AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005445-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005436-5 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004930-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos vertidos pela parte agravante e da documentação acostada aos autos, percebe-se que o pedido como apresentado carece da presença do periculum in mora, pois não se vislumbra, neste momento processual, em que medida a decisão agravada poderá causar aos agravantes dano irreparável, capaz de justificar a apreciação do pedido de reforma em caráter de urgência, ou seja, ante da resolução do mérito.
3. Isso porque entendo que a afirmação dos agravantes de que os imóveis “apresentaram durante décadas inúmeros defeitos de construção” afasta o requisito do perigo da demora, pois não é crível admitir que, apenas após dez anos, os autores aleguem urgência na obtenção de prêmio do seguro para evitar desmoronamento das casas.
4. Ademais, em sede de cognição exauriente, depois de formalizado e contraditório e instruído o feito com outros elementos, nada impede que a juíza de piso possa, a qualquer tempo, inclusive na sentença, conceda a tutela antecipada, em decisão fundamentada, como autoriza o Código de Ritos, no art. 273, § 4º.
5. A reforma da decisão que indeferiu os efeitos da antecipação de tutela viabilizaria o bloqueio imediato de vultosa quantia pelos segurados, ora recorrentes, sem que antes fosse reconhecido o direito à indenização por vícios de construção supostamente apresentados nas casas por eles adquiridas. Portanto, patente a hipótese do CPC, art. 273, § 2º que disciplina “não se concederá a antecipação da tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
6. A matéria controvertida permite a subsunção à regra que autoriza duas ou mais pessoas litigarem, em conjunto, quando “ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito (CPC, art. 46, IV). O pedido formulado é para a percepção do seguro habitacional em decorrência de supostos vícios de construção. Assim, há afinidade de questão de fato (ocorrência de riscos securitários previstos na apólice de Seguro Habitacional) e de direito (indenização dos danos atuais e indiretos e pagamento da multa por descumprimento contratual da Caixa Seguradora S.A) podendo, portanto, ser formado o litisconsórcio ativo facultativo, o que imprimirá agilização na prestação jurisdicional.
7. Nos termos do parágrafo único do artigo 46 do Código de Processo Civil, o juiz pode limitar o número de litisconsortes facultativos quando houver comprometimento da rápida solução do litígio ou dificuldade na defesa. Conquanto assista ao magistrado o direito de limitar o litisconsórcio facultativo, entendo que, na hipótese delineada, o número de 50 (cinquenta) litigantes no polo ativo da demanda afigura-se irrazoável, pois tem o condão de causar tumulto processual.
8. No caso dos autos, merece parcial provimento ao agravo de instrumento para limitar em 10 (dez) o número de componentes do polo ativo, mormente porque todos são representados pelos mesmos advogados e a causa versa sobre os termos da apólice do seguro habitacional firmado pelos autores quando da aquisição das unidades habitacionais construídas.
9. Assevere-se, por oportuno, que o desmembramento da presente ação em novos 05 processos (cada qual com dez litigantes no polo ativo), a meu sentir, atende os Princípios da Razoável duração do processo (CRFB, art. 5º,LXXVIII), da celeridade e da economia processual tão almejadas pelos jurisdicionados, advogados e demais órgão que promovem a resolução dos conflitos.
10. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte, para reformar a respeitável decisão interlocutória, autorizando, no caso concreto sob exame, a formação do litisconsórcio facultativo ativo, entretanto, limitando o número a dez litigantes.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.004925-4 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/08/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO CIVIL - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - BLOQUEIO IMEDIATO DE VALORES – AUSÊNCIA DO REQUISITO DA URGÊNCIA - LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO - LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE AUTORES - PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS - MANUTENÇÃO DO LITISCONSÓRCIO – AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O bloqueio de valores nas constas da parte promovida, ora agravada, se reveste de caráter satisfativo, o que exige do órgão jurisdicional maior cautela e segurança no julgamento do pedido, não merecendo qualquer reparo, neste ponto, a decisão da Douta Magistrada de piso.
2. Da análise dos argumentos...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhecimento do recurso, acarretando, caso ausente, na sua inadmissibilidade.
3 – A circunstância de a peça obrigatória não constar nos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando a alegação de ausência de advogado constituído.
4 – Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.004524-9 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhe...
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela lei vigente na data do fato, a ação penal pelo crime de estupro era de iniciativa privada, com duas exceções: quando a família da vítima não pudesse custear o processo ou se o crime houvesse sido perpetrado com abuso de poder familiar, quando então a ação era pública condicionada.
Esta norma jurídica tem natureza substancial e foi alterada em prejuízo do réu, porquanto o conduz de uma situação de ação penal privada, ou pública condicionada, para um situação de ação penal pública incondicionada, transferindo, assim, da vítima para o Ministério Público, e sem qualquer restrição, a iniciativa da persecução penal, por isso deve ser classificada como novatio legis in pejus, o que obriga o fenômeno que a doutrina denominou de ultratividade da norma mais benigna.
2. No caso em análise, não havia relação familiar entre acusado e vítima e, em nenhum momento, foi alegada a hipossuficiência econômica, seja da vítima ou por sua representante legal, a Sra. Lúcia Maria Silva Rocha. Ao contrário, a representante legal da vítima, em seu depoimento em juízo (DVD-R fls. 152), declarou ser funcionária pública federal da ANVISA, receber salário líquido no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mais a pensão do seu esposo, possuir carro próprio, novo, e que sua filha/vítima estuda em escola particular, o Colégio Sagrado Coração de Jesus (Colégio das Irmãs). Além disso, conforme se observa nos autos, contratou um advogado para formular representação (fls. 108/110) e outro advogado para assistir a acusação (fls. 253/254), o que demonstra suficiência econômica para prover as despesas do processo. Portanto, o crime em questão era, na data de sua ocorrência, de ação penal privada, não possuindo a representante do Ministério Público legitimidade para propor a ação penal pública, ainda que tenha recebido a representação.
3. Não obstante o direito à queixa possa ser exercido independentemente pela ofendida ou sua representante legal (Súmula 594 STF ), o prazo previsto no art. 38 do Código de Processo Penal já escoou, até mesmo para vítima, porquanto esta completou 18 (dezoito) anos em 09/11/2013 (certidão de nascimento - fls. 23), e o prazo de representação, conforme jurisprudência do STJ, “é de 6 meses, após a vítima completar a maioridade, em decorrência da dupla titularidade .
4. Recurso conhecido e provido, para acolher a preliminar de ilegitimidade do Ministério Público, anular ab initio a presente ação penal pelo crime de estupro presumido e declarar extinta a punibilidade do réu, pela decadência do direito de queixa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.001266-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/07/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO PRESUMIDO. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 12.015/09. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. APLICAÇÃO DA LEI ANTERIOR. ULTRATIVIDADE DA NORMA. AÇÃO PENAL PRIVADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA OU DE SEUS PAIS. INCIDÊNCIA DO ART. 225, CAPUT, DO CPP. ILEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE AB INITIO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA. ARTS. 107, IV, DO CP E 38 DO CPP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Pela lei vigente na data do fato, a ação penal pelo crime de estupro era de iniciativa privada, com duas ex...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO MOTIVADA PELA REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO À OAB/PI EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Examinando-se os autos, verifica-se que ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Com efeito, nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado.
3. Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, sob pena de preclusão, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a teor do art. 138, § 1º, do CPC.
4. Na espécie, o fato que ocasionou a alegada parcialidade do magistrado Excepto seria a Representação formulada pelo mesmo junto à OAB/PI, contra o advogado da parte e signatário da Exceção de Suspeição, que fora notificado para apresentar defesa prévia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, por meio da Notificação nº 842/12-TED, expedida no dia 30 de abril do mesmo ano.
5. Contudo, a presente Exceção de Suspeição somente foi apresentada dez meses após, qual seja, no dia 14 de janeiro de 2013, quando extrapolado, em muito, o prazo previsto legalmente.
6. Preliminar de intempestividade, suscitada pelo Excepto, acolhida, razão pela qual a presente Exceção de Suspeição não foi conhecida.
7. Decisão por votação unânime.
8. Jurisprudência dos tribunais pátrios.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2013.0001.002729-2 | Relator: Des. Presidente | Presidência | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO MOTIVADA PELA REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO À OAB/PI EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Examinando-se os autos, verifica-se que ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Com efeito, nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou...
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO MOTIVADA PELA REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO À OAB/PI EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Examinando-se os autos, verifica-se que ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Com efeito, nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou a suposta parcialidade do magistrado.
3. Cabe destacar, ainda, que a jurisprudência dos tribunais superiores pacificou o entendimento de que, sob pena de preclusão, a suspeição do magistrado deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade que lhe couber falar nos autos, a teor do art. 138, § 1º, do CPC.
4. Na espécie, o fato que ocasionou a alegada parcialidade do magistrado Excepto seria a Representação formulada pelo mesmo junto à OAB/PI, contra o advogado da parte e signatário da Exceção de Suspeição, que fora notificado para apresentar defesa prévia ao Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/PI, por meio da Notificação nº 842/12-TED, expedida no dia 30 de abril do mesmo ano.
5. Contudo, a presente Exceção de Suspeição somente foi apresentada dez meses após, qual seja, no dia 14 de janeiro de 2013, quando extrapolado, em muito, o prazo previsto legalmente.
6. Preliminar de intempestividade, suscitada pelo Excepto, acolhida, razão pela qual a presente Exceção de Suspeição não foi conhecida.
7. Decisão por votação unânime.
8. Jurisprudência dos tribunais pátrios.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2013.0001.003060-6 | Relator: Des. Presidente | Tribunal Pleno - Presidência | Data de Julgamento: 10/07/2014 )
Ementa
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CONTRA DESEMBARGADOR NOS AUTOS DA APELAÇÃO CÍVEL. EXCEÇÃO MOTIVADA PELA REPRESENTAÇÃO FORMULADA JUNTO À OAB/PI EM FACE DO ADVOGADO DA PARTE EXCIPIENTE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. ACOLHIMENTO. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO. NÃO CONHECIMENTO DO PRESENTE INCIDENTE.
1. Examinando-se os autos, verifica-se que ocorreu a preclusão da matéria, haja vista que a Exceção sob análise foi oposta fora do prazo previsto em lei.
2. Com efeito, nos termos do art. 305, c/c art. 304, do CPC, a Exceção de Suspeição deve ser manejada no prazo de 15 dias do conhecimento do fato que ocasionou...
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DESPACHO JUDICIAL EXARADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PRÁTICA DE ATO URGENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROTESTO PELA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO (SÚMULA Nº 267, DO C. STF). MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A pretensão das partes autoras nada mais é do que, especialmente, impedir a realização da audiência designada para o dia 09.02.2010 (terça-feira), até que este r. Tribunal se pronuncie sobre a referida Exceção de Suspeição. Ocorre que, conforme informação contida no extrato “Consulta Processo Eletrônico” do site desta e. Corte de Justiça, os autos físicos da ação mandamental acima epigrafada foram a mim conclusos somente em 08.02.2010, portanto, um dia antes da supramencionada audiência. Após análise minuciosa da inicial e dos documentos que a embasaram, constatei que não existia instrumento procuratório outorgando poderes ao advogado subscritor da peça vestibular para defender, em juízo, interesses das partes autoras.
2. Diante de tais razões, por medida de economia processual, proferi a decisão ora agravada entendendo que houve evidente perda do objeto do presente writ, pois a audiência que se pretendia suspender ou impedir a sua realização inevitavelmente ocorreria ao ser, obrigatoriamente, determinada a imediata sanação do vício de representação acima entabulado, restando ineficaz qualquer manifestação judicial acerca do mérito da demanda posteriormente. Consequentemente, desaparecendo o interesse de agir pela perda superveniente do objeto, outra saída não restou senão a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
3. Apesar de os ora agravantes arguirem, somente neste momento, em sede de agravo regimental, que “o advogado não habilitado em procuração poderá praticar atos tidos como urgentes”, os mesmos não protestaram pela juntada do documento ausente (procuração ou substabelecimento) logo na inicial, primeira oportunidade que tiveram para se pronunciar no processo, muito menos providenciaram a juntada do mesmo no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme dispõe o art. 37, in fine, do CPC e o art. 5º, § 1º, do Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94).
4. Assim, caso fosse determinada a emenda da inicial a fim de sanar o vício formal acima mencionado, o objeto da ação mandamental, qual seja, impedir a realização da audiência de instrução e julgamento e, consequentemente, evitar possível lesão ao suposto direito líquido e certo, por consequência lógica e temporal, já teria se esvaído, motivo que justificou a extinção do feito pela ausência de interesse de agir.
5. Considerando que as partes impetrantes, ora agravantes, embasam o fundamento do risco de lesão grave e de difícil reparação no fato de a Autoridade impetrada haver praticado, há anos atrás, atos judiciais que, em tese, dilapidaram o seu patrimônio, não comprovando que o ato ora impugnado pode provocar-lhes iminente dano irreparável, não há razão plausível para se admitir a ação constitucional. Ademais, além de não comprovado o risco dano irreparável e de difícil reparação, o ato judicial interlocutório ora atacado poderia ter sido impugnado através de recurso com efeito suspensivo (Súmula nº 267, do c. STF). Com efeito, admitir a hipótese de impetração do mandamus, levando-se em consideração, tão somente, a suposta gravidade de atos judiciais anteriormente praticados, quando, inclusive, o ato ora impugnado pode ser atacado por recurso próprio, afastaria a excepcionalidade do manejo do mandado de segurança, passando a funcionar o mesmo como verdadeiro sucedâneo recursal, mas com prazo estendido, o que não se permite.
6. Recurso improvido.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2010.0001.000631-7 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 08/08/2013 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DESPACHO JUDICIAL EXARADO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ANTES DO JULGAMENTO DA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL. VÍCIO FORMAL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PRÁTICA DE ATO URGENTE NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE PROTESTO PELA JUNTADA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. NÃO COMPROVAÇÃO DA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA DO ATO (SÚMULA Nº 267, DO C. STF). MANUTENÇÃO DA DECI...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhecimento do recurso, acarretando, caso ausente, na sua inadmissibilidade.
3 – A circunstância de a peça obrigatória não constar nos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando a alegação de ausência de advogado constituído.
4 – Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002972-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/07/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhe...
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA – COMPROMETIMENTO DO FCVS - DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL – PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS – VISTA À CEF – SILÊNCIO DA EMPRESA – MÉRITO RECURSAL – APELAÇÃO DESERTA – REABERTURA DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA – DEVER DO ADVOGADO – VALOR DO PREPARO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – IMPUGNAÇÃO INEXISTENTE – NÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTO DO PREPARO – PRECLUSÃO – PENA DE DESERÇÃO – ART. 511, § 2°, CPC – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO
1. Nas causas que versem a respeito de negativa de cobertura securitária dos danos oriundos de vícios na construção de imóvel financiado perante o Sistema Financeiro da Habitação, em não se afetando o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS -, inexiste interesse da Caixa Econômica Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recursos repetitivos, “o ingresso da CEF na lide somente será possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, mediante demonstração não apenas da existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, (...) colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior”.
3. Além disso, a Caixa Econômica Federal, apesar de habilitada no feito e ter sido diversas vezes intimada para fazer carga dos autos para, fosse o caso, apresentar documentos capazes de demonstrar seu possível interesse, quedou-se silente, demonstrando, com mais razão, a impertinência da tese da agravante.
4. Questão de ordem pública rejeitada para reafirmar, portanto, a competência da Justiça estadual para processar e julgar o feito.
5. Não é plausível se determinar a reabertura de prazo recursal em virtude de supostos problemas na leitura do Diário da Justiça eletrônico por parte da sociedade empresária contratada pelos advogados da agravante.
6. A obrigação de ler, regularmente, o Diário da Justiça é unicamente do advogado da parte, não sendo admissível se imputar a eventual perda de prazo a terceiros estranhos à lide.
7. O valor do preparo, cujo suprimento se exigiu foi, efetivamente, considerado com base no valor atribuído à causa pelos agravados, então autores, inexistindo, nesse sentido, impugnação por parte da ré, ora agravante, o que, via de consequência, consolidou, de maneira definitiva, esse quantum.
8. Não havendo a parte, devidamente intimada, suprido o valor do preparo, ou se insurgido contra a decisão que alberga tal determinação, considera-se preclusa a matéria, aplicando-se, consequentemente, o disposto no artigo 511, § 2°, do Código de Processo Civil, declarando-se deserta a apelação e negando-lhe, portanto, seguimento.
9. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007543-2 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/05/2014 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – IMÓVEL FINANCIADO PELO SFH – INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA - INEXISTÊNCIA – COMPROMETIMENTO DO FCVS - DEMONSTRAÇÃO POR PROVA DOCUMENTAL – PRECEDENTES DO STJ EM RECURSOS REPETITIVOS – VISTA À CEF – SILÊNCIO DA EMPRESA – MÉRITO RECURSAL – APELAÇÃO DESERTA – REABERTURA DE PRAZO – IMPOSSIBILIDADE – LEITURA DO DIÁRIO DA JUSTIÇA – DEVER DO ADVOGADO – VALOR DO PREPARO – BASE DE CÁLCULO – VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA – IMPUGNAÇÃO INEXISTENTE – NÃO INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU COMPLEMENTO DO PREPARO – PRECLUSÃO – PENA DE DESERÇÃO – ART. 511,...
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO PARA RESPOSTA – VÁRIAS RÉS - DIFERENTES ADVOGADOS – CONTAGEM EM DOBRO – ART. 191, CPC - DESCONSIDERAÇÃO PELO JUIZ – DECRETAÇÃO DE REVELIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO – NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DESRESPEITOU O PRAZO PARA RESPOSTA DAS RÉS
1. Em se tratando de várias rés, patrocinadas por diferentes advogados, o prazo para resposta deve ser necessariamente contabilizado em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.
2. Não é lícito ao juiz, ao conduzir o feito, desconsiderar o dilatamento do prazo para resposta das rés, sob pena de incorrer em nulidade insanável, ainda mais quando, em razão disso, resta decretada a revelia.
3. Além disso, foi oferecida exceção de incompetência, com a respectiva suspensão do processo, fato este também desconsiderado pelo magistrado condutor do feito, evidenciando, mais, a nulidade ora apontada.
4. Questão de ordem suscitada de ofício – e acolhida -, para declarar a nulidade do processo a partir do momento em que se desrespeitou o prazo para resposta das rés.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.007165-7 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/04/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSUAL CIVIL – QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA - PRAZO PARA RESPOSTA – VÁRIAS RÉS - DIFERENTES ADVOGADOS – CONTAGEM EM DOBRO – ART. 191, CPC - DESCONSIDERAÇÃO PELO JUIZ – DECRETAÇÃO DE REVELIA - EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA – PROCESSO SUSPENSO – NULIDADE DO FEITO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE SE DESRESPEITOU O PRAZO PARA RESPOSTA DAS RÉS
1. Em se tratando de várias rés, patrocinadas por diferentes advogados, o prazo para resposta deve ser necessariamente contabilizado em dobro, nos termos do artigo 191 do Código de Processo Civil.
2. Não é lícito ao juiz, ao conduzir o feito, desconside...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ADVOGADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação em análise não foi interposta acompanhada do preparo recursal, tendo o magistrado a quo, considerando como justo impedimento o desconhecimento do réu da obrigação de recolher custas para viabilização do apelo, reconsiderado a decisão anterior que decretou a deserção do recurso e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte viabilizar o preparo das custas recursais da apelação, o que foi cumprido pela parte.
2. Nos termos do art. 511 do CPC, “no ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
3. O “justo impedimento” que o apelante alega ter ocorrido foi o seu desconhecimento da necessidade de recolhimento do preparo, por ter sido a própria parte quem protocolou o apelo. Ocorre que a alegação do apelante não se configura justo impedimento, posto que o apelo foi devidamente elaborado por advogado habilitado e entregue por este à parte para protocolar na comarca de origem. Com isso, tem-se que era dever do causídico informar ou providenciar o preparo, não se configurando como justo impedimento o esquecimento ou desconhecimento da realização do preparo.
4. Ante a ausência do recolhimento tempestivo do preparo, é deserto o recurso de apelação. Não conhecimento do apelo.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000712-0 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/07/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. PREPARO INTEMPESTIVO. RECURSO PROTOCOLADO PELA PARTE. ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA NECESSIDADE DE PREPARO. AUSÊNCIA DE JUSTO IMPEDIMENTO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DO ADVOGADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO.
1. A apelação em análise não foi interposta acompanhada do preparo recursal, tendo o magistrado a quo, considerando como justo impedimento o desconhecimento do réu da obrigação de recolher custas para viabilização do apelo, reconsiderado a decisão anterior que decretou a deserção do recurso e concedido o prazo de 5 (cinco) dias para a parte viabil...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NULIDADE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A intimação feita em nome de advogado diverso daquele indicado para as publicações, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida na primeira ocasião em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2 – De acordo com a inteligência do art. 245 do CPC, nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de falar aos autos de modo que, o comparecimento espontâneo da parte demonstrando ciência inequívoca da decisão, supre eventual irregularidade, não havendo que falar-se em nulidade do ato.
3. Assim, no momento em que peticiona, demonstra que teve ciência do ato, de acordo com o posicionamento adotado pelo STJ, no sentido de afirmar que desse momento correrão os prazos para o recurso.
4. E tendo início o prazo recursal a partir da ciência inequívoca do conteúdo da decisão, era facultado à parte interpor os recursos e medidas cabíveis, e não apenas ofertar simples petição.
5. Assim, as discussões atinentes a nulidade da intimação da sentença pela parte agravante restaram acobertadas pelo manto da preclusão temporal, não tendo cabida abertura de oportunidade para rediscussão.
6 - Agravo de instrumento improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.000533-0 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/12/2013 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE INTIMAÇÃO ADVOGADO DIVERSO DO EXPRESSAMENTE REQUERIDO. NULIDADE DEVE SER ARGUIDA NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE FALAR AOS AUTOS. PRECLUSÃO TEMPORAL. RECURSO IMPROVIDO.
1 - A intimação feita em nome de advogado diverso daquele indicado para as publicações, por se tratar de nulidade relativa, deve ser arguida na primeira ocasião em que a parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão.
2 – De acordo com a inteligência do art. 245 do CPC, nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade de falar aos autos de modo que, o comparecimento espont...
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - SÚMULA nº 115, DO STJ – NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, o advogado signatário do agravo não possui procuração e nem substabelecimento nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 115, do STJ.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000691-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/04/2014 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS – RECURSO SUBSCRITO POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS – PRELIMINAR SUSCITADA EX OFFICIO - SÚMULA nº 115, DO STJ – NÃO CONHECIMENTO.
1. In casu, o advogado signatário do agravo não possui procuração e nem substabelecimento nos autos, o que obsta o conhecimento do recurso, ante a aplicação da Súmula nº 115, do STJ.
2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000691-8 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVA. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A referência estabelecida na sentença remete ao despacho de nomeação da Defensora Dativa, que traz o motivo para a nomeação, qual seja, a “omissão do Estado do Piauí quanto ao seu mister constitucional de prover os hipossuficientes do seu direito constitucional do mais amplo acesso à justiça”, nomeando-a para patrocinar os interesses da parte autora, cuja nomeação tem respaldo legal no art. 22, § 1º, da Lei 8.906/94, estabelecendo inclusive a responsabilidade do Estado no que pertine ao pagamento dos honorários de advogado nomeado frente a ausência ou impossibilidade da Defensoria Pública.
II- Contudo, o despacho em questão também apresenta jurisprudência no sentido de responsabilidade do Estado ao pagamento dos honorários, assim como da executabilidade da sentença, em consonância ao art. 24, da Lei 8.906/94.
III- Portanto, não cabe os argumentos do Apelante de ausência de fundamentação jurídica, visto que a sentença remete ao despacho de nomeação, e o mesmo estabelece todas as diretrizes para o cabimento da nomeação.
IV- No que tange o procedimento para pagamento dos honorários advocatícios garantidos à Defensora Dativa, deve ocorrer através de Processo de Execução, conforme estatui o art. 730, do CPC c/c o art. 100, da CF.
V- Como se vê, o aludido procedimento deverá ocorrer somente após o trânsito em julgado da decisão que arbitrou os honorários advocatícios para a Defensora Dativa, porém, infere-se dos autos que não houve o trânsito em julgado, visto que, a Procuradoria Geral do Estado foi intimada em 19/02/2013 e, em conformidade com o art. 242, do CPC, o prazo para interposição de recursos conta da data em que o advogado foi intimado da decisão/sentença ou acórdão, bem assim o respectivo trânsito em julgado.
VI- Recurso conhecido e improvido.
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios e deste TJPI.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.003596-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO ESTADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. DEFENSOR DATIVA. COMARCA SEM DEFENSORIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA SENTENÇA RECORRIDA.
I- A referência estabelecida na sentença remete ao despacho de nomeação da Defensora Dativa, que traz o motivo para a nomeação, qual seja, a “omissão do Estado do Piauí quanto ao seu mister constitucional de prover os hipossuficientes do seu direito constitucional do mais amplo acesso à justiça”, nomeando-a para patrocinar os interesses da parte autora, cuja nome...
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50), sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
2. In casu, o defensor público não foi intimado pessoalmente para a audiência de instrução e julgamento, sendo então nomeado advogado ad hoc, o qual apresentou alegações finais, resultando, de consequência, em violação ao princípio constitucional da ampla defesa.
3. À unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008096-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 12/03/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO - NOMEAÇÃO DE ADVOGADO AD HOC - APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS EM AUDIÊNCIA - OFENSA AO ART. 128, I, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 80/94 E ART. 5º, § 5º, LEI Nº 1.060/50 - NULIDADE.
1. Estando a parte assistida pela Defensoria Pública, impõe-se a intimação pessoal de todos os atos do processo (art. 128, I, Lei Complementar nº 80/94 e art. 5º, § 5º, Lei nº 1.060/50), sob pena de nulidade dos atos subsequentes;
2. In casu, o defensor público não foi intimado pessoalmente para a audiência d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “Em se tratando de decisões liminares ou antecipatórias da tutela, o agravo contra elas interposto deve ser, obrigatoriamente, de instrumento. Dada a urgência dessas medidas e os sensíveis efeitos produzidos na esfera de direitos e interesses das partes, não haveria interesse em se aguardar o julgamento da apelação.” (STJ – RMS 31445/AL, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/12/2011, DJe 03/02/2012)
2. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) é tributo cuja competência para instituição foi constitucionalmente atribuída aos Municípios, como se lê do inciso III, do art. 156, da CF, e ao Distrito Federal, que cumula as competências legislativas reservadas aos Municípios e aos Estados (art. 32, §1º, da CF), de modo que cada um deles tem competência para, por lei própria, instituir imposto sobre serviços, a serem definidos em lei complementar federal, que não compreendam aqueles tributados por meio de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).
3. A Lei Complementar nº 116/2003 e o Decreto-lei 406/1968 (que foi recepcionado pela Constituição Federal como lei complementar) convivem, no que concerne à fixação de normas gerais sobre o ISS, definindo seus fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes, em total consonância com o art. 146, III, a, da CF, segundo o qual “cabe à lei complementar(...) estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre (...) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes”.
4. Em regra, a base de cálculo do ISS “é o preço do serviço” (art. 7º, caput, da Lei Complementar nº 116/2003 e art. 9º, caput, do Decreto-lei 406/68), porém, a doutrina lembra que, “caso não se possa aferir o valor correspondente do serviço – como no caso daqueles prestados por profissionais liberais, a saber, advogados, médicos ou dentistas -, calcular-se-á o tributo a partir de um único valor pago periodicamente. Nesse caso, teremos um ISS fixo” (Eduardo Sabbag. Direito Tributário. 4ª ed. 2012. p. 1030).
5. Segundo os §§ 1º e 3º, do art. 9º, do Decreto-lei 406/68, “quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho”. O imposto também será fixado desta forma em relação a determinados serviços prestados por sociedades, devendo, no caso delas, ser “calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável”.
6. “A sociedade uniprofissional de advogados de natureza civil - qualquer que seja o conteúdo de seu contrato social - goza do tratamento tributário diferenciado previsto no art. 9º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. 406/68, não recolhendo o ISS com base no seu faturamento bruto, mas sim no valor fixo anual calculado de acordo com o número de profissionais que a integra. Precedentes.” (STJ - AgRg no REsp 933.443/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 04/10/2012)
7. A Legislação Municipal de Teresina/PI, também possui normas disciplinando os serviços prestados por profissionais da advocacia dentre aqueles em que a incidência do ISS ocorrerá de maneira fixa (art. 125, §5º, e art. 116, item 17.03, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI – Lei nº 1.761/83, consideradas as alterações implementadas pelas Leis Complementares Municipais nº 2.956/2000 e nº 3.606/2006).
8. Pelos Decretos Municipais nº 5.500/2003 (art. 3º) e nº 7.232/2007 (art. 100, §§ 2º e 3º), de Teresina/PI, as Sociedades Civis de Profissionais, enquanto não forem emitidos, em seu favor, certificado de sociedade de profissionais, não serão contribuintes do ISS em parcela fixa anual, de acordo com o número de profissionais que a integra, na forma do §5º, do art. 125, e do inciso II, do art. 128, ambos do Código Tributário Municipal de Teresina/PI.
