AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 30, I, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina que são impedidos de exercer a advocacia, “os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
2. Inobstante a existência do dispositivo legal que veda ao advogado o exercício da advocacia contra a Fazenda Pública que o remunera, incumbe à parte autora demonstrar o fato constitutivo do seu direito, com base no art. 333, I, do Código de Processo Civil, juntando aos autos, documentação hábil a comprovar as suas alegações em juízo.
3. Se uma das partes considera os fatos relavantes para a causa, e deseja vê-los apreciados na decisão, deve incumbir-se da responsabilidade pela sua demonstração respectiva.
4. O art. 1º, da Lei nº 9.494/97 determina que se aplicam às tutelas antecipadas os dispostos nos arts. 7º, da Lei nº 4.348/64, art. 1º, § 4º, da Lei nº 5.021/66, e 1º, da Lei nº 8.437/92, razão pela qual a violação daquele dispositivo depende, diretamente, da violação destes últimos dispositivos legais. Ocorre que os dispositivos previstos na Lei nº 4.348/64 e na Lei nº 5.021/66, muito embora vigentes à época do decisum agravado, foram revogados pelo art. 29, da Lei nº 12.016/09, razão pela qual não mais subsistem no ordenamento jurídico. Porém, resta evidente que o art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09, ao indicarem a impossibilidade de concessão de medida liminar em mandado de segurança, extensível à tutela antecipada, para o pagamento de qualquer natureza, manteve, ao menos em tese, a proibição prevista no ordenamento anterior.
4. Com relação à impossibilidade de deferimento de medida liminar quando a mesma providência não puder ser concedida em mandado de segurança (art. 1º, caput, da Lei nº 8.437/92, c/c art. 7º, §§ 2º e 5º, da Lei nº 12.016/09), não há como se negar que o pagamento de vencimentos e a inclusão em folha de pagamento são efeitos secundários da retroação da promoção dos Agravados, aos postos de Capitão QOPM e Major QOPM, determinada pelo juízo de 1º grau Por isso, não há qualquer violação aos dispositivos de lei retromencionados. Precedentes do STF e do TJPI.
5. A previsão contida no art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92, somente se aplica aos casos de liminares satisfativas irreversíveis, o que não é o caso, pois, a qualquer momento, pode haver a improcedência do pedido inicial, sem que haja a impossibilidade de retorno das partes ao status quo ante da relação processual, estando sujeita, portanto, a modificação a qualquer tempo.
6. Não se aplica na presente contenda o disposto no art. 3º, da Lei nº 8.437/92, por tratar de recurso voluntário contra sentença em processo cautelar, proferida contra a Fazenda Pública, que importe em outorga de vencimentos. O caso em análise não teve origem em processo cautelar, mas, sim, em ação de conhecimento pelo procedimento ordinário, com pedido liminar de antecipação parcial da tutela pretendida, razão pela qual também não se aplica ao caso, o art. 1º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92, que determina ser incabível medida cautelar inominada quando impugnado ato de autoridade sujeita, na via de segurança, à competência originária de tribunal.
7. O propósito da norma que se extrai do art. 1º, § 1º, da Lei nº. 8.437/92 é evidenciado por Athos Gusmão Carneiro, ao ensinar que o seu objetivo é “evitar que a competência originária para apreciar a legitimidade de atos de determinadas autoridades seja 'subtraída' ao tribunal, pelo simples expediente de 'substituir' o mandado de segurança por ação cautelar inominada 'satisfativa', incoada perante o juízo de primeira instância”. (Athos Gusmão Carneiro, Da tutela antecipada – exposição didática, 2010, p. 148, n° 83).
8. Daí porque afasto, por completo, o argumento do Agravante segundo o qual a decisão agravada, violou os arts. 1º, da Lei nº 9.494/97, e 1º, caput e § 3º, da Lei nº 8.437/92.
9. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.000149-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/11/2010 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. DEFEITO NA REPRESENTAÇÃO DO ADVOGADO DOS AGRAVADOS. DESCABIMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DE LEI REVOGADOS. CONCESSÃO DE LIMINAR. FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 30, I, da Lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil, determina que são impedidos de exercer a advocacia, “os servidores da administração direta, indireta e fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora”.
2. Inobstante a existência do dis...
Data do Julgamento:10/11/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. CRIME DEFINIDO NA LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO COMUM. CONDUTA TIPIFICADA NO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. 2. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUSTIFICATIVA CONSIGNADA EM ATA. RETARDAMENTO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. CULPA DO ADVOGADO. PROPÓSITO DE ABANDONO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. 3. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS. MULTIPLICIDADE DE JUÍZES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO CASUÍSTICA. EXISTÊNCIA DE MAGISTRADO PREVENTO. PEDIDO DE REDISTRIBUIÇÃO DO PROCESSO REJEITADO. 4. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. Em decorrência da não-recepção da Lei Federal nº 5.250/67, aplica-se às causas decorrentes das relações de imprensa as normas da legislação comum.
2. Para que haja caracterização da perempção é preciso ficar evidenciado o propósito do autor em abandonar a ação, o que não ficou constatado, já que a ausência deste na audiência instrutória foi devidamente justificada em ata, além do que, o retardamento do feito por mais de trinta dias se deu em razão da desídia do seu advogado.
3. Na comarca de Teresina, apenas o juízo da 6ª Vara Criminal detinha competência para julgamento dos crimes definidos na Lei de Imprensa, portanto, afasta-se a possibilidade de interposição casuística da ação. Ademais, nenhuma razão existe para se determinar a redistribuição do feito, já que dentre os juízes competentes, o da 6ª Vara Criminal de Teresina já praticou vários atos no processo, fato que o torna prevento, conforme preceitua o art. 83 do CPP.
4. Ordem de habeas corpus denegada, em total conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.005748-9 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/11/2010 )
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HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL PRIVADA. 1. CRIME DEFINIDO NA LEI DE IMPRENSA. NÃO-RECEPÇÃO DOS DISPOSITIVOS DA LEI PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA LEGISLAÇÃO COMUM. CONDUTA TIPIFICADA NO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO. INDEFERIMENTO. 2. AUSÊNCIA DO QUERELANTE NA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. JUSTIFICATIVA CONSIGNADA EM ATA. RETARDAMENTO DO FEITO POR MAIS DE TRINTA DIAS. CULPA DO ADVOGADO. PROPÓSITO DE ABANDONO DA AÇÃO NÃO DEMONSTRADO. INOCORRÊNCIA DE PEREMPÇÃO. 3. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DAS VARAS. MULTIPLICIDADE DE JUÍZES COMPETENTES. AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO CASUÍSTICA....
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REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN INDEM. DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU QUE POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO LIMINAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POBREZA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 – Não havendo afronta ao princípio do ne bis in idem, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 – Se as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis ao réu a diminuição da pena-base se impõe.
3 – Estando o réu preso desde o início da persecução penal por constituir ameaça à ordem pública e à própria integridade da vítima não tem direito de recorrer em liberdade. Medida liminar denegada.
4 – Não havendo comprovação do estado de pobreza do réu, que sempre foi assistido por advogado particular, denega-se o benefício de assistência judiciária gratuita.
(TJPI | Revisão Criminal Nº 2010.0001.000165-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | Câmaras Reunidas Criminais | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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REVISÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DO NE BIS IN INDEM. DIMINUIÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS AO RÉU QUE POSSIBILITAM A ALTERAÇÃO DO QUANTUM. PEDIDO LIMINAR DE LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDO. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA POBREZA. RÉU ASSISTIDO POR ADVOGADO PARTICULAR. AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1 – Não havendo afronta ao princípio do ne bis in idem, não há que se falar em nulidade da sentença.
2 – Se as circunstâncias...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Consoante entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência, deve-se proceder a uma interpretação extensiva e sistemática do Código de Processo Civil, para admitir seja aplicado o Art. 544, §1º aos recursos de Agravo contra decisões interlocutórias de primeira instância. Assim, o STJ: 3ª Turma, Resp, 258.379-AC, rel. Min. Ari Pargendler; RESP 358367/RS ; RECURSO ESPECIAL (2001/0132053-5); DJ DATA:20/05/2002 PG:00154RESP 297360/SC ; RECURSO ESPECIAL (2000/0143566-3) DJ DATA:04/06/2001 PG:00160.
3. Nas hipóteses que em o advogado declara expressamente, sob as penas da lei, que as cópias juntadas ao Agravo de Instrumento conferem com os documentos originais, o moderno direito processual caminha no sentido de presumir os documentos instruídos no processo como verdadeiros.
4. Quando não se argüi incidente de falsidade documental, não há se falar em impugnação da parte contrária. O simples “questionamento” acerca da autenticidade não tem o condão de afastar a presunção legal relativa de veracidade dos documentos anexados pelos Agravantes.
PROCESSO CIVIL. PEDIDO DE CONVERSÃO EM AGRAVO RETIDO. CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEIO DE LESÃO DE DIFÍCIL OU INCERTA REPARAÇÃO.
1. O agravo retido é a regra para impugnar as decisões interlocutórias, como se lê no art. 522 do CPC. Assim, só excepcionalmente, a decisão interlocutória poderá ser impugnada por meio de agravo de instrumento, ainda na dicção do art. 522, 2ª parte, do CPC.
2. No entanto, a vida inverteu a equação legislativa, porquanto o agravo de instrumento se tornou a regra, e o agravo retido, a exceção, destinada à impugnação das decisões interlocutórias. A inversão dessa equação legislativa, que transformou o agravo de instrumento na regra de impugnação das decisões interlocutórias, deve-se à valorização das decisões interlocutórias, que se deu na ordem inversa da mitigação do papel da sentença de mérito como meio de efetivação da tutela jurisdicional.
