PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação
anterior. E, no caso, não se mostram presentes nenhum dos vícios previstos
no artigo 535 do CPC/1973 (atual 1.022 do CPC/2015), ou qualquer motivo que
dê ensejo ao provimento do recurso. 2. "Não há que falar em incidência de
decadência prevista no artigo 103 da lei 8.213/91, uma vez que o objeto da
causa não é revisão da renda mensal inicial , mas sim de adequação do valor do
benefício previdenciário aos novos tetos estabelecidos pelas referidas emendas,
consoante, inclusive, o que dispõe o Enunciado 66 das turmas Recursais dos
juizados Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. (...)" ( Processo nº
CNJ 0103125-67.2013.4.02.5001, TRF2, Segunda Turma Especializada, Desembargador
Federal Messod Azulay Neto, 1 DJe de 05/06/2014). 3. Constata-se que as outras
questões levantadas pelo INSS, prescrição quinquenal e aplicação da revisão
somente aos benefícios posteriores a 05/04/1991, já foram abordadas de forma
concreta e objetiva no acórdão recorrido, e desta forma, evidencia-se que a
pretensão do Instituto-embargante, na verdade, é dar efeitos infringentes
aos presentes embargos de declaração, utilizando-se de uma via transversa
para modificar o julgado, o que não merece prosperar, pois o presente recurso
não se presta para tal. 4. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATAVA O ART. 535 DO CPC/1973 (ATUAL
ART. 1.022 DO CPC/2015). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração
se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito
de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição,
obscuridade ou omissão e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato,
acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que
só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses
víci...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova Iguaçu. 2 - De acordo com o que dispõe o artigo 87,
do Código de Processo Civil de 1973, a competência para processamento e
julgamento da demanda é determinada no momento em que ela é proposta, de
maneira que a regra de competência aplicável à espécie deve ser aferida
de acordo com o Código de Processo Civil de 1973, em razão de a demanda
originária ter sido ajuizada ainda durante sua vigência. 3 - No que tange à
competência para ajuizamento da execução de título extrajudicial, o Superior
Tribunal de Justiça possui orientação firme no sentido de que, em atenção à
disposição contida no artigo 576, do Código de Processo Civil de 1973, que
remete às regras gerais de competência, o exequente poderá propor a ação de
execução no foro do lugar do pagamento do título, no foro de eleição ou no
foro de domicílio do demandado. 4 - No caso em apreço, a Ordem dos Advogados
do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro ajuizou a execução visando
à cobrança de anuidade de advogado inscrito em seus quadros, constando
da respectiva certidão de débito que a obrigação deveria ser satisfeita,
exclusivamente, em sua sede, localizada no Município do Rio de Janeiro,
razão pela qual revela-se competente o juízo da 29ª Vara Federal do Rio de
Janeiro/RJ, por ser o foro do local onde deve ser satisfeita a obrigação. 5 -
Declara-se competente para o processamento e julgamento da demanda o juízo
suscitado, da 29ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO LOCAL DO PAGAMENTO, DO DOMÍCILIO DO DEMANDADO
E DE ELEIÇÃO. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO
DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A controvérsia reside em
determinar o juízo competente para o processamento e julgamento de execução
de título extrajudicial promovida pela Ordem dos Advogados do Brasil -
Seção do Estado do Rio de Janeiro, objetivando a cobrança de anuidades
não pagas, em face de pessoa domiciliada, de acordo com a petição inicial,
no Município de Nova I...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 185/189) em face do acórdão de fls. 172/182, o qual, em sua parte
principal, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à
remessa, mantendo a sentença que deu parcial provimento ao pedido ajuizado
por ANAEL LOTERO BARROS, reconhecendo, pois, seu direito à readequação dos
valores mensais de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração
do teto do salário de benefício pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e
41/03. 2. Consoante a legislação processual civil, consubstanciada no novo
Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, cabem embargos de declaração
contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar
contradição; suprir omissão ou questão sobre a qual devia se pronunciar
o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material (art. 1022 e
incisos). 3. Da leitura dos preceitos constantes do capítulo V - Embargos de
Declaração (artigos 1.022 e seguintes) do aludido Diploma Legal, chega-se
à conclusão de que a nova lei processual ampliou o alcance do recurso,
tornando possível o seu manejo contra qualquer decisão judicial e não apenas
de sentenças e acórdãos, impondo-se, ao órgão jurisdicional, manifestação
sobre todos os pontos suscitados, cujo pronunciamento seja obrigatório de
ofício ou a requerimento da parte. 4. Tal amplitude, contudo, não é ilimitada,
a ponto de obrigar o órgão jurisdicional a se manifestar sobre questões que
não decorram dos vícios processuais (omissão, 1 contradição obscuridade)
que ensejam a correção do julgado e de outras situações especificamente
contempladas no novo CPC (Lei 13.105/2015), como, por exemplo, a necessidade
de sanar erro material eventualmente constatado, bem como a obrigatoriedade
de pronunciamento nas hipóteses de teses firmadas no julgamento de recursos
repetitivos ou assunção de competência, porquanto a norma em questão não
autoriza, a pretexto de prequestionamento de matéria, impor ao juiz abordagem
sobre teses e fundamentos que não se referem à causa submetida a exame,
de maneira a contribuir para alongar, indevidamente, o tempo do processo,
onerar, ainda mais, o já assoberbado ofício judicante e vulnerar a garantia
constitucional do razoável tempo de duração do processo, cujo princípio
encontra-se insculpido no inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal
de 1988 e também no art. 4º do próprio CPC (Lei 13.105/2015). Precedentes
dos egs. STF, STJ e TRFs. 5. Nesse cenário, a rigor, nenhum dos argumentos
apresentados no recurso mereceria pronunciamento do órgão jurisdicional,
porquanto o acórdão recorrido não apresenta nenhum dos vícios processuais
previstos no artigo 1.022 do novo CPC e tampouco incorreu em erro material
ou deixou de analisar questão objeto de decisão em recurso repetitivo de
natureza vinculante. 6. Incidência, na espécie, da orientação segundo a qual
os embargos de declaração não se afiguram como a via adequada para compelir
o órgão judicante a reexaminar a causa já apreciada e julgada anteriormente,
ainda que opostos com objetivo de prequestionamento, quando inexistentes as
hipóteses previstas na lei processual. 7. Como já houve o devido exame do
que era cabível, não se mostra plausível a oposição dos presentes embargos
de declaração, pois embora o advogado da parte tenha o dever de representar o
cliente e seu interesse da melhor maneira possível, isso não lhe dá o direito
de valer-se de recurso de natureza processual não infringente, para provocar
a rediscussão de questão que já foi analisada e decidida, causando enorme
prejuízo à atividade jurisdicional. 8. Hipótese que este órgão jurisdicional se
encontra atento a eventuais reiterações de recursos com vistas a procrastinar
a tramitação do feito injustificadamente, ensejando a devida aplicação de
multa, conforme dispõe a legislação vigente. Precedentes. 9. Embargos de
declaração desprovidos. 2
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA
OMISSÃO OU QUALQUER OUTRO VÍCIO QUE PUDESSE ENSEJAR O ACOLHIMENTO DO
RECURSO. DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Embargos de declaração
(fls. 185/189) em face do acórdão de fls. 172/182, o qual, em sua parte
principal, negou provimento ao recurso do INSS e deu parcial provimento à
remessa, mantendo a sentença que deu parcial provimento ao pedido ajuizado
por ANAEL LOTERO BARROS, reconhecendo, pois, seu direito à readequação dos
valores mensais de seu benefício previdenciário, em virtude da majoração
do teto do salár...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FATO
IMPEDITIVO. 1. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos
enumera a doutrina os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja,
circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido,
consubstanciados na inexistência de fato extintivo (renúncia e aquiescência)
ou impeditivo do direito de recorrer (desistência). 2. A teor do disposto no
art. 998, caput, do NCPC, a desistência é um ato exclusivamente unilateral do
recorrente e não depende da concordância do recorrido, tampouco de homologação
judicial. 3. Uma vez manifestada a desistência pela parte agravante do recurso
por ela interposto, mediante petição subscrita por advogado com poderes
especiais para desistir, presente fato impeditivo do direito de recorrer, a
implicar inadmissibilidade do recurso. 4. Agravo de instrumento não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO RECURSO. FATO
IMPEDITIVO. 1. Dentre os requisitos extrínsecos de admissibilidade dos recursos
enumera a doutrina os pressupostos negativos de admissibilidade, ou seja,
circunstâncias que não podem estar presentes para que o recurso seja admitido,
consubstanciados na inexistência de fato extintivo (renúncia e aquiescência)
ou impeditivo do direito de recorrer (desistência). 2. A teor do disposto no
art. 998, caput, do NCPC, a desistência é um ato exclusivamente unilateral do
recorrente e não depende da concordância do recorrido, tampouco d...
Data do Julgamento:26/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Em que
pese o argumento no sentido de que colacionou ao feito documentos pessoais
do de cujus, no entanto, como bem observado no decisum ora guerreado, é
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras que demonstrem
uma suposta relação marital de mais de 40 (quarenta) anos de duração, conforme
alegado na petição inicial, como por exemplo: bilhetes ou cartas amorosas;
comprovantes de pagamentos diversos em nome dos companheiros, nos quais
conste o endereço comum do casal; extratos de conta conjunta; filiação em
associação médica, esportiva, ou recreativa, em que um dos conviventes esteja
incluído como dependente do outro; seguro de vida instituído a favor de um
dos companheiros; dentre vários outros documentos possíveis - No que concerne
à prova testemunhal, para fins da comprovação da qualidade de dependente da
companheira, admite-se qualquer meio idôneo de prova, inclusive a testemunhal,
mas, desde que acompanhada de um razoável início de prova material, o que não
ocorreu na hipótese. - A matéria questionada foi detalhadamente apreciada,
com base em fundamentos conclusivos, denunciando a ausência de omissão
e contradição, tornando incabível a atribuição de efeito modificativo ao
presente recurso. - Embargos de declaração a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO. - Embargos de declaração opostos pela parte
autora no qual alega que o v. acórdão foi omisso, eis que não observou que há
nos autos prova da alegada união estável mantida com o potencial instituidor
do benefício vindicado nos autos, até o momento de seu falecimento. - Em que
pese o argumento no sentido de que colacionou ao feito documentos pessoais
do de cujus, no entanto, como bem observado no decisum ora guerreado, é
inadmissível que parte autora não tenha produzido provas outras...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:09/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC/02. 1. Trata-se de apelação
objetivando o pronunciamento da prescrição da pretensão executória
relativa a anuidades cobradas pela OAB. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor. 2. Julgado
improcedente o pedido formulado em ação de embargos do devedor, o apelo
revela inconformismo quanto ao prazo prescricional e sua interrupção. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a
anuidade cobrada pela Ordem dos Advogados do Brasil - OAB não possui natureza
jurídica tributária, circunstância que impõe a adoção dos prazos gerais
contidos no Código Civil. Desse modo, no tocante ao prazo prescricional
para ajuizar execução de débito decorrente de anuidades da OAB, deve-se
observar a legislação civil. Aplicação do art. 206, § 5º, I, do CC de
2002. Precedente: STJ, 1ª Turma, Resp 1574642/SC, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA,
DJe 22.2.2016. 4. Interrupção da prescrição. Conjugação do art. 202, I,
do CC e no art. 219 do CPC/73. Partindo-se da ideia de que a pretensão
revela um poder de exigir uma prestação, e que o ajuizamento da ação é o
momento em que seu autor a deduz em juízo, evidentemente que a prescrição
há de ser interrompida quando o autor exercita o seu direito de ação, pois
o prazo extintivo dirige-se ao demandante, à sua iniciativa, e não àquele
a quem incumbe dar impulso oficial ao processo. Nessa linha de raciocínio,
passa a ser secundária a discussão de interrupção da prescrição tomando-se
como parâmetro o ato de comunicação processual da citação: se é o ato que a
ordena ou o momento em que validamente se aperfeiçoa. Para a lei processual,
com a citação válida a interrupção da prescrição tem como marco o ajuizamento
da ação; para a lei cível, apenas o ato que a ordena é que seria o termo
interruptivo. Precedente: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 200950010044539,
Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E- DJF2R 18.7.2011. 5. As
prestações alusivas aos anos de 2003 a 2005 tiveram o prazo prescricional
interrompido pelo parcelamento administrativo da dívida em 30.08.2006, bem
como que as prestações referentes a 2006 e 2007 apresentaram vencimentos
entre 02.01.2007 e 31.10.2007. Assim, considerando que a ação de execução foi
ajuizada em 29.11.2009, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) anos previsto
no art. 206, § 5º, I, do CC/02, e que a citação válida ocorreu em 02.12.2010,
não há se falar em prescrição da pretensão executória. Irreparável, portanto,
a sentença em exame que concluiu pela inocorrência de prescrição. 6. Apelação
não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ANUIDADES
DA OAB. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. PRAZO
QUINQUENAL. ART. 206, § 5º, I, do CC/02. 1. Trata-se de apelação
objetivando o pronunciamento da prescrição da pretensão executória
relativa a anuidades cobradas pela OAB. Decisão judicial impugnada que
julgou improcedente o pedido formulado nos embargos do devedor. 2. Julgado
improcedente o pedido formulado em ação de embargos do devedor, o apelo
revela inconformismo quanto ao prazo prescricional e sua interrupção. 3. É
firme a jurisprudência do Superior Tribu...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0038192-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.038192-3) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MUGELLO REDISTRIBUICAO DE ATIVOS
FINANCEIROS S/A E OUTROS ADVOGADO : CARLYLE POPP APELADO : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00381920820154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá h aver o reconhecimento de sua
procedência. 2. No presente feito, o acórdão foi claro no sentido de que o
exercício da atividade de mediação ou corretagem de operação com valores
mobiliários fora da bolsa, de acordo com o disposto no art. 16 da lei nº
6.385/76, somente pode ser exercido com prévia autorização da CVM, cabendo a
esta, na presença de meros indícios da ocorrência de irregularidades, impedir
que tais infrações se perpetuem, alertando o m ercado por meio das denominadas
stop orders. 3. Após a constatação, através do processo administrativo nº
RJ 2010/11197, da prática de 47 (quarenta e sete) operações com valores
mobiliários em datas diferentes ou com titulares diferentes, no mercado
do balcão, sem registro, pelos apelantes, a CVM, dentro do seu poder-dever
de polícia, publicou o ato declaratório CVM nº 13.319, de 4/10/2013. 4. O
mencionado ato concretiza apenas a reiteração de um impedimento para atuar
no mercado de capitais q ue tem sede na própria lei em sentido estrito. 5. O
decisum explicitou, ainda, que a alegação de ofensa ao princípio da ampla
defesa não prospera, eis que se trata de ato de natureza cautelar e preventiva,
e a abertura de prévio contraditório traria o risco de i nutilidade da
decisão, com riscos de danos irreversíveis à coletividade. 6. Nítido se
mostra que os embargos de declaração não se constituem como via recursal
adequada para suscitar a revisão na análise fático-jurídica decidida no
acórdão. 7. Eventual discordância acerca do posicionamento externado deveria
ter sido oportunamente alegada pelo Ministério Público Federal, que não pode
agora, ciente dos argumentos expendidos no recurso especial protocolado e
juntado aos autos, pretender o rejulgamento da questão. 8. Embargos improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0038192-08.2015.4.02.5101 (2015.51.01.038192-3) RELATOR : JFC
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO APELANTE : MUGELLO REDISTRIBUICAO DE ATIVOS
FINANCEIROS S/A E OUTROS ADVOGADO : CARLYLE POPP APELADO : COMISSAO DE VALORES
MOBILIARIOS PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00381920820154025101) EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO,
OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. 1. Elenca o
art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
c...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus pelo
pagamento dos honorários advocatícios deve recair sobre quem deu causa ao
ajuizamento da ação. 3. No caso em tela, a decisão judicial que determinou a
suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da respectiva inscrição em
dívida ativa foi proferida posteriormente ao ajuizamento da ação. 4. Não há
como responsabilizar a exequente pelo pagamento dos honorários advocatícios,
uma vez que à época da propositura da execução fiscal o título executivo
extrajudicial era exigível, tendo a Fazenda Pública o dever de ajuizar a ação,
sob pena de o crédito tributário prescrever. Ademais, não houve apresentação
de defesa nos autos, apenas comunicação da decisão proferida pelo Tribunal
Regional Federal da 1ª Região no agravo de instrumento. 5. Apelação da União
Federal provida. Apelação do advogado do executado prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA
ATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A execução
fiscal foi extinta, com fulcro no art. 26 da Lei nº 6.830/80, em razão do
cancelamento das inscrições em dívida ativa, por força de decisão judicial
proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em sede de agravo de
instrumento. 2. O Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.111.002, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC/73, firmou orientação no sentido de que, extinta
a execução, em virtude de cancelamento do débito pela exequente, o ônus p...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o dispositivo legal em questão, visa evitar a movimentação da máquina
judiciária nas execuções de valores de menor montante. 3. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO
BRASIL. ANUIDADE. ART. 8º, CAPUT, DA LEI 12.514/2011. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O
art. 8º da Lei 12.514 de 31 de outubro de 2011 trouxe requisito específico,
qual seja limite mínimo de quatro vezes o valor das anuidades, para o
ajuizamento de execuções ajuizadas pelos conselhos profissionais. 2. O débito
proveniente de anuidade da OAB, embora não tenha natureza tributária, também
deve estar abarcado pela Lei 12.514/11, uma vez que essa norma jurídica
não faz distinção entre anuidade tributária e não tributária. Ademais,
o d...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:26/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, não sendo
obrigatória a fixação da verba honorária em percentual mínimo, conforme
facultado pelo § 4o do art. 20 do CPC". III - Embargos de declaração providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I - Na fixação dos honorários advocatícios, devem
ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, haja
vista que esses são fixados de acordo com a natureza da demanda, o tempo
despendido e o trabalho realizado pelo advogado. II- Conforme verificado
no Enunciado nº 33 da Súmula do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
"Nas causas em que for vencida a Fazenda Pública são devidos honorários
advocatícios, fix...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES - TUTELA ANTECIPADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI
11.960/09 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS
- PROVA MATERIAL E TESTEMUNHAL CONVERGENTES - TUTELA ANTECIPADA - CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA - OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DEFINIDOS PELA LEI
11.960/09 - HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS - APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PARCIALMENTE PROVIDAS.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA (A PARTIR DA CITAÇÃO). APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97,
COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 56 DESTA
CORTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ QUANTO A HONORÁRIOS DE ADVOGADO. APELAÇÃO
E REMESSA PARCIALMENTE PROVIDAS.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. COMPROVAÇÃO. DIREITO À
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE O 1º REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO
(2010). APOSENTADORIA CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE EM 2014, NO CURSO DO
PROCESSO. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES ATRASADOS DECORRENTES
DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE, DESDE 09/10/2010 ATÉ 02/12/2014, DIA
ANTERIOR À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO
MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO (DESDE AS RESPECTIVAS ÉPOCAS) E JUROS DE
MORA...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:19/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL
REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO (TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA U NIÃO
(TCU). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. A Constituição Federal assegura a
acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório e haja
compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "b"). Por sua vez,
a Lei nº 8.112/90 exige a penas a compatibilidade de horários como requisito
para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor um
limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. M in.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal r emunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 2 01251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, D JE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
1 trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. M ARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de um cargo de professor com outro técnico ou científico, podendo investigar
periodicamente a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de
horários deve ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento
administrativo, no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e
da ampla defesa, não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer
um dos cargos p úblicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de
trabalho total superior a 60 horas semanais. 8 . Apelação provida.
Ementa
Nº CNJ : 0008049-12.2010.4.02.5101 (2010.51.01.008049-4) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CLAUDIA DE MORAES
SILVA ADVOGADO : TATIANA BATISTA DE SOUZA APELADO INSTITUTO FEDERAL DE
EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO:DE JANEIRO PROCURADOR : PROCURADOR
FEDERAL ORIGEM : 01ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00080491220104025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. PROFESSOR COM
OUTRO CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO
FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO
CONCRETA. PREC...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motivo
pelo qual derrogou a Lei nº. 5.905/73, nessa parte. 3. O Estatuto da Ordem
dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), apenas revogou a Lei nº 6.994/82
na parte que se refere às anuidades devidas à OAB, não se estendendo aos
demais conselhos profissionais. 4. A CDA está eivada de vício insanável no
que tange às anuidades de 2009 e 2010 e não sendo possível o prosseguimento
da execução apenas quanto às anuidades 2011 a 2013, impõe-se a extinção da
execução. 5. Não se poderia simplesmente permitir a substituição da CDA, ao
fundamento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação
de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário. (STJ, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro Napoleão
Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 04/09/2014, DJe 19/09/2014; STJ,
AgRg no AREsp 353.046/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma,
julgado em 08/10/2013, DJe 18/10/2013). 6. Apelação desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CORE/RJ. NULIDADE
DO TÍTULO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ART. 150 DA
CRFB/88. 1. As anuidades são espécie do gênero "contribuições de interesse das
categorias profissionais ou econômicas", cuja natureza jurídica é tributária,
sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio
da legalidade estrita, nos termos do inciso I do artigo 150 da CRFB/88. 2. A
Lei nº 6.994/82 fixou limites aos Conselhos que não têm anuidades fixadas
em lei própria, vinculando-as ao MVR - Maior Valor de Referência, motiv...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contábil, e advertindo o autor popular e as demais partes
