PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O embargante aduz existência de nulidade absoluta na decisão vergastada, visto que o referido acórdão foi publicado com intimação para o advogado anteriormente constituído, mas frisando que os poderes outorgados foram revogados a partir da constituição de novo causídico. Tal argumento não pode prosperar, visto que importa considerar que dos autos não consta a renúncia do advogado anteriormente constituído nem a revogação dos poderes que lhe outorgou o mandante.
2 - É sabido que vários advogados podem ser constituídos durante o trâmite processual sem ocorrer a exclusão dos demais anteriormente constituídos. É notório ainda que as formas de excluir, eximir um causídico de suas obrigações contratuais são por meio de renúncia ou revogação, o que não se verifica, in casu. Inexiste, portanto, qualquer nulidade no acórdão objurgado.
3 – Há contradição no acórdão hostilizado, como assim alega o embargante. Consta à fl.244 que a ementa do acórdão foi redigida concedendo efeito suspensivo ao apelo com fulcro no art.520, IV, do Código de Processo Civil. Ocorreu um equívoco, pois não se trata de processo cautelar, tampouco de concessão de efeito devolutivo. Assim, a fundamentação plausível que permite que a apelação seja recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo é a do art.520, caput, CPC pelas razões expendidas no voto condutor do acórdão. As demais hipóteses previstas nos seus incisos determinam o recebimento só no efeito devolutivo.
4 - Nesse diapasão, impõe-se o reconhecimento da contradição levantada para modificar a fundamentação do acórdão, passando o seu fundamento a ser o art.520, caput, do Código de Processo Civil, portanto, mantendo a concessão do efeito suspensivo ao apelo.
5 – Observa-se que as demais alegativas utilizadas pelo embargante, a saber, existência de omissão no julgado, em nada se adequam às hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, sendo que a argumentação empreendida visa tão somente à reapreciação da matéria.
6 – As hipóteses de manejo dos aclaratórios restringem-se aos casos de omissão, contradição e obscuridade, e não para rediscutir matéria já apreciada.
7 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.001047-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/06/2011 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE APONTADA. INEXISTÊNCIA. VERIFICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO APONTADA. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA APRECIADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O embargante aduz existência de nulidade absoluta na decisão vergastada, visto que o referido acórdão foi publicado com intimação para o advogado anteriormente constituído, mas frisando que os poderes outorgados foram revogados a partir da constituição de novo causídico. Tal argumento não pode prosperar, visto que importa considerar que dos autos não consta...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
2. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito.
3. “Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital.” (V. Nelson Nery Júnior. Código de Processo Civil Comentado, 2010, p.527).
4. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
5. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor.
6. “O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias. Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade.” (V. Vicente Greco Filho. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2, p. 70).
7. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010).
8. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, §1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240 do STJ.
9. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de demarcação cumulada com ação de reintegração de posse, que imprescinde de prova pericial quanto aos limites e confrontações dos imóveis das partes.
10. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.000924-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/08/2011 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE DEMARCAÇÃO C/C AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haj...
Data do Julgamento:24/08/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise jurisdicional limitada aos seus aspectos formais” (STJ, RMS nº 30.511/PE, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.11.2010), no que, aliás, “é preciso evoluir, cada vez mais, no sentido da completa justiciabilidade da atividade estatal”, com vistas “(a) fortalecer o postulado da inafastabilidade de toda e qualquer fiscalização judicial”, do que resultará “a progressiva redução e diminuição dos círculos de imunidade do poder”, com o fim “de gerar, como expressivo efeito consequencial, a interrupção do seu exercício abusivo” (STF, MS nº 20.999-2/DF, Rel. Min. Celso de Mello, j. 21.03.1990).
2.Assim, como “não há juízo de discricionariedade no ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, MS nº 13.986/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.12.2009), “o controle jurisdicional de tal ato é amplo” (STJ, MS nº 14.212/DF, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. em 28.04.2010), exatamente porque, como insiste a jurisprudência pacífica do STJ, “a discricionariedade não se faz presente em ato administrativo que impõe sanção disciplinar a servidor público” (STJ, AgRg no REsp nº 808.677/RJ, Rel.ª Min.ª Maria Thereza de Assis Moura, j. em 31.08.2010), “por força dos princípios da proporcionalidade, dignidade da pessoa humana e culpabilidade, aplicáveis ao Regime Jurídico Disciplinar de Servidor Público e mesmo a qualquer relação jurídica de Direito Sancionador (…)” (STJ, RMS nº 24.584/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 09.02.2010). Precedentes do STJ.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). HIPÓTESES AUTORIZADORAS DE SUA INSTAURAÇÃO. IMPRESCINDIBILIDADE DE CONDENAÇÃO CRIMINAL TRÂNSITADA EM JULGADO, POR CRIME DOLOSO, À PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE DE, NO MÍNIMO, 2 (DOIS) ANOS. PRERREQUISITO À INSTAURAÇÃO DE PADM (CONSELHO DE DISCIPLINA). POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO ADMINISTRATIVA DE FALTAS DISCIPLINARES QUE SEJAM AUTONOMAMENTE TIPIFICADAS NA LEI COMO INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS DISCIPLINARES.
1.Estebelece o art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, que “serão submetidos a Conselho de Disciplina, ex officio, as praças (…) condenadas por crime de natureza dolosa (…), em tribunal civil ou militar, à pena restritiva de liberdade individual até dois (02) anos (mínimo) tão logo transite em julgado a sentença”.
2.Este dispositivo da lei estadual tem a mesma dicção do art. 2º, inc. III, do Decreto Federal nº 71.500, de 05.12.1972, que dispõe sobre o CD (Conselho de Disciplina) das praças das Forças Armadas, ao determinar que “é submetida a Conselho de Disciplinar, 'ex officio', a praça (…) condenado (sic) por crime de natureza dolosa (…) a pena restritiva de liberdade individual até 2 (dois) anos, tão logo transite em julgado a sentença”.
3.A primeira conclusão do intérprete na leitura e na aplicação destes dispositivos legais é que a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD (Conselho de Disciplina) – que é o nome impróprio de PADM (Processo Administrativo Disciplinar Militar), porquanto se substitui o órgão de disciplina pelo instrumento disciplinar – nos casos de crime doloso, seja este crime comum ou militar. Fica excluída, portanto, pela própria Lei Estadual nº 3.729/80 a possibilidade de a praça responder a processo desta natureza nas hipóteses de crime culposo.
4.Além disso, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD quando condenado à pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos nos crimes dolosos, seja este crime comum ou militar.
5.E, por fim, a praça da PMPI, como a das Forças Armadas, somente será submetida a CD a partir do momento em que transitou em julgado a sentença penal condenatória, por crime doloso, comum ou militar, com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos.
6.Nas circunstancias do art. 2º, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, isto é, com a ocorrência do trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime doloso, comum ou militar, com aplicação de pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, a praça será submetida ao procedimento disciplinar militar para apurar-se se se tornou incapaz de permanecer nas fileiras militares, pelo crime doloso cometido, e pelo qual foi condenado, por sentença transitada em julgado, à pena privativa de liberdade de pelo menos dois (2) anos, na conformidade do que dispõem os arts. 12, § 1º, alínea “b”, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. (…) Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) IV – A efetivação da reforma ou exclusão, a bem da disciplina, se considerar que: a) – A razão pela qual a praça foi considerada culpada, (sic) está prevista nos itens I, II, ou IV do Art. 2º, ou b) – Se, pelo crime cometido, previsto no item III do Art. 2º a praça foi julgada incapaz de permanecer na ativa ou na situação de inatividade em que se encontra.”.
7.No mesmo sentido desta interpretação que se dá à legislação estadual é a doutrina, ao dissertar sobre a congênere legislação federal militar: - “Para a instauração do Conselho de Disciplina nos crimes de natureza dolosa é necessário que a pena tenha transitado em julgado, pois, como prescreve a Constituição Federal, antes do trânsito em julgado, ninguém será considerado culpado (...)” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 74).
8.Noutra passagem, o mesmo autor, dando pela finalidade do PADM, nestas circunstâncias, escreve: - “(...) o Decreto Federal nº 71.500/72, que regulamenta o Conselho de Disciplina no âmbito federal, exige que o militar condenado por crime doloso seja submetido a processo para se verificar se este se tornou incompatível com a atividade militar.” (idem, ibidem, p. 74/75).
9.Em outras palavras, nos casos de cometimento de crime, ou de acusação de prática de crime pela praça da PMPI, como das Forças Armadas, o PADM somente será instaurado depois do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, e se se tratar de crime doloso, seja este comum ou militar, sancionado com pena privativa de liberdade de no mínimo dois (2) anos, para se verificar se a praça, pelo cometimento desses crimes, tornou-se incompatível com a atividade militar, como é da jurisprudência: - “A submissão do autor ao Conselho de Disciplina se deu por conta do trânsito em julgado da sentença condenatória (...)” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010); - “Formação regular do Conselho de Disciplina após o trânsito em julgado da sentença condenatória.” (TJ-RS, Apelação Cível Nº 70029937604, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 18/11/2009).
10.Se a praça, ao contrário disso, for submetida a PADM, antes da apuração do crime, pela Justiça Comum ou Militar, o processo disciplinar será nulo, por infringência direta aos citados dispositivos legais, ou seja, ao devido processo legal, consagrado no art. 5º, inc. LIV, da CF: - “A não observância deste preceito pela autoridade administrativa militar implicará nulidade do processo administrativo, por ferir os atributos do ato administrativo.” (V. Paulo Tadeu Rodrigues Rosa, Processo Administrativo Disciplinar Militar, 2007, p. 75).
