APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. COMPRA CANCELADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. COMENTÁRIOS PEJORATIVOS NA INTERNET. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de comentários ofensivos realizados em site na internet.
2. Perfeitamente admissível a interposição de apelação pelo advogado substabelecido, visto que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, nos termos do art. 38 do CPC. Preliminar de inexistência da apelação rejeitada.
3. In casu, o apelante/vendedor cancelou o contrato de compra e venda firmado com o apelado, sob a alegação de que havia uma nova tabela de preços do fornecedor e que não teria mais como entregar a mercadoria pelo valor anteriormente convencionado, uma vez que a promoção havia acabado por falta de estoque.
4. Nos termos do art. 427 do Código Civil, “a proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso”. Assim, deveria o vendedor/apelante ter honrado com a oferta realizada e concluído a negociação, tendo em vista a vinculação da proposta realizada.
5. Os termos utilizados pelo apelante para responder ao comentário do apelado em site na internet são pejorativos, certamente afetando a honra, a dignidade e a imagem de quem foi ofendido. Indenização por danos morais devida.
6. Quantum indenizatório que se mostra razoável e proporcional, posto que atende à dupla finalidade: reparar o dano e punir o ofensor para que não volte a cometer o ilícito.
7. Apelação e recurso adesivo conhecidos e improvidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.003988-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSTABELECIMENTO VÁLIDO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO ADESIVO. COMPRA CANCELADA. VINCULAÇÃO DA OFERTA. COMENTÁRIOS PEJORATIVOS NA INTERNET. DANO MORAL DEVIDO. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Trata-se de insurgência contra sentença que condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, em virtude de comentários ofensivos realizados em site na internet.
2. Perfeitamente admissível a interposição de apelação pelo advogado substabelecido, visto que a procuração habilita o advogado a praticar todos os atos do pr...
HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARMENTE: ADVOGADO INABILITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES A RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA ACARRETADO POR TODAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 21, 52 e 64 do STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ACUSADO, EMBORA SEJA UM DIREITO, ACARRETA ATRASOS NO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. WRIT DENEGADO. 1. Em virtude da possibilidade de qualquer pessoa poder ajuizar ordem de habeas corpus, o fato do advogado impetrante ter sido inabilitado nos autos originário por decisão judicial, resta superado. 2. Não há constrangimento ilegal suportado pelo paciente, em virtude do processo encontrar-se com vistas ao órgão acusador para contrarrazões, vez que a instrução criminal já está concluída. 3. Embora a prisão seja medida excepcionalíssima admitida em nosso ordenamento jurídico, estando plenamente justificada, pode vigorar. 4. Não há que se falar em relaxamento da prisão processual do acusado, inicialmente porque o excesso de prazo que tornaria esta ilegal refere-se ao prazo para formação da culpa, o que resta superada pela decisão de pronúncia, além disso o fato da segregação cautelar ter sido mantida nesta última, revela que inexistiu qualquer alteração fática superveniente capaz de pôr o acusado em liberdade, persistindo, portanto, o preenchimento dos requisitos exigidos para custódia preventiva do art. 312 do CPP, somado ao fato de que o paciente permaneceu preso durante toda a instrução processual, devendo assim continuar até o julgamento do mérito de sua suposta responsabilização criminal. 5. Inteligência das Súmulas nº 21,52 e 64 do STJ. 6. Ademais, inobstante a apresentação de recurso contra decisão de pronúncia seja um direito do réu de recorrer, tal ato, indiscutivelmente, acarretará a dilação dos prazos. 7. Habeas corpus denegado. Decisão unânime.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.000245-3 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/03/2013 )
Ementa
HABEAS CORPUS. RÉU PRONUNCIADO. PRELIMINARMENTE: ADVOGADO INABILITADO NOS AUTOS ORIGINÁRIO POR DECISÃO JUDICIAL. INACOLHIMENTO. DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO: EXCESSO DE PRAZO PARA CONTRARRAZÕES A RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO DO PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA ACARRETADO POR TODAS AS PARTES. INTELIGÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 21, 52 e 64 do STJ. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PELO ACUSADO, EMBORA SEJA UM DIREITO, ACARRETA ATRASOS NO TRÂMITE PROCESSUAL DA AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. WRIT DENEGADO. 1. Em virtude da possibilidade de qualquer pessoa poder ajuizar ordem de habeas corpus, o fato d...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO – VALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus do advogado comunicar ao juízo a sua mudança de endereço. Estando a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação dirigida a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000406-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – INTIMAÇÃO EM NOME DE UM DOS ADVOGADOS CONSTANTES DA PROCURAÇÃO – VALIDADE – RECURSO IMPROVIDO. Nos termos do artigo 39, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a intimação pessoal feita pelo correio, no endereço constante dos autos, haja vista que é ônus do advogado comunicar ao juízo a sua mudança de endereço. Estando a parte representada por mais de um advogado, é válida a intimação dirigida a um dos patronos constantes da procuração juntada aos autos. Decisão unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.000406-0 | Relator: Des. Brandão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RATIFICADA POR OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- No caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pelo Recorrente, mesmo porque sua situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 46/54), concluindo-se pelo deferimento do benefício ao mesmo, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
III- A constituição de advogado particular não é incompatível com o reconhecimento da hipossuficiência do beneficiado para efeito de concessão da Justiça Gratuita.