neste processo que a interposição de embargos de declaração com pretensão de
reforma de questões decididas, distanciando-se das finalidades do art . 535
do CPC,será sancionada com a multa prevista na legislação, bem como, diante
da utilização pelo autor popular de fraseados ofensivos aos magistrados que
proferiram decisões em oportunidades anteriores (.. . ), e, não cabendo ao
Judiciário avaliar conduta do advogado no exercício da profissão, determinou
que fosse oficiada a OAB de São Paulo para que adote as medidas que entender
cabíveis, caso visualize violação do dever de urbanidade (art . 44 do Código de
Ética e Disciplina da OAB), mantendo o julgado que determinou a intimação do
Instituto de Pesquisa Tecnológica do Estado de São Paulo - IPT e da Companhia
Energética de São Paulo - CESP, para que informem o valor total dos repasses
efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e apresentem
a pertinente documentação contábil. 2. O ora agravante vem, sistematicamente
interpondo embargos de declaração e agravos de instrumento de decisões, que,
em princípio se encontrariam preclusas. 3. Na origem, o autor, ora agravante,
ajuizou ação popular em face de PAULO SALIM MALUF, OSWALDO PALMA, SILVIO
FERNANDES LOPES, INSTITUTO DE PESQUISAS TECNOLÓGICAS DO ESTADO DE SÃO PAULO
(IPT) e COMPANHIA ENERGÉTICA DE SÃO PAULO, tendo sido julgada procedente
para condenar os réus a devolverem ao erário a importância equivalente a U$
250.000,00 (duzentos e cinquenta mil dólares), referentes a quantia paga pela
PAULIPETRO a PETROBRÁS, a título de aquisição das informações geológicas a
respeito da bacia do Paraná. Posteriormente, houve aditamento do pedido a fim
de que fossem incluídos todos os demais 17 (dezessetes) contratos de risco
celebrados para tal fim. 4. Conforme explicitado na decisão ora agravada:
o v. acórdão do Eg.TRF da 2ª Região, proc.2008.02.01.016965-4(fl.3731/3732),
já transitado em julgado, que, em interpretação ao julgado proferido pela
Col. 2ª Turma do STJ (Resp.14868-0: acórdão - fls.1.641; voto do relator -
fls.:1533/1545 e 1579/1593 - renovação de julgamento; EDcl nos EDcl nos EDcl
no Resp - fls.1801/1803;), deixando consignado que o limite da condenação -
e, portanto, o quantum a ser 1 executado - abrange apenas o ressarcimento
ao erário paulista dos valores despendidos pela Fazenda do Estado de São
Paulo com os 17 contratos de risco, excluindo-se os valores despendidos pela
referida pessoa de Direito público com os subcontratos e indenizações pagas a
terceiros, situação, ainda, que restou exaustivamente mencionada nas preclusas
decisões de fls.8192, 8274/8277, ante a manifestação do expert do Juízo no
laudo pericial de fls.7482 e 7505. 5. Conforme consta do aludido acórdão "A
decisão é clara, e, aliás, o Superior Tribunal o foi (fls. 232/233), que os
efeitos condenatórios não incluem os subcontratos realizados pelo consórcio
PAULIPETRO. Também restou dirimido, pela decisão agravada (e neste aspecto
não houve irresignação das partes), que os prejuízos decorrentes do pagamento
de indenizações a terceiros, em função da extinção do Consórcio PAULIPETRO,
também não integram a coisa julgada". 6. Em fase de liquidação de sentença,
foi interposto agravo de instrumento pela PETROBRÁS objetivando que esta
se desse por artigos, tendo sido prolatado acórdão por este Tribunal,
da lavra do Desembargador Federal Guilherme Couto de Castro, julgando
prejudicado o recurso, tendo em vista o preceito condenatório no sentido
de que a modalidade adotada seria por cálculos, razão pela qual não haveria
controvérsias acerca do assunto. 7. O juízo a quo "considerando que a perícia
deixou claramente evidenciado que a alentada documentação anexada nos mais de
100 volumes apensos não aborda os repasses efetuados pelo Consórcio PAULIPETRO
às empresas subcontratadas", determinou a intimação do IPT e da CESP, para
que, "no prazo de 30 dias, informem o valor total dos aludidos repasses,
bem como, apresentem a pertinente documentação contábil, para ser juntada
ao feito". 8. O autor da ação popular e os executados interpuseram embargos
de declaração esclarecendo o juízo a quo que a solicitação da documentação
"busca, na verdade, dar o mais fiel atendimento ao r. aresto da lavra do
E. Tribunal Regional Federal da Segunda Região, bem como, ao título judicial
condenatório, da lavra do E. Superior Tribunal de Justiça". E, assim, negou
admissibilidade aos referidos embargos de declaração, mas deferiu ao IPT
e à CESP "o prazo suplementar de 90 (noventa) dias para a apresentação da
documentação apontada no despacho de fl. 8.192, ‘imprescindível’,
como visto, à instrução do processo". 9. Inconformado com essas decisões, o
autor interpôs o agravo de instrumento nº 0000527- 32.2015.4.02.0000, buscando
"a homologação dos cálculos apresentados pela Fazenda do Estado e confirmados
pelo Perito Oficial e constantes do Acórdão de 2009 ou que se determine,
enfim, a sua Homologação" . 10. Aludido agravo de instrumento distribuído a
esta relatoria, foi convertido em agravo retido, o que era possível, eis que
sob a égide do antigo CPC de 1973, cuja decisão já transitou em julgado. Foi
esclarecido que o pedido se revelava descabido e que pelo princípio do
livre convencimento motivado, pode o magistrado determinar as medidas que
entender cabíveis com vistas ao deslinde do feito, e que o comando judicial
no sentido de que as rés IPT e CESP apresentassem a documentação contábil
pertinente não tem o condão de desconstituir a sentença transitada em julgado,
antes pretende o magistrado trazer a precisão que a questão merece; não há,
igualmente, qualquer prejuízo a ser ocasionado ao autor da demanda e, muito
menos, ao erário, visto que a qualquer tempo em que ocorrer o adimplemento
da condenação, o montante será devolvido aos cofres públicos; é louvável
a atitude do autor, ora agravante, com a utilização da ação popular como
mecanismo que visa coibir abusos e violação ao interesse público, nos termos
da Lei 4.717/65, pois o atual cenário em que vivemos, demanda a existência de
atitudes como esta, com o objetivo de preservar os valores sociais, econômicos
e patrimoniais de nosso país; entretanto, caso houvesse provimento do agravo
de instrumento, haveria reforma da decisão que negou provimento aos embargos
de declaração, os quais 2 foram indevidamente opostos pelo ora agravante,
tendo em vista que a decisão que determinava a apresentação de documentos
pelas rés, não apresentou qualquer vício relacionado no artigo 535 do CPC,
que demandasse seu acolhimento; na hipótese vertente, a decisão recorrida não
desafia a via do agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do Código
de Processo Civil, razão pela qual, deve- se aplicar a regra que mantém o
recurso retido, até decisão final, por não se vislumbrar prejuízo imediato às
partes e, muito menos, risco de dano irreparável; o recorrente poderá alcançar
decisão favorável em sede de recurso de apelação, caso a decisão de primeiro
grau não acolha o seu pleito. Portanto, não há receio de dano de difícil
reparação quanto ao direito postulado pela agravante. 11. Posteriormente,
diante da ausência de resposta do IPT e da CESP, o juízo a quo determinou o
prazo de cinco dias para atendimento. 12. Foram interpostos dois embargos de
declaração seguidos, proferindo-se a decisão que ora se agrava. 13. Em ambos
os agravos de instrumento interpostos pretende-se a homologação de cálculos
que o agravante entende como corretos, sendo evidente que o presente recurso
foi interposto porque o autor não teve êxito no agravo de instrumento nº
0000527-32.2015.4.02.0000. 14. Ainda que não se considere serem as mesmas
as razões de inconformismo constantes do presente agravo e do recurso de
n. 000527-32.2015.4.02.0000, e por isso ausente qualquer preclusão, ainda
assim, o presente recurso não prospera. Como a coisa julgada se refere apenas
aos valores repassados à PETROBRAS, houve a necessidade de se averiguar a
correção dos valores dos subcontratos. O STJ ao julgar o recurso especial
nº 14.868-0/RJ, interposto nos autos da aludida ação popular, concluiu que
a nulidade do contrato de risco não apresenta como consequência dever de
restituir valores despendidos com os subcontratos, mas somente valores que
foram pagos pela PAULIPETRO à PETROBRAS, no âmbito do Contrato de Risco, de
modo que a declaração de nulidade em tela restringiu-se ao contrato de risco
celebrado entre PETROBRAS e PAULIPETRO e, como corolário de tal declaração,
deveriam ser devolvidos à Fazenda Paulista unicamente os valores recebidos
pela PETROBRAS, ao contrário do que insistentemente sustenta o autor popular
em suas razões recursais. 15. O próprio autor popular não incluiu o pedido
de nulidade dos contratos celebrados pela PAULIPETRO com fornecedores e
prestadores de serviço em sua inicial, o que foi fator preponderante da
convicção do ilustre Ministro do STJ, e, agora, pretende a execução de valores
que não pleiteou e que claramente estão fora dos limites traçados pela coisa
julgada. 16. O presente recurso impugna especificamente a decisão que manteve,
mesmo de interpostos dois embargos de declaração, a determinação para que o
IPT e a CESP informassem a documentação que estivesse em seu poder referente
aos subcontratos, os quais visavam permitir a aferição do valor da condenação,
e que contempla os valores repassados pelo Consórcio Paulipetro à PETROBRAS no
âmbito do Contrato de Risco. 17. Entretanto, depois de interposto o presente
agravo de instrumento, o juízo a quo, acolhendo em parte a impugnação oposta
pela PETROBRAS reconheceu a existência de excesso no cumprimento de sentença
intentado por iniciativa do autor popular e do Estado de São Paulo e fixou como
valor devido ao Estado de São Paulo - e objeto do mencionado cumprimento da
sentença - a quantia correspondente a US$ 250,000.00 (duzentos e cinquenta
mil dólares americanos), que fora repassada pelo Consórcio Paulipetro à
Petrobrás para a aquisição de dados geológicos da Bacia do Paraná. 18. Se
antes de proferida a aludida decisão, a ausência do interesse em agir
do agravante já se 3 mostrava aparente de tudo o que foi acima exposto,
proferida a decisão de 1ª instância acolhendo a impugnação e considerando
que o presente agravo de instrumento diz respeito à produção de provas no
âmbito da referida impugnação, coloca-se uma pá de cal na questão de modo que
o julgamento do presente recurso se mostra prejudicado quanto a esta parte,
restando, inviável, por outro lado, o pedido de sobrestamento do julgamento
do presente recurso. 19. A determinação para que fosse oficiada a OAB de
São Paulo para a adoção de medidas porventura cabíveis, caso visualizasse
violação do dever de urbanidade, nos moldes do art. 44 do Código de Ética e
Disciplina da OAB, deve ser mantida. Não trouxe o agravante nenhum argumento
que fosse capaz de reverter aquela determinação, sendo certo que consoante
jurisprudência predominante, a reforma de decisão, por meio de agravo
de instrumento somente é possível quando o juiz dá à lei interpretação
teratológica ou fora da razoabilidade jurídica, ou em casos de flagrante
ilegalidade, ilegitimidade ou mediante abuso de poder, o que não ocorreu no
presente. 20. Prejudicado o julgamento de parte do agravo de instrumento e
improvido na parte em que foi determinada a expedição de ofício à OAB.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POPULAR. 1. Trata-se de agravo
de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ou tutela antecipada,
interposto por WALTER DO AMARAL, contra decisão de fls. 8530/8542, que,
nos autos da ação popular de nº 0245122-88.1900.4.02.5101 (00.0245122-0),
negou provimento aos segundos embargos de declaração de fls. 8437/8451,
opostos pelo agravante contra decisão que determinou a apresentação, pela
CESP e pelo IPT, de informações sobre o valor total dos repasses efetuados
pelo Consórcio PAULIPETRO às empresas subcontratadas e da pertinente
documentação contáb...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:28/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, contradição ou omissão n o acórdão não podem ser
conhecidos (arts. 536 do CPC/73 e 1.023 do CPC/15). 2 - O fato de os
embargos de declaração serem opostos para fins de prequestionamento não
altera essa conclusão. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as
orientações de que a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao
prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante,
mas também a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. 3 - A Embargante não especifica qual
seria o vício do acórdão embargado. 4 - Afastada a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/15, pois a Embargante apenas buscou,
diante da jurisprudência defensiva dos Tribunais Superiores, assegurar a
possibilidade de i nterposição de recurso extraordinário e/ou especial. 5 -
Embargos de declaração da União Federal não conhecidos.
Ementa
Nº CNJ : 0500426-78.2003.4.02.5101 (2003.51.01.500426-0) RELATOR
: Desembargadora Federal Leticia De Santis Mello APELANTE : UNIAO
FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional APELADO
COOPERATIVA CENTRAL DOS PRODUTORES DE LEITE - CCPL E:OUTRO ADVOGADO :
RJ106989 - FABIANO CARLOS DO AMARAL ORIGEM : 01ª Vara Federal de São Gonçalo
(05004267820034025101) E MENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. EMBARGANTE NÃO A PONTA OS VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1 - Os embargos de declaração em que não haja a indicação
de erro, obscuridade, con...
Data do Julgamento:30/01/2018
Data da Publicação:06/02/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Valor da execução: R$
24.749,12. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por DESK IND/COM/
LTDA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela
FAZENDA NACIONA, sem condenação em honorários advocatícios. 3. Sentença que
extinguiu a presente execução: "Tendo em vista que foi declarada, em sede
dos embargos à execução conexos (nº 2009.51.17.00615-4), a inidoneidade do
título executivo, conforme sentença trasladada às fls. 74-76, tendo sido
determinada a extinção da respectiva cobrança judicial, julgo extinto
o presente processo com base no art. 267, IV, do CPC. Sem condenação em
honorários advocatícios, haja vista que a condenação em sede de embargos
acarreta a não condenação na verba honorária quando do decreto de extinção
da execução fiscal, porquanto implicaria em dupla condenação gerada pela
insubsistência da dívida cobrada. Sem custas, tendo em vista a isenção de
que goza a Fazenda Pública (Lei nº 9.289/96, art. 4º, inciso I)". 4. Anota-se
que a sentença que deu provimento aos embargos à execução condenou a Fazenda
Nacional a ressarcir a embargante em honorários advocatícios fixados em
R$ 1.000,00 (mil reais). 5. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, é possível a cumulação dos honorários advocatícios fixados
na ação de execução com os arbitrados em sede de embargos do devedor,
por constituírem ações autônomas. "Mais do que mero incidente processual,
os embargos do devedor constituem verdadeira ação de conhecimento. Neste
contexto, é viável a cumulação dos honorários advocatícios fixados na ação
de execução com aqueles arbitrados nos respectivos embargos do devedor"
(EREsp 81.755/SC, Corte Especial, Rel. Min. Waldemar Zveiter, DJ de 2.4.2001;
REsp 754.605/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 18.9.2006). 6. Deste
modo é cabível a fixação de honorários nesta ação executiva. 7. Conforme
dispõe o artigo 20, § 4º, do CPC, nas causas de pequeno valor; nas de valor
inestimável; naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida
a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão
fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que levará em conta o
grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço. Nessas hipóteses, o juiz não está adstrito aos limites indicados
no § 3º do referido artigo (mínimo de 10% e máximo de 20%), porquanto a
alusão feita pelo § 4º do artigo 20 do CPC é concernente às alíneas do § 3º,
tão somente, e não ao seu caput (REsp 1 869596/SP). 8. Considerando que já
foram arbitrados honorários em desfavor da Fazenda Nacional nos embargos à
execução e que a extinção deste feito é apenas reflexo processual daquela
sentença, estou dando parcial provimento ao recurso de apelação, para fixar
os honorários devidos pela Fazenda Nacional em R$2.000,00 (dois mil reais),
com fundamento no artigo 20, § 4º, do CPC. 9. Recurso parcialmente provido,
honorários fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
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EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUMULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Valor da execução: R$
24.749,12. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por DESK IND/COM/
LTDA em face de sentença que extinguiu a execução fiscal ajuizada pela
FAZENDA NACIONA, sem condenação em honorários advocatícios. 3. Sentença que
extinguiu a presente execução: "Tendo em vista que foi declarada, em sede
dos embargos à execução conexos (nº 2009.51.17.00615-4), a inidoneidade do
título executivo, conforme sentença trasladada às fls. 74-76, tendo sido
determinada a extinção da respectiva cobra...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última
as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam
a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 3. Os
embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado,
em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno,
ARE 913.264 RG.ED-ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe
03/04/2017). 4. Verifico que a parte embargante, a pretexto de sanar suposta
omissão, busca apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por
sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma do julgado,
não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações
excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 5. O NCPC, Lei nº 13.105/15,
positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da
matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim,
o acesso aos Tribunais Superiores. Caso nenhum destes vícios esteja presente,
os embargos que tenham sido inadmitidos ou rejeitados não servirão para
abrir a via do recurso extraordinário ou especial. 6. Recurso desprovido. 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022
CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS
INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos
de Declaração opostos por MAGDA DA CUNHA FERNANDES em face do v. Acórdão
de fls. 568, que negou provimento ao agravo interno. 2. O artigo 1.022,
e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as
quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de
recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a
existência de obscuridade, contradição, omiss...
Data do Julgamento:25/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENTENÇA,
QUANTO A HONORÁRIOS. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS,
PARA DETERMINAR A APLICAÇÃO DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, NA
FORMA DO ART. 1º-F DA LEI 9494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11960/2009,
A PARTIR DE SUA VIGÊNCIA, OBSERVADA A SÚMULA 56 DESTA CORTE.
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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS). INCAPACIDADE PARA O TRABALHO
COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE PROVER A PRÓPRIA MANUTENÇÃO OU DE TÊ-LA PROVIDA
POR SUA FAMÍLIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL E ESTUDO SOCIAL FAVORÁVEIS À CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F
DA LEI Nº 9.494/97, COM A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. OBSERVÂNCIA DA
SÚMULA 56 DESTA CORTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. FIXAÇÃO QUANDO DA LIQUIDAÇÃO
DO JULGADO. ART. 85, § 4º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI
13.105/2015). APLICAÇÃO DA SÚMULA 111 DO STJ. REFORMA, DE OFÍCIO, DA SENT...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado
de Segurança 26.210/DF (Tribunal Pleno, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 10-10- 2008), com base no princípio da isonomia, orientou no sentido
de que não corre prescrição para o ressarcimento de prejuízos ao erário
causados p or ato ilícito, ainda que o responsável não seja agente público
3. Em julgamento recente, o Tribunal Pleno do STF reafirmou a orientação,
ressalvando, todavia, que "se mostra mais consentâneo com o sistema de
direito, inclusive o constitucional, que consagra a prescritibilidade como
princípio, é atribuir um sentido estrito aos ilícitos de que trata o § 5º do
art. 37 da Constituição Federal, afirmando como tese de repercussão geral a
de que a imprescritibilidade a que se refere o mencionado dispositivo diz
respeito apenas a ações de ressarcimento de danos decorrentes de ilícitos
tipificados como de improbidade administrativa e como ilícitos penais" (STF -
Tribunal Pleno, RE 669069- sob regime de repercussão geral, Relator Min. TEORI
ZAVASCKI, D Je 28-04-2016). 4. A hipótese versa sobre a cobrança proveniente
de atividade de fiscalização do INMETRO. Nesse caso inexiste dúvida quanto à
ocorrência de ilícito civil, não impedindo a fluência do prazo prescricional,
sendo crédito de natureza não-tributária. O prazo prescricional nos créditos
dessa natureza será regido pelo Decreto nº 20.910/32 e não pelo C ódigo Civil,
sendo, portanto, de 5 (cinco) anos. 5. A prescrição intercorrente ocorrerá
uma vez preenchidos todos os requisitos previstos no art. 40 e parágrafos
da Lei nº. 6.830/80. O citado artigo estabelece a seguinte sistemática: não
sendo encontrado o devedor ou seus bens, será suspenso o curso da execução,
sendo disso intimada a Fazenda; transcorrido um ano da suspensão inicia-se
o prazo da prescrição quinquenal, independente de nova determinação para
o arquivamento (inteligência do 1 enunciado nº 314 da Súmula do STJ). Após
cinco anos, poderá ser decretada a prescrição intercorrente, desde que ouvida
a Fazenda Pública, exceto quando se tratar da hipótese p revista no § 5º
do art. 40 da Lei nº 6.830/80. 6. Conforme entendimento jurisprudencial,
apenas a efetiva localização de bens do devedor é capaz de fazer a execução
retomar o seu curso regular (STJ- AGA 1372530, rel. Min. NAPOLEÃO NUNES
MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJE DATA: 19/05/2014; STJ - EEARES1122356,
rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJE: 1 8/03/2014). 7. Na presente
hipótese, entre a suspensão ocorrida em 09/07/2009 e a prolação da sentença,
que se deu em 05/04/2016, decorreu o período da suspensão e o prazo de 5
(cinco) anos do arquivamento, dando causa para a decretação, de ofício,
da prescrição intercorrente. Uma vez que as diversas diligências no curso
da suspensão e arquivamento do processo se mostraram infrutíferas, deve ser
mantida a sentença que reconheceu a p rescrição intercorrente. 8. Embora
não fosse necessária a intimação do exequente para se manifestar sobre
a decretação da prescrição intercorrente de execução cuja suspensão foi
solicitada pelo próprio (STJ - REsp nº 983.155, rel. Min. ELINA CALMON,
DJ 01/09/2008), o I NMETRO foi intimado na forma do art. 40, § 4º, da LEF
e quedou-se inerte. 9. No tocante à verba honorária, o art. 85, caput,
do CPC foi claro ao consignar que é devida ao "advogado do vencedor". Tal
dispositivo reforça a natureza remuneratória da verba, nos mesmos termos do
art. 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados. Por conseguinte, não tendo a parte
executada integrado a relação processual, não se aplicará o d isposto no § 11
do artigo 85 do CPC à presente hipótese. 1 0. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. MULTA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRAZO
DE SUSPENSÃO E ARQUIVAMENTO. ART. 40 DA LEI N º 6.830/80 E SÚMULA
314/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Pretende o apelante a reforma da
sentença que decretou a prescrição intercorrente por iniciativa judicial,
com base no art. 487, II, do Novo Código de Processo Civil e no art. 40,
§§ 1º a 4º, da Lei nº 6.830/80. O fundamento da sentença foi o decurso
do prazo de cinco a nos da data do arquivamento dos autos, na forma do
artigo 40,§ 2º, da Lei nº 6.830/1980. 2. A interpretação dada ao §5º do
art. 37 da CRFB/88 pelo Su...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho