PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO– ADVOGADO FEZ CARGA DOS AUTOS EM SETEMBRO DE 2013 E NÃO DEVOLVEU- EXCESSO DE PRAZO – DESÍDIA- OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
1. O fato do seu advogado ter falhado em retornar os autos processuais não pode servir como justificativa ao constrangimento ilegal do paciente.
2. Diante do extravio dos autos, o procedimento de busca e apreensão deveria ter sido determinado com brevidade, motivo pelo qual se verifica a presença de desídia do Judiciário.
3. Na hipótese, o paciente encontra-se preso há 2 (dois) anos e 7 (sete) meses, o que extrapola injustificadamente o prazo de sua duração, motivo pelo qual impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo na formação da culpa.
4. Ordem concedida parcialmente, com a aplicação de cautelares substitutivas à prisão.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.001670-9 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 21/07/2015 )
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PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ROUBO– ADVOGADO FEZ CARGA DOS AUTOS EM SETEMBRO DE 2013 E NÃO DEVOLVEU- EXCESSO DE PRAZO – DESÍDIA- OCORRÊNCIA – CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO – ORDEM CONCEDIDA
1. O fato do seu advogado ter falhado em retornar os autos processuais não pode servir como justificativa ao constrangimento ilegal do paciente.
2. Diante do extravio dos autos, o procedimento de busca e apreensão deveria ter sido determinado com brevidade, motivo pelo qual se verifica a presença de desídia do Judiciário.
3. Na hipótese, o paciente encontra-se preso há 2 (dois) anos e 7 (sete)...
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇAO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE- AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - E dever do agravante, já quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de todas as peças tidas como obrigatórias, dentre elas, como pontificado no art. 525, I , do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado do agravado ou com a comprovação, desde logo, de sua ausência nos autos principais, mediante certidão expedida pela Secretaria onde tem curso o feito, sob pena de ser negado seguimento ao agravo.
2- A dispensa de apresentação de procuração dos entes municipais somente se aplica nas hipóteses em que esses são representados por procuradores, o que não é a hipótese dos autos.
3- Recurso não conhecido à unanimidade.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.001545-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/07/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE REGULARIDADE FORMAL - FALTA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELA AGRAVADA - MUNICÍPIO REPRESENTADO POR ADVOGADO - NECESSIDADE DE PROCURAÇAO - NÃO CONHECIMENTO QUE SE IMPÕE- AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1 - E dever do agravante, já quando da interposição do agravo de instrumento, a juntada de todas as peças tidas como obrigatórias, dentre elas, como pontificado no art. 525, I , do Código de Processo Civil, a procuração outorgada ao advogado do agravado ou com a comprovação, desde logo, de sua ausência nos autos principais, mediante c...
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2015.0001.000256-5. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. MAIOR PARTE DA DILAÇÃO PROCESSUAL PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A alegação de ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2015.0001.000256-5, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto, inexistindo fato novo que modifique o entendimento anterior, inviável nova apreciação desta alegação, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
2. O paciente foi citado por edital, permanecendo em local incerto e não sabido, sendo intimado pessoalmente em 17/09/14, havendo o advogado constituído, mesmo intimado, deixado de apresentar defesa prévia no prazo legal; o paciente foi intimado para constituir novo advogado a fim de dar continuidade a sua defesa, mas somente no dia 17/12/2014, através de Defensor Público, foi apresentada resposta à acusação; o início da instrução foi marcado para o dia 20/03/2015, mas a defesa do outro acusado requereu o adiamento da audiência alegando impossibilidade de comparecer em juízo; iniciada a instrução no dia 10/04/2015, foi remarcada a continuação para o dia 15/06/2015, onde consta no Sistema Themis a realização da referida audiência. Portanto, a maior parte da dilação temporal foi ocasionada pela defesa, de forma que nos termos da súmula nº 64 do STJ: “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa”.
3. Pedido parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2015.0001.003555-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 24/06/2015 )
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HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA CAUTELAR. PEDIDO JÁ APRECIADO E REJEITADO NO HC Nº 2015.0001.000256-5. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO. MAIOR PARTE DA DILAÇÃO PROCESSUAL PROVOCADA PELA DEFESA. SÚMULA 64 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DENEGADO.
1. A alegação de ausência dos pressupostos e requisitos da prisão preventiva, já foi apreciada e rejeitada no HC nº 2015.0001.000256-5, tratando-se de mera repetição de pedido. Portanto, inexistindo fato novo que...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR. NECESSIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O benefício da Justiça Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de ter contratado advogado particular, por si só, não se mostra bastante para dizer em condições de arcar com as custas do processo. Agravante que comprovou fazer jus ao beneplácito legal.Deferimento que é de rigor.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.002743-3 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/06/2015 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO CONCESSUAL. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PARTICULAR. NECESSIDADE CONFIGURADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. O benefício da Justiça Gratuita é destinado àqueles que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. O fato de ter contratado advogado particular, por si só, não se mostra bastante para dizer em condições de arcar com as custas do processo. Agravante que comprovou fazer jus ao beneplácito legal.Deferimento que é de rigor.
(TJPI | Agravo de Instrumento N...
PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE DO JUÍZO EM RELAÇÂO AO ADVOGADO DO EXCIPIENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Não configura parcialidade do magistrado as decisões por ele proferidas que, embora, contrárias aos interesses do excipiente e de seu advogado foram devidamente fundamentadas, não havendo violação ao art. 254, do CPP, tampouco aos arts. 134 e 135, do CPC. 2. Não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 254 do CPP não há como reconhecer a suspeição do magistrado. 3. Exceção de Suspeição rejeitada à unanimidade.
(TJPI | Exceção de Suspeição Nº 2015.0001.001123-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 14/05/2015 )
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PROCESSO PENAL. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE MAGISTRADO. ALEGAÇÃO DE ANIMOSIDADE DO JUÍZO EM RELAÇÂO AO ADVOGADO DO EXCIPIENTE. TRATAMENTO DESRESPEITOSO. IMPARCIALIDADE DO MAGISTRADO NÃO CONFIGURADA. HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 254 DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. EXCEÇÃO REJEITADA. 1. Não configura parcialidade do magistrado as decisões por ele proferidas que, embora, contrárias aos interesses do excipiente e de seu advogado foram devidamente fundamentadas, não havendo violação ao art. 254, do CPP, tampouco aos arts. 134 e 135, do CPC. 2. Não verificada a ocorrência de quaisquer das hipóteses do artigo 254...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVOU A INJUSTA AGRESSÃO. ACUSADO APRESENTOU ATESTADO DE POBREZA ENTRETANTO FOI REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Inicialmente, é importante elucidar que embora o Apelante não confesse a contravenção penal indigitada, o comportamento punível está evidenciado com detalhes pelas provas produzidas nos autos, bem como nas declarações da vítima, sua filha, e das testemunhas ouvidas em juízo, guardando compatibilidade com os fatos descritos na denúncia, amoldando-se a conduta a infração penal nela especificada.
2. Carece de sorte o pleito de absolvição por insuficiência de provas com vistas a desacreditar o depoimento da vítima, posto ser sabido que em crimes desse jaez, cometidos às escondidas, deve-se dar maior atenção às palavras da vítima, mormente quando harmoniosas e coesas com os demais elementos dos autos, como ocorre in casu.
3. A materialidade delitiva e a autoria está comprovada pelos depoimentos da vítima (fls. 07 e DVD – fls. 77) e das testemunhas (fls. 05/06 e DVD – fls. 77).
4. O depoimento da vítima, na fase inquisitiva e judicial, foi convincente quanto à existência e a dinâmica dos fatos.
5. Mediante essas considerações, rejeito a alegação defensiva, posto que há nos autos prova da ocorrência do delito e de sua autoria.
6. Frisa-se que, para a aplicação da excludente de ilicitude da legítima defesa pressupõe o preenchimento de alguns requisitos, quais sejam, agressão injusta, atual ou iminente, contra direito próprio ou alheio, e reação com emprego de meios necessários e o uso moderado desses meios. Entretanto, a defesa não comprovou a injusta agressão sofrida pelo Apelante. De modo que, não restando comprovado que a existência de injusta agressão, atual ou iminente, ou sequer uso moderado dos meios que justificassem a ação delituosa e existindo materialidade do fato e de autoria, se torna indubitável a condenção do Apelante.
7. A pena de multa, também conhecida como pena pecuniária, é uma sanção penal, consistente na imposição ao condenado da obrigação de pagar ao fundo penitenciário determinada quantia em dinheiro, calculada em dia-multa, atingindo, diretamente, o patrimônio do condenado.
8. Entretanto, é oportuno mencionar que é pacífico o entendimento de que a fixação da pena de multa deve ocorrer em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias multa, considerando-se as circunstâncias judiciais, conforme o artigo 59, inciso II, do CP
9. Segundo o Superior Tribunal de Justiça, o acusado mesmo beneficiário da assisteência gratuita deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do artigo 804, do CPP.
10. Apesar de o Apelante ter juntado atestado de pobreza (fls. 52), foi patrocionado por advogado particular (procuração fls. 51), o que reforça o entendimento pela manuntenção das custas processuais.
11. Portanto, indefiro o pleito de desconsideração do pagamento da pena de multa suscitado pelo Apelante, tendo em vista que constitui sanção de caráter penal, não existindo previsão legal que autorize a sua isenção.
12. Apelação Criminal conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.008969-1 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/04/2015 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PRATICAR VIAS DE FATO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS E MULTA. LEGÍTIMA DEFESA. NÃO CONFIGURADO. NÃO COMPROVOU A INJUSTA AGRESSÃO. ACUSADO APRESENTOU ATESTADO DE POBREZA ENTRETANTO FOI REPRESENTADO POR ADVOGADO PARTICULAR. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Inicialmente, é importante elucidar que embora o Apelante não confesse a contravenção penal indigitada, o comportamento punível está evidenciado com detalhes pelas provas produzidas nos autos, bem como nas declarações da vítima, sua filha, e da...
MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSENCIA DE OFENSA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, ora autoridade coatora, designou audiência de conciliação da Ação de Cobrança, sem, contudo, intimar os advogados do ora Impetrante.
2. Sobre a necessidade ou não da intimação do causídico para a audiência de conciliação, entendo que a irresignação do Impetrante, não se justifica, pois a tentativa de conciliação é dirigida às partes, pessoalmente, e não aos seus patronos, não havendo também nos autos qualquer prova de prejuízo sofrido pela parte ora Impetrante, uma vez que a proposta de conciliação tornou-se infrutífera.
3. Deste modo, designada a audiência à tentativa de conciliação, torna-se dispensável a presença dos advogados, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
4. Segurança denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.003153-2 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 30/03/2015 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA INTIMAÇÃO PARA AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSENCIA DE OFENSA. SEGURANÇA DENEGADA.
1. In casu, o MM. Juiz a quo, ora autoridade coatora, designou audiência de conciliação da Ação de Cobrança, sem, contudo, intimar os advogados do ora Impetrante.
2. Sobre a necessidade ou não da intimação do causídico para a audiência de conciliação, entendo que a irresignação do Impetrante, não se justifica, pois a tentativa de conciliação é dirigida às partes, pessoalmente, e não aos seus patronos, não havendo também nos autos qualquer prova de prejuízo sofrido pela parte ora I...
APELAÇÃO CRIMINAL N° 2014.0001.007820-6 (UNIÃO / VARA ÚNICA)
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC – RÉU QUE, NA OCASIÃO, ACABOU POR CONFESSAR O CRIME – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO.
1. A análise dos autos demonstra que o defensor público nomeado para defender os réus não foi intimado para audiência de instrução e julgamento, razão pela qual fora designado um curador ad hoc para a ocasião. 2. Na mesma oportunidade, o réu Raimundo Moreira da Silva Júnior tomou para si a responsabilidade pelos eventos delitivos, confessando o crime. 3. Resta evidente que houve falha na defesa técnica, sendo este fato prejudicial ao réu, uma vez o defensor ad hoc emitiu razões finais em que se posicionou favoravelmente à condenação. 4. A situação se mostra ainda mais crítica quando se tem em vista que nem ao menos houve a entrevista prévia e reservada entre o causídico e os acusados, sendo claro que o referido agente não possuía qualquer conhecimento mínimo acerca do processo. 5. Apelação conhecida e provida para anular o feito tão somente em relação ao réu Raimundo Moreira da Silva Júnior, sendo mantida a absolvição do segundo acusado a fim de evitar reformatio in pejus indireta.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado Marcelo da Silva, absorvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na Comarca, inclusive, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Relator):
O representante do Ministério Público, com serventia junto à Comarca de União, denunciou RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR e MARCELO DA SILVA, qualificados nos autos, por terem praticado o delito tipificado no art. 155, §4º, IV do Código Penal (furto qualificado).
Consta dos autos que os réus, no dia 26.08.2009, invadiram a residência da vítima Ossian Nascimento Melo, ocasião em que subtraíram diversos bens móveis.
Documentos de fls. 04/43.
A denúncia foi recebida nos termos em que foi ofertada, já que veio acompanhada de elementos sólidos que fundamentaram a tipificação (fl. 45).
Determinada a citação dos acusados, estes permaneceram inertes em apresentar defesa (fl. 49), razão pela qual foi nomeado defensor público para tal intento (fl. 51).
Finda a instrução criminal, a MM. Juíza a quo exarou a sentença de fls. 79/80, condenando unicamente o réu Raimundo Moreira da Silva, nos seguintes termos:
“Ponderadas, deste modo, as circunstâncias judiciais, tratando-se de furto qualificado, fixo a pena-base em dez (10) dias-multa, no quantum correspondente a um trigésimo do maior salário-mínimo vigente à época do fato, a ser corrigida quando da execução (art. 49, §2º, CP).
A pena de reclusão deverá ser cumprida, desde o início, em regime aberto, na Delegacia local.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos do benefício (art. 77 do CP), suspendo a execução da pena privativa de liberdade, pelo prazo de dois anos, mediante as seguintes condições:
1. Nos primeiros seis (06) meses do prazo, o réu deverá prestar serviços à comunidade;
2. Durante todo o período de prova, deverá comparecer semanalmente em juízo, para informar sobre suas atividades, e não poderá mudar de residência sem comunicar o juízo.”
Irresignado com a r. sentença, o condenado interpôs o recurso de apelação de fls. 85/94. Em suas razões, a parte alegou, preliminarmente, a nulidade do processo, haja vista que o defensor dativo não apresentou defesa eficaz, eximindo-se de debater profundamente acerca da inexistência de provas da autoria delitiva.
No mérito, arguiu a inexistência de provas que permitam a condenação, eis que tanto o inquérito como a instrução criminal não foram capazes de ligar o réu aos eventos danosos. Por fim, sustentou que, acaso reconhecida autoria e materialidade, o crime deve ser atribuído apenas na sua forma simples, na medida em que não houve qualquer rompimento de barreira.
Nas contrarrazões de fls. 97/101, o Ministério Público de primeiro grau requereu o improvimento do recurso e manutenção da sentença em todos os seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, em parecer de fls. 109/117, opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo.
É o relatório.
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO (Relator):
1.DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porque se encontram presentes os pressupostos processuais de admissibilidade para tanto.
2. PRELIMINARES
2.1 – Deficiência na Defesa Técnica:
O recorrente sustenta, por meio de preliminar, a nulidade procedimental do feito, na medida em que o defensor dativo nomeado pelo juízo quedou-se inerte em apresentar uma defesa eficiente.
Sobre este ponto, importante analisar o contexto fático, de modo que é possível sublinhar a seguinte concatenação de atos: os réus foram citados para apresentação de defesa escrita mas sequer chegaram a constituir causídico. Consequentemente, o juízo nomeou defensor público para a representação judicial das partes. Assim, houve manifestação às fls. 52/54 e 55/57, ocasião em que foi apresentada a tese defensiva acerca da inexistência de justa causa para o início da ação penal, vez que ausentes elementos que denotem a autoria e materialidade do crime.
Posteriormente, quando da realização da audiência de instrução e julgamento, sequer houve a intimação do defensor nomeado, donde fora designado um curador ad hoc para os acusados. Nesta mesma oportunidade, o réu Raimundo Moreira da Silva Júnior tomou para si a responsabilidade pelos eventos delitivos, confessando o crime.
Em alegações finais, formuladas na própria audiência, o representante do Ministério Público promoveu debate pela absolvição do réu Marcelo da Silva, mas pugnando pela condenação do réu Raimundo Moreira da Silva Júnior, sobretudo diante da confissão. Destarte, o defensor constituído para o ato emitiu considerações remissivas ao parecer do órgão de acusação.
Consigno que o entendimento dominante assevera que as nulidades processuais, mesmo de ordem absoluta, demandam a comprovação clara e precisa do prejuízo, em atendimento à máxima da instrumentalidade das formas. Aliás, o caso aqui tratado dispõe até mesmo de súmula específica, conforme literalidade do verbete 523 do STF:
súmula 523, STF: No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu.
Forte no argumento de que inexistiu prejuízo à defesa, o Ministério Público, tanto de primeiro como de segundo grau, pugnou pelo afastamento da preliminar ora levantada.
No entanto, em que pese todo o respeito pelo ilustre órgão ministerial, entendo que a situação realmente denota-se anômala, até mesmo aberrante, donde houve ataque direto ao direito constitucional da ampla defesa, culminando em imediato prejuízo aos direitos e garantias fundamentais que amparam o acusado.
O debate acerca das nulidades processuais, notadamente no âmbito penal, é de sensibilidade ímpar dentro da dogmática jurídica. Uma rápida leitura acerca da exposição de motivos do Código de Processo Penal deixa assente a ideologia que inspirou a legislação editada em 1941:
II. (...) “As nossas vigentes leis de processo penal asseguram aos réus, ainda que colhidos em flagrante ou confundidos pela evidência das provas, um tão extenso catálogo de garantias e favores, que a repressão se torna, necessariamente, defeituosa e retardatária, decorrendo daí um indireto estímulo à expansão da criminalidade. Urge que seja abolida a injustificável primazia do interesse do individuo sobre o da tutela social. Não se pode continuar a contemporizar com pseudodireitos individuais em prejuízo do bem comum.”
Foi esse o espírito que norteou o legislador singular – Presidente da República investido do poder de legislar – de acordo, aliás, com a carta outorgada em 1937, em que os direitos e garantias individuais foram relegados a planos secundários em prol do Estado Novo.
Os tempos são outros. A Constituição Federal de 1988 assegura a todos, em seu art. 5º, o direito ao devido processo legal, sem o que não podem ser privados da liberdade (inciso LIV), assim como, em processo judicial ou administrativo, “o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (inciso LV).
A ampla defesa não pode ser tomada como tábula rasa, uma garantia apenas decorativa para o texto da Carta Maior. Como bem alerta o ilustre mestre Noberto Bobbio, a era moderna não carece de direitos mas sim da implementação de direitos.
Trazendo o debate para a questão ora posta, não há como acolher a tese de que teria sido respeitado o direito à ampla defesa com a simples designação de um defensor ad hoc para a audiência de instrução, quando o Defensor Público que, de fato, acompanhava a causa não fora intimada para o ato.
O Código de Processo Penal é claro ao estabelecer a notificação ou intimação do defensor para acompanhar os atos processuais. Em se tratando de agente designado pelo próprio juízo, tal comunicação deve ser feita de forma pessoal, a teor do art. 370, §4º do código de ritos. Aliás, esta garantia se denota ainda mais forte quando se trata da Defensoria Pública, vez que o art. 128 da LC 80/94 é expresso ao determinar “a intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição ou instância administrativa”.
O digno magistrado de primeiro grau, preocupado com a marcha célere do processo, desconsiderou a ausência de intimação e iniciou os trabalhos instrutivos, designando um defensor ad hoc. Ocorre que o §2º do art. 265 do Código de Processo Penal (Incumbe ao defensor provar o impedimento até a abertura da audiência. Não o fazendo, o juiz não determinará o adiamento de ato algum do processo, devendo nomear defensor substituto, ainda que provisoriamente ou só para o efeito do ato) só teria aplicação se o advogado constituído ou designado tivesse ciência formal daquele ato, não sendo possível o atropelo do trâmite procedimental tão somente a título de instrumentalidade das formas.
A situação se mostra ainda mais crítica quando se tem em vista que nem ao menos houve a entrevista prévia e reservada entre o causídico e os acusados, sendo claro que o referido agente não possuía qualquer conhecimento mínimo acerca do processo.
Ademais, e isso é o mais grave, é de se ver que a condenação foi baseada no fato de que o acusado teria confessado o crime durante a audiência de instrução, ou seja, justamente quando o Defensor Público não estava presente para intervir. Na oportunidade, o parquet posicionou-se pela procedência da pretensão acusatória, posição que foi reiterada pelo curador ad hoc, num total desvirtuamento de suas funções defensivas.
Neste sentido, o Supremo Tribunal Federal possui precedente que se amolda especificamente ao presente caso:
Habeas corpus. Interrogatório. Falta de citação prévia. Nulidade. Inexistência. Cientificação da imputação na data da audiência. Nomeação de defensor público ao réu que com ele se entrevistou previamente e não requereu o adiamento do ato. Negação da prática do crime pelo paciente. Inexistência de prejuízo a sua defesa. Audiência de instrução. Nulidade. Ocorrência. Ausência de intimação pessoal da defensoria pública para o ato. Prova acusatória, colhida na audiência, utilizada para a condenação. Prejuízo demonstrado. Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Ordem parcialmente concedida.
1. A falta de citação não anula o interrogatório quando o réu, ao início do ato, é cientificado da acusação, entrevista-se, prévia e reservadamente, com a defensora pública nomeada para defendê-lo - que não postula o adiamento do ato -, e nega, ao ser interrogado, a imputação. Ausência, na espécie, de qualquer prejuízo à defesa. 2. É nula, por violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, a audiência de instrução realizada sem a presença da Defensoria Pública, não intimada pessoalmente para o ato, máxime quando a prova acusatória nela colhida tiver embasado a condenação do paciente. 3. A atuação da Defensoria Pública, instituição essencial à função jurisdicional do Estado (art. 134, CF), não pode ser considerada fungível com a desempenhada por qualquer defensor ad hoc, sendo mister zelar pelo respeito a suas prerrogativas institucionais. 4 – Ordem parcialmente concedida, para anular a condenação do paciente. (STF - HC 121682 MG – Rel. Min. Dias Toffoli – Primeira Turma – Julgado em 30.09.2014)
Para maior reforço da posição aqui adotada, coleciono o seguinte julgado de autoria deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:
APELAÇAO CRIMINAL. CRIME CONTRA O MEIO AMBIENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. FALTA DE INTIMAÇAO ACERCA DA AUDIÊNCIA REALIZADA NO JUÍZO DEPRECADO. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA NAS ALEGAÇÕES FINAIS. EXEGESE DO ART. 571, II, DO CPP. PRECLUSAO.. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM A PRESENÇA DO ACUSADO E DE SEU ADVOGADO. AUSÊNCIA DE NOMEAÇAO DE DEFENSOR “AD HOC”. OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O RÉU. NULIDADE RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO.
1. Em regra, não se afigura manifestamente nula a ação penal em que a defesa não foi intimada da expedição da carta precatória para oitiva de testemunha de acusação, quando tal nulidade não foi arguida em sede de alegações finais, operando-se a preclusão. 2. Apesar da Súmula n.º 273, do STJ, exigir apenas que seja intimado o réu ou seu defensor por ocasião da expedição da precatória para oitiva de testemunhas, é cediço que a inquirição de qualquer testemunha é ato de instrução do processo, portanto, deve ser garantido ao réu o direito ao contraditório e à ampla defesa. 3. Prescreve o artigo 261, do Código de Processo Penal que: “nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”, restando óbvio que a colheita de ato probatório sem que haja defensor para o réu – mesmo que nomeado ad hoc – não se sustenta como ato eficaz à luz do artigo 5.º, LV, da Constituição e da Súmula n.º 523 do STF. 4. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa que caracterizam o devido processo legal. 5. Ocorrência de nulidade absoluta à luz do disposto no artigo 564, III, c, do Código de Processo Penal. (TJ/PI – APR 201000010067653 PI – Rel. Des. Sebastião Ribeiro Martins – 2ª Câmara Especializada Criminal – Julgado em 18.12.2012)
3. CONCLUSÃO
Face ao exposto, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, acolho a preliminar arguida para anular o processo somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado, Marcelo da Silva, absolvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na comarca. Destarte, a anulação incide a partir da audiência de instrução e julgamento, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir.
É como voto.
D E C I S Ã O
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: ACORDAM os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, acolher a preliminar arguida para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, somente em relação ao apelante Raimundo Moreira da Silva Júnior, dando por validada no que tange ao outro acusado Marcelo da Silva, absorvido com parecer favorável do Ministério Público oficiante na Comarca, inclusive, devendo outra ser realizada, precedida, evidentemente, da notificação de todos os que nela devam intervir, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.007820-6 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 25/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL N° 2014.0001.007820-6 (UNIÃO / VARA ÚNICA)
APELANTE: RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA JÚNIOR
DEFENSOR PÚBLICO: JOSÉ WELIGTON DE ANDRADE
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: DES. JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO
E M E N T A
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – NULIDADE DA SENTENÇA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEFENSOR PÚBLICO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO – NOMEAÇÃO DE DEFENSOR AD HOC – RÉU QUE, NA OCASIÃO, ACABOU POR CONFESSAR O CRIME – DEFESA TÉCNICA DEFICIENTE – SENTENÇA ANULADA SOMENTE EM RELAÇÃO AO RÉU CONDENADO.
1. A a...
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCESSÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DAS REGRAS MAIS BENÉFICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante alega haver impedimento do juiz, o fazendo em razão da existência de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Piauí que se posicionou pela nulidade do despacho, por meio da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, registrado sob nº 2011.0001.006000-6. 2. A decisão proferida no citado mandado de segurança foi no sentido de determinar a suspensão dos efeitos do despacho judicial para que o Advogado do Apelante fosse admitido como assistente do Ministério Público, na condição de advogado privado, na defesa dos interesses do seu constituinte. No entanto, do teor dessa decisão, não se cogitou, em momento algum, do reconhecimento do impedimento ou suspeição do juiz singular. 3. Dessa forma, a decisão lançada no mandado de segurança, não se estende a nenhuma outra ação. E, ademais, não tem o condão de acarretar a suspeição ou impedimento do magistrado sentenciante nesta ação. 4. De outra parte, a censura quanto à atuação do magistrado a quo baseada na alegação de existência de suspeição/impedimento, reclama a apresentação de prova robusta, o que não ocorre na espécie, sendo certo que a mera alegação nesse sentido não é capaz de contornar essa exigência. 5. Nas razões de recorrer o Apelante alega como preliminar de nulidade da sentença, a aplicabilidade das regras do Código Civil de 1916, cuja prejudicial se confunde com o mérito do recurso, uma vez que defende a aplicação ao caso as regras desse digesto civilista, porquanto a ação foi proposta ao tempo em que vigia essa legislação, mais benéfica. 6. Assegura que o magistrado a quo serviu-se da legislação mais recente, causando-lhe prejuízo. Por disposição do artigo 2.035 do Código Civil atual, os pactos firmados entes da sua vigência mantêm-se disciplinados pelas regras do Código Civil de 1916. 7. Não obstante a insurreição do apelante acerca da aplicabilidade do CC/1916, avaliando os contornos dados pela decisão recorrida na solução do litígio, constata-se que o juiz a quo, considerando as questões levantadas pelas partes, aplicou a legislação civil vigente à época da celebração do negócio jurídico, muito embora tenha feito alusão aos dispositivos do atual Código Civil, o fez de forma comparativa aos dispositivos do Código anterior. 8. Noutro ponto, mesmo considerando a possibilidade de aplicação de taxas de juros a maio de acordo com as regras do Código de Civil de 1916 (arts. 1.262 e 1.536), a incidência dos juros no limite de 1% (um por cento) ao mês atende a regra do art. 161, CTN, de modo que não houve prejuízo para qualquer das partes no que concerne à aplicação dos juros moratórios. 9. Acentue-se que tanto a legislação anterior quanto a atual consagram o princípio do aproveitamento do negócio jurídico nulo ou anulável. 10. Colmatando todos os dispositivos legais que circunscrevem o negócio jurídico discutido na demanda, o juiz a quo, em sua decisão reconheceu, concomitantemente, os interesses das partes, de sorte que o recorrente não logrou trazer elementos algum capaz de afastar a plausibilidade jurídica da decisão recorrida. 11. Recurso conhecido do recurso para afastar a preliminar de suspeição/impedimento e no mérito pela sua improcedência.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2012.0001.006758-3 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/07/2014 )
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXCESSÃO DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E CÓDIGO CIVIL DE 2002. APLICAÇÃO DAS REGRAS MAIS BENÉFICAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O apelante alega haver impedimento do juiz, o fazendo em razão da existência de decisão proferida pelo e. Tribunal de Justiça do Piauí que se posicionou pela nulidade do despacho, por meio da ação de mandado de segurança, com pedido de liminar, registrado sob nº 2011.0001.006000-6. 2. A decisão proferida no citado mandado de segurança foi no sentido de determina...
APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NO APELO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ATO NULO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o ato coator consiste na redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 horas/aula semanais para 20 horas/aula e a consequente redução salarial.
2. No presente caso, em que pese a intimação para regularizar a apresentação da apelação cível, com a aposição da assinatura de seu advogado, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo concedido, somente assinando o recurso após o prazo.
3. A ausência de assinatura do recurso, nas vias ordinárias, não impede a análise do pedido, mas sim a inércia em sanar tal falha no prazo conferido para tal, consoante afirma o art. 13 do CPC.
4. Não assinado o recurso no prazo concedido, é inexistente o apelo.
5. Nos termos do §1º do art. 100 da Lei Municipal n. 160/2011, se para a concessão de um segundo turno de 20 horas semanais é necessária a “convocação expressa e justificada em portaria do Secretário Municipal de Educação, de acordo e limitado à necessidade do município e a disponibilidade do servidor”, segundo o princípio da razoabilidade também se faz necessária a motivação expressa e justificada em portaria para a retirada desse segundo turno de trabalho.
6. A motivação exposta pelo poder público vincula o ato, de forma que, inexistindo o motivo apontado ou sendo incongruente, o ato estará viciado no motivo.
7. A redução da jornada de trabalho acarreta, via de consequência, a redução salarial, fato rechaçado por nosso ordenamento jurídico, configurando flagrante ilegalidade por ofensa ao princípio constitucional da irredutibilidade salarial, disposto no art. 7º, VI, da CF.
8. Apelo não conhecido. Reexame conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2012.0001.006032-1 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2015 )
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APELAÇÃO CÍVEL / REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRREGULARIDADE PROCESSUAL NO APELO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO ADVOGADO. PRAZO CONCEDIDO PARA REGULARIZAÇÃO NÃO OBSERVADO. INEXISTÊNCIA DO RECURSO. APELO NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA NA ORIGEM. CONHECIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. ART. 14, §1º, DA LEI Nº 12.016/2009. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO E DO SALÁRIO. MOTIVAÇÃO INEXISTENTE. ATO NULO. MANUTENÇÃO IN TOTUM DA SENTENÇA. REEXAME CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o ato coator consiste na redução da jornada de trabalho da impetrante de 40 horas/aula semanais para 20 horas/a...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADA. RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
2 - Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de advogado constituído, que apresentou defesa preliminar e requereu revogação da prisão preventiva, em seu favor, e compareceu as audiências realizadas pelo Juízo sentenciante.
3 - As provas acostadas aos autos permite concluir pela materialidade e autoria do crime de tráfico de drogas e porte ilegal de arma de fogo, restando, portanto, a alegação de insuficiência de provas para a condenação improcedente.
4 – Apelo conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2013.0001.000739-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/03/2015 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL. REJEITADA. RÉU DEFENDIDO POR ADVOGADO CONSTITUÍDO. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
1 - Nos termos do artigo 570 do CPP, eventual nulidade da citação estará sanada desde que o interessado compareça, antes de o ato consumar-se.
2 - Ainda que se considere irregular a citação editalícia do acusado, esta restou sanada em razão de seu comparecimento em juízo, por meio de advogado constituído, que apresentou defesa p...
PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual é sanção que somente pode ser aplicada se houver a conjugação do defeito do ato processual com a existência de prejuízo para a parte, pois não há nulidade sem prejuízo (pas de nullité sans grief), na forma dos arts. 244 e 249, §§ 1° e 2°, do CPC, e, ao lado disso, haverá prejuízo sempre que o defeito processual impeça que o ato atinja sua finalidade.
2. A inércia do advogado renunciante em comprovar que cientificou a parte Autora acerca da renúncia à procuração que lhe foi outorgada, como manda o art. 45, do CPC, não acarretará a nulidade do julgamento, caso a decisão de mérito lhe seja favorável, pois, neste caso, não haverá prejuízo.
3. O controle externo das contas municipais, especialmente daquelas pertinentes ao Chefe do Poder Executivo local, representa uma das mais expressivas prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas, na forma do art. 31, da CF.
4. A fiscalização institucional dos Municípios é desempenhada pelo Poder Legislativo Municipal, por meio de procedimento político-administrativo, em que é imprescindível a observância da garantia constitucional da plenitude de defesa e do contraditório, nos termos do art. 5°, inciso LV, da CF.
5. A apreciação das contas de Prefeitos, prevista no art. 31, § 2º, da CF, é tarefa que não está inserida no âmbito do processo legislativo de competência das Câmaras Municipais; trata-se, ao revés, de julgamento proferido dentro de processo regular, cuja condução demanda obediência às exigências constitucionais pertinentes à espécie, razão porque não é correto o entendimento de que, na apreciação destas, o exercício do direito de defesa se dá apenas perante o Tribunal de Contas durante a fase de elaboração do parecer prévio, na medida em que aquela instituição não julga, mas apenas atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo Municipal, a quem cabe tal competência.
6. “É pacífica a jurisprudência desta nossa Casa de Justiça no sentido de que é de ser assegurado a ex-prefeito o direito de defesa quando da deliberação da Câmara Municipal sobre suas contas.” (STF. RE 414908 AgR/MG. Relator(a): Min. AYRES BRITTO. Julgamento: 16/08/2011)
7. No caso em julgamento, não foi garantida ao Chefe do Executivo Municipal a oportunidade de apresentar defesa técnica, razão porque são nulos os decretos legislativos por meio dos quais a respectiva Câmara Municipal deliberou sobre suas contas, que foram editados com violação das normas constitucionais que garantem o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV).
8. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.000021-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/02/2015 )
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PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DESCONSTITUTIVA. PRELIMINAR. DESCUMPRIMENTO DO DEVER DO ADVOGADO RENUNCIANTE DE NOTIFICAR A PARTE PATROCINADA ACERCA DA RENÚNICA DO MANDADO. ART. 45, DO CPC. JULGAMENTO FAVORÁVEL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DE DECRETAÇÃO DE NULIDADE. APRECIAÇÃO DAS CONTAS DO GESTOR MUNICIPAL. ART. 31, DA CF. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. NULIDADE DOS DECRETOS LEGISLATIVOS MUNICIPAIS EDITADOS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE RIBEIRA DO PIAUÍ. REMESSA CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Qualquer invalidade processual...
Data do Julgamento:04/02/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME SELETIVO PÚBLICO. ART. 198, §4º, DA CF. REQUISITO LEGAL DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE IRÁ ATUAR. ART. 6º, i, DA LEI Nº 11.350/2006. IDÊNTICA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEQUÍVOCA PROXIMIDADE ENTRE O LOCAL ONDE A AUTORA COMPROVOU RESIDIR E A ÁREA EM QUE DEVERÁ ATUAR COMO AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. NECESSÁRIA CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NA FORMA DO ART. 20, §4º, DO CPC. REEXAME CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Segundo a Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde serão admitidos no serviço público mediante aprovação em “processo seletivo público” e terão “regime jurídico” disciplinado em lei federal, na forma de seu art. 198, §§ 4º e 6º.
2. As atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias são regidas pela Lei nº 11.350/2006, que impõe, em seu art. 6º, que o agente comunitário de saúde deverá preencher três requisitos principais, quais sejam, i) residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público; ii) haver concluído, com aproveitamento, curso introdutório de formação inicial e continuada, com exceção daqueles que, ao tempo da publicação do edital, já exerçam atividades próprias deste cargo; e iii) haver concluído o ensino fundamental.
3. No caso em tela, verifica-se que a autora prestou concurso público, para o provimento de cargos de agente comunitário de saúde, promovido pela Prefeitura Municipal de Teresina e pela Fundação Municipal de Saúde, rés da demanda, havendo controvérsia apenas quanto ao cumprimento, ou não, pela autora do requisito legal e editalício de possuir residência na área em que vai atuar como agente comunitário de saúde.
4. Tendo ficado patente no processo que a autora comprovou residir em local bastante próximo ao que deveria atuar, nas funções de agente comunitário de saúde, o que foi reconhecido inclusive pelas rés, não há como concluir pelo não cumprimento do requisito editalício discutido em juízo, afinal de contas, a finalidade da exigência de ter o concorrente ao cargo de agente comunitário de saúde residência na localidade é justamente para que, tendo uma relação maior de proximidade e conhecimento da realidade local, possa o ocupante do referido cargo desenvolver com mais resolutividade e eficiência suas funções, como foi acentuado na própria sentença de primeiro grau.
5. Uma vez demonstrada a classificação da autora, na prova objetiva do processo seletivo para o cargo de agente comunitário de saúde, e o cumprimento dos demais requisitos legais e editalícios para o provimento do cargo, é certo que esta faz jus à convocação para participação no “curso introdutório de formação inicial e continuada” previsto no art. 6º, II, da Lei nº 11.350/2006.
6. Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários advocatícios deve ocorrer na forma do art. 20, §4º, do CPC, e, neste caso, o juiz poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, desde que observados: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, não estando adstrito aos limites máximo e mínimo, previstos no § 3º do citado dispositivo legal. Precedente do TJPI.
7. Peculiarmente, no caso destes autos, a sentença recursa não condenou às rés ao pagamento de quantia certa, mas, ao lado disso, condenou-as ao pagamento de honorários sobre o valor da condenação. Contudo, não existindo condenação em quantia certa, o referido percentual deve incidir, não sobre o valor da condenação, mas, sim, sobre o valor da causa, mencionada na inicial da demanda, razão porque altero a sentença para fixar honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.
8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2013.0001.005108-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/12/2014 )
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME SELETIVO PÚBLICO. ART. 198, §4º, DA CF. REQUISITO LEGAL DE RESIDÊNCIA DO CANDIDATO NA ÁREA DA COMUNIDADE EM QUE IRÁ ATUAR. ART. 6º, i, DA LEI Nº 11.350/2006. IDÊNTICA PREVISÃO EDITALÍCIA. INEQUÍVOCA PROXIMIDADE ENTRE O LOCAL ONDE A AUTORA COMPROVOU RESIDIR E A ÁREA EM QUE DEVERÁ ATUAR COMO AGENTE COMUNITÁRIA DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DA FINALIDADE DA EXIGÊNCIA LEGAL E EDITALÍCIA. NECESSÁRIA CONVOCAÇÃO DA AUTORA PARA PARTICIPAÇÃO EM CURSO INTRODUTÓRIO DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO...
Data do Julgamento:17/12/2014
Classe/Assunto:Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de simples afirmação, na própria petição inicial, de que a parte não tem condições de arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento ou de sua própria família.
2. No caso dos autos, o simples fato da impetrante ter contratado advogado particular não constitui obstáculo para a concessão do pedido de justiça gratuita, no entanto, observa-se que esta, apesar de afirmar que não dispõe de condições financeiras para arcar com o pagamento das custas e despesas processuais da presente demanda, recolheu o pagamento de todas as custas iniciais (fls. 17/18). Ante a contradição demonstrada pela impetrante no que tange à afirmação da impossibilidade de pagamento das custas iniciais e a demonstração, nos autos, do pagamento destas, indefiro o pedido de Justiça Gratuita requerido. Destarte, estando todas as custas iniciais já recolhidas, JULGO PREJUDICADA A PRESENTE PRELIMINAR ARGUIDA, passo a análise do mérito.
3. Em conformidade com o Edital do concurso, as vagas surgidas em decorrência de desistências devem ser preenchidas pelos candidatos aprovados de acordo com a ordem de classificação dos remanescentes. Destarte, a aprovação do candidato, ainda que fora do número de vagas disponíveis no edital, confere direito subjetivo à nomeação para o respectivo cargo, se a Administração Pública manifesta, por ato inequívoco, a necessidade do preenchimento de novas vagas. Em virtude do exposto, a impetrante classificada na décima primeira colocação, possui direito à nomeação no concurso público sob o qual se insurgem os autos, diante da comprovada desistência da candidata aprovada e convocada, uma vez que o próprio Edital do certame prevê tal possibilidade no caso de vacância do cargo.
4. Tem-se que este direito subjetivo à nomeação deve ser reconhecido, uma vez que o edital, a chamada “Lei do Concurso”, vincula o administrador, consoante o princípio da legalidade. A nomeação do candidato, neste caso, independe da formulação de um juízo de discricionariedade ou conveniência da administração, passando a ser um ato vinculado, sendo que, a não-nomeação de candidato aprovado dentro do número de vagas previstas em edital constitui-se em autêntica ilegalidade, em autêntico desrespeito ao princípio da legalidade.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2013.0001.006424-0 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 06/02/2014 )
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MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. VAGA ANUNCIADA NO EDITAL E NÃO PREENCHIDA. ATO VINCULADO. INTERESSE NO PREENCHIMENTO DAS VAGAS EXISTENTES. NOMEAÇÃO DA IMPETRANTE, PRÓXIMA DA LISTA CLASSIFICATÓRIA A SER CONVOCADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ORDEM CONCEDIDA.
1. Conforme relatado o Estado do Piauí, em contestação acostada ao feito, pugna pela não concessão da Justiça Gratuita à impetrante, uma vez que esta se encontra assistida por advogado particular. De sorte, se infere do artigo 4º, caput, da Lei 1.060/50, que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita depende apenas de...
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.
2. A certidão cartorária que atesta apenas que a outra parte ainda não fora citada não se mostra suficiente para dispensar a juntada da documentação exigida pela lei processual civil.
3. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
4. Constitui ônus do recorrente a correta formação do agravo de instrumento no ato de sua interposição, não havendo possibilidade de conversão do julgamento em diligência, porquanto já consubstanciada a preclusão consumativa.
5. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.006287-9 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/11/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE JUNTADA POSTERIOR. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias, nos termos do art. 525, I, do CPC.
2. A certidão cartorária que atesta apenas que a outra parte ainda...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM CITAÇÃO E PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. JULGAMENTO SEM INSTRUÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTÂNCIA REVISORA ORDINÁRIA REEXAMINAR A PROVA. ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E PRODUÇÃO DE PROVAS NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. EXISTÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA PRISÃO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A audiência foi realizada sem a prévia apresentação de defesa escrita, em desobediência ao disposto no art. 396 do CPP. Aliás, citado o acusado, a ausência de apresentação de defesa escrita implicaria na remessa dos autos à Defensoria Pública, nos termos do art. 396-A, § 2º, do CPP, o que não ocorreu.
2. Esse “procedimento simplificado” no processo penal, no qual a designação de audiência foi o primeiro ato do procedimento, sem anterior apresentação de defesa prévia, havendo sido as testemunhas de acusação e defesa dispensadas, com a posterior prolação de sentença penal condenatória sem a produção de qualquer prova na instrução judicial, à exceção da suposta confissão do acusado, que teve valor probatório absoluto e suficiente para condenação, inclusive, sem constar nos autos o interrogatório do acusado escrito ou gravado em mídia audiovisual, configura em desobediência às normas do processo penal, resultando em verdadeiro cerceamento da defesa.
3. Ficou evidente que, após o oferecimento da denúncia, foi designada audiência com a nítida intenção de obter a confissão do acusado e, confessado o delito, aplicada a pena. A manifestação do advogado de defesa na audiência, denominada pelo magistrado de “defesa prévia”, concordando com a aplicação da pena mínima, foi meramente formal para atender o objetivo do magistrado de afastar a instrução. Defesa e acusação dispensaram a produção de provassem juízo e a condenação decorreu simplesmente da suposta confissão do acusado. Uma defesa e uma acusação que concordam com aplicação da pena sem a prévia e necessária instrução são inexistentes, meramente formais.
4. Ademais, a concordância do réu em sujeitar-se à pena, do seu advogado e do Ministério Público, não afasta a necessidade do devido processo legal nem conduz à conclusão de que esse relevante princípio constitucional foi respeitado.
5. O réu foi condenado exclusivamente com fundamento na sua suposta confissão em juízo, sem a produção de qualquer outra prova. Aqui, mais uma violação procedimental foi praticada, considerando que, após as modificações trazidas pela Lei nº 11.719/08, o interrogatório passou a ser o último ato da instrução, como forma de privilegiar o princípio constitucional da ampla defesa, a qual abrange a autodefesa (art. 400 do CPP). A confissão, além de não ter valor absoluto, não autoriza uma sentença condenatória se não forem colhidas outras provas para corroborar a autoria. Ao utilizar o termo “prova”, o Código se refere àqueles elementos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Não pode o magistrado olvidar os mais elementares garantias individuais e os princípios processuais penais em busca de uma simplificação do procedimento, em manifesta afronta ao ordenamento jurídico vigente.
6. Inquestionável, pois, o prejuízo para a defesa e a impossibilidade do exercício do duplo grau de jurisdição, uma vez que resta inviável a apuração da verdade substancial dos fatos, com impossibilidade do reexame de prova pela instância revisora, devendo o processo ser anulado a partir da audiência de instrução, para que seja oportunizada a apresentação de defesa prévia e a produção de provas na instrução, nos termos dos arts. 563 e 566 do CPP e da Súmula 523 do STF: “No processo penal, a falta da defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova de prejuízo para o réu".
7. O acusado se encontra foragido. A fuga justifica a prisão como garantia de aplicação da lei penal. Presente requisito autorizador da medida, nos termos do art. 312, do CPP, mantenho o decreto de prisão preventiva em desfavor do acusado.
8. Apelo conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.002193-2 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 01/10/2014 )
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CRIME CONTINUADO. AUDIÊNCIA REALIZADA SEM CITAÇÃO E PRÉVIA APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA. JULGAMENTO SEM INSTRUÇÃO JUDICIAL. AFRONTA AO ORDENAMENTO JURÍDICO VIGENTE. NÃO OBEDIÊNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE A INSTÂNCIA REVISORA ORDINÁRIA REEXAMINAR A PROVA. ANULAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E ATOS SUBSEQUENTES. OPORTUNIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA PRÉVIA E PRODUÇÃO DE PROVAS NA INSTRUÇÃO. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU FORAGIDO. EXISTÊNCIA DE REQUISITO AUTORIZADOR DA PRISÃO. APELO CO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.000837-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.002215-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/09/2014 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA A CONCESSÃO. COMPROVANTE DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
1. O pedido de justiça gratuita feito por pessoa física, a partir de declaração de pobreza, prescinde de prova da hipossuficiência financeira para o acolhimento.
2. Para o deferimento da gratuidade judiciária não se exige que esteja representado por membro da Defensoria Pública, sendo que a representação por advogado particular não afasta o direito ao benefício.
3. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo...
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada ao advogado da parte agravada torna deficiente o recurso, impondo-se o seu não conhecimento.
3. Tendo em vista que o momento adequado para a verificação do adimplemento dos pressupostos de admissibilidade é o ato de interposição do recurso, conclui-se que não é possível a juntada posterior de documentos para tal fim, pois já configurada a preclusão consumativa.
4. Pedido de reconsideração indeferido. Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003562-1 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/08/2014 )
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO QUE ATESTE A INEXISTÊNCIA DO REFERIDO DOCUMENTO NO PROCESSO ORIGINÁRIO. JUNTADA POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1.Para que o recurso de agravo seja processado na modalidade instrumental hão de ser colacionadas aos autos as peças processuais consideradas obrigatórias (art. 525, I, do CPC).
2. A ausência de certidão que ateste a inexistência da procuração outorgada...
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. Os serviços advocatícios prestados por sociedade de advogados pressupõe que, nas procurações outorgadas individualmente aos causídicos deve constar a pessoa jurídica integrada pelos referidos profissionais porquanto, assim não ocorrendo, torna-se impossível se aferir se os serviços foram prestados pela sociedade ou individualmente, pelo profissional que dela faça parte. 4. O serviço não se considera prestado pela sociedade na hipótese em que a procuração não contém nenhuma referência à mesma, impedindo, portanto, que o levantamento da verba honorária seja feito em nome da pessoa jurídica com seus efeitos tributários diversos daqueles que operam quando o quantum é percebido uti singuli pelo advogado. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006727-0 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/08/2014 )
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. MANDATO OUTORGADO AO ADVOGADO. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM NOME DA SOCIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, inclusive sobre o valor dos danos morais. Enunciado 54 da Súmula do STJ. 2. A correção monetária deve incidir a partir da fixação de valor definitivo para a indenização do dano moral. Enunciado 362 da Súmula do STJ. 3. Os serviços advocatícios p...