IV- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão monocrática.
V- Decisão por votação unânime, em harmonia com o parecer ministerial.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004317-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA RATIFICADA POR OUTROS DOCUMENTOS QUE ATESTAM A IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA QUE INFIRME A DECLARAÇÃO DE MISERABILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualque...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000545-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 16/01/2013 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.000545-0 | Relator: Des. B...
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LOCAL INDICADO NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – PARTILHA DE BENS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – TRANSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação do patrono deverá efetivar-se no endereço que o advogado houver fornecido nos autos, sendo dirigido ao mesmo e não a alguma intimação que o mesmo integre ou defenda. 2. Tendo havido homologação judicial da divisão dos bens, bem como não houve interposição de recurso é descabida rediscussão da divisão dos bens, que deve obedecer, no caso em tela, ao critério estabelecido pela decisão transitada em julgado, em respeito à coisa julgada. Inteligência do art. 467 do CPC. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004362-4 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 09/01/2013 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL – INVENTÁRIO PELO RITO DE ARROLAMENTO DE BENS – PRELIMINAR DE INVALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO, LOCAL INDICADO NA PROCURAÇÃO – REJEIÇÃO – PARTILHA DE BENS - DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA QUAL NÃO HOUVE A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO – TRANSITO EM JULGADO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA. 1. A intimação do patrono deverá efetivar-se no endereço que o advogado houver fornecido nos autos, sendo dirigido ao mesmo e não a alguma intimação que o mesmo integre ou defenda. 2. Tendo havido homologação judicial da divisão dos bens, bem como não houve interposição de...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que desta constem os nomes das partes e de seus advogados (de maneira suficientes para sua identificação), data da qual se contam os prazos para interposição de recurso.
3. No caso em julgamento, a demanda tem como núcleo a controvérsia acerca da regularidade da intimação realizada pelo juiz da causa, que, alegadamente, deixou de observar o pedido expresso de publicação em nome de advogados determinados, bem como não grafou de maneira correta o nome da parte ora Embargada, impedindo a regular defesa da parte Embargante.
4. Dos autos consta que o nome da autora está devidamente grafado na publicação impugnada não padecendo a mesma de qualquer irregularidade quanto a tal aspecto.
5. O STJ consolidou entendimento no sentido de que, quanto às publicações de atos processuais, na hipótese de pluralidade de advogados constituídos em favor de uma das partes, é suficiente à eficácia deste ato a publicação efetuada em nome de um dos patronos constituído nos autos quando haja substabelecimento feito com reserva de poderes, salvo se houver pedido expresso de publicação exclusiva em nome de advogado específico. Precedentes.
6. Em que pese o pedido expresso da parte Agravante, em sede de contestação, para que todas as publicações, intimações e demais atos de comunicação, no presente feito, fossem realizados em nome advogados determinados, no curso do processo, a publicação de determinados atos processuais não obedeceu o referido pleito do Agravante, sem que tal eventualidade houvesse lhe impedido o exercício do contraditório.
7. O princípio do nemo potest venire contra factum proprium, isto é, a proibição do comportamento contraditório, serve de alicerce para o embasamento da boa-fé objetiva, muito embora não encontre consagração formal no ordenamento jurídico pátrio, consubstanciando-se, na sua aplicação na seara processual, em cláusula ética cuja função é tutelar a confiança que é legitimamente criada pelo indivíduo naquele com que se relaciona.
8. Não é possível estabelecer, em princípio, a inadmissibilidade de todo e qualquer comportamento contraditório, de maneira que a aplicabilidade do princípio civil em apreço deve restringir-se a hipóteses específicas, na medida em que o comportamento incoerente não é um ato ilícito de per si, mas se torna combatível porque fere a confiança legítima e a boa-fé objetiva.
