CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. Compete ao juízo cível processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de pessoa jurídica de direito privado de mera gestão.
2. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL. JUÍZO DE DIREITO DA 14ª VARA CÍVEL E DE ACIDENTES DE TRABALHO DA COMARCA DE MANAUS. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE MERA GESTÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CÍVEL.
1. Compete ao juízo cível processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de pessoa jurídica de direito privado de mera gestão.
2. Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo de Direito da 14ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
- Preliminar de não conhecimento do recurso. A teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar rejeitada.
- Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qual é seu fundamento e o que é decidido, desse modo não configurando ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal. Para que seja concedida a antecipação da tutela pretendida, é necessário o preenchimento dos requisitos do art. 273 do CPC/73, ou seja, deve existir prova inequívoca que convença da verossimilhança das alegações e fundado receio de dano.
- Na colisão entre o direito patrimonial e o da dignidade da pessoa humana (sobrevivência), deve prevalecer este último, ou seja, o direito à sobrevivência deve prevalecer sobre o direito patrimonial.
- Demais disso, o Agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Agravado (CPC/1973, art. 333, II; CPC/2015, art. 373, II), pelo que a integral manutenção da decisão recorrida é medida que se impõe..
- Recurso conhecido, mas desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO REJEITADA. NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. POSSIBILIDADE DE PENSIONAMENTO PROVISÓRIO.
- Preliminar de não conhecimento do recurso. A teor do disposto no art. 1.015, I, do CPC/2015, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias. Preliminar rejeitada.
- Toda decisão deve ser fundamentada, mas para isso ela não precisa ser extensa ou extremamente detalhada, podendo ser sucinta e objetiva, desde que deixe claro qua...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:16/08/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Consumidora efetuou reclamação ao programa televisivo intitulado "Exija seus Direitos", e informou má prestação dos serviços odontológicos da clínica requerente, bem como sofrimento de humilhação quando do atendimento. A conduta da consumidora, apesar de não ser a mais adequada, não é vedada em nosso ordenamento. No entanto, os atos praticados pelos ora recorrentes, que invadiram o estabelecimento e filmaram o procedimento de abordagem para veicular em reportagem, além de que forçaram a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, no mesmo dia, violam direitos do requerente, sobretudo do devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
II – No mais, tais garantias foram também violadas quando não foi concedido direito de resposta à requerente, seja no momento em que estava sendo filmada a reportagem, seja no momento em que esta foi veiculada na televisão.
III – Houve exercício irresponsável do direito de imprensa: os requeridos desbordaram as fronteiras éticas do jornalismo ao divulgar fatos sem qualquer comprovação, sem fontes fidedignas, e de forma unilateral, sem a colheita de informações junto aos funcionários do ora requerente, que pudessem contradizer o veiculado. Em casos como este, a liberdade de imprensa encontra limites na proteção garantida aos direitos da personalidade, extensível às pessoas jurídicas (art. 52 do Código Civil), sob pena de configuração de abuso de direito, nos termos do artigo 187 da Lei Civil.
IV – É de se destacar a extrema contradição nos atos praticados pelo recorrente Marcos Rotta, o que revela enorme confusão entre o público e o privado: não há como saber se Marcos Rotta se fez presente na clínica requerente na qualidade de presidente da comissão de defesa do consumidor da Assembleia Legislativa ou na qualidade de apresentador do Programa "Exija seus Direitos".
V – Não tem lugar a alegação de imunidade parlamentar. Não há como crer que realmente o Sr. Marcos Rotta se apresentou no dia dos fatos apenas na qualidade de deputado estadual, se lá foi acompanhado de repórteres e funcionários de seu próprio programa televisivo. É inviável a utilização da imunidade parlamentar como escudo para o cometimento de arbitrariedades e ilegalidades.
VI – O recorrente se utilizou de ao menos um policial militar (conforme fotografias acostadas à exordial), lotado na Assembleia Legislativa do Estado, para a consecução de seus objetivos pessoais. Não há qualquer razão justificável para o recorrente se utilizar de um policial militar, o qual agiu, em verdade, como se fosse seu segurança particular.
VII – É patente, nessa vereda, a configuração de danos morais indenizáveis na hipótese em apreço. As condutas já relatadas à exaustão nos tópicos precedentes revelam ofensa à proteção garantida aos direitos da personalidade da pessoa jurídica, a exemplo de sua honra e de sua imagem, que ficaram manchadas perante a sociedade local. Certamente, os espectadores do programa televisivo formaram juízo de valor negativo acerca dos serviços prestados pela empresa requerente. Valor razoável e proporcional (R$40.000,00).
VIII – Apelações conhecidas e desprovidas. Encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério Público para apuração de improbidade administrativa.
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DIREITO. AÇÃO . APELAÇÃO CÍVEL.
I – Consumidora efetuou reclamação ao programa televisivo intitulado "Exija seus Direitos", e informou má prestação dos serviços odontológicos da clínica requerente, bem como sofrimento de humilhação quando do atendimento. A conduta da consumidora, apesar de não ser a mais adequada, não é vedada em nosso ordenamento. No entanto, os atos praticados pelos ora recorrentes, que invadiram o estabelecimento e filmaram o procedimento de abordagem para veicular em reportagem, além de que forçaram a assinatura de um termo de ajustamento de conduta, no mesmo dia, violam d...
Data do Julgamento:14/08/2016
Data da Publicação:15/08/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA ADEQUADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI. EFEITOS DA LEI. RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – As condições da ação, em adoção à Teoria da Asserção, devem ser avaliadas segundos as informações contidas na petição inicial, sendo o mandado de segurança, nesses termos, via adequada à combater alegada violação à direito líquido e certo de progressão funcional.
II – Os vícios processuais somente acarretam nulidade se demonstrado prejuízo aos ligitantes, razão pela qual a ausência de indicação, na petição inicial, da pessoa jurídica a qual está vinculada a autoridade coatora não deve ser obstáculo à resolução de mérito da causa quando a autoridade coatora e o órgão de presentação processual do ente federado cujo executivo é por ela chefiado foram, devidamente, oficiados para manifestarem-se, protocolando a respectiva resposta processual.
III – Quando a omissão da autoridade coatora viola direito de prestação de trato sucessivo, certo é que o prazo de decadência para impetração de mandado de segurança se renova continuamente.. Precedentes do STJ.
IV – Na forma do art. 1.° da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, a lei somente produz seus efeitos após sua entrada em vigor, ressalvando a expressa previsão de efeitos retroativos.
V – Inexistindo previsão legal, é vedado o cômputo de período de efetivo exercício das funções do cargo público anteriores à edição de lei que instituiu a progressão funcional para os servidores, visto que o normativo somente produz efeitos prospectivos.
VI – Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONDIÇÃO DA AÇÃO. VIA ADEQUADA. INDICAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA A QUAL ESTÁ VINCULADA A AUTORIDADE COATORA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. DECADÊNCIA. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. CÔMPUTO DE PERÍODOS ANTERIORES À LEI. EFEITOS DA LEI. RETROATIVIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. SEGURANÇA DENEGADA.
I – As condições da ação, em adoção à Teoria da Asserção, devem ser avaliadas segundos as informações contidas na petição inicial, sendo o mandado de segurança, nesses termos, via adequada à combater alegada violação...
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GFDE-II. INCORPORAÇÃO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. (RE 594958 AgR).
2.''Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art.37, XIII, CF, que proíbe vinculação entre vencimentos (cf. precedentes citados), daí não se segue, contudo, o direito adquirido do servidor beneficiário da vantagem à preservação do regime legal de atrelamento do valor dela ao vencimento do respectivo cargo em comissão: donde a legitimidade e a aplicabilidade imediata da lei que desvincule o reajuste futuro da vantagem àqueles vencimentos do cargo em comissão, submetendo-a aos critérios das revisões gerais dos vencimentos do funcionalismo". (RE 226.462, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ de 25/05/2001)
3.O apelante possui direito adquirido à verba legalmente incorporada pela Portaria nº 659/CSDA/Semad. Conquanto não haja direito adquirido a regime jurídico, há de ser respeitada a estabilidade financeira do servidor.
4.Recurso Conhecido e Provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO – GFDE-II. INCORPORAÇÃO A TÍTULO DE VANTAGEM PESSOAL. DIREITO ADQUIRIDO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. CÁLCULO DESVINCULADO. PRECEDENTES STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1.A estabilidade financeira garante ao servidor efetivo, após certo tempo de exercício de cargo em comissão ou assemelhado, a continuidade da percepção da diferença entre os vencimentos desse cargo e o do seu cargo efetivo. (RE 594958 AgR).
2.''Pacífico no STF a inexistência de conflito entre a chamada 'estabilidade financeira' e o art.37, XIII, CF, que proíbe vinc...
Data do Julgamento:21/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AMAZONPREV PREJUDICADA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é no sentido da constitucionalidade de leis estaduais instituidoras da estabilidade financeira e não ilide a possibilidade, sem ofensa a direito adquirido, de que o cálculo da vantagem seja desvinculado, para o futuro, dos vencimentos do cargo em comissão outrora ocupado pelo servidor, passando a quantia a ela correspondente ser reajustada segundo os critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo.
II – Sentença que deve ser reformada para julgar improcedentes os pedidos contidos na exordial, vez que inexiste direito adquirido à forma de cálculo de vantagem.
III – Apelação do Estado do Amazonas conhecida e provida. Apelação do Amazonprev prejudicada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REVISÃO DE VANTAGEM. APELAÇÃO CÍVEL. QUINTOS. ATUALIZAÇÃO DO BENEFÍCIO. REPERCUSSÃO GERAL: STF RE 563.965/RN. ESTABILIDADE FINANCEIRA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À GARANTIA DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VANTAGEM QUE SE INCORPORA À REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO DE VANTAGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO SEGUNDO NOVOS PADRÕES REMUNERATÓRIOS. APELAÇÃO DO ESTADO DO AMAZONAS CONHECIDA E PROVIDA. APELAÇÃO DO AMAZONPREV PREJUDICADA.
I – A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RE 563.965/RN) é n...
Data do Julgamento:17/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – Autora que aforou a demanda buscando reparação por danos morais e materiais em razão de ter tido seu veículo abalroado por caminhão da requerida. Afirma que houve transtornos quando do conserto do veículo, que lhe ofenderam direito da personalidade.
II – Os fatos narrados na exordial não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos, não gerando, desse modo, direito a compensação por danos morais. Não houve, com efeito, ofensa a direitos da personalidade da autora, eis que sua integridade física não foi atingida e, ainda, o tempo de conserto lhe privou da utilização do bem por apenas dois dias.
III – Caberia, nesse sentido, indenização por prejuízos materiais sofridos. No entanto, como o pleito foi julgado improcedente e ainda tendo em vista a inexistência de recurso de parte da autora, esta Câmara fica impossibilitada de apreciar a questão.
IV – Apelação conhecida e provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. MERO DISSABOR. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. PEDIDO IMPROCEDENTE.
I – Autora que aforou a demanda buscando reparação por danos morais e materiais em razão de ter tido seu veículo abalroado por caminhão da requerida. Afirma que houve transtornos quando do conserto do veículo, que lhe ofenderam direito da personalidade.
II – Os fatos narrados na exordial não ultrapassam a esfera dos meros dissabores e decepções cotidianos, não gerando, desse modo, direito a...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO. DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
I. O serviço de drenagem de águas pluviais insere-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inteligência dos artigos 196 e 225 da CF/88 e da Lei nº 11.445/2007.
II. A atuação do Poder Judiciário é um meio de otimizar a atuação do Poder Público responsável pela implementação e execução de políticas públicas, pois evidencia as áreas nas quais as necessidades da população são mais preementes.
III. O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, como no caso dos autos, a moradia e a saúde, insculpidos no artigo 6º da CF/88, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes.
IV – Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POLÍTICA URBANA. DIREITO SOCIAL À SAÚDE, MORADIA E AO MEIO AMBIENTE. OBRAS DE INFRAESTRUTURA E SANEAMENTO BÁSICO. DRENAGEM DE ÁGUAS PLUVIAIS. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. DISCRICIONARIEDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INOCORRÊNCIA.
I. O serviço de drenagem de águas pluviais insere-se no direito social fundamental ao saneamento básico, providência intimamente ligada ao direito à saúde, moradia e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado. Inteligência dos artigos 196 e 225 da CF/88 e...
Data do Julgamento:10/07/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Apelação / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – POLICIAL MILITAR – REFORMA – INVALIDEZ – SOLDO – GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR:
- Esta Corte já reconheceu ser direito do militar reformado por invalidez ter seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao do posto de grau hierarquicamente superior.
- O direito à percepção do direito ao auxílio invalidez demanda comprovação, o que não acontece no presente caso.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EM CONFORMIDADE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – POLICIAL MILITAR – REFORMA – INVALIDEZ – SOLDO – GRAU HIERÁRQUICO SUPERIOR:
- Esta Corte já reconheceu ser direito do militar reformado por invalidez ter seus proventos calculados com base no soldo correspondente ao do posto de grau hierarquicamente superior.
- O direito à percepção do direito ao auxílio invalidez demanda comprovação, o que não acontece no presente caso.
SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. EM CONFORMIDADE COM O MINISTÉRIO PÚBLICO.
