EMENTA: - DIVÓRCIO DE ESTRANGEIRO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, MERECE HOMOLOGAÇÃO IRRESTRITA A
SENTENÇA QUE O DECRETA. (Reg. Interno do STF. art. 212).
Ementa
- DIVÓRCIO DE ESTRANGEIRO.
ATENDIDOS OS PRESSUPOSTOS LEGAIS, MERECE HOMOLOGAÇÃO IRRESTRITA A
SENTENÇA QUE O DECRETA. (Reg. Interno do STF. art. 212).
Data do Julgamento:27/11/1974
Data da Publicação:DJ 18-02-1975 PP-00846 EMENT VOL-00973-01 PP-00095
- DIVÓRCIO ENTRE ITALIANOS. HOMOLOGAÇÃO, SEM RESTRIÇÕES, DA
SENTENÇA RESPECTIVA, DESDE QUE SATISFEITAS AS EXIGENCIAS LEGAIS
(LEI ITALIANA N. 898, DE 1. DE DEZEMBRO DE 1970, ART. 212 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Ementa
- DIVÓRCIO ENTRE ITALIANOS. HOMOLOGAÇÃO, SEM RESTRIÇÕES, DA
SENTENÇA RESPECTIVA, DESDE QUE SATISFEITAS AS EXIGENCIAS LEGAIS
(LEI ITALIANA N. 898, DE 1. DE DEZEMBRO DE 1970, ART. 212 DO
REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL).
Data do Julgamento:27/11/1974
Data da Publicação:DJ 06-12-1974 PP-09182 EMENT VOL-00970-01 PP-00007 RTJ VOL-00071-02 PP-00312
- I- Apelação do réu. Condições para que apele sem se recolher à prisão.
II. Art. 594 e CPP, com a redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73. Interpretação.
III. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir
Validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.
IV. Recurso de H.C. Improvido.
Ementa
- I- Apelação do réu. Condições para que apele sem se recolher à prisão.
II. Art. 594 e CPP, com a redação dada pela Lei nº 5.941, de 22.11.73. Interpretação.
III. - Na aferição dos antecedentes do réu, não fica o Juiz adstrito à objetividade da ausência de antecedentes penais e à ignorância de fatos negativos. Pode o Juiz, face às circunstâncias do crime e à personalidade do agente, concluir
Validamente pela inexistência de bons antecedentes a que, fica, na lei, subordinado o direito de apelar solto o réu.
IV. Recurso de H.C. Improvido.
Data do Julgamento:27/11/1974
Data da Publicação:DJ 11-04-1975 PP-02302 EMENT VOL-00980-04 PP-01186
1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 594 (REDAÇÃO DA LEI N 5.941/73)
PELO QUE SE LE NESTA NORMA PROCESSUAL, O RÉU SÓ PODERA APELAR SEM SE
RECOLHER A PRISÃO CASO A SENTENÇA RECONHECA, EM TERMOS EXPRESSOS,
QUE ELE E PRIMARIO E QUE SÃO BONS OS SEUS ANTECEDENTES.
2. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS A QUE O PLENÁRIO DO STF NEGA
PROVIMENTO. 3. VOTO VENCIDO.
Ementa
1. CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, ART. 594 (REDAÇÃO DA LEI N 5.941/73)
PELO QUE SE LE NESTA NORMA PROCESSUAL, O RÉU SÓ PODERA APELAR SEM SE
RECOLHER A PRISÃO CASO A SENTENÇA RECONHECA, EM TERMOS EXPRESSOS,
QUE ELE E PRIMARIO E QUE SÃO BONS OS SEUS ANTECEDENTES.
2. RECURSO ORDINÁRIO DE HABEAS CORPUS A QUE O PLENÁRIO DO STF NEGA
PROVIMENTO. 3. VOTO VENCIDO.
Data do Julgamento:27/11/1974
Data da Publicação:DJ 04-04-1975 PP-02044 EMENT VOL-00979-03 PP-00839
- ICM - NÃO CUMULATIVIDADE.
Produtos intermediários, que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, como cadinhos, lixas, feltros, etc., não são integrantes ou acessórios das maquinas em que se empregam, mas devem ser computados no produto final para fins de crédito
do ICM, pelo princípio da não-cumulatividade deste. Ainda não integrem o produto final, concorrem direta e necessariamente para este porque utilizados no processo de fabricação, nele se consumido.
Ementa
- ICM - NÃO CUMULATIVIDADE.
Produtos intermediários, que se consomem ou se inutilizam no processo de fabricação, como cadinhos, lixas, feltros, etc., não são integrantes ou acessórios das maquinas em que se empregam, mas devem ser computados no produto final para fins de crédito
do ICM, pelo princípio da não-cumulatividade deste. Ainda não integrem o produto final, concorrem direta e necessariamente para este porque utilizados no processo de fabricação, nele se consumido.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00075 EMENT VOL-00972-03 PP-00889
DENÚNCIA. RENOVAÇAO DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO DE INEPCIA DA PRIMEIRA, POR
NÃO TRAZER OS ELEMENTOS NECESSARIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME
IMPUTADO. JULGAMENTO QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA
OUTRA PECA INICIAL ACUSATORIA. NOVA DENUNCIA APRESENTADA, PREENCHENDO
AS EXIGENCIAS LEGAIS. NÃO OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. RECURSO DE HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Ementa
DENÚNCIA. RENOVAÇAO DA DENÚNCIA. ARGÜIÇÃO DE INEPCIA DA PRIMEIRA, POR
NÃO TRAZER OS ELEMENTOS NECESSARIOS PARA A CONFIGURAÇÃO DO CRIME
IMPUTADO. JULGAMENTO QUE RESSALVOU A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DA
OUTRA PECA INICIAL ACUSATORIA. NOVA DENUNCIA APRESENTADA, PREENCHENDO
AS EXIGENCIAS LEGAIS. NÃO OCORRENCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO NON
BIS IN IDEM. RECURSO DE HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 21-03-1975 PP-01718 EMENT VOL-00978-02 PP-00688
- Ação cominatória. Discussão sobre a data em que se tornou devida a cominação imposta. Questão já dirimida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal, no ERE 62.666. Recurso extraordinário prejudicado.
Ementa
- Ação cominatória. Discussão sobre a data em que se tornou devida a cominação imposta. Questão já dirimida, definitivamente, pelo Supremo Tribunal, no ERE 62.666. Recurso extraordinário prejudicado.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00288
DESAPROPRIAÇÃO. OS JUROS COMPENSATORIOS HAO DE ATENDER A
COMPLEMENTAÇÃO DO DEPOSITO INICIAL, FEITO ANTES DA IMISSAO DE POSSE,
PARA EFEITO DE SUA INCIDENCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A
INDENIZAÇÃO FIXADA.
Ementa
DESAPROPRIAÇÃO. OS JUROS COMPENSATORIOS HAO DE ATENDER A
COMPLEMENTAÇÃO DO DEPOSITO INICIAL, FEITO ANTES DA IMISSAO DE POSSE,
PARA EFEITO DE SUA INCIDENCIA SOBRE A DIFERENÇA ENTRE A OFERTA E A
INDENIZAÇÃO FIXADA.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 14-03-1975 PP-01500 EMENT VOL-00977-01 PP-00200
- A decisão objeto do recurso não afronta o princípio do direito adquirido (Art. 153, § 3º, da Lei Magna). Outrossim, ao invés de negar vigência ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, deu-lhe exata interpretação, reconhecendo o efeito
imediato
da lei. Ao lado disso, as recorrentes não demonstraram dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- A decisão objeto do recurso não afronta o princípio do direito adquirido (Art. 153, § 3º, da Lei Magna). Outrossim, ao invés de negar vigência ao art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil, deu-lhe exata interpretação, reconhecendo o efeito
imediato
da lei. Ao lado disso, as recorrentes não demonstraram dissídio jurisprudencial. Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00074 EMENT VOL-00972-02 PP-00771
- Ação de reivindicação. Argüição de coisa julgada não comprovada, eis que jamais se negou o domínio dos autores sobre a área questionada. Inexistência de negativa de vigência ao art. 153, § 3º da Lei Magna, nem tão pouco ao art. 289 do Código de
Processo Civil de 1939. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Ação de reivindicação. Argüição de coisa julgada não comprovada, eis que jamais se negou o domínio dos autores sobre a área questionada. Inexistência de negativa de vigência ao art. 153, § 3º da Lei Magna, nem tão pouco ao art. 289 do Código de
Processo Civil de 1939. Dissídio jurisprudencial não comprovado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 11-04-1975 PP-02308 EMENT VOL-00980-03 PP-00997
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.- ART. 177, PAR. 2. DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. NÃO
BENEFICIA AQUELES QUE JA SÃO EFETIVOS E ESTAVEIS E SE PRETENDEM
ESTABILIZAR EM FUNÇÕES DE CHEFIA. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE
NÃO CONHECE INCLUSIVE FACE AO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA (R.I., ART.
308, IV).
Ementa
FUNCIONÁRIO PÚBLICO.- ART. 177, PAR. 2. DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. NÃO
BENEFICIA AQUELES QUE JA SÃO EFETIVOS E ESTAVEIS E SE PRETENDEM
ESTABILIZAR EM FUNÇÕES DE CHEFIA. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE SE
NÃO CONHECE INCLUSIVE FACE AO VALOR ATRIBUIDO A CAUSA (R.I., ART.
308, IV).
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 13-12-1974 PP-09354 EMENT VOL-00971-02 PP-00563
- AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO.
Inexiste prejuízo para quem recorre se a matéria do agravo no auto do processo, não conhecido foi examinada no recurso de ofício. - Prescrição que não ocorreu. - Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- AGRAVO NO AUTO DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO.
Inexiste prejuízo para quem recorre se a matéria do agravo no auto do processo, não conhecido foi examinada no recurso de ofício. - Prescrição que não ocorreu. - Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00073 EMENT VOL-00972-02 PP-00509
DESAFORAMENTO. COMARCA MAIS DISTANTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
FATOS QUE AUTORIZAM O DESAFORAMENTO, INCLUSIVE PARA COMARCA MAIS
DISTANTE DO LOCAL DO CRIME.- PEDIDO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Ementa
DESAFORAMENTO. COMARCA MAIS DISTANTE. POSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE
FATOS QUE AUTORIZAM O DESAFORAMENTO, INCLUSIVE PARA COMARCA MAIS
DISTANTE DO LOCAL DO CRIME.- PEDIDO DE HABEAS CORPUS INDEFERIDO.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 18-02-1975 PP-00846 EMENT VOL-00973-03 PP-00951
HABEAS CORPUS. CONCEDIDO, PARCIALMENTE, NA INSTÂNCIA A QUO PARA QUE
SE RENOVE O SUMARIO COM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTENSAO
CONCEDIDA AO CO-RÉU. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, NÃO CONHECIDO PELAS MESMAS RAZOES ADUZIDAS NO RE N. 79.371,
QUANDO FOI APRECIADO IGUAL RECURSO DE HABEAS CORPUS ORIGINARIO.
Ementa
HABEAS CORPUS. CONCEDIDO, PARCIALMENTE, NA INSTÂNCIA A QUO PARA QUE
SE RENOVE O SUMARIO COM OBSERVANCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. EXTENSAO
CONCEDIDA AO CO-RÉU. II. RECURSO EXTRAORDINÁRIO O MINISTÉRIO
PÚBLICO, NÃO CONHECIDO PELAS MESMAS RAZOES ADUZIDAS NO RE N. 79.371,
QUANDO FOI APRECIADO IGUAL RECURSO DE HABEAS CORPUS ORIGINARIO.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 28-02-1975 PP-01118 EMENT VOL-00975-02 PP-00325
- Recurso extraordinário a que se negou seguimento em razão da alçada regimental. Não demonstrada a ocorrência de exceção prevista no caput do art. 308 do Regimento Interno, nega-se provimento ao agravo.
Ementa
- Recurso extraordinário a que se negou seguimento em razão da alçada regimental. Não demonstrada a ocorrência de exceção prevista no caput do art. 308 do Regimento Interno, nega-se provimento ao agravo.
Data do Julgamento:26/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00071 EMENT VOL-00972-01 PP-00126
Recurso extraordinário a que faltam alguns atos de procedimentos necessários à sua formalização e validez. Em diligência, é de se fazer a baixa dos respectivos autos para que no Tribunal de origem, se pratiquem aqueles atos.
Ementa
Recurso extraordinário a que faltam alguns atos de procedimentos necessários à sua formalização e validez. Em diligência, é de se fazer a baixa dos respectivos autos para que no Tribunal de origem, se pratiquem aqueles atos.
Data do Julgamento:25/11/1974
Data da Publicação:DJ 08-01-1975 PP-00076 EMENT VOL-00972-03 PP-01149 RTJ VOL-00080-03 PP-00822