9. In casu, não cabe a alegação de que a publicação da decisão que rejeitou os Embargos Declaratórios (da qual se iniciou a contagem do prazo para a interposição de Apelação) prejudicou o exercício da ampla defesa e do contraditório, porque se deu em nome de advogado não especificado em pedido antes formulado pelo Agravante, na medida em que a mesma circunstância foi evidenciada em momentos processuais anteriores e não implicou, nestes momentos, em ofensa a tais direitos, e , por consequência, tal argumentação configura comportamento contraditório do Agravante.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.002991-7 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/11/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INTIMAÇÃO IRREGULAR. ALEGADO ERRO NA PUBLICAÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO RECURSAL. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PRORPRIUM. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Os arts. 234, 236 e 242, do CPC, conceituam e regulam a realização do ato processual de intimação, estabelecendo sua relação com início da contagem do prazo para a interposição de recursos.
2. A teor do CPC, no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados e dos Territórios, consideram-se feitas as intimações pela só publicaç...
Data do Julgamento:28/11/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I- A pretensão reparatória decorre de relação jurídica instaurada entre os advogados do Escritório de advocacia Apelado, indicado pelo Sindicato, e a filiada, ora Apelante, razão pela qual, filiando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, considera-se que não se aplica o CDC, à atividade do advogado aos contratos de prestação de serviços advocatícios, por considerar que a Lei n. 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), específica para disciplinar a atividade do advogado, é posterior ao Código de Defesa do Consumidor.
II- Com efeito, tal como nas associações, o que é determinante para saber se há relação de consumo entre as partes é a espécie do serviço prestado, e, no caso dos autos, o serviço é de assistência jurídica; por isso, conforme já destacado, segundo firme jurisprudência do STJ, comunga-se o entendimento de que, in casu, não incidem as normas protetivas do consumidor.
III- É necessário fazer-se esse esclarecimento porque, a princípio, poder-se-ia considerar que a relação entre as partes - prestação de serviços por profissional liberal - estaria amparada pela legislação consumerista, situação na qual, para fins de contagem do prazo prescricional, seria aplicado o art. 27, do CDC, incidindo, assim, a prescrição no lapso temporal de 05 (cinco) anos.
IV- Ocorre que, no caso em espeque, a prescrição da pretensão da Apelante não é regida pelo art. 27, do CDC, pois, não se trata de buscar reparação por fato do produto ou do serviço, conforme estipulação da norma legal retrocitada, constatado que àquela pretende é a reparação civil pelos danos materiais e morais causados pelo Apelado, hipótese em que deve incidir a disciplina do Código Civil acerca dos prazos prescricionais.
V- Dessa forma, a suposta falha na prestação dos serviços prestados pelo Apelado, que ocasionou violação ao direito da Apelante (art. 198, CC), reporta-se a não interposição de recursos junto aos Tribunais Superiores, em face dos acórdãos proferidos pelo TRF da 1ª Região, que ensejaram a improcedência dos Mandados de Segurança Coletivo ajuizados, motivando, assim, o trânsito em julgado dos acórdãos, momento a partir do qual a Apelante passou a suportar os danos materiais alegados, relativo ao pagamento sucessivo de diversos débitos tributários.
VI- Sendo assim, contrariamente a tese da Apelante, realmente não se está diante de demanda cujo ato ilícito constitua-se em prestação de trato sucessivo ou, na qual, o alegado dano tenha se renovado até o trânsito em julgado da última demanda proposta com o fim de reverter a imputada falha.
VII- Nesse contexto, tendo em vista que o trânsito em julgado das ações mandamentais tributárias, que gerou a pretensão ora em exame, ocorreu em maio/2003 (fls. 28/31 e 32/36); constata-se, assim, que o lapso para ajuizamento da Ação Indenizatória findaria em maio/2013, de forma que, tendo a presente Ação sido ajuizada em 28.08.2009, inexiste a malversada prescrição da pretensão autoral, outrora acolhida na sentença recorrida, razão pela qual a mesma deve ser cassada, para fins de julgamento da Ação Indenizatória proposta.
VIII- Recurso conhecido e provido, para cassar a sentença de 1º Grau (fls. 224/225), por reconhecer que a pretensão indenizatória não foi alcançada pela prescrição, igualmente, como a causa não se encontra madura para pronto julgamento por esta 2ª Instância, determinando o retorno dos autos à 1ª Instância, com vistas à realização da regular instrução do feito para julgamento do mérito da Ação.
IX- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
X- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.007529-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/06/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA NÃO ALCANÇADA PELA PRESCRIÇÃO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À PRIMEIRA INSTÂNCIA.
I- A pretensão reparatória decorre de relação jurídica instaurada entre os advogados do Escritório de advocacia Apelado, indicado pelo Sindicato, e a filiada, ora Apelante, razão pela qual, filiando-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justi...
PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DESÍDIA DOS ADVOGADOS – CRIME – PROVAS CABAIS – APREENSÃO DE OBJETOS PERTENCENTES RELACIONADOS AO DELITO – ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE – PEÇAS DO VEÍCULO SUBTRAÍDO - CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – SENTENÇA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As nulidades suscitadas pelo apelante, no sentido de um possível cerceamento de defesa, não merecem prosperar, pois os advogados tomaram ciência de todos os atos do processo, conforme consta dos autos.
2. Se, apesar de regularmente intimados, os patronos da defesa não se manifestaram em tempo hábil, não há de se requerer a nulidade do processo por cerceamento de defesa, visto que somente houve, no máximo, desídia dos próprios patronos da causa.
3. Não restam dúvidas quanto à autoria do delito, considerando que foram encontrados, em poder do apelante e de um parente seu, inúmeros objetos relacionados ao fato criminoso, incluindo a arma utilizada para assassinar a vítima e peças do veículo que conduzia no dia fatídico.
4. Não há de se falar em consunção quando se tratam de crimes com desígnios autônomos, afigurando-se inadmissível que o delito de sequestro e cárcere privado seja ato de preparação para o crime de latrocínio.
5. A dosimetria da pena está perfeitamente adequada às circunstâncias concretas do caso, inexistindo qualquer reparação a ser feita à sentença.
6. Recurso conhecido a que se nega provimento.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.006172-9 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 05/10/2012 )
Ementa
PENAL – PROCESSUAL PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – NULIDADES – CERCEAMENTO DE DEFESA – INEXISTÊNCIA – DESÍDIA DOS ADVOGADOS – CRIME – PROVAS CABAIS – APREENSÃO DE OBJETOS PERTENCENTES RELACIONADOS AO DELITO – ARMA DO CRIME EM PODER DO APELANTE – PEÇAS DO VEÍCULO SUBTRAÍDO - CONSUNÇÃO – AUSÊNCIA – CRIMES AUTÔNOMOS – DOSIMETRIA – ADEQUAÇÃO ÀS CIRCUNSTÂNCIAS PESSOAIS – SENTENÇA – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
1. As nulidades suscitadas pelo apelante, no sentido de um possível cerceamento de defesa, não merecem prosperar, pois os advogados tomaram ciência de todos os atos do...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR REINTEGRADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. ART. 11 DA LEI 1.060/51. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ e deste TJPI.
2. Ainda que os Apelantes não tivessem formulado na inicial o pedido de ressarcimento das vantagens pecuniárias devidas no período do indevido afastamento, a condenação ao pagamento dessas vantagens não constituiria julgamento extra petita. Jurisprudência do STJ.
4. O reconhecimento, na sentença, da ilegalidade do ato de demissão dos Apelantes, com a determinação da imediata reintegração nos cargos por eles ocupados anteriormente, restabelece o status quo ante, de modo a garantir o pagamento integral das vantagens pecuniárias que seriam pagas no período do indevido desligamento do serviço público.
5. Na forma do art. 3º, V, da Lei nº 1.060/51, o beneficiário de assistência judiciária é isento do pagamento dos honorários de advogado, e, se vencedor na causa, todas as despesas processuais ficarão a cargo do vencido, de acordo com o art. 11 da mesma lei.
6. Os beneficiários da justiça gratuita são os Apelantes, vencedores da causa, portanto, não há impedimento legal à condenação do Apelado, vencido, ao pagamento das despesas processuais, conforme determina do art. 20 do CPC.
7. De acordo com o art. 20, § 4o., do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o julgador, observado o disposto nas alíneas do §3º do mesmo artigo, poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado, não ficando adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo. Jurisprudência do STJ e deste TJPI.
8. Apelação Cível conhecida e provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2009.0001.004313-0 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 08/08/2012 )
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR REINTEGRADO. DIREITO AO RESSARCIMENTO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVIDAS NO PERÍODO DO INDEVIDO AFASTAMENTO. ART. 11 DA LEI 1.060/51. DESPESAS PROCESSUAIS A CARGO DO VENCIDO. ART. 20 DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Ao Servidor Público reintegrado é assegurado, como efeito lógico, todos os direitos de que fora privado em razão da ilegal demissão, inclusive os vencimentos retroativos. Precedentes do STJ e deste TJPI.
2. Ainda que os Apelantes não tivessem formul...
Data do Julgamento:08/08/2012
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO PARA O PRIMEIRO APELANTE E NÃO CONHECIMENTO PARA O SEGUNDO POR TER SIDO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO SUBSCRITO NOS AUTOS – EXCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO – IMPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Inicialmente, quanto ao apelo interposto pelo primeiro Apelante, ora condenado, em juízo de admissibilidade, conheço do recursos em análise por atender aos pressupostos de admissibilidade.