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação ainda não estabelecida em favor do servidor, isto é, ocorre naqueles casos em que a parte busca o reconhecimento inicial de seu direito por parte da administração.
2.O Apelante foi aposentado no ano 1999 e somente ajuizou a presente demanda em 2010, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada reconhecendo-se a ocorrência da prescrição.
3.Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
4.Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO EM AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA – POLICIAL MILITAR – PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A prescrição de fundo de direito refere-se ao próprio reconhecimento de uma situação ainda não estabelecida em favor do servidor, isto é, ocorre naqueles casos em que a parte busca o reconhecimento inicial de seu direito por parte da administração.
2.O Apelante foi aposentado no ano 1999 e somente ajuizou a presente demanda em 2010, motivo pelo qual deve ser reconhecida a prescrição do próprio fundo de direito. Por conseguinte, a sentença deve ser confirmada recon...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Mandado de Segurança quando o impetrante colaciona aos autos vasto rol de documentos que fundamentam suas razões de pedir.
III – A nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previsto no edital de concurso público, enquanto ainda em transcurso o prazo de validade do certame, insere-se na discricionariedade da Administração Pública, convolando-se, no entanto, em direito subjetivo diante de preterição de ordem de classificação.
IV – A contratação precária de profissional, por intermédio de empresa privada, para o exercício das mesmas atribuições do cargo público vago e submetido ao concurso configura preterição de ordem de classificação e, portanto, gera o direito à nomeação.
V – Segurança concedida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. CONDIÇÃO DA AÇÃO. REVOGAÇÃO. DISCUSSÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NÃO CONFIGURADA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. SEGURANÇA CONCEDIDA.
I – A possibilidade jurídica do pedido, nos termos do CPC/15, não mais se afigura como condição da ação, razão pela qual se deve repelir a preliminar arguida, ainda mais quando, em verdade, adentra na discussão do próprio mérito da causa.
II – Deve ser afastada a preliminar de ausência de prova pré-constituída no Man...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste, mas a situação deve ser analisada de forma casuística.
II - No caso concreto, todos os apelantes são Policiais Militares, cujas carreiras e remunerações foram reestruturadas no ano de 1996, quando da edição da Lei Estadual n.º 2.392/96, a qual absorveu eventuais distorções no momento da conversão dos valores das remunerações de seus servidores de cruzeiro real para URV. Dessa forma, tudo o que eventualmente deixou de ser pago pela Administração de 1994 a 1996 deveria ter sido cobrado no prazo de 5 (cinco) anos contados da vigência da Lei Estadual n.º 2.392/96, a fim de que tal pretensão não fosse alcançada pela incidência da prescrição anunciada pelo art. 1.º, do Decreto n.º 20.910/32. Prescrição reconhecida.
III - Ainda que assim não fosse, no específico caso dos autos, não se mostra possível efetuar a aludida reposição salarial aos autores, pois não houve comprovação da data efetiva em que percebem seus vencimentos. Para ter direito ao reajuste, necessária seria a comprovação de que percebem a respectiva remuneração no mesmo mês do período de trabalho, o que não parece ser o caso do Executivo estadual.
IV – Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVERSÃO DE MOEDA EM URV. REAJUSTE. SERVIDORES DO EXECUTIVO ESTADUAL. ANÁLISE CASUÍSTICA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. EXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO DA REMUNERAÇÃO NO PRÓPRIO MÊS TRABALHADO. AUSÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I - A tendência de nossas cortes Superiores, no que concerne à aplicabilidade do reajuste de 11,98% relativo à conversão da moeda em URV nos idos de 1994, é de que os servidores do Poder Executivo também possuem direito ao reajuste,...
Data do Julgamento:26/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:Apelação / Irredutibilidade de Vencimentos
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de políticas públicas, sob pena de indevida usurpação de competência do Poder Executivo. Entretanto, isso não significa dizer que o órgão julgador, uma vez provocado, deva se manter inerte, tolerando medidas arbitrárias por parte do Poder Público. Tal raciocínio é incompatível com a própria essência dos direito fundamentais, qual seja, de limitação do Poder Estatal.
2. Claro que, em situações excepcionais, a exemplo de graves crises econômicas, a reserva do possível pode ser invocada, porém a justificativa necessita ser demonstrada de forma concreta e objetiva, cabendo, ainda ao poder público a aplicação de medidas alternativas a fim de evitar a aniquilação do núcleo essencial do direito fundamental. In casu, não há demonstração nos autos de que o atendimento do pleito acarrete danos à economia pública. Aliás, a autoridade impetrada – Secretário de Saúde – sequer apresentou as informações requeridas. Assim, conclui-se que nada justifica a omissão estatal. Sabe-se que os direitos sociais impõem uma prestação positiva ao Estado, de sorte que sua concretização não pode ficar ao alvedrio do Administrador, sob pena de frustrar a força normativa da Constituição e o caráter vinculante de suas prescrições.
3. Segurança concedida.
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MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA TRATAMENTO DE CÂNCER. OMISSÃO ESTATAL. VIOLAÇÃO DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
1. De acordo com abalizada doutrina, não cabe ao Poder Judiciário formular políticas sociais e econômicas na área da saúde, porém constitui obrigação sua verificar se as políticas eleitas pelos órgãos competentes atendem aos ditames constitucionais do acesso universal e igualitário. Em outras palavras, não cumpre ao Poder Judiciário realizar um exame de conveniência e oportunidade sobre a concretização de pol...
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Comercialização e/ou Utilização sem Restrições de Medicamentos
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. REVELIA. O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO NÃO É UM DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO BEM COMO, SE ESTE EXISTIU, O QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADO NOS AUTOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE ESSE POSSÍVEL DANO E A CONDUTA DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. Assim, agiu corretamente o juiz ao decidir manter não só as contrarrazões à exordial como também os documentos ali acostados.
II – Certifica-se que na Licença de Operação – LO n.º 598/11-01, expedida em 24 de janeiro de 2013, logo após o manejo da presente ação, no quesito "Finalidade" consta que "A atividade de lavra de areia, numa área de 5,43ha, está ambientalmente adequada para a operação.".
III - Compete ao autor o ônus da prova constitutiva de seu direito, conforme estabelece o art. 373, I, do CPC/2015. Ao réu, cabe provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II). Diante disso, analisando as provas dos autos, aquele que não prova o alegado sofrerá as consequências negativas da falta de provas de tal fato. Independentemente do conjunto de documentos colacionados pelo réu, ora apelado, as provas acostadas à inicial são precárias para atestar o direito pretendido pelo autor.
IV - Se o Instituto de Proteção Ambiental do Amazonas – IPAAM – expede documento afirmando que a lavra está ambientalmente adequada para a operação, não há meios de imputar culpa ao apelado a ensejar o direito de indenizar.
V – Apelação improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. DANO AMBIENTAL. REVELIA. O DESENTRANHAMENTO DA CONTESTAÇÃO NÃO É UM DOS EFEITOS DA REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA OCORRÊNCIA DO DANO BEM COMO, SE ESTE EXISTIU, O QUE NÃO ESTÁ DEMONSTRADO NOS AUTOS, DO NEXO CAUSAL ENTRE ESSE POSSÍVEL DANO E A CONDUTA DO APELADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
I – O desentranhamento da contestação intempestiva não constitui um dos efeitos da revelia. Assim, agiu corretamente o juiz ao decidir manter não só as contrarrazões à exordial como também os documentos ali acostados.
II – Certifica...
Data do Julgamento:15/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA POR FALTA DE HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTE RE N.º 630.733/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo denegou a segurança pretendida pelo Apelante, pautando seu entendimento em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu em sede de Recurso Extraordinário, admitindo sob a sistemática da Repercussão Geral, o entendimento de que candidatos não teriam direito à realização de prova de segunda chamada nos testes de aptidão física, ainda que a impossibilidade de realização do exame se desse por razões fisiológicas ou de força maior, ressalvada a hipótese de previsão no edital, permitindo esse possibilidade. Devendo-se manter incólumes os princípios da legalidade, isonomia e impessoalidade.
2. In casu, o Apelante ajuizou o presente recurso com fundamento na Repercussão Geral n° 630733/DF, em que se sedimentou o entendimento de que "há possibilidade de remarcação de teste de aptidão física para a data diversa da estabelecida, desde que não haja restrição no edital do concurso público".
3. No entanto, quando da impetração do presente recurso de Apelação, a Repercussão Geral em comento, já havia sido julgada, em data de 15/05/2013, portanto, anteriormente à impetração da Apelação, cujo julgamento consolidou o entendimento que a inexiste direito constitucional à remarcação de provas em razão de circunstâncias pessoais dos candidatos.
4. Diante disso, é forçoso concluir que não assiste razão ao Apelante, pelos fundamentos de fato e de direito expendidos no presente voto, razão pela qual nego provimento ao presente recurso, devendo a r. Sentença ser ratificada em sua integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL – ADMINISTRATIVO – PROCESSO CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO AMAZONAS – REMARCAÇÃO DE TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA POR FALTA DE HIGIDEZ FÍSICA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EDITALÍCIA DE SEGUNDA CHAMADA. PRECEDENTE RE N.º 630.733/DF. REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. O Juízo a quo denegou a segurança pretendida pelo Apelante, pautando seu entendimento em jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal, que decidiu em sede de Recurso Extraordi...
Data do Julgamento:03/05/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:Apelação / Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
REMESSA EX-OFFICIO. REMESSA DE OFÍCIO. CIRURGIA. QUADRIL. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Comprovada a necessidade de a parte ser submetida à cirurgia prescrita por médico, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.
II - A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF).
III - Compulsando-se detidamente os autos, chega-se à conclusão de que não há o que modificar na decisão recorrida. É que o MM. Juiz de Direito bem apreciou as questões agitadas nos autos e decidiu com acerto.
Iv - Recurso oficial a que se nega provimento. Sentença mantida.
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REMESSA EX-OFFICIO. REMESSA DE OFÍCIO. CIRURGIA. QUADRIL. NECESSIDADE. COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA.
I – Comprovada a necessidade de a parte ser submetida à cirurgia prescrita por médico, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a recuperação da paciente.
II - A saúde é direito fundamental previsto nos artigos 6.º e 196 da Constituição Federal e está intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, CF).
III - Compulsando-se detidamente os autos, chega-se...
Data do Julgamento:24/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:Remessa Necessária / Tratamento da Própria Saúde
REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE PROVENTOS – EX-SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – POLICIAL CIVIL – PROMOÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA INATIVAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA – REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
1. A apelada impetrou Mandado de Segurança irresignada com ato dito ilegal praticado pelo Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, sendo-lhe concedida a segurança, para o fim de determinar "que a autoridade coatora Amazonprev proceda à promoção retroativa da impetrante para a classe especial do cargo de Investigador de Polícia com a consequente revisão de seus proventos e pagando as diferenças salariais desde o ato de aposentação, datada de 10/12/2012, a serem apuradas em Liquidação de Sentença, devidamente corrigida por juros e atualização financeira".
2. In casu, configurou julgamento extra petita a concessão da segurança no sentido de determinar pagamento das diferenças salariais desde ato de aposentadoria da apelada, visto que esta somente requereu em sua inicial sua promoção retroativa para a classe especial do cargo de Investigador de Polícia e a consequente revisão de seus proventos. Além disso, a natureza da ação mandamental não se compatibiliza com ação de cobrança, conforme Súmulas 269 e 271 do STF.
3. Desnecessidade de juntada de cópia integral do processo administrativo que reconheceu o alegado direito à promoção à classe especial de Investigador de Polícia, visto que tal providência só seria necessária se a apelada estivesse questionando lesão a direito seu ocorrida durante o trâmite do procedimento administrativo mencionado, o que não é o caso dos autos, sendo a documentação acostada suficiente à demonstração do direito líquido e certo da apelada em ter seus proventos revisados em razão de sua promoção.
4. Não há que se falar em hipótese de pagamento de proventos acima do valor recebido em atividade, pois a apelada deveria estar recebendo em atividade remuneração correspondente à classe especial do cargo de Investigador de Polícia, fato que não ocorreu em razão de demora desarrazoada da Administração em concluir o procedimento administrativo.
5. De igual modo, não se refere a concessão de benefício sem fonte de custeio correspondente, pois os requisitos exigidos para a promoção da apelada estavam devidamente previstos em lei e foram preenchidos antes da inativação da servidora.
6. Foge à razoabilidade exigir-se que a apelada tivesse que protelar sua aposentadoria por inércia não justificada da Comissão de Promoção, exsurgindo cristalino seu direito líquido e certo de ter ser proventos de aposentadoria revistos em razão da promoção à classe especial do cargo de Investigador de Polícia.
7. Impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na via mandamental, conforme Súmula n.º 105 do STJ, Súmula n.º 512 do STF e 25 da Lei n.º 12.016/2009.
8. Apelação Cível conhecida e não provida. De ofício, reformo parcialmente a sentença proferida pelo Juízo a quo, somente para afastar o pagamento das diferenças salariais desde o ato de inativação da apelada, datado de 10/12/2012, fixando como cabíveis apenas os valores decorrentes da revisão de seus proventos desde a data da impetração, bem como para afastar a condenação em honorários advocatícios.
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REMESSA EX OFFICIO E APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – REVISÃO DE PROVENTOS – EX-SERVIDORA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS – POLICIAL CIVIL – PROMOÇÃO AO CARGO DE INVESTIGADOR DE POLICIAL DE CLASSE ESPECIAL – REQUISITOS PREENCHIDOS ANTES DA INATIVAÇÃO – DEMORA INJUSTIFICADA NO TRÂMITE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA – REFORMA PARCIAL DE OFÍCIO.
1. A apelada impetrou Mandado de Segurança irresignada com ato dito ilegal praticado pelo Diretor-Presidente do Fundo Previdenciário do Estado do Amazonas - AMAZONPREV, sendo-lhe concedida a segurança, para o...
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR- JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO FIRMADO NA FASE RECURSAL, COM CONTRARRAZÕES DISCUTINDO MATÉRIA DE FUNDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECADÊNCIA DO MANDAMUS – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – ATO QUE DETERMINOU A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO – IDADE LIMITE PARA INGRESSO NA CARREIRA – REQUISITO AFERIDO AO TEMPO DA INSCRIÇÃO - APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O presente mandamus foi indeferido liminarmente pelo Juízo monocrático, em razão do reconhecimento da decadência do direito à impetração do mandamus, sem que houvesse a regular triangularização do processo.
2. Com efeito, conquanto não haja sido instaurada a relação jurídico-processual em 1.º grau, é possível que o Tribunal conheça do tema de fundo, mormente por se tratar de matéria exclusivamente de direito e a causa estar em condições de imediato julgamento. Aplicação da teoria da causa madura e do princípio da economia processual.
3. Não há falar-se em violação ao princípio do devido processo legal, vez que o contraditório restou contemplado com a apresentação das contrarrazões pelo órgão de representação judicial da autoridade impetrada, a qual aborda matéria de mérito, bem como pela manifestação do Graduado Órgão Ministerial, em parecer custos legis.
4. O prazo decadencial para impetração do Mandado de Segurança tem por termo a quo a data da ciência, pelo titular do direito, do ato que excluiu sua participação no certame, pouco importando a data da publicação do edital.
5. Não obstante a jurisprudência pátria entenda pela validade da exigência de idade máxima para ingresso na carreira policial, desde que prevista em lei formal, a Suprema Corte já pacificou o entendimento de que, em concurso público, o requisito da idade deve ser implementado quando da inscrição do candidato, e não em momento posterior;
6. Comprovado nos autos que ao tempo da inscrição no concurso público a apelante atendia ao requisito editalício da limitação etária, acabando por atender os efeitos da Lei que prevê os critérios de idade máxima para ingresso na Polícia Militar;
7. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA – ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - LIMITE ETÁRIO PARA INGRESSO NA CARREIRA POLICIAL MILITAR- JULGAMENTO PER SALTUM DO MÉRITO PELO TRIBUNAL – POSSIBILIDADE - CONTRADITÓRIO FIRMADO NA FASE RECURSAL, COM CONTRARRAZÕES DISCUTINDO MATÉRIA DE FUNDO - AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL - QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO - APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA E DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL - INDEFERIMENTO DA INICIAL - DECADÊNCIA DO MANDAMUS – NÃO OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – ATO QUE DETERMINOU A ELIMINAÇÃO DO CONCURSO – IDADE LIMITE PARA INGR...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. COMPORTA REDUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A promitente-compradora, na condição de consumidora, adimpliu com determinada importância financeira sem que ao menos tivesse o pleno conhecimento a respeito do teor do contrato. Na conjuntura explanada, a consumidora tão somente confiou nas afirmações dadas pelo representante das Recorrentes, pois sequer obtinha, no momento do pagamento, a previsão de todas obrigações e direitos a que estaria vinculada. Percebe-se que a informação apresentada nas tratativas e negociações não expunha de maneira clara, objetiva e precisa a separação entre os valores concernentes à comissão de corretagem e aqueles relativos ao efetivo "sinal" da promessa de compra e venda de imóvel. Ao contrário, pode-se inferir que, aproveitando-se do pagamento realizado, as Recorrentes impuseram clausulas que submetiam a Recorrida a obrigações que, se tivesse oportuno conhecimento, deixaria de realizar o negócio jurídico. Tem-se, portanto, por caracterizada cobrança indevida do valor adimplido a título de comissão de corretagem. Sendo assim, o montante pago pela promitente-compradora deve ser restituído por parte das Recorrentes, consoante entendimento exarado pelo juízo a quo. Em situações tais, qual seja: a inobservância da boa-fé, bem como a ausência de quaisquer erros justificáveis, filio-me ao acertado posicionamento adotado pelo juízo de primeira instância, o qual determinou a repetição de indébito equivalente ao dobro do valor indevidamente pago (art. 42, parágrafo único, do CDC).
II - Quanto ao direito a retensão pleiteado, evidente que, dentro da lógica principiológica introduzida no microssistema do Direito do Consumidor, a restituição de valores indevidamente adimplidos devem ser restituídos na sua integralidade e devidamente atualizados. É, por exemplo, o que se extrai dos casos em que fica constatado o vício do produto ou serviço, consoante os arts. 18 a 20 do CDC.
III - Aduzida a ilegalidade da cobrança da comissão de corretagem no contexto antes descrito, não pode prosperar a irresignação quanto à condenação por danos morais apresentada pelas Apelantes. É que o adimplemento efetivo das parcelas iniciais do termo contratual somente deixou de ser realizado por conta da conduta prejudicial das Apelantes em relação à promitente compradora. Logo, a inscrição do nome da Apelada em cadastro de proteção ao crédito (como faz prova o documento de fls. 30/31) infligiu-lhe inegável dano moral, porquanto, apesar de sua boa-fé no negócio jurídico, viu-se injustamente sob a pecha de mal pagadora. A ausência de cobrança justa afasta absolutamente o argumento de exercício regular de direito e, no bojo da posição adotada pela jurisprudência sobre o tema, faz presumir o dano moral nos casos em que a inscrição em entidade de proteção ao crédito mostra-se indevida (STJ - REsp: 324069 AL 2001/0060558-4, Relator: Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, Data de Julgamento: 03/02/2005, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJ 04.04.2005 p. 298).
IV - No que tange ao quantum fixado na condenação por danos morais em R$15.000,00 (quinze mil reais), verifica-se que o montante arbitrado comporta redução, pois, embora caracterizada a conduta danosa a esfera moral da Apelada, a indenização se presta, de um lado, a reparar o dano experimentado pela parte e, de outro lado, infligir caráter pedagógico sobre o agente, sem que, com isso, venha ocorrer enriquecimento sem causa de qualquer dos polos da demanda. Assim sendo, entendo razoável e proporcional a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais), a qual fixo a título de dano moral em favor da Apelada.
V - Por fim, a respeito da atualização do débito, vislumbra-se prosperarem as razões recursais; quando a lide versar sobre relação contratual, referente ao índice de juros e de correção monetária, o STJ entende que deve ser aplicada a taxa Selic, conforme o artigo 406 do CC/2002.
VI Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. CORRETAGEM. INOBSERVÂNCIA DE DIREITO BÁSICO DO CONSUMIDOR. VALOR ADIMPLIDO INDEVIDAMENTE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ. RESTITUIÇÃO DO VALOR EQUIVALENTE AO DOBRO. DANO MORAL. CONSTATADO. QUANTUM. COMPORTA REDUÇÃO. JUROS E ATUALIZAÇÃO. TAXA SELIC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I – A promitente-compradora, na condição de consumidora, adimpliu com determinada importância financeira sem que ao menos tivesse o pleno conhecimento a respeito do teor do contrato. Na conjuntura explanada, a consumidora tão somente confiou nas af...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, se inserindo no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), o fornecimento de tratamento médico adequado aos necessitados, tendo em vista que constitui dever do Poder Público, em qualquer de suas esferas, assegurar a todas as pessoas o direito à manutenção da saúde, consequência constitucional indissociável do direito à vida.
II) Nos termos do art. 273 do Código de Processo Civil, será possível a concessão da tutela antecipada quando houver prova inequívoca e o julgador se convença da verossimilhança da alegação, ante o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
III) Tratando-se de obrigação de fazer, e uma vez presentes os requisitos autorizadores dos efeitos da antecipação da tutela, é permitido a aplicação da multa cominatória (astreintes) para assegurar o cumprimento da decisão judicial e resguardar o direito à vida e à saúde.
IV) Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO A PESSOA HIPOSSUFICIENTE. DEVER DO ESTADO. COMINAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. ASTREINTES. IMPRESCINDÍVEL À PRESERVAÇÃO E PROTEÇÃO À VIDA, À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E À SAÚDE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA TUTELA ANTECIPADA. RECURSO IMPROVIDO.
I) Demanda que visa o fornecimento gratuito de medicação inacessível e imprescindível à preservação da vida e à saúde de pessoa hipossuficiente que comprova a necessidade de seu uso contínuo, se inserindo no rol dos deveres do Estado (art. 196, da CF/88), o fornecimento de tratamento m...
Data do Julgamento:03/04/2016
Data da Publicação:04/04/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos