EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o
mérito da controvérsia - relativa à incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 - bem como não
cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art.
5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento: Súmulas 282 e 356: acórdão que não apreciou o
mérito da controvérsia - relativa à incidência da contribuição
previdenciária prevista no art. 3º, I, L. 7.787/89 - bem como não
cogitou do dispositivo constitucional tido por vulnerado (CF, art.
5º, LXIX), não opostos embargos de declaração.
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00025 EMENT VOL-01990-02 PP-00306
EMENTA: - Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Lei 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91). Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Ademais, até a promulgação da atual Constituição, o
acórdão recorrido mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o
critério da súmula 260 do extinto Tribunal Federal de Recursos, que
se funda na legislação infraconstitucional, não havendo o
prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após
a sua vigência, a revisão em causa vinculada ao salário mínimo viola
o disposto no artigo 58 do ADCT, porque, se este só determinou esse
critério de revisão a partir do sétimo mês após a promulgação da
Constituição, é porque a partir desta até esse sétimo mês tal
critério não é admitido por ele. Segue-se o período que vai do
sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a correção dos benefícios com base no salário
mínimo decorre da aplicação do artigo 58 do ADCT. A partir, porém,
da vigência da referida Lei, esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo
201 da Constituição e no artigo 58 do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido.
Ementa
- Previdência social. Correção dos benefícios com
base no salário mínimo.
- Inexiste o vício de representação processual invocado
pelo ora recorrido, porquanto, como decidiu esta Primeira Turma, ao
julgar os EDAGRAGRE 250.461, os procuradores autárquicos não
precisam apresentar procuração para a defesa judicial da autarquia
porque são eles órgãos dela aos quais incumbe sua defesa.
- No mérito esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou...
Data do Julgamento:18/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01994-05 PP-01091
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE A RESPEITO DA OBTENÇÃO
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR.
PREQÜESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental improvido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE
DECIDIU A CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL
PERTINENTE E DA JURISPRUDÊNCIA DAQUELA CORTE A RESPEITO DA OBTENÇÃO
DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS POR MEIO DE MEDIDA LIMINAR.
PREQÜESTIONAMENTO.
Questão insuscetível de ser apreciada senão por via da
legislação infraconstitucional reguladora da matéria, procedimento
inviável em sede extraordinária, em que não cabe a aferição de
ofensa reflexa e indireta à Constituição Federal.
Incidência, ademais, do óbice das Súmulas 282 e 356 desta
Corte.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00019 EMENT VOL-01996-07 PP-01370
EMENTA: ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO QUE, EM AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA, CONDENOU O
RECORRENTE COM BASE NA PROVA DOS AUTOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA
MATÉRIA DE FATO. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
Questão insuscetível de ser apreciada ante a
impossibilidade de reexaminar-se em sede extraordinária a matéria de
fato, ainda que em processo criminal de competência originária do
Tribunal de Justiça, não sendo o duplo grau de jurisdição uma
garantia constitucional (RHC 79.785, Rel. Min. Sepúlveda Pertence).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:11/04/2000
Data da Publicação:DJ 23-06-2000 PP-00010 EMENT VOL-01996-02 PP-00240
EMENTA: I. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
aplicação da regra do art. 58, ADCT e não a do art. 202, caput, CF:
precedentes.
II. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
III. Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus
integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento
do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu
regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representação
(rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas
respectivas.
Ementa
I. Benefício previdenciário mantido pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição de 1988:
aplicação da regra do art. 58, ADCT e não a do art. 202, caput, CF:
precedentes.
II. Benefício previdenciário concedido na vigência da
Constituição de 1988: não aplicação do critério de reajuste previsto
no art. 58, ADCT: precedentes.
III. Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus
integrantes, que a L. 8.906/94 não afetou, sequer antes do advento
do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu
regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de representaçã...
Data do Julgamento:04/04/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01989-08 PP-01788
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93,
IX, todos da Constituição.
- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em
embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da
Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda
que
se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda
o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem,
assim, ao cabimento do recurso extraordinário. Por outro lado, no caso
o princípio constitucional da ampla defesa, incluindo o do
contraditório, não foi ofendido, porquanto nada impede que a ora
recorrente, por estarem prequestionadas com os embargos de declaração
as alegadas violações aos princípios da liberdade de associação, da
livre concorrência e da anterioridade tributária, nelas funde, também,
o seu recurso extraordinário. E finalmente está fundamentado o aresto
prolatado, pois, acertadamente ou não, justificou a razão por que
entendeu que não havia as omissões pretendidas.
- Não-ocorrência de ofensa aos princípios constitucionais da
liberdade de associação, da livre iniciativa e da anterioridade
nonagesimal. Falta de prequestionamento das questões relativas aos
arts. 5º, "caput" e 150, II, da Carta Magna.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 5º, LIV e LV, e 93,
IX, todos da Constituição.
- Inexistem as alegadas violações, por parte do acórdão prolatado em
embargos de declaração, aos artigos 5º, LIV e L, e 93, IX, da
Constituição. Com efeito, a alegada ofensa ao artigo 5º, LIV, ainda
que
se pretenda que diga respeito ao processo estabelecido na lei, demanda
o exame prévio desta, o que implica dizer que se trata de alegação de
infringência indireta ou reflexa à Carta Magna, não dando margem,
assim,...
Data do Julgamento:04/04/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00034 EMENT VOL-01994-06 PP-01100
EMENTA: ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE EXCLUIU DA CONDENAÇÃO O
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, REFERENTE IPC DE MARÇO DE 1990.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do
STF no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste
pretendido (MS 21.216-1/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
ACÓRDÃO DE TRIBUNAL REGIONAL QUE EXCLUIU DA CONDENAÇÃO O
REAJUSTE NO PERCENTUAL DE 84,32%, REFERENTE IPC DE MARÇO DE 1990.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário
quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação plenária do
STF no sentido da inexistência de direito adquirido ao reajuste
pretendido (MS 21.216-1/DF, Rel. Min. Octavio Gallotti).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00960
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).
Ementa
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-11 PP-02333
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO.
ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de
benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição
Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO.
ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de
benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição
Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00027 EMENT VOL-01994-04 PP-00856
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01993-04 PP-00831
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de
votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a
remuneração ou
retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários,
trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da
Lei
Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições
sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna,
ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos
próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela
contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade,
porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da
cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de
tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI
- e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa
natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a
não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências
tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do
mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato
gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de
votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a
remuneração ou
retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários,
trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da
Lei
Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições
sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta M...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01990-05 PP-00963
EMENTA: Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).
Ementa
Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00112 RTJ VOL-00173-02 PP-00477
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA.
Aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Pedido formulado na inicial. Matéria decidida nas
instâncias de origem e suscitada nas razões extraordinárias.
Julgamento extra petita. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. IMPROCEDÊNCIA.
Aplicação da Súmula 260 do extinto Tribunal Federal de
Recursos. Pedido formulado na inicial. Matéria decidida nas
instâncias de origem e suscitada nas razões extraordinárias.
Julgamento extra petita. Inexistência.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00075 EMENT VOL-01997-06 PP-01246
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Ementa
APOSENTADORIA - TRABALHADOR RURAL. Na dicção da
ilustrada maioria, entendimento em relação ao qual guardo reservas,
o preceito do inciso I do artigo 202 da Constituição Federal não se
fez auto-aplicável. Precedentes: Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.428-7/SP e Agravo Regimental em Recurso
Extraordinário nº 152.431-7/SP, ambos por mim relatados e julgados
pelo Pleno em 5 de fevereiro de 1997, respectivamente.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-12 PP-02574
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Exigibilidade e responsabilidade pelo pagamento de pensão
por morte. Matéria disciplinada pelas Leis de Custeio e Benefícios.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO.
Exigibilidade e responsabilidade pelo pagamento de pensão
por morte. Matéria disciplinada pelas Leis de Custeio e Benefícios.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00022 EMENT VOL-01998-09 PP-01920
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Ementa
Advocacia de Estado: dispensa de procuração dos seus integrantes, que a L. 8.906/96 não afetou, sequer antes do
advento do art. 9º da L. 9.469/97, que apenas explicitou corolário de seu regime, que não é de mandatário, mas de órgãos de
representação (rectius, de presentação) em juízo das entidades públicas respectivas.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01986-06 PP-01245
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e
rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta
de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - TRABALHADORES URBANOS E
RURAIS - IGUALIZAÇÃO. A igualização dos trabalhadores urbanos e
rurais para efeito de benefícios previdenciários decorreu da Carta
de 1988. Descabe emprestar ao diploma eficácia retroativa.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-02 PP-00389