PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E CONSUMADO. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO. PENA BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE. Correto o acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal que deslocou uma das duas qualificadoras do delito de homicídio doloso tentado e consumado para a exasperação da pena base. Precedentes. Na hipótese de cometimento de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com o uso de violência, aplica-se a tese do crime continuado específico, previsto no parágrafo único, do artigo 71, do Código Penal, devendo o aumento de pena levar em consideração critérios objetivos (quantidade de delitos) e subjetivos (circunstâncias judiciais desfavoráveis). Precedentes do STJ. No caso dos autos, foram cometidos dois delitos, havendo duas circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, maus antecedentes e circunstâncias do crime, afigurando-se razoável e proporcional o aumento da pena decorrente do crime continuado na razão de 1/5, não merecendo reparos o acórdão embargado.
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PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO TENTADO E CONSUMADO. DUAS QUALIFICADORAS. DESLOCAMENTO. PENA BASE. POSSIBILIDADE. AUMENTO DE PENA CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. PROPORCIONALIDADE. Correto o acórdão proferido pela 3ª Turma Criminal que deslocou uma das duas qualificadoras do delito de homicídio doloso tentado e consumado para a exasperação da pena base. Precedentes. Na hipótese de cometimento de crimes dolosos, contra vítimas diferentes, com o uso de violência, aplica-se a tese do crime continuado específico, previsto no parágrafo únic...
HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, VI, E § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, ART. 121, § 7º, II, ART. 129, § 9º E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo instrumentos hábeis à consecução da sua finalidade, entre eles a prisão preventiva. Se o paciente ameaça a integridade da vítima, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal, considerando-se a gravidade concreta da conduta e os elementos que indicam a periculosidade do paciente. Na espécie, a segregação justifica-se, também, por conveniência da instrução criminal, porquanto as testemunhas são o enteado e a filha do acusado, que temem prestar declarações.
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HABEAS CORPUS. ART. 121, § 2º, VI, E § 2º-A, I, C/C O ART. 14, II, ART. 121, § 7º, II, ART. 129, § 9º E ART. 147, TODOS DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA. A Lei 11.340/2006 objetiva coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, estabelecendo instrumentos hábeis à consecução da sua finalidade, entre eles a prisão preventiva. Se o paciente ameaça a integridade da vítima, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não c...
PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 213, CAPUT, E 129, §9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA PENA NO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - DETENÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL - PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quando restar demonstrado pelas provas carreadas, principalmente pelos relatos coerentes e uníssonos da vítima, que as agressões físicas ocorreram antes e depois da consumação do delito de estupro, razão pela qual as lesões praticadas não seriam somente um meio para a prática do crime de estupro. Extrapola a culpabilidade no delito de estupro quando ficar comprovado que o agente, além de ser usuário de drogas, optou por praticar ato sexual sem preservativo e ejaculou na cavidade vaginal da vítima. Se constam nos autos certidões distintas e aptas a demonstrar antecedentes e reincidência do acusado, não há que se falar em afastamento de seu desvalor. As circunstâncias dos crimes extrapolam o que se espera da realização dos tipos, visto que foram praticadas na presença do filho da vítima, de somente quatro anos de idade. Se o agente é usuário contumaz de drogas, impõe medo às próprias mãe e irmã, possui histórico de violência contra ex-namoradas, demonstrada está a sua péssima conduta social. Se a sentença condenatória e o acórdão que a confirmou na íntegra impuseram pena de reclusão ao crime de lesões corporais no âmbito doméstico, julga-se parcialmente procedente a revisional, a fim de modificar a natureza da admoestação física para detenção.
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PENAL E PROCESSUAL. REVISÃO CRIMINAL - ARTIGOS 213, CAPUT, E 129, §9º, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS - PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO - NÃO OCORRÊNCIA. NATUREZA DA PENA NO CRIME DE LESÕES CORPORAIS - DETENÇÃO - JULGAMENTO CONTRÁRIO A TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL - PROCEDÊNCIA. REDUÇÃO DA PENA - IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL PARCIALMENTE PROCEDENTE. Não há que se falar em aplicação do princípio da consunção quando restar demonstrado pelas provas carreadas, principalmente pelos relatos coerentes e uníssonos da vítima, que as agressões físicas ocorreram antes e depois d...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A LISURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Policial Civil preso preventivamente por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV e 288, combinados com 61, inciso II, alínea h e 62, do Código Penal, depois de se apurar que integrasse associação criminosa especializada na prática de furtos com fraude contra idosos. Alguns componentes da societas sceleris abordavam idosos em caixas eletrônicos e os convenciam da necessidade de atualizarem o cadastro para evitar o bloqueio do cartão, ocasião em que o trocavam por outro, utilizado posteriormente para comprar mercadorias ou desviar dinheiro para suas contas. 2 Os fatos apurados no inquérito policial indicam a periculosidade do paciente, dada a condição de Policial Civil e a utilização do conhecimento haurido na área de inteligência policial para praticar crimes intensamente, além da capacidade para desestabilizar a colheita de provas, justificando a prisão preventiva para assegurar a instrução criminal. 3 Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FURTOS QUALIFICADOS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA PARA ASSEGURAR A LISURA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. 1 Policial Civil preso preventivamente por infringir os artigos 155, § 4º, incisos II e IV e 288, combinados com 61, inciso II, alínea h e 62, do Código Penal, depois de se apurar que integrasse associação criminosa especializada na prática de furtos com fraude contra idosos. Alguns componentes da societas sceleris abordavam idosos em caixas eletrônicos e os convenciam da necessidade de atuali...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pronúncia, quando o julgamento transcorreu normalmente e nenhuma irregularidade foi suscitada no momento adequado. A sentença de pronúncia pode ser exarada com base em prova indiciária, porquanto não se trata de juízo de certeza, mas de mero reconhecimento de prova da materialidade e indícios de autoria. A sentença não está em contrariedade à lei expressa ou à decisão dos jurados, quando observa a condenação decidida pelos jurados em veredicto soberano. A decisão dos jurados somente é manifestamente contrária à prova dos autos quando é arbitrária, totalmente divorciada do acervo probatório. Se o Conselho de Sentença acolheu a tese da acusação, que encontra arrimo nas provas produzidas durante todo o trâmite e em plenário, a decisão que entendeu comprovadas a materialidade e autoria é soberana e deve prevalecer. O acervo probatório formado pelas declarações das testemunhas e do policial responsável pela investigação, na fase do iudicium acsusattionis e do iudicium causae, e pelo Laudo de Exame de Corpo de Delito, aponta a autoria e fundamenta a decisão do Conselho pela condenação. A alegada existência de discussão anterior entre os participantes do crime não afasta a qualificadora do motivo fútil, uma vez ser flagrantemente desproporcional o motivo do crime (cobrança de uma arma de fogo) e o resultado produzido (morte). Eventual ameaça anterior do agressor em relação à vítima não é suficiente para descaracterizar a qualificadora do emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. Se o partícipe possui consciência da motivação do crime, deve a qualificadora do motivo torpe ser utilizada para capitular o crime pelo qual responde. Igualmente, a ciência da forma de cometimento do crime, com o emprego de recurso que dificulta a defesa da vítima, também determina a comunicação da referida qualificadora ao partícipe. Se existem duas anotações criminais em desfavor do réu, uma com trânsito em julgado definitivo antes da ocorrência do novo fato e outra com trânsito em julgado no decorrer do processo em análise, esta configura maus antecedentes e aquela, a agravante da reincidência. Permite-se a valoração negativa da conduta social do acusado que faz parte de gangue que atemoriza a região onde reside. A avaliação da personalidade não pode ater-se à verificação da prática anterior ou hodierna de crimes, de modo que o aumento em razão dessa circunstância deve ser decotado. O fato de o homicídio ter sido praticado mediante disparos de arma de fogo em via pública é fundamento idôneo para agravar a pena-base, pois expôs as pessoas que ali se encontravam ao risco de serem atingidas, o que inegavelmente aumenta a censurabilidade da conduta perpetrada e permite o incremento da pena-base em razão da análise negativa das circunstâncias do crime. Mostram-se desfavoráveis as consequências do crime, na medida em que a vítima deixou sua família sem o auxílio financeiro que provinha de seu trabalho, além de não possuir envolvimento em guerras de gangue e não estar relacionada com o desaparecimento da arma cobrada pelos réus, motivo do crime. Reconhecidas mais de uma qualificadora pelo Conselho de Sentença, pode o julgador destinar uma delas para qualificar o tipo e as demais para agravar a pena, se houver previsão legal, ou para integrar as circunstâncias judiciais na primeira fase da dosimetria, de forma residual. O Magistrado possui discricionariedade limitada pelos princípios da individualização e proporcionalidade para a adequada individualização da reprimenda e pode proceder ao aumento da pena-base quando analisada desfavoravelmente qualquer circunstância judicial. A jurisprudência tem sufragado o entendimento de que a culpabilidade somente terá uma análise negativa, quando ocorrer uma particularidade no cometimento do crime, alguma extrapolação do tipo penal. Não basta a reprovabilidade comum do tipo penal. Nega-se o direito de recorrer em liberdade ao agente que permaneceu preso durante a instrução criminal, que deverá cumprir a pena em regime fechado e quando ainda persistirem os requisitos da prisão preventiva, configurado pela necessidade da cautela para garantia da ordem pública. Recursos dos réus e do Ministério Público conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.MOTIVO TORPE. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. TERMO. CONHECIMENTO AMPLO. AUSÊNCIA DE NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. SENTENÇA CONTRÁRIA À LEI OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA. ERRO OU INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. REVISÃO DA DOSIMETRIA. Nas apelações interpostas em processos de competência do Tribunal do Júri é o termo que delimita os fundamentos do recurso, segundo o disposto na Súmula nº 713 do STF. Não se declara nulidade após a pr...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LAD. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ACERVO ROBUSTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESGASTE NATURAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. Se o acervo probatório é consistente na indicação da autoria e materialidade delitivas, contando com interceptações telefônicas, trabalho de campo, relatórios policiais, fotografias e apreensão de grande quantidade de droga, não se cogita de absolvição. Demonstrado o vínculo psicológico e o ânimo de associação duradouro e estável, além da divisão de tarefas entre aqueles que foram condenados pela prática da conduta descrita no art. 35 da Lei nº 11.343/2006, descabido é o pleito absolutório. A não comprovação do vínculo subjetivo entre um dos corréus e da permanência da sua atividade, torna inviável a condenação pelo crime de associação para o tráfico. Aquele que porta, possui, adquire, transporta ou fornece arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado, incorre nas penas do art. 16, inc. IV, parágrafo único, da Lei nº 10.826/2003, sendo irrelevante que a supressão tenha decorrido por desgaste natural ou que o agente tivesse ciência ou contribuído para a produção desse resultado. Inviável aplicar-se a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, quando demonstrado que o agente se dedicava a atividades criminosas. A substituição das penas só é possível quando preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do CP. O réu que permaneceu preso preventivamente durante a instrução criminal não faz jus a apelar em liberdade, quando hígidos os fundamentos que motivaram a sua segregação cautelar. Precedentes do STJ e da Corte. Recursos de Édipo André Lolli Chetti de Oliveira e Jonilson Santana de Oliveira conhecidos e desprovidos. Recursos de Francisco das Chagas Mendes de Souza e Francisco Nunes da Silva conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CAUSA DE AUMENTO. ART. 40, V, DA LAD. AUTORIA E MATERIALIDADE. PROVA. ACERVO ROBUSTO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE CORRÉU. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. CABIMENTO. POSSE DE ARMA DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO. DESGASTE NATURAL. IRRELEVÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO. DESCABIMENTO. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS LEGAIS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. Se o acervo probatório é consistente na indicação da autoria e materialidade delitivas, contando com interceptaçõ...
APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, de forma eficiente, impõe-se a condenação do apelante. Não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório quando é indene de dúvidas que o réu fez-se passar por outra pessoa ao assinar petição inicial de ação de revisão de cláusula contratual. Ficou comprovado que o réu inseriu declaração falsa e alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante. Pelo sistema de livre convencimento motivado, o julgador é livre na formação de seu convencimento, não estando comprometido por qualquer critério de valoração da prova, podendo optar livremente por aquela que lhe parecer mais convincente. (Acórdão n.523639, 20070110843626APR, Relator: SILVÂNIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: SOUZA E AVILA, 2ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 21/07/2011, Publicado no DJE: 03/08/2011. Pág.: 142 - grifo nosso) Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. ART. 299, CAPUT, CP. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. EXAME GRAFOTÉCNICO. DESNECESSIDADE. DOSIMETRIA. Demonstradas nos autos a materialidade e a autoria do crime de falsidade ideológica, de forma eficiente, impõe-se a condenação do apelante. Não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório quando é indene de dúvidas que o réu fez-se passar por outra pessoa ao assinar petição inicial de ação de revisão de cláusula contratual. Ficou comprovado que o réu inseriu declaração falsa e alterou...
REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos, se as provas demonstram que os abusos sofridos pela vítima ocorreram, consistentes em introdução do dedo na genitália e no ânus da menor, quando esta contava com apenas três anos de idade. 2. Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção de perturbação da tranquilidade, se as condutas praticadas pelo requerente foram graves e reprováveis, ultrapassando o mero toque superficial ou simples apalpadelas, de modo a constituir o delito na modalidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. 3. Revisão criminal julgada improcedente para manter a condenação do recorrente nas sanções do artigo 217-A, combinado com o artigo 226, inciso II, na forma do artigo 71, todos do Código Penal Brasileiro, nos termos do artigo 5º, inciso II, da Lei 11.340/2006, à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão.
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REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO REVISIONAL. 1. Não há que se falar em julgamento contrário à evidência dos autos, se as provas demonstram que os abusos sofridos pela vítima ocorreram, consistentes em introdução do dedo na genitália e no ânus da menor, quando esta contava com apenas três anos de idade. 2. Incabível a desclassificação do delito de estupro de vulnerável para a contravenção de perturbação da tranquilidade,...
HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A FILHA DO PACIENTE DE APENAS 05 ANOS DE IDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA COM PERSONALIDADE AINDA EM FORMAÇÃO E QUE FOI AMEAÇADA E AGREDIDA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretação da prisão preventiva do paciente diante da presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, pois sua segregação se mostra necessária e adequada para a garantia da ordem pública e da integridade física e psíquica da vítima, em razão da gravidade concreta do delito que trata da prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal com a filha do paciente, uma criança de apenas 05 (cinco) anos de idade, bem como para assegurar a instrução criminal, porquanto a liberdade do paciente representa sério e concreto risco de que possa interferir nos depoimentos a serem prestados pela criança, sobretudo porque o paciente ameaçou a vítima e ainda a agrediu com cintadas após a suposta prática do ato sexual, a fim de intimidá-la a não contar o fato para ninguém, tendo o laudo pericial concluído que as declarações da vítima são condizentes com os vestígios apurados. 2. Consoante entendimento já assentado na jurisprudência, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes, por si sós, para afastar os fundamentos da custódia cautelar, se há nos autos elementos a recomendar a sua manutenção, como ocorre no caso vertente. 3. Ordem denegada para manter a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.
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HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRÁTICA DE ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL COM A FILHA DO PACIENTE DE APENAS 05 ANOS DE IDADE. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. PRESENÇA DO FUMUS COMISSI DELICTI. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PRISÃO NECESSÁRIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DA VÍTIMA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. VÍTIMA COM PERSONALIDADE AINDA EM FORMAÇÃO E QUE FOI AMEAÇADA E AGREDIDA PELO PACIENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não configura constrangimento ilegal a decretaçã...
REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Auditor Tributário, em conluio com outro agente público, que sonegou documento fiscal com intuito de acarretar pagamento a menor de tributo para empresa sonegadora, com lesão aos cofres públicos. 2 A alegada compensação entre os valores sonegados e créditos oriundos de precatórios não tem o condão de atingir a situação jurídica do réu, que agiu na qualidade de servidor público, conforme o artigo 3º, inciso I, da Lei 8137/90, não como sonegador particular. 3 A revisão de julgado com trânsito em julgado há que se apoiar em fatos irrefutáveis, pois este meio excepcional de afastamento da coisa julgada só é possível quando se apresente teratológica, em flagrante contrariedade a texto de lei ou às evidências dos autos. As alegações trazidas não são capazes de mudar o resultado do julgamento ou alterar o significado dos fatos já analisados. 4 Revisão criminal julgada improcedente.
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REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR SONEGAÇÃO FISCAL E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO POR LIQUIDAÇÃO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA REVISÃO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1 Auditor Tributário, em conluio com outro agente público, que sonegou documento fiscal com intuito de acarretar pagamento a menor de tributo para empresa sonegadora, com lesão aos cofres públicos. 2 A alegada compensação entre os valores sonegados e créditos oriundos de precatórios não tem o condão de atingir a situação jurídica do réu, que agiu na qualidade de servidor público, confor...
CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DENUNCIADO CONTRA SUAS DUAS FILHAS E FILHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso dos autos, em que os maus-tratos foram supostamente praticados pelo denunciado contra suas duas filhas e filho, não há que se falar em incidência da Lei Maria da Penha. 2. Conflito Negativo de Jurisdição conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado (Juízo da Terceira Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Ceilândia/DF).
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CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO. JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA CRIMINAL. APURAÇÃO DE CRIME DE MAUS TRATOS SUPOSTAMENTE PRATICADO PELO DENUNCIADO CONTRA SUAS DUAS FILHAS E FILHO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DE GÊNERO PARA A PRÁTICA DAS AGRESSÕES. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MARIA DA PENHA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. A Lei nº 11.340/2006 cuida-se de norma de aplicação restrita e, conforme previsto em seu artigo 5º, a situação de violência doméstica pressupõe que a ação ou omissão tenha motivação de gênero. Não sendo este o caso...
REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos e III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. 2. A reincidência configura-se com a prática de novo crime, após ter sido o agente definitivamente condenado por fatos delituosos anteriores. In casu, considerando que, na data do cometimento do crime em exame, já havia transcorrido mais de cinco anos entre o cumprimento da pena e a prática do novo delito, impõe-se a exclusão da mencionada circunstância agravante. 3. Para que o réu faça jus à causa de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006, basta que seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. No entanto, se a folha de antecedentes acostada aos autos demonstra que o réu sofreu condenação com trânsito em julgado por fato anterior à conduta objeto dos autos, além de ter sido condenado por associação para o tráfico, inviável o reconhecimento do referido benefício. 4. Não há que se falar em indenização se não ocorreu prejuízo para o requerente. 5. Revisão criminal admitida e julgada parcialmente procedente para excluir a circunstância agravante da reincidência, reduzindo a pena do recorrente para 11 (onze) anos e 06 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, além de 1.420 (um mil quatrocentos e vinte) dias-multa, no valor unitário mínimo.
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REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. DECURSO DO PRAZO DE CINCO ANOS. EXCLUSÃO. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO. ERRO JUDICIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL ADMITIDA E JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.A ação revisional é viável nas hipóteses elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal: I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; II - quando a sentença condenatória se fundar e...
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há incompatibilidade da prisão cautelar mantida pela sentença condenatória e a fixação do regime de cumprimento de pena no inicial semiaberto, nas hipóteses em que se tenha a correspondente adequação do estabelecimento prisional com o regime imposto e desde que idônea a fundamentação expendida pela sentença para manter a constrição do sentenciado, conforme requisitos estabelecidos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade com fundamento no fato de ter permanecido preso durante a instrução criminal e na subsistência dos motivos que ensejaram a conversão da sua prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta do delito e da reiteração delitiva do paciente, não há ilegalidade a ser reparada. 3. Tendo o paciente respondido ao processo segregado, estando presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal e expedida a carta de guia para execução provisória da pena, conforme artigo 36 do Provimento Geral da Corregedoria deste Tribunal de Justiça, não se afigura qualquer coação ilegal, porquanto o acautelamento provisório do paciente será adaptado ao regime inicial semiaberto estabelecido na sentença condenatória e de acordo com o estabelecimento prisional com ele condizente. 4. Ordem denegada para manter a sentença na parte em que indeferiu ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
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HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELA RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 05 ANOS, 07 MESES E 06 DIAS DE RECLUSÃO. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA NO INICIAL SEMIABERTO. PEDIDO PARA O PACIENTE APELAR EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. EXPEDIÇÃO DA CARTA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Não há incompatibilidade da prisão cautelar mantida pela sentença...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE.AMEAÇA COMETIDA CONTRA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente fundamentada, no crime de roubo, a análise desfavorável das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime, inviável o seu afastamento. 2. No caso dos autos, o roubo foi executado mediante grave ameaça exercida contra a vítima e também contra a sua neta, uma criança de 04 (quatro) anos de idade, que teve uma faca encostada em seu pescoço, fato que excedeu o tipo penal comum. 3. Diante de nova alteração no entendimento sobre o tema, presente mais de uma causa de aumento, possível o deslocamento para a primeira fase da dosimetria para utilização como circunstância judicial. 4. Mostram-se desproporcionais, no caso concreto, as reduções de 03 (três) meses, diante do reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (primeiro réu), e de 05 (cinco) meses, ante o reconhecimento da confissão espontânea e da menoridade relativa (segundo réu). 5. Sendo o primeiro réu primário e tendo sido condenado a uma pena superior a 04 (quatro) anos, mas não excedente a 08 (oito) anos, com a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, deve-se aplicar o regime inicial semiaberto para cumprimento de pena. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação dos recorrentes nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, reduzir a pena em face da confissão espontânea e da menoridade relativa e modificar o regime de cumprimento de pena, reduzindo-a, quanto ao primeiro réu, de 07 (sete) anos de reclusão para 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, alterando o regime inicial fechado para o inicial semiaberto, mantida a pena pecuniária em 15 (quinze) dias-multa, no menor valor legal, e, quanto ao segundo réu, de 05 (cinco) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusãopara 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, à razão mínima.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE AGENTES. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA ANÁLISE NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NA PRIMEIRA FASE. NÃO ACOLHIMENTO. CULPABILIDADE.AMEAÇA COMETIDA CONTRA CRIANÇA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESLOCAMENTO DE CAUSA DE AUMENTO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PREPONDERANTE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. MENORIDADE RELATIVA. PREPONDERANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Devidamente fundamen...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PACIENTE QUE NÃO ACATOU DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO PAROU EM UM PONTO DE BLOQUEIO FEITO EM VIA PÚBLICA, VINDO A COLIDIR COM O MEIO-FIO, E QUE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ E NÃO PORTAVA HABILITAÇÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DESNECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser aplicada em situações excepcionais, quando as medidas cautelares alternativas à prisão forem insuficientes e inadequadas, nos termos do artigo 282, § 6º, do Código de Processo Penal. 2. No caso dos autos, há medidas cautelares menos gravosas que a excepcional prisão preventiva que se mostram suficientes e eficazes para resguardar a aplicação da lei penal e a ordem pública, devendo-se deixar a medida mais gravosa como ultima ratio, uma vez que as circunstâncias dos delitos não ultrapassaram as elementares do tipo penal, não houve lesão a terceiros e não há indicativos concretos de que, em liberdade, o paciente irá reiterar na prática criminosa e nem se furtará à aplicação da lei penal, sobretudo porque já citado nos autos em questão. 3. Apesar das condutas do paciente sejam reprováveis, observa-se que a resistência e o desacato aos policiais foram por ele praticados na tentativa de se desvencilhar da prisão, e sua atitude em dirigir embriagado e sem portar carteira nacional de habilitação não gerou lesão a terceiros, razão pela qual a conduta não extrapola os limites do tipo penal. 4. Justifica-se a concessão de liberdade provisória com a imposição da medida cautelar de comparecimento periódico em juízo para informar e justificar suas atividades, prevista no artigo 319, inciso I, do Código de Processo Penal, a fim de assegurar a aplicação da lei penal e a instrução criminal, nos termos do artigo 282, inciso I, do mesmo Codex, garantindo-se, assim, o comparecimento do paciente aos atos do processo e para evitar a obstrução do seu andamento. 5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, concedendo-lhe a liberdade provisória com a medida cautelar de comparecimento mensal no Juízo de origem para informar e justificar suas atividades, podendo a autoridade impetrada alterar a periodicidade se assim entender adequado no decorrer da instrução criminal, e mediante termo de compromisso de comparecimento a todos os atos do processo, de declinação de endereço e de não mudar de residência sem prévia comunicação ao Juízo a quo, sob pena de decretação da prisão preventiva, sem prejuízo de que a autoridade impetrada fixe outras medidas cautelares diversas da prisão, se entender necessário.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR SEM HABILITAÇÃO, RESISTÊNCIA E DESACATO. PACIENTE QUE NÃO ACATOU DETERMINAÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL E NÃO PAROU EM UM PONTO DE BLOQUEIO FEITO EM VIA PÚBLICA, VINDO A COLIDIR COM O MEIO-FIO, E QUE APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ E NÃO PORTAVA HABILITAÇÃO CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA. PRISÃO DESNECESSÁRIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A prisão preventiva é medida de exceção...
HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMICA COM O ARTIGO 282 DO MESMO CÓDIGO E ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O inciso I, do artigo 313, do CPP, deve ser interpretado de forma sistêmica com o artigo 282 do mesmo diploma legal e 44 do CP, de forma que em situações estritamente excepcionais e necessárias pode ser decretada a prisão preventiva de agentes incursos em delitos com pena máxima inferior a 4 (quatro) anos - como no caso em apreço. 2. Demonstradas a materialidade do delito, a presença de indícios de autoria, bem assim a necessidade da segregação cautelar para garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, não há ilegalidade na decisão que decreta a prisão preventiva do paciente. 3. Os prazos estabelecidos na legislação processual devem ser examinados à luz da razoabilidade e proporcionalidade porquanto não levam em conta especificidades de cada um e apenas indicam parâmetros de uma razoável duração do processo - como o caso dos autos em que se têm pluralidade de delitos e réus com diferentes causídicos. (Precedentes do c. STJ e deste e. Tribunal) 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO, ARTIGO 344 DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. PENA MÁXIMA INFERIOR A QUATRO ANOS. ARTIGO 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO SISTEMICA COM O ARTIGO 282 DO MESMO CÓDIGO E ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL. CABIMENTO. NECESSIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA INSTRUÇÃO CRIMINAL. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. PECULIARIDADES DO CASO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. O inciso I, do artigo 313, do CPP, deve ser interpretado de forma sistêmica com o artigo 282 do mesmo diploma legal e 44 do CP, de...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISÃO EM NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ ANALISADAS E REFUTADAS. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se desincumbiu do ônus de demonstrar a ocorrência de quaisquer dos requisitos estabelecidos no art. 621 do CPP, porquanto não foram trazidos aos autos quaisquer elementos pelos quais se possa inferir flagrante contrariedade entre o conjunto probatório e a condenação ou que o julgado rescisório lastreou-se em depoimentos, exames ou documentos falsos, inexistindo prova nova que indique equívoco ocorrido no decisum condenatório ou circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena, tendo sido garantidas todas as oportunidades de defesa ao acusado. 3. Pedido revisional julgado improcedente.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. SENTENÇA CONDENATÓRIA DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS. INVIABILIDADE DE TRANSFORMAR A REVISÃO EM NOVO RECURSO OU PARA REVOLVER TESES JÁ ANALISADAS E REFUTADAS. 1. ARevisão Criminal é, por sua natureza, uma ação rescisória de competência originária do 2º Grau de Jurisdição que visa reexaminar decisão condenatória transitada em julgado em que há vício de procedimento ou de julgamento, nos estritos termos do artigo 621 do CPP. 2. Na espécie, o condenado, no processo revisional, não se...
HABEAS CORPUS.ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. O modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores que, em tese, saíram à procura da vítima no veículo conduzido pelo paciente e, após localizá-lo no interior de um bar, um deles efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o ofendido, evadindo-se em seguida no automóvel no qual o paciente e o outro infrator aguardavam para dar fuga. Em hipóteses que tais, a conversão da prisão em flagrante em preventiva como garantia da ordem pública não configura constrangimento ilegal. Se uma testemunha prestou declarações sob sigilo, temendo represálias dos acusados, tem-se como presente a necessidade da segregação preventiva, também, por conveniência da instrução criminal. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita são fatores que concorrem, mas não são necessariamente suficientes para ensejar a liberdade provisória. Se não houve fato novo que desconstituisse os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva, escorreita se mostra a decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão.
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HABEAS CORPUS.ART. 121, § 2º, IV, C/C O ART. 29, AMBOS DO CÓDIGO PENAL.PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL - GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA DE TESTEMUNHA. INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE REVOGAÇÃO - AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO FÁTICA. DECISÕES FUNDAMENTADAS. ORDEM DENEGADA. O modus operandi empregado na ação delitiva indica a periculosidade social dos infratores que, em tese, saíram à procura da vítima no veículo conduzido pelo paciente e, após localizá-lo no interior de um bar, um deles efetuou di...
HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando as circunstâncias fáticas do crime imputado ao paciente demonstram a necessidade da manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, conforme requisitos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal. 2. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. CRIMES DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. CONTEXTO DE RELAÇÃO FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. PRISÃO PREVENTIVA. CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS QUE DEMONSTRAM A NECESSIDADE DA MEDIDA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM DENEGADA. 1. Não há que se falar em ilegalidade da decisão que decretou a prisão preventiva quando as circunstâncias fáticas do crime imputado ao paciente demonstram a necessidade da manutenção da prisão cautelar, para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal, con...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando provadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, inviável a absolvição do réu, por insuficiência probatória. Não possuindo o réu condenação judicial transitada em julgado e inexistindo nos autos prova concreta de que a sua personalidade seja voltada para a prática de crimes, inviável a valoração negativa de tal circunstância. Deve ser mantida a análise desfavorável da culpabilidade e da conduta social do réu, pois há elementos concretos que autorizam o desvalor. Mantém-se o quantum da pena corporal fixado na pena base, se o aumento verificado é proporcional, ainda que realizada a exclusão de uma circunstância judicial desfavorável. Em obediência ao artigo 33, §§ 2º e 3º, c/c o artigo 59, ambos do Código Penal, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis é motivo idôneo para a fixação de regime penal mais desfavorável ao réu. Não há como conceder o benefício do artigo 77, do Código Penal, se o réu não preenche os requisitos legais. A condenação do réu ao pagamento de reparação civil mínima, que encontra previsão normativa no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, reclama a obediência ao devido processo legal, não podendo ser fixada, ex officio, pelo Juízo Criminal.
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AMEAÇA. MARIA DA PENHA. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA CONFIGURADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PENA-BASE. PERSONALIDADE. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. MANUTENÇÃO DA PENA-BASE FIXADA PELO JUÍZO A QUO. RAZOABILIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO E CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REPARAÇÃO CIVIL MÍNIMA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. CONDENAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. Restando provadas nos autos a autoria e a materialidade delitiva, inviável a a...