EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado na ação de inventário, enquanto na ação rescisória visam rescindir essa decisão. 2. Quanto à ilegitimidade passiva ad causam do Sr. João Gonçalves Alexandrino Neto, é de se acentuar que este figurou como advogado do Inventariante na ação originária, resta evidenciado que o patrono da parte na ação originária não detém legitimidade passiva para figurar na ação rescisória, porquanto com aquela não se confunde, tampouco se equipara ao terceiro interessado. 3. Os autores sustentam que a decisão proferida no processo de Inventário deu pela homologação da partilha, sem observar que os herdeiros dos de cujos não outorgaram ao advogado poderes para firmar renúncia de seus direitos, incidindo a decisão em violação à regra do artigo 1.806, do Código Civil. 4. A homologação da partilha dos bens com a expedição de carta de adjudicação, sem a renúncia expressa dos herdeiros incide em desprestigio ao regramento legal, tanto de direito civil quanto de direito processual civil. 5. A expedição de Carta de adjudicação dos bens dos de cujos, sem a devida observância das prescrições legais, além de ocasionar prejuízos aos inventariantes ficam sujeitos à perda de patrimônios seus enquanto direito hereditário que têm sobre os bens dos espólios. 6. No caso dos autos não foram observadas as formalidades legais para validação da renúncia ao direito de herança. 7. Ação rescisória conhecida e provida para anular a sentença rescindenda. 8. Ação cautelar inominada dada por prejudicada.
(TJPI | Ação Rescisória Nº 2015.0001.010939-6 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 18/11/2016 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA E AÇÃO CAUTELAR – LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSA – ACATADA. DIERITO DE HERANÇA. RENÚNICA. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL – RECONHECIDA. AÇÃO PROVIDA. AÇÃO CAUTELA INOMINADA PREJUDICADA. 1. A preliminar de litispendência alegada quanto a ação cautelar inominada, em apenso, apesar de se tratar das mesmas partes e causa de pedir, diverge quanto ao pedido, conquanto, na ação cautelar os autores visam resguardar os seus direitos de herança, postulando a suspensão da execução do julgado n...
MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A caracterização do abandono da causa pelo patrono, no caso da não realização do ato para o qual foi regularmente intimado, depende da inércia do advogado após, pelo menos, duas intimações válidas.
2. Segurança Concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009572-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A caracterização do abandono da causa pelo patrono, no caso da não realização do ato para o qual foi regularmente intimado, depende da inércia do advogado após, pelo menos, duas intimações válidas.
2. Segurança Concedida
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2015.0001.009572-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 17/11/2016 )
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL C/C DESPEJO E COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM.
I- À falência de intimação das partes Requeridas, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, não poderia ter sido realizada a audiência sem a presença delas, mormente se atravessado pedido de adiamento devidamente instruído, sobre o qual o Magistrado de piso sequer se manifestou, embora tenha consignado no termo de audiência a sua existência nos autos.
II- Nesse ponto, impende-se ressaltar que, embora uma das Requeridas tenha se manifestado espontaneamente, para pedir o adiamento da audiência, após o despacho que a designou, podendo-se inferir, daí, a sua intimação tácita, a outra não foi regularmente intimada para comparecer no dia fixado, providência que seria indispensável, já que as partes são assistidas por advogados distintos.
III- Demais disso, o Juiz de 1º grau designou audiência preliminar, cujo fim estava previsto no art. 331, do CPC/73, e para a qual o legislador determinava, expressamente, a necessidade de intimação das partes.
IV- Debaixo desta dicção legislativa, infere-se que, à falência de intimação de uma das partes para a audiência preliminar, impõe-se a decretação de sua nulidade, vez que, mesmo sem esta medida processual, se realizou, não se conferindo ao Magistrado, no caso sub examem, a faculdade prevista no art. 244, do CPC/73, com correspondência no art. 277, do CPC/15.
V- Vê-se, que houve também, o alegado cerceamento de defesa e, via de conseqüência, violação aos arts. 454, do CPC/73 (art. 364, do CPC/73), e art. 5º, LV, da CF, tendo em vista que, antes de proferir a sentença, o Juiz de 1º grau não concedeu à Apelante, que não foi intimada para a audiência, a oportunidade de se manifestar nos autos.
VI -Com efeito, in casu, a formalidade insculpida no art. 454, do CPC/73, pode ser valorizada a ponto de ensejar o reconhecimento da nulidade argüida pela Apelante, já que, em homenagem ao princípio da instrumentalidade, não se admite a sua flexibilização, quando se evidenciar prejuízo efetivo para a parte.
VII- Logo, a realização da audiência preliminar, a despeito da intimação do advogado da Apelante, no máximo poderia ser interpretada como renúncia à conciliação, mas a sua conversão em audiência de instrução e julgamento, sem que tenha sido oportunizada a produção de outras provas, mormente se houve protesto com esse fim consignado na contestação da Recorrente (fls. 59).
VIII- Inquestionavelmente, as circunstâncias peculiares do caso não comportam a adoção de outra medida a não ser a nulidade do processo, posto que não houve intimação do advogado da Apelante, para tomar ciência da designação da audiência preliminar.
IX- Apelação Cível conhecida e provida, exclusivamente, para acolher as preliminares de violação ao devido processo legal e de cerceamento de defesa, suscitadas pelo Apelante, decretando, em razão disso, a nulidade do processo de origem, a partir do despacho de fls. 86, que designou a audiência preliminar, com o fim de que seja designada nova audiência, devendo, desta vez, ser regularmente intimadas as partes requeridas.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000246-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO JUDICIAL C/C DESPEJO E COBRANÇA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINARES DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. NULIDADE DO PROCESSO DE ORIGEM.
I- À falência de intimação das partes Requeridas, por qualquer uma das formas legalmente admitidas, não poderia ter sido realizada a audiência sem a presença delas, mormente se atravessado pedido de adiamento devidamente instruído, sobre o qual o Magistrado de piso sequer se manifestou, embora tenha consignado no termo de audiência a sua existência nos autos.
II- Nesse ponto, impende-se ressaltar qu...
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.MUTUÁRIOS DO SFH. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pressupõem alta renda dos contratantes, pelo contrário, os mutuários do SFH geralmente são pessoas de baixa renda, uma vez que se trata de um sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria.
2. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.011317-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/10/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.MUTUÁRIOS DO SFH. ADVOGADO PARTICULAR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
1. Os negócios jurídicos firmados junto ao Sistema Financeiro de Habitação (SFH) não pressupõem alta renda dos contratantes, pelo contrário, os mutuários do SFH geralmente são pessoas de baixa renda, uma vez que se trata de um sistema criado pelo governo federal para facilitar o crédito imobiliário e a aquisição da casa própria.
2. Nada impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária e ser representada por advogado particular.
3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Inst...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reexame necessário. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina (Lei Municipal nº 3.608/2007). Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007). LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO IMEDIATA E EMBARGO DA OBRA INICIADA SEM PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A ação de nunciação de obra nova é cabível, pelo menos, em três hipóteses principais, previstas no art. 943, do CPC, quais sejam: i) quando o proprietário ou possuidor pretende impedir que a edificação de obra nova, em imóvel vizinho, prejudique seu prédio, suas servidões ou fins a que estes são destinado; ii) quando o condômino pretende impedir que o coproprietário execute alguma obra com prejuízo ou alteração da coisa comum; e, por último, iii) quando o Município almeja impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura, como é o caso destes autos.
2. O art. 936, do CPC, permite que o nunciante requeira, na inicial da demanda, o embargo da obra, com sua suspensão, e, de outro modo, a reconstrução, modificação ou demolição do que “estiver feito em seu detrimento”, para que seja apreciado subsidiariamente, na hipótese em que a obra seja finalizada no decorrer do processo. Precedentes do TJPI.
3. Tendo o município autor formulado pedido subsidiário de demolição, na forma do art. 936, I, do CPC, não há que se falar em carência da ação, posto que presente o interesse de agir em relação a este pedido, e, na mesma linha, não fica evidenciada a hipótese do art. 267, IV, do CPC, que acarretaria a extinção do processo, sem resolução do mérito
4. A atual redação do Código de Obras e Edificações do município de Teresina, dada pelas Lei Municipal nº 3.608/2007, respectivamente, preve que, em caso de infração a suas regras, e sempre que não implicar em prejuízo iminente para a comunidade, expedir-se-á contra o infrator notificação preliminar, “estabelecendo-se um prazo para que este regularize a situação”, e, somente após o decurso deste, sem que tenha sido sanada a irregularidade, haverá a lavratura de auto de infração (art. 218, caput, §§ 1º e 2º). Por outro lado, este mesmo dispositivo legal prevê os casos em que não serão cabíveis a expedição desta notificação e em que o infrator será imediatamente autuado, nos termos de seu §3º, dentre as quais se inclui a hipótese de obras iniciadas sem o alvará de construção (inciso I, primeira parte).
5. O atual Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007) também prevê que, em regra, deverá ser expedida notificação preliminar ao infrator, com a fixação de um prazo para que regularize a situação (art. 218), mas que, por outro lado, o auto de infração deverá ser lavrado diretamente quando houver “perigo iminente para a comunidade” (art. 281).
6. No caso em julgamento, à luz da legislação municipal de Teresina, era possível que a autuação da ré imediata, sendo desnecessária a expedição de notificação preliminar, já que, na hipótese evidenciada nos autos, a obra foi iniciada sem projeto e sem alvará de construção (art. 277, §3º, do Código de Obras e Edificações de Teresina/PI), não havendo violação ao devido processo legal de embargo da referida obra.
7. Verificada a hipótese prevista no art. 934, III, do CPC, qual seja, de demanda proposta por município “a fim de impedir que o particular construa em contravenção da lei, do regulamento ou de postura”, é evidente que, uma vez verificada a ofensa às normas municipais, com prejuízo à ordem pública, aos costumes locais e ao bem-estar geral, deverá ser concedido o pedido demolitório formulado no bojo da ação de nunciação de obra nova.
8. O acolhimento do pedido de demolitório formulado em ação de nunciação de obra nova depende da observância de critérios de proporcionalidade e razoabilidade, o que não ocorre quando não ficar demonstrada a existência de violação específica das normas de edificação e postura municipais, relacionadas à dimensão, iluminação, ventilação e insolação da obra, por exemplo, que acarretem danos diretos à comunidade, ao meio ambiente, ou ao interesse público. Precedentes do STJ e do TJPI.
9. Não tendo sido demonstrado que a obra realizada pela ré violou leis municipais de edificações e postura, e, em decorrência disto, tenha ocorrido prejuízo ao interesse público ou ao meio ambiente, mostra-se desproporcional e desarrazoado o acolhimento do pedido demolitório formulado na inicial.
10. No tocante a fixação de honorários advocatícios, consoante o art. 20, § 4º, do CPC, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado. [...]. Ressalte-se que o julgador não está adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, § 3º do CPC, quando vencida a Fazenda Pública.” (TJPI, AC 2010.0001.003718-1, Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, 3a. Câmara Especializada Cível, julgado em 23-05-2012).
11. Reexame necessário conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2010.0001.002465-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/03/2015 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. Reexame necessário. Ação DE nunciação de obra nova. Pedido SUBSIDIÁRIO DE demolição. INTERESSE DE AGIR. Código de Obras e Edificações do município de Teresina (Lei Municipal nº 3.608/2007). Código de Postura de Teresina (Lei Municipal nº 3.610/2007). LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO IMEDIATA E EMBARGO DA OBRA INICIADA SEM PROJETO APROVADO PELO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRELIMINAR. NECESSIDADE DE OBSERVÃNCIA DE PARÂMETROS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA ANÁLISE DO PEDIDO DEMOLITÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E PROV...
Data do Julgamento:18/03/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS APELADOS. 1. Ficou comprovado, pelas provas anexadas aos autos, que os advogados dos autores, aqui apelados, cumpriram devidamente com a obrigação contratada, posto que interpuseram devidamente a Interpelação judicial, dessa forma não há o que se falar em desídia e negligência na interposição do Agravo de Instrumento. 2. Não se caracterizou aqui o dano moral, posto que o não conhecimento pela instância superior de agravo de instrumento, não tem condão de provocar sofrimento profundo que venha a interferir no bem estar físico e psíquico dos autores. 3. Os advogados, aqui apelantes adesivamente agiram por liberdade e por isso o serviço extra não deve ser remunerado, pois como eles mesmo relataram em sua defesa, o serviço que eles dizem ser extra, na verdade foi realizado com intuito de agradar seus clientes, por isso não justificaria o pagamento de nenhum valor a mais. 4. RECURSO. RECURSOS IMPROVIDOS - SENTENÇA MANTIDA. VOTAÇÃO UNÂNIME.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.008921-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/09/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE DANOS C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DESÍDIA E NEGLIGÊNCIA. RECURSO ADESIVO DOS APELADOS. 1. Ficou comprovado, pelas provas anexadas aos autos, que os advogados dos autores, aqui apelados, cumpriram devidamente com a obrigação contratada, posto que interpuseram devidamente a Interpelação judicial, dessa forma não há o que se falar em desídia e negligência na interposição do Agravo de Instrumento. 2. Não se caracterizou aqui o dano moral, posto que o não conhecimento pela instância superior de agravo de instrumento,...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACUSADO PRESO DEVIDAMENTE REQUISITADO A COMPARECER. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA. PEDIDO DE VISTAS DE PATRONOS HABILITADOS NA SESSÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO ANTERIORMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO. REJEITADA. EVENTUAL NULIDADE POR DEFEITO DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DEVE SER FORMULADO EM TEMPO HÁBIL. PENA CORRETAMENTE APLICADA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1.No que tange a alegativa em apreço, é necessário salientar que sua apresentação foi devidamente requisitada ao Diretor da Penitenciária de Oeiras, vez que se encontrava preso, conforme se infere do documento de fls. 261 dos autos, portanto o Apelante tomou conhecimento, ainda em novembro de 2015, da data do seu julgamento.
2.Ademais, o Defensor Público que assistia o Apelante à época foi intimado da realização do julgamento, de modo que, adotando a providência prevista no artigo 399, 1º, do CPP, aplicado analogicamente à espécie, o Apelante preso foi então requisitado para comparecer à sessão e o poder público providenciou a sua apresentação.
3.A ciência prévia do Apelante no presente caso resta evidente, considerando, sobretudo, que teve tempo hábil para constituir novos advogados. Neste tocante, imperioso ressaltar que o Apelante, diante da renúncia de seu causídico à época, foi pessoalmente intimado para constituir novo advogado, no dia 09.10.2015, conforme certidão de fls. 236-v, quando sequer havia sido ainda designado data para a realização do julgamento, oportunidade em que se manteve inerte, dando causa a nomeação da Defensoria Pública para atuar no feito.
4.Ressalto, ainda, que o Apelante anuiu com tal nomeação, posto que dela tomou conhecimento, na medida em que foi entrevistado pelo Defensor Público e pôde prestar as informações contidas na petição de fls. 241, mormente no que concerne à indicação de testemunhas a serem ouvidas em plenário.
5.Portanto, a Defensoria Pública, após assumir a causa, diante da inércia do Apelante de constituir novo advogado, aditou todas as providências cabíveis ao caso, não podendo ser a ela imputada qualquer espécie de deficiência à defesa por ela exercida.
6.Ao contrário do que afirmou, não houve em nenhum momento falta de defesa, uma vez que foi promovida em plenário por Defensor Público qualificado e competente, o qual realizou seu trabalho com excelência, empreendendo todos os atos inerentes às sua função naquele julgamento.
7.Destarte, necessário levar em conta que o pedido de adiamento acostado às fls. 365, traz como razão o desconhecimento do processo por parte da defesa, o que acarretaria prejuízo ao Apelante, visto que caso fosse deferido a habilitação o mesmo seria defendido por alguém que desconhece o caso. Todavia, o processo pôde, a todo tempo, ser consultado pela nova defesa, vez que se encontrava na Secretaria da 1ª Vara da Comarca de Oeiras.
8.Analisando a ata de julgamento, verifica-se, nitidamente, que não houve tese de desclassificação pela defesa, buscando excluir o dolo do Apelante, no intuito de transformar o fato típico julgado em homicídio culposo. De modo específico, no item 18 do Termo de Julgamento, da ata da sessão, verifica-se que tal procedimento foi devidamente seguido, não havendo qualquer objeção das partes quando da formulação dos quesitos.
9.Analisando a sentença vergastada, constatei que o Magistrado de piso agiu com acerto, tendo em vista que dentre as circunstâncias judiciais previstas no artigo 59, do CP, cinco foram reconhecidas e valoradas como desfavoráveis ao Apelante, quais sejam culpabilidade, personalidade, motivo, consequencias e o comportamento da vítima, não assistindo razão para acolher este pedido do Apelante.
10.Afasto a condenação do Apelante ao pagamento da verba indenizatória fixada pelo Magistrado a quo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com relação à vítima Vitória Karoline de Almeida Sá, a ser pago aos pais desta, e a importância de R$ 6.000,00 (seis mil) reais à vítima José Sabino Paulo, porquanto tenho entendimento de que ela só pode ser fixada na sentença, quando houver pedido expresso neste sentido e se tiverem sido assegurado ao acusado os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, o que não ocorreu no presente caso, nada impedindo que estes pleiteim possíveis reparações perante a Justiça Cível.
11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002619-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/09/2016 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRELIMINAR. NULIDADE DO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SESSÃO DE JULGAMENTO. ACUSADO PRESO DEVIDAMENTE REQUISITADO A COMPARECER. PRELIMINAR REJEITADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA TAMBÉM REJEITADA. PEDIDO DE VISTAS DE PATRONOS HABILITADOS NA SESSÃO. INDEFERIMENTO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ACUSADO ANTERIORMENTE ASSISTIDO PELA DEFENSORIA. NULIDADE POR AUSÊNCIA DO QUESITO DESCLASSIFICATÓRIO. REJEITADA. EVENTUAL NULIDADE POR DEFEITO DE FORMULAÇÃO DOS QUESITOS DEVE SER FORMU...
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §4º, CPC/15);
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária (Precedentes do STJ)
4. O serviço público de fornecimento de energia elétrica não pode ser considerado propter rem, de molde a incidir sobre o imóvel, mas tem natureza contraprestacional, a gerar obrigação pessoal aquele que contratar com a Empresa fornecedora dos serviços prestados.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.003514-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária (art. 99, §4º, CPC/15);
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. não é lícito interromper o fornecimento de energia elétrica por suposta fraude no medidor apurada unilateralmente pela concessionária (Precedentes do STJ)
4. O serviço público d...
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE
1. Segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do Código de Processo Penal. O Superior Tribunal de Justiça, possui entendimento no sentido de que não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal.
2. Diante do acervo probatório angariado aos autos do processo, impossível a desclassificação do crime de roubo perpetrado pelo apelante para o delito de furto, porque neste crime o agente age na clandestinidade, no inesperado, surpreendendo a vítima para retirar o objeto, sem que esta perceba a ação delituosa, o que não ocorre na hipótese, uma vez que a ofendida teve os seus pertences retirados através da violência exercida pelo Apelante, que depois de ameaçar a ofendida, arrebatou-lhe bruscamente o seu celular.
3. No presente caso, fazendo uma análise minuciosa do conjunto probatório, verifica-se que a materialidade delitiva está devidamente comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 12), Termo de Restituição (fls. 13), declarações da vítima (fls. 11; DVD – fls. 61) e depoimento das testemunhas (fls. 06/08; DVD – fls. 61).
4. A palavra da vítima é de suma relevância em crimes contra o patrimônio, sobretudo, quando aliada a outros elementos de provas, restando demonstrada a materialidade e a autoria a condenação é medida impositiva.
5. A conduta social não pode ser considerada negativa em função da prática reiterada de ilícitos ou pela existência de condenações com trânsito em julgado, porque tais fatos devem ser levados em consideração como maus antecedentes ou a título de agravante da reincidência, desde que anteriores à data da prática do crime.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal Justiça firmou entendimento de que, considerando o princípio da presunção da inocência, inquéritos policiais ou ações penais em andamento não se prestam a majorar a reprimenda, seja a título de maus antecedentes, conduta social negativa ou personalidade voltada para o crime, em respeito ao princípio da presunção de não culpabilidade, nos termos da Súmula n. 444/STJ (É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base).
7. Não pode o fato de o delito ter sido praticado à noite, por si só, ser levado em consideração como circunstância negativa, pois referido raciocínio levaria ao aumento também quando o delito fosse cometido à luz do dia, pela audácia da ação, havendo, portanto, sempre uma exasperação da pena.
8. No presente caso, o magistrado a quo acolheu negativa a personalidade do acusado, sob o fundamento de que o Apelante" tentou esconder-se na residência de terceiro, adentrando o local sem permissão, o que implica em maior desvalor social da conduta", consideração essa totalmente dissociada com o sentido da valoração da personalidade da conduta, conforme já exposto.
9. Portanto, a avaliação desfavorável dessas circunstâncias judiciais não podem prevalecer.
10. Apelação conhecida e provida parcialmente para reduzir a pena-base, em 04 (quatro) anos de reclusão, ou seja, no mínimo legal, a mantenho como definitiva, ante a inexistência de circunstâncias agravantes, atenuantes, causas de aumento ou de diminuição de pena. Quanto à pena de multa, fixo no mínimo de 10 (dez) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo em vigor à data dos fatos, por ser o réu hipossuficiente. Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por ter sido o crime cometido com violência e grave ameaça à pessoa, em consonância com o artigo 44 do Código Penal. Fixo o Regime de cumprimento da pena no Aberto, nos termos do art. 33, §2º, “c”, c/c § 3º, Código Penal.
11. Deixo de fixar a indenização a título de danos Morais, determinado pelo Juiz a quo, no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), como forma de reparação dos danos sofridos pela vítima. Posto que, o art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, prevê que a fixação da indenização pressupõe pedido da vítima ou do Ministério Público e que seja submetido ao exame das partes, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. e 10 (dez) dias multa, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000866-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. REJEITADA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PERSONALIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO APELANTE
1. Segundo a legislação penal em vigor, revela-se imprescindível, quando alegada a nulidade de ato processual, a demonstração do prejuízo sofrido, em consonância com o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563, do...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL – ART. 9º, §§1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2010.0001.006786-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/06/2015 )
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ISS – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL DE ADVOGADOS – RECOLHIMENTO COM BASE EM VALOR FIXO ANUAL – ART. 9º, §§1º E 3º, DO DECRETO-LEI Nº 406/68 – TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – PRECEDENTES DO STJ – RECURSO IMPROVIDO. Na esteira dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturament...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO FORMAL PELO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta claro, pois, a intenção do legislador em impor como necessário, para ações de natureza executiva, o título executivo, exigido em sua forma original, ou, sua apresentação em cópia reprográfica declarada autêntica pelo advogado.
2. o juízo de 1º Grau oportunizou à parte autora/apelante, na pessoa do seu patrono, a emenda ao requerimento de conversão da Ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução para juntar aos autos documento original do título executivo extrajudicial, ou sua cópia autentica. No entanto, a parte apelante quedou-se inerte, sem apresentar manifestação ao comando judicial.
3. Sentença mantida.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001880-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. NECESSIDADE DO TÍTULO ORIGINAL OU CÓPIA AUTENTICADA. AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO FORMAL PELO ADVOGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Resta claro, pois, a intenção do legislador em impor como necessário, para ações de natureza executiva, o título executivo, exigido em sua forma original, ou, sua apresentação em cópia reprográfica declarada autêntica pelo advogado.
2. o juízo de 1º Grau oportunizou à parte autora/apelante, na pessoa do seu patrono, a emenda ao requerimento de conversão da Ação de Busca e...
PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário da alegação do apelante, houve nos autos a intimação do advogado do autor, via Diário da Justiça.
2. A carta de intimação pessoal da parte autora deve ser considerada válida, uma vez que, foi devolvida com a informação de mudança de endereço, e neste caso, cabe ao autor manter atualizada esta informação, nos moldes do parágrafo único do art. 268, do Código de Processo Civil, vigente à época do proferimento da sentença recorrida.
3. Acertada, portanto, a fundamentação da sentença, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III, §1º do CPC./1973.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.007493-0 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/07/2016 )
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PROCESSO CIVIL . APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. CARTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA DEVOLVIDA SEM CUMPRIMENTO EM RAZÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO. INTIMAÇÃO CONSIDERADA VÁLIDA DE ACORDO COM O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 238 DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA DO PROFERIMENTO DA SENTENÇA RECORRIDA. REALIZAÇÃO DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DO AUTOR, VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário da alegação do apelante, houve...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO ISS. SÚMUALA 663 DO STJ.ARTIGO 9º, § 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO.
1. O Decreto-Lei 406/08, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar Federal.
2.As sociedades de advogados possuem características uniprofissionais, gozando assim do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, acerca da tributação do imposto sobre serviços.
3. Agiu bem a magistrada de primeira instância ao conceder medida liminar de antecipação de tutela para garantir à autora/agravada o recolhimento do ISS de acordo com o citado dispositivo até o deslinde final da controvérsia.
4. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001723-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/08/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECOLHIMENTO DO ISS. SÚMUALA 663 DO STJ.ARTIGO 9º, § 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 406/68. SOCIEDADES DE ADVOGADOS. REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO.
1. O Decreto-Lei 406/08, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988 com status de Lei Complementar Federal.
2.As sociedades de advogados possuem características uniprofissionais, gozando assim do tratamento diferenciado previsto no artigo 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, acerca da tributação do imposto sobre serviços.
3. Agiu bem a magistrada de primeira instância ao conceder medida liminar de antecipação de t...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO NÃO PROVIDO.
1. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes.
2. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005602-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO. GRAFIA INCORRETA DO NOME DO ADVOGADO DO AUTOR. POSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. APELO NÃO PROVIDO.
1. É válida a publicação de ato de intimação quando, muito embora incorreta a grafia do prenome do advogado do autor, não há prejuízo à identificação do feito e das partes.
2. Recurso de Apelação NÃO PROVIDO.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005602-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/05/2016 )
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária. Precedentes do STJ.
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. A existência de litisconsórcio ativo, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Não havendo comprovação de que os agravantes têm condição financeira de arcar com as custas processuais, se faz necessária a concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Agravo conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008862-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/05/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária. Precedentes do STJ.
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. A existência de litisconsórcio ativo, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Não havendo comprovação de que os agravantes têm condição financeira...
APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. CRIME DE PECULATO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA MINIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NAS AEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO E A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 3. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de a independência funcional permitir a retratação das manifestações do Ministério Público ou mesmo a divergência de entendimentos entre seus membros, não há interesse recursal nos casos em que o magistrado acolhe a pretensão manifestada pelo Parquet, isso diante da preclusão e evidente ausência de sucumbência. Incidência do art. 577, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
2. Efetivamente, não constam dos autos a data da intimação do advogado de defesa, através de publicação no Diário Oficial, ou certidão da data do efetivo recebimento do feito pelo causídico. Apenas consta, à fl. 162 dos autos, aviso de publicação de sentença, onde não consta o nome do advogado tampouco o número de sua inscrição na OAB, de forma a inviabilizar a aferição do prazo que separou a data da intimação da decisão daquela em que o apelo fora interposto. Tratando-se de réu solto, como nos autos em exame, a jurisprudência do STJ admite que a intimação seja dirigida unicamente ao defensor constituído. A dúvida quanto à tempestividade deve ser resolvida em favor de quem interpôs o recurso, seja o réu ou o Ministério Público, em homenagem aos princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
3. Inarredável a conclusão sobre a prova da materialidade delitiva do crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do Código Penal) perpetrado pelo apelante. O conjunto probatório, neste aspecto, impede qualquer outra conclusão, notadamente a partir da leitura dos seguintes documentos: cópias dos cheques de fls. 13/14; auto de apresentação e apreensão de fls. 40, e, principalmente, laudo de exame pericial documentoscópico grafotécnico de fls. 97/99. A autoria também se apresenta irrefutável, conforme se extrai da prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial (fls. 20/24 e DVD-R de fl. 139), especialmente, o depoimento da testemunha Vicente de Jesus Rodrigues Filho, no sentido de que o acusado Francisco Antônio Teixeira Lira adquiriu um automóvel em seu estabelecimento e como forma de pagamento utilizou dez cheques de um terceiro, já assinados, e ainda assinou no verso como uma forma de endosso. O dolo inerente ao tipo, consistente na vontade de falsificar documento equiparado a público (cheque), com a consciência de que o faz ilicitamente, emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de falsidade ideológica exige-se, além do dolo genérico, o especial fim de agir, que se traduz pela intenção de prejudicar direito, produzir obrigação ou modificar a verdade sobre fato juridicamente relevante. Com efeito, no caso dos autos, o acusado falsificou a assinatura do titular dos cheques com o fim de criar obrigação decorrente da aquisição de um automóvel, parcelando a compra em dez meses correspondendo a cada mês um cheque no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) cada, sendo que, conforme o exame pericial, os cheques foram assinados pelo acusado.
4. Com fundamento no art. 577, parágrafo único, do CPP, não conheço do recurso ministerial por ausência de interesse recursal. Quanto ao apelo defensivo, conheço do mesmo e nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000967-5 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/10/2015 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS. 1. CRIME DE PECULATO ABSOLVIÇÃO NOS TERMOS DA MINIFESTAÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA NAS AEGAÇÕES FINAIS. RECURSO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ART. 577, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPP. RECURSO NÃO CONHECIDO. 2. APELO DEFENSIVO CONTRA CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. DÚVIDA QUANTO À DATA DA CIÊNCIA DA DECISÃO E A DATA DA INTERPOSIÇÃO DO APELO RESOLVIDA EM FAVOR DE QUEM INTERPÔS O RECURSO. 3. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO DEMONSTRADOS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 4. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Apesar de a...
1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
3. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
4. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
5. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
6. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005441-9 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
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1.
2. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser f...
PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária. Precedentes do STJ.
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. A existência de litisconsórcio ativo, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Não havendo comprovação de que os agravantes têm condição financeira de arcar com as custas processuais, se faz necessária a concessão do benefício da justiça gratuita.
5. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.005757-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/04/2016 )
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PROCESSO CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ADVOGADO PARTICULAR CONTRATADO PELA PARTE. PESSOA FÍSICA. SIMPLES DECLARAÇÃO DA PARTE. LITISCONSÓRCIO. CONCESSÃO.
1. A representação por advogado particular não impede a parte de obter os benefícios da assistência judiciária. Precedentes do STJ.
2. Para a pessoa física obter o benefício da assistência judiciária, em princípio, basta a simples afirmação de carência.
3. A existência de litisconsórcio ativo, por si só, não impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
4. Não havendo comprovação de que os agravantes têm condição financeira...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta 2ª Câmara Especializada Criminal, cujo entendimento partilho integralmente, a ausência de razões ou contrarrazões do recurso não vicia o julgamento quando oportunizada sua apresentação pelas partes, bastando, para tanto, a intimação do advogado constituído. Questão de ordem rejeitada.
2 . Em análise às circunstâncias do art. 59 do Código Penal, ponderando o grau de intensidade da reprovação da conduta do acusado, verifico que se trata de culpabilidade normal, inerente ao tipo penal; o réu não se revela possuidor de antecedentes criminais, considerando ter sido proferida sentença de extinção de punibilidade pela prescrição no outro processo criminal a que responde , além de que processos criminais em andamento não podem ser valorados para macular essa circunstância, conforme a Súmula nº 444, do Superior Tribunal de Justiça: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”; sua conduta social e personalidade não foram devidamente apuradas; os motivos do delito já são punidos pela própria tipicidade; as circunstâncias não se evidenciaram de forma desfavorável, eis que são próprias do tipo; as consequências do crime não se diferenciam dos resultados típicos do próprio delito, nada tendo a se valorar.
3. Não se verifica, portanto, no caso, fundamentos para a fixação da pena acima do mínimo legal, pelo que se mantém a pena fixada pelo Juízo a quo, a ser cumprida em regime inicial aberto, vedada a substituição por pena restritiva de direitos, conforme art. 44, I, do Código Penal, eis que configurado o emprego de grave ameaça.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005188-6 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. QUESTÃO DE ORDEM. NÃO APRESENTAÇÃO DAS RESPECTIVAS CONTRARRAZÕES. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO. INÉRCIA. PREJUÍZO. INOCORRÊNCIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL PREVISTO. AUSÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. EMPREGO DE GRAVE AMEAÇA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e também desta 2ª Câmara Especializada...
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBERDADE FEITO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. NÃO HAVENDO RENÚNCIA DOS ADVOGADOS CONTRATADOS, MAS SIM TERMINO DO CONTRATO, NÃO PODERÃO SER INCLUÍDOS NO ART. 45, DO CPC.
1. Para que o veredicto popular seja considerado manifestamente contrário à prova dos autos, a decisão dos jurados deve ser absurda, arbitrária, escandalosa e totalmente divorciada de todo o conjunto probatório, o que não ocorreu no presente caso.
2. A cassação da decisão popular, respaldada em uma das versões sustentadas em plenário e nos demais elementos probatórios, representa verdadeira afronta ao princípio constitucional da soberania do Júri, expressamente previsto no art. 5º, LXVIII da CF/88.
3. Havendo suficiente fundamentação quanto às circunstâncias que levaram à exasperação da reprimenda-básica, não há o que se falar em ilegalidade na sentença no ponto em que fixou a pena-base acima do mínimo legal.
4. In casu, a pena-base foi fixada acima do patamar mínimo legal, mas com fundamentação concreta e dentro do critério da discricionariedade juridicamente vinculada, portanto, não há como se proceder a qualquer reparo na sentença apelada, neste ponto.
5. O decote da qualificadora reconhecida pelo Conselho de Sentença, por ocasião do julgamento do recurso de apelação, viola o princípio da soberania dos veredictos.
6. O direito do apelante de recorrer em liberdade, é matéria a ser tratada pelo Juízo que presidiu a instrução processual e prolatou a sentença penal condenatória do acusado, cabendo a esta segunda instância, sob pena de incorrer em supressão de instância, analisar, em sede de habeas corpus, as alegações da defesa referente a fundamentação do Magistrado de primeiro grau sobre a negativa do condenado recorrer em liberdade.
7. Não há que se falar em desídia dos advogados contratados, por não haverem comunicados que não patrocinavam mais a defesa do réu, tendo em vista, que não houve renúncia do mandato, mas sim, o seu término, eis que foram contratados apenas para a sessão do júri.
8. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.000493-8 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/04/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. COMPROVADA A MATERIALIDADE E FORTES INDÍCIOS DE AUTORIA. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS. OPÇÃO POR UMA DAS TESES APRESENTADAS EM PLENÁRIO E NOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. CASSAÇÃO. INADMISSIBILIDADE. AMEAÇA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MINIMO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. INADMISSIBILIDADE. QUALIFICADORAS RECONHECIDAS PELO CONSELHO DE SENTENÇA. DECOTE. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO PARA RECORRER EM LIBE...