AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que a sentença não tenha feito referência expressa à correção monetária, é inequívoco que a atualização monetária encontra-se implicitamente referida no decisum, haja vista o contido no art. 1°, caput, da Lei 6.899/81, que impõe sua incidência sobre qualquer débito resultante de ordem judicial, inclusive sobre honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária, na esteira da Súmula 14, do STJ, é o ajuizamento da ação, por força de determinação constante do art. 1°, § 2°, da Lei 6.899/81.
3. No que diz respeito à aplicação de juros legais, a decisão agravada reconheceu sua incidência na base de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação inicial, conforme estabelece, expressamente, o art. 405, do Código Civil.
4. Na forma do art. 23, da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia), somente os honorários advocatícios pertencem ao advogado e podem por ele ser executados, não lhes sendo destinadas, portanto, as custas, objeto de condenação do vencido.
5. Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2008.0001.001441-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/03/2009 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INCIDÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS LEGAIS. TERMO INICIAL. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO.
1. Ainda que a sentença não tenha feito referência expressa à correção monetária, é inequívoco que a atualização monetária encontra-se implicitamente referida no decisum, haja vista o contido no art. 1°, caput, da Lei 6.899/81, que impõe sua incidência sobre qualquer débito resultante de ordem judicial, inclusive sobre honorários de advogado. Precedentes jurisprudenciais.
2. O termo inicial para a incidência da correção monetária,...
Data do Julgamento:17/03/2009
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento
Órgão Julgador:3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a):Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho
APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO CENSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 35/1979. RESOLUÇÃO TJPI 02/1987. RESOLUÇÃO CNJ 30/2007. APLICAÇÃO.
Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Competência. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar os processos administrativos para apuração de faltas disciplinares cometidas por magistrados. Arts. 27 e 45 da LC Federal 35/1979 c/c art. 81, II, alíneas n e p, III, alíneas b e c, IV, XVI, XXI, XXIX da Resolução TJPI 02/1987. Aplicação imediata dos arts. 6º e 7º da Resolução CNJ 30/2007.
Processo Administrativo Disciplinar. Extinção. Aposentadoria. Resolução CNJ 30/2007. Aplicabilidade. Em atendimento ao princípio do efeito imediato, consagrado por todos os ramos do Direito Processual, as normas processuais têm aplicação imediata, regulando o desenrolar dos feitos em curso, sem prejuízo da validade dos atos realizados sob a vigência das regras anteriores. Assim, o pedido de aposentadoria voluntária não enseja a extinção do processo administrativo disciplinar. Aplicação do art. 1o, § 5o, da Resolução CNJ 30/2007.
Processo Administrativo Disciplinar. Suspensão. Mandado de Segurança. A simples impetração de Mandado de Segurança, por si só, não tem o condão de impedir a continuidade ou de suspender o julgamento de processo administrativo disciplinar, mormente quando não configurada a prejudicialidade externa. Aplicação estrita das alíneas do inciso IV do art. 265 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973.
Processo Administrativo Disciplinar. Nulidade. Julgamento fora do prazo. O julgamento fora do prazo legal não implica nulidade do processo administrativo disciplinar, mormente quando a extrapolação foi ocasionada por incidentes levantados pela defesa. Garantia da razoável duração do processo. Aplicação subsidiária do art. 169, § 1º, da Lei Federal 8.112/1990.
Produção de prova pericial. Expediente protelatório. Cerceamento de defesa. Não configuração. Não configura-se o cerceamento de defesa quando for negado o pedido de produção de prova pericial, quando meramente protelatório e quando não tem qualquer influência na decisão da causa. Inteligência do art. 427 do Código de Processo Civil – Lei Federal 5.869/1973.
Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício (art. 35, I da LC 35/1979). Configurado que o magistrado agiu de forma temerária e imprudente, violando os princípios da igualdade processual, do contraditório e da ampla defesa, privilegiando partes em detrimento de outras, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979.
Tribunal de Justiça. Intervenção censória. Possibilidade. É dever do magistrado tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da Justiça, e ainda manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. (art. 35, incisos IV e VIII da LC 35/79). Configurado que o magistrado faltou com seu dever de urbanidade no tratamento com membros do Ministério Público, advogados e defensores públicos, é cabível a intervenção censória do Tribunal de Justiça, nos limites estabelecidos no art. 40 e seguintes da Lei Complementar Federal 35/1979.
Decisão. Vinculação. Relatório. Comissão de Inquérito. Na aplicação de penalidade disciplinar, deve a autoridade levar em conta as sugestões contidas no relatório da comissão de inquérito, sem haver, no entanto, estrita vinculação às conclusões daquela peça. Com efeito, levando em consideração a natureza da infração, os danos ao serviço público, as circunstâncias do caso e os antecedentes funcionais, é facultado á autoridade julgadora, motivadamente, agravar ou abrandar a penalidade proposta ou até mesmo isentar o representado, nos termos do art. 168, parágrafo único da Lei Federal 8.112/1990.
Aposentadoria compulsória. Aplicação. Art. 5º da Resolução CNJ 30/2007 e art. 56 da LC 35/1979. Configuração da hipótese prevista. Ao assumir o cargo, o magistrado presta o compromisso de portar-se de acordo com as posturas estabelecidas em Códigos, Regimentos e comandos normativos e correcionais que formam um todo estatuto ético. Configurado que o juiz manteve procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado e apresentou proceder funcional incompatível com o bom desempenho das atividades do Poder Judiciário, impõe-se a aposentadoria compulsória, por interesse público, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, nos termos do art. 5o, incisos II e III, da Resolução CNJ 30/2007 c/c art. 56, II e III, da Lei Complementar Federal 35/1979 e parágrafo único do art. 168 da Lei Federal 8.112/1990.
Representação julgada procedente.
(TJPI | Processo Administrativo Nº 02.002120-8 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | Tribunal Pleno | Data de Julgamento: 16/07/2007 )
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APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. MAGISTRADO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INTERVENÇÃO CENSÓRIA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. LEI COMPLEMENTAR FEDERAL 35/1979. RESOLUÇÃO TJPI 02/1987. RESOLUÇÃO CNJ 30/2007. APLICAÇÃO.
Processo Administrativo Disciplinar. Magistrado. Competência. Compete ao Órgão Especial do Tribunal de Justiça processar e julgar os processos administrativos para apuração de faltas disciplinares cometidas por magistrados. Arts. 27 e 45 da LC Federal 35/1979 c/c art. 81, II, alíneas n e p, III, alíneas b e c, IV, XVI, XXI, XXIX da Resolução TJPI 02/1987. Aplicação imediata dos...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO COMPARECER À AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ATESTADO MÉDICO. BENFEITORIAS. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO IMPROVIDO.
1.No caso de o advogado não poder comparecer à audiência por problemas de saúde faz-se necessário, para a redesignação de data para nova audiência, a apresentação de atestado médico em momento anterior ou mesmo quando da realização desta.
2.A não designação de nova audiência não representa cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram a oportunidade de ofertar memoriais e, desta situação, não tenha decorrido qualquer prejuízo aos litigantes.
3.Inexistindo nos autos comprovação da realização de benfeitorias no imóvel, não há como se determinar a correspondente retenção, uma vez que a parte ré deveria, já na defesa, apresentar provas idôneas da realização das despesas alegadas.
4.O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos colacionados pelas partes para expressar o seu convencimento, bastando, para tanto, pronunciar-se de forma geral sobre as questões pertinentes para a formação de sua convicção.
5.Apelo improvido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002264-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11/09/2007 )
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPOSSIBILIDADE DE O ADVOGADO COMPARECER À AUDIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE ATESTADO MÉDICO. BENFEITORIAS. OBRIGATORIEDADE DE COMPROVAÇÃO DAS DESPESAS. APELO IMPROVIDO.
1.No caso de o advogado não poder comparecer à audiência por problemas de saúde faz-se necessário, para a redesignação de data para nova audiência, a apresentação de atestado médico em momento anterior ou mesmo quando da realização desta.
2.A não designação de nova audiência não representa cerceamento de defesa quando ambas as partes tiveram...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento.
2. O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu advogado nos autos. Precedente desta Corte: AI 03.002900-7, Rel. Des. Nildomar Silveira. Precedentes do STJ: EDAG 566.731/SP, Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ de 16/08/2004; AGA nº 365.298/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, DJU de 26.08.2002; REsp nº 261.039/MG, Rel. Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 14/10/2002.
3 - Agravo regimental improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 07.000391-2 | Relator: Des. Nildomar Silveira Soares | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 09/05/2007 )
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO. PEÇA OBRIGATÓRIA À FORMAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 544, § 1º DO CPC. PRECEDENTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. RECURSO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Cabe ao agravante fiscalizar a formação do instrumento, instruindo o recurso com as cópias das peças obrigatórias e daquelas porventura indispensáveis ao seu julgamento.
2. O instrumento encontra-se incompleto, não tendo sido trasladada a certidão que comprove que a parte, ora agravada, não constituiu advogado nos auto...
PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DO PROCESSO À FALTA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO – INOCORRÊNCIA – DEFENSOR NOMEADO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA SUA DEFESA – EXCESSO DE PRAZO ANTERIOR À PRONÚNCIA – EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA, APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INADMISSIBILIDADE – AQUELE TÍTULO JURÍDICO-PROCESSUAL TEM COMO EFEITO IMEDIATO A PRISÃO DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DESAUTORIZAÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DA COLHEITA DE PROVA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUSADO – INADMISSIBILIDADE – NESSA FASE PROCESSUAL DE CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, A MENOR DÚVIDA É RESOLVIDA PELO JUÍZO NATURAL - O TRIBUNAL POPULAR DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Não anula o processo o fato de o acusado apresentar-se perante o Juiz para seu interrogatório sem advogado constituído, se na própria audiência é nomeado um patrono para promover sua defesa, e não ficou demonstrado, em nenhum momento do processo, prejuízo para o aludido.
O excesso de prazo anterior à pronúncia não se projeta na fase posterior àquela sentença.
A sentença de pronúncia é um título jurídico-processual cujo efeito imediato é a prisão do acusado.
Se as circunstâncias em que ocorrera o delito apontam para homicídio qualificado, impossível sua desclassificação para forma simples.
No juízo da pronúncia, a dúvida por mais leve que seja, a solução é mandar que seja resolvida pelo Tribunal Popular do Júri.
Recurso conhecido e improvido, contrariamente ao parecer do Ministério Público.
(TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 06.002406-2 | Relator: Desa. Rosimar Leite Carneiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 22/01/2007 )
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PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – NULIDADE DO PROCESSO À FALTA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELO ACUSADO – INOCORRÊNCIA – DEFENSOR NOMEADO NA PRÓPRIA AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO – INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PARA SUA DEFESA – EXCESSO DE PRAZO ANTERIOR À PRONÚNCIA – EXTEMPORANEIDADE DA ALEGAÇÃO – LIBERDADE PROVISÓRIA, APÓS A SENTENÇA DE PRONÚNCIA – INADMISSIBILIDADE – AQUELE TÍTULO JURÍDICO-PROCESSUAL TEM COMO EFEITO IMEDIATO A PRISÃO DO ACUSADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – DESAUTORIZAÇÃO PELOS ELEMENTOS CONSTANTES DA COLHEITA DE PROVA – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ACUS...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mesmo assim, deixou de comparecer a audiência designada, até porque deixou de apresentar justificativa no momento oportuno. Desta forma, é lícito ao Juiz Monocrático dispensar a produção das provas requeridas, inteligência do §2º do art. 453 do Código de Processo Civil.
3.Por outro lado, o apelante deixou de manifestar o seu inconformismo, alegação de cerceamento de defesa, através de recursos cabíveis, o que constitui preclusão, art. 245 do Codex Processual.
4. Resta demonstrado que o apelante não conseguira desincumbir-se de ônus descontitutivo do direito do autor, e, as argumentos utilizados pelo recorrente não foram capazes de ensejar a nulidade da sentença hostilizada.
(TJPI | Apelação Cível Nº 06.002153-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/11/2006 )
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À MONITÓRIA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE OITIVAS DE TESTEMUNHAS. NÃO COMPARECIMENTO DO ADVOGADO À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA, MATÉRIA PRECLUSA. APLICAÇÃO DO §2º, ART. 453 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1.O recorrente pugna pela nulidade da sentença a fim de determinar a oitiva de testemunhas, as quais estiveram na audiência de instrução e julgamento, por caracterizar cerceamento de defesa.
2.Necessário esclarecer que o advogado do apelante fora intimado, mas mes...
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE FILHO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta, por se só, a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 2. o agravante cumpriu com a exigência legal comprovando o seu estado de hipossuficiência (fl. 24), não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas desse processos. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.003397-8 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2006 )
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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INTERDIÇÃO DE FILHO. BENEFICIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTRATAÇÃO DE ADVOGADO PRIVADO. LIMINAR DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. 1. O fato de a postulante litigar sob o patrocínio de advogado contratado (não integrante da defensoria pública), não afasta, por se só, a presunção de pobreza para a concessão da assistência judiciária. 2. o agravante cumpriu com a exigência legal comprovando o seu estado de hipossuficiência (fl. 24), não possuindo, portanto, condições de arcar com as custas desse processos. 3. Recurso provido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.00...
EXECUÇÃO - EMBARGOS DO
DEVEDOR - EMBARGOS INFRINGENTES –
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REALIZADA APÓS A HORA
DESIGNADA E SEM A PRESENÇA DE UMA
DAS PARTE E DE SEU ADVOGADO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE –
É nula, por cerceamento de defesa, a audiência de
instrução e julgamento realizada fora da hora para
qual foi designada, sem a presença de uma das
partes e seu advogado – Preliminar rejeitada –
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 910000379 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 02/02/2001 )
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EXECUÇÃO - EMBARGOS DO
DEVEDOR - EMBARGOS INFRINGENTES –
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E
JULGAMENTO REALIZADA APÓS A HORA
DESIGNADA E SEM A PRESENÇA DE UMA
DAS PARTE E DE SEU ADVOGADO –
CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE –
É nula, por cerceamento de defesa, a audiência de
instrução e julgamento realizada fora da hora para
qual foi designada, sem a presença de uma das
partes e seu advogado – Preliminar rejeitada –
Recurso conhecido e provido.
(TJPI | Embargos Infringentes Nº 910000379 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | Câmaras Reunidas Cíveis | Data de Julgamento: 02/02/2001 )
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
PRELIMINARES - ADVOGADO - AUSÊNCIA
DE MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Não é admitido a procurar em juízo o advogado
sem instrumento de mandado - É parte ilegítima
para integrar a relação processual na
consignatória em pagamento aquele que não é
credor - Preliminares acolhidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 940002345 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/1997 )
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CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO -
PRELIMINARES - ADVOGADO - AUSÊNCIA
DE MANDATO - ILEGITIMIDADE PASSIVA -
Não é admitido a procurar em juízo o advogado
sem instrumento de mandado - É parte ilegítima
para integrar a relação processual na
consignatória em pagamento aquele que não é
credor - Preliminares acolhidas.
