EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00074 EMENT VOL-01997-04 PP-00843
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Necessidade de
integralização legislativa. Matéria decidida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal.
2. Lei nº 8.213/91. Aplicação a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988. Inexistência
de norma dispondo sobre sua eficácia retroativa. Alegação
insubsistente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Necessidade de
integralização legislativa. Matéria decidida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal.
2. Lei nº 8.213/91. Aplicação a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988. Inexistência
de norma dispondo sobre sua eficácia retroativa. Alegação
insubsistente.
Agravo r...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00022 EMENT VOL-01998-08 PP-01657
Irretroatividade da lei: a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, CF, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.
Ementa
Irretroatividade da lei: a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, CF, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00069 EMENT VOL-01986-01 PP-00130
EMENTA:- Petição. Agravo regimental. Ação cautelar
inominada, com pedido de liminar, para conceder efeito suspensivo a
recurso extraordinário. 2. Liminar indeferida por despacho do
Ministro Presidente. 3. Recurso extraordinário não foi objeto de
admissibilidade pelo Presidente do Tribunal a quo. 4. O STF somente
pode dar curso a medida cautelar quando o apelo estiver submetido a
seu julgamento. Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. Pedido de cautelar indeferido.
Ementa
- Petição. Agravo regimental. Ação cautelar
inominada, com pedido de liminar, para conceder efeito suspensivo a
recurso extraordinário. 2. Liminar indeferida por despacho do
Ministro Presidente. 3. Recurso extraordinário não foi objeto de
admissibilidade pelo Presidente do Tribunal a quo. 4. O STF somente
pode dar curso a medida cautelar quando o apelo estiver submetido a
seu julgamento. Precedentes da Corte. 5. Agravo regimental a que se
nega provimento. Pedido de cautelar indeferido.
Data do Julgamento:01/03/2000
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-02 PP-00356
Ementa: Previdenciário. Revisão de benefícios. Matéria
legal (L. 8.213/91). Ofensa indireta. Não impugnação dos fundamentos
do despacho agravado. Regimental não provido.
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefícios. Matéria
legal (L. 8.213/91). Ofensa indireta. Não impugnação dos fundamentos
do despacho agravado. Regimental não provido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00032 EMENT VOL-01987-11 PP-02177
EMENTA: Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Previdência.
- O artigo 58 do ADCT da Constituição Federal é
absolutamente claro no sentido de que os benefícios a que ele se
refere terão seus valores revistos, a fim de que seja restabelecido
o poder aquisitivo, EXPRESSO EM NÚMEROS DE SALÁRIOS MÍNIMOS, QUE
TINHAM NA DATA DE SUA CONCESSÃO.
- Portanto, não tem razão o recorrente quando pretende que
a base de cálculo para o restabelecimento do poder aquisitivo do
benefício seja o salário mínimo vigente no mês do último salário de
contribuição, e não o em vigor no mês em que o benefício foi
concedido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00069 EMENT VOL-01985-14 PP-02859
- Embargos de declaração. Contribuição social. Lei Complementar n. 84/96. - Ocorrência de omissão apenas quanto à não-
cumulatividade, à liberdade de associação e à livre concorrência. Suprimento dessas omissões sem alteração do resultado do julgamento do recurso extraordinário.
Embargos recebidos em parte.
Ementa
- Embargos de declaração. Contribuição social. Lei Complementar n. 84/96. - Ocorrência de omissão apenas quanto à não-
cumulatividade, à liberdade de associação e à livre concorrência. Suprimento dessas omissões sem alteração do resultado do julgamento do recurso extraordinário.
Embargos recebidos em parte.
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01985-04 PP-00807
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do
ADCT-CF/88. Termo final de sua eficácia com a edição do Decreto nº
357/91, que regulamentou as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho
de 1991. Acórdão a quo cuja fundamentação não faz qualquer
referência à data da concessão do benefício. Não-conhecimento do
recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.
Incidência das Súmulas 282 e 356/STF.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 58 DO ADCT-CF/88. APLICABILIDADE. DATA DA
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO: QUESTÃO NÃO DECIDIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
Critério da equivalência salarial previsto no artigo 58 do
ADCT-CF/88. Termo final de sua eficácia com a edição do Decreto nº
357/91, que regulamentou as Leis nºs 8.212 e 8.213, de 24 de julho
de 1991. Acórdão a quo cuja fundamentação não faz qualquer
referência à data da concessão do benefício. Não-conhecimento do
recurso extraordinário por ausência de prequestionamento da matéria.
Incid...
Data do Julgamento:29/02/2000
Data da Publicação:DJ 08-09-2000 PP-00012 EMENT VOL-02003-05 PP-00905
EMENTA: Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.
Ementa
Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00071 EMENT VOL-01984-12 PP-02355
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL -
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no inciso
V do artigo 203 da Constituição Federal tornou-se de eficácia plena
com a edição da Lei nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, relatada pelo Ministro Maurício
Corrêa, com acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 154, páginas 818/820.
Ementa
PORTADOR DE DEFICIÊNCIA - IDOSO - BENEFÍCIO MENSAL -
ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. O disposto no inciso
V do artigo 203 da Constituição Federal tornou-se de eficácia plena
com a edição da Lei nº 8.742/93. Precedente: Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 1.232-DF, relatada pelo Ministro Maurício
Corrêa, com acórdão publicado na Revista Trimestral de
Jurisprudência nº 154, páginas 818/820.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-05 PP-00985
Recurso extraordinário. Ação rescisória.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve versar os
pressupostos e o procedimento dessa ação, e não as questões relativas à decisão rescindenda que deveriam ter sido oportunamente atacadas por meio de recurso extraordinário antes do trânsito em julgado dela.
- Não-ocorrência de violação dos artigos 102 e 103 da Constituição por não ter admitido como pressuposto da ação rescisória o julgado por esta Corte na ADIN 694.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Ação rescisória.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de que o recurso extraordinário, em ação rescisória, deve versar os
pressupostos e o procedimento dessa ação, e não as questões relativas à decisão rescindenda que deveriam ter sido oportunamente atacadas por meio de recurso extraordinário antes do trânsito em julgado dela.
- Não-ocorrência de violação dos artigos 102 e 103 da Constituição por não ter admitido como pressuposto da ação rescisória o julgado por esta Corte na ADIN 694.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00068 EMENT VOL-01985-04 PP-00664
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELAS EMPRESAS E
PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE COOPERATIVAS, SOBRE A
REMUNERAÇÃO OU RETRIBUIÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS SEGURADOS
EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS E DEMAIS
PESSOAS FÍSICAS PREVISTAS NO ART. 1º DA L.C. Nº 84/96.
AGRAVO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RE 228.321.
1. Os fundamentos deduzidos na decisão plenária
foram resumidos na decisão agravada e a agravante não
conseguiu infirmá-los.
2. Aliás, ambas as Turmas desta Corte têm seguido o
precedente do Plenário e seus acórdãos têm sido publicados,
também com o resumo de sua fundamentação.
3. Enfim, à falta de viabilidade de êxito no
julgamento do Recurso Extraordinário, seu não seguimento
ficou satisfatoriamente fundamentado na decisão agravada.
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL DEVIDA PELAS EMPRESAS E
PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE COOPERATIVAS, SOBRE A
REMUNERAÇÃO OU RETRIBUIÇÃO PAGA OU CREDITADA AOS SEGURADOS
EMPRESÁRIOS, TRABALHADORES AUTÔNOMOS E AVULSOS E DEMAIS
PESSOAS FÍSICAS PREVISTAS NO ART. 1º DA L.C. Nº 84/96.
AGRAVO. PRECEDENTE DO PLENÁRIO: RE 228.321.
1. Os fundamentos deduzidos na decisão plenária
foram resumidos na decisão agravada e a agravante não
conseguiu infirmá-los.
2. Aliás, ambas as Turmas desta Corte têm seguido o
precedente do Plenário e seus acórdãos têm sido...
Data do Julgamento:15/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00022 EMENT VOL-01983-09 PP-01849
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ATO
PROCESSUAL. A sentença (gênero) há de ser clara e precisa, evitando-
se, assim, incidente quando do cumprimento.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - DEFINIÇÃO DO ALCANCE DO ATO
PROCESSUAL. A sentença (gênero) há de ser clara e precisa, evitando-
se, assim, incidente quando do cumprimento.
Data do Julgamento:08/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00027 EMENT VOL-01983-06 PP-01106
EMENTA: - Embargos de declaração.
- É legítima a representação da autarquia ora embargada,
no tocante à petição de interposição do recurso extraordinário.
Embargos recebidos apenas para essa declaração de
legitimidade da representação do ora embargado.
Ementa
- Embargos de declaração.
- É legítima a representação da autarquia ora embargada,
no tocante à petição de interposição do recurso extraordinário.
Embargos recebidos apenas para essa declaração de
legitimidade da representação do ora embargado.
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 25-02-2000 PP-00075 EMENT VOL-01980-10 PP-01967
EMENTA: - Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Previdência social.
- As questões relativas ao artigos 195, § 5º, e 201, § 3º,
da Constituição e 59 do ADCT não foram prequestionadas (súmulas 282
e 356).
- De outra parte, a questão concernente à auto-
aplicabilidade do artigo 202, "caput", da Constituição - invocada no
recurso extraordinário - diz respeito à correção dos trinta e seis
salários de contribuição considerados no cálculo da renda mensal
inicial da aposentadoria, e, no caso, não está ela em causa por não
ser objeto do pedido que, por isso mesmo, não foi decidido com base
nesse dispositivo constitucional.
Recurso extraordinário...
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 03-03-2000 PP-00096 EMENT VOL-01981-17 PP-03627
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: questão
decidida com base na legislação ordinária (L. 8.742/93 e D.
1.130/94), não sendo o caso, portanto, de ofensa direta ao
dispositivo constitucional invocado (CF, art. 203, V).
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: questão
decidida com base na legislação ordinária (L. 8.742/93 e D.
1.130/94), não sendo o caso, portanto, de ofensa direta ao
dispositivo constitucional invocado (CF, art. 203, V).
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00026 EMENT VOL-01978-05 PP-01105
EMENTA: PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter-se a finalidade
de norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
PREVIDÊNCIA SOCIAL. ARTIGO 58 DO ATO DAS
DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. INAPLICABILIDADE.
Aos benefícios de prestação continuada concedidos
posteriormente à promulgação da Constituição Federal não se aplica o
critério de atualização inscrito no artigo 58 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, sob pena de subverter-se a finalidade
de norma de efeito transitório, que é a de regular situações
existentes.
Precedentes da Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 10-03-2000 PP-00023 EMENT VOL-01982-08 PP-01620
EMENTA: Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos
da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável
(Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria
previdenciária.
Ementa
Aposentadoria: proventos: direito adquirido aos
proventos conformes à lei regente ao tempo da reunião dos requisitos
da inatividade, ainda quando só requerida após a lei menos favorável
(Súmula 359, revista): aplicabilidade a fortiori, à aposentadoria
previdenciária.
Data do Julgamento:14/12/1999
Data da Publicação:DJ 11-02-2000 PP-00032 EMENT VOL-01978-04 PP-00862
EMENTA: Não cabe, ao Supremo Tribunal, atribuir efeito
suspensivo a recurso extraordinário que não tenha ainda sido objeto
de juízo de admissibilidade na Corte de origem.
Ementa
Não cabe, ao Supremo Tribunal, atribuir efeito
suspensivo a recurso extraordinário que não tenha ainda sido objeto
de juízo de admissibilidade na Corte de origem.
Data do Julgamento:07/12/1999
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00083 EMENT VOL-02000-01 PP-00005
EMENTA: Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar
inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não
só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da
competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão
recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do artigo 800
do C.P.C. pela singela razão de que, se fosse concedida a liminar
para dar efeito suspensivo, pela relevância de sua fundamentação
jurídica, a recurso dessa natureza ainda não admitido, a referida
Presidência, em virtude da hierarquia jurisdicional, não poderia
desconstituí-la com a não-admissão desse recurso, ficando, assim,
adstrita - o que é incompatível com a sua competência para o juízo
de admissibilidade - a ter de admiti-lo.
- A impossibilidade de esta Corte deferir pedido de
liminar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário ainda
não admitido permite que, entre a interposição desse recurso e a
prolação desse juízo de admissibilidade, não haja autoridade ou
órgão judiciários que, por força de dispositivo legal, tenha
competência para o exame de liminar dessa natureza. Para suprir essa
lacuna que pode acarretar danos irreparáveis ou de difícil reparação
em casos em que é relevante a fundamentação jurídica do recurso
extraordinário, seria de atribuir-se ao Presidente do Tribunal "a
quo", que é competente para examinar sua admissibilidade,
competência para conceder, ou não, tal liminar, e, se a concedesse,
essa concessão vigoraria, se o recurso extraordinário viesse a ser
admitido, até que essa Corte a ratificasse, ou não. Essa solução não
encontra óbice em que, assim, haveria invasão na competência deste
Supremo Tribunal, certo que, antes da admissão do recurso
extraordinário e por causa do sistema do juízo dessa
admissibilidade, não é possível a ele decidir esse pedido de
liminar.
Questão de ordem que se resolve no sentido de indeferir o
pedido de medida cautelar.
Ementa
Petição. Medida cautelar inominada. Questão de
ordem.
- Esta Corte tem entendido que não cabe medida cautelar
inominada para a obtenção de efeito suspensivo a recurso
extraordinário que ainda não foi admitido no Tribunal de origem, não
só porque a concessão dessa medida pressupõe necessariamente a
existência de juízo positivo de admissibilidade do recurso
extraordinário, mas também porque, em se tratando de recurso
extraordinário, que demanda esse juízo de admissibilidade da
competência da Presidência do Tribunal que prolatou o acórdão
recorrido, não se aplica o disposto no parágrafo único do...
Data do Julgamento:07/12/1999
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00043 EMENT VOL-01987-01 PP-00205