Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão
embargado, que esta Turma se pronunciou expressamente sobre a tese por
ela defendida, de que, uma vez certificado pelo Oficial de Justiça que a
empresa na¿o foi localizada no endereço fornecido ao Fisco, seria viável o
redirecionamento em face do sócio gerente. 2. Porém, o entendimento adotado
foi o de que a adesão a programa de parcelamento superveniente ao fato
que deu origem à presunção de dissolução irregular da sociedade (no caso
a certidão do Oficial de Justiça), e¿ suficiente para afastá-la, sobretudo
quando a empresa permaneceu adimplemente com o parcelamento ao qual aderiu
por diversos anos. 3. A via estreita dos embargos de declaração, recurso
de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha para
rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. Nesse sentido: STJ,
EDcl nos EREsp nº 480.198/MG, PRIMEIRA SEÇÃO, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO,
Rel. p/ Acórdão Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004,
DJ 03/04/2006. 4. Embargos de declaração da União Federal a que se nega
provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0006826-25.2015.4.02.0000 (2015.00.00.006826-9) RELATOR : Leticia De
Santis Mello AGRAVANTE : JOSÉ AUGUSTO VASCONCELOS SARAIVA ADVOGADO : RJ055877 -
JOSE ALFREDO FERRARI SABINO E OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL
E OUTRO PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional E OUTRO ORIGEM 04ª
Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro:(00820444419994025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não assiste
razão à Embargante, uma vez que se verifica, pela simples leitura do acórdão...
Data do Julgamento:30/10/2017
Data da Publicação:09/11/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do
Enunciado de Súmula n. 517, consolidou seu entendimento no sentido de que
"são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. No caso dos autos,
observa-se que a parte exequente, em que pese regularmente intimada, efetuou
o pagamento da parte que entendia devida após o prazo de quinze dias a que se
refere o artigo 475-J, do CPC/1973. 3. Comprovado que até mesmo o depósito da
parte incontroversa ocorreu após o prazo para pagamento voluntário, a base
de cálculo para a verba honorária deve ser o valor integral da obrigação,
e não ser calculada apenas sobre o saldo remanescente, conforme indicado na
decisão atacada. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO
DA OBRIGAÇÃO NO PRAZO DE QUINZE DIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE
CÁLCULO. RECURSO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por meio do
Enunciado de Súmula n. 517, consolidou seu entendimento no sentido de que
"são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou
não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se
inicia após a intimação do advogado da parte executada". 2. No caso dos autos,
observa-se que a parte exequente, em que pese regularmente intimada, efetuou
o pagam...
Data do Julgamento:24/10/2016
Data da Publicação:03/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercussão geral, do RE 631240, DJ 10-11-2014, tendo sido sedimentado o
entendimento de que "A instituição de condições para o regular exercício do
direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se
caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade
de ir a juízo" e que "A concessão de benefícios previdenciários depende de
requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito
antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal
para sua análise", o que não pressupõe o esgotamento da via administrativa." -
No caso em apreço, a demanda foi ajuizada em 2013, sendo que o INSS na
petição de fls. 118/119 já se manifestou expressamente no sentido de que o
"tempo de contribuição do autor é insuficiente à concessão da aposentadoria
proporcional, mesmo contando-se tempo de contribuição posterior à data do
requerimento", razão pela qual entendo configurado o interesse de agir. -
Computando-se o tempo comum incontroverso trabalhado pelo autor, verifica-se
que o mesmo não possuía tempo suficiente à concessão da aposentadoria por tempo
de contribuição proporcional na data do último requerimento administrativo
(30/08/2011), totalizando 32 anos, 5 meses e 1 dias, conquanto o necessário
seria 32 anos 9 meses e 21 dias, conforme planilha de cálculos elaborada pelo
MM. Juízo a quo. - Contudo, o autor completou 32 (trinta e dois) anos, 10 (dez)
meses e 15 (quinze) dias de tempo de contribuição até a data de ajuizamento
da presente ação (26/08/2013), tempo suficiente à concessão da em sua forma
proporcional (fl. 495), já que implementou também o pedágio necessário e o
requisito etário (fl. 18), na forma do artigo 9º, § 1º, da EC 20/98. - Não
merece prosperar a alegação do INSS, uma vez que os vínculos empregatícios
posteriores ao requerimento administrativo (01/02/2012 a 07/02/2012 e de