(TJPI | Apelação Cível Nº 940002345 | Relator: Des. Osíris Neves Melo Filho | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/08/1997 )
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0006103-75.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0002434-89.2011.8.16.0119 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE NOVA ESPERANÇA – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTES : MARCOS BENÍCIO DA SILVA E MBS. CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MARCOS BENÍCIO DA SILVA E MBS. CONFECÇÕES LTDA., nos presentes autos de Ação Monitória nº 0002434-89.2011.8.16.0119, ajuizada por HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO em face dos agravantes, contra a decisão interlocutória, que deferiu a aplicação do CDC ao caso, a inversão do ônus da prova e indeferiu a produção de prova pericial. A decisão foi proferida nos seguintes termos: “Vistos. A matéria discutida nos embargos monitórios de mov. 1.2 - fls. 129/148 é, na sua essência, somente de direito, sendo que o que já foi produzido nos autos é suficiente para decisão (art. 355, I, do Código de Processo Civil), deste modo, contados e preparado, retorne os presentes autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimações e Diligências necessárias.” (mov. 82.1) Opostos embargos de declaração pela parte autora (mov. 88), estes foram acolhidos, para deferir a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e indeferir a produção de prova pericial, nos seguintes termos: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 2 “Vistos, Recebo os embargos de declaração eis que tempestivos. O embargante alega na mov. 88.1 que a decisão de mov. 82.1 restou omissa pois não analisou a necessidade de prova pericial e a inversão do ônus da prova. Assiste razão o embargante em suas alegações eis que efetivamente a decisão não abordou os temas supracitados. Para tanto, sano a omissão para o fim de constar na decisão de mov. 82.1: “Tratam-se os presentes autos Ação Monitória. - Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e Inversão do ônus da prova: Pretende a parte embargante a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a consequente inversão do ônus da prova. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor incide nas relações jurídicas quando preenchidos os requisitos do art. 2º, que dispõe: "Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final." Outrossim, encontra-se superado tanto pela doutrina quanto jurisprudência a incidência do CDC às relações jurídicas firmadas com instituições financeiras, tendo sido a matéria inclusive sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 297, do STJ). Súmula nº 297 do STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Desta forma, entende-se que a Lei Consumerista se aplica aos serviços prestados pelas instituições financeiras, advindo toda a garantia que o direito consumerista reserva ao consumidor, especialmente para protegê-lo dos contratos com cláusulas unilateralmente estabelecidas sem que se permita discuti-las ou negociá-las. O artigo 6º, inciso VIII, do CDC se constitui numa exceção à regra prevista no artigo 373, do CPC possibilitando ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova a fim de facilitar para o consumidor a defesa dos seus direitos em juízo. Entretanto, necessária se faz a presença, como no caso dos autos, dos pressupostos para a inversão, quais sejam, a verossimilhança ou a PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 3 hipossuficiência do consumidor. Relevante destacar que a hipossuficiência não encontra fundamento apenas na situação financeira das partes, mas diz respeito à ideia de fragilidade e dificuldade técnica do consumidor em poder se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito. Indiscutível que o banco/embargado possui condições técnicas, no que diz respeito à dilação probatória, muito superior com relação ao embargante, já que possui o domínio acerca dos lançamentos de encargos efetuados no contrato ora discutido. Portanto, considerando não apenas a hipossuficiência do embargante, como também a verossimilhança das alegações expendidas, justifica- se a inversão do ônus da prova. Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: DECISÃO: ACORDAM os Julgadores integrantes da 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao agravo retido de dar provimento ao agravo retido de MASSA FALIDA LORENI COPACEL S/A, para o fim de inverter o ônus da prova e anular o processo a partir da decisão reformada, restando prejudicada a análise das matérias aventadas no recurso de apelação, nos termos do voto do Relator. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PRESTAÇÃO DE CONTAS EM SEGUNDA FASE - SENTENÇA QUE JULGOU BOAS AS CONTAS PRESTADAS PELO BANCO E DECLAROU INEXISTIR SALDO PARA AMBAS AS PARTES - RECURSO DO AUTOR - PRELIMINAR REQUERENDO O CONHECIMENTO DE AGRAVO RETIDO - PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - AGRAVANTE QUE É PESSOA JURÍDICA HIPOSSUFICIENTE NA RELAÇÃO NEGOCIAL - VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ESPOSADAS NA INICIAL, QUE AUTORIZAM A INVERSÃO DO ONUS PROBANDI - DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.RECURSO DE AGRAVO RETIDO PROVIDO, PARA INVERTER O ÔNUS DA PROVA E ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA DECISÃO REFORMADA.EXAME DO RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. O fato de a relação jurídica envolver pessoas jurídicas em ambos os polos não impede a incidência do CDC. Parte agravante que é hipossuficiente em relação ao banco, além de serem verossímeis as alegações esposadas. Possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do atr. 6º, VIII do CDC. 2. Inversão do ônus da prova que não implica na inversão do custo financeiro de sua produção. Porém, PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 4 ao ser invertido o ônus da prova, uma vez não produzida a prova, caberá à parte contrária suportar as consequências da ausência de tal prova nos autos. (TJ-PR - APL: 12441231 PR 1244123-1 (Acórdão), Relator: Gilberto Ferreira, Data de Julgamento: 10/12/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1495 28/01/2015) (grifou-se) - Do Julgamento da Lide: Analisando-se os autos verifica-se que a embargante postula a produção de prova pericial para comprovar os supostos abusos contidos no contrato, ou seja, incidiria verba abusiva no contrato, especificadamente, juros acima do permitido legalmente, elementos que não dependem de perícia para ser analisados, bastando, para tanto, a análise da documentação juntada aos autos para se concluir acerca da contratação ou não da verba apontada como abusiva, aliado ao fato de que não cabe ao perito declarar ou não a legalidade das clausulas pactuada, sendo que em caso de eventual declaração de ilegalidade nas clausulas ai sim será necessária a prova pericial para apuração dos cálculos. Ademais, cumpre destacar que alguns dos argumentos expendidos na inicial já foram objeto de reiteradas decisões pelos Tribunais, inclusive com teses consolidadas no regime estabelecido pelo artigo 543-C, do Código de Processo Civil revogado, repetido, com amplitude maior pelo atual artigo 985, do CPC, que trata do incidente de resolução demandas repetitivas (Resp.1.061530-RS). No mais, contados e preparados, tornem os presentes autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias.” (mov. 90.1) Nas razões recursais (mov. 1.1) pugna a parte agravante, preliminarmente, pela concessão do benefício da justiça gratuita, bem como pela concessão de efeito suspensivo ativo ao recurso. No mérito, pela reforma da decisão recorrida, a fim de que seja deferida a produção de prova pericial contábil. O feito foi convertido em diligência e os agravantes foram intimados para efetuarem o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º do Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 5.1). Os agravantes quedaram-se inertes (mov. 12 e mov. 13). Após, retornaram-me conclusos os autos. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 5 É O RELATÓRIO. DECIDO. 2. O presente recurso é deserto, o que impõe seja-lhe monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado. É sabido que o preparo consiste em um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e que não sendo efetuado na forma da lei, resta inviabilizado o seu conhecimento, face à caracterização da deserção. Pois bem, tratando-se o preparo de requisito de admissibilidade do recurso, imprescindível a prova de seu pagamento na interposição do recurso, nos termos do art. 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. Assim, quando há a exigência do preparo, a ausência do recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de deserção, se devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não realizar o recolhimento em dobro conforme § 4º do art. 1.007 do NCPC: § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. In casu, conforme relatado, embora a parte agravante tenha sido intimada para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do § 4º do art. 1.007 do NCPC, quedou-se inerte. Desta feita, portanto, manifestamente deserto o presente recurso. Neste sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0006103-75.2018.8.16.0000 6 “DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE PRODUTO RURAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AGRAVO DO EXECUTADO. RECURSO INTERPOSTO SEM COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS GUIAS DE PREPARO RECURSAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO EM DOBRO. INÉRCIA. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO” (TJPR - 13ª C.Cível – 0007529-25.2018.8.16.0000 - Arapoti - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 17.04.2018) Assim, a inexistência de comprovação do preparo nos moldes especificados em lei impede, pois, o conhecimento e processamento do presente recurso. 3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da deserção. 4. Intime-se. 5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da causa. Curitiba, 27 de abril de 2018. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (ASSINADO DIGITALMENTE)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0006103-75.2018.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 03.05.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO RECURSO Nº. : 0006103-75.2018.8.16.0000 AÇÃO ORIGINÁRIA : 0002434-89.2011.8.16.0119 JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE NOVA ESPERANÇA – VARA CÍVEL ASSUNTO PRINCIPAL : CONTRATOS BANCÁRIOS AGRAVANTES : MARCOS BENÍCIO DA SILVA E MBS. CONFECÇÕES LTDA. AGRAVADO : HSBC BANK BRASIL S.A. – BANCO MÚLTIPLO RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por MA...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005827-49.2012.8.16.0131, DE PATO
BRANCO – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE PILGER GONÇALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131, de Pato Branco – 2ª Vara
Cível, em que é Apelante JUDITE PILGER GONÇALVES e Apelado
ITAU UNIBANCO S.A.
I – Trata-se de ação de exigir contas e que tem
por objeto contrato de conta corrente nº 0001578-0, agência nº
212.
Por sentença o juízo de primeiro grau julgou
procedente o pedido inicial para declarar em favor do autor
crédito de R$ 2.928,27 oriundo de lançamentos a título de juros
não pactuados e capitalizados, atualizados pela média INPC/IBGE
+ IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês, com condenação do
réu ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (mov.
1.72 – 1º Grau).
A instituição financeira ré opôs embargos de
declaração alegando a ocorrência de contradição e obscuridade
no que tange o termo inicial da atualização monetária e
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.2
incidência de juros sobre o débito supostamente devido (mov.
1.73 – 1º Grau).
Por sua vez, o autor manejou recurso de
apelação no qual defende que devem ser restituídos os
lançamentos operados em conta sem a competente autorização,
causa ou origem, o que restou verificado em virtude da ausência
de contrato nos autos. Ressaltou que deve a sentença ser
reformada para que os juros remuneratórios sejam limitados à
taxa média de mercado, além da repetição do indébito dos
lançamentos efetuados na conta corrente sem a competente
autorização (mov. 1.73 – 1º Grau).
Em contrarrazões o apelado defendeu a
possibilidade de exigência de taxas e tarifas bancárias e que os
lançamentos impugnados pela parte dizem respeito ao
pagamento de títulos, transferências bancárias, pagamentos de
contas, dentre outros (mov. 1.74 – 1º Grau).