2. Todavia, quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Assistente de Acusação, ora segundo Apelante, é importante frisar que o mesmo não foi subscrito por causídico devidamente habilitado nos autos. Compulsando os autos, verifique que não consta em todo o bojo processual substabelecimento ou mesmo renúncia ao patrocínio por parte do primeiro advogado, razão essa que me faz não conhecer o recurso de Apelação proposto pelo Assistente de Acusação, tendo em vista que esse não atende aos pressupostos de admissibilidade.
3. Quanto ao excesso na dosimetria da pena, considero não haver necessidade de reparo na sentença prolatada pelo juízo de origem, uma vez que a fundamentação desta encontra-se em consonância com os dispositivos pátrios que tratam do assunto, tendo sido realizada a correta dosimetria acerca dos requisitos que seriam aplicados para findar a penalidade do acusado.
4. Além do mais, outro ponto que merece ser enfocado, é no que se infere a alegativa do Apelante de que é réu primário e goza de bons antecedentes criminais, o que acabaria por afastar a exasperação da pena acima do mínimo legal. Contudo, as condições pessoais do acusado supramencionadas não possibilitam, por si só, que o réu venha a ter penalidade mínima, haja vista esta ser incoerente com o bojo processual e com as circunstâncias judiciais do delito.
5. Manutenção da sentença a quo.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.005956-5 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 17/04/2012 )
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL – CONHECIMENTO PARA O PRIMEIRO APELANTE E NÃO CONHECIMENTO PARA O SEGUNDO POR TER SIDO INTERPOSTO POR ADVOGADO NÃO SUBSCRITO NOS AUTOS – EXCESSO DE DOSIMETRIA DA PENA – CONDIÇÕES PESSOAIS DO ACUSADO – IMPROVIMENTO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA A QUO.
1. Inicialmente, quanto ao apelo interposto pelo primeiro Apelante, ora condenado, em juízo de admissibilidade, conheço do recursos em análise por atender aos pressupostos de admissibilidade.
2. Todavia, quanto ao Recurso de Apelação interposto pelo Assistente de Acusação, ora segundo Apelante, é importante frisar que o mesmo não foi...
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO DE RÉU QUE SE LIVRA SOLTO AO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO - LEGALIDADE.
1. Não é nula a intimação de sentença condenatória a advogado constituído pelo réu, se este se livra solto;
2. Ordem denegada de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003479-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2011 )
Ementa
PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – INTIMAÇÃO DE RÉU QUE SE LIVRA SOLTO AO SEU ADVOGADO CONSTITUÍDO - LEGALIDADE.
1. Não é nula a intimação de sentença condenatória a advogado constituído pelo réu, se este se livra solto;
2. Ordem denegada de acordo com o parecer do Ministério Público.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2011.0001.003479-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/08/2011 )
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 213 E 214, DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORES AO DESPACHO DE CITAÇÃO.
I- As condições da ação são inicialmente aferidas in status assertionis (teoria da asserção), sem considerar as provas produzidas no processo, flexibilizando a versada teoria eclética de Liebman, evidenciando que, in casu, o Autor possui legitimidade ativa ad causam, visto que se etiqueta proprietário dos imóveis rurais sob disputa, razão porque deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam.
II- A legitimidade para suportar a vertente anulatória é do Estado do Piauí, tomador da averbação da sentença discriminatória e titular das terras devolutas não compreendidas entre as da União, consoante proclama os arts. 26, IV, da CF; e 17, V, da CE.
III- Com isto, tem-se que por se aventar de causa em que se discute a validade da averbação de sentença discriminatória, cujo tomador é o Estado do Piauí, assiste a este a legitimidade passiva ad causam, embora possa, eventualmente, ser representado em juízo pelo Interpi, nos termos do art. 3º, III, da Lei nº. 3.783/1980, razão porque deve figurar o ente federativo no pólo passivo da lide.
IV- Preliminar de nulidade de citação acolhida, tendo em vista que não é admissível se ter como regular uma citação, travestida em intimação, endereçada ao Interpi, enquanto que, a teor do registro imobiliário, consta o Estado do Piauí como titular da relação de direito material, conjectura agravada pela indicação no próprio requerimento de citação e no despacho de intimação de qual advogado público deve receber a ordem para integrar o feito, desequilibrando o contraditório e a ampla defesa, na medida em que embaraça o conhecimento da causa petendi e do pedido.
V- Isto posto, não há como ser sustentado a legitimidade duma citação desvencilhada dos elementos do art. 225, do CPC, mormente por não capturar a possibilidade de um advogado autárquico (do Interpi) receber citação em nome do Estado do Piauí, por serem pessoas jurídicas diversas.
VI- Prejuízo configurado.
VII- Reexame necessário conhecido, para, diante da invalidade da citação do Estado do Piauí para integrar o processo, não manter a sentença submetida em grau de Reexame Necessário, nos termos do art. 475, caput, do CPC, restituindo os autos à Instância a quo para que proceda a devida instrução da relação jurídico-processual, e, em decorrência, ficam declarados nulos todos os atos processuais ulteriores ao despacho de citação, por violação aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal e 213 e 214, do Código Processual Civil, em harmonia com o parecer do Ministério Público Superior (fls.525/ 36).
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Reexame Necessário Nº 2011.0001.005752-4 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/12/2011 )
Ementa
REMESSA DE OFÍCIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE NULIDADE DE REGISTRO PÚBLICO. PEDIDO DE INVALIDAÇÃO DE REGISTRO JULGADO PROCEDENTE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM REJEITADA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO DO PIAUÍ. ARGUIÇÃO DE PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. ACOLHIMENTO. IRREGULARIDADE NA CITAÇÃO DO ESTADO DO PIAUÍ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E NOS ARTS. 213 E 214, DO CPC. NULIDADE DE TODOS OS ATOS PROCESSUAIS ULTERIORES AO DESPACHO DE CITAÇÃO.
I- As condições da ação são inicialmente aferidas in sta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada na emenda da petição inicial (fls. 77), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 76) aos autos.
II- O fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
III- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo ( fls. 87/90).
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.006010-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/05/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condiç...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. O Código Processual Civil Brasileiro preleciona que, na hipótese de irregularidade da representação das partes em juízo, como verificado no caso de apresentação de petição subscrita por advogado sem a juntada do respectivo instrumento procuratório, deverá ser suspenso o processo e marcado prazo razoável para que seja sanado o feito, nos termos de seu art. 13.
2. É expresso o teor da norma processual enunciada no que atine a demarcação de prazo razoável como medida necessária à regularização da representação, de modo que deve ser inequivocamente oportunizada à parte irregularmente representada momento para sanar tal defeito, à luz do sistema de invalidação dos atos processuais adotado pelo Código de Processo Civil, que perfilha o princípio da instrumentalidade das formas.
3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que, ainda que nesta instância especial seja inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos, nas instâncias ordinárias a falta de procuração constitui vício sanável, cabendo ao Relator abrir prazo para que seja sanado o defeito, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil. Precedentes (STJ, AgRg no REsp 802.410/BA; AgRg no REsp 901.062/RS; Agrg No Resp 1269709/PE).
4. Por outro lado, a decisão interlocutória está “adstrita única e exclusivamente à motivação originariamente lançada na primeira instância” (STJ, REsp 734.800/PE, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2009, DJe 09/11/2009), razão pela qual não havia como esta Eg. Câmara Cível avançar além da matéria decidida na decisão interlocutória proferida em 1º grau, que se limitou a verificar a existência de conexão entre a demanda de busca e apreensão e a revisional, anteriormente ajuizada, ambas fundadas no mesmo negócio jurídico.
5. Deste modo, o agravo de instrumento tem o seu objeto limitado aos termos da decisão interlocutória recorrida, não podendo tratar de matéria diversa, sob pena de configurar supressão de instância. (Precedentes TRF-1 e TJTO).
6. A análise da matéria relativa ao mérito da demanda, reclamaria exame mais rigoroso pelo órgão ad quem, perfazendo, assim, análise incompatível com a via do agravo de instrumento que, dentro de seus limites, não permite decidir, desde logo, o mérito da pretensão deduzida em juízo (V. TJ/PI. AI 07.000896-5. Terceira Câmara Especializada Cível. Rel. Des. Francisco Landim. Julgamento 06.04.2011).
MÉRITO
Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO.
7. O Código de Processo Civil Brasileiro de 1973 optou por legislativamente conceituar a hipótese de conexão, em seu art. 103, afirmando que “reputam-se conexas duas ou mais ações, quando Ihes for comum o objeto ou a causa de pedir”, circunstância na qual poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento de qualquer das partes, ordenar a reunião de ações propostas em separado, a fim de que sejam decididas simultaneamente, observando, para tanto, as regras relativas à prevenção do juízo, quando idêntica a competência territorial para processamento das ações conexas (arts. 105 e 106, CPC).
8. A conexão afigura-se entre duas ou mais ações quando há entre elas identidade do objeto, ou da causa de pedir, impondo a reunião das ações para julgamento em unum et idem judex, evitando, assim, a prolação de decisões incociliáveis. (…) A consequência jurídico-processual mais expressiva da conexão, malgrado não lhe seja a única, é a imposição de julgamento simultâneo das causas conexas no mesmo processo (simultaneus processus). A razão desta regra deriva do fato de que o julgamento em separado das causas conexas gera o risco de decisões contraditórias, que acarretam grave desprestígio para o Poder Judiciário. (STJ, CC 55584/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2009, DJe 05/10/2009)
9. A conexão configura, nesse aspecto, o vínculo ou ligação entre processos distintos, que se relacionam em virtude de possuírem semelhança quanto a alguns (não todos) de seus elementos constitutivos, cujo reconhecimento se coaduna com o princípio da economia processual e a harmonia entre os julgados de ações que se reputa conexas.
10. “Do mesmo modo, duas demandas são conexas pela causa de pedir quando os fatos narrados são os mesmos, ainda que só parcialmente coincidam. A mera coincidência dos fundamentos jurídicos não é todavia suficiente para fazer com que duas causas sejam conexas(...). Daí falar a doutrina italiana em identidade parcial de títulos, que é suficiente para produzir a conexidade entre demandas” (Cândido Rangel Dinamarco. Instituições de Direito Processual Civil, vol. II, 2009, p. 152).
11. A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar "o vocábulo "comum", contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial. (…) O art. 103 do CPC se limita a instituir requisitos mínimos de conexão, cabendo ao Juiz, conforme os elementos presentes em cada caso, aquilatar se a adoção da medida se mostra aconselhável e consentânea com a finalidade do instituto, que, em última análise, se presta a colaborar com a efetividade da justiça e da pacificação social. (STJ, REsp 1226016/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2011, DJe 25/03/2011)
12. No que atine à particularidade da conexão entre ações revisionais e ações de busca e apreensão ou reintegração de posse de veículos, tendo como relação jurídica base contratos de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil (leasing), já se manifestou favoravelmente o Superior Tribunal de Justiça. Precedentes ( STJ, CC 89681/MG; REsp 276195/MS)
13. São conexas ação de revisão de cláusula contratual e ação de busca e apreensão, porque decorrem de um mesmo contrato de concessão de crédito, razão pela qual devem ser reunidas perante um único juízo (o prevento) a fim de evitar a coexistência de decisões contraditórias e dar maior eficiência à atividade processual (V. TJPI – Conflito de Competência n. 2011.0001.004154-1, Des. Relator JOSÉ FRANCISCO DO NASCIMENTO, Tribunal Pleno, julgado em 01/03/2012 , DJ 13/03/2012).
14. Parcela doutrinária significativa, flexibilizando a cogência do aludido dispositivo, sustenta que existe margem para uma discricionariedade do magistrado na apreciação da conveniência da reunião dos processos, ou, nas palavras de Cândido Rangel Dinamarco “para a inteligente avaliação dos casos concretos e da utilidade da medida a ser determinada” (Instituições de direito processual. Vol. II. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 156). Também dentre tais doutrinadores: Eduardo Arruda Alvim (Direito Processual Civil. São Paulo: RT, 2010, p.103); Alexandre Freitas Câmara (Lições de Direito Processual Civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Lúmen Juris, 2008, p.100); dentre outros.
15. No caso desses autos, verifica-se que o julgamento da Ação Revisional está apto a influir no teor substancial do julgamento da Ação de Busca e Apreensão. Com efeito, o eventual reconhecimento da abusividade dos termos do contrato de alienação fiduciária em apreço, com a desconstituição da mora do devedor inadimplente para o pagamento de obrigações abusivas, na ação revisional, torna inadequada a concessão da medida liminar de busca e apreensão ora requestada, o que é uma demonstração da afinidade existente entre estas demandas, justificando a reunião e o julgamento simultâneo destas por conexão.
16. Na forma do art. 105 do CPC, a reunião das ações propostas em separado, na conexão por prejudicialidade, pode ser determinada de ofício pelo juiz com o fim de prevenir decisões contraditórias.
17. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003365-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/04/2012 )
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 13 DO CPC. PRECEDENTES. RESTRIÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO À DECISÃO RECORRIDA. RISCO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Conexão entre a Ação de Busca e Apreensão a ação Revisional FUNDADAS EM IDÊNTICO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
PRELIMINAR.
IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO SANÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 1...
Data do Julgamento:25/04/2012
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condições de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise, constatando-se ter sido essa condição atendida pelo Agravante, consoante declaração acostada à inicial da Ação Ordinária (fls. 47), aliado à demonstração do valor de seus rendimentos mensais, mediante juntada do contracheque (fls. 46) aos autos.
II- O fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
III- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando-se a decisão concessiva de efeito suspensivo.
IV- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005891-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/03/2012 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O SEU DEFERIMENTO. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteada a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para a sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condi...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003426-8 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/12/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DIVÓRCIO – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2009.0001.003426-8 | Relator: Des. B...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. MANUTENÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
1 – A data inicial para interposição de Apelação Cível deve contar a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, devidamente assinado.
2 – Estando correto o endereço do escritório ao qual pertence o patrono da parte, para onde foram devidamente encaminhadas as correspondências para fins de intimação, válida a assinatura ali constante.
3 – A simples alegação de tratar-se de pessoa não autorizada não tem o condão de invalidá-la, porquanto o ônus da prova cabe ao recorrente que não a comprovou.
4 – Descabido o direito à intimação pessoal do advogado, uma vez que esta é prevista em hipóteses específicas definidas em lei.
5 – Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003011-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/05/2011 )
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE RECONHECE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO. MANUTENÇÃO. ENDEREÇO CORRETO. VALIDADE DA INTIMAÇÃO DO ADVOGADO.
1 – A data inicial para interposição de Apelação Cível deve contar a partir da data de juntada do Aviso de Recebimento aos autos, devidamente assinado.
2 – Estando correto o endereço do escritório ao qual pertence o patrono da parte, para onde foram devidamente encaminhadas as correspondências para fins de intimação, válida a assinatura ali constante.
3 – A simples alegação de tratar-se de pessoa não autorizada não tem o condão de invalidá-l...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – LIMINAR DEFERIDA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. Tendo sido outorgado poderes especiais para o advogado, conforme cláusula “ad judicia et extra”, detém este poderes para receber citação inicial, sendo, pois, válida a citação ora discutida que ocasionou a intempestividade da contestação. Frise-se que a revelia não gera, obrigatoriamente, seus efeitos, cabendo ao magistrado se posicionar diante da situação concreta do autos, razão pela qual se torna desnecessário o desentranhamento da contestação. Agravo de Instrumento conhecido e provido em parte. Decisão cassada.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.002695-5 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/10/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO – MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO – LIMINAR DEFERIDA – CONTESTAÇÃO INTEMPESTIVA – NULIDADE DA CITAÇÃO NÃO CARACTERIZADA – ADVOGADO COM PODERES ESPECIAIS. Tendo sido outorgado poderes especiais para o advogado, conforme cláusula “ad judicia et extra”, detém este poderes para receber citação inicial, sendo, pois, válida a citação ora discutida que ocasionou a intempestividade da contestação. Frise-se que a revelia não gera, obrigatoriamente, seus efeitos, cabendo ao magistrado se posicionar diante da situação concreta do autos, razão pela qual se torna desnecessário o desentra...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AI POR DEFICIÊNCIA NA SUA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. ADVOGADO RECORRENTE ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. APTIDÃO PSICOLÓGICA QUE DEVE ESTAR EM HARMONIA COM O ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- Atuando o advogado em causa própria, não há que se cogitar de apresentação de cópia de procuração, desnecessária na interposição do AI.
II- Preliminar de nulidade da citação não conhecida, pois constatou-se que a apreciação da mesma, nos estreitos limites cognitivos do ai, ensejaria supressão de instância, haja vista que o decisum agravado não se manifestou a respeito das condições da Ação.
III- Para se exigir avaliação psicológica em concursos públicos é necessário que esta esteja revestida de um caráter objetivo, com previsão anterior em lei específica, e que haja previamente estabelecidos os critérios objetivos de avaliação, bem como a possibilidade de interposição de recurso administrativo, e ausente estes requisitos, impõe-se a concessão da ordem.
IV- Deve-se considerar que a oportunidade conferida ao Agravado para que seja nomeado e empossado, sem a necessidade de novo exame psicotécnico, representa medida atentatória à isonomia no certame, tendo em vista que todos os demais candidatos tiveram que se sujeitar a aludida avaliação, sendo mais razoável exigir da Administração Pública a realização de novo exame,atendendo aos requisitos de objetividade necessários.
V- Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2010.0001.003145-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/09/2011 )
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO DE LIMINAR. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ARGUIÇÃO DE NÃO CONHECIMENTO DO AI POR DEFICIÊNCIA NA SUA INSTRUÇÃO. REJEIÇÃO. ADVOGADO RECORRENTE ATUANDO EM CAUSA PRÓPRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. MATÉRIA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES COGNITIVOS DO AI. MÉRITO. EXAME PSICOTÉCNICO. SUBJETIVIDADE. GARANTIA DE PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CONCURSO. APTIDÃO PSICOLÓGICA QUE DEVE ESTAR EM HARMONIA COM O ART. 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO EXAME PSICOTÉCNICO. RECURS...