AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, mais, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Além disso, o exame dos autos evidencia que o Agravante, embora empregado, não poderia suportar o pagamento das despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, diante da análise detalhada das provas anexadas.
V- Nessa senda, conclui-se, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado, pelo deferimento do benefício ao Agravante, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF.
VI- Além disso, o fato de o Agravante estar patrocinado por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50, e do posicionamento emanado pela jurisprudência dos tribunais pátrios.
VII- Então, sob todos os aspectos que se analise a questão, verifica-se que a decisão combatida deve ser reformada, reconhecendo o direito do Agravante em obter a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
VIII- Recurso conhecido e provido para conceder ao Agravante a garantia constitucional do benefício legal da assistência judiciária gratuita.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004254-9 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/02/2014 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de a...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE SUPERADA PRISÃO HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. OMISSÃO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante informações da autoridade impetrada (fls. 74/75), a prisão em flagrante do paciente foi devidamente homologada e convertida em preventiva em 17/10/13, restando superada as teses de não homologação do flagrante e de eventual excesso de prazo na sua manutenção.
2. A omissão da classificação jurídica da conduta na comunicação da prisão em flagrante ao advogado é mera irregularidade, dela não resultando prejuízo, porquanto o acusado se defende da conduta lhe imputada.
3. A alegação de negativa de autoria não pode ser analisada na via estreita desse writ, pois pressupõem o exame aprofundado do conjunto fático-probatório, inviável na sede de Habeas Corpus, ante o rito célere desse instrumento de cognição sumária, que não permite ampla avaliação e valoração das provas.
4. Quanto a ausência de fundamentação, a prisão preventiva do paciente mostra-se necessária como forma de garantir a ordem pública, tendo em vista a gravidade concreta do crime - paciente preso com 53 (cinquenta e três) pedras de crack, joias, balança de precisão, celulares, duas agendas com possíveis informações da movimentação do tráfico e grande quantidade de dinheiro trocado -, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. Havendo necessidade de decretação da segregação preventiva, no caso, como forma de garantia da ordem pública, não há cabimento para substituição por medidas alternativas à prisão, pois estas são muito menos abrangentes e eficazes.
6. Ordem denegada.
(TJPI | Habeas Corpus Nº 2013.0001.007131-1 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. FURTO. RECEPTAÇÃO. PRISÃO EM FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO. ILEGALIDADE SUPERADA PRISÃO HOMOLOGADA E CONVERTIDA EM PREVENTIVA. OMISSÃO NA CLASSIFICAÇÃO JURÍDICA DA CONDUTA NA COMUNICAÇÃO DA PRISÃO AO ADVOGADO. MERA IRREGULARIDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA NECESSÁRIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. APLICAÇÃO DAS MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1. Consoante informações da autoridade impetrada (fls. 74/75), a prisão em fla...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhecimento do recurso, acarretando, caso ausente, na sua inadmissibilidade.
3 – A circunstância de a peça obrigatória não constar nos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando a alegação de ausência de advogado constituído.
4 – Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007358-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhe...
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhecimento do recurso, acarretando, caso ausente, na sua inadmissibilidade.
3 – A circunstância de a peça obrigatória não constar nos autos originais deve ser atestada por meio de certidão emitida por órgão competente, não bastando a alegação de ausência de advogado constituído.
4 – Agravo Regimental a que se nega provimento.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.007249-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/12/2013 )
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AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. CERTIDÃO DE INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO DE MANDATO. PREVISÃO DO ARTIGO 525, I, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE AGRAVO. FORMAÇÃO DEFICIENTE.
1 – A correta formação do Agravo de Instrumento é de responsabilidade do advogado, devendo este diligenciar no sentido de garantir o fiel cumprimento da norma contida no Código de Processo Civil sobre a necessidade de juntada das peças obrigatórias e essenciais, e em sua integralidade.
2 – A essencialidade de colação das peças obrigatórias se reveste em uma condição de conhe...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Com efeito, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do referido benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse indeferimento do pedido de benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VI- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VII- Recurso conhecido e provido para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo.
VIII- Jurisprudência dominante dos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001655-5 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/11/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DIVÓRCIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1.060/50. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção q...
AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO-ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1060/50. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (fls. 24), como ocorre no caso em análise.
II- Vê-se, pois, que a Agravante não tem condições financeiras para arcar com as despesas processuais e os honorários de advogado, situação que se amolda à hipótese concessiva dos benefícios da Justiça Gratuita, consoante dispõe o § 2º, do art. 2º, da Lei nº 1.060/50.
III- Assim, os benefícios da assistência judiciária gratuita podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50.
IV- Portanto, em juízo de cognição sumária, em tendo a Agravante pleiteado a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estar obrigada a recorrer exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistida gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, para a prestação do serviço.
V- Isso porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
VI- Sendo assim, constata-se desacertada a decisão objurgada, pois, o Juiz a quo não acostou nenhum fundamento revelante que abonasse o indeferimento do pedido dos benefícios da Justiça Gratuita, demonstrando, por consequência, o fumus boni iuris.
VII- Recurso conhecido e provido.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.001821-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/10/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE INVENTÁRIO-ARROLAMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 4º, DA LEI Nº 1060/50. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo (fls. 24), como ocorre no caso em análise...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo. C
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Registre-se, também, que o dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família, contudo, como tal presunção é relativa, pode a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
IV- Nessa senda a situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 13), concluindo-se pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
V- Ademais, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, já que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50 e do posicionamento emanado pela jurisprudência do tribunais superiores e deste TJPI.
VI- Recurso conhecido e provido.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.002004-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INVENTÁRIO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física af...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, mostra-se que o Agravante, por conduto de seu advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a conta de fls. 39/40, lavrada em 21.09.2012, consoante despacho publicado no Diário da Justiça nº. 7.139, disponibilizado em 05 de outubro de 2012.
II- Em verdade, o despacho de fls. 38 é fulgente: Inicialmente, os autos devem ser encaminhados à contadoria para a retificação da conta, nos termos deprecados pelo Juiz a quo, e, “após, intime-se as partes, no prazo legal. I e Cumpra-se. Teresina (PI), 18 de setembro de 2012.” Lavrada a conta no dia 21 de setembro de 2012, o despacho foi encaminhado à publicação, realizada em 05 de outubro de 2012, por meio do mencionado Diário da Justiça, que anota o advogado requerido pelo Agravante – José Edgard da Cunha Bueno Filho.
III- Por óbvio, não era necessário que fosse lançado um novo despacho para determinar o que já havia sido determinado – a intimação das partes para se manifestar sobre a conta feita pela contadoria judicial, sob pena de ofensa à razoável duração do processo.
IV- Portanto, não há fumus boni juris no pedido de concessão de efeito suspensivo, quiçá que justifique o provimento do recurso.
V- Recurso conhecido e improvido.
VI- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.007635-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INTIMAÇÃO DO AGRAVANTE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DO DECISUM RECORRIDO.
I- Esquadrinhando-se os autos, mostra-se que o Agravante, por conduto de seu advogado José Edgard da Cunha Bueno Filho, foi devidamente intimado a se manifestar sobre a conta de fls. 39/40, lavrada em 21.09.2012, consoante despacho publicado no Diário da Justiça nº. 7.139, disponibilizado em 05 de outubro de 2012.
II- Em verdade, o despacho de fls. 38 é fulgente: Inicialmente, os autos devem...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.001143-7 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/09/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO PORTARIA DA OAB NOMEANDO-O - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DEFERIMENTO. 1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita (AJG) pressupõe que a parte não disponha de condições para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. 2. O fato de a parte estar representada por advogado, mas que nomeado por meio de portaria da OAB particular possibilidade de concessão do benefício. 3. Gratuidade deferida.
(TJPI | Agravo de Instrume...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. NÃO LIMITAÇÃO DO JUIZ A QUALQUER CRITÉRIO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 impõe prazo prescricional quinquenal para o exercício da pretensão de cobrança das dívidas passivas da Fazenda Pública Estadual, de maneira que poderão ser cobradas as dívidas relativas aos cinco anos anteriores da data do ato ou fato do qual estas se originaram.
2. “A ação de cobrança de diferenças de valores de complementação de aposentadoria prescreve em cinco anos contados da data do pagamento” (Súmula 427, do STJ)
3. Quanto às custas processuais, seu adiantamento e pagamento, o CPC leciona, como regra, em seu art. 19, caput, que “cabe às partes prover as despesas dos atos que realizam ou requerem no processo, antecipando-lhes o pagamento desde o início até sentença final”, “salvo as disposições concernentes à justiça gratuita”.
4. É também regra que, malgrado o pagamento das despesas com atos processuais deva ser antecipado pela parte que os realizam ou os requerem no processo, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios”, como se lê na primeira parte do art. 20, do CPC, ou seja, a sentença repassará ao vencido, em razão de sua sucumbência, o dever de pagar ao vencedor as despesas processuais por ele antecipadas.
5. No tocante ao pagamento de custas pelas pessoas jurídicas que compõem a administração pública direta, suas autarquias e fundações, quando figuram como partes em demandas judiciais, excepciona o art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, que as referidas entidades estão isentas de pagá-las, mas, o parágrafo único deste dispositivo de lei dispõe, de maneira expressa, que a isenção prevista neste artigo não exime aquelas pessoas jurídicas da obrigação de reembolsar as despesas judiciais feitas pela parte vencedora.
6. “A Fazenda Pública somente irá efetuar o dispêndio da importância concernente a custas e emolumentos, na eventualidade de quedar vencida ou derrotada na demanda”, caso em que “(…) irá reembolsar ou restituir ao seu adversário, que é parte vencedora, o quantum por ele gasto com as custas e emolumentos judiciais”(Leonardo Carneiro da Cunha. A Fazenda Pública em juízo. 10ª ed. 2012. p.125/126).
7. “O pagamento das custas processuais é consequência da sucumbência, mesmo quando a parte vencida for a Fazenda Pública” (STJ - AgRg no REsp 1241379/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 04/06/2013, DJe 18/06/2013), hipótese na qual “a condenação das entidades isentas, quanto vencidas, ao pagamento de custas processuais, deve limitar-se ao reembolso daquelas recolhidas pelo vencedor, isentas quanto às demais” (TJPI – 3ª Câmara Especializada Cível – Reexame Necessário nº 2009.0001.001677-1, Relator Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, julgado em 10/04/2013).
8. Na forma do art. 20, §4º, do CPC, para a fixação de honorários, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz, observadas as seguintes normas: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
9. Nas hipóteses do art. 20, §4º, o magistrado não está adstrito a nenhum critério específico, nem aos limites máximo e mínimo, previstos no art. 20, §3º, do CPC, podendo adotar como parâmetro, inclusive, o valor da condenação. Precedentes STJ e TJPI.
10. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2011.0001.007007-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/08/2013 )
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA JUDICIAL DE DIFERENÇAS DE VALORES DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS PELA FAZENDA PÚBLICA VENCIDA NA DEMANDA. OBRIGAÇÃO DE RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS RECOLHIDAS PELA PARTE VENCEDORA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRA A FEZENDA PÚBLICA. ART. 20, §4º, DO CPC. NÃO LIMITAÇÃO DO JUIZ A QUALQUER CRITÉRIO ESPECÍFICO. POSSIBILIDADE DE ADOTAR COMO PARÂMETRO O VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O art. 1º do Decreto nº 20.910/32 impõe prazo pres...
Data do Julgamento:28/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTS 1º AO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.
II- Neste ponto, destaque-se que a Lei nº 1.060/50 refere-se à isenção do beneficiário no que toca ao pagamento de custas e aos honorários de eventual sucumbência dele, beneficiário, em relação aos advogados da parte contrária, conforme prevê o art. 3°, da citada norma legal.
III- Ocorre que, no caso dos autos, inexiste qualquer irresignação ou pedido da parte contrária no sentido infirmar a declaração de miserabilidade apresentada pela Agravante, mesmo porque sua situação de hipossuficiência restou demonstrada, como se depreende do conjunto fático-probatório acostado aos autos (fls. 14), concluindo-se pelo deferimento do benefício à mesma, de acordo o art. 5º, LXXIV, da CF, constatada a ausência de prova em contrário da veracidade do estado de pobreza afirmado.
IV- Ademais, o fato de a Agravante estar patrocinada por advogado particular não obsta seu acesso ao beneplácito constitucional, vez que tal circunstância não é incompatível com a gratuidade requerida, consoante se extrai das normas constantes na Lei nº 1.060/50.
V- Recurso conhecido e provido.
VI- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.004001-2 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/08/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ARGUIÇÃO DE OFENSA AOS ARTS 1º AO 4º, DA LEI Nº 1.060/50. ACOLHIMENTO. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. ART. 5º, XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. REFORMA DO DECISUM.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º...
MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA – NATUREZA ADMINISTRATIVA – DEMISSÃO DE MAGISTRADO SEM VITALICIEDADE - SÚMULAS 267 E 268, STF – NÃO APLICAÇÃO – APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – ART. 5°, XXXV, CR – GARANTIA FUNDAMENTAL – MÉRITO – PRESENÇA DA PARTE OU ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – SÚMULA VINCULANTE n. 5, STF – DEFESA TÉCNICA PRESCINDÍVEL – PEDIDO DE ADIAMENTO – COMUNICAÇÃO AO RELATOR EM TEMPO HÁBIL - ÔNUS DA PARTE – SUSTENTAÇÃO ORAL – MERA FACULDADE - ORDEM DENEGADA
1. Não há de se falar em aplicação dos enunciados n. 267 e 268 da súmula do Supremo Tribunal Federal, dado que a decisão atacada, por cuidar de demissão de magistrado ainda não vitalício, possui natureza eminentemente administrativa.
2. A Constituição da República, em seu artigo 5°, inciso XXXV, garante que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, afigurando-se a impetração contra decisão administrativa perfeitamente cabível, ainda que proferida por um Tribunal. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
3. Determinando a súmula vinculante n. 5 que é dispensável a defesa técnica em processo administrativo, mostra-se desnecessária a presença da parte ou de seu advogado em sessão de julgamento, cujas ausências não implicam qualquer nulidade.
4. É ônus da parte comunicar ao relator, em tempo hábil, sua intenção de ver adiada a sessão de julgamento, dado que a sustentação oral a ser realizada perante o Tribunal é mera faculdade da parte.
5. Ordem denegada.
(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2012.0001.004503-4 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 18/07/2013 )
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MANDADO DE SEGURANÇA – PROCESSUAL CIVIL – PRELIMINAR – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEIÇÃO – DECISÃO ATACADA – NATUREZA ADMINISTRATIVA – DEMISSÃO DE MAGISTRADO SEM VITALICIEDADE - SÚMULAS 267 E 268, STF – NÃO APLICAÇÃO – APRECIAÇÃO PELO JUDICIÁRIO – ART. 5°, XXXV, CR – GARANTIA FUNDAMENTAL – MÉRITO – PRESENÇA DA PARTE OU ADVOGADO NA SESSÃO DE JULGAMENTO – DESNECESSIDADE – SÚMULA VINCULANTE n. 5, STF – DEFESA TÉCNICA PRESCINDÍVEL – PEDIDO DE ADIAMENTO – COMUNICAÇÃO AO RELATOR EM TEMPO HÁBIL - ÔNUS DA PARTE – SUSTENTAÇÃO ORAL – MERA FACULDADE - ORDEM DENEGADA
1. Não há de se falar em aplicação...
PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. DEFERIMENTO. JURIDICIDADE.
1. Não há óbice legal ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte assistida por advogado particular, e não por defensor público. Precedentes do STJ.
2. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005402-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
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PROCESSUAL CIVIL. JUSTIÇA GRATUITA. PARTE ASSISTIDA POR ADVOGADO PARTICULAR. DEFERIMENTO. JURIDICIDADE.
1. Não há óbice legal ao deferimento do benefício da justiça gratuita à parte assistida por advogado particular, e não por defensor público. Precedentes do STJ.
2. Agravo conhecido e provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2011.0001.005402-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 03/07/2013 )
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA . IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL. NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por deficiência da defesa quando o advogado, mesmo intimado, não compareceu a audiência, designado-se defensor dativo que atua ostensivamente na defesa do réu. Ausência de prejuízo. Incidência do princípio do pas nullité sans grief.
2. Inviável falar em deficiência de defesa técnica apta a macular o feito, quando a discussão gira em torno de uma suposta má qualidade das peças processuais apresentadas pelo advogado anteriomente constituído pelo Apelante, mas sem a comprovação de plano do prejuízo por este suportado.
3. Mérito. A presunção de violência, anteriormente prevista no art. 224, alínea a, do Código Penal, tem caráter absoluto, afigurando-se como instrumento legal de proteção à liberdade sexual da menor de quatorze anos, em face de sua incapacidade volitiva, sendo irrelevante o seu consentimento para a formação do tipo penal do estupro.