02/04/2012 a 03/05/2012) estão devidamente assinados na CTPS do autor, cujas
anotações gozam de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12 do
Egrégio TST), indicando o tempo de serviço, a filiação à Previdência Social e
a existência do vínculo empregatício, até prova 1 inequívoca em contrário. E
o INSS, por sua vez, sequer comprovou que tais vínculos não estariam no CNIS,
até mesmo porque o CNIS constante nos autos foi emitido em 2011, isto é,
anteriormente à existência de tais vínculos. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. - Com efeito, nos termos do
art. 85, § 4o, II, do referido diploma legal, nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual,
para a fixação dos honorários, nos termos previstos nos incisos I a V do
§3º do mesmo artigo, somente ocorrerá quando liquidado o julgado. - Assim,
em se tratando de sentença ilíquida, relativamente à condenação do INSS em
honorários advocatícios, deve esta ser reformada. - Recurso não provido,
remessa provida em parte e sentença reformada, de ofício, para que a fixação
dos honorários de advogado se dê quando da liquidação do julgado, nos termos
do art. 85, §4º, II, do novo Código de Processo Civil.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO
MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REGRAS DO NOVO
CPC. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS. RECURSO NÃO PROVIDO
E REMESSA PROVID EM PARTE. - A questão referente ao prévio ingresso na via
administrativa para o ajuizamento de demanda que objetive a concessão de
benefício previdenciário, a fim de que se configure o interesse de agir, restou
sepultado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento, com reconhecimento
da repercuss...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:10/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101) EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum, finalidade para a qual
a via eleita se mostra inadequada, devendo, se assim o desejar, manejar
recurso próprio. 2. A despeito do Enunciado nº 356 da Súmula da Jurisprudência
Predominante do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual "O ponto omisso da
decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser
objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento",
nem por isso se exige que o acórdão embargado faça expressa menção aos
dispositivos legais eventualmente violados para fins de admissibilidade dos
recursos especial e extraordinário. Isto porque o prequestionamento a ser
buscado refere-se à matéria versada no dispositivo de lei tido por violado,
não se exigindo sua literal indicação. 3. Embargos de declaração conhecidos,
mas desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0159234-58.2014.4.02.5101 (2014.51.01.159234-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : ERIKA PONTES
HENRIQUES DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO APELADO :
UNIAO FEDERAL E OUTRO PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTRO ORIGEM
: 20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01592345820144025101)
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Embora apontada omissão no julgado,
apresenta-se indisfarçável a pretensão da parte embargante, através dos
presentes embargos, de obter a reforma do decisum,...
Data do Julgamento:05/04/2016
Data da Publicação:13/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exercício da atividade, a par de que a simples alegação da executada de
que não exerceu a advocacia no período cobrado não desconfigura o motivo
da dívida, à míngua de prova inequívoca, prevalecendo a regra do art. 11
, inciso I , da Lei 8.906 /94, a impor que o cancelamento da inscrição
condiciona-se a requerimento do advogado, o que somente ocorreu posteriormente
ao ajuizamento da execução. 3. Consta expressamente do Provimento 111/2006
que os efeitos da concessão do benefício da isenção se darão a partir da data
do requerimento, salvo se concedido de ofício, o que não é o caso dos autos,
quando então retroagirá à data em que referidos requisitos foram cumpridos
ou implementados. 4. No caso dos autos, verifica-se que a Apelante formulou
requerimento de isenção de anuidade e de cancelamento de sua inscrição tão
somente no ano de 2012 (fls. 88 e 117/118) , logo os efeitos da isenção só
poderiam retroagir à data do seu requerimento. Nesse passo, não sendo possível
a isenção de anuidade abarcar exercícios anteriores à data do requerimento
formulado pela Apelante, ou seja, em 06.06.2012, não fazendo, portanto,
jus à isenção pretendida aos anos de 2004 a 2011. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADE DA
OAB. REGULAR INSCRIÇÃO NOS QUADROS. NÃO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. ISENÇÃO DE
ANUIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO JUNTO À OAB. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se
de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos
à execução opostos pela Apelante onde pretendia a extinção da execução que
lhe move a Ordem dos Advogados do Brasil - Seção do Estado do Rio de Janeiro
para a cobrança das anuidades devidas. 2. A obrigação de pagar a anuidade
surge com a inscrição no órgão fiscalizador, sendo irrelevante o efetivo
exer...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:25/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação ter sido protocolizado após a citação" . Como, na espécie,
houve citação e apresentação de defesa, impõe-se a reforma da sentença que
deixou de condenar a parte autora na verba honorária. -No tocante ao quantum,
conforme estabelece o § 4º, do artigo 20, do CPC/73, nas causas de pequeno
valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou
em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não,
os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do Magistrado,
que levará em conta, primordialmente, fatores fáticos da causa, quais sejam,
o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da
causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço,
não ficando adstrito aos limites indicados no § 3º do referido artigo (mínimo
de 10% e máximo de 20%), podendo até mesmo adotar um valor fixo, porquanto
a alusão feita pelo § 4º do art. 20 do CPC/73 é concernente às alíneas do §
3º, tão somente, e não ao seu caput. -No caso, tratando-se de sentença que
acolheu o pedido de desistência após a citação e, levando-se em consideração
que a questão posta nos autos não necessitou acercar-se de maiores contornos
probatórios, utilizando-se do critério da equidade, afigura-se razoável
a fixação de verba honorária em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos
do art. 20, §4º, do CPC/73. -Recurso provido para, reformando a sentença,
fixar os 1 honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DESISTÊNCIA DO PEDIDO APÓS CITAÇÃO. HONORÁRIOS
DEVIDOS. ARTIGO 26 DO CPC. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. -Nos processos que
terminarem por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e
honorários advocatícios caberão à parte que desistiu ou reconheceu, sendo
a regra mera aplicação do princípio da causalidade, com fulcro no art. 26
do CPC/1973, vigente à época da sentença. -É pacífico no Superior Tribunal
de Justiça o entendimento de que, "em função do princípio da causalidade,
é cabível a condenação em honorários advocatícios na hipótese de o pedido de
desistência da ação...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fundo. 2. No sistema processual brasileiro,
exceto nas hipóteses expressamente previstas - denunciação da lide e chamamento
ao processo, de que não se cuida nos autos, é vedado ao réu formular pedido
contra outro litisconsorte passivo, devendo valer-se de ação própria, sendo
certo que tal desavença não pode ser transferida ao mutuário, que após
o cumprimento de suas obrigações contratuais, tem o direito de realizar o
sonho da casa própria. 3. In casu, resta incontroverso o direito da apelada à
quitação da dívida hipotecária, pois todas as 180 prestações pactuadas foram
quitadas, sendo correta a determinação da expedição do ofício liberatório
ao Registro de Imóveis, para fins do cancelamento da hipoteca. 4. No tocante
aos honorários advocatícios, não merece prosperar a alegação de que a verba
honorária deve ser suportada exclusivamente pela CEF, que figura nos autos por
ser a administradora do FCVS, pois a procedência do pedido autoral atingiu a
esfera jurídica do Banco Itaú S/A. 5. Nas hipóteses em que os contratos, com
cobertura pelo FCVS, são firmados entre o mutuário e a instituição bancária
particular, impõe-se a formação de litisconsórcio entre esta e a referida
empresa pública. 6. A modificação do percentual dos honorários advocatícios,
fixado na sentença, necessita da demonstração de que o valor arbitrado ficou
muito além ou muito aquém do devido, evidenciando-se exorbitante ou irrisório,
segundo os parâmetros estabelecidos no art. 20 e § 3º do CPC. 7. In casu,
ante a tramitação da ação por quase dez anos, não se justifica a modificação
dos honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% (dez por cento)
sobre o valor atualizado da causa, pois o valor de R$ 1.250,00 (10% sobre
o valor da causa), não se 1 configura excessivo e retribui o trabalho e
esforço desempenhado pelo advogado da autora. 8. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO
HABITACIONAL. BANCO ITAÚ S/A. QUITAÇÃO. LIBERAÇÃO DA HIPOTECA. FUNDO
DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS - FCVS. QUESTÃO DO REPASSE
DOS VALORES DO FCVS A SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Embora caiba à Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS, efetuar o processamento e o controle
dos repasses relativos a este fundo, afigura-se descabida a pretensão do
Banco Itaú de responsabilizá-la nesta demanda pelo suposto não repasse dos
valores relativos ao referido fu...
Data do Julgamento:13/04/2016
Data da Publicação:19/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter dado entrada no feito. 2. A alegação de que o prazo para o cumprimento
da determinação do juízo de origem seria exíguo não pode ser pretexto para
se eternizar a prestação jurisdicional. A este respeito, salienta-se que o
Magistrado a quo esperou por cerca de 3 (três) meses entre a data do protocolo
e a da sentença terminativa. 3. Não é razoável que o Poder Judiciário fique ad
eternum aguardando o recolhimento voluntário das custas iniciais, uma vez que
até a presente data o autor não o fez e não há expectativa de que irá fazê-
lo, devendo, assim, ser cancelada a distribuição do feito. 4. O Superior
Tribunal de Justiça, mutatis mutandis, já se manifestou no sentido de que,
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem o recolhimento das custas judiciais,
o juiz deverá determinar o cancelamento da distribuição. (Precedentes: STJ,
AgRg nos EDcl no REsp nº 1.274.329/PR, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS
CUEVA, Terceira Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 30/11/2015; STJ, AgRg
no AgRg no Ag nº 1.375.094RS, Relator Ministro RAUL ARAÚJO Quarta Turma,
julgado em 26/08/2014, DJe 01/10/2014; STJ, AgRg no AREsp nº 262.165/RS,
Relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe
15/10/2013). 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL
- OAB/RJ. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO
257 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. Trata-se de recurso de apelação
interposto pela OAB/RJ contra sentença que determinou o cancelamento da
distribuição da presente execução fiscal, nos termos dos artigos 257 e 267,
inciso I, ambos do Código de Processo Civil/73, tendo em vista que o exequente,
ora apelante, deixou de realizar o preparo inicial no prazo de 30 dias após
ter...
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:25/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguimento da demanda executória pelo valor de R$ 36.410,01
(trinta e seis mil quatrocentos e dez reais e um centavo), atualizado até
novembro de 2011, deixando de condenar a parte embargada ao pagamento de
honorários advocatícios. 2. A prescrição, por ser matéria de ordem pública,
pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, não estando sujeita
à preclusão nas instâncias ordinárias. Logo, a circunstância de a embargante
não ter aventado a questão da prescrição nos embargos à execução não a impede
de suscitá-la em sede de apelação. 3. Cabe afastar a alegação de prescrição
da pretensão executória. O óbito da única procuradora constituída pelo
exequente/embargado atrai a incidência do art. 265 do CPC/73, que dispõe que
cabe a suspensão do processo pela morte ou perda da capacidade processual de
qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador. Embora
não tenha havido suspensão formal do processo não pode ser prejudicado o
exequente/embargado sem que tenha havido a regularização de sua representação
processual, após o falecimento de seu patrono. Conforme entendimento do
Superior Tribunal de Justiça, a morte da parte ou de seu representante
processual provoca a suspensão do processo desde o evento fatídico, sendo
irrelevante a data da comunicação ao juízo. Precedentes: STJ, 3ª Turma,
AGRESP 200602275249, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe 5.5.200;STJ, 2ª Turma,
REsp 861723, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 05.03.2009. 4. A paralisação
do feito ocorreu em razão do falecimento da patrona da causa, em nome da
qual foi publicada a intimação determinando a manifestação a respeito da
documentação fornecida pela embargante para a liquidação do julgado, sendo
que tal fato foi noticiado nos autos pelos pais da advogada e conhecido
pelo exequente muito tempo depois. Em todo este prazo, por certo, não se
admite o curso da prescrição, inclusive porque o processo estaria sujeito à
suspensão, nos termos do art. 265, I, CPC/73. Precedentes: TRF 3ª REGIÃO, AC
00209713920084036100, Rel. Juiz Fed. Conv. HERBERTDE BRUYN, DJe 11.11.2013;
TRF2, 6ª 1 Turma Especializada, AC 200551080010187, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 30.5.2011. 5. Cabimento da condenação em
honorários de sucumbência. A concordância imediata do exequente/embargado,
com os cálculos apresentados pela executada/embargante, não dispensa sua
condenação em honorários de sucumbência. O art. 26 do CPC/73 dispõe que "se o
processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os
honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu". Considerando o
reconhecimento do pedido e o valor da sucumbência, fixa-se a verba honorária no
patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor cobrado em excesso. Precedente:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 201402010047329, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 3.5.2016. 6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL. REAJUSTE DE 28,86%. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA - NÃO
OCORRÊNCIA. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO
PROCESSO E DO PRAZO PRESCRICIONAL. APLICAÇÃO DO ART. 265 CPC/73. EXCESSO DE
EXECUÇÃO ALEGADO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. CONCORDÂNCIA COM OS CÁLCULOS
APRESENTADOS PELA EMBARGANTE. SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO DE CONDENAÇÃO EM
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de apelação interposta contra a
sentença que julgou procedente o pedido formulado nos embargos à execução,
determinando o prosseguim...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem entidades dotadas
de poder de polícia não os exime do dever de atuar dentro dos limites da
legalidade. 3. O STJ consignou descaber a obrigatoriedade do duplo grau de
jurisdição quanto às execuções fiscais extintas sem julgamento do mérito
(AgRg no REsp 1.462.167 / SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe
05/12/2014). 4. A questão relativa à validade do título executivo constitui
matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida a qualquer tempo,
inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 485 do CPC/2015 (STJ, AgRg
no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe
30/09/2013). 5. O título executivo deve discriminar a origem e a natureza do
crédito, mencionando a lei na qual seja fundado (artigos 202, incisos II e III,
e 203 do Código Tributário Nacional), sob pena de nulidade. Por possuírem
natureza tributária, as anuidades devidas aos Conselhos Profissionais
sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita (artigo 150, inciso I, da
CRFB/88). 6. Na hipótese, o fundamento legal constante da CDA afasta-se da
função de descrever o crédito em cobrança. Isso porque, a despeito de a Lei nº
4.769/65, que trata do exercício da profissão de Técnico de Administração,
considerar em seu artigo 12, alínea "a", que o valor da anuidade devida
aos Conselhos Regionais em questão (C.R.T.As.) deve ser estabelecido
pelo Conselho Federal de Técnicos de Administração (C.F.T.A.), referido
dispositivo, "por se tratar de norma editada sob a égide constitucional
anterior, quando as contribuições sociais não detinham natureza tributária
e, portanto, não se submetiam ao princípio da legalidade, não deve ser
considerada como recepcionada pela atual Constituição" (TRF2R, AC 0012754-
57.2013.4.02.5001, Rel. Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA,
OITAVA TURMA ESPECIALIZADA, e-DJF2R de 07/01/2015). 7. Considerando-se o
princípio constitucional da legalidade estrita, inadmissível a cobrança
decorrente de obrigatoriedade de pagamento de anuidade indicada no artigo
47 do Decreto nº 1 61.934/67. 8. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 9. Também a Lei nº 9.649/98, em seu art.66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu
artigo 58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades,
não há que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois
tal norma já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ,
AgRg no REsp 1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA,
DJe 23/11/2015, e EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,
SEGUNDA TURMA, DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo
pelo qual inexistiria "direito adquirido" à conformação do valor cobrado aos
limites estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 10. Em 2004 foi editada a Lei nº
11.000, cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa
de fixarem as anuidades a si devidas. 11. Este Tribunal, no julgamento
do processo nº 2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de
inconstitucionalidade da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º
da Lei nº 11.000/2004 e da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando
que tais dispositivos incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade
detectado pelo Supremo Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei
nº 9.649/98. Enunciado nº 57 - TRF-2ª Região. 12. Com o advento da Lei nº
12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios nela
estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp nº
1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC/73, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 13. Ante ausência
de lei em sentido estrito para a cobrança das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução. De igual forma quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele
ano, pois a CDA desconsiderou o disposto no artigo 6º da Lei nº 12.514/2011,
que disciplina o valor das anuidades. 14. Impõe-se a extinção da presente
demanda, na forma do artigo 803, inciso I, do CPC/2015. Inviável a emenda ou
substituição da CDA, eis que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 15. Sobre o
tema, julgados desta Corte (AC 0011652-63.2014.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, e-
DJF2R de 08/01/2016, e AC 0111435-91.2015.4.02.5001, Rel. Desembargador
Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA,
e-DJF2R de 16/12/2015). 16. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRA/ES. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. VÍCIO INSANÁVEL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. LEI 12.514/2011. 1. O CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CRA/ES objetiva legitimar a execução das anuidades,
argumentando a possibilidade de emenda da petição inicial para regularização
de vício no título executivo, tendo o exequente atendido ao disposto no artigo
8º da 12.514/2011, que "exige a soma de quatro anuidades para prosperar a
cobrança". 2. O fato de os Conselhos Profissionais serem enti...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.TCDL. INFRAERO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EQUÍCOVO RECONHECIDO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 3) No tocante a alegação da ausência de fato
gerador para a cobrança da TCDL, essa questão já restou superada. O fato
de a INFRAERO dispor de sistema próprio de tratamento de lixo não afasta
a atuação do município, tendo em vista que a incidência da taxa não exige a
utilização efetiva do serviço, bastando que o mesmo tenha sido disponibilizado
ao contribuinte. 4) No tocante a alegação do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, o
STF já se posicionou no sentido da aplicação da imunidade à INFRAERO, tendo
em vista tratar-se de empresa pública prestadora de serviços públicos. 5)
Embargos de Declaração da EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-
INFRAERO e do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO a que se nega provimento. A C Ó R
D Ã O Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:
Decide a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª
Região, por unanimidade, negar provimento aos Embargos de Declaração da
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA- INFRAERO e do MUNICÍPIO
DO RIO DE JANEIRO, nos termos do relatório e voto constantes dos autos, que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado. THEOPHILO MIGUEL Relator 1
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO.TCDL. INFRAERO. FATO GERADOR. UTILIZAÇÃO EFETIVA OU POTENCIAL DO
SERVIÇO PÚBLICO. MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. EQUÍCOVO RECONHECIDO. 1) Não há
qualquer omissão ou contradição na decisão embargada uma vez que o recurso
foi devidamente apreciado. 2) A via estreita dos embargos de declaração não
se coaduna com a pretensão de rediscutir questões já apreciadas, ainda que
para fins de prequestionamento. 3) No tocante a alegação da ausência de fato
gerador para a cobrança da TCDL, essa questão já restou superada. O fat...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para tal situação existem remédios processuais específicos. 2-
No caso em apreço, não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade no
acórdão embargado, que foi proferido ao entendimento de que resta configurada
a prescrição da pretensão executória. 3- Na verdade, a leitura das razões de
embargos evidencia que se busca tão-somente a reapreciação da tese que lhe
foi desfavorável, o que não é cabível em sede de embargos de declaração. Com
efeito, o acórdão recorrido abordou a questão de forma suficientemente
clara, nos limites da controvérsia, não restando vício a ser sanado. 4-
Falar que a prescrição ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça
não prospera, uma vez que a culpa, no caso, é do próprio embargante que
ajuizou execução por quem não tinha legitimidade para tal, pois, em tese,
era de seu conhecimento de que a Sociedade de Advogados não figurava no
título executivo como credora. 5- Embargos de declaração improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1- É sabido que o cabimento dos embargos de
declaração pressupõe a existência dos requisitos de admissibilidade dessa
espécie recursal, cuja finalidade cinge-se ao aperfeiçoamento do julgado,
sanando os defeitos de omissão, obscuridade, erros materiais ou equívocos
manifestos que devem ser apontados de forma clara pela parte embargante. A
mera discordância com a decisão proferida não está arrolada entre esses
pressupostos. Para...
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
razão à União. Com relação à prescrição no caso concreto, o Voto Condutor
foi expresso, bem como com relação ao termo inicial para fruição da
isenção do IRPF pelos anistiados políticos, a Turma, seguindo sua própria
jurisprudência, concluiu que: " A 1a. Seção do STJ, no MS 15.602/DF,
posicionou-se no sentido de que a isenção de IRPF conferida aos anistiados
políticos é estendida aos que tinham sido declarados anistiados antes da
Lei 10.559/2002". 2. Para fins de prequestionamento, basta que a matéria
seja decidida pelo Tribunal de 2ª Instância, não sendo necessária a expressa
menção aos dispositivos constitucionais ou legais cuja violação será apontada
no recurso extraordinário ou especial a ser interposto. Nesse sentido, entre
inúmeros outros precedentes: STF, ARE no. 713.338 AgRg/RS, Segunda Turma,
Relator Ministro Ricardo Lewandowski, DJ de 11.03.2013; e STJ, AgRg no AREsp
676.049/SP, Terceira Turma, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJ de
28.09.2015. 3. Embargos de declaração da União a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0009216-30.2011.4.02.5101 (2011.51.01.009216-6) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : ELIAS DA SILVA RAMOS ADVOGADO :
ADALBERTO FELIX DE OLIVEIRA APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR
: Procurador da Fazenda Nacional ORIGEM : 23ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00092163020114025101) EMENTA CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ANISTIADO
POLÍTICO - ISENÇÃO DO IRPF - BENEFÍCIO ESTENDIDO A QUEM TEVE RECONHECIDA
SUA CONDIÇÃO ANTES DA LEI 10.229/2002. OMISSÃO INEXISTENTE. 1. Não assiste
raz...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:23/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos
seguintes requisitos pelas entidades nele referidas: I - não distribuição de
qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II -
aplicação integral, no País, de seus recursos na manutenção dos seus objetivos
institucionais; III - manutenção da escrituração de suas receitas e despesas
em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar sua exatidão"),
na medida em que a embargante não cuidou de produzir prova para tal fim. No
mais, o processo não serve para manifestações subjetivas. 4. A embargante
não conseguiu afastar a presunção de certeza e liquidez da certidão de dívida
ativa (art. 204, parágrafo único, do CTN, e 3º da LEF) no tocante à imunidade
por se tratar de entidade assistencial (art. 150, VI, "c", da CF/1988),
bem como quanto à alíquota progressiva do IPTU. 1 5. Pretende a embargante,
na realidade, que se decida novamente sobre questões já solucionadas, o que
não se admite em sede de embargos declaratórios, como é cediço. 6. Efeitos
modificativos aos embargos de declaração são admissíveis, excepcionalmente,
quando manifesto o equívoco, o que não é o caso. Persistindo o inconformismo,
deverá lançar mão do recurso próprio. 7. O recurso interposto, ainda que
com o fim de prequestionamento, deve observância ao artigo 535, do CPC,
o que não se verificou, in casu. 8. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CAIXA DE
ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DO RJ. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL E ALIQUOTA
PROGRESSIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU
CONTRADIÇÃO. REEXAME. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1. Ausência de
omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. O julgado
rejeitou a tese da imunidade prevista no art. 150,VI,"c", da CRFB, e a da
alíquota progressiva do IPTU. 3. Registre-se que são despiciendas quaisquer
considerações acerca dos requisitos do art. 14 do CTN ("Art.14. O disposto
na alínea c do inciso...
Data do Julgamento:06/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano
material decorrente do bloqueio de valores depositados em conta vinculada
ao FGTS, com o pagamento de correção monetária e juros de mora desde a data
do bloqueio, bem como, a condenação da ré na reparação pelos danos morais
causados. 2. A questão a ser enfrentada diz respeito à análise de ser ou não
devida a recomposição dos valores estornados das contas, de molde a justificar
a recomposição pelos danos materiais e morais suportados. 3. O autor não
logrou êxito em provar que os valores das transferências efetivadas para
amortizar o saldo devedor, posteriormente devolvidos, não foram devidamente
atualizados. O estorno das transferências foi efetivado com respaldo
legal. Ante a integralidade do cumprimento da decisão judicial o processo
foi arquivado. 4. Considerando que a CEF ao creditar o valor na conta do
autor aplicou a devida correção, ante a inexistência de prova em contrário,
não há que se falar em ressarcimento de dano material. 5. O pleito de dano
moral não merece prosperar, eis que a conduta adotada pela CEF, gestora do
Fundo de Garantia, foi fundada em normativo que entendeu ser aplicável ao
caso. O autor devidamente notificado a proceder à devolução do valor que a
instituição entendeu ter sido indevidamente depositado e sacado, quedou-se
inerte. A situação, aparentemente não fugiu à normalidade, nem lhe causou
aflição, angustia e desequilíbrio, de forma que, também, não merece prosperar
o pedido de indenização por dano moral. 6. Recurso de apelação não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0135336-79.2015.4.02.5101 (2015.51.01.135336-4) RELATOR :
Desembargadora Federal SALETE MACCALÓZ APELANTE : JOSÉ CARLOS MARTINS LOPES
ADVOGADO : ANDRE LUIZ DA COSTA SANTOS APELADO : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL
ADVOGADO : ADRIANA MARIA DE ALMEIDA MEIRELLES ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (01353367920154025101) E M E N T A CEF. RECOMPOSIÇÃO DOS VALORES
ESTORNADOS DA CONTA VINCULADA. VALORES ATUALIZADOS. INEXISTÊNCIA DE PROVA EM
CONTRÁRIO. INDEVIDA RECOMPOSIÇÃO A TÍTULO DE DANO MATERIAL E MORAL. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando o ressarcimento de suposto dano...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:27/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) EMENTA: DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos administrativos de sua competência no prazo
de 30 dias, prorrogáveis por igual período, desde que expressamente motivado
(art. 49). 2- O inciso LXXVIII, do art. 5º, da CF/88, acrescentado pela EC
nº 45, de 08 de dezembro de 2004, garante a duração razoável do processo
administrativo e os meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. 3-
A demora injustificada da Administração Pública em pronunciar-se a respeito
de procedimentos administrativos de sua competência enseja a atuação do Poder
Judiciário, a fim de compelir o ente público a promover os atos devidos em
prazo razoável. 4- Remessa necessária e apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0106182-25.2015.4.02.5001 (2015.50.01.106182-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : DNPM-DEPARTAMENTO
NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL APELADO :
MINERACAO VALE DU GRANITO LTDA ADVOGADO : LIDIANE BAHIENSE GUIO E OUTRO
ORIGEM : 4ª Vara Federal Cível (01061822520154025001) DIREITO
CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO
CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. DURAÇÃO
RAZOÁVEL. DEMORA INJUSTIFICADA. 1- A Lei nº 9.784/1999 impõe à administração
o dever de decidir os processos...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Federal, sendo que nos casos de manifestos de cargas
estrangeiras com descarregamento em porto nacional ou que permaneçam a bordo
deverão ser prestadas até quarenta e oito horas antes da chegada da embarcação,
nos termos dos artigos 37 do Decreto-Lei nº37, de 18/11/1966 c/c com o artigo
22, II, d da Instrução Normativa 800/2007. 2.Não tendo sido manifestada a
carga no prazo legal, a legislação prevê a aplicação da pena de perdimento,
como se afere no Decreto-Lei nº 37/66, artigo 105, IV e Decreto 6.759/09,
art.689, IV 3.Não há que se falar em boa fé da impetrante apta a justificar
eventual substituição da penalidade de perdimento do bem, considerando—se
que, em relação a outros contêineres da mesma embarcação, já foi identificada
infração semelhante à presente (contêiner não manifestado no Siscomex Carga,
no prazo legal). 4. Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0102675-56.2015.4.02.5001 (2015.50.01.102675-2) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : CMA - CGM DO
BRASIL AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA ADVOGADO : CAMILA MENDES VIANNA CARDOSO
APELADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01026755620154025001)
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SISCOMEX. CARGA. MANIFESTO. PRAZO LEGAL. PENA
DE PERDIMNENTO. BOA-FÉ NÃO CARACTERIZADA. 1.A legislação aduaneira prevê a
obrigação de o transportador prestar informações sobre as cargas transportadas
à Secretaria da Receita Fede...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça
se posiciona no sentido de só admitir a exceção de pré-executividade para
a discussão de questões de ordem pública nas situações em que não se faz
necessária dilação probatória. Por todos: Primeira Seção, REsp n. 1.110.925/SP,
julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, Rel. Min. Teori Albino Zavascki,
DJe de 04.05.09 e REsp. 1.104.900/ES, Rel. Min. DENISE ARRUDA, DJe de:
01.04.2009). 2. A orientação sobre a impossibilidade de realização de
dilação probatória em sede de exceção de pré- executividade está, inclusive,
consolidada no Enunciado nº 393 da Súmula da jurisprudência do STJ. "A exceção
de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias
conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". 3. No caso, a
alegada impossibilidade de prosseguimento da execução fiscal, decorrente da
inclusão dos débitos em cobrança na execução fiscal de origem no Programa de
Parcelamento instituído pela Lei 11.941/2009 e ao qual a Agravante aderiu não
foi comprovada de plano por ela.Ao contrário, tais alegações foram rechaçadas
pela União Federal nos autos de origem, com a afirmação de que não existe
parcelamento realizado pela executada quanto aos débitos exequendos, sendo
inviável suspender a execução fiscal, pois o crédito é plenamente exigível,
devendo eventual ilegalidade relacionada à não consolidação do parcelamento
ser discutida pela via própria, isto é, nos embargos à execução. 4. Agravo
de instrumento da Executada a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0107200-83.2014.4.02.0000 (2014.00.00.107200-8) RELATOR
Desembargador(a) Federal LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS:MELLO
AGRAVANTE : DGM ELETRO MÓVEIS LTDA. ADVOGADO : NADIR PATROCINIO VIEIRA E
OUTRO AGRAVADO : UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da
Fazenda Nacional ORIGEM 02ª Vara Federal de Execução Fiscal de São João de
Meriti: (00026345020124025110) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SUSPENSÃO
DA EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO. 1. A...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Nº CNJ : 0000381-88.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000381-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : Alexsander Fabiano
Bongiovani E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E OUTROS AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01158920620144025001) EMENTA (QUESTÃO DE
ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1- Na sessão de julgamento realizada no dia 04/02/2015
foi, por unanimidade, dado provimento ao agravo de instrumento e julgado
prejudicado o agravo interno, mas o texto do voto/ementa/acórdão, embora
lançados por duas vezes nos autos, encontra-se equivocado, razão proceder
as devidas correções para que: 1) Quando ao agravo de instrumento conste:
"NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO"; 2) Quanto ao agravo interno:
"JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO". 2- Questão de ordem acolhida.
Ementa
Nº CNJ : 0000381-88.2015.4.02.0000 (2015.00.00.000381-0) RELATOR :
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES AGRAVANTE : Alexsander Fabiano
Bongiovani E OUTRO ADVOGADO : MARCELO GURJÃO SILVEIRA AITH E OUTROS AGRAVADO :
UNIAO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL PROCURADOR : Procurador da Fazenda Nacional
ORIGEM : 6ª Vara Federal Cível (01158920620144025001) EMENTA (QUESTÃO DE
ORDEM) QUESTÃO DE ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO IMPROVIDO. AGRAVO
INTERNO PREJUDICADO. 1- Na sessão de julgamento realizada no dia 04/02/2015
foi, por unanimidade, dado provimento ao agravo de instrumento e julgado
prejudicado...
Data do Julgamento:02/02/2016
Data da Publicação:11/02/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho