E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca imprimir maior
celeridade ao processo de administração da justiça, atribuindo-lhe
um coeficiente de maior racionalidade, em ordem a conferir
efetividade à resposta jurisdicional do Estado.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC, possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o exercício irresponsável
do direito de recorrer, neutralizando, dessa maneira, a atuação
processual do improbus litigator.
O EXERCÍCIO ABUSIVO DO DIREITO DE RECORRER E A LITIGÂNCIA
DE MÁ-FÉ.
- O ordenamento jurídico brasileiro repele práticas
incompatíveis com o postulado ético-jurídico da lealdade processual.
O processo não pode ser manipulado para viabilizar o abuso
de direito, pois essa é uma idéia que se revela frontalmente
contrária ao dever de probidade que se impõe à observância das
partes. O litigante de má-fé - trate-se de parte pública ou de parte
privada - deve ter a sua conduta sumariamente repelida pela atuação
jurisdicional dos juízes e dos tribunais, que não podem tolerar o
abuso processual como prática descaracterizadora da essência ética
do processo.
O DEPÓSITO PRÉVIO DA MULTA CONSTITUI PRESSUPOSTO OBJETIVO
DE ADMISSIBILIDADE DE NOVOS RECURSOS.
- O agravante - quando condenado pelo Tribunal a pagar, à
parte contrária, a multa a que se refere o § 2º do art. 557 do CPC -
somente poderá interpor "qualquer outro recurso", se efetuar o
depósito prévio do valor correspondente à sanção pecuniária que lhe
foi imposta.
A ausência de comprovado recolhimento do valor da multa
importará em não-conhecimento do recurso interposto, eis que a
efetivação desse depósito prévio atua como pressuposto objetivo de
recorribilidade. Doutrina. Precedente.
- A exigência pertinente ao depósito prévio do valor da
multa, longe de inviabilizar o acesso à tutela jurisdicional do
Estado, visa a conferir real efetividade ao postulado da lealdade
processual, em ordem a impedir que o processo judicial se transforme
em instrumento de ilícita manipulação pela parte que atua em
desconformidade com os padrões e critérios normativos que repelem
atos atentatórios à dignidade da justiça (CPC, art. 600) e que
repudiam comportamentos caracterizadores de litigância maliciosa,
como aqueles que se traduzem na interposição de recurso com intuito
manifestamente protelatório (CPC, art. 17, VII).
A norma inscrita no art. 557, § 2º, do CPC, na redação dada
pela Lei nº 9.756/98, especialmente quando analisada na perspectiva
dos recursos manifestados perante o Supremo Tribunal Federal, não
importa em frustração do direito de acesso ao Poder Judiciário,
mesmo porque a exigência de depósito prévio tem por única finalidade
coibir os excessos, os abusos e os desvios de caráter ético-jurídico
nos quais incidiu o improbus litigator. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO MANIFESTAMENTE INFUNDADO - ABUSO DO
DIREITO DE RECORRER - IMPOSIÇÃO DE MULTA À PARTE RECORRENTE (CPC,
ART. 557, § 2º, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 9.756/98) - PRÉVIO
DEPÓSITO DO VALOR DA MULTA COMO REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE
NOVOS RECURSOS - VALOR DA MULTA NÃO DEPOSITADO - EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- A possibilidade de imposição de multa, quando
manifestamente inadmissível ou infundado o agravo, encontra
fundamento em razões de caráter ético-jurídico, pois, além de
privilegiar o postulado da lealdade processual, busca...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 08-06-2001 PP-00020 EMENT VOL-02034-02 PP-00436
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE ACORDO
COM A VARIAÇÃO DO SALÁRIO MÍNIMO. ART. 58 DO ADCT E ART. 202, CAPUT,
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ao determinar a recomposição do valor do benefício,
respeitada a variação do salário mínimo assegurada pelo art. 58 do
ADCT, o acórdão divergiu da orientação firmada pelo Supremo Tribunal
Federal, a partir do julgamento do RE 199.994 (Pleno, 23.10.97),
posto que aplicou a disposição transitória a situação que se formou
na vigência da atual Constituição Federal.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Data do Julgamento:13/06/2000
Data da Publicação:DJ 15-12-2000 PP-00106 EMENT VOL-02016-14 PP-03040
EMENTA: CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE, DECLARADA CONSTITUCIONAL,
GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA
DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
Ementa
CONSTITUCIONAL. NORMA LEGAL QUE, DECLARADA CONSTITUCIONAL,
GERA EFICÁCIA CONTRA TODOS E EFEITO VINCULANTE. DESRESPEITO A ESTA
DECISÃO. CABIMENTO DA RECLAMAÇÃO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 07-04-2006 PP-00016 EMENT VOL-02228-01 PP-00068
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI
Nº 8.212/91.
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o
décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação
natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA A
SEGURIDADE SOCIAL. INCIDÊNCIA SOBRE A GRATIFICAÇÃO NATALINA (DÉCIMO-
TERCEIRO SALÁRIO) PAGA AOS EMPREGADOS. EXIGIBILIDADE DA EXAÇÃO. LEI
Nº 8.212/91.
1. Contribuição para a seguridade social incidente sobre o
décimo-terceiro salário. Legitimidade. A natureza da gratificação
natalina é remuneratória e integra, para todos os efeitos, a
remuneração do empregado, conforme estabelece a Súmula 207-STF.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 20-10-2000 PP-00128 EMENT VOL-02009-04 PP-00862
EMENTA: O recurso foi conhecido e provido com relação
aos segurados das categorias citadas pelo acórdão, entre as quais
se incluem os avulsos.
Por não haver valor de condenação (ação declaratória),
os honorários são fixados sobre o total dos depósitos.
Embargos, parcialmente recebidos.
Ementa
O recurso foi conhecido e provido com relação
aos segurados das categorias citadas pelo acórdão, entre as quais
se incluem os avulsos.
Por não haver valor de condenação (ação declaratória),
os honorários são fixados sobre o total dos depósitos.
Embargos, parcialmente recebidos.
Data do Julgamento:30/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00009 EMENT VOL-01999-04 PP-00675
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUÍDO O DÉCIMO TERCEIRO. LEI Nº 7.787/89.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a
natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201,
§ 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208.569,
Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE A
FOLHA DE SALÁRIOS, INCLUÍDO O DÉCIMO TERCEIRO. LEI Nº 7.787/89.
Ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal já se
manifestaram sobre a legitimidade da incidência da contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário, tendo em vista a
natureza salarial da referida verba, conforme previsto no art. 201,
§ 4º, da Constituição Federal e na Súmula 207 do STF (AGRAG 208.569,
Primeira Turma, e RE 219.689, Segunda Turma).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00013 EMENT VOL-01999-06 PP-01146
EMENTA: TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO
UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA
NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO
E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido
diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante
compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo
regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto
aplicável, no caso, o princípio segundo o qual não há direito
adquirido a regime jurídico.
Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
AUTÔNOMOS E ADMINISTRADORES. PAGAMENTO INDEVIDO. CRÉDITO
UTILIZÁVEL PARA EXTINÇÃO, POR COMPENSAÇÃO, DE DÉBITOS DA MESMA
NATUREZA, ATÉ O LIMITE DE 30%, QUANDO CONSTITUÍDOS APÓS A EDIÇÃO DA
LEI Nº 9.129/95. ALEGADA OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO DIREITO ADQUIRIDO
E DA IRRETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA.
Se o crédito se constituiu após o advento do referido
diploma legal, é fora de dúvida que a sua extinção, mediante
compensação, ou por outro qualquer meio, há de processar-se pelo
regime nele estabelecido e não pelo da lei anterior, posto
aplicável, no caso...
Data do Julgamento:23/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00012 EMENT VOL-01999-06 PP-01090
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- A questão relativa ao artigo 202 da Carta Magna não foi
atacada pelo recurso extraordinário.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto nos artigos 7º, IV, da Constituição e 58 do ADCT (quanto
a este, se só determinou esse critério de revisão a partir do sétimo
mês após a promulgação da Constituição, é porque a partir desta até
esse sétimo mês tal critério não é admitido por ele). Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna
até a implantação do plano de custeio e benefícios que ocorreu com a
entrada em vigor da Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios
com base no salário mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do
ADCT. A partir, porém, da vigência da referida Lei, esse critério
de correção vinculada ao salário mínimo ofende o disposto no artigo
7º, IV, da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- A questão relativa ao artigo 202 da Carta Magna não foi
atacada pelo recurso extraordinário.
- No mais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada a...
Data do Julgamento:16/05/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00015 EMENT VOL-01999-07 PP-01422
EMENTA: MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE
ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.
A competência do Supremo Tribunal Federal para conceder efeito
suspensivo limita-se aos recursos extraordinários que se encontram
sob sua apreciação, não tendo o efeito pretendido pelo requerente
de ir além, para abranger a execução de decisão que, embora já
rescindida por acórdão contra o qual foi manifestado recurso pela
parte adversa, nela continuam a ser praticados atos como o ora
questionado na cautelar. Falece legitimidade ao requerente para
postular a concessão de efeito suspensivo de decisão que lhe foi
favorável. Pedido de liminar, em questão de ordem, que se indefere.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA INCIDENTAL. PEDIDO DE LIMINAR PARA
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO DE
ORDEM. ARTIGO 21, INCISO V, DO RI/STF.
A competência do Supremo Tribunal Federal para conceder efeito
suspensivo limita-se aos recursos extraordinários que se encontram
sob sua apreciação, não tendo o efeito pretendido pelo requerente
de ir além, para abranger a execução de decisão que, embora já
rescindida por acórdão contra o qual foi manifestado recurso pela
parte adversa, nela continuam a ser praticados atos como o ora
questionado na cautelar. Falece legitimidad...
Data do Julgamento:09/05/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01995-01 PP-00091 RTJ VOL-00174-01 PP-00055
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte e nela provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no artigo 202
da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da aposentadoria não é
auto-aplicável, por depender de legislação que posteriormente entrou
em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de 24.07.91). Portanto, a esse
propósito e até a entrada em vigor da legislação acima referida,
continuaram vigentes as normas editadas anteriormente à atual Carta
Magna.
Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido, que tratou
exclusivamente dessa questão, não tendo sido prequestionada a
referente
ao artigo 58 do ADCT.
Recurso extra...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00042 EMENT VOL-01995-06 PP-01092
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o
advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da
norma transitória. Alegação improcedente.
2. Vinculação do benefício aos índices de correção do
salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e
356 deste Tribunal.
3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso
daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a
ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei
federal.
4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente
decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a
oposição dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Apó...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00029 EMENT VOL-01994-04 PP-00668
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Após 05.10.1988 deve-se observar o critério da
equivalência salarial previsto no artigo 58 do ADCT-CF/88, até o
advento das Leis nºs 8.212/91 e 8.213/91. Aplicação ad eternum da
norma transitória. Alegação improcedente.
2. Vinculação do benefício aos índices de correção do
salário-mínimo. Ofensa ao disposto no artigo 7º, IV, da Constituição
Federal. Matéria não prequestionada. Incidência das Súmulas 282 e
356 deste Tribunal.
3. Fixação pela Corte de origem de indexador diverso
daquele previsto na legislação ordinária competente. Controvérsia a
ser argüida na instância especial, por negativa de vigência à lei
federal.
4. Terceiros embargos de declaração. Matéria reiteradamente
decidida. A eventual incompreensão do julgado não autoriza a
oposição dos declaratórios.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DEFERIDO
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
VIGÊNCIA DO ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88: CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA
SALARIAL. APLICABILIDADE.
1. Benefício previdenciário concedido sob a égide da EC-
01/69. Atualização. Aplicabilidade da Súmula 260 do extinto Tribunal
Federal de Recursos até o sétimo mês após a promulgação da atual
Carta da República, para assegurar igualdade de tratamento entre os
beneficiários. Ap...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01996-01 PP-00160
EMENTA: ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A recomposição dos valores originais dos benefícios, com
vista ao restabelecimento do respectivo poder aquisitivo, para
efeito da equivalência do art. 58 do ADCT, há de respeitar o valor
destes na época de sua concessão.
Recurso não conhecido.
Ementa
ARTIGO 58 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS
TRANSITÓRIAS. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A recomposição dos valores originais dos benefícios, com
vista ao restabelecimento do respectivo poder aquisitivo, para
efeito da equivalência do art. 58 do ADCT, há de respeitar o valor
destes na época de sua concessão.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00015 EMENT VOL-01999-07 PP-01441
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PREPARO,
INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Ausência.
Deserção declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da
interpretação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Matéria
afeta à norma infraconstitucional.
2. Exigibilidade do Tribunal de origem ante a inexistência
de norma disciplinadora. Irrelevância declarada pelo STJ, tendo em
vista disposição legal que impõe ao jurisdicionado o dever de
observar os pressupostos genéricos e específicos, por ocasião da
interposição do recurso.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL: PREPARO,
INCLUSIVE PORTE DE REMESSA E RETORNO. DESERÇÃO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL.
1. Preparo, inclusive porte de remessa e retorno. Ausência.
Deserção declarada pelo Superior Tribunal de Justiça, a partir da
interpretação do artigo 511 do Código de Processo Civil. Matéria
afeta à norma infraconstitucional.
2. Exigibilidade do Tribunal de origem ante a inexistência
de norma disciplinadora. Irrelevância declarada pelo STJ, tendo em
vista disposição legal que impõe ao jurisdicionado o...
Data do Julgamento:25/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00028 EMENT VOL-01994-05 PP-00992
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL E DA
SÚMULA 260/TFR.
Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição
Federal de 1988. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR até a
promulgação da Carta Federal de 1988 e, após o sétimo mês da vigência
dessa, o disposto no artigo 58 do ADCT CF/88.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
PREVIDENCIÁRIO. APLICAÇÃO DO CRITÉRIO DA EQUIVALÊNCIA SALARIAL E DA
SÚMULA 260/TFR.
Benefício previdenciário deferido anteriormente à Constituição
Federal de 1988. Aplicação da Súmula 260 do extinto TFR até a
promulgação da Carta Federal de 1988 e, após o sétimo mês da vigência
dessa, o disposto no artigo 58 do ADCT CF/88.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00075 EMENT VOL-01997-07 PP-01397
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQÜÊNCIA.
Critérios fixados pelo legislação infraconstitucional, para
preservação do valor real do benefício previdenciário. Provimento do
recurso especial. Conseqüência: prejudicialidade do extraordinário,
por perda do seu objeto.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. CONSEQÜÊNCIA.
Critérios fixados pelo legislação infraconstitucional, para
preservação do valor real do benefício previdenciário. Provimento do
recurso especial. Conseqüência: prejudicialidade do extraordinário,
por perda do seu objeto.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00024 EMENT VOL-01998-11 PP-02218