4. In casu, não merece ser acolhida a tese de erro de tipo inevitável. Primeiro, porque guardando um certo grau de parentesco com a vítima (tio), o réu provavelmente saberia a sua idade, e, segundo, porque da simples observação da fotografia da vítima acostada às fls. 11 dos autos, percebe-se que se trata apenas de uma menina.
5. No processo penal brasileiro, vige o principio da verdade real, onde a comprovação de determinada circunstância não está adstrita à comprovação documental, podendo ser suprimida por outras provas, dentre as quais destaca-se a testemunhal, desde que aponte para a realidade fática.
6. Erro na dosimetria da pena. O relato dos fatos revela equívoco na aplicação da pena, pois o MM. Juiz a quo valorou negativamente a culpabilidade do agente usando o fato dele ser tio da vítima. Em seguida aumentou a pena na metade em virtude da incidência da causa de aumento do art. 226, II do Código Penal. Proibição do bis in idem. Redução da pena-base. Pena definitiva fixada em 9 (nove) anos.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.008182-8 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/04/2013 )
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PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO POR DEFICIÊNCIA DA DEFESA . IMPROCEDÊNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DO PAS NULLITÉ SANS GRIEF. MÉRITO. CONSENTIMENTO DA MENOR. IRRELEVÂNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE TIO. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VERDADE REAL. ERRO NA DOSIMETRIA DA PENA. APLICAÇÃO INDEVIDA DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 226, II DO CÓDIGO PENAL. NA PRIMEIRA FASE DA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA. PENA DEFINITIVA FIXADA EM 9 (NOVE) ANOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeita-se a preliminar de nulidad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo, como ocorre no caso em análise.
II- Assim, os benefícios da assistência judiciária podem ser concedidos com base na simples declaração da parte de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios sem prejuízo próprio ou da sua família, consoante prevê o art. 4º, da Lei nº 1.060/50, entendimento este corroborado pelo posicionamento da jurisprudência do STJ.
III- Neste ínterim, em juízo de cognição sumária, em tendo os Agravantes pleiteado a concessão do benefício, na forma legalmente prevista, bem assim, por não estarem obrigados a recorrerem exclusivamente aos serviços da Defensoria Pública, podendo ser assistidas gratuitamente por advogado particular, desde que o profissional aceite o encargo, aceitação esta materializada pela prestação do serviço.
IV- Isto porque, o benefício da Justiça Gratuita tem por desígnio primário assegurar a entrada ampla de todos ao Poder Judiciário, prestigiando o direito de petição, de forma a anteparar que a situação econômica precária da parte seja obstáculo à defesa e tutela de seus direitos.
V- Consubstanciado nisso, resta evidente que a decisão malversada é apta a impingir lesão grave aos Agravantes, tendo em vista a sanção de indeferimento da petição inicial cominada pelo Juiz a quo, em caso de não recolhimento das custas processuais, restando configurado o periculum in mora.
VI- Recurso conhecido e provido, para reformar a decisão interlocutória agravada, confirmando a decisão concessiva de efeito suspensivo (fls. 34/37).
VII- Jurisprudência dominante dos tribunais superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2012.0001.005836-3 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2013 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DE ACESSO À JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA NÃO AFASTADA PELOS DADOS CONSTANTES DOS AUTOS. CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARTICULAR. FACULDADE DA PARTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes, que pode ser pleiteado a qualquer tempo, decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física...
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001). PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM REMUNERAR DIGNAMENTE A ATIVIDADE DO ADVOGADO. 1. A Ação de Conhecimento que deu ensejo à Execução e os vertentes Embargos à Execução foi proposta antes da MP 2.180-35/2001. Período em que o Juros aplicado era 1% ao mês. 2. A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem assim ser calculados: (I) 1% ao mês, nos termos do art. 3º do Decreto n. 2.322/1987, no período anterior a 24.8.2001, data de publicação da Medida Provisória n. 2.180-35, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/1997; (II) 0,5% ao mês, a partir da MP n. 2.180-35/2001 até o advento da Lei n. 11.960, de 30.6.2009, que deu nova redação ao referido art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997; e (III) percentual estabelecido para a caderneta de poupança, a partir da Lei n. 11.960/2009. 3. o presente caso está enquadrado no período I, de modo que deve ser aplicado o juros de 1% ao mês. 4. Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior. Os honorários devem remunerar dignamente a atividade profissional do advogado. Sentença mantida. 5. Recurso improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003702-1 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/06/2013 )
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INAPLICABILIDADE DOS TERMOS DO ARTIGO 1º-F, LEI 9.494/97 (REDAÇÃO DADA PELA MP 2.180-35/2001). PROCESSO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO DISPOSITIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVEM REMUNERAR DIGNAMENTE A ATIVIDADE DO ADVOGADO. 1. A Ação de Conhecimento que deu ensejo à Execução e os vertentes Embargos à Execução foi proposta antes da MP 2.180-35/2001. Período em que o Juros aplicado era 1% ao mês. 2. A Jurisprudência do STJ pacificou-se no sentido de que os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem assim ser calculados: (I) 1% ao...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DESSA INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIDA A FORMALIDADE LEGAL, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I- Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação legal rejeitada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, fazendo-a de forma concisa.
II- Embora tenha ocorrido a intimação pessoal do representante legal da Empresa, o Juiz a quo deixou de, previamente, intimar o advogado constituído nos autos para dar prosseguimento ao feito, e, ausente tal intimação, não há como caracterizar o abandono de causa.
III- De acordo com a recente orientação jurisprudencial, tendo a Apelante procurador constituído nos autos, deveria o mesmo ter sido intimado para dar andamento ao feito, pois, é ele quem detém o jus postulandi, representando o interesse da parte no processo.
IV- Não tendo ocorrido tal intimação, não há como prosperar o decreto que extinguiu o processo sem julgamento do mérito.
V- Ademais, para que haja a extinção do processo, por desinteresse, exige-se o requerimento da parte contrária, sendo vedado a decretação por ofício, nos termos da Súmula n° 240, do STJ.
VI- Sendo inexistente o requerimento do Réu, postulando a extinção do processo por abandono da causa da parte Autora, inviável se torna a extinção.
VII- Apelação Cível conhecida e provida com o fim de anular a sentença recorrida, em consequência, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para o cumprimento do art. 267, § 1º do CPC, mediante intimação do Procurador das Apelantes.
VIII- Jurisprudência dominante nos tribunais pátrios.
IX- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2010.0001.004114-7 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/05/2013 )
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA DECISÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO LEGAL AFASTADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO NA ORIGEM COM FULCRO NO ART. 267, III, DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. NECESSIDADE DESSA INTIMAÇÃO. NÃO ATENDIDA A FORMALIDADE LEGAL, IMPÕE-SE A DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO.
I- Preliminar de nulidade da decisão por ausência de fundamentação legal rejeitada, vez que a fundamentação exigida está clara, apenas o seu prolator usou da faculdade prevista no art. 165, do CPC, faze...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa situação o CPC, em seu artigo 811, caput, estabelece que “Sem prejuízo do disposto no art.16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida”. No entanto, cessada a eficácia da medida em razão da parte deixar de intentar a ação principal no prazo de trinta dias, cabe a imposição de honorários de advogado, haja vista tratar-se de hipótese de revogação da medida na forma do art. 808, CPC. Logo, trata-se de responsabilidade objetiva do requerente pelos eventuais danos que a execução da medida tenha causado ao requerido, ex vi do inciso III, do art. 808, CPC. Não obstante a alegada inexistência de título, a ação cautelar foi extinta sem resolução de mérito, por decisão que transitou em julgado, cuja extinção se deu em face da inércia do autor dessa ação que deixou fluir o prazo de 30 (trinta) dias, sem ajuizar a ação principal. Dessa forma, em acatamento ao princípio da sucumbência, deve prevalecer a execução quanto aos honorários advocatícios fixados na decisão que extinguiu a ação cautelar. Por outro lado, a alegada inexistência de título em razão da extinção da ação cautelar, assim como a espoliação dos honorários de advogado não devem prevalecer, haja vista que a obrigação de arcar com o pagamento dos honorários advocatícios subsiste independentemente das outras obrigações. Recurso conhecido e parcialmente provido para assegurar ao recorrente o direito de execução dos honorários perseguidos.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2008.0001.003013-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/09/2012 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. No apelo, a instituição bancária recorrente pretende a reforma da decisão a quo para o fim de continuar com o direito de executar o valor da dívida de sucumbência e honorários calculados sobre o valor da condenação. Assim, o pedido se resume ao direito à execução do valor da DÍVIDA DE SUCUMBÊNCIA e HONORÁRIOS calculados sobre o valor da condenação no processo cautelar. A despeito dessa sit...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para responder a ação, consoante disposto no art. 10, § 1º, I, do CPC.
2. Configura-se, portanto, na espécie, a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário, e, diante de tais hipóteses, todos os litisconsortes hão de ser citados, conforme disposto no art. 47 do CPC.
3. Portanto, nesses casos, incumbe ao juiz verificar se todos aqueles que serão afetados pela sentença, num ou em ambos os polos do processo, estão na relação processual. Em caso contrário, deverá determinar a respectiva integração ao processo, ou ativa ou passivamente, sob pena de não cumprida essa determinação no prazo estipulado (arts. 47 parágrafo único, e 267, XI do CPC), vir a dar pela extinção do processo, sem julgamento de mérito.
4. No caso dos autos, o magistrado a quo verificando a necessidade de citação de ambos os cônjuges para compor o polo passivo da Ação, vez tratar-se de direito real imobiliário, determinou de forma acertada a intimação do autor para promover a citação do outro cônjuge, no prazo de (05) cinco dias.
5. E, muito embora, tenha o autor recebido à intimação pessoal pelos correios - Aviso de Recebimento por mão própria, não houve publicação do Diário Oficial, como bem adverte o patrono da parte autora, ora Apelante.
6. Na espécie, sequer é exigida a intimação pessoal do autor ou do causídico, para promover a citação dos litisconsortes necessários, posto não se referir a hipótese de inércia da parte ou abandono da causa, consoante previsto no art. 267, § 1º, do Código de Processo Civil, mas sim de ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
7. Todavia, exige-se a publicação em órgão oficial, para se dar ciência do despacho ao patrono da causa, já que, via de regra, este é quem irá promover a citação dos litisconsortes, indicando o endereço dos citandos em petição, ainda que fornecido pela parte, mesmo porque, consoante entendimento do STJ, o juiz “ao determinar que o autor ‘promova a citação’ dos litisconsortes necessários, o CPC não o transforma em oficial de justiça, nem lhe outorga competência para efetivar o ato de comunicação pré-processual. Promover citação é apontar o endereço dos citandos, fornecer os documentos necessários e pagar as despesas necessárias”.
8. Por outro lado, o magistrado, ao sentenciar o feito, entendeu de maneira diversa, aplicando, na espécie, instituto processual diverso, baseado na intimação do autor para suprir a falta de atos e diligências necessárias ao julgamento do feito, nos moldes do § 1º, do art. 267, do CPC, por entender caracterizada hipótese de abandono de causa pelo autor, ao argumento de que o processo estava parado a mais de 9 (nove) meses, tomando por base o intervalo entre a data em que o patrono do autor foi intimado para oferecer réplica à contestação (18-01-2010 - fls. 32) e a sentença (14-09-2010 – fls. 37).
9. Vale lembrar que a apresentação de réplica configura mera faculdade do Autor da demanda, de sorte que sua ausência também não autoriza a extinção do feito quer por abandono da causa, quer por ausência de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
10. Apenas a título de esclarecimento, para que se configure o abandono da causa pelo autor, nos termos previstos no art. 267, III, do CPC (“Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (…) III - quando, por não promover os atos e diligências que lhe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;”), faz-se necessário que se verifique a existência do elemento subjetivo do abandono, o que não ocorre pela mera ausência de apresentação da réplica, uma vez que se trata de uma faculdade, e não de um ônus da parte.
11. Ainda que assim não fosse, para extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa - que não é o caso dos autos, há a necessidade de requerimento da parte Ré, uma vez que o abandono da causa não pode ser reconhecido ex officio. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 240.
12. Feitos esses esclarecimentos e constatando que não se configura, na espécie, hipótese de extinção do processo por abandono de causa e sim ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, a intimação do advogado da causa para suprir a falta torna-se imprescindível, posto dever ser a ele dirigida e não ao autor, ainda que pessoalmente. Precedente do STF (STF-Plenário: RTJ 154/487, um voto vencido; STJ-5ª T., RMS 1.980, Min. Flaquer Scartezzini, j. 3.3.93, DJU 22.3.93)
13. Como se vê, o precedente do STF é muito claro ao afirmar que a intimação deve ser feita “ao advogado do autor, e não a este pessoalmente”. Porém, na espécie ocorreu justamente o contrário da orientação constante do julgado acima transcrito, pois a intimação para que o autor promovesse a citação de litisconsorte passivo necessário dirigiu-se à própria parte, e não ao seu procurador constituído nos autos, e a ausência de intimação do causídico acarreta, inclusive a nulidade da sentença de extinção, sem julgamento do mérito.
14. A imperatividade do reconhecimento dessa nulidade processual se impõe por ter acarretado prejuízo à defesa judicial dos interesses do demandante, ora Apelante, uma vez que culminou com a extinção do processo, sem julgamento do mérito, sem que o procurador da parte, que é aquele com capacidade postulatória e formação profissional, para a prática do ato que então se fazia necessário à regularização da relação jurídica processual, a saber: a promoção da citação do litisconsorte passivo necessário, tivesse conhecimento da medida.
15. Recurso de Apelação provido, sentença anulada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003864-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/03/2013 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C PERDAS E DANOS. AÇÃO DE DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. OBRIGATORIEDADE DE CITAÇÃO DE AMBOS OS CÔNJUGES. NOS TERMOS DO ART. 10, § 1º, I, DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. JUIZ ORDENARÁ AO AUTOR QUE PROMOVA A CITAÇÃO DE TODOS OS LITISCONSORTES NECESSÁRIOS, DENTRO DO PRAZO QUE ASSINAR, SOB PENA DE DECLARAR EXTINTO O PROCESSO – ART. 47, PARÁGRAFO ÚNICO. EXIGÊNCIA DE PUBLICAÇÃO OFICIAL A FIM DE INTIMAR O PATRONO DA CAUSA.
1. Nas ações que versam sobre direito real imobiliário, há obrigatoriedade na citação de ambos os cônjuges para respon...
Data do Julgamento:27/03/2013
Classe/Assunto:Apelação Cível
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Analisando-se os fundamentos expendidos nestes Aclaratórios e os termos do acórdão requestado, cumpre-se destacar que assiste razão ao Embargante no tocante à existência da omissão apontada, sob o aspecto da necessidade de que se faça constar no julgado os fundamentos que denotem a apreciação, nesta 2ª Instância, da manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública Estadual, parte vencida na demanda.
II- Dessa forma, não pode o Tribunal escusar-se, em sede de embargos prequestionadores, de emitir juízo de valor em relação à condenação constante na sentença, ainda que decorrente da sucumbência, que, por qualquer motivo, deixou de ser apreciada no acórdão embargado, sob pena de violação ao art. 535, do CPC.
IV- Extrai-se que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, o juiz observando: i) o grau de zelo do profissional; ii) o lugar de prestação do serviço; iii) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço; poderá apreciar, equitativamente, o trabalho desenvolvido pelo advogado.
V- Restou demonstrado, no caso em análise, que o Magistrado a quo incorreu em excesso, ante a ausência de complexidade da demanda, como se denota do trâmite processual da referida Ação em 1ª Instância, notadamente comportando o julgamento antecipado da lide, prescindindo, pois, da realização de audiências ou de quaisquer diligências no sentido de melhor instrução do feito, impondo, assim, a necessidade de redução da verba honorária, fixada em 1º Grau, para o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
VI- Recurso conhecido e provido, imprimindo-lhes efeitos infringentes no sentido de dar provimento à Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí, reduzindo os honorários advocatícios arbitrados na sentença de fls. 25/26, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, mantendo-se a sentença de 1º grau nos demais termos.
VII-Jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores.
VIII- Decisão por votação unânime.
(TJPI | Remessa de Ofício/Apelação Nº 02.002232-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2013 )
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO NO DECISUM. ACOLHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DA DEMANDA. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Analisando-se os fundamentos expendidos nestes Aclaratórios e os termos do acórdão requestado, cumpre-se destacar que assiste razão ao Embargante no tocante à existência da omissão apontada, sob o aspecto da necessidade de que se faça constar no julgado os fundamentos que denotem a apreciação, nesta 2ª Instância, da manutenção da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios em des...