a continuidade da cobertura securitária, inteligência do art. 35-C da Lei nº 9.656/98. 4. Considerando-se que a parte enfrenta uma doença crônica e que necessita, com frequência, da cobertura ofertada pela operadora de saúde, não é razoável a interrupção abrupta da cobertura, sobretudo em razão da liminar deferida em seu favor, com o pagamento do prêmio, o que feriria o princípio da segurança jurídica e, ainda, causaria à parte grande prejuízo. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE A ADMINISTRADORA E A OPERADORA. RESCISÃO DO CONTRATO PELA ADMINISTRADORA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. VALIDADE. OBRIGATORIEDADE DA CONTINUIDADE DO ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. INEXISTÊNCIA DE RISCO IMINENTE DE VIDA OU DE LESÕES IRREPARÁVEIS.PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE ATÉ 30 DIAS DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. 1. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade solidária daqueles que de algum modo participam da cadeia de produção e forneci...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição ânua e de marco concessivo de aposentadoria por invalidez, mas não para fins de responsabilidade securitária. Precedentes do STJ. 2. Atestado de incapacidade para o serviço militar, mas de aptidão para atividades laborativas civis, não conduz, isoladamente, ao cabimento da indenização por invalidez permanente, sobretudo quando fazem parte do grupo de segurados tanto militares quanto funcionários civis. 3. A produção de prova pericial pode ser útil para comprovar a invalidez afirmada pelo segurado. Todavia, quando ele próprio refuta a perícia, preferindo o julgamento antecipado da lide, fica submetido às regras de distribuição do ônus da prova e de julgamento tão somente com base na documentação acostada. 4. O simples fato de a relação jurídica estabelecida entre as partes configurar relação de consumo não induz, por si só, à inversão do ônus da prova. Nos termos do artigo 6º, VIII do CPC, essa regra de instrução não prescinde da demonstração da verossimilhança das alegações ou da comprovação de hipossuficiência técnica ou econômica do consumidor. 5. Não se desincumbindo o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito à indenização securitária, o pedido deve ser julgado improcedente. 6. Apelo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. DATA DO SINISTRO. EVENTO DANOSO. ATESTADO DE INCAPACIDADE. FORÇA PROBANTE RELATIVA. PROVA PERICIAL REFUTADA PELO PRÓPRIO INTERESSADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. 1. Em sede de cobrança de seguro de vida por invalidez permanente de militar, a data a ser considerada como sinistro deve ser a data do acidente sofrido pelo segurado, por ser este o evento gerador da incapacidade. A data de ciência inequívoca da incapacidade se presta para contagem de prescrição...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de impronúncia somente poderá ser acolhido quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. PARTICIPAÇÃO EM HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a imputação feita na denúncia e a encaminha para julgamento pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida por mandamento constitucional. 2. Na fase de pronúncia, o pedido de impronúncia somente poderá ser acolhido quando os fatos narrados na denúncia se encontrarem totalmente dissociados do acervo probatório coligido aos autos. 3. As teses defensivas que ensejam o exame aprofundado da prova, situação que excede aos limites da decisão de pronúncia, para a qual são suficientes apenas indícios de autoria e prova da materialidade, deverão ser apresentadas e apreciadas pelo Conselho de Sentença, que as admitirá ou não. 4. Na fase preliminar do procedimento do Tribunal do Júri, para a prolação da pronúncia, por encerrar um juízo de mera admissibilidade da acusação, não se faz necessário que os elementos informativos, colhidos em sede inquisitorial, sejam confirmados em juízo, bastando a existência de provas da materialidade do delito e indícios suficientes de sua autoria. 5. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBMISSÃO AO CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do artigo 413, do Código de Processo Penal, a decisão de pronúncia requer apenas o convencimento sobre a materialidade do fato e indícios suficiente da autoria nos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados. Trata-se de decisão interlocutória meramente declaratória, na qual o julgador, em juízo de prelibação, sem adentrar no mérito, entende ser admissível a im...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratamento de determinada morbidade compreende também dos meios imprescindíveis para o seu diagnóstico e cura. 3. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 4. Tanto e. Superior Tribunal de Justiça quanto o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. 5. A negativa indevida de cobertura acarretou violação a direitos personalíssimos do autor, como vida, saúde, integridade e dignidade, o que caracteriza dano moral indenizável, diante da possibilidade de sequelas irreversíveis e da perda da chance de uma melhor qualidade de vida em caso de não realização dos tratamentos prescritos por equipe médica especializada. 6. O valor arbitrado para a reparação dos danos morais foi adequado às condições econômicas e sociais das partes, a gravidade do ilícito praticado e as suas consequências, atentando-se ainda para as finalidades punitivas e preventivas da indenização. 7. Recurso improvido. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS. LISTAGEM DOS PROCEDIMENTOS MÍNIMOS OBRIGATÓRIOS. ATO ILÍCITO. DANOS MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. 1. A contratação de plano de saúde pressupõe que o serviço será autorizado e devidamente custeado no momento da ocorrência do infortúnio, tendo em vista que, para isso, o consumidor paga a contraprestação. 2. A cobertura do tratamento indicado pelo médico assistente deve ser observada pelo plano de saúde e se mostra indissociável da sua obrigação contratual. A previsão de cobertura para tratam...