EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Contribuição para o
salário-educação. Compatibilidade com a EC-01/69 e com a
Constituição do Brasil, que apenas alterou sua natureza jurídica
para tributária. Precedente do Tribunal Pleno.
3. Honorários
advocatícios fixados pelo acórdão recorrido. Não comporta revisão no
Recurso Extraordinário.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIO DE
PROCEDIMENTO. INEXISTÊNCIA. TRIBUTÁRIO. SALÁRIO-EDUCAÇÃO.
EXIGIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A observância do
disposto no parágrafo primeiro do artigo 543 do Código de Processo
Civil não pode ser dissociada da previsão legal do seu caput, que
prevê primeiramente a remessa do processo ao Superior Tribunal de
Justiça somente na hipótese em que ambos os recursos foram admitidos
pelo Presidente do Tribunal a quo.
2. Contribuição para o
salário-educação. Compatibilidade com a EC-01/69 e com a
Constituição do Brasil, que apenas...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 05-08-2005 PP-00043 EMENT VOL-02199-20 PP-04024
EMENTA: RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.
Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição
denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos,
avulsos e administradores
Ementa
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Salário-educação: Decreto-Lei nº 1.422/75 e Lei nº 9.424/96.
Incidência. Remuneração paga a autônomos, avulsos e administradores.
Constitucionalidade. Agravo regimental não provido. Precedentes.
Agravo regimental improvido. É constitucional a contribuição
denominada salário-educação sobre a remuneração paga a autônomos,
avulsos e administradores
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00015 EMENT VOL-02193-07 PP-01226
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quando não comprovado o
recolhimento das contribuições anteriores. Vedação não constante da
Constituição do Brasil. Precedente: ADI n. 1.664, Relator o Ministro
Octavio Gallotti, DJ de 19.12.1997.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. CONTAGEM DO TEMPO
DE SERVIÇO. PERÍODO ANTERIOR À EDIÇÃO DA LEI N. 8.213/91.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO: PRESSUPOSTO PARA A CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE.
Tempo de serviço rural anterior à
edição da Lei n. 8.213/91. Exigência de recolhimento de contribuição
como pressuposto para a concessão de aposentadoria.
Impossibilidade. Norma destinada a fixar as condições de encargos e
benefícios, que traz em seu bojo proibição absoluta de concessão de
aposentadoria do trabalhador rural, quan...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00024 EMENT VOL-02187-04 PP-00798
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO
POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n.
9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já
percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto
normativo.
2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para
prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por
parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de
nova norma para regular situação jurídica que, embora tenha se
aperfeiçoado no passado, irradia efeitos jurídicos para o
futuro.
3. O sistema público de previdência social é baseado no
princípio da solidariedade [artigo 3º, inciso I, da CB/88],
contribuindo os ativos para financiar os benefícios pagos aos
inativos. Se todos, inclusive inativos e pensionistas, estão
sujeitos ao pagamento das contribuições, bem como aos aumentos de
suas alíquotas, seria flagrante a afronta ao princípio da isonomia
se o legislador distinguisse, entre os beneficiários, alguns mais e
outros menos privilegiados, eis que todos contribuem, conforme as
mesmas regras, para financiar o sistema. Se as alterações na
legislação sobre custeio atingem a todos, indiscriminadamente, já
que as contribuições previdenciárias têm natureza tributária, não há
que se estabelecer discriminação entre os beneficiários, sob pena
de violação ao princípio constitucional da isonomia.
Agravo
regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INSS. PENSÃO
POR MORTE. LEI N. 9.032/95. APLICAÇÃO RETROATIVA. NÃO OCORRÊNCIA.
EXTENSÃO DO AUMENTO A TODOS OS BENEFICIÁRIOS. PRINCÍPIO DA
ISONOMIA.
1. O aumento da pensão por morte, previsto na Lei n.
9.032/95, aplica-se a todos os beneficiários, inclusive aos que já
percebiam o benefício anteriormente à edição desse texto
normativo.
2. Inexiste aplicação retroativa de lei nova para
prejudicar ato jurídico perfeito ou suposto direito adquirido por
parte da Administração Pública, mas sim de incidência imediata de
nova norma para regular si...
Data do Julgamento:29/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00015 EMENT VOL-02188-06 PP-01177
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT. VIGÊNCIA. LEI 8.213/91 E
DECRETO 357/91. OFENSA REFLEXA.
I. - A questão referente à
delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do
exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/91 e o Decreto
357/91. Ofensa, se ocorrente, indireta à Carta.
II. - Agravo não
provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO: REAJUSTE.
QUESTÃO CONSTITUCIONAL: ART. 58, ADCT. VIGÊNCIA. LEI 8.213/91 E
DECRETO 357/91. OFENSA REFLEXA.
I. - A questão referente à
delimitação temporal da vigência do art. 58 do ADCT não prescinde do
exame de normas infraconstitucionais, a Lei 8.213/91 e o Decreto
357/91. Ofensa, se ocorrente, indireta à Carta.
II. - Agravo não
provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00030 EMENT VOL-02188-06 PP-01162
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A CF/88. SÚMULA 281. INAPLICABILIDADE.
I. - RE
interposto de acórdão do qual não cabiam embargos infringentes:
Súmula 281. Inaplicabilidade.
II. - Inaplicabilidade do critério de
atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a
CF/88.
III. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Ministro M. Corrêa
p/ acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO: CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO
CONCEDIDO APÓS A CF/88. SÚMULA 281. INAPLICABILIDADE.
I. - RE
interposto de acórdão do qual não cabiam embargos infringentes:
Súmula 281. Inaplicabilidade.
II. - Inaplicabilidade do critério de
atualização do art. 58, ADCT, aos benefícios concedidos após a
CF/88.
III. - Precedente do STF: RE 199.994/SP, Ministro M. Corrêa
p/ acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
IV. - Agravo não provido.
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00029 EMENT VOL-02188-05 PP-00969
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e recolher a importância retida até
o dia 2 do mês subseqüente ao da emissão da respectiva nota fiscal
ou fatura, em nome da empresa cedente da mão-de-obra: inocorrência
de ofensa ao disposto nos arts. 148; 150, IV e § 7º; 154, I; e 195,
§ 4º, da CF.
III. - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental. Não provimento deste.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À DECISÃO DO RELATOR:
CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL: SEGURIDADE. RETENÇÃO DE 11%
SOBRE O VALOR BRUTO DA NOTA FISCAL OU DA FATURA DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO. Lei 8.212/91, art. 31, com a redação da Lei 9.711/98.
I.
- Embargos de declaração opostos à decisão singular do Relator.
Conversão dos embargos em agravo regimental.
II. - Empresa
contratante de serviços executados mediante cessão de mão-de-obra:
obrigação de reter onze por cento do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços e...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00032 EMENT VOL-02188-03 PP-00537 LEXSTF v. 27, n. 318, 2005, p. 225-228
EMENTA: Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos
embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa.
1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo
único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Ementa
Embargos de declaração em embargos de declaração em recurso
extraordinário. 2. Inexistência de omissão, contradição ou
obscuridade. 3. Efeitos infringentes. Inviabilidade por meio dos
embargos de declaração. 4. Caráter Protelatório. Aplicação de multa.
1 % (um por cento) sobre o valor da causa. Art. 538, parágrafo
único do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-05 PP-00989
EMENTA: 1.RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não se admite
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agravo, manifestamente inadmissível ou infundado,
deve o Tribunal condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
1.RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Matéria
infraconstitucional. Agravo regimental não provido. Não se admite
recurso extraordinário que teria por objeto alegação de ofensa que,
irradiando-se de má interpretação, aplicação, ou, até, inobservância
de normas infraconstitucionais, seria apenas indireta à
Constituição da República.
2. RECURSO. Agravo. Regimental.
Jurisprudência assentada sobre a matéria. Caráter meramente abusivo.
Litigância de má-fé. Imposição de multa. Aplicação do art. 557, §
2º, cc. arts. 14, II e III, e 17, VII, do CPC. Quando abusiva a
interposição de agrav...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00012 EMENT VOL-02187-04 PP-00718
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Contribuição previdenciária. Décimo
terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Aplicação de multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega proviment
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. Contribuição previdenciária. Décimo
terceiro salário. Bitributação. Inexistência. 4. Recurso que não
demonstra o desacerto da decisão agravada. 5. Aplicação de multa de
5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. Caráter infundado do
recurso. Posicionamento pacífico da Corte. 6. Agravo regimental a
que se nega proviment
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 15-04-2005 PP-00037 EMENT VOL-02187-04 PP-00854 LEXSTF v. 27, n. 317, 2005, p. 282-286
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julgado da questão infraconstitucional suficiente (Lei
nº 8.742/93) deve incidir o óbice da Súmula 283/STF.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. SALÁRIO MÍNIMO. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS
OBJETIVOS. REEXAME DE PROVA. SÚMULAS 279 E 283.
A moldura fática
delineada pelo Tribunal recorrido é de que está comprovado que a
parte autora não possui meios suficientes para prover a sua própria
subsistência ou de tê-la provida por sua família, sendo-lhe deferido
o benefício. Esse o quadro, deve incidir o óbice da Súmula 279
desta colenda Corte, uma vez que inviável o reexame do conjunto
fático-probatório em sede extraordinária.
Além disso, ante o
trânsito em julg...
Data do Julgamento:22/03/2005
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00020 EMENT VOL-02193-04 PP-00618
EMENTA: Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. 3. Alegação de violação ao art. 93, IX, da Carta
Magna. A decisão desfavorável ao agravante não configura negativa de
prestação jurisdicional. 4. Agravo a que se nega provimento
Ementa
Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Recurso que
não ataca o fundamento da decisão agravada. Aplicação do art. 317,
§ 1º, do RISTF. 3. Alegação de violação ao art. 93, IX, da Carta
Magna. A decisão desfavorável ao agravante não configura negativa de
prestação jurisdicional. 4. Agravo a que se nega provimento
Data do Julgamento:08/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00035 EMENT VOL-02186-03 PP-00506
EMENTA: I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade dele,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
II.Controle de
constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97):
reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que -
embora sem o explicitar - afasta a incidência da norma ordinária
pertinente à lide para decidi-la sob critérios diversos alegadamente
extraídos da Constituição.
III. Controle de constitucionalidade:
reserva de plenário (CF, art. 97): inaplicabilidade, no caso, da
exceção prevista no art. 481, parágrafo único, do C.Pr.Civil (red.
da L. 9.756/98).
1. O artigo 481, parágrafo único, introduzido no
Código de Processo Civil pela L. 9.756/98 - que dispensa a
submissão ao plenário, ou ao órgão especial, da argüição de
inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do
plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão - alinhou-se à
construção jurisprudencial já então consolidada no Supremo Tribunal,
que se fundara explicitamente na função outorgada à Corte de
árbitro definitivo da constitucionalidade das leis.
2. A regra,
por isso mesmo, só incide quando a decisão do órgão fracionário de
outro tribunal se ajusta à decisão anterior do plenário do Supremo
Tribunal.
3. Manifesta é a sua impertinência a hipóteses, como a
do caso, em que a Turma da Corte de segundo grau vai de encontro ao
julgado do STF, para declarar inconstitucional o dispositivo de lei
que aqui se julgara válido perante a Constituição.
Ementa
I. Recurso extraordinário: limitação temática às questões
suscitadas na interposição.
O juízo de conhecimento do recurso
extraordinário, como é da sua natureza, circunscreve-se às questões
suscitadas na sua interposição: não aventada nesta a nulidade do
acórdão recorrido, que teria declarado a inconstitucionalidade dele,
sem observância do art. 97 da Constituição, é impossível conhecer
do recurso para declarar o vício não alegado.
II.Controle de
constitucionalidade de normas: reserva de plenário (CF, art. 97):
reputa-se declaratório de inconstitucionalidade o acórdão que -
embora sem o expli...
Data do Julgamento:08/03/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00033 EMENT VOL-02185-05 PP-00968
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. ART. 7º DA CF/88.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo reiterado entendimento
deste Tribunal, o recurso extraordinário possui como pressuposto
necessário à sua admissão o pronunciamento explícito, no acórdão
recorrido, sobre as questões objeto do recurso.
2. Agravo
regimental improvido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL. ART. 7º DA CF/88.
PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA.
1. Segundo reiterado entendimento
deste Tribunal, o recurso extraordinário possui como pressuposto
necessário à sua admissão o pronunciamento explícito, no acórdão
recorrido, sobre as questões objeto do recurso.
2. Agravo
regimental improvido.
Data do Julgamento:08/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00034 EMENT VOL-02186-03 PP-00456
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATUAÇÃO DO RELATOR. Consoante dispõem os
artigos 557 do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento
Interno, compete ao relator negar seguimento a recurso
extraordinário manifestamente incabível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO - TEMPO DE
SERVIÇO - AMBIENTE INSALUBRE. Se o acórdão se alicerça em conclusão
sobre o direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em
ambiente insalubre, considerada a legislação de regência, não há
como cogitar de vulneração à Constituição Federal.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ATUAÇÃO DO RELATOR. Consoante dispõem os
artigos 557 do Código de Processo Civil e 21, § 1º, do Regimento
Interno, compete ao relator negar seguimento a recurso
extraordinário manifestamente incabível.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
- INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO ADQUIRIDO - TEMPO DE
SERVIÇO - AMBIENTE INSALUBRE. Se o acórdão se alicerça em conclusão
sobre o direito adquirido à contagem do tempo de serviço prestado em
ambiente insalubre, considerada a legislação de regência, não há
como cogitar de vulneração à Constituição Federal.
Data do Julgamento:01/03/2005
Data da Publicação:DJ 08-04-2005 PP-00025 EMENT VOL-02186-03 PP-00565
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX. ORIGINAL
APRESENTADO EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
Não merece prosperar o presente agravo
regimental, porquanto referido recurso é intempestivo. É que, embora
a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, no prazo legal,
o seu original foi apresentado perante tribunal incompetente para o
seu julgamento, somente chegando a esta Corte depois de decorrido o
prazo legal.
Agravo regimental não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO MEDIANTE FAX. ORIGINAL
APRESENTADO EM OUTRO TRIBUNAL. RECEBIMENTO NESTA CORTE APÓS O
DECURSO DO PRAZO LEGAL.
Não merece prosperar o presente agravo
regimental, porquanto referido recurso é intempestivo. É que, embora
a petição recursal tenha sido transmitida, via fax, no prazo legal,
o seu original foi apresentado perante tribunal incompetente para o
seu julgamento, somente chegando a esta Corte depois de decorrido o
prazo legal.
Agravo regimental não conhecido.
Data do Julgamento:01/03/2005
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00023 EMENT VOL-02193-04 PP-00809
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA "FAX" - LEI Nº
9.800, DE 26/05/99 - AUSÊNCIA DE TRASLADO NO INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal de jurisdição inferior,
fazer constar, do traslado, as peças transmitidas via fac-símile, em
ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso
extraordinário.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO - PETIÇÃO RECURSAL TRANSMITIDA VIA "FAX" - LEI Nº
9.800, DE 26/05/99 - AUSÊNCIA DE TRASLADO NO INSTRUMENTO -
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO -
RECURSO IMPROVIDO.
- Incumbe, à parte agravante, quando da
interposição do recurso perante o Tribunal de jurisdição inferior,
fazer constar, do traslado, as peças transmitidas via fac-símile, em
ordem a demonstrar a plena tempestividade do recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 22-04-2005 PP-00026 EMENT VOL-02188-10 PP-01867
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
CONSTITUCIONALIDADE.
O art. 203, V, da Carta Magna não é
auto-aplicável.
Os requisitos elencados no § 3º do art. 20 da Lei
8.743/93 não ferem a Constituição Federal, conforme decidido na ADI
1.232-DF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CF/88. LEI 8.742/93, ART. 20, § 3º.
CONSTITUCIONALIDADE.
O art. 203, V, da Carta Magna não é
auto-aplicável.
Os requisitos elencados no § 3º do art. 20 da Lei
8.743/93 não ferem a Constituição Federal, conforme decidido na ADI
1.232-DF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 06-05-2005 PP-00033 EMENT VOL-02190-04 PP-00773
EMENTA: RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática.
Embargos recebidos como agravo. Fixação de critério de sucumbência.
Omissão. Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há
omissão, quando o relator determina sejam invertidos os ônus de
sucumbência, conforme critério disposto em sentença de 1º grau
Ementa
RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Decisão monocrática.
Embargos recebidos como agravo. Fixação de critério de sucumbência.
Omissão. Inexistência. Agravo regimental não provido. Não há
omissão, quando o relator determina sejam invertidos os ônus de
sucumbência, conforme critério disposto em sentença de 1º grau
Data do Julgamento:22/02/2005
Data da Publicação:DJ 01-04-2005 PP-00036 EMENT VOL-02185-03 PP-00430
EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. ADOÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE PRECEDENTE DESTA CORTE (RE 313.382, REL. MIN.
MAURÍCIO CORRÊA).
- Pretensão de reexame da matéria à luz do
princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos
benefícios, na acepção de irredutibilidade de valor real.
Impossibilidade. Questão já compreendida na análise da ofensa ao
art. 201, § 4o, da Constituição federal, constante de precedente
desta Corte (RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa), no qual se
baseou a decisão recorrida.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.
Ementa
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV. ADOÇÃO DOS
FUNDAMENTOS DE PRECEDENTE DESTA CORTE (RE 313.382, REL. MIN.
MAURÍCIO CORRÊA).
- Pretensão de reexame da matéria à luz do
princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos
benefícios, na acepção de irredutibilidade de valor real.
Impossibilidade. Questão já compreendida na análise da ofensa ao
art. 201, § 4o, da Constituição federal, constante de precedente
desta Corte (RE 313.382, rel. min. Maurício Corrêa), no qual se
baseou a decisão recorrida.
- Agravo regimental a que se nega
provimento.
Data do Julgamento:15/02/2005
Data da Publicação:DJ 27-05-2005 PP-00028 EMENT VOL-02193-02 PP-00324