9. A análise do mérito da demanda principal não pode ser objeto da cautelar, primeiro, porque este não é este o seu objetivo, segundo, porque a demanda cautelar tem mérito próprio, como lembra HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, ao afirmar que a “função cautelar” não é substitutiva ou alternativa à “função jurisdicional”, concretizada pelos processos de conhecimento e de execução, porque “a lide (de direito material), existente entre as partes será composta no processo principal e não no cautelar” (v. Processo Cautelar. 24ª Ed. 2008. p. 27/28).
10. No caso em julgamento, a sociedade Agravada aparenta, em análise sumária, possuir o direito de usufruir dos benefícios tributários relativos ao ISS fixo, pois comprovou, nos autos da demanda cautelar, que é Sociedade Simples Limitada para a prestação de serviços advocatícios (como demonstra seu contrato social), que possui registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas, bem como na OAB – Secção Piauí, e que é composta por dois sócios devidamente inscritos neste conselho profissional.
11. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004547-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MODALIDADE OBRIGATÓRIA NO CASO DE DECISÃO LIMINAR. MÉRITO. DISCUSSÃO JUDICIAL DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO RELATIVO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS). HIPÓTESE EXCEPCIONAL DE INCIDÊNCIA DO ISS FIXO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE SOCIEDADE DE PESSOAS PARA FRUIÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA DEMANDA PRINCIPAL NO CURSO DA DEMANDA CAUTELAR. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA MEDIDA CAUTELAR REQUERIDA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS. CONHECIMENTO. IMPROVIMENTO.
1. “...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO À REVELIA DO CREDOR. ATO DE CLANDESTINIDADE. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelante é terceiro, estranho ao contrato de financiamento, que foi celebrado entre o Banco Apelado e a Empresa Distripet.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não é possível a transferência a terceiro de bem gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), configurando ato de clandestinidade.
3. O contrato de compra e venda celebrado entre o Apelante e a Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, é inválido, posto que não foi dada ao Banco ciência prévia da celebração do contrato.
4. A Empresa, fiduciante originária do contrato de financiamento, emitiu procuração outorgando poderes ao Apelante, porém sem poderes específicos para que este a representasse judicialmente.
5. Ainda que a procuração confira poderes de contratar advogado com cláusula Ad-judicia, esse poder se limita à possibilidade do Apelante celebrar contrato para que o jurisconsulto postule em juízo direito da empresa.
6. A cláusula Ad-judicia se refere tão somente à contratação de advogado para completar a capacidade postulatória da Empresa, e não para que o Apelante a represente em juízo.
7. Não integra o amplo elenco de poderes ilimitados, como diz o texto procuratório, poderes para que o mandatário, Apelante, representasse em juízo a Empresa mandante, de modo a lhe conferir legitimidade ativa para ajuizar a presente Ação Revisional.
8. Conforme redação do art. 654, §1º do Código Civil, o instituto do mandato deve conter o objetivo da outorga e a extensão dos poderes conferidos, o que não ocorreu no presente caso.
9. Portanto, o Apelante é parte ilegítima para discutir judicialmente as cláusulas do contrato de financiamento celebrado entre o Banco Apelado e terceiro.
10. a preliminar de ilegitimidade ativa do apelante deve ser acolhida, devendo ser mantida a sentença recorrida, que determinou a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme inteligência do art. 267, VI do CPC.
11. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000013-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/02/2014 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. PROPOSTA POR TERCEIRO ESTRANHO AO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA CELEBRADO À REVELIA DO CREDOR. ATO DE CLANDESTINIDADE. PROCURADOR SEM PODERES ESPECÍFICOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECONHECIDA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Apelante é terceiro, estranho ao contrato de financiamento, que foi celebrado entre o Banco Apelado e a Empresa Distripet.
2. De acordo com o entendimento jurisprudencial, não é possível a transferência a terceiro de bem gravado como propriedade fiduciária...
Data do Julgamento:19/02/2014
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Com efeito, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do referido benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidos gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Sendo assim, evidencia-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse indeferimento do pedido de benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Então, sob todos os aspectos que se analise a questão, verifica-se que a decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo-se o direito dos Agravantes em obter a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 86/91).
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.000664-1 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de ar...