PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante.
2. Decisão mantida à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL – AGRAVO INTERNO NOS AUTOS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – DECISÃO MANTIDA.
1. A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça. Inteligência do §4º, do art. 99, do Código de Processo Civil vigorante.
2. Decisão mantida à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.012209-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 - Logo, inexistente qualquer fato ou indício que pudesse infirmar a declaração de hipossuficiência realizada pelo autor, a concessão da gratuidade judiciária se impõe. 3 - Nesse contexto, a extinção do processo sem resolução do mérito constitui medida extrema, em evidente conflito com os interesses do menor envolvido na lide, merecendo a sentença ser cassada e os autos retornarem à instância originária para regular processamento. 4 - Registre-se, por oportuno, que a prioridade dos interesses da criança constitui princípio constitucional (art. 227 da CRFB), sobrevelevando-se à meras questões processuais, não sendo permitido ao Estado-Juiz obstaculizar o seu direito a uma tutela jurisdicional justa e efetiva. 5 - Ademais, destaque-se que a nova ordem processual civil é disciplinada e interpretada conforme os valores fundamentais estabelecidos na Constituição Federal (art. 1º do NCPC), bem como preceitua a primazia da solução do mérito (art. 4º do NCPC). 6 – Sentença cassada. Retorno dos autos à instância originária.
7 – Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. MENOR. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DEFESA POR ADVOGADO PARTICULAR. INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. MEDIDA EXTREMA. PREVALÊNCIA DOS INTERESSES DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - A assistência de advogado particular, por si só, não é capaz de infirmar a presunção de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência acostada aos autos, nos termos do art. 99, §§ 2º e 3º, do NCPC. 2 -...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DO APELADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO. DEMONSTRATIVO COMPROVANDO O DÉBITO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTORÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PREVISÃO EXPRESSA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS DE INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- No caso sub examen, constata-se que houve comparecimento espontâneo do réu, ora Apelante, na medida em que constituiu advogado com poderes para receber citação (petição de fl. 51 e procuração ad juditia et extra de fl. 52), portanto, inegável o suprimento do ato citatório, a teor do art. 239, § 1º, do CPC.
II- Assim, escorreita a declaração da revelia do Apelante, não merecendo prosperar a tese de ausência de citação válida, uma vez que esta foi suprida com o comparecimento espontâneo do Réu/Apelante.
III- Quanto aos argumentos de que não há demonstração do débito referente as parcelas vencidas e de que não houve notificação extrajudicial por meio de Cartório de Títulos e Documentos, evidencia-se, a partir da análise dos autos, a insustentabilidade de tais teses, haja vista a comprovação do débito em demonstrativo (fls. 24/25), assim como da regular constituição em mora do devedor mediante interpelação extrajudicial cartorária (fls. 26/27), já que se trata de mora ex persona.
IV- Além disso, o Apelante alega que o negócio jurídico não prevê expressamente o sistema de amortização da dívida, todavia, analisando a Cédula de Crédito Bancário original (fls. 39/41-v), verifica-se que há previsão expressa do Sistema de Prestações Iguais ou Uniformes, porquanto as cláusulas 3.1 a 3.15 delimitam especificamente o valor total financiado, a quantidade de prestações mensais (60), o valor de cada prestação, a data de vencimento da 1ª e da última prestações e o dia de vencimento a cada mês.
V- Por fim, em relação aos encargos de inadimplência previstos na Cédula de Crédito Bancário original (fls. 39/41-v), constata-se somente a previsão de Comissão de Permanência por atraso ao dia (cláusula 3.15), assim sendo, não merece guarida a argumentação genérica e lacônica de bis in idem na cobrança de juros moratórios e juros de inadimplência.
VI- Conhecimento e improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença a quo (fls. 67/71), em todos os seus termos.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.000702-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO E CONSOLIDAÇÃO DO DOMÍNIO DO APELADO. DECRETAÇÃO DA REVELIA DO APELANTE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO COM PODERES PARA RECEBER CITAÇÃO. SUPRIMENTO DO ATO CITATÓRIO. REQUISITOS PARA PROCESSAMENTO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PREENCHIMENTO. DEMONSTRATIVO COMPROVANDO O DÉBITO. REGULAR CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL CARTORÁRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ. PREVISÃO EXPRESSA DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DA DÍVIDA. ENCARGOS DE INADIMPLÊN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, é válida a publicação em nome de outro profissional habilitado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007198-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA C/C PEDIDO DE TUTELA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE INTIMAÇÃO EXCLUSIVA EM NOME DE DETERMINADO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. Não havendo pedido expresso de que as intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome de determinado advogado, é válida a publicação em nome de outro profissional habilitado nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007198-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/07/2018 )
PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR EDITAL PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS REALIZADA. APÓS 250 DIAS COM OS AUTOS, APRESENTADO AS RAZÕES DO RECURSO EXTRAPOLANDO BASTANTE O PRAZO PREVISTO NO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INEXISTE MERA IRREGULARIDADE. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que a defesa foi intimada em 13 de Outubro de 2016 para apresentar as razões da Apelação. No entanto, após o advogado ter feito carga dos autos em 14 de outubro de 2016 e ter devolvido o processo com as razões de recurso, somente, apresentadas em 21 de junho de 2017, extrapolando demasiadamente o prazo legal de 08 (oito) dias para a interposição das razões recursais. Deste modo, inexiste apenas a mera irregularidade, pois o Apelante apresentou suas razões, somente, após 250 dias, motivo pelo qual a apelação não deve ser conhecida.
2. Recurso em Sentido Estrito conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.013281-0 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/07/2018 )
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PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. APELAÇÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. ADVOGADO DEVIDAMENTE INTIMADO POR EDITAL PARA APRESENTAR AS RAZÕES DA APELAÇÃO. CARGA DOS AUTOS REALIZADA. APÓS 250 DIAS COM OS AUTOS, APRESENTADO AS RAZÕES DO RECURSO EXTRAPOLANDO BASTANTE O PRAZO PREVISTO NO ART. 600 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INEXISTE MERA IRREGULARIDADE. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Consta dos autos que a defesa foi intimada em 13 de Outubro de 2016 para apresentar as razões da Apelação. No entanto, após o advogado ter feito carga dos autos em 14 de outubro de 201...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, do CC. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CONEHCIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante pretende a reforma de sentença que declarou, de ofício, a incidência da prescrição sobre a Ação de Cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CC c/c o art. 219, §5º, I, do CPC/73, e julgou extinto o feito com resolução do mérito, a teor do art. 269, IV, do CPC.
II- Em suas razões recursais, o Apelante pugna pela reforma da sentença sob o argumento de que se trata de ação de natureza pessoal ilíquida, sobre a qual não incidiria o prazo prescricional do art. 206, § 5º, do CC, mas o prazo decenal previsto no seu art. 205.
III- Analisando-se o conjunto probatório trazido à colação pelo Agravante, constata-se que a Cédula Rural Hipotecária foi formalizada em 17/10/1997, com vencimento em 17/10/2005, para contrair empréstimo no valor de R$ 10.879,00 (dez mil, oitocentos e setenta e nove reais) garantido por hipoteca (fls. 07/8).
IV- Com efeito, a Cédula de Crédito Rural é disciplinada pelo Decreto nº 167/67, cuja norma falece de menção expressa acerca do prazo de prescrição, devendo, pois, ser aplicadas as normas de direito cambial, que foram unificadas pela Lei Uniforme de Genebra, regulamentada pelo Decreto 57.663/66, que, em seu art. 70, estabelece como prazo prescricional para o ajuizamento da ação executiva o de 03 (três) anos, a partir do vencimento do título.
V- No que pertine à Ação de Cobrança, cuja propositura remanesce para o Apelante quando transcorrido os 03 (três) anos para o manejo da Ação de Execução, esta se submete aos prazos gerais de prescrição previstos no CC, mais especificamente ao prazo quinquenal estabelecido pelo art. 206, §5º, I, do CC, uma vez que, mesmo prescrita, a pretensão executiva da obrigação contida na Cédula de Crédito Rural mantém os atributos de certeza e liquidez, estando apta a instruir a Ação de Cobrança ou a Ação Monitória.
VI- In casu, verifica-se que o Apelante manejou, em face do Apelado, Ação de Cobrança, logo, para se aquilatar o advento, ou não, da prescrição, deve-se considerar o prazo quinquenal e não o trienal, pois este é alusivo, apenas, à execução.
VII- Por conseguinte, o vencimento da Cédula Rural Pignoratícia ocorreu em 17.10.2005 e o feito foi interposto em 26/03/12, ou seja, quando já havia ocorrido a prescrição, uma vez que o seu termo final se deu no dia 17.10.2010, não se vislumbrando, nesse ponto, qualquer desacerto na sentença recorrida.
VIII- No que concerne aos honorários advocatícios, constata-se que assiste razão ao Apelante, pois a condenação pressupõe trabalho advocatícios a merecer remuneração no curso do processo e, no caso sub examem, embora regularmente citado e intimado dos demais atos processuais, o Apelado não constituiu advogado nos autos, não justificando a condenação do Apelante na aludida verba.
IX- Recurso conhecido e parcialmente provido, para excluir da sentença a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo incólume os seus demais termos.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003973-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. INCIDÊNCIA DO ART. 206, §5º, I, do CC. OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO. APELADO QUE NÃO CONSTITUIU ADVOGADO NOS AUTOS. NÃO INCIDÊNCIA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. CONEHCIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
I- O Apelante pretende a reforma de sentença que declarou, de ofício, a incidência da prescrição sobre a Ação de Cobrança, com fundamento no art. 206, §5º, I, do CC c/c o art. 219, §5º, I, do CPC/73, e julgou extinto o feito com resolução do mérito,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – ADVOGADO EM EXERCICIO DE ATIVIDADE INCOMPATIVEL – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – INOVAÇÃO ILEGAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A peça vestibular foi subscrita por advogado no exercício de atividade incompatível, mas tal vício mostra-se sanável e, conforme prelecionava o CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, devia-se oportunizar a regularização da representação.
2. A parte autora sanou a irregularidade voluntariamente, ainda no início do trâmite processual. Desta forma, o aproveitamento dos atos processuais, quando possível, é medida que se impõe. Preliminar de irregularidade da representação rejeitada.
3. A competência para julgar ação de atentado é, conforme art. 880 do CPC/73, do juiz que conheceu originariamente da causa principal, que, no caso, se trata da ação que discute a compra e venda do imóvel em questão, a qual foi processada mediante o juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração – PI, o que torna o juízo competente para ação de atentado. Preliminar de incompetência rejeitada.
4. A continuação das atividades da parte ré/apelante, por tempo indeterminado, oferece riscos à instrução processual, bem como à utilidade da prestação jurisdicional. Isso porque pode implicar em danos ao bem imóvel sob discussão judicial, o que configura lesão ao interesse da parte autora. Inovação ilegal caracterizada.
5. Recurso conhecido e improvido à unanimidade.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000751-0 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ATENTADO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO – ADVOGADO EM EXERCICIO DE ATIVIDADE INCOMPATIVEL – PRELIMINAR DE INCOMPETENCIA DO JUÍZO – INOVAÇÃO ILEGAL - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A peça vestibular foi subscrita por advogado no exercício de atividade incompatível, mas tal vício mostra-se sanável e, conforme prelecionava o CPC/73 vigente à época da prolação da sentença, devia-se oportunizar a regularização da representação.
2. A parte autora sanou a irregularidade voluntariamente, ainda no início do trâmite processual. Desta...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA).
I- A Agravante interpôs o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com o fim de ser dispensada do pagamento das custas iniciais do feito de origem, consoante permissivo regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II- A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, já que se encontra ratificada na exordial deste Recurso a sua condição de pessoa pobre (fls. 23/4) e, via de consequência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos no art. 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC.
III- Demais disso, também não constato a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza da Agravante, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental (fls. 63/7), a fim de desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV- Noutro ponto, verifica-se que os documentos trazidos à colação pela Agravante, após o cumprimento do despacho que determinou a emenda do Agravo de Instrumento (fls. 37 à 53), ratificaram a ausência de condições financeiras para a Recorrente arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 99, do CPC.
V- Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido, para o fim de revogar a decisão agravada, confirmando a decisão que lhe atribuiu efeito suspensivo ativo (fls. 55 à 62) nesta 2ª Instância.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.002892-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C GUARDA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA).
I- A Agravante interpôs o presente recurso para a concessão do benefício da Justiça Gratuita, com o fim de ser dispensada d...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6. Entretanto, apesar da instituição financeira em questão ter sido intimada para apresentar contrarrazões ao recurso de Apelação e, posteriormente, ter recebido nova intimação específica para apresentar o contrato e o comprovante de repasse do valor objeto do contrato de empréstimo, não apresentou a referida documentação.
7. Desse modo, forçoso é reconhecer a inexistência do contrato objeto da presente demanda, o que gera o dever do banco Apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Apelante.
8. Quanto ao pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, em razão da fraude, a Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que para que haja a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé. Como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando, sem dúvida, a má-fé da instituição financeira.
9. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
10. Em casos semelhantes, este Egrégio Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser razoável a fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais).
11. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006682-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interpos...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006645-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso conhecido e provido.
1. A L 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e que “presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Desse modo, com vista a garantir o acesso ao judiciário, deferida a gratuidade de justiça requerida pela parte recorrente.
3. A sentença, que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento da determinação judicial que ordenou a juntada dos extratos bancários da conta da parte Autora, por considerar seu o ônus de comprovar que não recebeu o valor relativo ao empréstimo, não deve prevalecer, por ser, nas circunstâncias da causa, desproporcional, irrazoável e ilegal.
4. Com efeito, o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor - e aqui, destaque-se, que a relação de direito material controvertida é de cunho consumerista - já consagrava, à época da decisão recursada, a inversão do ônus da prova.
5. Foi oportunizada ao Banco Réu, ora Apelado, a juntada do contrato de empréstimo e dos demais documentos comprobatórios da relação contratual, pelo que o presente enquadra-se em hipótese em que é possível a aplicação da teoria da causa madura para julgamento, consoante inteligência dos artigos 355, I, e 1.013, § 3o, III, do CPC/2015.
6.Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
7. O analfabeto é agente capaz para contratar, já que o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.
8. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, o objeto é lítico, possível e determinado.
9. No tocante à formalização do contrato, sem a apresentação de procuração pública, faz-se necessária uma análise cum grano salis.
10. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que “os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor”.
11. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores.
12. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e tornando nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC.
13. No contrato de empréstimo acostado aos autos, só consta a suposta digital do contratante e assinatura de duas testemunhas, não havendo nos autos a comprovação de que o negócio foi celebrado por escritura pública ou, ainda, por meio de procurador constituído através de instrumento público.
14. Logo, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante.
15. Dessa forma, é devida a restituição do indébito em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, compensado o repasse do valor de empréstimo na conta bancária da parte Autora.
16. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar, cuja fixação deve levar em consideração dois parâmetros, a saber: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano.
17. Em razão da reforma da sentença guerreada, faz-se mister inverter os ônus sucumbenciais uma vez que, conforme prevê o art. 85 do CPC/15, “a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor”.
18. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.006622-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. anulação da sentença a quo. extratos bancários desprovidos de utilidade. Inversão do ônus da prova em desfavor do banco. Teoria da causa madura. Contrato de empréstimo celebrado com analfabeto sem procuração pública. Nulidade. Restituição dos valores descontados indevidamente. compensação do valor creditado pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada sobre o saldo credor. Danos morais. Recurso c...
Data do Julgamento:23/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido,
1. A Lei 1.060/50, que regulava a assistência judiciária gratuita à época da interposição do recurso determinava: “Art. 4º. A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família” e “§ 1º. Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais”.
2. Deferida a gratuidade de justiça, com vista a garantir o acesso ao judiciário.
3. A condenação em danos morais visa atenuar a ofensa, atribuir efeito sancionatório e estimular maior zelo na condução das relações.
4. Conforme precedente do STJ, alguns critérios devem ser adotados como parâmetros no momento de fixação do valor indenizatório, que deve ser arbitrado “com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e ainda, ao porte econômico dos réus”, tomando-se por base os critérios da razoabilidade, utilizando-se do bom senso e com atenção ao caso concreto (STJ, REsp n.º 214.381-MG, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 29.11.1999).
5. Em relação ao nível socioeconômico do Réu, ora Apelado, é certo que uma empresa de grande porte não sofreu abalo financeiro com a fixação de danos morais no valor arbitrado em sentença, restando prejudicado o caráter sancionatório ao qual a indenização deve atender.
6. Assim, majorado o quantum dos danos morais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização, razoável e notadamente de acordo com as peculiaridades do caso concreto.
7. Seguindo a mesma orientação do STJ, a correção monetária e juros de mora deverão ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC e diversos precedentes da Corte Superior.
8. Vale ressaltar que a taxa SELIC deve ser aplicada tanto para os danos materiais como morais, a título de correção monetária e juros de mora, sendo que para os danos materiais, aplica-se a partir da data da citação (art. 405 do Código Civil); e, no tocante aos danos morais, adota-se a partir da data do arbitramento, porque só a partir de então se configura a mora. Isto é, só então a obrigação de reparar se torna certa, líquida e exigível.
9. Incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC.
10. Segundo a definição legal, os honorários advocatícios serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento, atendidos: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e a importância da causa; e iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
11. A revisão dos honorários advocatícios somente é possível quando fixados em valor exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
12. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ).
13. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.009017-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória Negativa de Contrato c/c Danos Morais. Concessão da gratuidade de justiça. CARÁTER COMPENSATÓRIO E PUNITIVO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. incidência de juros e correção monetária a partir do arbitramento pela taxa SELIC. revisão dos honorários advocatícios APENAS QUANDO fixados em valor exorbitante ou insignificante. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM SENTENÇA. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. Recurso conhecido e parcialmente provido,
1. A Lei...
Data do Julgamento:16/05/2018
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA. SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do princípio constitucional do acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CRFB/88). Nesse teor, é expressiva a lição do professor Luiz Guilherme Marinoni.
2. Cumpre ratificar, assim, que a Carta Magna de 88 preocupou-se em garantir o efetivo acesso à justiça, porquanto possibilitou que até mesmo os mais desfavorecidos economicamente demandem, de forma plena, em Juízo.
3. Nesse passo, o Supremo Tribunal Federal há muito consolidou entendimento no sentido de que para a obtenção da gratuidade da justiça é prescindível a declaração formal de hipossuficiência, uma vez que a simples alegação do interessado de que indispõe de recursos financeiros suficientes para arcar com as despesas processuais é suficiente para comprová-la.
4. E, como o pleito da justiça gratuita deve ser concedido consoante a condição econômica da parte, para garantia do acesso à justiça àqueles que se encontrem impossibilitados de arcar com as despesas processuais, julgo que a decisão guerreada merece reforma, uma vez que os Autores, ora Agravantes, são pessoas humildes, moradoras de habitação popular, que não possuem recursos financeiros abundantes, portanto, as suas hipossuficiências são notórias.
5. De mais a mais, a concessão do benefício não exige o estado de penúria ou miséria absoluta, mas tão somente a pobreza na acepção jurídica do termo. Nessa via, o Supremo Tribunal entende que o indeferimento do pleito somente é admitido quando presentes fundadas razões pelo juízo, nos termos do art. 99, § 2º do CPC/15.
6. Isto posto, se o Juízo não houver fundadas razões para indeferir o pleito, deverá concedê-lo ou possibilitar que os requerentes comprovem sua situação socioeconômica, sob pena de não realizar as garantias constitucionais supramencionadas. Assim, em respeito a boa-fé processual, consolidou-se que, para afastar a veracidade do estado de necessidade alegado pelo beneficiário, é preciso perquirir suas condições subjetivas e existenciais, casuisticamente.
7. Interessante se faz, também, tecer considerações sobre o art. 99 do Novo Código de Processo Civil, do qual se depreende que o pedido de gratuidade da justiça pode ocorrer em qualquer momento processual e permanecerá até o fim do processo, sendo dispensada a renovação do pedido ao longo do processo.
8. Por fim, quanto ao argumento do juízo a quo de que os Autores estão representados por advogado particular, situação que enseja evidente despesa de honorários advocatícios, julgo que este não merece prosperar, uma vez que estar auxiliado por advogado particular não impede a concessão do benefício pleitado.