11.Nas hipóteses em que o praça ainda não tiver sido condenado por prática delituosa, por sentença criminal transitado em julgado, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina), ao invés de excluir o Impetrante da corporação militar pelo cometimento de crimes, deve, na forma do art. 13, inc. III, da Lei Estadual nº 3.729/80, encaminhar os autos do processo disciplinar à Justiça Civil e à Justiça Militar, para a apuração das infrações penais de que estava sendo acusado no juízo administrativo: - “Art. 13 – Recebidos os autos do processo do Conselho de Disciplina, o Comandante Geral, dentro do prazo de vinte (20) dias, aceitando, ou não, sua deliberação e, neste último caso, justificando os motivos do despacho, determinará: (…) III – A remessa do processo à Auditoria da Justiça Militar do Estado do Piauí, se considerar crime-militar a razão pela qual a praça foi considerada culpada; (...)”.
12.De qualquer sorte, a autoridade responsável pela condução do PADM (ou Conselho de Disciplina) deve aguardar a condenação do acusado pelos crimes que lhe são imputados, a fim de submetê-lo ao PADM, como é dos arts. 2º, inc. III, e 13, inc. IV, alínea “b”, da Lei Estadual nº 3.729/80.
13.No entanto, nada obsta a instauração, ou o prosseguimento de PADM, para apurar faltas disciplinares, desde que autonomamente tipificadas em lei como infrações administrativas disciplinares.
14.Isto porque, com efeito, estabelece o art. 2º, inc. I, alíneas “a”, “b” e “c”, da Lei Estadual nº 3.729/80, que a praça que proceder incorretamente (art. 2º, inc. I, alínea “a”), ou tiver conduta irregular (art. 2º, inc. I, alínea “b”), ou praticar ato que afete o pundonor policial militar, ou o decoro de classe (art. 2º, inc. I, alínea “c”) será submetida ao CD (Conselho de Disciplina): – “Art. 2º – Serão submetidos a Conselho de Disciplina, 'ex-offício', as praças referidas no Art. 1º: I – Acusadas oficialmente, ou por qualquer meio lícito de comunicação social, de terem: a) – Procedido incorretamente no desempenho do cargo de que estejam investidas; b) – Tido conduta (civil ou policial-militar) irregular; ou c) – Praticado ato que afete a honra pessoal, a administração, o pundonor policial-militar ou o decoro da classe.”.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). IMPRESCINDIBILIDADE DO FORNECIMENTO, AO ACUSADO, DO LIBELO ACUSATÓRIO, ONDE SE CONTENHAM, COM MINÚCIAS, O RELATO DOS FATOS E A DESCRIÇÃO DOS ATOS QUE LHE SÃO IMPUTADOS. LIBELO ACUSATÓRIO GENÉRICO OU SUSCINTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUÍZO AO CONTRADITÓRIO. CARACTERIZAÇÃO DE DEFESA DEFICIENTE, EM DECORRÊNCIA DA GENERALIDADE DO LIBELO ACUSATÓRIO. NULIDADE.
1.Dispõe o art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 (que tem praticamente a mesma dicção do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, aplicável às praças das Forças Armadas): Lei Estadual nº 3.729/1980 – “Art. 9º – Ao acusado será assegurada ampla defesa, tendo(,) após o interrogatório, prazo de cinco (05) dias para oferecer razões, por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fornecer-lhe o libelo acusatório.”; Decreto Federal nº 71.500/1972- “Art . 9º Ao acusado é assegurada ampla defesa, tendo ele, após o interrogatório, prazo de 5 (cinco) dias para oferecer suas razões por escrito, devendo o Conselho de Disciplina fonecer-lhe o libelo acusatório, onde se contenham(,) com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
2.A legislação estadual, ao trasladar para o seu texto o conteúdo do art. 9º do Decreto Federal nº 71.500/1972, omitiu a parte final deste dispositivo – ou seja, “(...) onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”.
3.De qualquer sorte, o STF já decidiu não somente pela indispensabilidade do libelo acusatório, como, também, pela função que tem este ato de “especificar a imputação”, que é feita ao acusado, como se lê em r. Acórdão da lavra do Min. Sepúlveda Pertence: - “A formulação e entrega do libelo acusatorio e a forma, segundo a legislação aplicavel ao caso, de especificar a imputação, delimitando o objeto do processo disciplinar e, via de consequencia, da defesa do acusado: dado que a ciencia pelo acusado da substancia de fato das acusações e pressuposto elementar da ampla defesa, a sua omissão ofende o preceito constitucional que a assegura e implica a nulidade da punição.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658).
4.Assim, o libelo acusatório, pela função garantista que assume no âmbito do PADM, que é a de assegurar a ampla defesa do acusado, deve conter, “com minúcias(,) o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados.”, como se lê na legislação federal militar, que, na omissão da sua congênere estadual, aplica-se, por analogia, à situação dos autos deste Mandado de Segurança.
5.O libelo acusatório é formulado com base no interrogatório do acusado, ou, como diz a lei, “após o interrogatório”.
6.Como é ato vinculado ao interrogatório do acusado, o libelo acusatório deve conter o relato dos fatos e a descrição dos atos sobre os quais o acusado foi interrogado ou perguntado pelo CD (Conselho de Disciplina).
7.Nas hipóteses em que o libelo acusatório é mais amplo do que o interrogatório do acusado – ou seja, contém relato de fatos, ou a descrição de atos, a respeito dos quais o acusado não foi interrogado perante o CD (Conselho de Disciplina) – há vício de ilegalidade, pois é inimaginável que o acusado responda em juízo administrativo ou judicial, sem que seja previamente ouvido sobre os fatos e atos que lhe são imputados, o que fere não somente o princípio do devido processo legal, em sede de ampla defesa, como, também, o princípio da dignidade da pessoa humana, como já ressaltou o Min. Gilmar Mendes, em r. Acórdão no STF: - “Observo, inicialmente, que o direito de defesa constitui pedra angular do sistema de proteção dos direitos individuais e materializa uma das expressões do princípio da dignidade da pessoa humana. Este princípio, em sua acepção originária, proíbe a utilização ou transformação do homem em objeto de processo e ações estatais. O Estado está vinculado ao dever de respeito e proteção do indivíduo contra exposição a ofensas ou humilhações.” (STF, RHC 104584, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/05/2011, DJe-107 DIVULG 03-06-2011 PUBLIC 06-06-2011 EMENT VOL-02537-01 PP-00099).
8.Nas hipóteses em que, analisado o libelo acusatório, em cada um de seus tópicos, percebe-se que aquele documento limitou-se a fazer um resumo genérico e sucinto dos fatos e atos imputados ao Impetrante, sem, contudo, descrevê-los em suas minúcias, tem-se que o libelo acusatório impôs, inaceitavelmente, à defesa do Impetrante, a árdua tarefa de solucionar um enigma, consistente em se saber quais as condutas infracionais imputadas ao acusado – o que é contrário ao art. 9º da Lei Estadual nº 3.729/1980 e à jurisprudência, inclusive do STF e do STM (Superior Tribunal Militar), como se pode ler em respeitável acórdão do Min. Sepúlveda Pertence: “(...) o libelo não é resumo dos autos, é instrumento formal que, especificando as imputações, delimita e demarca o objeto do processo disciplinar e, via de consequência, da defesa do acusado.” (STF, RE 120570, Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/10/1991, DJ 08-11-1991 PP-15954 EMENT VOL-01641-01 PP-00194 RTJ VOL-00138-02 PP-00658); - “Ora, é sabido que o Libelo é a peça por meio da qual o Justificante toma conhecimento das acusações que pesam contra si, para que possa formular sua defesa. Para tanto, conforme preceitua o Art. 9º da Lei nº 5.836/72, deve o Conselho de Justificação fornecer-lhe o libelo acusatório, 'onde se contenham com minúcias o relato dos fatos e a descrição dos atos que lhe são imputados'. A doutrina orienta-se no sentido de que 'a autoridade acusadora(,) ao formular a acusação no processo administrativo disciplinar militar(,) deve ter o cuidado de especificar com exatidão os dispositivos infringidos pelo acusado, para que este último possa contraditar e defender-se de cada um dos elementos componentes do tipo administrativo disciplinar militar'. (cf. Eliezer Pereira, in 'Direito Administrativo Disciplinar Militar e sua Processualística', 1996, pág. 151). Como bem ressaltou o Representante do custos legis, 'não basta alusão às alíneas do inciso I do art. 2º da Lei nº 5.836, mas cumpre descrever detalhadamente no Libelo Acusatório as condutas que caracterizem haver o justificante procedido incorretamente no desempenho do cargo, tido como conduta irregular ou praticado ato que afete a honra pessoal, o pundonor militar ou o decoro da classe, o que (a)penas ocorreu no Relatório do Conselho, cujas conclusões cumpre ajustarem-se perfeitamente às condutas descritas no Libelo, sob pena de nulidade...' (fls. 521)” (STM, Conselho de Justificação nº 0000004-40.2006.7.00.000-2006.01.000197-3/DF, TRIBUNAL PLENO, Rel. Min. FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES, j. 14.10.2010).
9.Nas hipóteses em que esse resumo genérico e sucinto do libelo acusatório causa prejuízo à ampla defesa do acusado, não há negar a ocorrência de defesa deficiente, que – como consequência de acusação genérica, dificultadora da defesa – é outro vício que macula o PADM, porquanto resulta em sérios prejuízos ao imputado.