3. Nesse contexto, como esclarece Gleydson Kleber Lopes de Oliveira “nos casos em que da decisão interlocutória possa advir dano irreparável ou de difícil reparação, necessariamente o regime a ser adotado pelo recorrente tem que ser o de instrumento, sob pena de poder restar configurada a ausência do interesse recursal”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3).
4. Consequentemente, “em situações incompatíveis com a retenção, à vista do princípio do acesso à Justiça, desde que demonstrada a necessidade, não deve o relator determinar a conversão do agravo de instrumento em retido.”. (V. Gleydson Kleber Lopes de Oliveira, Hipóteses que não se sujeitam à conversão do agravo de instrumento em retido. Exegese do art. 527, II, do CPC, à luz da jurisprudência do STJ, em Poderes do Juiz..., Coord. José Miguel Garcia Medina e outros, 2008, p. 721, nº 3): TJ-PI, Tribunal Pleno, Rel. Originário: Des. José Ribamar Oliveira. Relator para o acórdão: Des. Francisco Landim, j. 22.10.2009.
5. Assim, resta evidente que a arrematação do imóvel resulta, indubitavelmente, em dano irreparável para os Agravantes, cuja perda do bem (expropriação) será definitiva, como é do Art. 694, caput, do CPC.
PROCESSO CIVIL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DEPRECADO. NULIDADE DA DECISÃO. FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAUDE CONTRA CREDORES. DISTINÇÃO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.052 CPC.
1. O artigo 248 do Código de Processo Civil preceitua que “anulado o ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes”.
2. Anulada a decisão do Juízo Deprecante que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, o Juízo Deprecante é o competente para a causa, e, por conseguinte, todos os atos do Juízo Deprecado, desde o deferimento do efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, reputam-se sem efeito.
3. A competência para o julgamento dos Embargos de Terceiro, em virtude do julgamento do Agravo de Instrumento que anulou a decisão que acolheu a exceção de incompetência em favor do Juízo Deprecado, subsiste para o Juízo Deprecante, razão pela qual o Juízo Deprecado não poderia dar seguimento à execução. Por isso, toda e qualquer decisão por ele proferida, como a que determina a realização de hasta pública, é desprovida de validade, uma vez que o órgão jurisdicional que a proferiu (Juízo Deprecado) é incompetente para o processamento e julgamento da causa.
4. Pendente embargos de terceiro, a decisão que designa hasta pública viola o preceito legal do art. 1.052 do CPC e art. 5º, II, da CF.
5. O ato de disposição dos devedores na “iminência” da instauração do processo judicial executivo não configura fraude à execução.
6. Configura-se fraude contra credores “todo ato suscetível de diminuir ou onerar seu patrimônio, reduzindo ou eliminando a garantia que este representa para pagamento de suas dívidas, praticado por devedor insolvente, ou por ele reduzido à insolvência” (Carlos GONÇALVES, Direito Civil Brasileiro, v. I, 2006, p. 410).
7. Por outro lado, a fraude à execução “consiste na realização de um ato de disposição ou oneração de coisa ou direito depois de instaurado um processo cujo resultado poderá ser impossível sem lançar mão desse bem” (Cândido DINAMARCO, op. cit., p. 440-441).
8. A fraude à execução somente se caracteriza quando o ato de disposição é praticado em momento posterior à propositura de demanda executória.
9. Assim, se ocorreu alguma fraude, apenas pode ter sido fraude contra credores, a ser declarada tão somente em ação pauliana, segundo os pressupostos legais.
10. Com efeito, a aplicação do Art. 1.052 do CPC, que suspende o processo de Execução quando pendente julgamento de Embargos de Terceiro, fica prejudicada em face da existência de fraude à execução.
11.Todavia, impende salientar que se faz necessária a prova inequívoca de fraude à execução para afastar a incidência da norma cogente que determina a suspensão do processo.
12. Como já demonstrado, não havendo fraude à execução, aplica-se o art. 1.052 do CPC, que determina a suspensão da execução quando da oposição dos embargos de terceiro.
13.Nestes termos, se a execução está suspensa, o magistrado somente pode determinar a realização de atos urgentes de conservação de bens ou direitos, segundo Art. 793 do CPC.
14. Portanto, o magistrado de primeiro grau, ao realizar, durante a suspensão acarretada pela oposição dos embargos de terceiro, ato tendente à alienação do bem penhorado, designando data para a realização de hasta pública para a arrematação do bem objeto da lide, profere decisão flagrantemente ilegal, porquanto contrária ao disposto no artigo 1.052 do CPC.
15. A Constituição Federal, no Capítulo dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos, consagra o princípio da legalidade que impõe aos particulares e aos Poderes Públicos o dever de agir conforme os ditames da lei.
16. A desobediência ao artigo 1.052 do Código de Processo Civil viola o artigo 5º, II, da Constituição Federal.
17. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 06.003118-2 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/10/2010 )
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO PRELIMINAR. DESNECESSIDADE DE CÓPIAS AUTENTICADAS DESDE QUE O AGVOGADO DECLARE, POR SUA CONTA E RISCO, QUE AS CÓPIAS SÃO AUTÊNTICAS. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA E ANALÓGICA DO ART. 544, §1º, DO CPC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DOS DOCUMENTOS. NECESSIDADE DE INCIDENTE DE FALSIDADE.
1. O Código de Processo Civil pátrio, no que concerne à autenticação dos documentos que instruem o Agravo de Instrumento, prevê em seu art. 544, §1º, a desnecessidade de cópias autenticadas, desde que o Advogado declare, por sua conta e risco, que as cópias são autênticas.
2. Co...
Data do Julgamento:20/10/2010
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo sido o termo de apelação apresentado no prazo legal, e inexistindo nos autos certidão de intimação do advogado constituído da sentença condenatória, considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência. 2. Restando provada a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados não há que se falar em fragilidade do conjunto probatório. 3. Encontrando-se a pena-base devidamente fundamentada em dados concretos, a sua fixação acima do mínimo legal mostra-se proporcional à necessária reprovação e prevenção do crime. 4. Apelações conhecidas e improvidas à unanimidade
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000344-4 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/07/2010 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FLUIÇÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO. TERMO INICIAL. DATA DA INEQUÍVOCA CIÊNCIA. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Tendo sido o termo de apelação apresentado no prazo legal, e inexistindo nos autos certidão de intimação do advogado constituído da sentença condenatória, considera-se como termo inicial a data de sua inequívoca ciência. 2. Restando provada a materialidade e a autoria do delito nas pessoas dos acusados não...
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APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVADE DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE PROCESSUAL, INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. LEI 10.792/2003. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OARA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. APELO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido o termo de apelação assinado no prazo do art. 593, do CPP, a apresentação das razões extemporâneas configura mera irregularidade, não oferecendo óbice ao reconhecimento do recurso. 2. Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.792/2003, no CPP (arts. 185 a 196), não era obrigatória a presença do advogado do réu em seu interrogatório. Preliminar que se rejeita. 3. O conjunto probatório colhido evidencia que a vítima reconheceu os acusados como autores do delito, além disso no momento da prisão os dois acusados foram presos na posse dos pertences da vítima, inclusive sua carteira e seu carro, que foram subtraídos no roubo. 4. Apelação interposta por Antônio do Nascimento Lustosa improvida. 5. Apelação interposta por Diego Leonardo Camarço Oliveira parcialmente provida para adequar o regime inicial da reprimenda em aberto, à unanimidade.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.000407-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 28/06/2010 )
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APELAÇÕES CRIMINAIS.ROUBO QUALIFICADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTEMPESTIVADE DAS RAZÕES RECURSAIS. NULIDADE PROCESSUAL, INTERROGATÓRIO SEM A PRESENÇA DO ADVOGADO. LEI 10.792/2003. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OARA CONDENAÇÃO. REGIME PRISIONAL. APELO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Tendo sido o termo de apelação assinado no prazo do art. 593, do CPP, a apresentação das razões extemporâneas configura mera irregularidade, não oferecendo óbice ao reconhecimento do recurso. 2. Antes das alterações introduzidas pela Lei n.º 10.792/2003, no CPP (arts. 185 a 196), não era obrigatór...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO DEFENDENDO INTERESSES CONTRÁRIOS DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que os dois réus fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a nulidade do feito a partir do seu interrogatório é medida que se impõe. Ordem concedida. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.003073-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/08/2010 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. NULIDADE. COLIDÊNCIA DE DEFESA. ADVOGADO DEFENDENDO INTERESSES CONTRÁRIOS DOS RÉUS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Havendo teses defensivas conflitantes, fica clara a impossibilidade de que os dois réus fossem patrocinados pelo mesmo advogado. É evidente, assim, o conflito de interesses e a colidência de defesa, que provocou prejuízo ao paciente, haja vista a condenação à reprimenda de 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e a nulidade do feito a partir do seu interrogatório é medida que se impõe. Ordem con...
HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRANGIMENTOS ILEGAIS NÃO CONFIGURADOS.
1. É inviável, na via eleita, a discussão a respeito da inocência do réu, bem como, a desconsideração da confissão supostamente forçada, pois que exigiria aprofundado exame de matéria fático-probatória, em descompasso com o rito célere previsto para o writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado.
2. O prazo de 24 horas previsto no art. 306, § 1º, CPP foi obedecido, já que a prisão se deu em 11/05/2010 e sua comunicação ao juiz a quo em 12/05/2010, não havendo, portanto, qualquer ilegalidade na comunicação da prisão ao juiz a quo.
3. Foi assegurado ao paciente, durante o Interrogatório em fl. 58, a recomendação do acusado de ficar calado.
4. Embora a assistência da família seja um direito fundamental do preso, não se pode concluir que o paciente foi alijado do contato com sua família por arbitrariedade do juízo de origem e, mesmo que houvesse constrangimento ilegal, já estaria sanado, constrangimento esse inexistente nos autos, já que o próprio impetrante sequer declinou o lapso de tempo entre a prisão e a comunicação à família.
5. Não tendo o paciente informado o nome de seu advogado, agiu o juiz a quo de acordo com a lei ao comunicar a prisão do mesmo à Defensoria Pública.
6. A homologação da prisão em flagrante do paciente constitui-se mera formalidade legal, não sendo indispensável fundamentação, salvo para relaxar a prisão, o que não foi o caso.
7. Eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si sós, não são suficientes ao deferimento da liberdade do paciente, quando não aliadas ao conjunto probatório.
8. A custódia cautelar justifica-se não só em face do dispositivo legal (art. 312, do CPP), provada a existência do crime e havendo indícios suficientes de autoria, bem como, na gravidade do delito que é imputado ao paciente motivador de inquietação social, notadamente pelo modus operandi.
9. Ordem denegada. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2010.0001.002920-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/08/2010 )
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HABEAS CORPUS. 1. ALEGAÇÃO DE INOCÊNCIA E DESCONSIDERAÇÃO DA CONFISSÃO SUPOSTAMENTE FORÇADA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. 2. COMUNICAÇÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE AO JUIZ. PRAZO DE 24 HORAS OBEDECIDO. 3. NÃO GARANTIA AO ACUSADO DO DIREITO DE PERMANECER CALADO. 4. NÃO FOI ASSEGURADA ASSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. 5. NÃO COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. 6. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. 7. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS DO PACIENTE. DIRITO À LIBERDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312, CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADA. CONSTRA...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – De acordo com certidão constante nos autos, o advogado do recorrente fez carga dos autos no dia 08 de novembro de 2005, tendo ciência inequívoca da sentença ora combatida.
II – Portanto, a partir da referida data começa a correr o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta somente no dia 26 de dezembro de 2005, quando já ultrapassado o prazo.
III – Apelação Cível não conhecida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002098-9 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/07/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – De acordo com certidão constante nos autos, o advogado do recorrente fez carga dos autos no dia 08 de novembro de 2005, tendo ciência inequívoca da sentença ora combatida.
II – Portanto, a partir da referida data começa a correr o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta somente no dia 26 de dezembro de 2005, quando já ultrapassado o prazo.
III – Apelação Cível não conhecida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJP...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – De acordo com certidão constante nos autos, o advogado do recorrente fez carga dos autos no dia 21 de janeiro de 2004, tendo ciência inequívoca da sentença ora combatida.
II – Portanto, a partir da referida data começa a correr o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta somente no dia 13 de fevereiro de 2004, quando já ultrapassado em 08 (oito) dias o prazo.
III – Apelação Cível não conhecida.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002443-1 | Relator: Des. Antônio Peres Parente | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2010 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. CARGA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. INÍCIO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I – De acordo com certidão constante nos autos, o advogado do recorrente fez carga dos autos no dia 21 de janeiro de 2004, tendo ciência inequívoca da sentença ora combatida.
II – Portanto, a partir da referida data começa a correr o prazo recursal, sendo intempestiva a apelação interposta somente no dia 13 de fevereiro de 2004, quando já ultrapassado em 08 (oito) dias o prazo.
III – Apelação Cível não conhecida.
IV- Decisão por vot...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da publicação da decisão proferida ou, no caso, da data em que o advogado teve carga dos autos, com ciência inequívoca da decisão recorrida.
II- Verifica-se, in casu, que a decisão agravada encontra-se em harmonia com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, firmada no sentido de que, tendo a parte feito carga dos autos, considera-se regularmente intimada, passando a correr daí o prazo para interposição do recurso, independentemente de publicação do Diário Oficial ou da juntada do mandado cumprido, ou por analogia, do Aviso de Recepção postal.
III- Com isto, havendo registro nos autos atestando que houve a retirada do processo do Cartório por pessoa autorizada pelo patrono da parte, ainda que apenas para fotocopiá-lo, este ato, por si só, já caracteriza ciência inequívoca da decisão.
IV-Agravo Regimental não conhecido, nos termos do art. 557, do CPC.
V- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000538-6 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/04/2010 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONSULTA DOS AUTOS POR ADVOGADO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS QUE ESTEJAM APTOS A ATACAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO QUE IMPLICA NO SEU NÃO CONHECIMENTO.
I- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é remansosa no sentido de que, para fins de intimação, o início do prazo para se recorrer dá-se a partir da data da p...
APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. FACULTATIVIDADE. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA POSTERIOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PÓS-EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO NO SERASA. DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em razão da vulnerabilidade jurídica da empresa Apelada, as partes litigantes deste processo caracterizam-se como consumidora e fornecedora de serviços, nos termos do art. 2º e 3º do CDC.
2. A juntada do Estatuto Social da Empresa não constitui peça obrigatória, tornando-se imprescindível, somente quando haja dúvida fundada acerca da legitimidade de quem atua como seu representante.
3. A ausência de procuração do advogado de uma das partes constitui vício sanável, nos termos do art. 13 do CPC.
4.No caso dos autos, o ato unilateral e volitivo constante da solicitação de encerramento dos serviços prestados pela empresa de telefonia foi subscrito pelo representante legal da empresa Autora, ora Apelada.
5. A cobrança por parte da empresa de telefonia é indevida somente se o consumidor, após a solicitação de cancelamento, se abstém da utilização dos serviços contratados. Caso contrário, a continuidade na utilização dos serviços, sem a possibilidade da cobrança, configuraria abuso de direito e enriquecimento ilícito, por parte do consumidor, com base na pós-eficácia das relações contratuais.
6. A não interrupção na utilização dos serviços pactuados, pelo usuário, após o pedido de cancelamento, fere o princípio da boa-fé objetiva, que rege os contratos, desde as tratativas negociais até mesmo depois da extinção da própria avença contratual.
7. De acordo com a teoria do venire contra factum proprium, aquele que adere a uma determinada forma de proceder não pode opor-se às conseqüências dela resultantes, ao adotar posições contraditórias, em decorrência das expectativas legítimas que emergem para a outra parte.
8. É legal a cobrança das faturas não pagas até a data do referido cancelamento, bem como, diante da inadimplência da devedora, a solicitação de inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, o que revela exercício regular de direito do credor.
9. Inexistindo nexo de causalidade entre a conduta e o dano, não há que se falar em obrigação de indenizar.
10. Honorários sucumbenciais fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais) em favor do Apelante.
11. Apelação conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.003003-8 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/05/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PESSOA JURÍDICA. APLICABILIDADE DO CDC. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. ESTATUTO SOCIAL DA EMPRESA. FACULTATIVIDADE. PROCURAÇÃO. ADVOGADO. JUNTADA POSTERIOR. RESILIÇÃO CONTRATUAL. OCORRÊNCIA. PÓS-EFICÁCIA DAS RELAÇÕES CONTRATUAIS. CONTINUIDADE NA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA. TEORIA DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. INSCRIÇÃO NO SERASA. DEVIDA. DÉBITO EXISTENTE. DANO MORAL E MATERIAL. NÃO CONFIGURADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. Em razão da vulnerabilidade jurídica da empresa Apelada, as partes litigantes deste processo caracterizam-se c...
Data do Julgamento:26/05/2010
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 2. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA 3. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VALOR DO DIA-MULTA NÃO FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A simples declaração da vítima, figurando em consonância com outras provas produzidas, consiste em elemento legítimo para subsidiar o édito condenatório.
2. Sendo oportunizado ao advogado do réu acompanhar a inquirição das testemunhas, facultando-lhe a formulação de perguntas e objeções, resta fulminada qualquer possibilidade de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
3. Conforme precedentes do STJ, a realização da acareação é medida facultativa, não subsistindo qualquer vício decorrente da sua ausência..
4. Diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, amplamente desfavoráveis ao acusado, poderia o juiz, na verdade, ter exasperado ainda mais a pena-base fixada.
5. Não possuindo a vítima mais de 60 (sessenta) anos, descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
6. Sendo omissa a sentença quanto a fixação do valor do dia-multa, e tratando-se de erro meramente material, cumpre-se corrigi-lo de ofício.
7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de reclusão imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, mantendo-se a condenação ao pagamento de 100 (cem) dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigentes ao tempo do fato, mantendo-se o regime semiaberto, consoante dispõe o art. 33, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003320-3 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM OUTRAS PROVAS. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 2. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA 3. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VALOR DO DIA-...
APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 2. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 3. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISSO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VALOR DO DIA-MULTA NÃO FIXADO. CORREÇÃO DE OFÍCIO. 7. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Sendo oportunizado ao advogado do réu acompanhar a inquirição das testemunhas, facultando-lhe a formulação de perguntas e objeções, resta fulminada qualquer possibilidade de ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.
2. Conforme precedentes do STJ, a realização da acareação é medida facultativa, não subsistindo qualquer vício decorrente da sua ausência.
3. A simples declaração da vítima, figurando em consonância com a prova documental produzida, consiste em elemento legítimo para subsidiar o édito condenatório.
4. Diante das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, amplamente desfavoráveis ao acusado, poderia o juiz, na verdade, ter exasperado ainda mais a pena-base fixada.
5. Não possuindo a vítima mais de 60 (sessenta) anos, descabe a incidência da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “h”, do CP.
6. Sendo omissa a sentença quanto a fixação do valor do dia-multa, e tratando-se de erro meramente material, cumpre-se corrigi-lo de ofício.
7. Recurso parcialmente provido, reduzindo-se a pena de reclusão imposta ao réu para 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses, mantendo-se a condenação ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixando-se o valor de cada dia-multa no valor de 02 (dois) salários mínimos vigente ao tempo do fato, mantendo-se o regime semi-aberto, consoante dispõe o art. 33, do Código Penal.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2009.0001.003314-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/03/2010 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. EXTORSÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. 1. INQUIRIÇÃO DAS TESTEMUNHAS. PRESENÇA DO ADVOGADO DO RÉU. AUSÊNCIA DE OBJEÇÕES. PRINCIPIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. OBSERVÂNCIA. 2. PEDIDO DE ACAREAÇÃO. INDEFERIMENTO. REALIZAÇÃO FACULTATIVA. VÍCIO INEXISTENTE. 3. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. CONSONÂNCIA COM A PROVA DOCUMENTAL. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA COMPROVADAS. 4. FIXAÇÃO DA PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AMPLAMENTE DESFAVORÁVEIS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 5. VÍTIMA MENOR DE SESSENTA ANOS. AGRAVANTE. ART. 62, INCISSO II, ALÍNEA “H”, CP. NÃO-INCIDÊNCIA. 6. ERRO MATERIAL. VAL...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO JUS POSTULANDI. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADVOGADO NOS PROCESSOS. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHCIDO E PROVIDO.
I – Mesmo tendo natureza eminentemente administrativa, o requerimento de retificação da certidão de casamento deve se desenvolver segundo regras legais pré-estabelecidas, dependentes para sua aplicação de conhecimento técnico-jurídico, fazendo-se indispensável a representação judicial da parte interessada por advogado, obedecendo-se aos requisitos previstos nos art. 282 e 283, do CPC.
II – Apelação Cível conhecida e provida, acolhendo a preliminar de ausência de capacidade postulatória suscitada pelo Apelante.
III – Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Cível Nº 04.002535-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/02/2010 )
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE CASAMENTO. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULÓRIA. PRESSUPOSTO PROCESSUAL DO JUS POSTULANDI. ACOLHIMENTO. NECESSIDADE DE ADVOGADO NOS PROCESSOS. REQUISITO ESSENCIAL. RECURSO CONHCIDO E PROVIDO.
I – Mesmo tendo natureza eminentemente administrativa, o requerimento de retificação da certidão de casamento deve se desenvolver segundo regras legais pré-estabelecidas, dependentes para sua aplicação de conhecimento técnico-jurídico, fazendo-se indispensável a representação judicial da parte interessada por advogado, obedecendo-...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUDIÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade da presença de advogado no interrogatório do réu só adveio com a vigência da Lei nº 10.792/2003, inexistindo prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, conforme preceitua o art. 2º, do CPP.
2. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e a existência de fortes indícios que apontam o recorrente como autor da prática delituosa, sendo suficientes para submetê-lo ao júri popular.
3. Recurso improvido.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2009.0001.002848-7 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 20/10/2009 )
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. NULIDADE DO INTERROGATÓRIO. AUSÊNCIA DE ADVOGADO. AUDIÊNCIA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 10.792/2003. PRELIMINAR REJEITADA. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. MANUTENÇÃO DA PRONÚNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A obrigatoriedade da presença de advogado no interrogatório do réu só adveio com a vigência da Lei nº 10.792/2003, inexistindo prejuízo dos atos realizados sob a vigência da lei anterior, conforme preceitua o art. 2º, do CPP.
2. Os elementos probatórios invocados na sentença comprovam a materialidade do delito e...
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO E ESTUPRO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEVER DO ADVOGADO DE INSTRUIR CORRETAMENTE O PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. É deficiente a impetração que não traz aos autos a cópia da decisão que decretou a medida constritiva, documento indispensável à análise da pretensão.
2. Consoante firme jurisprudência do STJ, tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado regularmente constituído, é seu o ônus de instruir corretamente o pedido.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2009.0001.004301-4 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 07/12/2009 )
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HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A ROUBO E ESTUPRO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DA DECISÃO QUE DECRETOU A MEDIDA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. DEVER DO ADVOGADO DE INSTRUIR CORRETAMENTE O PEDIDO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. É deficiente a impetração que não traz aos autos a cópia da decisão que decretou a medida constritiva, documento indispensável à análise da pretensão.
2. Consoante firme jurisprudência do STJ, tratando-se de habeas corpus impetrado por advogado regularmente constituído, é seu o ônus de instruir corretamente o pedido.
3. Ordem de Habeas Corpus não conhecida.
(TJPI | Habeas Co...
PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa, uma vez que este não constitui peça obrigatória na formação do Agravo de Instrumento, somente sendo exigido se essencial ao deslinde da causa, o que não é o caso dos autos. Precedentes do STJ.
2. A ADPF nº 130 declarou que a Lei de Imprensa (Lei nº 5.250/67) não foi recepcionada pela Constituição Federal, razão pela qual a aplicação da referida lei deve ser afastada, e a lide analisada, tão somente, à luz da legislação civil e constitucional pertinente.
3. Colisão entre dois direitos fundamentais. De um lado, a liberdade de pensamento (art. 5º, IV, CF), bem como a livre manifestação desse pensamento (art. 5º, IX, CF) e o acesso à informação (art. 5º, XIV, CF e art. 220, caput, e parágrafo 1º, da CF). E, de outro, a inviolabilidade dos direitos à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas. Ambos têm proteção constitucional, e, para solucionar tal colisão, hão de serem consideradas as circunstâncias do caso concreto, com o objetivo de estabelecer qual princípio deve prevalecer.
4. A divulgação de denúncias relativas à atividade jurisdicional do magistrado, não constitui ofensa à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade de expressão, bem como, o direito meta-individual à informação, já que a vida pública dos magistrados, como a dos políticos, pode ser objeto de informação, nos veículos de comunicação, quando não de critica ou censura de opinião pública organizada, ou difusa, já que os atos da vida pública, tendo por destinatários a sociedade ou os grupos sociais que se formam no âmbito dela, extrapolam à esfera privada da pessoa.
5. A vida privada, enquanto protege as sombras da pessoa, no seio estrito de sua intimidade, a vida pública deixa a pessoa exposta à acrimônia da opinião pública ou à informação dos modernos veículos de comunicação, muito embora a presunção de inocência, como valor constitucional, impeça que se faça da notícia acusação ou libelo contra o homem público, que não foi julgado por sentença condenatória com eficácia de coisa julgada.
6. Não se configura, portanto, lesão à moral, a simples reprodução pela imprensa falada, escrita ou televisiva, de irregularidades, narradas em denúncia oferecida pelo Ministério Público, com animus narrandi, numa atividade que não ultrapassa os limites da narrativa histórica dos fatos da causa.
7. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 01.000195-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 01/12/2009 )
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PROCESSUAL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAPACIDADE POSTULATÓRIA DO ADVOGADO DA AGRAVANTE. VERIFICADA. DESCUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 57 C/C O § 3º DO ART. 58, DA LEI DE IMPRENSA. LEI DE IMPRENSA NÃO RECEPCIONADA PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME DA CAUSA À LUZ DA LEGISLAÇÃO CIVIL E CONSTITUCIONAL. PONDERAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS EM COLISÃO. DIREITO À INFORMAÇÃO VERSUS DIREITO À IMAGEM. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar a capacidade postulatória do advogado do Agravante, não se faz necessário a juntada do Contrato Social da empresa,...
Data do Julgamento:01/12/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. O Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo dos advogados da Agravada Regimental e, também, no tocante à juntada da procuração.
2. Ausente peça obrigatória à formação do recurso, qual seja, a procuração passada aos advogados da Agravada Regimental, que os habilitou a atuar no feito, de acordo com o art. 525, I, do CPC, o Agravo de Instrumento é inadmissível,
3. Não é possível a juntada posterior de peça considerada obrigatória, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, no momento da interposição do Agravo de Instrumento
4. É dever do Agravante zelar pela perfeita formação do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso.
5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001564-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/06/2009 )
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. O Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo dos advogados da Agravada Regimental e, também, no tocante à juntada da procuração.
2. Ausente peça obrigatória à formação do recurso, qual seja, a procuração passada aos advogados da Agravada Regimental, que os habilitou a atuar no feito, de acordo com o art. 525, I, do CPC, o Agravo de Instrumento é inadmis...
Data do Julgamento:16/06/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. A Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo do advogado do Agravado Regimental e, também, no tocante à juntada de substabelecimento.
2. O substabelecimento, mesmo não constando das peças obrigatórias contidas no art. 525, I, do CPC, é indispensável à formação do Agravo de Instrumento, pois habilita o advogado do Agravado Regimental a atuar no processo em tela.
3. Não é admissível a juntada posterior de peça considerada obrigatória, haja vista a ocorrência de preclusão consumativa, no momento da interposição do Agravo de Instrumento
4. É dever da Agravante zelar pela perfeita formação do Agravo de Instrumento, sob pena de não-conhecimento do recurso.
5. Agravo Regimental conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001490-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/03/2009 )
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. ÔNUS DO AGRAVANTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. IMPROVIMENTO.
1. A Agravante Regimental não cumpriu o disposto nos arts. 524, III, e 525, I, do CPC, na parte referente ao nome e endereço completo do advogado do Agravado Regimental e, também, no tocante à juntada de substabelecimento.
2. O substabelecimento, mesmo não constando das peças obrigatórias contidas no art. 525, I, do CPC, é indispensável à formação do Agravo de Instrumento, pois habilita o advogado do Agravado Regimental a atuar no processo...
Data do Julgamento:24/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho