EMENTA: QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART.
21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. PIS E COFINS.
É de ser confirmada a
decisão singular que atribui efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute matéria objeto de outro recurso
(art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário desta
colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se resolve pelo
referendo da decisão concessiva da cautelar.
Ementa
QUESTÃO DE ORDEM. MEDIDA CAUTELAR. LIMINAR QUE ATRIBUI
EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REFERENDO DA TURMA. ART.
21, INCISOS IV E V, DO RI/STF. PIS E COFINS.
É de ser confirmada a
decisão singular que atribui efeito suspensivo a recurso
extraordinário em que se discute matéria objeto de outro recurso
(art. 3º da Lei nº 9.718/98), cujo exame, pelo Plenário desta
colenda Corte, foi suspenso em razão de pedido de vista, a
demonstrar a plausibilidade da tese neles defendida.
Precedentes de
ambas as Turmas.
Questão de ordem que se resolve pelo
referendo da decisão concess...
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 07-10-2005 PP-00017 EMENT VOL-02208-1 PP-00046
EMENTA: Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Compensação de
contribuição previdenciária. Controvérsia decidida pelo Tribunal de
origem com base em normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em agravo de instrumento. 2. Recurso que
não demonstra o desacerto da decisão agravada. 3. Compensação de
contribuição previdenciária. Controvérsia decidida pelo Tribunal de
origem com base em normas infraconstitucionais. Ofensa reflexa. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00029 EMENT VOL-02190-08 PP-01478
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO
MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279.
A moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de
que está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes
para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, sendo-lhe deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir
o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o
reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO
MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 279.
A moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de
que está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes
para prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua
família, sendo-lhe deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir
o óbice da Súmula 279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o
reexame do conjunto fático-probatório em sede extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00013 EMENT VOL-02207-07 PP-01393
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO PARA RECORRER.
Conforme
entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para
recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão
oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a
insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a
ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do inciso III do
art. 102 da Lei Maior.
Agravo desprovido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS
DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA O ARESTO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE
RATIFICAÇÃO DAS RESPECTIVAS RAZÕES NO PRAZO PARA RECORRER.
Conforme
entendimento predominante nesta colenda Corte, o prazo para
recorrer só começa a fluir com a publicação da decisão no órgão
oficial, sendo prematuro o recurso que a antecede. De mais a mais, a
insurgência não se dirige contra decisão final da causa, apta a
ensejar a abertura da via extraordinária, na forma do inciso III do
art. 102 da Lei Maior.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:12/04/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00007 EMENT VOL-02212-05 PP-00896
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a tese
esposada na decisão reclamada não foi apreciada por esta Corte, não
há que se falar em descumprimento de sua decisão, o que é suficiente
para afastar a ocorrência do fumus boni iuris, pressuposto
indispensável à concessão da liminar.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU
PEDIDO DE LIMINAR. FUMUS BONI IURIS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Se a tese
esposada na decisão reclamada não foi apreciada por esta Corte, não
há que se falar em descumprimento de sua decisão, o que é suficiente
para afastar a ocorrência do fumus boni iuris, pressuposto
indispensável à concessão da liminar.
2. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 26-08-2005 PP-00006 EMENT VOL-02202-01 PP-00041 LEXSTF v. 27, n. 321, 2005, p. 243-249
EMENTA: 1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Inviável a ação
rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão
rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada
por falta de alegação oportuna.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação do fundamento da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
Ementa
1. Ação rescisória: inadmissibilidade.
Inviável a ação
rescisória que se funda em violação literal de lei, se a decisão
rescindenda não se pronunciou sobre a norma legal tida por violada
por falta de alegação oportuna.
2. Agravo regimental: necessidade
de impugnação do fundamento da decisão agravada (RISTF, art. 317, §
1º).
Data do Julgamento:07/04/2005
Data da Publicação:DJ 20-05-2005 PP-00005 EMENT VOL-02192-02 PP-00294 LEXSTF v. 27, n. 319, 2005, p. 91-97
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Esta colenda Corte, no julgamento
do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de
que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de
intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de
empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266,
Rel. Min. Carlos Velloso; RE 399.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RE 404.919-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 389.016-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PARA O SEBRAE. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES.
Esta colenda Corte, no julgamento
do RE 396.266, Rel. Min. Carlos Velloso, firmou o entendimento de
que a contribuição para o SEBRAE configura contribuição de
intervenção no domínio econômico, sendo legítima a sua cobrança de
empresa que exerce atividade econômica. Precedentes: RE 396.266,
Rel. Min. Carlos Velloso; RE 399.653-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes;
RE 404.919-AgR, Rel. Min. Eros Grau; e RE 389.016-AgR, Rel. Min.
Sepúlveda Pertence....
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 18-11-2005 PP-00008 EMENT VOL-02214-04 PP-00760
EMENTA: ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Incidente,
ademais, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Agravo desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ALÇADA CIVIL DO ESTADO DE SÃO PAULO,
QUE DECIDIU A CONTROVÉRSIA EXCLUSIVAMENTE À LUZ DA LEGISLAÇÃO
INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO.
Questão restrita ao âmbito infraconstitucional,
que não enseja apreciação em recurso extraordinário.
Incidente,
ademais, o óbice das Súmulas 282 e 356 desta colenda
Corte.
Aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da
causa, na forma do § 2º do art. 557 do Código de Processo
Civil.
Agravo desprovido.
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 30-09-2005 PP-00018 EMENT VOL-02207-10 PP-01991
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na
formação do instrumento. Súmula 288-STF.
II. - Impossibilidade de
juntada de peça essencial na Corte. Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PETIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO
SUBSCRITA POR ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. JUNTADA POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I. - Cabe ao agravante o dever de vigilância na
formação do instrumento. Súmula 288-STF.
II. - Impossibilidade de
juntada de peça essencial na Corte. Precedentes.
III. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02188-10 PP-01902
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO DE
ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 14 ANOS. Lei 8.213/91, art. 11, VII.
I. -
Exegese e aplicação de norma infraconstitucional, art. 11, VII, da
Lei 8.213/91. A ofensa à Constituição, se existente, seria indireta,
reflexa, o que não autoriza a admissão do RE.
II. - Agravo não
provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA. TEMPO DE SERVIÇO DE
ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 14 ANOS. Lei 8.213/91, art. 11, VII.
I. -
Exegese e aplicação de norma infraconstitucional, art. 11, VII, da
Lei 8.213/91. A ofensa à Constituição, se existente, seria indireta,
reflexa, o que não autoriza a admissão do RE.
II. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02189-10 PP-01916
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal consignou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
De outra parte, a moldura
fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado
que a parte autora não possui meios suficientes para prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe
deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula
279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária. Precedente: RE
394.668-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal consignou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
De outra parte, a moldura
fática delinea...
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 04-11-2005 PP-00022 EMENT VOL-02212-02 PP-00329
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283. CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
Demais disso, ante o
trânsito em julgado da questão infraconstitucional suficiente (Lei
nº 8.742/93) deve incidir o óbice da Súmula 283/STF.
De outra
parte, a moldura fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que
está comprovado que a parte autora não possui meios suficientes para
prover a própria subsistência ou de tê-la provida por sua família,
sendo-lhe deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice
da Súmula 279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do
conjunto fático-probatório em sede extraordinária. Precedente: RE
394.668-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283. CLÁUSULA DE RESERVA
DE PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal já firmou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
Demais disso, ante o
trânsito em...
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 21-10-2005 PP-00026 EMENT VOL-02210-02 PP-00363
EMENTA: Agravo de instrumento: traslado deficiente: Súmula 639:
falta de peça demonstrativa da tempestividade do RE, de traslado
imprescindível, nos termos da jurisprudência da Corte e cuja juntada
deve ser feita na oportunidade da interposição do agravo
(C.Pr.Civil, art. 544, § 1º)
Ementa
Agravo de instrumento: traslado deficiente: Súmula 639:
falta de peça demonstrativa da tempestividade do RE, de traslado
imprescindível, nos termos da jurisprudência da Corte e cuja juntada
deve ser feita na oportunidade da interposição do agravo
(C.Pr.Civil, art. 544, § 1º)
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00022 EMENT VOL-02189-11 PP-02214
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal consignou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
De outra parte, a moldura
fática delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado
que a parte autora não possui meios suficientes para prover a
própria subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe
deferido o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula
279 desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária. Precedente: RE
394.668-AgR, Rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 279. CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. INOBSERVÂNCIA.
O Supremo Tribunal Federal consignou o
entendimento de que não é cabível a interposição de recurso
extraordinário, pela alínea "b", quando não houver declaração de
inconstitucionalidade de tratado ou lei federal, na forma do art. 97
da Carta Magna. Precedentes: RE 369.696-AgR, Rel. Min. Eros Grau, e
RE 325.593-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie.
De outra parte, a moldura
fática delinea...
Data do Julgamento:05/04/2005
Data da Publicação:DJ 01-07-2005 PP-00033 EMENT VOL-02198-06 PP-01089
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em perfeita
consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.2004.
Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da contribuição
destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo necessária lei
complementar para sua instituição. Enfatizou-se, ainda, não ser
necessária a vinculação direta entre o contribuinte e o benefício
decorrente da aplicação dos valores arrecadados. Assim sendo, o fato
de a parte ora recorrente não estar vinculada ao SESI/SENAI, não a
desobriga da contribuição ora em exame.
Agravo regimental a que se
nega provimento.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em perfeita
consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta Corte,
ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ 27.02.2004.
Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da contribuição
destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo necessária lei
complementar para sua instituição. Enfatizou-se, ainda, não ser
necessária a vinculação direta entre o contribuinte e o benefício
decorrente da apli...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00058 EMENT VOL-02195-04 PP-00765 LEXSTF v. 27, n. 320, 2005, p. 312-316
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octávio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quan...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00013 EMENT VOL-02188-03 PP-00456
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.177/91, ALTERADA PELA LEI N.
8.218/91. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD.
IRRETROATIVIDADE.
Medida provisória n. 294, que resultou na Lei n.
8.177/91, já determinava a incidência, a partir de fevereiro de
1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e
parafiscais. Lei n. 8.218/91, artigo 30. Aplicação retraoativa.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. LEI N. 8.177/91, ALTERADA PELA LEI N.
8.218/91. INCIDÊNCIA DA TAXA REFERENCIAL DIÁRIA - TRD.
IRRETROATIVIDADE.
Medida provisória n. 294, que resultou na Lei n.
8.177/91, já determinava a incidência, a partir de fevereiro de
1991, da TRD sobre impostos, multas e demais obrigações fiscais e
parafiscais. Lei n. 8.218/91, artigo 30. Aplicação retraoativa.
Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00023 EMENT VOL-02187-04 PP-00713 RB v. 17, n. 500, 2005, p. 50
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do
tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo
de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a
ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo
MPAS, para efeito de qualquer espécie de aposentadoria. Legislação
previdenciária vigente à época da prestação laboral: Consolidação
das Leis da Previdência Social, artigo 35, § 2º.
2. Superveniência
do Regime Jurídico Único: novo regime jurídico que, apesar de prever
a edição de lei específica para regulamentar a concessão de
aposentadoria para os agentes públicos que exercerem atividade em
condições insalubres, perigosas ou penosas, não desconsiderou nem
desqualificou o tempo de serviço prestado nos moldes da legislação
anterior (Lei n. 8.112/90, artigo 103, V).
Agravo regimental não
provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE
INSALUBRE. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE APOSENTADORIA.
PERÍODO ANTERIOR À SUPERVENIÊNCIA DO REGIME JURÍDICO
ÚNICO.
1. Atividade insalubre, perigosa ou penosa. Contagem do
tempo de serviço para fins de aposentadoria. Possibilidade. O tempo
de serviço exercido alternadamente em atividade que seja ou venha a
ser considerada perigosa, insalubre ou penosa é somado, após a
respectiva conversão, segundo critérios de equivalência fixados pelo
MPAS, para efeito de qualquer espécie...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00028 EMENT VOL-02189-5 PP-01036
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E O DÉCIMO
TERCEIRO. LEI n. 7.787/89. LEGITIMIDADE.
1. Contribuição
previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.
Legitimidade. Súmula 207/STF.
2. Adicional previdenciário. Lei n.
7.787/89. Legalidade. Precedente: RE n. 209.014-ED, Ministro
Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A FOLHA DE SALÁRIO E O DÉCIMO
TERCEIRO. LEI n. 7.787/89. LEGITIMIDADE.
1. Contribuição
previdenciária incidente sobre a gratificação natalina.
Legitimidade. Súmula 207/STF.
2. Adicional previdenciário. Lei n.
7.787/89. Legalidade. Precedente: RE n. 209.014-ED, Ministro
Sepúlveda Pertence.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 29-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02189-04 PP-00727
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em
perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
27.02.2004. Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da
contribuição destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo
necessária lei complementar para sua instituição. Enfatizou-se,
ainda, não ser necessária a vinculação direta entre o contribuinte e
o benefício decorrente da aplicação dos valores
arrecadados.
Ademais, inexiste a alegada ofensa ao art. 93, IX, da
Constituição, porquanto o acórdão recorrido está devidamente
fundamentado - ainda que com sua fundamentação não concorde o ora
agravante.
Por fim, o art. 557 do CPC autoriza o relator a negar
seguimento a recurso quando a matéria em debate se refira a tema já
pacificado nesta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS
MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE. INSTITUIÇÃO POR MEIO DE LEI
ORDINÁRIA. CONSTITUCIONALIDADE.
A decisão agravada está em
perfeita consonância com o entendimento firmado pelo Plenário desta
Corte, ao julgar o RE 396.266, rel. Ministro Carlos Velloso, DJ
27.02.2004. Entendeu-se, nesse julgamento, que a cobrança da
contribuição destinada ao SEBRAE é constitucional, não sendo
necessária lei complementar para sua instituição. Enfatizou-se,
ainda, não ser necessária a vinculação direta entre o contribuinte e
o benefício decorrente da apli...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 10-06-2005 PP-00058 EMENT VOL-02195-04 PP-00738