Por meio da decisão de mov. 1.76 – 1 º Grau,
foram acolhidos embargos de declaração para fins de constar do
dispositivo da sentença que o termo inicial da atualização
monetária e acréscimo de juros se dá a contar de outubro de
2015.
A instituição financeira opôs novos embargos de
declaração no qual alega a impossibilidade de atribuição de
caráter revisional à ação de exigir contas, nos termos do
entendimento firmado pelo STJ por meio do REsp nº 1497831/PR
(mov. 1.77 – 1º Grau).
Sobreveio decisão acolhendo os embargos, com
atribuição de efeitos infringentes, para o fim de readequar o
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.3
julgado ao entendimento firmado no REsp 1497831/PR,
declarando boas as contas prestadas e julgando improcedente a
pretensão revisional, com condenação do requerente ao
pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da
ordem de 20% sobre o valor atualizado da causa (mov. 1.78 – 1º
Grau).
É a breve exposição.
II -DECIDO:
Há uma clara dissintonia entre o que foi decidido na
sentença e as razões do apelo.
Como visto do relatório, após o acolhimento de
embargos de declaração, e que importou na modificação da r.
sentença, as contas foram julgadas boas, com a consequente
improcedência da pretensão revisional da autora, nos termos do
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça por meio
do REsp nº 1497831/PR.
Por seu turno, o apelo em nenhum momento se
insurge em relação à impossibilidade de atribuição de caráter
revisional à ação de exigir contas, limitando-se a pugnar pela limitação
dos juros remuneratórios à média de mercado e devolução de
lançamentos diversos.
Frise-se que devidamente intimada acerca da
decisão que acolheu os embargos de declaração e que implicou na
modificação da sentença, a apelante não promoveu a devida
complementação das razões de apelação, conforme lhe faculta o
disposto no artigo 1.024, § 4º do Código de Processo Civil.
Verifica-se, assim, que não houve qualquer
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.4
ataque à sentença, ou seja, o recurso não rebateu os
fundamentos utilizados pelo Juízo a quo.
Desta feita, as razões do recurso de apelação não
guardam nenhuma relação com o que foi decidido, havendo ofensa ao
disposto do princípio da dialeticidade.
Assim, deixou de cumprir a apelante o que dispõe o
artigo 1.010, III do Código de Processo Civil por ausência de
impugnação objetiva à sentença.
Neste sentido:
“STJ-0573968) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO. FIANÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA.
RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. NULIDADE DA
FIANÇA. RECURSO QUE NÃO INFIRMA OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. O
recurso cabível contra a decisão que, acolhendo
exceção de pré-executividade, põe fim ao processo
é a apelação. 2. Com base no princípio da
dialeticidade, cabe à parte insurgir-se contra todos
os fundamentos suficientes por si sós para manter a
decisão impugnada, sob pena de aplicação do óbice
da Súmula nº 283/STF. 3. Agravo regimental
desprovido.” (AgRg no Agravo em Recurso Especial
nº 209.349/SP (2012/0155713-0), 3ª Turma do STJ,
Rel. João Otávio de Noronha. j. 24.11.2015, DJe
27.11.2015).
Destarte, o recurso de apelação não comporta
conhecimento, porquanto não atende ao princípio da dialeticidade.
Por fim, considerando que a interposição do recurso
exigiu trabalho adicional do advogado da parte ré, destacando-se seu
total desprovimento, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, ficam os
honorários arbitrados em seu favor majorados em R$ 500,00
(quinhentos reais), totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos
Apelação Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131 – fls.5
reais).
Por fim, deixo de majorar os honorários pelo
trabalho adicional exigido do advogado da parte ré decorrente da
interposição do presente recurso, haja vista que já fixados no limite do
artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto deixo de conhecer do recurso de
apelação.
Publique-se.
Curitiba, 03 de maio de 2018.
Juiz MARCO ANTONIO ANTONIASSI
Relator
(TJPR - 15ª C.Cível - 0005827-49.2012.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Marco Antonio Antoniassi - J. 03.05.2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005827-49.2012.8.16.0131, DE PATO
BRANCO – 2ª VARA CÍVEL
APELANTE: JUDITE PILGER GONÇALVES
APELADO: ITAU UNIBANCO S.A.
RELATOR: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO
RELATOR CONVOCADO: JUIZ MARCO ANTONIO ANTONIASSI
VISTOS e relatados estes autos de Apelação
Cível nº 0005827-49.2012.8.16.0131, de Pato Branco – 2ª Vara
Cível, em que é Apelante JUDITE PILGER GONÇALVES e Apelado
ITAU UNIBANCO S.A.
I – Trata-se de ação de exigir contas e que tem
por objeto contrato de conta corrente nº 0001578-0, agência nº
212.
Por sentença o juízo de primeiro grau julgou
procedente...
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sustentam, em síntese, que: o paciente foi preso em
flagrante delito no dia 09/04/2018 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos
14 e 15 da lei nº 10.826/2003 e no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro; não se
mostram presentes qualquer dos fundamentos autorizadores da custódia cautelar; não
há fundamento para a segregação cautelar do paciente, revelando-se, pois, evidente o
constrangimento ilegal à liberdade individual de locomoção; deve-se ponderar que o
paciente, como um atirador desportivo, adquiriu legalmente a arma de fogo, possuindo
o certificado de registro (nº 129592), expedido pelo Exército Brasileiro (5ª Região Militar),
e guia de tráfego (nº PF20170000058182 SFPC/05), sendo, pois, um legítimo possuidor
do artefato; o paciente, em liberdade, não importa qualquer risco à ordem pública; se
trata de agente primário e que possui bons antecedentes e residência fixa, curso
superior e profissão definida; não houve indicação de sequer um elemento concreto ou
acontecimento que denotasse a possibilidade ou a probabilidade de fuga do paciente; o
juízo deixou de fundamentar a decisão, uma vez que apontou superficialmente apenas
premissas infundadas para justificar a equivocada necessidade de aprisionamento
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 2
cautelar do paciente; isoladamente, a soma das penas máximas cominadas aos delitos
provisoriamente imputados ao paciente, circunstância também considerada pelo juízo,
não justifica o aprisionamento cautelar, para o qual se exige muito mais do que um
cálculo matemático, mas a demonstração dos indícios suficientes da materialidade e
autoria de delito doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04
(quatro) anos; e também da necessidade concreta de garantir a ordem pública ou a
ordem econômica ou a instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Pugna, assim,
pela imediata concessão da liminar para colocar o paciente em liberdade provisória, com
a consequente expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão preventiva por
medida cautelar diversa da prisão, e, no mérito pela concessão da ordem em definitivo
(mov. 1.1).
A liminar foi indeferida (mov. 6.1).
Em seguida, os impetrantes pleitearam a reconsideração da
decisão liminar (mov. 10.1), sendo o pedido novamente indeferido por este Relator (mov.
13.1).
A douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu parecer,
opinando pela denegação da ordem (mov. 18.1).
II- Na hipótese dos autos e, em consulta ao sistema
PROJUDI, autos de ação penal nº 0007175-46/2018.8.16.0017, verifica-se que na data
de 23/04/2018, foi concedida a liberdade provisória ao paciente Bruno Concentini Cassiri
mediante o estabelecimento da medida cautelar diversa da prisão consistente na
monitoração eletrônica (mov. 44.1).
Assim sendo, considerando que já cessou o
constrangimento ilegal invocado pelos impetrantes, não mais existindo interesse a
amparar o presente writ, haja vista a soltura do paciente, restando, portanto, prejudicado
o pleito formulado na exordial.
Habeas Corpus Crime nº 0013234-04/2018.8.16.0000 fls. 3
Diante do exposto, com fulcro no artigo 659, do Código de
Processo Penal, julgo prejudicado o presente Habeas Corpus, ante a perda de seu
objeto, e, nos termos do artigo 200, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal,
determino a extinção do feito.
III – Cientifique-se a Autoridade apontada como coatora e a
douta Procuradoria Geral de Justiça.
IV – Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, datado digitalmente.
DES. LAERTES FERREIRA GOMES
Relator
LFG/mpd
(TJPR - 2ª C.Criminal - 0013234-04.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - J. 24.04.2018)
Ementa
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0013234-04/2018.8.16.0000,
DA COMARCA DE MARINGÁ – 1ª VARA CRIMINAL
IMPETRANTES: ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO
RODRIGUES BRANDÃO (ADVOGADOS)
PACIENTE: BRUNO CONCENTINI CASSIRI
RELATOR: DES. LAERTES FERREIRA GOMES
I - Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar,
impetrado pelos advogados ANTONIO BRANDÃO NETO E BRUNO RODRIGUES
BRANDÃO, em razão de suposto constrangimento ilegal perpetrado pelo MM. Juiz de
Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Maringá, que manteve a decisão que
converteu a prisão em fragrante em prisão preventiva (movs. 6.1 e 17.2).
Sust...
a.
b.
c.
d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TAVARES, preso em flagrante no
dia 10/03/2018 juntamente com Marcílio, por terem em tese, cometido o delito de tráfico de drogas, bem
como incorrido nas disposições dos artigos 329 e 330 (crimes de resistência e obediência), ambos do CP.
O impetrante sustenta, em síntese:
que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão de ter extrapolado o prazo para
homologação da prisão em flagrante, pois, de acordo com o art. 306 do CPP, a prisão deveria já ter
sido comunicada ao juízo para que ela fosse ou não homologada e convertida em preventiva;
que pugnou pelo relaxamento da prisão, cujo pedido aguarda decisão (autos nº
0000816-83.2018.8.16.0113);
que o réu é primário, de bons antecedentes, ocupação lícita, com proposta de emprego e exames
admissionais;
que a prisão de qualquer pessoa configura regime de exceção. Ademais, no caso, sequer há provas
para eventual condenação;
Por tais razões, requer seja conhecida a ordem e, no mérito, concedido o relaxamento da prisão em
flagrante, expedindo-se o competente alvará de soltura. Ao final, seja concedida em definitivo a ordem
impetrada, podendo o paciente aguardar solto o julgamento da referida ação penal.
Inicialmente, indeferi o pedido liminar.
A d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pela perda do objeto (mov. 16.1 – ).writi
É o relatório.
2. Decido
Conforme observou a d. Procuradoria Geral de Justiça, por meio de consulta ao sistema “Projudi” desta
Corte,autos nº 0000813-31.2018.8.16.0113, constatei que, em 19/03/2018, por meio da decisão de mov.
31.1, o juízo “a quo”, revogou a prisão preventiva do ora paciente, por não persistirem os seus requisitos,
aplicando-lhe medidas cautelares diversas desta e previstas no artigo 319, incisos I, IV, V e IX, do CPP,
sendo que em 22/03/2018 (mov. 47) o respectivo alvará de soltura foi devidamente cumprido.
Dessa forma, os pedidos perderam o objeto, devendo ser julgados prejudicados, uma vez que as
ilegalidades apontadas consistiam na suposta arbitrariedade do encarceramento cautelar do paciente, o
qual, não mais subsiste.
3.Em face do exposto, com base no art. 659, do Código de Processo Penale art. 200, XXIV, do Regimento
Interno deste Tribunal, declaro extinto o presente feito em face de prejudicialidade da ordem de
impetrada, diante da perda do objeto.habeas corpus
4.Intimem-se.
5.Remeta-se cópia da presente decisão ao d. magistrado singular.
6.Dê-se ciência desta decisão ao Ministério Público.
7.Autorizo o Sr. Chefe da Divisão competente a subscrever os expedientes necessários.
8.Baixem-se os registros de pendência do presente feito.
Curitiba, 23 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Wolff Bodziak
Magistrado
(TJPR - 4ª C.Criminal - 0008736-59.2018.8.16.0000 - Marialva - Rel.: Fernando Wolff Bodziak - J. 23.04.2018)
Ementa
a.
b.
c.
d.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0008736-59.2018.8.16.0000
Recurso: 0008736-59.2018.8.16.0000
Classe Processual: Habeas Corpus
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Impetrante(s):
HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIS MACHADO (ADVOGADO)
TIMOTEO EMERICH TAVARES (paciente)
Impetrado(s):
Vistos e analisados estes autos.
1.Trata-se de impetrado por HENRIQUE AUGUSTO PIRES DA SILVA ASSIShabeas corpus
MACHADO, advogado, em favor do paciente TIMÓTEO EMERICH TA...
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-
92.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA
LTDA.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TELES DA
SILVA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito nos autos de Ação de Rescisão Contratual – em fase de
cumprimento de sentença – nº 0014194-11.2001.8.16.0014, que afastou a
prescrição da pretensão de cobrança dos honorários advocatícios arbitrados e
ordenou que a ora Agravante, no prazo de 15 dias, junte aos autos comprovantes
de renda, a fim de comprovar a necessidade de manutenção da benesse da
assistência judiciária gratuita impugnada (mov. 122.1).
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.2
Irresignada, sustentou a Agravante (mov. rec. 1.1), em
síntese que: a) o Tribunal de Justiça já reconheceu que os benefícios da
assistência judiciária gratuita que lhe foram concedidos em 18/09/2003 se
mantiveram; b) os Agravados não se manifestaram naquele recurso pedindo a
revogação ou reforma daquela decisão; c) se já houve pronunciamento expresso
da instância superior, não pode ao juízo a quo analisar novamente a matéria,
diante da preclusão; d) a parte contrária tem o prazo de cinco anos para se
manifestar sobre a gratuidade da justiça deferida à parte contrária, contados a
partir do transito em julgado da decisão que concedeu o benefício; e) o prazo
prescricional de cinco anos previsto para parte impugnar a assistência judiciária
findou-se em 14/05/2012, de modo que não há falar em pagamento dos honorários
advocatícios exigidos pelo Agravado; f) caso se entenda que não está configurada
a prescrição, o ônus da prova da impugnação à justiça gratuita cabe aos
Agravados.
Requer o conhecimento do recurso, com atribuição de
efeito suspensivo e, ao final, o seu provimento.
A decisão de mov. 5.1 indeferiu o pedido de atribuição
de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov.
rec. 13.1), após o que os autos me vieram conclusos para julgamento.
É o relatório.
ESTADO DO PARANÁ
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
12ª Câmara Cível
Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.3
II - Decido monocraticamente o presente recurso, tendo
em vista que incumbe ao Relator o não conhecimento de recurso prejudicado,
conforme previsto pelo art. 932, III, CPC.
A prejudicial de mérito ocorre devido à perda
superveniente do objeto, já que em consulta realizada ao sistema PROJUDI,
constata-se que as partes firmaram acordo nos autos principais, nº 0014194-
11.2001.8.16.0014, devidamente homologado (mov. 144.1), em que ficou
estipulado o seguinte:
[...]
02. As partes visando pôr fim ao litígio compuseram-se
amigavelmente, sendo que os advogados credores concordam
em reduzir o valor dos honorários de sucumbência para R$
4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), que será pago de
forma parcelada pela empresa SANTA CRUZ
ENGENHARIA LTDA., para que a devedora possa honrar
seu pagamento, que se dará nos seguintes termos:
a) 03 (três) parcelas mensais e fixas de R$ 1.500,00 (um mil
e quinhentos reais), cujo primeira vence no dia 15/04/2018 e
as demais no mesmo dia meses subsequentes, devendo ser
pago através de depósito em conta bancária em nome do Dr.
ROBERTO MURAWSKI RABELLO (1º titular), CPF:
202.888.089-91, a seguir identificada: CAIXA
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Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.4
ECONÔMICA FEDERAL, agência 4005, conta corrente
20169-0, operação 001.
b) As parcelas do acordo não terão correção monetária, salvo
em caso de descumprimento do mesmo, o qual seguirá os
índices de correção previstos na tabela TJPR, acrescido de
juros de 1% ao mês, até efetivo pagamento.
c) Havendo atraso no pagamento de ima parcela sequer
acima estabelecida incidirá multa de 30% (trinta por cento)
sobre o valor total da dívida, considerando-se vencidas todas
as demais parcelas, ficando o presente acordo rescindido de
pleno direito, prosseguindo-se a ação até seus ulteriores fins.
[...]
05. Nesta oportunidade a devedora SANTA CRUZ
ENGENHARIA LTDA desiste do recurso interposto (autos
0005203-92.2018.8.16.0000) com anuência dos advogados
credores, arcando cada parte com os honorários de seus
patronos, sem incidência de honorários recursais.
[...]”
Portanto, devido a homologação do acordo firmado entre
as partes, configura-se a perda superveniente do objeto, e a consequente falta de
interesse processual, restando o presente recurso prejudicado.
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Agravo de Instrumento nº 0005203-92.2018.8.16.0000 fl.5
III – Por todo o exposto, com fundamento no art. 932,
III, do Código de Processo Civil de 2015, deixo de conhecer do recurso, eis que
prejudicado, em razão da perda superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Curitiba, 20 de abril de 2018.
Des. ROBERTO MASSARO
Relator
(TJPR - 12ª C.Cível - 0005203-92.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Roberto Antônio Massaro - J. 20.04.2018)
Ementa
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0005203-
92.2018.8.16.0000, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO
CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE LONDRINA.
AGRAVANTE: SANTA CRUZ ENGENHARIA
LTDA.
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO TELES DA
SILVA.
RELATOR: Desembargador ROBERTO MASSARO.
Vistos.
I - Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
SANTA CRUZ ENGENHARIA LTDA. contra a decisão proferida pelo MM.
Juiz de Direito nos autos de Ação de Rescisão C...
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13ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI
CLASSE PROCESSUAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO
RECURSO Nº. : 0010281-67.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001640-87.2012.8.16.0166
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE TERRA BOA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO (S) : JOSÉ VALDINEI ESPOSTO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001640-
87.2012.8.16.0166, manejada pelo ora agravante em face de JOSÉ VALDINEI ESPOSTO,
contra a decisão interlocutória que acolheu a exceção de pré-executividade, nos
seguintes termos:
“1.Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela executada
Terezinha Ivanilde Esposto (evento 272) e sobre a qual já se manifestou
o exequente Banco do Brasil S/A (evento 278).
Figurando no polo passivo na condição de sucessora do executado original
José Walter Esposto, avalista do título embora estranho ao negócio
principal, a excipiente alegou que o aval é nulo, razão pela qual a
execução não poderia ser movida em face dos avalistas e seus
sucessores.
Razão assiste à excipiente.
Afinal, por força do art. 60, parágrafos 2º e 3º do dec. Lei 167/67, “é nulo
o aval dado em Nota Promissória Rural ou Duplicata Rural, salvo quando
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010281-67.2018.8.16.0000
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dado pelas pessoas físicas participantes da empresa emitente ou por
outras pessoas jurídicas” e “também são nulas quaisquer outras
garantias, reais ou pessoais, salvo quando prestadas pelas pessoas físicas
participantes da empresa emitente, por esta ou por outras pessoas
jurídicas”.
No caso dos autos, uma vez que José Walter Esposto foi avalista em
cédula rural emitida por José Valdinei Esposto, conforme se verifica do
título (evento 1.3), conclui-se que a garantia é nula, de tal modo que a
excipiente não detém legitimidade passiva.
Ante o exposto, acolhendo a exceção de pré-executividade, excluo
Terezinha Ivanilde Esposto do polo passivo da relação processual.
Em consequência, condeno o exequente a pagar honorários advocatícios
ao procurador da excipiente, fixando-os no equivalente a 10% do valor
atualizado da execução, com fundamento no art. 85 e seguintes do CPC.
2.Em análise sumária, parece ser caso de estender a decisão aos outros
executados que ocupam o polo passivo na qualidade de avalistas ou
sucessores do avalista falecido.
Dito isto, faculto ao exequente manifestação a respeito, em dez dias,
cautela que encontra fundamento no art. 10 do CPC.” (mov. 281.1)
Contudo, constatada a inocorrência do preparo recursal, a
Agravante foi intimada para o pagamento em dobro nos termos do art. 1.007, §4º do
Código de Processo Civil, sob pena de deserção (mov. 5.1).
O agravante requereu a dilação do prazo (mov. 10.1)
Após, retornaram-me conclusos os autos.
É O RELATÓRIO.
DECIDO.
2. O presente recurso é deserto, o que impõe seja-lhe
monocraticamente negado seguimento em razão de sua manifesta inadmissibilidade,
nos termos do que dispõe o caput do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil
dispensando-se a submissão da matéria ao Colegiado.
É sabido que o preparo consiste em um dos requisitos extrínsecos
de admissibilidade do recurso de agravo de instrumento e que não sendo efetuado na
forma da lei, resta inviabilizado o seu conhecimento, face à caracterização da deserção.
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Pois bem, tratando-se o preparo de requisito de admissibilidade do
recurso, imprescindível a prova de seu pagamento na interposição do recurso, nos
termos do art. 1.007, caput, do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará,
quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive
porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Assim, quando há a exigência do preparo, a ausência do
recolhimento dos encargos financeiros do recurso conduz à aplicação da pena de
deserção, se devidamente intimado na pessoa de seu advogado, o recorrente não
realizar o recolhimento em dobro conforme § 4º do art. 1.007 do NCPC:
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso,
o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será
intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em
dobro, sob pena de deserção.
In casu, conforme relatado, embora a parte agravante tenha sido
intimada para realizar o recolhimento em dobro das custas, nos termos do § 4º do art.
1.007 do NCPC, apenas requereu a dilação de prazo, sem apresentar qualquer
justificativa.
É certo que, na hipótese de haver justa causa, o juiz pode conceder
a dilação de prazo para que a parte pratique o ato processual determinado, nos termos
do art. 223, §2º do CPC:
Art. 223. Decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar ou de
emendar o ato processual, independentemente de declaração judicial,
ficando assegurado, porém, à parte provar que não o realizou por justa
causa.
§ 1o Considera-se justa causa o evento alheio à vontade da parte e que a
impediu de praticar o ato por si ou por mandatário.
§ 2o Verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no
prazo que lhe assinar.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010281-67.2018.8.16.0000
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No caso, a agravante não apresentou qualquer justificativa capaz
de demonstrar a impossibilidade da prática do ato no prazo outrora concedido, razão
pela qual não é possível o deferimento da dilação requerida.
Desta feita, portanto, manifestamente deserto o presente recurso.
Neste sentido:
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.PEDIDO JULGADO
IMPROCEDENTE.APELO DA AUTORA. RECURSO INTERPOSTO SEM
PREPARO. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO EM DOBRO. INÉRCIA.
DESERÇÃO CONFIGURADA.APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. ” (TJPR -
13ª C. Cível - AC – 1575258-8 – Foro Central da Comarca Região da
Metropolitana de Maringá - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho -
Monocrática - J. 07/04/2017).
“DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
CONTRATO. PREPARO. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 1.007 DO ART. 1.007
DO CÓDIGO DE PROCESSO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. INTIMAÇÃO
PARA RECOLHIMENTO NÃO ACATADA. DESERÇÃO CARACTERIZADA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. O § 4º do art. 1.007 do Código de Processo
Civil/2015 determina, em caso de ausência de comprovação de
comprovação do recolhimento do preparo, no ato de interposição do
recurso, a intimação da parte interessada, na pessoa de seu procurador,
para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. ” (TJPR - 5ª
C.Cível - AC – 1527345-9 – Terra Rica - Rel.: Luiz Mateus de Lima -
Monocrática - J. 1º/07/2016).
Assim, a inexistência de comprovação do preparo nos moldes
especificados em lei impede, pois, o conhecimento e processamento do presente
recurso.
3. Ante o exposto, nos termos do artigo 932, III do Novo Código de
Processo Civil, não conheço do presente agravo de instrumento, em razão da deserção.
4. Intime-se.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0010281-67.2018.8.16.0000
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5. Oportunamente, remetam-se os presentes autos ao juízo da
causa.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
DESEMBARGADOR – RELATOR
(assinado digitalmente)
(TJPR - 13ª C.Cível - 0010281-67.2018.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 17.04.2018)
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RECURSO Nº. : 0010281-67.2018.8.16.0000
AÇÃO ORIGINÁRIA : 0001640-87.2012.8.16.0166
JUÍZO DE ORIGEM : COMARCA DE TERRA BOA – VARA CÍVEL
ASSUNTO PRINCIPAL : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
AGRAVANTE (S) : BANCO DO BRASIL S/A
AGRAVADO (S) : JOSÉ VALDINEI ESPOSTO
RELATOR : DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BANCO DO
BRASIL S.A. nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0001640-
87....
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R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0013492-14.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FRANCISCO BELTRÃO – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (ADVOGADO).
PACIENTE: ANTÔNIO RIBEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presenteGILBERTO CARLOS RICHTHCIK ordem
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus ANTÔNIO RIBEIRO desde o dia 28 de
setembro de 2017 (atualmente recolhido no Setor de Carceragem temporária da 19ª Subdivisão Policial de
Francisco Beltrão) pela prática, em tese, do delito de (CP, art.homicídio qualificado por motivo fútil
121, §2º, inciso II), referente os autos de em que é vítima seuAção Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083,
irmão João Sidney Godinho.
Aduz o Impetrante que há constrangimento ilegal praticado contra o Paciente em
virtude de estar segregado sem necessidade, sem contar que a decisão que indeferiu o pedido de
revogação de sua prisão deu-se sem qualquer fundamentação plausível. Aponta que, diversamente do
entendimento do magistrado singular, o Paciente não oferece qualquer risco à sociedade, possuindo,
inclusive, condições pessoais favoráveis, e que o fato narrado nos autos de ação penal foi um fato isolado
na sua vida.
Requer, assim, o deferimento de liminar para de revogar a prisão preventiva
imposta ao Paciente, expedindo-se, via de consequência, o competente Alvará de Soltura. Ao final,
pleiteia a concessão da ordem definitiva de e, alternativamente, a substituição da prisãoHabeas Corpus
preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, III, do CPP, ou pela monitoração eletrônica,
assim como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
2. A presente impetração se refere à decisão proferida pela Vara Criminal de
Francisco Beltrão, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do Paciente.
Contudo, da análise dos autos, verifica-se que o Paciente já foi pronunciado (mov.
112.1 dos autos de Ação Penal nº 0012741-06.2017.8.16.0083), ocasião na qual foi mantida pela
autoridade Coatora a sua prisão preventiva, de modo que houve a modificação do título legitimador da
prisão cautelar.
Outrossim, ainda que não se considere a pronúncia como título legitimador da
prisão do ora Paciente, uma vez que não traz argumentos novos, limitando-se a asseverar “a inexistência
, a decisão quede nenhum fato novo que permita a revogação da prisão preventiva outrora decretada”
decretou a segregação cautelar de Antônio Ribeiro (mov. 20.1 dos autos de Ação Penal) e que serve de
base para a fundamentação tanto da pronúncia, quanto da decisão que indeferiu o pedido de revogação da
prisão preventiva, não foi juntada pelo Impetrante e não é acessível por este Desembargador Relator
(restrição de visualização no Sistema Projudi).
Ressalte-se, por fim, que o documento acostado pelo Impetrante (mov. 1.10 –
TJPR) refere-se tão somente ao termo de audiência de custódia, ocasião na qual o juiz antecipou aa quo
informação de que a decisão do Juízo seria pela decretação da prisão do Paciente, não apresentando,
todavia, os motivos pelo qual entendeu daquele modo.
Logo, existindo novo título legitimador da prisão do Paciente, bem como que não
houve juntada das peças indispensáveis à instrução do feito, nem sequer justificação de eventual
impossibilidade de proceder sua juntada, o não deve ser conhecido.writ
Por fim, desnecessário o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pelo
Impetrante, já que a própria Constituição da República, em seu artigo 5º, inciso LXXVII, assegura a
gratuidade do .Habeas Corpus
3. Diante do exposto, nos moldes dos artigos 659 e 666 do CPP e com base no art.
304 do RITJPR, MONOCRATICAMENTE, do presente e o não conheço Habeas Corpus julgo extinto
, o que faço com fundamento no artigo 200, XXIV, do RITJ/PR.sem apreciação do mérito
4.Comunicações e intimações necessárias.
5.Oportunamente, arquive-se.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0013492-14.2018.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: Clayton Camargo - J. 17.04.2018)
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HABEAS CORPUS Nº 0013492-14.2018.8.16.0000, DA COMARCA DE
FRANCISCO BELTRÃO – VARA CRIMINAL.
IMPETRANTE: GILBERTO CARLOS RICHTHCIK (ADVOGADO).
PACIENTE: ANTÔNIO RIBEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presenteGILBERTO CARLOS RICHTHCIK ordem
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus ANTÔNIO RIBEIRO desde o dia 28 de
setembro de 2017 (atualmente recolhido no Setor de Carceragem temporária...
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R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS Nº 0012758-63.2018.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus
prisão preventiva decretada e cumprida em 04 de julho de 2017 (mov. 32.1) pela prática, em tese, de crime de
homicídio qualificado por motivo torpe e uso de recurso que impossibilitou a defesa da vítima (CP, art. 121, §2º, II
e IV c/c art. 29) contra o ofendido FLÁVIO VIANA PINTO, na companhia do corréu JHONATAN RICHARD
DOS SANTOS LOURENÇO, tudo conforme se verifica dos autos de Ação Penal nº 0015114-14.2017.8.16.0017.
Alega, em suma, o Impetrante que o Paciente vem sofrendo constrangimento ilegal em virtude da decisão que
decretou a prisão preventiva vez que não se verificam presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal no caso do Paciente; que a custódia cautelar no presente caso se mostra medida desproporcional, vez que pela
sistemática processual penal a constrição da liberdade do agente é exceção à regra; que se amolda ao caso do
Paciente a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão estabelecidas pelo artigo 319, do Código de Processo
Penal; que o Paciente sempre procurou colaborar com a apuração dos fatos, compareceu espontaneamente na
delegacia de polícia para prestar seu depoimento e se entregar, além do fato de possuir residência fixa na mesma
comarca onde se encontra custodiado, além de possuir trabalho lícito; que a sua liberdade não representa risco para
a ordem pública, bem como que possa reincidir na prática criminosa.
Postula, dessa forma, a concessão de ordem para que o Paciente, com a revogação de sua prisão preventiva, com
consequente expedição do competente alvará de soltura e, ao final, seja concedido definitivamente o Habeas
liberatório.Corpus
2. O presente , posto tratar-se de reiteração de ordem anteriormente impetrada e emWrit não merece ser conhecido
trâmite regular perante esta egrégia Corte de Justiça ( sob nº. 0012700-60.2018.8.16.0000, deHabeas Corpus
mesmos procuradores, em favor do mesmo Paciente em 10/04/2018, às 08h25min.) e igualmente distribuída a este
Relator, sem apresentação de qualquer fato novo que já não esteja sendo objeto de apreciação no primeiro.
3. Diante do exposto, nos moldes do artigo 666 do Código de Processo Penal e com base no artigo 304 do RITJPR,
MONOCRATICAMENTE, indefiro a inicial do presente em razão da litispendência e o julgoHabeas Corpus
extinto sem apreciação do mérito, o que faço com fundamento no artigo 200, inciso XII, do RITJ/PR.
4. Intimem-se
Curitiba, 10 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0012758-63.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Clayton Camargo - J. 11.04.2018)
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METROPOLITANA DE MARINGÁ – VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI.
IMPETRANTES: THAISA MONARI CLARO DE MATOS E CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
(ADVOGADOS)
PACIENTE: ALLEN RAPHAEL ALVES.
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
1. Os Advogados THAISA MONARI CLARO DE MATOS e CLAUDIO ROGÉRIO PEREIRA SOARES
impetram a presente ordem de liberatório em favor de ALLEN RAPHAEL ALVES, que teve suaHabeas Corpus...
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1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem (CPF/CNPJ: Não Cadastrado)
Avenida João Paulino Vieira Filho, 239 3o JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - Zona
01 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-015
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por Almenara de Campos &
contra ato praticado Advogados Associados MM. Juiz Supervisor do 3º Juizado Especial
nos autos de execução de título extrajudicial n. º Cível de Maringá,
, que indeferiu o pedido de penhora sobre os vencimentos da0001479-46.2018.8.16.9000
executada, até o limite da dívida.
Argumentou que a autoridade impetrada agiu com ilegalidade ao indeferir pedido de
entendimento pacifico das Turmas Recursais do Estado do Paraná, violando, portanto,
direito líquido e certo do impetrante.
Vieram-me conclusos.
Com efeito, da leitura dos autos principais (0013091-92.2017.8.16.0018), verifica-se
que a execução foi julgada extinta, ante o abandono da causa pela parte exequente (mov.
32.1).
Evidencia-se, portanto, a preclusão, considerando ter sido proferida sentença de
extinção do feito, em cuja fase é cabível a interposição de Recurso Inominado.
Portanto, resta prejudicada a análise do Mandado de Segurança em razão da perda
superveniente do objeto.
Intimem-se as partes e demais diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Nestário da Silva Queiroz
Juiz Relator
(TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001479-46.2018.8.16.9000 - Maringá - Rel.: Nestario da Silva Queiroz - J. 10.04.2018)
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Autos nº. 0001479-46.2018.8.16.9000
Recurso: 0001479-46.2018.8.16.9000
Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Impetrante(s):
ALMENARA DE CAMPOS E ADVOGADOS ASSOCIADOS (CPF/CNPJ:
21.670.706/0001-30)
Rua Neo Alves Martins, 2.789 4º Andar, Sala 404 - Zona 01 - MARINGÁ/PR -
CEP: 87.013-060
Impetrado(s):
Juiz de Direito do Juizado de Origem...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004025-81.2014.8.16.0119
Recurso: 0004025-81.2014.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s):
Marlene de Fatima Bento Matera
AIRTON ESTEVÃO MATERA
Apelado(s): EQUAGRILL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 79.4 que, nos
autos de Embargos à Execução de nº 0004025-81.2014.8.16.0119, o juiz julgou improcedentes os pleitos
da exordial.
Uma vez indeferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita pelo juízo , a parte autoraa quo
promoveu o pagamento das custas iniciais, seguindo o feito regularmente.
Após a prolação da sentença, a parte autora interpôs o presente Recurso de Apelação, pleiteando
novamente a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Considerando haver nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão
de gratuidade, este juízo, em atenção ao disposto no art. 99§2º, do CPC, determinou à parte a
comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Não obstante a determinação supra, a parte apelante, de forma genérica, limitou-se a alegar a
impossibilidade de produção de prova negativa, bem como, formulou pedido de parcelamento das custas
recursais.
Em decisão fundamentada, este juízo indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e o
parcelamento pleiteado, determinado o pagamento das custas processuais, no prazo de 05 dias, sob pena
de não conhecimento do recurso, nos termos do art, 101, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação do apelante, vieram-me conclusos os autos.
Pois bem.
Dispõe o Código de Processo Civil como requisitos para interposição de recurso:
“Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido
pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,
sob pena de deserção.
§1 São dispensados de preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, oso
recursos interpostos pelo Ministério Público, pela União, pelo Distrito Federal,
pelos Estados, pelos Municípios, e respectivas autarquias, e pelos que gozam de
isenção legal.
§2 A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno,o
implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier
a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
§3 É dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno no processoo
em autos eletrônicos.
§4 O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, oo
recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado,
na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de
deserção.
§5 É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo,o
inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do §
4 .o
§6 Provando o recorrente justo impedimento, o relator relevará a pena deo
deserção, por decisão irrecorrível, fixando-lhe prazo de 5 (cinco) dias para
efetuar o preparo.
§7 O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação dao
pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao
recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.
Da análise dos autos, verifica-se que não foi acostado ao recurso o comprovante de pagamento das
respectivas custas do preparo, considerando a denegação aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
A ausência ou irregularidade não sanada no preparo recursal ocasiona o fenômeno da preclusão, fazendo
com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Face o exposto, não conheço do recurso, negando-o seguimento, o que faço monocraticamente, nos
termos do art. 932, III, do CPC.
Ante o não conhecimento, incide no caso a norma prevista no §11, do art. 85, do CPC, motivo pelo qual
majoro os honorários advocatícios fixados em primeiro grau de 10% para 12% sobre o valor da causa.
Publique-se e Intime-se.
Curitiba, 10 de Abril de 2018.
Desembargador Fernando Ferreira de Moraes
Magistrado
(TJPR - 13ª C.Cível - 0004025-81.2014.8.16.0119 - Nova Esperança - Rel.: Fernando Ferreira de Moraes - J. 10.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
13ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI
RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
Autos nº. 0004025-81.2014.8.16.0119
Recurso: 0004025-81.2014.8.16.0119
Classe Processual: Apelação
Assunto Principal: Bem de Família
Apelante(s):
Marlene de Fatima Bento Matera
AIRTON ESTEVÃO MATERA
Apelado(s): EQUAGRILL EQUIPAMENTOS AGRÍCOLAS S/A
Vistos.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pela parte autora em face da sentença de mov. 79.4 que, nos
autos de Embargos à Execução de nº 0004025-81.2014.8.16.0119, o juiz julgou improcedentes os pleitos
da exordial....
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045186-35.2017.8.16.0000, DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA AUDITORIA
DA JUSTIÇA MILITAR.
IMPETRANTE: EDIGARDO MARANHÃO SOARES (ADVOGADO).
PACIENTE: MATEUS HENRIQUE CORDEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presente ordemEDIGARDO MARANHÃO SOARES
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus MATEUS HENRIQUE CORDEIRO
desde 21 de fevereiro de 2017 (atualmente recolhido no Presídio de Piraquara), pela prática, em tese, do
delito de (artigo 2º, §4º, II, da Lei nº 12.850/13), referente os autos de organização criminosa Ação
, em que é vítima o BANCO ITAÚ S/A.Penal nº 002384-21.2017.8.16.0065
Aduz o Impetrante que a decisão que decretou a prisão preventiva do Paciente não
se firmou em fatos concretos, afrontando, assim, o princípio da presunção de inocência, e que, em
decorrência do término da instrução criminal os motivos que determinaram a segregação cautelar não
mais subsistem. Sustenta, também, a existência de excesso de prazo na formação da culpa, na medida em
que o Paciente se encontra preso há mais de 10 (dez) meses.
Postula, assim, o deferimento de liminar para que o Paciente possa responder em
liberdade o processo ou, ainda, que seja estendido a ele o benefício da revogação da prisão preventiva
concedido à Cláudio Alves Correia; e que seja substituída a medida cautelar extrema pelas medidas
cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal), expedindo-se, para tanto, o
competente Alvará de Soltura. No mérito, pugna pela concessão definitiva da ordem.
O foi distribuído por prevenção ao eminente Desembargador Eugenio Achillewrit
Grandinetti (mov. 3.1), integrante da Terceira Câmara Criminal, e, devido ao período do recesso forense,
o pedido liminar foi apreciado e pelo Juiz Substituto em 2º Grau Benjamim Acácio de Moura enegado
Costa (mov. 6.1 – TJPR).
A autoridade Coatora prestou informações (mov. 10.1 – TJPR).
Os autos foram remetidos à 1ª Câmara Criminal, por disposição do artigo 93, I, b,
do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, em decorrência da modificação legislativa no Código
Penal Militar (CPM, artigo 9º, II) acerca da competência para julgamento de crimes previstos na
legislação penal praticados por militares (mov. 18.1 – TJPR).
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pelo Ilustre Procurador
CARLOS ALBERTO BAPTISTA, manifestou-se pela da ordem de (mov.denegação Habeas Corpus
24.1 – TJPR).
2. A presente impetração se refere à decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal
de Catanduvas, que decretou a prisão preventiva do Paciente, em período anterior ao desmembramento da
Ação Penal e de sua remessa à Justiça Militar.
Da análise dos autos, verifica-se que o Paciente já foi sentenciado (mov. 103.1 dos
autos de Ação Penal nº ), ocasião na qual foi mantida, por decisão unânime do2384-21.2017.8.16.0065
Conselho Permanente de Justiça, a manutenção da prisão preventiva, de modo que houve modificação do
título legitimador da prisão cautelar.
Portanto, a despeito de o ora Paciente haver sido preso em razão do decreto
prisional referido e atacado na exordial, a decisão que o mantém preso já não é aquela, mas sim a
sentença penal condenatória, que reapreciou a questão e foi exarada sob novos e mais amplos
fundamentos, constituindo-se em "novo título" sobre o qual se funda a segregação. Ora, se até nos casos
em que, durante o trâmite processual do , sobrevindo a decisão de pronúncia, se consideraHabeas Corpus
que a prisão passa a ser regida por ela, com maior razão se pode afirmar que, neste caso, a prisão é regida
pela sentença penal condenatória.
Assim, ante a realização do julgamento do Paciente pelo Conselho Permanente de
Justiça, ocasião em que houve a prolação de sentença penal condenatória, constituindo-se, portanto, em “
prisional que retira o vigor da decisão objurgada, verifica-se o desaparecimento do interessenovo título”
processual existente quando da impetração do presente remédio heroico.
Por derradeiro, com a prolação da decisão, fica superada a alegação de excesso de
prazo na formação da culpa.
3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 659 do Código de Processo Penal e
artigo 200, XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná, oJULGO EXINTO
presente , pela perda de seu objeto.Habeas Corpus
4. Intime-se.
Curitiba, 06 de abril de 2018.
Des. CLAYTON CAMARGO
Relator
(TJPR - 1ª C.Criminal - 0045186-35.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Clayton Camargo - J. 09.04.2018)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI
R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901
HABEAS CORPUS CRIME Nº 0045186-35.2017.8.16.0000, DA COMARCA
DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA AUDITORIA
DA JUSTIÇA MILITAR.
IMPETRANTE: EDIGARDO MARANHÃO SOARES (ADVOGADO).
PACIENTE: MATEUS HENRIQUE CORDEIRO (RÉU PRESO).
RELATOR: DES. CLAYTON CAMARGO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. O Advogado impetra a presente ordemEDIGARDO MARANHÃO SOARES
de liberatório em favor de , preso preventivamenteHabeas Corpus MATEUS HENRIQUE CORDEIRO
desde 21 de fevereiro de 2017 (a...