APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.
1 - Ao contrário do que alega o apelante, o magistrado não considerou nulos o recebimento da exordial acusatória nem a citação, mesmo porque não houve nenhum aditamento à denúncia, mas tão somente a juntada dos laudos periciais de exame em substância. O magistrado, ao constatar a juntada dos referidos laudos, se restringiu a anular o despacho inicial apenas no que diz respeito à designação da audiência de instrução, mas logo depois retomou o procedimento e redesignou a sua realização, não havendo nenhum prejuízo ao regular andamento do feito.
2 - O apelante foi regularmente citado dos termos da inicial, tendo deixado transcorrer in albis o prazo para resposta. Na audiência inicial, realizada em 4/3/2008, o apelante compareceu acompanhado de advogado, que posteriormente apresentou sua defesa prévia. A falta do instrumento procuratório, neste contexto, não torna nula a apresentação de tal peça, notadamente considerando que ele compareceu à audiência prévia acompanhado do advogado subscritor.
3 - O magistrado a quo ressalta em sua sentença que, a partir de 25/4/12, a Defensoria Pública se ausentou da Comarca de Luis Correia – PI, o que foi comunicado a este Tribunal, ao Ministério Público e ainda à própria Defensoria Pública. Assim, diante da ausência do órgão público de defesa, não houve outra opção ao magistrado senão designar defensores dativos para os réus então assistidos, sob pena de paralisação processual e excesso de prazo na condução dos feitos criminais em tramitação naquela comarca.
4 – No caso específico dos autos, consultando a mídia juntada aos autos, constata-se que foi designado um defensor dativo para a audiência de instrução, tendo ele feito suas regulares perguntas às testemunhas e ao próprio réu, em atenção aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Assim, é se de ser afastada a pretensão anulatória da sentença condenatória, vez que inexistente qualquer irregularidade apta a macular o presente processo e não comprovado qualquer prejuízo à defesa.
5 - A materialidade e autoria delitiva estão amplamente comprovadas pelo auto de exibição e apreensão e pelo laudo de exame pericial em substância entorpecente, indicando que a droga apreendida com o apelante se tratava de 15 (quinze) pedras de cocaína sob a forma de crack, e uma pedra maior em formato retangular, totalizando 2g (duas gramas). A autoria delitiva, por seu turno, está suficientemente demonstrada pela prova testemunhal produzida na audiência de instrução, notadamente dos policiais que participaram da operação que culminou com a prisão em flagrante, que corroboram as declarações ainda colhidas no inquérito policial.
6 - Consigne-se que os policiais somente se dirigiram à barraca de praia do apelante, por conta das informações dadas pelos membros da própria comunidade, de que o local estava sendo utilizando para a disseminação de drogas. Esta denunciação popular - sobretudo porque advinda da própria comunidade local, que detém a frontal e direta legitimidade na repressão aos crimes - é mais do que apta para justificar a intervenção policial, visando cessar o tráfico de drogas, cuja gravidade é inconteste.
7 - A quantidade e a forma de acondicionamento da droga encontrada – 15 pedras de crack – bem como a existência de informações populares acerca da mercância, que motivaram a diligência policial assinalam de forma veemente e incontornável que a droga apreendida com a apelante não se destinava ao uso próprio, mas sim à mercancia.
8 - O tipo penal previsto no caput do artigo 33 da Lei 11.343/06 é crime de natureza múltipla ou de conteúdo variado e a prática de qualquer das condutas descritas no preceito primário da norma autoriza a condenação pelo crime de tráfico, nas penas de seu preceito secundário. O delito, em verdade, é de natureza permanente, preexistindo ao efetivo exercício da comercialização da ilícita mercadoria, integralizando-se a partir do instante em que o agente a tem consigo para fins de mercância.
9 - Como é sabido, o julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados os critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente, e de maneira fundamentada, as circunstâncias judiciais referentes aos maus antecedentes e à conduta social, não havendo deficiência na fixação da pena base. Não foram identificadas circunstâncias agravantes ou atenuantes, ou ainda causas de aumento de pena.
10 - na hipótese dos autos, não é cabível a incidência da minorante prevista no § 4o do art. 33 da lei 11.343/06. O fato de utilizar-se de seu próprio comércio como ponto de venda de drogas deve ser tratada de forma mais rigorosa do que um traficante que vende a droga no meio da rua, vez que evidente um esforço muito maior por parte do criminoso, inclusive no sentido de ser uma clara tentativa de mascarar a traficância de entorpecentes por uma atividade lícita. Assim, estando comprovado que a apelante utilizou-se de seu próprio estabelecimento comercial como ponto de venda de droga, mascarando a mercância pela venda de outros gêneros, se me afigura presente o afinco, o esforço, a dedicação enfim, apta a afastar a causa de diminuição pleiteada.
11 – Apelação conhecida e desprovida, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.003749-6 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/03/2018 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE PARA USO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. QUANTIDADE E FORMA DE ACONDICIONAMENTO DA DROGA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. POSSIBILIDADE. MINORANTE DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO INCIDÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL COMO PONTO DE VENDA E DISTRIBUIÇÃO DE ENTORPECENTES. APELAÇÃO CRIMINAL C...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. INIMIZADE ENTRE A JUÍZA E O ADVOGADO DA PARTE. ACUSAÇÃO GRAVE QUE NECESSITA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REJEIÇÃO.
A suspeição pode ser definida como uma incompatibilidade relativa, trazendo uma situação de risco à imparcialidade do magistrado no julgamento da causa. Assim, diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações.
O único documento juntado foi cópia de ficha de acompanhamento processual no Tribunal Superior Eleitoral, e a decisão da Juíza excepta que remeteu os autos do Inquérito Policial à Polícia Federal. Apesar de requerer oitiva de testemunhas arroladas, deixou de apresentar tal rol.
Levando-se em conta a alteração na legislação processual e a aplicação do princípio do tempus regit actum, hoje é cabível a alegação da suspeição mesmo contra caso de inimizade entre juiz e advogado da parte.
Mas a suspeição de parcialidade do magistrado não pode ser objeto de mera suposição ou presunção, consistindo em acusação grave que necessita de respaldo probatório.
Exceção de suspeição rejeitada.
Custas e honorários pelo excipiente, no importe de 5% sobre o valor da causa principal.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2016.0001.003432-7 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/03/2018 )
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EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PROCESSO CIVIL. INIMIZADE ENTRE A JUÍZA E O ADVOGADO DA PARTE. ACUSAÇÃO GRAVE QUE NECESSITA DE RESPALDO PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DE PROVAS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. REJEIÇÃO.
A suspeição pode ser definida como uma incompatibilidade relativa, trazendo uma situação de risco à imparcialidade do magistrado no julgamento da causa. Assim, diante de um fato que enseje a desconfiança fundada sobre a inexistência de imparcialidade, deve a parte prejudicada, dentro do prazo legal, opor a consequente exceção, apresentando prova de suas alegações.
O único documento juntado foi cópia de fic...
APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO - COBRANÇA DE VERBAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – QUANTIA DEVIDA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no art. 508, combinado com o art. 188, a Fazenda Pública possuía o prazo de trinta dias para a interposição do recurso de apelação, contados, nos termos do art. 506, II, do mesmo diploma legal, da data da intimação pela imprensa oficial, se por esse meio se der a publicação.
2. É indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para sua identificação
3. É nula a intimação efetivada por meio de imprensa oficial quando na publicação não consta o nome do advogado da parte, devendo o prazo recursal ter início a partir da intimação válida.
4. Diante da nulidade do contrato temporário e da comprovação da prestação de serviços, são devidas as parcelas salariais relativas ao trabalho efetivamente prestado, incluídas as férias, acrescidas de um terço, na medida em que são devidos os direitos sociais estendidos aos servidores públicos, consoante prevê o artigo 39, § 3º da Constituição da República de 1988.
5. Cabe ao autor, nos termos do artigo 373, do novo Código de Processo Civil, provar o fato constitutivo do seu direito, competindo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
6. Ausente a prova do pagamento e restando demonstrado o vínculo com o ente, são devidas as verbas remuneratórias não adimplidas.
7. Conforme o disposto no art. 20, § 4º, do CPC de 1973, em relação aos honorários advocatícios, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, bem como naquelas de pequeno valor, não está o Juiz adstrito aos percentuais de 10 a 20% da condenação, devendo fixar uma quantia que remunere os serviços prestados de forma justa e adequada.
8. Recurso não provido, por unanimidade.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.007342-0 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/02/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL – CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – INTIMAÇÃO – IMPRENSA OFICIAL – AUSÊNCIA DO NOME DO ADVOGADO – NULIDADE – INÍCIO DO PRAZO RECURSAL – INTIMAÇÃO VÁLIDA – CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO – CONTRATO NULO - COBRANÇA DE VERBAS NÃO ADIMPLIDAS – DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO – AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO – QUANTIA DEVIDA – PRESCRIÇÃO PARCIAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APLICAÇÃO DO REGRAMENTO PREVISTO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
1. Sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, conforme disposto no art. 508, co...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão do agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15.
2. Ademais, da análise detida dos autos, constato que o autor/agravante juntou ao processo, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 15). A decisão agravada, inclusive, faz referência a tal documento, conforme pode-se observar em fls. 09. Ressalte-se, outrossim, que o agravante pleiteia, em primeiro grau, o recebimento do Seguro de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, fato que não é suficiente para ilidir a presunção de hipossuficiência.
3 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006913-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O patrocínio de advogado particular não é suficiente para demonstrar a aptidão do agravante para o pagamento das custas judiciais. Por certo, o fato de a parte ter constituído advogado particular não impede a concessão do respectivo benefício. Art. 99 §4º CPC/15.
2. Ademais, da análise detida dos autos, constato que o autor/agravante juntou ao processo, na origem, declaração de hipossuficiência (fls. 15). A decisão agravada, inclusive, faz referência a tal documento, conforme po...
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de não terem sido cabalmente
comprovadas, toda a construção feita sobre um imóvel se presume feita
pelo proprietário e a sua custa, até que o contrário seja provado, e tal
questionamento somente poderá ser feito na via judicial própria, já que o
proprietário do bem não integrou a relação processual, não se estendendo a
ele os efeitos da coisa julgada. 3. Por outro lado, nada obsta que a apelante
ingresse com ação própria, contra o proprietário do imóvel, com vistas a
cobrar pelas benfeitorias que diz haver realizado no bem. 4. Hipótese em
que tal cobrança é impossível na presente ação, mormente porque o
proprietário do imóvel não integrou a lide. 5. O fato de a postulante litigar
sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria
pública), não afasta a presunção de pobreza para a concessão da
assistência judiciária. 6. De acordo com o novel CPC, o beneficiário da
justiça gratuita, quando vencido na ação, não é isento da condenação nos
ônus da sucumbência, devendo o mesmo ser condenado no pagamento da
verba honorária, ficando, entretanto, suspensa a obrigação. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.010463-5 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
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DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS.
BENFEITORIAS REALIZADAS EM IMÓVEL PERTENCENTE ATERCEIRO.
PROVA. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO MESMO DIANTE DA
CONTRATAÇÃO\' DE ADVOGADO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA
COBRANÇA PELO PRAZO DE 05 ANOS. 1. Uma vez comprovada a
existência da união estável e sua dissolução, imperiosa a partilha igualitária
de todos os bens amealhados a titulo oneroso na constância da vida marital.
pois ela é regida pelo regime da comunhão parcial de bens. 2. É
juridicamente impossível determinar a partilha de supostas benfeitorias
realizadas em imóvel de terceiro, pois além de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações outorgadas, estando evidenciado nelas os elementos necessários para identificação, inexistindo prejuízo. 2. Comprovada a tempestividade do recurso com a ciência inequívoca dos agravantes, é de rigor o conhecimento do recurso. 3. Na forma do enunciado administrativo nº 02 do STJ, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça” e, assim, o agravo regimental deve ser analisado com base no antigo CPC/1973, dele não se conhecendo, pois da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como da que decide acerca da antecipação de tutela ou converte o instrumental em retido, não cabe recurso. 4. Presentes os requisitos autorizadores para a concessão de antecipação dos efeitos da tutela recursal, defere-se a medida, dando-se provimento ao recurso. 5. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004759-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURIDICO – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS AGRAVADOS E SEUS ADVOGADOS NÃO ACOLHIDA – PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA REJEITADA – ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA RECURSAL PARCIALMENTE DEFERIDA – REQUISITOS PRESENTES – AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO – ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 02 DO STJ – INCIDENTE NÃO CONHECIDO – RECURSO PROVIDO. 1. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de indicação dos agravados e seus advogados, vez que o agravante juntou aos autos cópias das procurações...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEITURA E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS OPORTUNIZADA AOS ADVOGADOS DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DOS BENS NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO DA QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJORANTES. REDUÇÃO AO PATAMAR MÍNIMO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Não há nulidade pela leitura e ratificação em juízo das declarações das testemunhas e vítimas prestadas perante a autoridade policial quando oportunizada a formulação de perguntas pelos advogados de defesa na audiência de instrução e julgamento.
2. A ausência da oitiva das testemunhas arroladas pela defesa deveria ser suscitada em alegações final, estando preclusa a alegação.
3. As vítimas reconheceram a participação de 3 (três) assaltantes e o veículo utilizado nos roubos foi interceptado pela polícia logo em seguida, onde se encontravam os acusados, a arma e o produto dos crimes. Negativa de autoria afastada.
4. O apelante é réu confesso e sustenta a aplicação do princípio do in dubio pro reo sem, contudo, trazer qualquer argumento para que aquela confissão seja desconsiderada pelo julgador. De mais a mais, diversas vítimas foram categóricas em reconhecer o apelante como autor do delito.
5. Eventual restituição dos bens subtraídos não afasta a tipificação do crime de roubo, tendo em vista que o delito se consuma com a mera inversão da posse, sendo irrelevante a existência de efetivo às vítimas.
6. A ausência de apreensão e pericia na arma não afasta, por si só, a majorante do art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, pois não são os únicos meios aptos a provar o seu emprego na violência ou na ameaça contra as vítimas.
7. Não procede a alegação de exacerbação da pena em razão das condições pessoais favoráveis dos réus (primariedade, bons antecedentes, residência fixa e família constituída) quando as circunstâncias judiciais autorizarem a fixação da pena além do mínimo, sendo que os apelantes não impugnaram nenhum dos fundamentos utilizados pela magistrada para a fixação da pena-base.
8. A magistrado não trouxe qualquer fundamentação para o quantum de aumento em razão das majorantes, motivo pelo qual aplica-se o patamar mínimo de 1/3 (um terço). Aplicação do art. 580 do CPP.
9. Após o julgamento deste apelo os acusados permanecerão presos em decorrência da execução da pena, estando prejudicada a alegação de ausência de fundamentação da prisão preventiva. Precedente do Plenário do STF no HC 126.292/SP.
10. Apelos conhecidos e parcialmente providos para, rejeitando as nulidades arguidas, reduzir as penas impostas aos réus.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003979-5 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 18/05/2016 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO EM CONTINUIDADE DELITIVA. LEITURA E RATIFICAÇÃO EM JUÍZO DAS DECLARAÇÕES PRESTADAS EM JUÍZO. FORMULAÇÃO DE PERGUNTAS OPORTUNIZADA AOS ADVOGADOS DE DEFESA. NULIDADE INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE OITIVA DAS TESTEMUNHAS DE DEFESA. PRECLUSÃO. REJEIÇÃO DA NEGATIVA DE AUTORIA E DA APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IRRELEVÂNCIA DA RESTITUIÇÃO DOS BENS NA TIPIFICAÇÃO DO CRIME DE ROUBO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA NA ARMA PARA CARACTERIZAÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, I, DO CP. AUSÊNCIA DE FUNDAMANTAÇÃO DA QUANTUM DE AUMENTO PELAS MAJOR...
PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA CÓPIA SIMPLES. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade.
2. O magistrado de primeiro grau não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, o art. 2º da Lei nº 9.800/99, que trata do recurso interposto por sistema de transmissão de dados e imagens, o qual dispõe que os originais devem ser entregues em juízo, necessariamente, até cinco dias da data do término do prazo para interposição da peça recursal.
3. No caso dos autos, consta cópia de certidão expedida pela servidora da Vara Única da Comarca de Barras/ PI dando conta de que a defesa do réu apresentou tempestivamente o Recurso em Sentido Estrito por meio de cópia, porém não teria apresentado nos autos os originais. Nesse contexto, constata-se que o magistrado não abriu prazo para sanar a irregularidade, não podendo, portanto, ser a parte prejudicada por vício que poderia ter sido corrigido.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Carta Testemunhavel Nº 2017.0001.009515-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018 )
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PROCESSUAL PENAL. CARTA TESTEMUNHÁVEL. RECURSO INTERPOSTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PETIÇÃO INTERPOSTA VIA CÓPIA SIMPLES. FALTA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. VÍCIO SANÁVEL. RECURSO PROVIDO.
1. A jurisprudência dos tribunais superiores consolidou o entendimento de que a falta de assinatura do advogado nas petições recursais é, nas instâncias ordinárias, vício sanável, devendo ser concedido prazo razoável para o suprimento da irregularidade.
2. O magistrado de primeiro grau não conheceu do recurso, aplicando, por analogia, o art. 2º da Lei nº 9.800/99, que trata do...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMADA A PARTE APELANTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO ESTE QUEDOU-SE INERTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte somente pode postular em juízo por meio de advogado regular-mente constituído e, no caso, a procuração é ilegível.
2. Devidamente intimado o advogado para regularizar o vício, este quedou-se inerte.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011996-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. INTIMADA A PARTE APELANTE PARA REGULARIZAR A SITUAÇÃO ESTE QUEDOU-SE INERTE. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MANTIDA.
1. A parte somente pode postular em juízo por meio de advogado regular-mente constituído e, no caso, a procuração é ilegível.
2. Devidamente intimado o advogado para regularizar o vício, este quedou-se inerte.
3. Agravo Interno conhecido e improvido. Decisão mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.011996-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | D...
APELAÇÃO CÍVEL– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PEDIDO DE MAJORAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4.do art. 20, do CPC/1973. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda que tramitou na comarca na qual reside o advogado e, ainda, sem demasiadas manifestações nos autos, não cabe majoração no caso, pois, o valor fixado remunera adequadamente o trabalho realizado pelo advogado.
2.Recurso conhecido para julgar improvido o recurso.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.006202-5 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018 )
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APELAÇÃO CÍVEL– HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS –PEDIDO DE MAJORAÇÃO – RECURSO IMPROVIDO.
1.O valor arbitrado a título de honorários advocatícios deve ser ajustado à natureza e à importância da causa, levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, à complexidade da causa, bem como ao tempo gasto pelo causídico, em valor suficiente para remunerar de forma condizente e eficaz o trabalho por ele prestado, consoante o disposto no § 4.do art. 20, do CPC/1973. Assim, tendo em vista a baixa complexidade da demanda que tramitou na comarca na qual reside o advogado e,...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a possibilidade de tratar-se de sindicância punitiva, que necessariamente deve respeitar os princípios do Contraditório e da ampla defesa.
III-Assim, não merece reparos a decisão de piso que visa assegurar o direito constitucionalmente previsto no art. 5.º, LV, da CF: “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, como os meios e recursos a ela inerentes”.
IV-Ademais, a Lei nº 13.245/2016 deixa claro que o advogado pode examinar os autos de qualquer procedimento de investigação de qualquer natureza – assim, não importa o nome que se dê ao procedimento, sendo certo que o advogado terá direito de acesso aos referidos autos.
V-Logo, não se desincumbindo o Agravante de desconstituir os documentos que evidenciam a fumaça do bom direito e o perigo da demora que embasaram a decisão do Magistrado de 1º grau, a manutenção do decisum é medida que se impõe.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.005668-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 25/01/2018 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFERIMENTO PARCIAL DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SUSPENSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I- A concessão da tutela provisória é fundada em juízo de probabilidade, ou seja, não há certeza da existência do direito da parte, mas uma aparência de que esse direito exista: é consequência natural da cognição sumária realizada pelo Juiz na concessão dessa espécie de tutela.
II- Nesse contexto, vê-se que o Magistrado a quo suspendeu o procedimento administrativo ante a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, para o pagamento voluntário do valor condenatório. Precedentes do STJ.
2. Os princípios da boa-fé e da cooperação informam o processo civil brasileiro e impedem que as partes sejam prejudicadas por ato judicial obscuro ou implícito.
3. A ausência de intimação clara e precisa do Executado, através do causídico, para cumprir voluntariamente com a obrigação de pagar quantia certa, impede o início do prazo do art. 475-B do CPC/1973, sem o que é impossível a aplicação da multa de 10% sobre o valor condenatório.
4. Também não é possível o início do prazo para pagamento voluntário quando ainda não houve a liquidação do quantum da condenação. Precedentes do STJ.
5. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.002988-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE, ATRAVÉS DO ADVOGADO CONSTITUÍDO, PARA EFETIVAR O PAGAMENTO ESPONTÂNEO. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO CLARA E PRECISA. PRAZO PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE INICIOU. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO. OBRIGAÇÃO ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE INTIMAÇÃO PARA CUMPRIMENTO. NÃO APLICAÇÃO DA MULTA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O termo a quo do prazo previsto no art. 475-J do CPC/1973 é o dia seguinte à intimação do advogado do Executado, pela imprensa oficial, p...
Data do Julgamento:24/01/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563, do CPP, \"nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não restar nenhum prejuízo para a acusação ou para a defesa, devendo, pois, ser aplicado o princípio segundo o qual não se decreta nulidade sem demonstração do prejuízo pas de nullités sans grief. In casu, o apelante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de demonstrar se ouve qualquer prejuízo para a parte.
3. A retirada do réu da sala de audiências é uma faculdade do Juiz quando verificar que a presença do acusado poderá causar humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, nos termos do artigo 217 do Código de Processo Penal.
4. Na hipótese, a retirada do querelado da sala de audiência deu-se a pedido da querelante que não queria falar com o acusado em razão do grande desgaste existente entre ambos, inclusive o réu ausentou-se tranquilamente. De outra banda, o réu permaneceu durante o depoimento da vítima assistido pelo Defensor Público nomeado para patrocinar a sua defesa, garantindo-se, assim, o pleno exercício do direito de defesa.
5. O Direito Penal é a ultima ratio, deve ser utilizado apenas como último recurso para a solução das lides. Assim, não havendo demonstração cabal da intenção do querelado de atingir a honra da querelante, ausente o elemento subjetivo do crime – animus injuriandi – a absolvição é medida que se impõe.
6. Recurso conhecido e provido em parte para absolver o réu. Decisão unânime.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.011752-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/05/2017 )
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL EM QUEIXA-CRIME. CRIME DE INJÚRIA. NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO ARTIGO 520 DO CÓDIGO PENAL. PRESENÇA DO ADVOGADO DO ACUSADO E DO PARQUET. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DO RÉU DURANTE A OITIVA DA VÍTIMA. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE TIPICIDADE DO CRIME DE INJÚRIA. PROCEDÊNCIA.
1. A presença do advogado do acusado e do Ministério Público na audiência de conciliação, nos termos do art. 520, do Código de Processo Penal não representou qualquer prejuízo a amparar a declaração de nulidade.
2. Ademais, a teor do disposto art. 563...
DENÚNCIA CONTRA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8666/93. ACUSATÓRIA LASTREADA NO RELATÓRIO DO DFAM/TCE, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NO EMPENHO E NOS RECIBOS DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE MÉRITO. LEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. No caso dos autos, os fatos foram bem delimitados, a celebração de contrato e o pagamento de serviços advocatícios, no valor de R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais), sem prévia licitação; o acusado foi devidamente qualificado; e a conduta classificada como crime previsto no art. 89 da Lei nº 8.666/93.
2. Além disso, a acusação encontra-se apoiada em lastro probatório mínimo, legitimando a deflagração da ação penal, qual seja: relatório do DFAM (Diretoria de Fiscalização da Administração Municipal), que relatou que “o gestor realizou contratação de pessoas para prestação de serviços de assessoria contábil e jurídica, cujos gastos foram inseridos no elemento de despesa 33.90.96 – Outros Serviços Terceiros- Pessoa Física”; no contrato de prestação de serviço, que estabelecia remuneração ao advogado contratado no valor de R$ 1.700,00 (um mil e setecentos reais) mensais, a ser paga até o dia 30 (trinta) de cada mês, iniciando-se em janeiro de 2010 e encerrando-se em 31 de dezembro de 2010 (fls. 184/185); nas cópias de empenhos e recibos de pagamento com recursos da Câmara Municipal (fls. 186/194).
3. Não desconheço a recente orientação dos Tribunais Superiores de que o crime do art. 89 da Lei nº 8.666/93 exige dolo específico de causar dano ao erário. Contudo, não cabe ao julgador, no juízo inaugural de admissão da denúncia, incursionar sobre a existência ou não de dolo, tratando-se de matéria de mérito, que exige exame do conjunto probatório, notadamente das provas que ainda serão produzidas no curso da instrução.
4. O entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a dispensa de licitação na contratação de serviços advocatícios ocorre apenas no caso de comprovada e notória especialização, devendo ainda a contratação se dá para evento isolado ou situação singular, de modo a caracterizar a inviabilidade de concorrência com outros escritórios igualmente especializados e notórios. Ocorre que o acusado não trouxe qualquer documento para comprovar a notoriedade de especialização do advogado contratado, nem que o serviço prestado pelo mesmo teria sido para uma situação singular ou isolada.
5. Denúncia recebida.
(TJPI | Ação Penal Nº 2014.0001.004993-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/11/2014 )
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DENÚNCIA CONTRA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS SEM LICITAÇÃO. CRIME PREVISTO NO ART. 89 DA LEI Nº 8666/93. ACUSATÓRIA LASTREADA NO RELATÓRIO DO DFAM/TCE, NO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, NO EMPENHO E NOS RECIBOS DE PAGAMENTOS. AUSÊNCIA DE DOLO E PREJUÍZO AO ERÁRIO. QUESTÃO DE MÉRITO. LEGALIDADE DA DISPENSA DA LICITAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO E DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO. DENÚNCIA RECEBIDA.
1. No caso dos autos, os fatos foram bem delimitados, a celebração de contrato e o pagamento de serviços advocatícios, no valor de...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADATO TÁCITO. POSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Advogado que comparece em audiência de instrução e julgamento acompanhando o autor da ação como seu representante legal configura o Mandato Tácito, disposto no art. 1290, do CC. Não houve nenhum requerimento expresso de que as intimações fossem dirigidas a apenas um ou alguns advogados da agravante. Assim, não havendo petição prévia da mesma, e tendo o advogado initmado mandato tácito, não que que se falar em irregularidade. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim de manter a decisão do juízo \"a quo\".
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006343-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MADATO TÁCITO. POSSIBLIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Advogado que comparece em audiência de instrução e julgamento acompanhando o autor da ação como seu representante legal configura o Mandato Tácito, disposto no art. 1290, do CC. Não houve nenhum requerimento expresso de que as intimações fossem dirigidas a apenas um ou alguns advogados da agravante. Assim, não havendo petição prévia da mesma, e tendo o advogado initmado mandato tácito, não que que se falar em irregularidade. Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, a fim d...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. – DEFESA TÉCNICA REALIZADA SATISFATORIAMENTE. - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO – CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO QUE O RECORRENTE SURPREENDEU A VÍTIMA, COM FACADAS PELAS COSTAS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento do STJ, não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeação de advogado dativo para o acompanhamento da ação penal.
Prevalecendo na fase de pronúncia o princípio do in dubio pro societate, a excludente de ilicitude da legítima defesa deve estar cabalmente demonstrada para que se possa absolver sumariamente o acusado, não podendo a dúvida beneficiá-lo, nesta fase do procedimento, diante dos elementos indiciários de que teria a vítima sido atingida de surpresa, pelas costas.
Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.003649-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/09/2017 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - HOMICÍDIO QUALIFICADO – NULIDADE DA INSTRUÇÃO POR CERCEAMENTO DE DEFESA. – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO. – DEFESA TÉCNICA REALIZADA SATISFATORIAMENTE. - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA - IMPOSSIBILIDADE - LEGÍTIMA DEFESA NÃO COMPROVADA DE PLANO – CONJUNTO PROBATÓRIO APONTANDO QUE O RECORRENTE SURPREENDEU A VÍTIMA, COM FACADAS PELAS COSTAS - RECURSO DESPROVIDO.
Segundo entendimento do STJ, não configura nulidade processual por cerceamento de defesa a ausência do advogado constituído ou de Defensor Público na audiência de instrução e julgamento, na hipótese em que houver a nomeaç...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A assistência do agravante por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. A própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a incapacidade financeira da requerente para o sustento próprio, somada à inexistência de elementos que revelem o contrário, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Recurso conhecido e provido, assegurando à recorrente os benefícios da justiça gratuita.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.001576-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A assistência do agravante por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. A própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a incapacidade financeira da requerente para o sustento próprio, somada à inexistência de elementos que revelem o contrário, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 3. Recurso conhecido e provido, as...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A assistência do agravante por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. a agravante juntou documentos (fls.58/64), como o contracheque no valor líquido de R$1.11,55 (um mil, cento e onze reais e cinqüenta e cinco centavos) e os boletos das principais despesas, que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento pessoal. 3. Ademais, a própria natureza do pleito (alimentos), que pressupõe a hipossuficiência econômica da requerente, é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. 4.Recurso conhecido e provido, assegurando ao recorrente os benefícios da justiça gratuita
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.013816-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/11/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. REQUERENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR – ÓBICE NÃO CONFIGURADO PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO. 1. A assistência do agravante por advogado particular, por si só, não constitui empecilho para a concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça. 2. a agravante juntou documentos (fls.58/64), como o contracheque no valor líquido de R$1.11,55 (um mil, cento e onze reais e cinqüenta e cinco centavos) e os boletos das principais despesas, que revelam a sua incapacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo...
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. 13º SALÁRIO NO ANO DE 2010.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando litigam no pólo ativo, já que nas causas em que a Fazenda Pública for vencida terá a obrigação de reembolsar as despesas feitas pela parte vencedora.3 A teor do que dispõe o art.85, §2° e §3º do CPC , sua fixação deve levar em conta a atividade desenvolvida, a natureza da causa, o tempo de tramitação da demanda e o zelo do advogado. E nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos.4. Contudo o art. 85 do CPC, §11, dispõe que “O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.5. Desta feita, majoro o valor fixado para 15% do valor da condenação, em consonância com o art85 do NCPC.5 Diante do exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento mantendo a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários para o valor de 15%.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.002473-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/11/2017 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO ATRASADO. 13º SALÁRIO NO ANO DE 2010.CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELO IMPROVIDO.1. O apelante busca a reforma da sentença a quo, que condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios.2. No tocante a possibilidade de condenação em custas processuais quando vencida a Fazenda Pública, é entendimento que as leis estaduais que dispõem sobre o Regime de custas passaram a estabelecer que são isentos de pagamento das taxas a União, Estado, Município e demais pessoas jurídicas de direito público interno, porém, esta regra somente tem aplicação quando lit...
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REJEIÇÃO DE CONTAS - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO ASPECTO FORMAL .
1. No caso em exame, a agravante, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Capitão Gervásio Oliveira (PI), insurge-se quanto ao julgamento de acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado do Piauí (Acórdãos TCE-PI n° 1233/2012 (fls.124), TCE n.° 233/12 (fls.161) e TCE n.° 1346/2014 (fls.180)) que julgaram irregulares as contas do citado fundo, prestadas pela ora recorrente na condição de gestora do fundo nos exercícios financeiros de 2009 a 2011, pretendendo desconstituir os pronunciamentos mediante ação anulatória.
2. Compulsando os autos, constato que no proc. TCE n° 15.850/10, referente à prestação de contas de 2009, a agravante foi devidamente intimada para apresentar defesa (AR — fls. 100), tendo esta sido apresentada (fls. 102). Ressalto que há procuração ad judicia em nome do advogado FLÁVIO HENRIQUE ANDRADE CORREIA LIMA. Ocorre que na publicação da pauta de julgamento da Sessão Plenária em que foi julgado o proc. TCE no 15.850/10, houve indicação apenas do nome do advogado supracitado, conforme fls. 112, constando como autor outra pessoa que não a agravante, a saber, AGAPITO COELHO DA LUZ. Reputo caracterizada a nulidade da intimação referente ao processo TCE nº 15.850/2010, relativa à prestação de contas da agravante do exercício de 2009.
3.Em relação as prestações de contas dos anos 2010 (TCE n.° 19.240/11) e 2011 (TCE n.° 19.339/12), pela carta com aviso de recebimento de fls.141, constato que a agravante foi devidamente indicada no endereço indicado. Há certidão declarando que não houve resposta (fls.143). Portanto, na hipótese, não há que se considerar nulidade alguma, haja vista que a carta foi entregue no endereço correto.
4. Apesar de, no primeiro processo (TCE n.° 15.850), restar configurada a irregularidade da intimação da agravante para a sessão de julgamento, nos dois processos seguintes, acerca das prestações de contas dos anos 2010 e 2011 (Processo n.° 19.240/2011 e n.° 19.339/2012, respectivamente), não houve vício que acarretasse nulidade dos julgamentos.
3. O Poder Judiciário não pode adentrar no mérito da decisão proferida pelo eg. Corte de Contas.
4.Recurso improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.008555-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2017 )
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AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO - DESCONSTITUIÇÃO DE ATO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO – REJEIÇÃO DE CONTAS - APRECIAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA AO ASPECTO FORMAL .
1. No caso em exame, a agravante, ex-gestora do Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Capitão Gervásio Oliveira (PI), insurge-se quanto ao julgamento de acórdãos dos Tribunais de Contas do Estado do Piauí (Acórdãos TCE-PI n° 1233/2012 (fls.124), TCE n.° 233/12 (fls.161) e TCE n.° 1346/2014 (fls.180)) que julgaram irregulares as contas do citado fundo, prestadas pela ora recorrente na condição de gestora do fundo nos exercí...