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD), sinistro, na hipótese, previsto na apólice, e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), essa distinção, em verdade, pela própria nomenclatura adotada, se revela tênue e não está ao alcance do segurado, ante a vulnerabilidade técnica e informacional de que se reveste. Não se desincumbindo a seguradora de evidenciar que esclareceu devidamente o segurado acerca das coberturas efetivamente contratadas e, principalmente que lhe foi informada a distinção clara e precisa entre a invalidez funcional permanente total por doença (IFPD) e a invalidez laborativa permanente total por doença (ILPD), fica evidenciada a violação ao dever de informação que rege as relações consumeristas, bem como a contrariedade ao primado da boa-fé, tendo em vista que, por óbvio, o fim colimado pelo militar com a contratação do seguro direcionado à classe militar é, justamente, a sua contemplação, ante a incapacidade de retomar as atividades do serviço castrense, com a indenização securitária contratada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE CASTRENSE COMPROVADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE POR DOENÇA E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E AO PRIMADO DA BOA-FÉ. Em se tratando de seguro de vida destinado exclusivamente a militares, e comprovada a invalidez permanente do segurado, pois demonstrada a sua incapacidade para o serviço militar, é devida a indenização. Não obstante pretenda a seguradora apontar substancial diferença entre a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. SEGURANÇA PESSOAL E DA FAMÍLIA. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pela qual se pretendia suspender publicação de matéria jornalística. 2. A liberdade de imprensa e o direito fundamental à informação não são absolutos. Entretanto, não se identificando na matéria jornalística, em princípio, violação à vida privada da parte, à sua segurança ou à de sua família, por veicular dados que já são de conhecimento público, conclui-se pela ausência da probabilidade do direito, que se constitui num dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência (art. 300 do CPC). 3. Agravo de Instrumento desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SUSPENSÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. LIBERDADE DE IMPRENSA. INTIMIDADE E VIDA PRIVADA. SEGURANÇA PESSOAL E DA FAMÍLIA. REQUISITOS DA MEDIDA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de Instrumento contra decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, pela qual se pretendia suspender publicação de matéria jornalística. 2. A liberdade de imprensa e o direito fundamental à informação não são absolutos. Entretanto, não se identificando na matéria jornalística, em princ...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apólice, que limita o valor a ser pago ao segurado para R$11.250,00. 2. É abusiva, porque não atende ao direito de informação clara ao consumidor, a disposição, inserida na apólice de seguro, que condiciona o valor da indenização securitária a variáveis como o número de funcionários contratados no momento do sinistro. 2.1. Jurisprudência: O efeito da constatação de insuficiência na informação do consumidor no momento da contratação, ou previamente a este, é a não vinculação daquele às referidas regras. Assim, se não apresentadas de maneira adequada, mormente em se tratando de cláusulas restritivas do direito do consumidor, o consumidor não fica a elas vinculada. (20140110259505APC, Relator: Alfeu Machado 3ª Turma Cível, DJE: 13/04/2015). 3. Havendo cláusula, em convenção coletiva de trabalho, obrigando o empregador a contratar apólice de seguro de vida em grupo a todos os empregados, e estabelecendo, como condição mínima à contratação, a indenização de R$ 20.000,00 para o caso de invalidez laborativa permanente por doença, este deve ser o valor a ser pago no caso de sinistro, sobretudo diante da não impugnação da ré ao instrumento de negociação coletiva. 4. Autor incapaz. Parecer do Ministério Público pelo conhecimento e desprovimento do apelo. 5. Honorários recursais majorados. 6. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS EM GRUPO ESTABELECIDA EM CLÁUSULA DE CONVENÇÂO COLETIVA DE TRABALHO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. LIMITAÇÃO SECURITÁRIA. CLÁUSULA DA APÓLICE ABUSIVA. OFENSA AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR. ART. 6º, III, CDC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de cobrança de indenização securitária. 1.1. Sinopse fática: A ré se recusa a pagar indenização no valor pleiteado pelo autor, de R$20.000,00, sob o fundamento de que existe cláusula, na apóli...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores dos valores não recebidos em vida pelos titulares, regulamentada pelo Decreto nº 85845/84, estabelece que os valores depositados em conta em razão do cargo ou emprego público, em favor dos servidores e que não foram recebidos em vida, podem ser levantados pelos dependentes habilitados, por meio de alvarás, independentemente de inventário e sem limitação a 500 OTNs. 2. Os valores em comento são complementos salariais do servidor falecido, e não saldos de contas bancárias ou de fundos de investimento aos quais se impõe a limitação 500 OTNS, nos termos da legislação em comento. 3. Nesse sentido, correta a determinação judicial de levantamento de valores devidos ao servidor falecido, a título de licença-prêmio, por meio de alvará, àqueles que gozam da condição de dependentes do de cujus, consoante declaração do órgão empregador. 4. Apelo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. UNIÃO ESTÁVEL E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. ALei 6.858/80, que dispõe sobre o pagamento aos dependentes e sucessores dos valores não recebidos em vida pelos titulares, regulamentada pelo Decreto nº 85845/84, estabelece que os valores depositados em conta em razão do cargo ou emprego público, em favor dos servidores e que não foram recebidos em vida, podem ser levantados pelos dependentes habilitados, por meio de alvarás, independentemente de inventário e s...