APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DISPENSABILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NA FASE INQUISITORIAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os autos demonstram que o apelante foi interrogado na presença de defensora pública durante a fase judicial, sendo inverídica a preliminar invocada. Na fase inquisitorial, a presença de advogado não é obrigatória, portanto, a ausência não pode ensejar nulidade.
2. As provas colhidas na instrução e apresentadas em plenário não comprovam a legítima defesa porquanto inexiste comprovação de agressão injusta por parte da vítima. Ademais, a tese de legítima defesa foi rechaçada pelo Conselho de Sentença, cuja decisão soberana só pode ser reparada quando totalmente incompatível com os autos.
3. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 devem trazer fundamentos idôneos para justificar a exasperação da pena. No caso, quatro circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, acrescendo para cada uma três anos acima da pena mínima.
4. A circunstância da personalidade do agente foi negativada com base nos mesmos fundamentos para valorar negativamente a culpabilidade, representando bis in idem que deve ser rechaçado. Portanto, na primeira fase da dosimetria da pena a pena é reduzida para 18 anos.
3. Se a confissão do recorrente foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no art. 65, III, \"d\", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de haver sido qualificada.
4. Apelo conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir a pena definitiva para 15 anos de reclusão.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008294-5 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/05/2017 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO CONDENATÓRIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. PRELIMINAR, AUSÊNCIA DE ADVOGADO NO INTERROGATÓRIO. DISPENSABILIDADE DE DEFESA TÉCNICA NA FASE INQUISITORIAL. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA SOBRE A PERSONALIDADE DO AGENTE. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO QUALIFICADA. REDUÇÃO DA PENA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Os autos demonstram que o apelante foi interrogado na presença de defensora pública durante a fase judicial, sendo inverídica a preliminar invocada. Na fase inquisitorial, a presença de advogado não é obr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. REFORMA. ART. 2º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II-A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, vez que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição de pessoa pobre e, via de conseqüência, destituída de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, amoldando-se, plenamente, aos requisitos legais para a concessão da gratuidade de Justiça, insculpidos nos arts. 2º e 4º, da Lei nº 1.060/50.
III-Demais disso, também não há a existência de provas que infirmem a declaração de pobreza da Agravante, já que o Agravado não apresentou contrarrazões nos autos deste recurso incidental , com o intuito de desconstituir a presunção relativa instaurada pelas provas carreadas aos autos.
IV-Noutro ponto, verificou-se que os documentos trazidos à colação pela Agravante, após o cumprimento do despacho que determinou a emenda do Agravo de Instrumento, ratificaram a ausência de condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, adequando-se, dessa forma, mais uma vez, à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o aludido parágrafo 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
V-Induvidosamente, com a comprovação em sede recursal de que não dispõe de lastro financeiro suficiente para arcar com as custas processuais, a Agravante demonstrou merecer o amparo da benesse legal, nos moldes do que vêm decidindo os tribunais nacionais, inclusive, este TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011190-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM. REFORMA. ART. 2º, DA LEI Nº 1.060/50. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A gratuidade de Justiça constitui favor legal, regulamentado pelos arts. 1º, da Lei nº 1.060/50, e 5º, LXXIV, da CF.
II-A Agravante encontra-se assistida por advogado particular, desde o feito de origem, não se vislumbrando, em sede recursal, a existência de óbice que enseje o deferimento do benefício pleiteado, vez que se encontra ratificada na exordial deste recurso a sua condição...
PROCESSO PENAL – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337 DO CP) – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 69, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/05 – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. É indispensável a intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 69, IV, Lei Complementar Estadual nº 59/05), sob pena de nulidade.
2. In casu, a audiência de instrução e julgamento foi realizada sem a prévia intimação pessoal da Defensoria Pública, nomeando-se então advogado dativo para o ato, o que resultou em prejuízo à apelante. Declaração de nulidade do feito a partir da audiência de instrução e julgamento.
3. A pena imposta no decreto condenatório, ainda que nulo, permanece como parâmetro para a verificação de eventual prescrição, uma vez que inexiste recurso da acusação e é vedada a reformatio in pejus, mesmo que indireta, razão pela qual o máximo da pena porventura cominada será igual ao da sentença nula, qual seja, 2 (dois) anos e 3 (três) meses de reclusão.
4. Anulado o feito, o último marco interruptivo da prescrição passa a ser o recebimento da denúncia. Precedentes.
5. Na hipótese, constata-se que transcorreram mais de 8 (oito) anos entre o recebimento da denúncia e a presente data, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 109, IV, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro.
6. Recurso conhecido e provido, à unanimidade. Reconhecimento ex officio da prescrição da pretensão punitiva.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.005988-5 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/05/2017 )
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PROCESSO PENAL – SUBTRAÇÃO OU INUTILIZAÇÃO DE LIVRO OU DOCUMENTO (ART. 337 DO CP) – AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 69, IV, DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 59/05 – PRELIMINAR ACOLHIDA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.
1. É indispensável a intimação pessoal do Defensor Público para todos os atos processuais (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 69, IV, Lei Complementar Estadual nº 59/05), sob p...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015).
2 - É de se dizer, ainda, que a parte agravante exerce o cago de vigilante na Universidade Federal do Piauí, com remuneração líquida no valor de pouco mais de quatro mil reais mensais (fls. 21). Ademais, a parte agravada não se manifestou nos autos ou trouxe qualquer documento que afastasse a presunção de veracidade das afirmações do recorrente quanto à impossibilidade de suportar as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família (art. 99, §3º, do CPC). Por conseguinte, não havendo dados que importem na conclusão de ser o recorrente pessoa de grandes posses (art. 99, §2º, do CPC), entendo que este merece receber o benefício pretendido.
3 – Justiça gratuita concedida.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.006774-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/05/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015).
2 - É de se dizer, ainda, que a parte agravante exerce o cago de vigilante na Universidade Federal do Piauí, com remuneração líquida no valor de pouco mais de quatro mil reais mensais (fls. 21). Ademais, a parte agravada não se manifestou nos autos ou trouxe qualquer documento que afastasse a presunção de veracidade das afi...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialmente no Supremo Tribunal Federal, o posicionamento a respeito da possibilidade jurídica de concessão de liminar em face da Fazenda Pública, nos casos de nomeação e posse de candidatos aprovados em concurso público. Segundo a referida Corte, o pagamento decorrente da nomeação determinada liminarmente no mandado de segurança é efeito secundário da ordem judicial e, portanto, não se enquadra nas limitações impostas pela legislação. Assim, não há impedimento legal para a concessão de liminar em casos de nomeação e posse de servidor, motivo pelo qual rejeita-se a preliminar de Impossibilidade de Concessão de Tutela Urgência de Natureza Antecipada em face da Fazenda Pública. 2) No que se refere ao argumento da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e da Ausência de Prova Pré-Constituída, esta Corte entendeu que as referidas prejudiciais são apreciadas quando da análise da matéria meritória, pois as alegativas expostas pelo Estado do Piauí se confundem com o próprio mérito da demanda. 3) No tocante à imprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários, embora o impetrante esteja classificado em 11º (décimo primeiro) lugar nas vagas remanescentes, não há necessidade de citação dos candidatos melhor classificados como litisconsortes passivos necessários, até porque o número de contratações precárias alcançou a posição ocupada pelo candidato/impetrante no momento da aprovação no respectivo certame, restando caracterizada a preterição e garantido o direito subjetivo à nomeação. 4) No mérito, o impetrante demonstrou que foi classificado na vigésima sétima colocação no concurso público para Procurador do Estado Substituto (Edital PGE/PI nº 01/2014), mas que foi reposicionado por conta de “pedidos de final de fila” dos candidatos melhor classificados e, com isso, subiu para a 11ª colocação na lista de candidatos classificados (EXCEDENTES). Dos documentos inclusos, verificou-se, também, que o Estado realizou inúmeras contratações precárias/informais/irregulares dentro do prazo de validade do concurso, de modo que várias pessoas que não realizaram o referido certame, estão desempenhando as mesmas funções do cargo de Procurador do Estado do Piauí. Em casos como este, o Estado demonstra que ao invés de nomear e empossar candidatos aprovados em concurso público, preferiu arriscar com as contratações indevidas, o que naturalmente contraria os princípios constitucionais que regem a Administração Pública. Demais disso, por conta de tantas contratações precárias, não há como o Estado tentar se justificar alegando a suposta necessidade excepcional das contratações; isso sem falar que, em situações como essa, não há de se falar em discricionariedade administrativa a respeito do momento das contratações. 5) Conforme provas constantes dos autos, o Estado nomeou 22 (vinte e duas) pessoas para exercer cargo em comissão, sendo 04 (quatro) Procuradores (comissionados exclusivos); 14 (quatorze) Assessores jurídicos (comissionados exclusivos); 01 (um) advogado contratado e 03 (três) “Gerentes jurídicos” (comissionados exclusivos). 6) Há também inúmeros casos de contratações de advogados privados ou de pessoas jurídicas que prestam serviços jurídicos (escritórios de advocacia) para a consultoria jurídica e/ou representação judicial do Estado do Piauí e de entes da Administração Indireta; tais contratos, inclusive, oneram muito a Administração, já que a soma dos valores pagos aos assessores jurídicos de diversos órgãos públicos estaduais, bem como dos pagamentos realizados mensalmente aos escritórios advocatícios geram valores mensais consideráveis. 7) Ressalte-se, ainda, que só a EMGERPI – Empresas de Gestão e Recursos do Estado do Piauí, mantém, em seus quadros, 11 (onze) advogados que não são Procuradores do Estado; o que viola a legislação vigente, a exemplo da própria Lei Complementar Estadual 83/2007, que, em seu art. 68-A §2º dispõe que a “representação judicial e consultoria da Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE. Sendo, assim, o impetrante revelou que há ao menos 22 (vinte e duas) pessoas ocupando cargos públicos de provimento em comissão e que estão exercendo as funções/atividades exclusivas de Procuradores do Estado (01 Procurador do DETRAN, 01 Procurador da ADAPI, 01 Procurador do IMEPI, 01 Procurador do DER/PI, 01 Chefe de Assessoria Jurídica da Fundação CEPRO, 01 Assessor Jurídico da Secretaria de Estado de Cultura, 10 Assessores Jurídicos da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da ATI, 01 Gerente Jurídico Administrativo, Licitações e Contratos da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico Cível da EMGERPI, 01 Gerente Jurídico do Contencioso Trabalhista da EMGERPI, 01 Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Rádio e TV Educ. do Piauí, 01 Advogado da Secretaria das Cidades); além de 05 (cinco) escritórios de advocacia contratados e 11 (onze) advogados da EMGERPI. 8) Embora o Estado alegue, em questões prévias “da causa de pedir lastreada em falsa premissa”, que a “Empresa de Gestão e Recursos do Estado do Piauí (EMGERPI), como sociedade mista que é, integra a Administração Indireta desse ente federativo, não havendo previsão legal que determine a obrigatoriedade da sua representação judicial por procuradores de carreira”; o fato é que tem razão a impetrante, ao defender que “ há previsão legal expressa no art. 68-A da LCE nº83/2007, o qual dispõe, em seu §2º, que “a representação judicial e consultoria da Empresa de gestão de Recursos do Estado do Piauí cabe a Procuradoria-Geral do Estado – PGE”. 9) Isso sem falar que, de acordo com o Estatuto da OAB (art. 1º), os profissionais que exercem as atividades de consultoria, assessoria e direção jurídica, exercem atividades privativas de advocacia. Isso reforça ainda mais o posicionamento de que a autoridade coatora nomeou pessoas estranhas à carreira de Procurador do Estado para exercerem atribuições que competem aos membros da carreira. 10) É de se registrar, também, que tais contratações irregulares para o exercício de atribuições próprias do cargo efetivo de Procurador do Estado se deram no curso do prazo de validade do referido certame, o que configura PRETERIÇÃO dos candidatos classificados, ainda que fora do número de vagas, gerando, para esses, o direito subjetivo à nomeação no aludido cargo. 11) Mandado de Segurança concedido à unanimidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.004232-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 11/05/2017 )
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. Preliminares de Impossibilidade de Concessão de Tutela Antecipada em face da Fazenda Pública; Da Causa de Pedir Lastreada em Falsa Premissa e Da Ausência de Prova Pré-Constituída; IMprescindibilidade de Citação dos Litisconsortes Passivos Necessários. REJEIÇÃO DAS PREJUDICIAIS. MÉRITO. CANDIDATO APROVADO ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA E NECESSIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERA EXPECTATIVA QUE SE CONVOLOU EM DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1) É pacífico nos tribunais brasileiros, especialment...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATERIAL. RECURSO INTERPOSTO POR ELIAS CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE, PARA REALIZAR A CORREÇÃO MATERIAL NA PENA DE MULTA APLICADA PARA FIXA-LA EM 1.298 (HUM MIL DUZENTOS E NOVENTA E OITO) DIAS-MULTA, MANTIDA A SENTENÇA VERGASTADA EM SEUS DEMAIS TERMOS. RECURSO INTERPOSTO POR HELTON CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.Ao contrário do alegado, a decisão de primeiro grau atende os requisitos do artigo 381, do Código de Processo Penal: contém exposição sucinta da acusação e da defesa, indica os motivos de fato e de direito em que se funda a decisão, com detalhada análise dos elementos de prova coligidos, aponta os artigos de lei aplicados e explicita com clareza a conclusão, em sua parte dispositiva.
2.Apontando os elementos de convicção, inclusive com transcrição de declarações e depoimentos e citação de jurisprudência, e mostrando correta e adequada apreensão dos fatos transpostos ao processo, o MM. Juiz esclareceu exaustivamente os motivos das escolhas e seleções feitas, diante das alternativas apresentadas pelas partes.
3.Enfim, a sentença apresenta-se racional, completa e compreensível, não padecendo do vício apontado.
4. Registro, de pronto, que o simples fato de existir fundamentação na decisão judicial, ainda que sucinta, afasta a alegada preliminar.Como tenho me manifestado, somente a decisão não fundamentada é passível de anulação ou reforma, e não aquela cuja fundamentação se mostra eventualmente precária ou insuficiente. O fato de o Julgador não tecer longas explanações sobre as teses trazidas em alegações finais não é causa de nulidade, cujo vício recai apenas sobre a decisão desprovida de fundamentação, o que não se pode afirmar na hipótese em apreço. Ademais, é sabido que o sentenciante não precisa analisar detidamente todas as teses defensivas quando acolhe uma tese acusatória para fundamentar sua decisão.
5.Destarte, a materialidade do delito restou devidamente comprovada a partir do Auto de Prisão em Flagrante, do Auto de Apresentação e Apreensão (fls. 11/12), do Laudo de Exame de Constatação (fls. 14), do Laudo de Exame Pericial em Substância (COCAÍNA) de fls. 336/338, constatando trata-se de 20,130 KG (vinte quilogramas e cento e trinta gramas) de coloração branca, distribuída em 21 (vinte e um) invólucros em plástico, envoltos em fita adesiva, na cor marrom e 1,030 KG (um quilograma e trinta gramas) de substância pulverizada, prensada, de coloração branca, distribuída em 01 (um) invólucro em plástico, envolto em fita adesiva, apresentando resultado positivo para cocaína.
6.No que tange à autoria, restou demonstrada pela prisão em flagrante dos Apelantes, corroborada pelos depoimentos das testemunhas policiais que participaram da operação, bem como pelos seus interrogatórios.
7.Em sede inquisitorial o 1º Apelante, Helton Borges de Oliveira, narrou que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina-Pi, este por sua vez, em seu depoimento confessou ser o proprietário da droga e que faz o fornecimento a outros traficantes da zona sul da capital, disse ainda que comprou a droga de um peruano por R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) e que pagaria a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a Helton para realizar o transporte da droga de um Estado para outro.
8.Em juízo, o 2º Apelante, Helton Borges de Oliveira, contradizendo o que falou na fase inquisitorial negou saber que estava sendo contratado para realizar o transporte de drogas.
9.Analisando os interrogatórios dos Apelantes, diante de tantas contradições, da quantidade de objetos apreendidos, das confissões em sede inquisitorial ricas em detalhes é inquestionável a manutenção da sentença nos moldes proferida pelo Magistrado de piso.
10.Ocorre que, restou demonstrado no vasto caderno proceessual que os Apelantes realizavam o tráfico ilícito de entorpecentes, demonstrado através da balança digitalo de precisão e a grande quantidade em dinheiro encontrada na casa do 1º Apelante, bem como a confissão de Helton, em sede de interrogatório, de que receberia a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) de Janoel para fazer o transporte da droga de Ji-Paraná/RO para Teresina/PI, evidenciando a causa de aumento vergastada.
11.Analisando a sentença vergastada constatei que a mesma obedeceu ao sistema trisáfico da dosimetria da pena, não havendo necessidade de reforma.
12.Como é sabido, o benefício da gratuidade encontra-se previsto no artigo 12, da Lei nº 1.060/1950, sendo bastante para o seu reconhecimento a simples alegação de miserabilidade, conforme entendimento dos tribunais pátrios, em especial, do Superior Tribunal de Justiça.
13.In casu, a condição de miserabilidade não se encontra evidenciada no fato de serem os Apelantes assistidos por advogado particular.
14.Ademais, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, entende que a situação de miserabilidade do acusado não implica em isenção das custas, ficando, assim, a sua exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, após o qual ficará prescrita a obrigação, a teor do artigo 12, da Lei nº 1.060/1950.
15.O Magistrado sentenciante ao analisar o crime previsto no artigo 33, da Lei de Drogas, fixou, para o 1º Apelante, a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, aplicou o patamar de 1/6 no que se refere a causa de diminuição prevista no artigo 33, §4º, da Lei em comento, o que restaria em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão e 416 (quatrocentos e dezesseis dias) multa. Diante da existência da causa de aumento prevista no artigo da 40, inciso V, da mesma Lei, aumentou a pena em 1/6, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, quando o correto seria 485 (quatrocentos e oitenta e cinco) dias-multa.
16.Dessa forma, constatado o erro material constante na sentença, a mesma deve ser corrigida, visto que na Apelação Criminal toda a matéria processual é devolvida, face seu efeito devolutivo.
17.Portanto, diante da fixação da pena de 813 (oitocentos e treze) dias-multa quanto ao crime de associação para o tráfico e sendo aplicável a regra do artigo 69, fixo a pena de multa defintiva em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa.
18.Recursos conhecidos e parcialmente provido o interposto por ELIAS, a fim de que seja feita a correção material na pena de multa aplicada para fixa-la em 1.298 (hum mil duzentos e noventa e oito) dias-multa, mantida a sentença vergastada em seus demais termos e pelo IMPROVIMENTO do recurso interposto por HELTON.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.006955-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COM AUMENTO DA PENA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 381, INCISO II, DO CPP. DECISÃO ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 381, DO CPP. NULIDADE DA SENTENÇA POR NÃO TEREM SIDO APRECIADOS TODAS AS TESES DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EXCLUSÃO CAUSA DE AUMENTO. PENA BASE APLICADA CORRETAMENTE. ISENÇÃO DAS CUSTAS. IMPOSSIBILIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. CORREÇÃO DA PENA DE MULTA FIXADA EM DESFAVOR DO APELANTE ELIAS. ERRO MATE...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO , RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. APLIICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS NÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável reconhecer a incidência do princípio da consunção entre crimes autônomos e sem relação de causa-efeito. Lado outro, entendo que o delito de direção sem permissão, quando cometido no mesmo contexto, mediante uma única ação e ofendendo o mesmo bem jurídico do crime de embriaguez ao volante (a incolumidade pública), deve figurar como agravante genérica, conforme previsão constante do art. 298, III, do Código de Trânsito Brasileiro. Desta feita, entendo que merece reparo a sentença apenas para considerar o crime de dirigir sem habilitação como agravante do delito de embriaguez ao volante.
2.Restaram comprovadas a materialidade e autoria delitivas através do exame de embriaguez alcoólica, acostado às fl. 18/19 do Inquérito Policial, e depoimentos colhidos na instrução criminal, dando conta de que o réu conduzia veículo automotor por via pública com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, colocando em perigo a integridade física das pessoas que trafegavam pelo local. Portanto, viabilizada a adequação típica do fato ao delito, presente está a justa causa para a persecução penal.
3. Da suspensão condicional do processo: percebe-se que o limite mínimo de 1 (um) ano imposto pela Lei 9099/95, foi ultrapassado, levando-se em conta o concurso material (artigo 69, do Código Penal), aplicado aos crimes praticados.
4. Estabeleço o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) como contraprestação à atuação do advogado, por se mostrar proporcional à complexidade da causa. Finalmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que esse pleito encontra-se prejudicado, pois na própria sentença o magistrado isentou o réu do pagamento de custas (fl. 50).
5. CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso interposto, para reconhecer, de ofício, o crime tipificado no art. 309, do CTB, com agravante elencada no art. 298, III, do mesmo diploma legal, mas sem alterar o quantum da pena imposta, bem como para fixar verba honorária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do defensor dativo nomeado pelo Juiz de primeiro grau em favor do réu.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.010994-7 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE, DIRIGIR SEM HABILITAÇÃO , RESISTÊNCIA E DESACATO. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO PREJUDICADO. ISENÇÃO CONSTANTE DA SENTENÇA. APLIICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. RECONHECIMENTO INVIÁVEL. CRIMES AUTÔNOMOS. ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO AO CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. SURSIS NÃO CABÍVEL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO ACOLHIDO. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO DATIVO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Inviável reconhecer a incidência do princípio...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Inicialmente, temos que na sentença a juíza a quo condenou o autor por litigância de má fé, considerando a existência de litispendência, já que foi verificada, por meio do sistema PROJUDI, a existência de outros feitos no Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha-PI, versando a respeito dos contratos objeto da lide em questão. Na oportunidade, foi observado que o processo nº 017.2011.000.135-5, proposto em face do Banco Industrial, cujo objeto é o contrato nº 0982499172, foi extinto sem julgamento do mérito por litispendência com o presente processo. E o processo nº 017.2011.00.142-1, proposto em face do Banco Industrial, relativo ao contrato nº 446-69689/05999, julgado procedente em 29.06.2011. 2. Ocorre que, em que pese a existência de litispendência, diante das ações que comungam com as mesmas partes, mesmo pedido e a mesma causa de pedir, sua ocorrência por si só não é apta a ensejar a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má fé, uma vez que é necessária a prova substancial para a comprovação da ação dolosa e má fé da parte, não sendo admissível a sua presunção, o que não restou caracterizado nos autos. 3. Assim, a sentença merece ser reformada para afastar a condenação do autor, ora apelante, em 1% sobre o valor da causa, por litigância de má-fé. 4. Ainda que houvesse a comprovação da litigância de má fé, não há como revogar o benefício da justiça gratuita por esse motivo, já que só pode haver essa revogação se constatado no curso do processo modificação da situação econômica do beneficiário, o que não ocorreu no presente caso. 5. Em razão da coisa julgada, deve ser mantida a extinção do feito sem resolução do mérito em relação ao Banco Schahin, já que o Processo foi julgado procedente no Juizado Especial da Comarca de Batalha-PI, cujo objeto é o contrato 446-69689/05999. 6. verificada a validade do negócio jurídico celebrado (contrato nº 098249172) entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 7. o Banco apelado, mesmo tendo sido intimado à fazer juntada do contrato objeto da lide (contrato nº 526186014), bem como demonstrar a efetiva realização do depósito do valor supostamente contratado, não o fez. 8. impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo de prova da sua efetiva ocorrência. 9. Nessa esteira, considerando a conduta ilícita e a extensão do dano causado ao apelante, considero desproporcional o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) fixado pelo Magistrado a quo, motivo pelo qual voto pela sua majoração, fixando-o em R$ 3.000,00 (três mil reais). 10. No caso em comento, declarada a nulidade do contrato de empréstimo, passa a ser devida a repetição do indébito conforme art. 42 do Código de defesa consumerista. 11. Assim, verificado o desconto sem a anuência da parte, não havendo qualquer comprovação de suspensão ou cancelamento destes antes da demanda, é devido o pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados. 12. Anota-se, por oportuno, que a citada norma não exige a ocorrência de má-fé na cobrança, de forma que a configuração do engano injustificável já é suficiente para aplicar o art. 42, parágrafo único, do CDC. 13. A concessão de gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência, vez que apenas fica suspensa a sua exigibilidade, conforme art. 12 da Lei 1.060/50. 14. Diante disso, voto pela suspensão da exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente. 15. conheço do recurso de apelação, julgando-o procedente em parte, para restabelecer a justiça gratuita; afastar a condenação do apelante por litigância de má fé; suspender a exigibilidade das custas e dos honorários de advogado pelo prazo de até cinco anos, ressalvado em caso de modificação da situação econômica do recorrente; reconhecer a restituição em dobro e danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), referente ao contrato nº 526186014. Em relação aos demais pontos, resta mantida a sentença a quo. Pagamento das custas pelo Banco.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005383-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2017 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Inicialmente, temos que na sentença a juíza a quo condenou o autor por litigância de má fé, considerando a existência de litispendência, já que foi verificada, por meio do sistema PROJUDI, a existência de outros feitos no Juizado Especial Cível da Comarca de Batalha-PI, versando a respeito dos contratos objeto da lide em questão. Na oportunidade, foi observado que o processo nº 0...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante, demonstradas através do Boletim de Ocorrência de fl. 09, do Laudo Preliminar – Estupro de fl. 11, da Certidão de Nascimento de fl. 12, do Laudo de Exame Pericial – Estupro de fl. 141, em que este atesta a prática de conjunção carnal antiga: cronicidade dos atos e recente pela pesquisa de espermatozoides positiva e pericianda com 10 anos, inocente e indefesa, do Relatório de Acompanhamento Psicossocial de fls. 153/161, o qual afirma que “pôde-se concluir que há indícios de que a criança sofreu abuso sexual extrafamiliar praticado pelo vizinho identificado como Sr. Antonio Dias de Araújo, o que provocou impactos negativos no seu processo de desenvolvimento biopsicossocial”, bem como pelos depoimentos prestados pela vítima e testemunhas.
2.Conforme se extrai dos autos, a vítima descreveu com detalhes a dinâmica dos fatos, como também foi clara ao atribuir ao Apelante a autoria do delito perpetrado.
3.A vítima informou em seu depoimento perante a autoridade policial a efetiva ocorrência dos fatos descritos na denúncia.
4.Em juízo, a vítima não foi ouvida, vez que, a mesma compareceu à audiência, entretanto ao começar a depor pôs-se a chorar, e, diante do constrangimento submetido à menor a defesa em comum acordo com o Ministério Público desistiu da sua oitiva, tendo o Magistrado decidido pela desistência deste ato, tudo conforme a assentada de fl. 180.
5.De fato, as testemunhas ouvidas em juízo, apesar de não terem presenciado a prática delituosa, entretanto os interrogatórios, conflitantes, do Apelante não dão margem à credibilidade.
6.Perante a autoridade policial, acompanhado de advogado constituído, o Apelante afirmou que, na data dos fatos, a vítima que teria se insinuado para ele, após tomar seu remédio, tirando suas roupas, no entanto mandou que esta fosse embora, negando, por conseguinte, a conjunção carnal com a infante.
7.Ocorre que, em juízo, o Apelante negou a versão apresentada durante a fase inquisitorial, afirmando, ainda, que teria sido “induzido” por seu advogado à dar tal versão dos fatos e ao ser indagado sobre o assunto se mantém calado.
8.Os depoimentos colhidos nos autos foram precisos e concisos, portanto, a negativa apresentada pelo Apelante se mostra isolada nos autos, uma vez que os demais elementos de convicção convergem para a conclusão de que fora ele o autor do estupro.
9.Não obstante a tese defensiva de ausência de provas, o Relatório de Acompanhamento Psicossocial de fls. 153/161 foi conclusivo sobre o crime sofrido pela vítima.
10.Comprovado nos autos que a vítima era menor de 14 (quatorze) anos de idade, a presunção de inocência é absoluta, sendo irrelevante o consentimento ou não da vítima, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal federal, que estabelece que o bem jurídico tutelado nesse tipo de delito é a imaturidade psicológica da vítima.
11.No presente caso, a prova não se baseia apenas no que foi dito pela vítima menor, que à época dos fatos contava com apenas 10 anos de idade, sendo corroborada por outros elementos de prova.
12.Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007425-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 26/04/2017 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1.A pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático-probatório. Com efeito, os autos estão fartamente preenchidos de provas que atestam a autoria e a materialidade do crime atribuído ao Apelante, demonstradas através do Boletim de Ocorrência de fl. 09, do Laudo Preliminar – Estupro de fl. 11, da Certidão de Nascimento de fl. 12, do Laudo de Exame Pericial – Estupro de fl. 141, em que este atesta a prática de conjunção carnal antiga: cr...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONASTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. Inexiste nos autos citação válida da empresa executada. Embora o advogado tenha fundamentado seu pedido de direcionamento da execução para o sócio da empresa, ora agravante, com base em suposta tentativa deste de se esquivar do cumprimento do mandado de citação, o que se constata a partir dos documentos juntados ao processo é que a certidão contém informação inverídica, o que a fulmina por completo, por não ser condizente com a verdade dos fatos. A presunção de veracidade e legalidade da certidão que conferiria fé pública ao ato do meirinho, sucumbe diante de vício insanável e que revela que oficial de justiça não observou o procedimento adequado à espécie que seria a citação por hora certa, de modo ser flagrante a violação ao devido processo legal, garantia fundamental da empresa executada e qualquer outro jurisdicionado. Nos autos, constatada a ocorrência da prescrição intercorrente a fulminar a pretensão satisfativa da parte agravada, seja ela o BNB, ou o advogado em causa própria, deve-se conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada e decretar a extinção da execução por força do transcurso do prazo prescricional de 05 anos. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.004572-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. DESCONASTITUIÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. CITAÇÃO VÁLIDA. Inexiste nos autos citação válida da empresa executada. Embora o advogado tenha fundamentado seu pedido de direcionamento da execução para o sócio da empresa, ora agravante, com base em suposta tentativa deste de se esquivar do cumprimento do mandado de citação, o que se constata a partir dos documentos juntados ao processo é que a certidão contém informação inverídica, o que a fulmina por completo, por não ser condizente com a verdade dos fatos. A presunção de veracidade...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. A PARTE AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E NEM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado, a agravante interna alega que não houve, até o momento, a citação da recorrida e, assim, não há peças a serem juntadas, por inexistirem. Nesse contexto, afirma que todas as peças constantes nos autos foram apresentadas e certificadas pelo julgador monocrático
2- O Enunciado administrativo número 3 do STJ determina que “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Assim, considerando que o presente recurso foi interposto contra decisão publicada após 17 de março de 2016, os requisitos de admissibilidade devem ser analisados à luz do que dispunha o CPC/2015.
3- Conforme se extrai do art. 1.017, I e II, do CPC/2015, a petição de agravo de instrumento será instruída obrigatoriamente com cópia da contestação e, caso não exista, com declaração de inexistência do referido documento feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal.
4-No caso em apreço, porém, não fora juntada a contestação nem a declaração do advogado agravante acerca da ausência do referido documento no processo originário.
5 – Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005379-6 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/04/2017 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA OBRIGATÓRIA. A PARTE AGRAVANTE NÃO JUNTOU CÓPIA DA CONTESTAÇÃO E NEM DECLARAÇÃO DA INEXISTÊNCIA. EXAME DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 – No agravo interno ora analisado, a agravante interna alega que não houve, até o momento, a citação da recorrida e, assim, não há peças a serem juntadas, por inexistirem. Nesse contexto, afirma que todas as peças constantes nos autos foram apresentadas e certificadas pelo julgador monocrático
2- O Enunciado administrativo número 3 do STJ determ...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO DO SEU ADVOGADO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário das alegações do apelante, houve nos autos a intimação pessoal do autor, bem como do seu advogado através do Diário da Justiça, acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que, ante a ausência de manifestação, motivou a extinção do feito, sem resolução do mérito, com base no art. 267, III, § 1º do antigo CPC, legislação vigente à época da sentença recorrida.
2. É desnecessário o requerimento do réu para a extinção da ação por abandono, com fundamento no artigo supracitado, quando não ocorrida, ainda, a citação. Hipótese não alcançada pela Súmula 240 do STJ.
3. Recurso conhecido e improvido. Sentença Mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.006579-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/04/2016 )
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ART. 267, III E § 1º, DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA, BEM COMO DO SEU ADVOGADO ATRAVÉS DO DIÁRIO DA JUSTIÇA. RÉU NÃO CITADO. HIPÓTESE NÃO ALCANÇADA PELA SÚMULA 240 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao contrário das alegações do apelante, houve nos autos a intimação pessoal do autor, bem como do seu advogado através do Diário da Justiça, acerca do interesse no prosseguimento do feito, o que, ante a ausência d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PÚBLICO ALVO. PESSOAS DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E LITISCONSÓRIO ATIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Por força do art. 8º da Lei nº 4.380/64, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é programa governamental voltado para facilitar o acesso de pessoas de baixa renda a crédito imobiliário para construção e aquisição de casa própria.
2. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, a representação por advogado particular também não é óbice à concessão do benefício da justiça gratuita.
3. Por ter natureza personalíssima, a existência de litisconsórcio ativo não impede, por si só, o benefício da gratuidade judiciária, devendo serem avaliadas as reais condições econômicas das partes, no sentido de poderem arcar ou não com as despesas processuais.
4. Não havendo prova nos autos que afastem a presunção de hipossuficiência decorrente de declaração de pobreza, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita.
5. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.008040-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/08/2016 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. JUSTIÇA GRATUITA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PÚBLICO ALVO. PESSOAS DE BAIXA RENDA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR E LITISCONSÓRIO ATIVO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. RECURSO PROVIDO.
1. Por força do art. 8º da Lei nº 4.380/64, o Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é programa governamental voltado para facilitar o acesso de pessoas de baixa renda a crédito imobiliário para construção e aquisição de casa própria.
2. Conforme reiterado entendimento jurisprudencial do STJ, a representação por advogado particular tam...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é contado em dobro em razão de existirem dois réus, entre eles o ora agravante, que não possuem o mesmo advogado, conclusão esta que retiro pelo fato da Dra. Lilian Firmeza Mendes (OAB-PI 2979/98) assistir somente ao réu EVANDRO MAGNO FIRMEZA MENDES (procuração – fls. 96) (art. 229 do CPC).
2 - No que tange à alegação da indevida determinação da busca e apreensão dos autos pelo d. juízo de 1º grau, verifico que a decisão atacada nada trata desta questão. Não há correlação entre a mencionada irresignação do agravante e a decisão impugnada, o que ofende o princípio da dialeticidade (regularidade formal), impondo-se o não conhecimento da arguição.
3 – Recurso parcialmente conhecido.
4 – Preliminares:
4.1 - Analisando a decisão hostilizada, verifico que os alimentos provisórios foram fixados em desfavor do agravante considerando a sua admissão acerca paternidade biológica e o fato de a autora/agravada, apesar de já ser maior, estar cursando o ensino superior (art. 229 da CF/1988 e arts. 1.694 e 1.699 do Código Civil). Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão hostilizada. Rejeito a preliminar.
4.2 - A decisão interlocutória atacada, como tutela de urgência que é, não necessita de prévia intimação do membro do Ministério Público para ser proferida. Tal providência, por certo, descaracterizaria a própria medida liminar e não serviria à satisfação imediata das necessidades daquele que reivindica um direito de urgência, tal como aos alimentos provisórios. A intimação do membro do Ministério Público poderá perfeitamente ser realizada no processo originário posteriormente, sem que haja prejuízo às partes ou ao processo. Preliminar Rejeitada.
5 – Mérito:
5.1 - Quanto ao mérito propriamente dito, verifico que os alimentos provisórios foram corretamente fixados pelo juízo de origem. O réu/agravante admite que é pai biológico da autora/agravada, fato este comprovado pelo exame de DNA acostado às fls. 57/58. Além disso, apesar de a autora/agravada ser maior (fls. 52) e estar apta ao trabalho, a circunstância de cursar o ensino superior (fls. 65/71) lhe dá o direito de receber a prestação alimentícia, vez que há, nesse caso, presunção de sua necessidade financeira.
5.2 - Ressalte-se que o fato de constar do registro civil como pai da autora/agravada o Sr. Ronald Lucio Carvalho Barbosa (“adoção à brasileira”) não altera a condição de alimentante do pai biológico, o Sr. Evandro Magno Firmeza Mendes, ora agravante. Isso porque a própria filha requer em ação própria a alteração do registro para fazer valer a verdade real no que se refere à sua ascendência biológica, bem como os direitos decorrentes desta paternidade, independentemente de existir socioafetividade com o pai registral.
5.3 - Em outro ponto, verifico que o valor fixado em 1,2 salários mínimos é razoável e atende às necessidades da autora/agravada, haja vista esta não ter se irresignado em face do montante arbitrado, e às possibilidades do réu/agravante, visto que não há provas nos autos acerca de sua incapacidade em arcar com a respectiva quantia (presença do binômio necessidade-possibilidade).
6 – Recurso desprovido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.005540-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO TEMPESTIVO. PRAZO EM DOBRO. RÉUS QUE NÃO POSSUEM O MESMO ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO INDEVIDA DOS AUTOS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INSTRUMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINARES. DECISÃO FUNDAMENTADA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. TUTELA DE URGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. ALIMENTOS PARA FILHA BIOLÓGICA. EXISTÊNCIA DE PAI REGISTRAL. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.
1 - Constato que o instrumental é tempestivo (fls. 02 e 133). Isso porque o prazo recursal é conta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015).
2 - É de se dizer, ainda, que a parte autora/agravante juntou aos autos declaração de pobreza (fls. 13) e comprovante de rendimentos no valor de 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos mensais (fls. 14).
3 – Justiça gratuita concedida.
4 – Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.011474-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2017 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PARCOS RENDIMENTOS MENSAIS. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1 - A assistência da parte por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC/2015).
2 - É de se dizer, ainda, que a parte autora/agravante juntou aos autos declaração de pobreza (fls. 13) e comprovante de rendimentos no valor de 1.554,00 (mil quinhentos e cinquenta e quatro reais) líquidos mensais (fls. 14).
3 – Justiça gratuita conce...
PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. APELO PROVIDO
1. O código processual civil de 1973 dispõe, conforme art. 238, que “as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos seus advogados”. No caso em concreto, da análise dos autos, constato que apenas o réu fora intimado, conforme certidão de fls. 67.
2. Com efeito, resta configurado o cerceamento de defesa, uma vez que não poderia o réu, sem a assistência de seu causídico, comparecer à audiência de instrução e julgamento e, sozinho, sustentar defesas técnicas da qual não possui conhecimento apropriado.
3. A intimação pessoal da parte não supre a necessidade de intimação do advogado, conformo disposto no art. 238 do CPC/73. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste egrégio Tribunal: Apelação Cível : AC 00012435920128180073 PI 201400010077949; 4ª Câmara Especializada Cível.
4. Apelo conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003321-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/03/2017 )
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PROCESSO CIVIL E CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ALIMENTOS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. NULIDADE. APELO PROVIDO
1. O código processual civil de 1973 dispõe, conforme art. 238, que “as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos seus advogados”. No caso em concreto, da análise dos autos, constato que apenas o réu fora intimado, conforme certidão de fls. 67.
2. Com efeito, resta configurado o cerceamento de defe...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE E ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se dos autos, que tanto o paciente quanto seu advogado foram intimados da sentença condenatória, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se, de consequência, a preclusão final do julgado. Decerto, a manifestação de nova defesa com interesse em recorrer, após certificado o trânsito em julgado da sentença, não possui o condão de desconstituí-lo nem impõe a reabertura de prazo recursal, muito menos obriga sua intimação para fazê-lo, porquanto, forçoso concluir como operado o trânsito em julgado do decisum. Pretensão desacolhida. Precedentes;
2. Ordem denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.013128-0 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/03/2017 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE E ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se dos autos, que tanto o paciente quanto seu advogado foram intimados da sentença condenatória, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se, de consequência, a pre...
PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE E ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se dos autos, que tanto o paciente quanto seu advogado foram intimados da sentença condenatória, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal, operando-se, de consequência, a preclusão final do julgado. Decerto, a manifestação de nova defesa com interesse em recorrer, após certificado o trânsito em julgado da sentença, não possui o condão de desconstituí-lo nem impõe a reabertura de prazo recursal, muito menos obriga sua intimação para fazê-lo, porquanto, forçoso concluir como operado o trânsito em julgado do decisum. Pretensão desacolhida. Precedentes;
2. Ordem conhecida, porém, denegada, à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2016.0001.010667-3 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )
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PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS – ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - DESCONSTITUIÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO E DEVOLUÇÃO DO PRAZO RECURSAL - IMPOSSIBILIDADE - PARTE E ADVOGADO REGULARMENTE INTIMADOS DA SENTENÇA - OBSERVÂNCIA DO PRINCIPIO DA VOLUNTARIEDADE DOS RECURSOS - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA - DECISÃO UNÂNIME.
1. Extrai-se dos autos, que tanto o paciente quanto seu advogado foram intimados da sentença condenatória, porém, deixaram transcorrer in albis o prazo recursal,...
MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A caracterização do abandono da causa pelo patrono, no caso da não realização do ato para o qual foi regularmente intimado, depende da inércia do advogado após, pelo menos, duas intimações válidas.
2. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002292-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/2016 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. ABANDONO DE CAUSA. MULTA. ART. 265 DO CPP. ADVOGADO QUE DEIXOU DE APRESENTAR ALEGAÇÕES FINAIS TEMPESTIVAMENTE. AUSÊNCIA DE NOVA INTIMAÇÃO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. CANCELAMENTO DA MULTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
1. A caracterização do abandono da causa pelo patrono, no caso da não realização do ato para o qual foi regularmente intimado, depende da inércia do advogado após, pelo menos, duas intimações válidas.
2. Segurança Concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.002292-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 01/12/20...
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura ao advogado o direito de reserva de honorários contratados, desde que instrua os autos com o contrato antes da ordem de expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor. 2. Embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos em data anterior ao pedido de execução direta dos honorários advocatícios tal fato não é capaz de indeferir o pedido de reserva dos honorários. 3. Sustenta ainda que merecer ser reformada a decisão que julgou os embargos de execução na medida em que a MM. Juíza a quo ao determinar a expedição do precatório não indicou os valores do mesmo. 4. Entretanto, na fase de cumprimento da sentença que reconhece a exigibilidade de obrigação de pagar quantia certa far-se-á requerimento do exeqüente instruído com demonstrativo de discriminado e atualizado do crédito que não tendo sido impugnado os cálculos pelo executado e tendo sido desacolhido os embargos à execução apresentados, os valores que se considerará na expedição do ofício requisitório obviamente será os do cálculo apresentados pelo exeqüente, não havendo outra conclusão lógica neste ponto. 5. O exeqüente requer, por fim, a majoração dos honorário de sucumbência arbitrada pela MM. Juíza quando do julgamento dos embargos à execução, no importe de R$2.000,00 (dois mil reais). 6. Entretanto, entendo que neste ponto não merece reforma, tendo em vista que o processamento do referido embargos de execução não se revelou uma demanda tão complexa quanto a demanda desenvolvida na fase de conhecimento e, por isso mesmo, entendo que o valor arbitrado pela MM. Juíza de piso é suficiente para atender a prestação do serviço do advogado. 7. A tempestividade do recurso apresentado pelo município não é a conclusão lógica que se extrai do cotejo fático processual ora é manifesto que, na verdade, o Município tomou conhecimento da decisão, não em 1º de outubro de 2015, como afirma, mas desde a sua intimação para apresentação das contrarrazões à apelação, interposta pelos exequentes, protocolada aos autos em 08/07/2015, o que revela ter o Município tomado ciência inequívoca da decisão objurgada, prescindindo, assim, de intimação formal. 8. Conheço do recurso de apelação interposta pelos exequentes, para no mérito julgar-lhe parcialmente procedente, tão somente para dar procedência ao pedido de reserva/retenção de honorários contratuais na execução de sentença e não conheço do recurso de apelação interposto pelo Município de Jacobina do Piauí por ter sido manejado intempestivamente.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.000183-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/11/2016 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DOS EXEQUENTES. RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. JUNTADA DO CONTRATO TEMPESTIVAMENTE. POSSIBILIDADE. RECURSO DO EXECUTADO. INTEMPESTIVO. APELAÇÃO DOS EXEQUENTES CONHECIDA E PROVIDA EM PARTE. APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA. 1. O art. 22, §4º do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil assegura ao advogado o direito de reserva de honorários contratados, desde que instrua os autos com o contrato antes da ordem de expedição do precatório e/ou requisição de pequeno valor. 2. Embora o referido contrato tenha sido juntado aos autos em data anterio...