9.Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008658-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2018 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ACESSO À JUSTIÇA. SIMPLES ALEGAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 99 DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. De saída, impõe-se notar que a gratuidade da justiça é eminente instrumento processual, que implica a dispensa das despesas processuais em razão da hipossuficiência financeira do postulante. Nesse sentido, o benefício pode ser utilizado por qualquer cidadão, em todos os âmbitos e instâncias do Poder Judiciário. Assim, mister se faz ressaltar que a gratuidade da justiça é, na realidade, corolário do...
Data do Julgamento:02/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 523 STF. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
2. Esse também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, conforme enunciado da Súmula nº 523: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu”.
3. O caso dos autos não se enquadra no conceito de ausência de defesa, tendo em vista que o recorrente foi patrocinado por advogado por ele contratado, que ofereceu defesa preliminar em seu favor e compareceu às audiências de instrução, inclusive apresentando alegações finais e recurso de apelação.
4. O ofício do advogado, entretanto, se consubstancia em obrigação de meio, não lhe sendo exigível qualquer resultado específico sobre a sua atuação em juízo, senão a diligência na prestação do serviço e o emprego dos recursos que lhe estiverem disponíveis em busca do êxito almejado.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2018.0001.002300-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. NULIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PREJUÍZO. SÚMULA 523 STF. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado que apenas a ausência de defesa técnica é causa de nulidade absoluta, sendo certo que eventual alegação de sua deficiência, para ser apta a macular a prestação jurisdicional, deve ser acompanhada da demonstração de efetivo prejuízo para o acusado, tratando-se, pois, de nulidade relativa.
2. Esse tamb...
APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Estrito, com seu trânsito em julgado e baixado os autos no juízo de origem, o Apelante não foi intimado pessoalmente às fls. 375, para comparecer à sessão de seu julgamento em razão da sua mudança de endereço, ato que não foi comunicado ao Judiciário.
2. Em razão da sua não localização, o Magistrado de piso determinou a intimação do seu patrono, entretanto este renunciou aos poderes que lhe foram outorgados, conforme fl. 388. Em despacho de fl. 390, o Magistrado considerando a impossibilidade de intimar o acusado para que pudesse constituir novo advogado, designou a Defensoria Pública para o patrocínio da causa.
3. Ademais, o direito de presença do acusado é desdobramento do princípio da ampla defesa, em sua vertente autodefesa, franqueando-se a este a possibilidade de presenciar e participar da instrução processual, auxiliando seu advogado, se for o caso, na condução e direcionamento dos questionamentos e diligências. Nada obstante, não se trata de direito absoluto, sendo pacífico nos Tribunais Superiores que a presença do acusado na audiência de instrução, embora conveniente, não é indispensável para a validade do ato, e, consubstanciando-se em nulidade relativa, necessita para a sua decretação da comprovação de efetivo prejuízo para a defesa.
4. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o reconhecimento de nulidade exige a demonstração do prejuízo, à luz do art. 563, do Código de Processo Penal, segundo o princípio pas de nullité sans grief, o que não se verifica na espécie.
5. Destarte, não se pode falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, porquanto os Jurados adotaram vertente verossímil do acervo probatório. Por conseguinte, não há que se falar em negativa de autoria.
6. Assim, havendo o Conselho de Sentença, com suporte em elementos de prova angariados no decorrer da instrução criminal, acolhida a versão apresentada pela acusação, tem-se que o veredicto não fora proferido em manifesta dissonância com o contexto fático-probatório delineado nos autos.
7. Apelação conhecida para negar-lhe provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002119-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/04/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL – CRIME: 121, § 2º, inciso I (homicídio qualificado mediante paga ou promessa de recompensa) – PRELIMINAR: DA ANULAÇÃO DO JÚRI – REJEITADA – DECISÃO CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS – NÃO OCORRÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES À CONDENAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Compulsando os autos, constatei que, o Apelante respondia em liberdade ao processo, e após a prolação da decisão de pronúncia, desta foi intimado pessoalmente, conforme certidão de fls. 235/235-v, por conseguinte, tendo ciência que seria julgado pelo Tribunal do Júri. Posteriormente, após o julgamento do Recurso em Sentido Est...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 5. De acordo com precedentes do STJ, é irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% sobre o valor da causa. 2. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 3. Acerca dos critérios para a fixação dos honorários, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY comentam que: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, p. 379). 4. Conhecimento e Provimento do apelo. Entretanto, verificando que não foram fixados honorários sucumbenciais na sentença recorrida, modifico o decisum tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabeleço 15% do valor da causa. 5. Votação Unânime
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000794-8 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/04/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 485, VIII, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 5. De acordo com precedentes do STJ, é irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% sobre o valor da causa. 2. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixa...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do Agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
4. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que ainda que auferindo renda o Agravante, o pagamento das custas com base no valor a ser recebido pelo seguro pleiteado, qual seja, R$ 87.866,20 (oitenta e sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e vinte centavos) inviabilizaria o acesso à justiça, e poderá ser causa de prejuízos financeiros.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007556-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do Agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
4. A situação fática posta nos autos denota a necessidade do deferimento do pedido de assistência judiciária, uma vez que ainda que auferindo renda o Agravante, o pagamento das custas com base no valor a ser recebido pelo seguro pleiteado, qual seja, R$ 44.906,30 (quarenta e quatro mil, novecentos e seis reais e trinta centavos) inviabilizaria o acesso à justiça, e poderá ser causa de prejuízos financeiros.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000249-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 05/04/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 2. De acordo com precedentes do STJ, é irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% sobre o valor da causa. 3. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa pelo juiz, não ficando o julgador adstrito aos limites percentuais previstos no § 2º, mas aos critérios previstos em suas alienas, ou seja, ao arbitrar os honorários o Magistrado deve sopesar o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. 4. Acerca dos critérios para a fixação dos honorários, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA ANDRADE NERY comentam que: São objetivos e devem ser sopesados pelo juiz na ocasião da fixação dos honorários. A dedicação do advogado, a competência com que conduziu os interesses de seu cliente, o fato de defender seu constituinte em comarca onde não resida, os níveis de honorários na comarca onde se processa a ação, a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico desde o início até o término da ação, são circunstâncias que devem ser necessariamente levadas em consideração pelo juiz quando da fixação dos honorários de advogado. O magistrado deve fundamentar sua decisão, dando as razões pelas quais está adotando aquele percentual na fixação da verba honorária. (Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, 2ª ed., 1996, p. 379). 5. Conhecimento e improvimento do apelo. Entretanto, verificando que não foram fixados honorários sucumbenciais na sentença recorrida, modifico o decisum tão somente para fixar os honorários de sucumbenciais, que estabeleço 20% do valor da causa. 5. Votação Unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006805-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. EXTINÇÃO. ART. 267, IV, DO CPC. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC. 1. Nas causas em que não há condenação, os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser arbitrados com base no Art. 85, § 2º, I, II, III, do NCPC, atendidos os critérios, deste mesmo dispositivo. 2. De acordo com precedentes do STJ, é irrisória a verba honorária fixada em montante inferior a 1% sobre o valor da causa. 3. Assim, em casos como os dos autos, os honorários advocatícios devem ser fixado...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
3. Documentos juntados aos autos que comprovam a precariedade econômica do Agravante, razão pela qual forçoso o deferimento do benefício pleiteado.
4. Ao contrário do que colocado na decisão, tenho que o Recorrente traz aos autos elementos suficientes acerca da sua condição e comprometimento ante o pagamento das custas processuais, eis que percebe, mensalmente o importe de pouco mais de R$ 1.000,00 (mil reais), conforme Recibos de Pagamentos anexados aos autos.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.000343-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 22/03/2018 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO NO JUÍZO A QUO. DOCUMENTOS QUE COMPROVAM A HIPOSSUFICIÊNCIA. AGRAVANTE PATROCINADO POR ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A justiça gratuita é medida assegurada pela Lei n. 1.060/50 que visa proporcionar o acesso à justiça de todos os indivíduos, independentemente da condição econômica e classe social.
2. Em seu art. 4º, disciplina que “a parte gozará dos benefícios da assistência judic...