10.A defesa deficiente do acusado, quer no processo penal, quer no processo administrativo disciplinar, que guarda similidade com o PADM, iguala-se, em suas consequências, à falta de defesa, pois ambas levam à nulidade do processo por cerceamento de defesa, como é da jurisprudência do STJ e do STF: - “Desse modo, em outras palavras, inexistindo defesa do servidor público em processo disciplinar, há nulidade absoluta. Se houver defesa, mas que se deu de forma deficiente, a nulidade dar-se-á se houver demonstração de prejuízo.” (STJ, MS 10837/DF, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 17/04/2009); - “(...) na dicção de Nilo Batista, 'a defesa é o Órgão da Administração da Justiça e não mero representante dos interesses do acusado. Isso porque ela se exerce, substancialmente, para a preservação e tutela de valores e interesses do corpo social, sendo, assim, garantia de proteção da própria sociedade' (Defesa Deficiente, Revista de Direito Penal, página 169).” (STF, HC 71961, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Segunda Turma, julgado em 06/12/1994, DJ 24-02-1995 PP-03678 EMENT VOL-01776-02 PP-00298).
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). DELIBERAÇÃO DO CONSELHO DE DISCIPLINA, SOBRE O RELATÓRIO FINAL DO PADM. SESSÃO SECRETA, QUE, CONTUDO, não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento. JULGAMENTO OCULTO. CONSTITUCIONALMENTE IMPOSSÍVEL.
1.A deliberação do CD (Conselho de Disciplina) sobre o relatório final do PADM é uma decisão administrativa, tomada pela maioria dos votos dos membros do CD (Conselho de Disciplina), e reduzida a termo pelo escrivão do feito, como se lê nos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 12 da Lei Estadual nº 3.729/1980: - “Art. 12 – Realizadas todas as diligências, o Conselho de Disciplina passará a deliberar, em sessão secreta, sobre o relatório a ser redigido. § 1º – O relatório, elaborado pelo escrivão, após conclusão do Conselho de Disciplina sobre o mesmo, e assinado por todos os seus membros, deverá decidir se a praça: a) – É, ou não, culpada da acusação que lhe foi imputada; ou b) – No caso do item III, do Art. 2º, levados em consideração os preceitos da aplicação da pena prevista no Código Penal Militar, está, ou não, incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontrar na inatividade. § 2º – A decisão do Conselho de Disciplina será tomada por maioria dos votos de seus membros. § 3º – Quando houver voto vencido, será facultada a sua justificação, por escrito.”.
2.A sessão secreta para decidir sobre o relatório final do PADM não pode realizar-se sem a presença do acusado e do seu patrono, sob pena de nulidade absoluta do julgamento.
3.A contrario sensu, é o que se lê em decisão do TJ-RS, que, ao examinar a constitucionalidade e legalidade de PADM, deu pela exclusão do interessado da brigada militar gaúcha, no qual não se enxergou nenhum vício, porque o acusado “foi convocado a participar da sessão secreta para elaboração do relatório e decisão fundamentada dos membros do Conselho de Disciplina, sendo acompanhado por advogado de sua confiança durante todo o seu trâmite” (TJ-RS, Apelação e Reexame Necessário Nº 70034930081, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 14/04/2010).
4.Com efeito, a sessão secreta para decisão fundamentada sobre o relatório final do PADM, no caso destes autos, sem a presença do acusado e do advogado de sua confiança, ofende o art. 93, IX, da CF, que, destinado ao Poder Judiciário, aplica-se, contudo, a todas as decisões tomadas pelo Poder Público, em seus diversos segmentos.
5.Assim, em toda sessão secreta, os julgamentos deverão contar com a presença das partes ou dos seus advogados, sob pena de se transformarem julgamentos com publicidade restrita, que são as sessões secretas, em julgamentos ocultos, o que é inconstitucionalíssimo.
DIREITO PROCESSUAL ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR MILITAR (PADM). CONSELHO DE DISCIPLINA (CD). PUNIÇÃO POR INFRAÇÕES QUE O PRÓPRIO CONSELHO DE DISCIPLINA CONCLUIU NÃO TEREM SIDO COMETIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EXIGÊNCIA DE condenação criminal transitada em julgado para EXCLUSÃO DE PRAÇA DOS QUADROS DO SERVIÇO MILITAR, naS hipóteseS EM QUE A SUPOSTA CONDUTA DELITUOSA, EM QUE SE FUNDA A EXCLUSÃO, NÃO É AUTONOMAMENTE TIPIFICADA NA LEI COMO INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA NA DOUTRINA E NA JURISPRUDÊNCIA DO STF.
1.A autoridade julgadora do PADM não pode punir o acusado pela suposta prática de condutas infracionais – tais como ameaça, abuso de autoridade e constrangimento ilegal – naquelas hipóteses em que o próprio CD (Conselho de Disciplina) concluiu pelo não cometimento da infração, e a esta conclusão não se opôs a autoridade julgadora, quer com fatos, quer com argumentos contrários a essa ilação do CD (Conselho de Disciplina).
2.Nas hipóteses em que o acusado, anteriormente ao trânsito em julgado de sentença penal condenatória, proferida por juízo criminal competente, é considerado culpado, pela autoridade julgadora, de suposta prática de condutas delituosas não tipificadas autonomamente, na lei, como infrações disciplinares, se está diante de evidente ofensa ao art. 5º, inc. LVII, da CF, o qual estabelece que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”.
3.Segundo a doutrina de Luigi Ferrajoli, “esse princípio fundamental de civilidade representa o fruto de uma opção garantista a favor da tutela da imunidade dos inocentes” e, nessa medida, constitui, nas palavras de Luigi Lucchini, “um corolário lógico do fim racional consignado ao processo” (Direito e Razão: teoria do garantismo penal, 2010, pp. 505 e 506, nº 38).
4.Nos termos da moderna dogmática processual penal, a presunção de inocência expande seu significado normativo para além da disciplina das provas. Nas palavras de Antônio Magalhães Gomes Filho, em tese sobre o tema, “a garantia constitucional não se revela somente no momento da decisão, como expressão da máxima in dubio pro reo, mas se impõe igualmente como regra de tratamento do suspeito, indiciado ou acusado, que antes da condenação não pode sofrer qualquer equiparação ao culpado;” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1).
5.Aliás, segundo Maurício Zanoide de Moraes, realçar o caráter de regra de tratamento é “a forma mais tradicional de se compreender a presunção de inocência” (Presunção de Inocência no Processo Penal Brasileiro: análise de sua estrutura normativa para a elaboração legislativa e para a decisão judicial, 2010, p. 427, nº 5.4.2.1 – destaques gráficos acrescidos).
6.Nesse contexto, ainda com Antônio Magalhães Gomes Filho, importa ressalta que, “no caso do texto brasileiro de 1988 [CF/88, art. 5º, inc. LVII], embora não nos pareçam aceitáveis quaisquer limitações à aplicação do princípio na matéria probatória, é forçoso reconhecer que até pela formulação do legislador constituinte - 'ninguém será considerado...' – o preceito vem referido especialmente à condição de não-culpabilidade do cidadão colocado diante do poder punitivo do Estado, vedadas quaisquer formas de tratamento que impliquem a equiparação à situação oposta [isto é, de culpado].” (Antônio Magalhães Gomes Filho, Presunção de Inocência e Prisão Cautelar, 1991, p. 37, nº 1 – destaques gráficos acrescidos).
7.E todas essas ideias dotadas de brilho garantista, a respeito do princípio da presunção de inocência, transcendem a condição de elucubração teórica, uma vez que foram todas acolhidas pela jurisprudência do próprio Supremo Tribunal Federal, cujo Tribunal Pleno, em precedente da relatoria do em. Min. Celso de Mello, após extenuantes debates, interpretou o art. 5º, inc. LVII, da CF, que consagra a garantia do estado de inocência, para alçá-lo à condição de “cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam, seja no domínio civil, seja no âmbito político, a esfera jurídica das pessoas em geral” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
8.Ademais, o Supremo Tribunal Federal assentou ainda que “a presunção de inocência, embora historicamente vinculada ao processo penal, também irradia os seus efeitos, sempre em favor das pessoas, contra o abuso de poder e a prepotência do Estado, projetando-os para esferas processuais não-criminais, em ordem a impedir, dentre outras graves conseqüências no plano jurídico – ressalvada a excepcionalidade de hipóteses previstas na própria Constituição –, que se formulem, precipitadamente, contra qualquer cidadão juízos morais fundados em situações juridicamente ainda não definidas (e, por isso mesmo, essencialmente instáveis) ou, então, que se imponham, ao réu, restrições a seus direitos, não obstante inexistente condenação judicial transitada em julgado.” (STF, ADPF 144, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 06/08/2008, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-02 PP-00342 RTJ VOL-00215- PP-00031).
9.As corporações militares não estão impedidas de avaliarem a compatibilidade da conduta de praças e oficiais com as atividades militares, mas deverão obedecer, nesses casos, ao devido processo legal.
10.Segurança concedida.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2009.0001.004821-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 28/07/2011 )
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTROLE JURISDICIONAL DE ATOS INTEGRANTES DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD). POSSIBILIDADE. CONTROLE AMPLO DE CONSTITUCIONALIDADE, PROPORCIONALIDADE, RAZOABILIDADE E LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE DISCRICIONARIEDADE NO ATO ADMINISTRATIVO QUE APLICA SANÇÃO EM PAD.
1. A jurisprudência das Cortes Nacionais de Justiça é firme no sentido de que “o Poder Judiciário pode e deve sindicar amplamente, em mandado de segurança, o ato administrativo que aplica a sanção de demissão a Servidor Público, (…), não ficando a análise juri...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A publicação da intimação de decisão atendeu aos requisitos legais do art. 236 do CPC, assim como o seu formato propiciou a perfeita identificação do processo. Incabível, portanto, a reabertura do prazo em favor do ora agravante.
2. Inexistência de pedido no juízo de origem e neste recurso não houve pedido expresso para que as publicações ocorram tão somente em nome de um dos advogados constituídos pelo agravado.
3. Recurso conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.004946-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/07/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REABERTURA DE PRAZO. INDEFERIMENTO. PLURALIDADE DE ADVOGADOS. PUBLICAÇÃO EM NOME DE UM DELES. NULIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A publicação da intimação de decisão atendeu aos requisitos legais do art. 236 do CPC, assim como o seu formato propiciou a perfeita identificação do processo. Incabível, portanto, a reabertura do prazo em favor do ora agravante.
2. Inexistência de pedido no juízo de origem e neste recurso não houve pedido expresso para que as publicações ocorram tão s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
I – Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas ao advogado das partes constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação, no Diário de Justiça para efeitos de intimação, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados.
II – Recurso conhecido e improvido.
III – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003717-8 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INTIMAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. REQUERIMENTO EXPRESSO DE ADVOGADO. INOBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AO PRÍNCIPIO DO CONTRADITÓRIO.
I – Havendo requerimento expresso de que as intimações sejam endereçadas ao advogado das partes constituído nos autos, constitui-se cerceamento de defesa a publicação de intimação, no Diário de Justiça para efeitos de intimação, devendo ser declarados nulos os atos posteriormente praticados.
II – Recurso conhecido e improvido.
III – Decisão por maioria de votos.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003717-8 | Relator: Des. Fern...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO. IMPEDIMENTO. INCIDENCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 30 DA LEI 8.906/94 – ESTATUTO DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DO CPC. CABIMENTO.1. Todos os entes de direito público desfrutam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, sendo aplicável tal regra a qualquer procedimento: ordinário, sumário e especial. Artigo 188, CPC. Preliminar afastada. 2. A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em respeito à instrumentalidade das formas, deve incidir o disposto no artigo 13 do Código Processual Civil também nas hipóteses de impedimento do advogado ou defensor subscritor da petição inicial, a fim que seja marcado prazo razoável para sanar a irregularidade.3. Julgamento covertido em diligência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.002398-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/09/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. RECURSO TEMPESTIVO. PROCURADOR AUTARQUICO. IMPEDIMENTO. INCIDENCIA DO INCISO I, DO ARTIGO 30 DA LEI 8.906/94 – ESTATUTO DO ADVOGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 13 DO CPC. CABIMENTO.1. Todos os entes de direito público desfrutam de prazo em quádruplo para contestar e em dobro para recorrer, sendo aplicável tal regra a qualquer procedimento: ordinário, sumário e especial. Artigo 188, CPC. Preliminar afastada. 2. A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, em respeito à instrumentalidade das formas, deve incidi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos legais na sentença, Theotônio Negrão ensina que: “o dispositivo legal em que se funda não é requisito essencial da sentença (JTJ 155/122)” (V. Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 2008, p. 546).
2. A simples ausência de dispositivos legais não invalida a sentença, proferida em primeira instância, desde que o magistrado a quo exponha suficientemente os motivos de seu convencimento, apreciando todas as questões relevantes para a causa. Precedentes do STJ.
3. É de se concluir então que, se a ausência de menção expressa a determinado dispositivo legal não invalida o decisum, tão pouco a ausência de indicação do inciso constante do artigo utilizado para fundamentar a decisão, motivo pelo qual a ausência de menção expressa a dispositivo legal, ou a seu inciso, não enseja qualquer prejuízo à defesa, em juízo, de qualquer das partes litigantes.
4. É certo que para que ocorra a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, é necessário que haja a prévia intimação pessoal da parte. Trata-se de expressa previsão legal (art. 267, §1º, CPC) que consagra um direito subjetivo do autor, razão pela qual, o julgador não pode se furtar quanto à aplicação do citado dispositivo no caso concreto.
5. A doutrina pátria é uníssona quanto à necessidade de intimação pessoal do autor para que o magistrado possa extinguir o feito, sem resolução do mérito, ante o abandono da causa. Caso, após intimado pessoalmente, o autor permaneça silente, o abandono da causa restará configurado e, consequentemente, o juiz estará autorizado a extinguir o feito. Nesse sentido, Nelson Nery Júnior:
“Intimação pessoal. Não se pode extinguir o processo com fundamento no CPC 267 II e III, sem que, previamente, seja intimado pessoalmente o autor para dar andamento ao processo. O dies a quo do prazo (termo inicial) é o da intimação pessoal do autor; daí começa a correr o prazo de 48h (quarenta e oito horas). Permanecendo silente há objetivamente a causa de extinção. Para o réu que se oculta, pode ser feito intimação por edital. (V. Código de Processo Civil Comentado. 2010. p.527)”
6. Neste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífico o entendimento acerca da necessidade de prévia intimação pessoal da parte autora para que o magistrado possa extinguir o processo, sem resolução do mérito.
7. A intimação pessoal é necessária, porque o desinteresse pode ser apenas do advogado, e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo. Assim, é necessário que ocorra a intimação pessoal do autor. Esse é o posicionamento da doutrina:
“O abandono pode ser exclusivamente do autor, desde que deixe de promover os atos e diligências que lhe competem (art. 267, III), no prazo de 30 dias.
Neste caso, também, antes da extinção de arquivamento, deve o juiz determinar a intimação pessoal da parte, cuja inercia após 48 horas confirma o abandono. A intimação pessoal justifica-se porque o desinteresse pode ser apenas do advogado e não da parte, a qual pode não ter conhecimento do estado em que se encontra o processo, o que aliás, é o normal. Intimada pessoalmente, define-se a responsabilidade. (V. GRECO FILHO, VICENTE. Direito Processual Civil Brasileiro, Volume 2. p. 70)”
8. Importante destacar que o abandono da causa é ato pessoal do autor, que, inclusive, não pode ser realizado pelo patrono, uma vez que não é possível a outorga de poderes para tanto. (STJ, AgRg no REsp 691.637/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA, julgado em 09/11/2010, DJe 22/11/2010, Pesquisa realizada no sítio www.stj.jus.br, em 11/01/2011)
9. A extinção do processo por abandono de causa pelo autor exige, além da sua intimação pessoal para que pratique o ato em 48 horas, a teor do disposto no art. 267, § 1º, do CPC, o requerimento do réu, conforme o entendimento da Súmula 240, do STJ.
10. A aplicação do art. 515, §3º, do CPC, que dispõe sobre a teoria da causa madura se afigura inviável, uma vez que se trata de ação de execução forçada, e não de um processo dialético, por meio do qual se discute o direito das partes, o mérito propriamente dito. Assim, o processo de execução forçada constitui, tão somente, um meio de sujeição do devedor à realização do adimplemento forçado, “sem que o juiz se pronuncie sobre existir ou não a realção jurídico-material em razão da qual é feita” (V. Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, 2009, p. 215).
11. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003045-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA POR AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO INCISO CONSTANTE DO ARTIGO UTILIZADO PARA FUNDAMENTAR O DECISUM. INOCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA PELO AUTOR. IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. ART. 267, §1º, DO CPC. DIREITO SUBJETIVO DO AUTOR. NECESSIDADE DE REQUERIMENTO DO RÉU. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA CAUSA MADURA NA AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DO MÉRITO DA CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. No tocante à necessidade de indicação dos dispositivos leg...
Data do Julgamento:11/05/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado particular não basta, por si só, para afastar, de plano, a possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.004137-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/05/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado particular não basta, por si só, para afastar, de plano, a possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade mantida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.004137-2 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data...
HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 3. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A tese de inexistência de fundamentação da sentença objurgada já foi apreciada no julgamento do HC nº 2011.0001.000069-1, no qual ficou consignado que a medida de segurança aplicada apoia-se em fundamentação idônea.
2. Não há que se falar em deficiência de defesa técnica, porquanto o paciente foi assistido por advogado constituído durante todo o feito, tendo este se mostrado presente e operante em todos os atos do processo.
3. As medidas de segurança, ao contrário das penas, não devem ser necessariamente proporcionais à gravidade dos delitos praticados, mas à periculosidade do delinquente. Assim, considerando que o paciente desfruta de apoio econômico e afetivo da família, possuía emprego fixo no restaurante de seus pais, não ostenta antecedentes criminais e que o laudo de exame psiquiátrico recomenda acompanhamento psiquiátrico em regime ambulatorial, adequado se faz a conversão da medida de segurança de internação para tratamento ambulatorial.
4. Ordem parcialmente concedida, em contrariedade ao parecer do Ministério Público
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000814-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/03/2011 )
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HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE APLICOU MEDIDA DE SEGURANÇA. 1. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE JÁ APRECIADA EM OUTRO HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO. 2. ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. PACIENTE ASSISTIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. 3. INTERNAÇÃO. CONVERSÃO PARA TRATAMENTO AMBULATORIAL. RECOMENDAÇÃO DO LAUDO MÉDICO. POSSIBILIDADE. 4. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
1. A tese de inexistência de fundamentação da sentença objurgada já foi apreciada no julgamento do HC nº 2011.0001.000069-1, no qual ficou consignado que a medida de seguran...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Com a constituição de novos mandatários nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, ocorreu a revogação tácita do mandato anterior.
II- Isto posto, o recurso subscrito por advogado que não mais detém poderes para postular em juízo não pode ser conhecido.
III- Apelção Cível não conhecida.
IV-Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.000489-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/01/2011 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE DEFEITO DE REPRESENTAÇÃO. ACOLHIMENTO. OUTORGA DE NOVA PROCURAÇÃO. REVOGAÇÃO TÁCITA DA PROCURAÇÃO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO OBJETIVO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I- Com a constituição de novos mandatários nos autos, sem qualquer ressalva ou reserva de poderes ao advogado anteriormente constituído, ocorreu a revogação tácita do mandato anterior.
II- Isto posto, o recurso subscrito por advogado que não mais detém poderes para postular em juízo não pode ser conhecido.
III- Apelção Cível não c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.
1. Sendo a Apelada pessoa jurídica, sua representação em juízo é disciplinada pelo art. 12 do CPC, verbis: - “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;”.
2. Ao interpretar referido dispositivo, a eg. Terceira Câmara Especializada Cível já afirmou que “a representação judicial das pessoas jurídicas é determinada pelos seus estatutos, que devem designar o representante. Caso contrário, a representação da pessoa jurídica é atribuída, por lei, aos seus diretores.” (TJ-PI, Terceira Câmara Especializada Cível, Rem. Of./AC n° 2009.0001.002856-6 – TERESINA / 2ª Vara da Fazenda Pública, Rel. Des. Francisco Landim, j. em 01.09.2010).
3. Nas hipóteses em que, embora não conste dos autos nenhuma cópia do estatuto da pessoa jurídica (que dê conta da designação de quem deva representá-la, ou que indique os seus diretores), a parte tenha apresentado fotocópia, autenticada em cartório, de “Procuração Pública”, na qual figura como outorgante, “representada por seus sócios-gerentes”, para nomear e constituir procuradores, opera-se a integração da capacidade de estar em juízo da parte, que, como pessoa jurídica, tem de ser representada, ou, como prefere Pontes de Miranda, tem de ser presentada, isto é, tem de se fazer presente, já que é entidade ideal (Comentários aos CPC, Tomo I, 1997, p. 219/220).
4. Com tal providência, resta sanado qualquer defeito de representação da pessoa jurídica, sem necessidade de maiores perquirições acerca da oportunidade desse ato, uma vez que a jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que “a irregularidade na representação das partes nas instâncias ordinárias é vício sanável que pode ser suprido mediante determinação do juiz ou do relator, nos termos do art. 13 do CPC.” (STJ, AgRg no REsp 1190711/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/08/2010, DJe 03/09/2010), “porquanto referido requisito visa a aferir se a pessoa jurídica, no processo, está manifestando a sua vontade societária pelas pessoas físicas dotadas desse poder” (STJ, REsp 463.318/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/03/2003, DJ 24/03/2003).
5. Diante de instrumento de mandato outorgado aos advogados, pela pessoa jurídica, representada exatamente pelos administradores indicados pelos “sócios-gerentes”, em procuração pública, evidencia-se também a presença, na relação jurídica processual, do pressuposto processual da capacidade postulatória da parte.
6. Nestes casos, os outorgantes de procuração aos advogados, porque indicados pelos sócios-gerentes, em procuração pública, estão devidamente habilitados para a prática daquele ato, o que afasta a exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, para o suprimento de sua capacidade para estar em juízo, porque, segundo precedente do STJ, “a exigência da juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica como condição para estar em juízo só é admissível quando haja fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.” (STJ, AgRg no Ag 1084141/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 24/08/2009).
7. Preliminar de irregularidade de representação afastada.
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. DIREITO CAMBIÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATA NÃO-ACEITA. EXEQUIBILIDADE. REQUISITOS DE EFICÁCIA EXECUTIVA OU CONDIÇÕES DE EXEQUIBILIDADE. Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas). FALTA DE documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR (ADEQUAÇÃO). EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (arts. 614, inciso I, e 267, inciso VI, ambos do CPC).
1. A exequibilidade da duplicata sem aceite é disciplinada pelo art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), segundo o qual “a cobrança judicial de duplicata (…) será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais (…) quando se tratar: (…) de duplicata (…) não aceita, contanto que, cumulativamente: a) haja sido protestada; b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria; e c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.”.
2. A duplicata não aceita apenas servirá de base a execução por título extrajudicial se atender a três requisitos cumulativos, a saber: i) a duplicata não aceita deve ter sido objeto de protesto; ii) a duplicata não aceita deve estar “acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”; iii) o sacado não comprove que tenha promovido a recusa do aceite nas condições e pelos motivos dos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), dentro do prazo.
3. De cada um destes requisitos depende mesmo a própria eficácia executiva da duplicata não aceita, que, segundo a doutrina de Araken de Assis, só “assume executoriedade caso seja protestada, e desde que acompanhada da nota fiscal e de documento comprobatório da remessa (v. g., conhecimento de transporte) e entrega das mercadorias, além de o devedor não ter recusado, provadamente, o aceite, no prazo e condições legais (art. 15, II, a a c)”. Por isso mesmo, a doutrina afirma, de forma contundente, que o credor não tem que apresentar apenas o título propriamente dito, mas “o conjunto desses documentos em seu lugar” (Araken de Assis, Manual da Execução, 2009, p. 183, nº 28.1.3).
4. Apontamentos de idêntico conteúdo, embora sob outra terminologia, se encontram na doutrina de Humberto Theodoro Júnior, segundo o qual “as condições de exeqüibilidade da duplicata, conforme o direito positivo em vigor, podem ser assim resumidas: (…) b) título não-aceito: depende de protesto e de existência de comprovante hábil da entrega e recebimento da mercadoria, e, ainda, da inocorrência de recusa do aceite pelo sacado, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º da Lei nº 5.474;” (Curso de Direito Processual Civil, vol. II, p. 198, nº 744).
5. A duplicata não aceita é título executivo extrajudicial cuja eficácia executiva dependente do atendimento a determinados requisitos, ou, como prefere Humberto Theodoro Júnior, da presença de determinadas condições de exequibilidade, sem as quais o título não assume executoriedade.
6. Já Cândido Rangel Dinamarco vai mais longe, ao afirmar que, segundo a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a própria condição de título executivo da duplicata depende do atendimento dos requisitos enumerados naquele diploma legislativo. De acordo com aquele doutrinador, segundo a Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), a duplicata não aceita “só será realmente um título para a execução forçada (…) dependendo do protesto”, bem como “(a) de estar ela 'acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria' ou da prestação do serviço e (b) de o aceite não ter sido negado pelo sacado por algum dos motivos justos indicados na própria lei (...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 295, nº 1.497).
7. Referido entendimento coincide com o posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça. Tanto assim, que a Corte Superior chega a afirmar mesmo que “a duplicata não aceita somente é título executivo quando(,) cumulativamente(,) o título é protestado e o credor comprova a entrega da mercadoria” (STJ, REsp 23443/PB, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21885).
8. Com efeito, ao interpretar o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), o STJ já consolidou jurisprudência no sentido de que “a duplicata sem aceite, protestada e acompanhada dos comprovantes de entrega de mercadoria é título executivo extrajudicial hábil à instauração do processo de execução” (STJ, AgRg no Ag 1118574/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 10/05/2010).
9.o mesmo STJ não deixa de reconhecer que a importância da comprovação da entrega das mercadorias, ao ressaltar, em precedente do Min. Luis Felipe Salomão, que “a Lei n.º 5.474/68 condiciona a (...) emissão [da duplicata] à realização de venda mercantil ou prestação de serviços, bem como a aceitação do sacado ou, na ausência [do aceite], o protesto acompanhado de comprovante da realização do negócio subjacente, sem os quais estará configurado o vício de forma intrínseco, o qual poderá ser oposto pelo sacado a qualquer endossatário, ainda que de boa-fé.” (STJ, REsp 774.304/MT, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 14/10/2010).
10. Nas hipóteses em que, embora presentes as duplicatas não aceitas e os respectivos protestos, não constem documentos aptos à comprovação da efetiva entrega das mercadorias, as duplicatas não aceitas, embora protestadas, não são exequíveis, em razão do disposto no art. 15, inciso II, alínea “b” da Lei nº 5.474/1968 (Lei das Duplicatas), que exige, para a exequibilidade das duplicatas sem aceite, além do protesto, a apresentação de “documento hábil comprobatório da entrega e recebimento da mercadoria”.
11. Desacompanhada de comprovante hábil de entrega da mercadoria, a duplicata não aceita sequer constitui título executivo, já que “a duplicata não aceita somente é título executivo quando (…) o credor comprova a entrega da mercadoria” (STJ, REsp 23443/PB, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/1992, DJ 23/11/1992, p. 21885).
12. Assim, na ausência de comprovação da entrega das mercadorias, as duplicatas não aceitas sequer podem ser consideradas títulos executivos. Consequentemente, impõe-se a extinção do processo de execução, por ausência de uma das condições da ação executiva, qual seja o interesse de agir, sob a modalidade adequação, uma vez que, na lição de Cândido Rangel Dinamarco, “à eficácia do título executivo associa-se sua aptidão a tornar adequada a tutela jurisdicional executiva, a qual, sem ele, não se admite jamais”, razão pela qual, ainda segundo aquele doutrinador, diante da inexequibilidade do título, “o processo ou fase executiva se extingue sem ter atingido o objetivo postulado (...)” (Cândido Rangel Dinamarco, Instituições de Direito Processual Civil, vol. IV, 2009, p. 217, nº 1.443).
13. O STJ já decidiu que “é lícito ao juiz declarar extinto o processo executivo – por imprestabilidade do título – mesmo que não tenham sido opostos embargos (CPC, arts. 295 e 598)” (RSTJ 95/90). Por conseguinte, se a imprestabilidade do título autoriza o magistrado à extinção do processo executivo “mesmo que não tenham sido opostos embargos”, com mais razão poderá fazê-lo em sede de Embargos de Devedor, que constituem a via processual própria para a defesa do executado.
14. Diante da ausência de documentos aptos à comprovação da efetiva entrega das mercadorias, os títulos executivos sobre que se funda a execução embargada são inexequíveis, o que impõe, ante a sua imprestabilidade, o provimento dos Embargos de Devedor, para extinguir o processo executivo, por ausência de uma das condições da ação, qual seja, o interesse de agir, na modalidade adequação, de acordo com o art. 267, inciso VI, do CPC, na linha do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
15. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.001849-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REPRESENTAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE CÓPIA DO ESTATUTO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. VÍCIO SANÁVEL. INEXISTÊNCIA DE fundada dúvida sobre a habilitação do outorgante da procuração ao advogado.
1. Sendo a Apelada pessoa jurídica, sua representação em juízo é disciplinada pelo art. 12 do CPC, verbis: - “Art. 12. Serão representados em juízo, ativa e passivamente: (…) VI - as pessoas jurídicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, não os designando, por seus diretores;”.
2. Ao interpretar referido dispositivo, a eg. Terceira Câmara Especiali...
Data do Julgamento:16/03/2011
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50.
II- E, a revogação do benefício somente se dará com a prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade, nos termos do artigo 7º do referido diploma legal.
III- A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão monocrática.
V- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VI- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001776-0 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/03/2011 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Para a concessão dos benefícios da assistência judiciária basta a declaração da parte de que não está em condições de suportar as custas do processo, conforme determina o artigo 4º da Lei 1060/50.
II- E, a revogação do benefício somente se...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O parentesco que veda ao juiz exercer suas funções no processo contencioso ou voluntário é apurado em relação à parte no processo.
3. Não é parte no processo o diretor de ente público que o presenta em juízo, nessa condição.
4. Não é impedido para a causa em que é parte pessoa jurídica de direito público o julgador que é parente em 2º grau, na linha colateral, do diretor que presenta a pessoa jurídica em juízo.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL – REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DO INTERESSADO – PARECER CONTRÁRIO DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ – INDEFERIMENTO DA PRETENSÃO ADMINISTRATIVA PELA SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA - ATO COATOR – IMPETRAÇÃO DO WRIT.
5.A impossibilidade jurídica do pedido é apurada, em tese, em relação ao ordenamento jurídico, verificando-se se o pedido da parte é ou não admitido pelo sistema jurídico brasileiro.
6. Não é impossível o pedido deduzido em juízo para que seja decretado a ilegalidade do ato coator que, com base em parecer opinativo da procuradoria do órgão competente, indeferiu o pedido de enquadramento funcional do impetrante.
DIREITO CONSTITUCIONAL – TRANSFORMAÇÃO DE CARGO PÚBLICO DE ASSESSOR JURÍDICO E ASSISTENTE JURÍDICO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA AUTÁRQUICA E FUNDACIONAL DO ESTADO DO PIAUÍ E O CARGO ISOLADO DE PROCURADOR DAS AUTARQUIAS NO CARGO DE CARREIRA DE PROCURADOR AUTÁRQUICO POR MEIO DE LEI COMPLEMENTAR – PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE – REJEIÇÃO – INEXIGIBILIDADE DE CONCURSO PÚBLICO – ENQUADRAMENTO FUNCIONAL DOS ANTIGOS OCUPANTES DOS CARGOS TRANSFORMADOS NO CARGO DE PROCURADOR EM QUADRO EM EXTINÇÃO – REQUISITOS – ATENDIMENTO PELO IMPETRANTE – OS PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA – SEGURANÇA CONCEDIDA.
7. Não é inconstitucional a lei que transforma cargo público de assessor jurídico e assistente jurídico e o cargo isolado de procurador autárquico de administração autárquica e fundacional do Estado em cargo de carreira de procurador autárquico.
Não há necessidade de concurso público para preenchimento dos cargos transformados com os antigos ocupantes dos cargos extintos, porque “não são os servidores que mudam de um para outro cargo (para o que se exigiria novo provimento), mas o próprio cargo original que se modifica em sua denominação e/ou atribuições, de sorte a melhor atender ao interesse público”. Doutrina dominante. Precedentes jurisprudenciais.
9. Tem direito ao enquadramento funcional, no cargo de procurador autárquico, do quadro em extinção da administração estadual, o servidor público que, admitido anteriormente à CF/88, conforme as normas constitucionais e legais então aplicáveis, desempenhou, na procuradoria do ente autárquico, as funções de advogado, prestando-lhe serviços de consultoria, assessoria jurídica e representação em juízo, que são atividades privativas também do cargo de procurador jurídico como integrante da advocacia pública.
10. Deve ser aproveitado no cargo de procurador autárquico do quadro em extinção da administração estadual o servidor público que desempenhando, como advogado da autarquia, as funções de consultoria e assessoria, além de representação em juízo, tem o mesmo grau de escolaridade e exerce as mesmas atribuições daqueles que foram enquadrados como procuradores autárquicos do quadro em extinção da administração estadual, já que, em função dos princípios da isonomia e de igualdade dos administrados, todos são iguais perante a Administração Pública.
11. Segurança concedida, por maioria de votos.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2008.0001.004065-3 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/05/2010 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL – MANDADO DE SEGURANÇA – SECRETÁRIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ – AUTORIDADE COATORA – PIEMTUR – PIAUÍ TURISMO – PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO – LITISCONSORTE PASSIVO – REPRESENTAÇÃO EM JUÍZO PELA PRESIDÊNCIA DO ENTE AUTÁRQUICO OCUPADA POR PARENTE COLATERAL DE 2º GRAU DO RELATOR DESIGNADO PARA O ACÓRDÃO – SUSPEIÇÃO QUE NÃO FOI ALEGADA PELAS PARTES – INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO EM RELAÇÃO À PIEMTUR, PARTE LITISCONSORCIAL NO PROCESSO.
1. Não há suspeição do julgador, que não foi alegada pelas partes, em nenhuma oportunidade do processo.
2. O paren...
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HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO. AUTOS DESAPARECIDOS. PROTOCOLO INFORMANDO AUTOS FORAM PROTOCOLADOS AO ADVOGADO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de desaparecimento dos autos não foi constatada, pois os documentos e as informações noticiam que o advogado impetrante retirou os autos não procedendo sua devolução. 2. Inexistência de constrangimento ilegal se restou provado que não há comprovação da devolução dos autos. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000058-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/02/2011 )
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HABEAS CORPUS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PACIENTE PRESO. AUTOS DESAPARECIDOS. PROTOCOLO INFORMANDO AUTOS FORAM PROTOCOLADOS AO ADVOGADO IMPETRANTE. ORDEM DENEGADA. 1. A alegação de desaparecimento dos autos não foi constatada, pois os documentos e as informações noticiam que o advogado impetrante retirou os autos não procedendo sua devolução. 2. Inexistência de constrangimento ilegal se restou provado que não há comprovação da devolução dos autos. 3. Ordem denegada à unanimidade.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.000058-7 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especial...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO. O PRAZO PARA O ADVOGADO REGULARIZAR A REPRESENTA-ÇÃO PROCESSUAL DA PARTE, QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM DO VICIO, SEJA A FALTA INICIAL OU A PREVISTA NO ART. 37 DO CPC, SERÁ AQUELE ESTABELECIDO NA FORMA DO ART.13 DO CPC. FIXADO O PRAZO, E NÃO ATENDIDO O DESPACHO, RESTARÁ CONSUMADO O DEFEITO, NÃO MAIS PODENDO SER SANADO EM HIPOTESE ALGUMA, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000202-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/02/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO ADVOGADO SUBSCRITOR DO RECURSO DE APELAÇÃO. O PRAZO PARA O ADVOGADO REGULARIZAR A REPRESENTA-ÇÃO PROCESSUAL DA PARTE, QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM DO VICIO, SEJA A FALTA INICIAL OU A PREVISTA NO ART. 37 DO CPC, SERÁ AQUELE ESTABELECIDO NA FORMA DO ART.13 DO CPC. FIXADO O PRAZO, E NÃO ATENDIDO O DESPACHO, RESTARÁ CONSUMADO O DEFEITO, NÃO MAIS PODENDO SER SANADO EM HIPOTESE ALGUMA, ANTE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA. RECURSO PROVIDO.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000202-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmar...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO.
1. Só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo (instituído pela Lei federal nº 9.099/95, e, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº. 4.838/96) nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis. Somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, que permite, é certo, que em causas de valor inferior a 20 (vinte) salários mínimos, possam os próprios requerentes subscrever os seus pedidos iniciais.
2. A advocacia, conforme expressa previsão constitucional do art. 133, é “indispensável à administração da justiça”. Por isto mesmo, a capacidade postulatória é essencial à constituição e desenvolvimento válido do processo, constituindo-se em pressuposto processual subjetivo das partes, indispensável à prática de atos em juízo.
3. Se não subscrita por advogado, a petição torna-se inexistente juridicamente, e, por consequência, ficam prejudicados os demais atos, restando nulo todo o processo.
4. Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007764-6 | Relator: Dr. Oton Mário José Lustosa Torres | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/02/2011 )
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RITO ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL NÃO SUBSCRITA POR ADVOGADO. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PETIÇÃO INEXISTENTE. NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO.
1. Só há falar-se em processamento de ações cíveis, pelo rito sumaríssimo (instituído pela Lei federal nº 9.099/95, e, no Estado do Piauí, pela Lei estadual nº. 4.838/96) nas comarcas onde se encontrem instaladas unidades de Juizados Especiais Cíveis. Somente julgador investido nas funções de juiz de Juizado Especial Cível é que poderá processar e julgar feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, que permi...
PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP. NULIDADE DO INTERROGATORIO POR AUSENCIA DE ENTREVISTA RESEVADA. NO MÉRITO- CONTRADIÇAO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A analise da preliminar de ausência de requisitos para o decreto preventivo fica prejudicada se já foi objeto de decisão em sede de habeas corpus. 2. A nulidade do processo por ausência de entrevista reservada entre advogado e acusado, não procede quando o advogado acompanhou toda a instrução criminal, e nada requereu, elaborando toda a defesa do acusado sem restrições. Preliminar afastada. 3. No mérito, se as testemunhas são coesas em seus depoimentos confirmando o que foi dito em inquérito policial, pequenas contradições, devem ser consideradas como imperfeições do psiquismo, situação normal a todo ser humano, e não inválida a prova testemunhal pois esta teve também o suporte da identificação do acusado pelo procedimento do art. 226, do CPP. 4. Recurso improvido à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.001846-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 23/08/2010 )
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PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSENCIA DOS REQUISITOS DO ART.312, DO CPP. NULIDADE DO INTERROGATORIO POR AUSENCIA DE ENTREVISTA RESEVADA. NO MÉRITO- CONTRADIÇAO DAS TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE PROVAS.
1. A analise da preliminar de ausência de requisitos para o decreto preventivo fica prejudicada se já foi objeto de decisão em sede de habeas corpus. 2. A nulidade do processo por ausência de entrevista reservada entre advogado e acusado, não procede quando o advogado acompanhou toda a instrução criminal, e nada requereu, elaborando toda a defesa do acusado sem restrições. Preliminar afast...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COLABORAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1 - Paciente preso preventivamente em 19/05/10, mas já foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar e, consoante certidão de fls. 173, a audiência de instrução que iniciou em 07/12/10 somente não foi encerrada a pedido do advogado de defesa do corréu Raidon Raimundo de Sousa, e em concordância com o advogado de defesa do paciente, tendo sido designada a continuação da audiência para o dia 12/01/11, o que demonstra que a defesa do paciente colaborou para a demora no encerramento da instrução.
2 - A concessão de habeas corpus, por excesso de prazo, só está autorizada quando a demora aferida for atribuída ao Estado-Juiz ou à acusação, em manifesta ofensa ao princípio da razoabilidade. Esta é, aliás, a orientação da súmula n° 64 do STJ, que dita: “não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução provocado pela defesa”.
3 - A manutenção da prisão do paciente mostra-se necessária a fim de garantir a ordem pública, posto a gravidade concreta do crime (pistolagem) e a periculosidade do acusado, revelada pelo modus operandi empregado, e, ainda, como forma de assegurar a aplicação da lei penal, vez que se trata de paciente que passou vários anos foragido. Ademais, trata-se de paciente que já responde por outros dois processos de competência do Júri, o que demonstra a possibilidade de reiteração criminosa e a probabilidade de que, posto em liberdade, volte a delinquir.
4 - Ordem Denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006455-0 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2010 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. INOCORRÊNCIA. COLABORAÇÃO DA DEFESA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO A FIM DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA.
1 - Paciente preso preventivamente em 19/05/10, mas já foi denunciado, citado, apresentou defesa preliminar e, consoante certidão de fls. 173, a audiência de instrução que iniciou em 07/12/10 somente não foi encerrada a pedido do advogado de defesa do corréu Raidon Raimundo de Sousa, e em concordância com o advogado de defesa do paciente, tendo sido designada...
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA ATRAVÉS DE PRECATÓRIA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO. ADVOGADO DE DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO PROFERIDO PELA MAGISTRADA IMPEDIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência do advogado constituído na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade se os Pacientes foram representados por defensor dativo, como ocorreu no feito em apreço.
2. Contatada a intimação dos advogados dos réus acerca da realização da audiência que se pretende anular, conforme se depreende do exame do Diário da Justiça nº 6.624/2010, não há que se falar em nulidade da audiência realizada.
3. Ausência de prejuízo para a defesa decorrente do despacho proferido pela magistrada impedida que, sem realizar qualquer ato decisório, declina da competência para realizar os atos processuais delegados nas Cartas Precatórias expedidas pelo Juiz de Direito da Comarca de União. Incidência do Princípio do pas de nullité sans grief.
4. Constrangimento ilegal não configurado. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.006232-1 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. OITIVA DE TESTEMUNHA ATRAVÉS DE PRECATÓRIA COM A PRESENÇA DE DEFENSOR DATIVO. ADVOGADO DE DEFESA DEVIDAMENTE INTIMADO. AUSÊNCIA DE ATO DECISÓRIO PROFERIDO PELA MAGISTRADA IMPEDIDA. DECLINAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO PAS NULITÉ SANS GRIEF. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA.
1. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a ausência do advogado constituído na audiência de oitiva de testemunhas não acarreta nulidade se os Pacientes foram representados por defensor dativo,...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. REGULARIDADE. ART. 226 E 247 DO CPC. condição de eficácia do processo em relação ao réu. art. 263 do CPC. requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder. NULIDADE DA SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO. NOVO PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Inobservadas as prescrições do art. 226 do CPC, a citação é nula, como prevê o art. 247 do CPC, verbis: - “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
2. Em face desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já afirmou que “a fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil [rectius: Código de Processo Civil], quanto à completa e correta certificação das diligências alusivas à citação e intimação da parte” (STJ, REsp 178.020/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209).
3. Como consequência necessária, o STJ já reconheceu, também, que, nos casos nos quais tiver sido “declarado pelo meirinho que houve a cientificação” do Réu, contudo, das certidões, não constarem “nem a sua assinatura [do Réu] em ambas as ocasiões, nem a justificativa para a não colheita da firma”, em tais hipóteses – afirma o STJ – “desfaz-se a presunção legal da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do CPC”. É o que se lê em precedente da relatoria do Min. Aldir Passarinho Júnior: - “PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DA PENHORA DA AVALISTA. DECLARAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA DE QUE OS ATOS FORAM PRATICADOS. CERTIDÕES INCOMPLETAS. REQUISITOS FORMAIS NÃO ATENDIDOS. NULIDADE. CPC, ARTS. 226, 239 E 247. PREQUESTIONAMENTO AUSENTE QUANTO À MATÉRIA REFERENTE À ESPOSA DO CO-EXECUTADO. SÚMULA N. 211-STJ. I. A fé-pública de que goza o Oficial de Justiça se acha vinculada ao atendimento, pelo servidor, das formalidades previstas nos arts. 226 e 239 da lei adjetiva civil, quanto à completa e correta certificação das diligências alusivas à citação e intimação da parte. II. Declarado pelo meirinho que houve a cientificação da avalista, agora já falecida, porém sem que das certidões constasse nem a sua assinatura em ambas as ocasiões, nem a justificativa para a não colheita da firma e tampouco a descrição da co-executada, desfaz-se a presunção legal da higidez dos atos, acarretando a nulidade dos mesmos, ao teor do art. 247 do CPC.” (STJ, REsp 178.020/SP, Rel. Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 12/03/2002, DJ 03/06/2002, p. 209).
4. Assim, nos casos de não atendimento da prescrição contida no art. 226, inciso III, do CPC, pela ausência da nota de ciente da Ré, no Mandado de Busca e Apreensão e Citação, tem-se que o ato de citação é nulo, de acordo com o art. 247 do CPC.
5. “(...) a citação não é pressuposto processual, porque o momento em que deve ser realizada é posterior à formação deste”, como anota Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 504). Contudo, não há negar que a citação válida e e regular constitui i) condição de eficácia do processo em relação ao réu, nos termos do art. 263 do CPC, segundo o qual “a propositura da ação, todavia, só produz, quanto ao réu, os efeitos mencionados no art. 219 depois que for validamente citado”; e ii) requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder, cuja ausência pode ser reconhecida a qualquer tempo, como é corrente em doutrina: - “A citação não é pressuposto de existência do processo. Trata-se de condição de validade dos atos processuais que lhe seguirem. A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo [Barbosa Moreira e Pontes de Miranda], mesmo após o prazo da ação rescisória (art. 475-L, I e art. 741, I, CPC-73) – trata-se também de vício 'transrescisório', na eloqüente expressão de José Maria Tesheiner. Não se pode confundir nulidade que se decreta a qualquer tempo, como é o caso, com inexistência jurídica.” (Fredie Didier Jr., Curso de Direito Processual Civil, vol. I, p. 477, n° 2).
6. Desse modo, verificada a nulidade do ato de citação da Ré, nos termos do art. 247 do CPC, ante o não atendimento do preceito contido no art. 226, inciso III, do mesmo diploma legislativo, conclui-se que todos os atos que lhe tenham sucedido são igualmente nulos, inclusive a sentença ora recursada.
7. Na hipótese de acolhimento de preliminar de nulidade da citação, com declaração de nulidade da sentença recorrida (com base nos arts. 226, inciso III, e 247, ambos do CPC), o retorno dos autos à primeira instância, para a renovação do ato de citação, tem por consequência apenas a reabertura de prazo para a parte Ré apresentar sua defesa, como decorrência da regra constante do art. 214, § 2°, do CPC: - “Art. 214. Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)
§ 2o Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Redação dada pela Lei nº 5.925, de 1973)”.
8. Segundo a doutrina, “nesse caso(,) nem mesmo citação existirá, em razão da integração voluntária do demandado ao processo. O que pretendeu o dispositivo legal prever é que, sendo considerada nula a citação, o prazo para a resposta do réu tem seu início a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade, e não da data do ingresso voluntário no processo”: - “Aduz o art. 214, § 2°, do CPC que, comparecendo o réu apenas para arguir a nulidade da citação, a citação considerar-se-á feita quando seu advogado for intimado da decisão decretando a nulidade do ato citatório. Mais uma vez nota-se a indevida confusão entre citação e intimação, até mesmo porque nesse caso(,) nem mesmo citação existirá, em razão da integração voluntária do demandado ao processo. O que pretendeu o dispositivo legal prever é que, sendo considerada nula a citação, o prazo para a resposta do réu tem seu início a partir da intimação da decisão que decretou a nulidade, e não da data do ingresso voluntário no processo.” (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 2010, p. 301, n° 10.5.1).
9. Como se vê, a devolução dos autos à primeira instância, para a renovação do ato de citação, teria por consequência apenas a reabertura de prazo para a Ré, ora Apelante, apresentar sua defesa. Proceder dessa maneira implicaria ofensa ao postulado da economia processual, bem como ao mandamento constitucional que garante ao jurisdicionado a razoável duração do processo (art. 5, inciso LXXVIII, CF), já que o Apelante deduziu em juízo, através do seu recurso, as razões que julgou convenientes. Com isso, restaram mitigados os prejuízo ocasionado pela irregularidade da citação.
10. Tendo isso em conta, e em atenção aos princípios constitucionais da economia processual e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), à teoria da causa madura, prevista no art. 515, §§ 3º e 4º, do CPC, assim como em conformidade com a jurisprudência do STJ, é salutar que se realize o julgamento do mérito recursal, nessas hipóteses, porque interessante para as partes, para todo o jurisdicionado e, portanto, para o próprio Judiciário, que, ao administrar a prestação do serviço jurisdicional, é orientado pelo princípio da eficiência (art. 37, caput, CF).
11. Ao interpretar esses dispositivos, o STJ tem produzido precedentes, nos quais afirma que “a nulidade sanável pelo próprio tribunal à luz das questões fáticas e jurídicas postas nos autos, permite a adoção do art. 515, § 4º, do CPC, com o prosseguimento do julgamento da apelação”, como se lê em acórdão da lavra do Min. Luiz Fux: - “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SENTENÇA PROFERIDA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA DECLARADA NULA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF. ARTS. 165 E 458, DO CPC. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. TEORIA DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. 1. A aplicação da Teoria da Causa Madura trazida à lume pelo novel § 4º, do art. 515, do CPC, pressupõe prévia cognição exauriente, de sorte que a pretensão do retorno dos autos à instância a quo revela notória inutilidade. 2. In casu, não há qualquer prejuízo nos autos a ensejar sua nulidade, posto que o ente municipal recorreu da sentença, inclusive quanto ao mérito do decisium, devolvendo ao Tribunal a quo o conhecimento da matéria impugnada. 3. O sistema processual é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, de modo que somente a nulidade que sacrifica os fins de justiça do processo deve ser declarada (pas des nullités sans grief). (…) 6. Com efeito, o novel dispositivo trouxe maior efetividade da prestação jurisdicional, racionalizando o julgamento e concretizando o princípio constitucional da duração razoável dos processos (art. 5°, LXXVIII, CF/88). 7. Recurso especial provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o mérito da causa.” (STJ, REsp 1051728/ES, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 02/12/2009).
DIREITO CIVIL. POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO DA LEGALIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM SEDE DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ILEGALIDADE DE JUROS ACIMA DE 12% COBRADOS POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO INTEGRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. CLÁUSULA ABUSIVA. EXORBITÂNCIA DO ENCARGO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA EM PROCESSO DE BUSCA E APREENSÃO. DEVOLUÇÃO
1. Os precedentes do STJ informam ser “possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão”: - “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ART. 3º DO DECRETO 911/69. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ILEGALIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. DISCUSSÃO NO ÂMBITO DA DEFESA. POSSIBILIDADE. MATÉRIA RELACIONADA DIRETAMENTE COM A MORA. I. Possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão decorrente de arrendamento mercantil. II. Recurso especial não conhecido.” (STJ, REsp 267.758/MG, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/04/2005, DJ 22/06/2005, p. 222).
2. A jurisprudência dominante do STF, sumulada no enunciado de nº 596, já assentou que “AS DISPOSIÇÕES DO DECRETO nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] NÃO SE APLICAM ÀS TAXAS DE JUROS E AOS OUTROS ENCARGOS COBRADOS NAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR INSTITUIÇÕES PÚBLICAS OU PRIVADAS, QUE INTEGRAM O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL” (Súmula do STF, n° 596).
3. A jurisprudência do STJ segue a orientação firmada naquele enunciado sumular do STF, para afirmar que “os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano], nos termos da Súmula 596 do STF”. Portanto, eventual redução judicial dos juros apenas se justifica se comprovado o abuso, que, por sua vez, não se configura pela mera pactuação da taxa de juros em percentual superior a 12% (doze por cento) ao ano (STJ, AgRg no REsp 1066206/MS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/08/2010, DJe 10/09/2010). Precedentes do STJ.
4. Dessa forma, se as disposições do Decreto nº 22.626/1933 [que restringem as taxas de juros a 12% (doze por cento) ao ano] apenas não se aplicam às instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é intuitivo que tais normas se aplicam aos demais agentes financeiros que não integrem o SFN, como é o caso da Apelada. Portanto, a estipulação da taxa de juros em porcentagem superior à de 12% ao ano é vedada a outros agentes financeiros que não sejam integrantes do Sistema Financeiro Nacional, razão pela qual juros de 3% ao mês, equivalentes a 36% ao ano, são inegavelmente abusivos.
5. Na linha dos precedentes mais recentes do STJ, nos contratos de alienação fiduciária, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano indica abusividade dessa taxa, se constatada pelo Tribunal a exorbitância do encargo, no julgamento do caso concreto, tal como configurado na espécie dos autos: - “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. CASO CONCRETO. 1. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade, salvo se for constatada pelo Tribunal de origem a exorbitância do encargo, no julgamento do caso em concreto, tal como na hipótese. 2. É vedado o reexame fático-probatório em sede de recurso especial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.”. (STJ, AgRg no Ag 1270884/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2010, DJe 18/05/2010).
6. Ainda na linha da jurisprudência do STJ, em sede de ação de busca e apreensão, a verificação, no caso concreto, da cobrança de encargos abusivos implica necessariamente descaracterização da mora do devedor, que “só ocorre se houver cobrança abusiva de encargos abusivos no período da normalidade”, como se constata no presente processo: - “(...) 1. A descaracterização da mora do devedor só ocorre se houver cobrança abusiva de encargos abusivos no período da normalidade. (…)” (STJ, AgRg no REsp 1115213/RS, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2010, DJe 10/05/2010).
7. Assim, tem-se que a mora do devedor é descaracterizada, nos casos em que se verificar cobrança de encargos abusivos, decorrentes da aplicação de taxa de juros superior a 12% ao ano, que implica a exorbitância desses encargos.
8. Dispõe a o Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 2°, verbis: - “Art 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver.”.
7. Ao interpretar esse dispositivo, que não foi revogado pelo Código de Defesa do Consumidor, a jurisprudência do STJ orienta no sentido de que “no contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, e o devedor tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do preço pago”, como se lê em inúmeros precedentes: - “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. APELAÇÃO. EFEITOS. NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. PERDA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. - Nos termos do art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei n. 911, de 1º.10.1969, a apelação interposta no pedido de busca e apreensão possui efeito tão-somente devolutivo. - No contrato de alienação fiduciária, o credor tem o direito de receber o valor do financiamento, o que pode obter mediante a venda extrajudicial do bem apreendido, e o devedor tem o direito de receber o saldo apurado, mas não a restituição integral do preço pago. Precedentes. Recurso especial não conhecido.”. (STJ, REsp 401.702/DF, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2005, DJ 29/08/2005, p. 346). - “(...) 1. Nos contratos de aquisição de veículo com garantia de alienação fiduciária permanecem válidas as estipulações do Decreto-lei 911/69, que não foram revogadas pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Não há previsão de devolução dos valores já pagos, cabendo ao devedor o recebimento do saldo apurado com a venda do veículo, se houver. (…)” (STJ, AgRg no REsp 506.882/RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, julgado em 13/02/2007, DJ 12/03/2007, p. 234).
8. Como consequência da aplicação da orientação dada pelo STJ, nos contratos de alienação fiduciária, uma vez efetuada a venda do veículo em questão, o credor deve ressarcir-se de seu crédito e, se houver saldo remanescente do produto da venda, que exceda o valor do débito, este deve ser entregue ao devedor.
9. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.000377-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/11/2010 )
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. REGULARIDADE. ART. 226 E 247 DO CPC. condição de eficácia do processo em relação ao réu. art. 263 do CPC. requisito de validade dos atos processuais que lhe devam suceder. NULIDADE DA SENTENÇA POR NULIDADE DA CITAÇÃO. NOVO PRAZO PARA O RÉU APRESENTAR DEFESA. TEORIA DA CAUSA MADURA.
1. Inobservadas as prescrições do art. 226 do CPC, a citação é nula, como prevê o art. 247 do CPC, verbis: - “Art. 247. As citações e as intimações serão nulas, quando feitas sem observância das prescrições legais”.
2. Em face desses dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça já...
Data do Julgamento:24/11/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho