ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. 1. A exclusão da cobertura securitária relativa à utilização de procedimento médico em fase experimental não exime a empresa de plano de saúde de arcar com o pagamento de procedimento novo, porém não-experimental. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva. 3. Comprovados os danos emergentes, advindos das despesas com o implante da prótese e com a contratação de advogado, impõe-se seu pagamento. 4. O simples sentimento de intranqüilidade, inquietação experimentados pelo autor não geram o dano moral porque não agridem seus direitos de personalidade.5. Deu-se parcial provimento ao recurso do autor.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PLANO DE SAÚDE. 1. A exclusão da cobertura securitária relativa à utilização de procedimento médico em fase experimental não exime a empresa de plano de saúde de arcar com o pagamento de procedimento novo, porém não-experimental. 2. Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva. 3. Comprovados os danos emergentes, advindos das despesas com o implante da prótese e com a contratação de advogado, impõe-se seu pagamento. 4. O simples sentimento de intranqüilidade, inquietação experimentados pelo...
ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - EXTINÇÃO - DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTO LEGAL - MÉRITO: CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS - POSSIBILIDADE - ART. 37, INC. IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS DISTRITAIS 1.169/96, 1.448/97 E 786/94.- Com a extinção da Fundação Hopitalar do D. F. (Decreto n.º 21.478, de 01.09.2000), em seu lugar, passa a integrar a lide o Distrito Federal.- Consoante o disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público. A Lei Distrital nº 1.169/96, artigo 5º, no caso do Distrito Federal, estabelece que as contratações serão efetuadas em valores equivalentes aos padrões iniciais da carreira ou do órgão ou entidade incluídas todas as vantagens inerentes ao cargo. - Rescindido o contrato temporário o contratado faz jus à percepção do décimo terceiro salário e férias proporcionais, com atualização até a data do efetivo pagamento.- São assegurados aos trabalhadores todos os direitos e vantagens relativas ao cargo ou função desempenhados, inclusive a percepção do benefício alimentação. (Precedentes jurisprudenciais).
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ADMINISTRATIVO - PRELIMINAR: FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL - EXTINÇÃO - DISTRITO FEDERAL - SUBSTITUTO LEGAL - MÉRITO: CONTRATO TEMPORÁRIO - VERBAS RESCISÓRIAS - POSSIBILIDADE - ART. 37, INC. IX, CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEIS DISTRITAIS 1.169/96, 1.448/97 E 786/94.- Com a extinção da Fundação Hopitalar do D. F. (Decreto n.º 21.478, de 01.09.2000), em seu lugar, passa a integrar a lide o Distrito Federal.- Consoante o disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional inte...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIMINAR. MOTIVAÇÃO DOS ATOS. VINCULAÇÃO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA PARA REGISTRO DE CONDUTOR. COAÇÃO PARA PAGAMENTO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DO ADMINISTRADO.1.Quando a Administração declina a motivação do ato então impugnado, não pode modificá-la posteriormente a fim de preservar sua legalidade e obter reforma de decisão liminar que lhe fora desfavorável. 2.O condicionamento ao pagamento de multa para registro do condutor não respeita o princípio da legalidade, uma vez que a Administração dispõe de meios que devidamente preservam os direitos dos administrados para a efetiva cobrança de multas.3.Agravo não-provido. Decisão mantida.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. LIMINAR. MOTIVAÇÃO DOS ATOS. VINCULAÇÃO. CONDICIONAMENTO AO PAGAMENTO DE MULTA PARA REGISTRO DE CONDUTOR. COAÇÃO PARA PAGAMENTO. OFENSA AO DIREITO DE DEFESA DO ADMINISTRADO.1.Quando a Administração declina a motivação do ato então impugnado, não pode modificá-la posteriormente a fim de preservar sua legalidade e obter reforma de decisão liminar que lhe fora desfavorável. 2.O condicionamento ao pagamento de multa para registro do condutor não respeita o princípio da legalidade, uma vez que a Administração dispõe de meios que devidamente preservam os direi...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. REQUISITOS. JUSTO TÍTULO. DOCUMENTO SIMULADO. INVALIDADE.01. A posse emana da relação fática entre a pessoa e a coisa, fazendo exteriorizar o exercício de poder inerente à propriedade. Portanto, a mera detenção, não induz nenhum direito da espécie.02. O lançamento do nome da parte, na condição de companheira do beneficiário de terreno cedido em programa de assentamento destinado às famílias de baixa renda, não induz à assertiva de justo título, máxime diante da certeza inconteste de que o fato decorreu de simulação.03. De igual forma, a ineficácia do contrato de cessão de direitos reconhecida judicialmente, pelos mesmos motivos, não rende nenhum direito possessório, pois, em verdade, permanece o primordial argumento de só se poder conferir tal pretensão a quem esteja enquadrado nas hipóteses elencadas no artigo 1.196, do Código Civil. 04. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. POSSE. REQUISITOS. JUSTO TÍTULO. DOCUMENTO SIMULADO. INVALIDADE.01. A posse emana da relação fática entre a pessoa e a coisa, fazendo exteriorizar o exercício de poder inerente à propriedade. Portanto, a mera detenção, não induz nenhum direito da espécie.02. O lançamento do nome da parte, na condição de companheira do beneficiário de terreno cedido em programa de assentamento destinado às famílias de baixa renda, não induz à assertiva de justo título, máxime diante da certeza inconteste de que o fato decorreu de simulação.03. De igual forma, a ineficácia do contrato de...
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alterar a organização das carreiras, desde que respeitada a impossibilidade de decréscimo de vencimentos e o interesse público. Precedentes jurisprudenciais. Negado provimento ao apelo. 2. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não isenta o vencido da condenação, mas apenas suspende a sua execução, na forma do art. 12 da Lei 1060/50. 3. Negado provimento à apelação da autora e concedido provimento à apelação interposta pelo réu.
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DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - ENQUADRAMENTO DE NOVO PLANO DE CARREIRA - REGIME JURÍDICO INSTITUÍDO APÓS O ATO DE APOSENTADORIA DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE DECRÉSCIMO DE VENCIMENTOS - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - INTERESSE PÚBLICO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - GRATUIDADE DA JUSTIÇA. 1. Não possuindo o regime estatutário natureza contratual, por constituir apenas um conjunto de normas legais que regem a relação funcional entre o servidor e a Administração, não há que se falar em direito adquirido pelo primeiro, detendo o Poder Público discricionariedade para alter...
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.816/01 - REVERSÃO - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO - EXTENSÃO DO DIREITO DE PERCEBER VPNI AO SERVIDOR REVERTIDO À ATIVIDADE, QUE SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR INVALIDEZ QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 189 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS DO DF POR FORÇA DA LEI LOCAL Nº 197/01 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.A lei nº 2.816/2001, que gerou novo enquadramento salarial e criou Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, garantindo a irredutibilidade de vencimentos para os servidores dos quadros da carreira pública de assistência pública à saúde do DF, deve ser aplicada aos servidores inativos, por força do parágrafo único do art. 189 da Lei Federal nº 8.112/90.2.Se ao servidor inativo deve ser observada a regra da extensão dos direitos concedidos aos servidores da atividade, por conseqüência, são garantidas as mesmas vantagens ao servidor aposentado revertido à atividade. Não trata tal situação de nova admissão nos quadros da carreira em comento, pois a reversão é espécie de provimento derivado de cargo público.3.O parâmetro para o cálculo da VPNI do servidor revertido é a remuneração integral que passou a perceber quando do seu reposicionamento funcional, e não os seus proventos proporcionais de inatividade. 4.Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL DA CARREIRA DE ASSISTÊNCIA PÚBLICA À SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA CRIADA PELA LEI DISTRITAL Nº 2.816/01 - REVERSÃO - PROVIMENTO DERIVADO DE CARGO PÚBLICO - EXTENSÃO DO DIREITO DE PERCEBER VPNI AO SERVIDOR REVERTIDO À ATIVIDADE, QUE SE ENCONTRAVA APOSENTADO POR INVALIDEZ QUANDO DA ENTRADA EM VIGÊNCIA DA LEI - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 189 DA LEI FEDERAL Nº 8.112/90, APLICÁVEL AOS SERVIDORES CIVIS DO DF POR FORÇA DA LEI LOCAL Nº 197/01 - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.A lei nº 2.816/2001, qu...
PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ELEMENTOS DE PROVA COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco o de desclassificação para uso.II - O quantum cominado permite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, incidentalmente, considerou inconstitucional o §1.º, do artigo 2.º, da Lei n.º 8.072/90, afastando o óbice da progressão do regime.III - Compete, porém, ao Juízo da Execução a análise dos requisitos necessários para a progressão do regime ou da substituição da pena.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL - TRÁFICO - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - ELEMENTOS DE PROVA COESOS E HARMÔNICOS ENTRE SI - CONDENAÇÃO MANTIDA - PENA - POSSIBILIDADE DE PROGRESSÃO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA - ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - APELO PARCIALMENTE PROVIDO - UNÂNIME.I - Comprovadas a autoria e a materialidade do delito, não há como acolher o pleito absolutório, tampouco o de desclassificação para uso.II - O quantum cominado permite, em tese, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em face da decisão do Supremo Tribunal Federal que, incident...
PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, II e V (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA INADEQUADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME.Não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 24 do Código Penal, afasta-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade.Se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado. Impossível a substituição de pena privativa de liberdade por outra restritiva de direitos em se tratando de crime cometido com violência ou grave ameaça à pessoa.
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PENAL. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, II e V (DUAS VEZES) DO CÓDIGO PENAL - RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE - ESTADO DE NECESSIDADE - INVIABILIDADE. REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE - MEDIDA INADEQUADA NA ESPÉCIE. RECURSO PROVIDO EM PARTE - UNÂNIME.Não estando preenchidos os requisitos previstos no artigo 24 do Código Penal, afasta-se a excludente de ilicitude do estado de necessidade.Se a pena-base estabelecida pelo juízo a quo revela-se exacerbada, cumpre ao Tribunal reduzi-la ao patamar adequado. Impossível a substituição de pena privativa...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. VERBA HONORÁRIA. DECRETO-LEI Nº 500/69. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1- Considerando que a Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, sendo certo que não pode afrontar direitos constitucionalmente garantidos, devendo pagar diferença entre o valor da gratificação paga e a remuneração do servidor, no mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62).2- A isenção legal em relação ao Distrito Federal, contida no Decreto-Lei nº 500/69, abrange apenas as custas processuais e, assim, ante o princípio da sucumbência, deve o Distrito Federal arcar com o pagamento de verba honorária, a qual deve ser arbitrada em conformidade com a determinação contida no art. 20, § 4º, do CPC. 4- Remessa oficial não provida e recurso de apelação do autor parcialmente provido. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. VERBA HONORÁRIA. DECRETO-LEI Nº 500/69. ISENÇÃO DO DISTRITO FEDERAL APENAS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.1- Considerando que a Lei Distrital nº 3.279/03, além de instituir a gratificação natalícia, revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. LEVANTAMENTO.A jurisprudência tem entendido que a antiguidade é o fator determinante para a configuração de quem deve ter precedência como possuidor. A reintegração de posse ajuizada com lastro na posse como estado de fato, sem que haja prova do domínio, resolve-se em favor de quem a detém de forma melhor e com melhor aparência, sendo relevante a aferição da data em que iniciou, de forma a viabilizar a outorga da qualificação de legítimo possuidor.Caracterizada a má fé na realização das benfeitorias, uma vez que posteriores à discussão sobre os direitos possessórios, não há que se falar em direito à indenização, cabendo apenas seu levantamento.Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MELHOR POSSE. BENFEITORIAS. MÁ-FÉ. INDENIZAÇÃO. INCABÍVEL. LEVANTAMENTO.A jurisprudência tem entendido que a antiguidade é o fator determinante para a configuração de quem deve ter precedência como possuidor. A reintegração de posse ajuizada com lastro na posse como estado de fato, sem que haja prova do domínio, resolve-se em favor de quem a detém de forma melhor e com melhor aparência, sendo relevante a aferição da data em que iniciou, de forma a viabilizar a outorga da qualificação de legítimo possuidor.Caracterizada a má fé na realizaç...
CONTRATO BANCÁRIO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPESAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1) A estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal.2) A ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula.3) A lei não veda a estipulação de cláusula resolutiva.4) A comissão de permanência é autorizada e prevalece quando contratada, embora não possa cumular-se com correção monetária, multa ou juros.5) A capitalização mensal de juros, malgrado divergência existente sobre a MP 2.170-36, não tem cabimento na falta de previsão contratual.6) As despesas processuais são devidas por quem decaiu na maior parte dos pedidos.7) A aplicação de multa por litigância de má-fé pressupõe dano processual.8) Apelações não providas. Decisão unânime.
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CONTRATO BANCÁRIO. MODIFICAÇÃO DE CLÁUSULAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VENCIMENTO ANTECIPADO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. DESPESAS PROCESSUAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.1) A estipulação de taxa de juros é lícita em se tratando de instituições financeiras, não havendo abuso ou excesso que importe na interferência estatal.2) A ausência de registro do contrato arreda apenas a execução de direitos inerentes à alienação fiduciária, e isso conforme o entendimento adotado sobre o tema, porém, não significa invalidade de cláusula.3) A lei não veda a estipulação de clá...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE MONTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1 - Ao determinar a juntada de procurações atualizadas ao processo de execução, antes de expedir o alvará de levantamento, age o juiz com a cautela necessária para resguardar os direitos das partes exeqüentes, tanto mais quando, no caso, as procurações que se encontram nos autos datam de 1997. 2 - A alegação dos recorrentes no sentido de que não existe previsão legal para a atualização de procurações nos autos não impede que o juiz, com base no seu poder geral de cautela, determine as providências que considere necessárias, ainda que não estejam expressamente previstas em lei.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. LIBERAÇÃO DE QUANTIA DE GRANDE MONTA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÕES ATUALIZADAS. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. 1 - Ao determinar a juntada de procurações atualizadas ao processo de execução, antes de expedir o alvará de levantamento, age o juiz com a cautela necessária para resguardar os direitos das partes exeqüentes, tanto mais quando, no caso, as procurações que se encontram nos autos datam de 1997. 2 - A alegação dos recorrentes no sentido de que não existe previsão legal para a atualização de procurações nos autos não impede qu...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .3.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.4.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/200.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - OBSERVÂNCIA DO ORDENAMENTO JURÍDICO EXISTENTE À ÉPOCA, INCLUSIVE NO PLANO CONSTITUCIONAL - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de ref...
AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. LOTE REIVINDICADO DESOCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO.1.É assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória.2.Encontrando-se o lote reivindicado inteiramente desocupado, não há o que se falar em posse injusta. A finalidade do autor da ação reivindicatória é reaver a propriedade, de tal sorte que se os direitos decorrentes da propriedade se encontram intactos, inexiste razão a autorizar a propositura da presente demanda.3.In casu, constata-se, ainda, que a ação não teria qualquer serventia para os autores, mormente por não haver prova inequívoca de que o bem se encontra na posse injusta dos Réus. Urge, ainda, acrescentar que os mesmos não se desincumbiram do seu mister de demonstrar ser o imóvel em contenda de propriedade do espólio em apreço.4.Recurso não provido.
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AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS. LOTE REIVINDICADO DESOCUPADO. INTERESSE PROCESSUAL AUSENTE. PROPRIEDADE NÃO COMPROVADA. EXTINÇÃO.1.É assegurado ao proprietário o direito de reaver seus bens de quem quer que injustamente os possua, podendo fazê-lo por meio da ação reivindicatória.2.Encontrando-se o lote reivindicado inteiramente desocupado, não há o que se falar em posse injusta. A finalidade do autor da ação reivindicatória é reaver a propriedade, de tal sorte que se os direitos decorrentes da propriedade se encontram intactos, inexiste razão a autorizar a propositura da presente demanda.3.I...
Furto de veículo. Prisão em flagrante. Prova. Transporte para outro Estado. Qualificadora incidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena substituída.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, por termo nos autos, sem nenhuma restrição, devolve-se à segunda instância o conhecimento de toda a matéria decidida no processo.2. Uma vez preso próximo ao veículo furtado, na posse de combustível para abastecê-lo e da chave mixa utilizada para acionar seu motor, improcedente seu pedido de absolvição. 3. Incide a qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal quando o veículo subtraído é transportado para outro Estado da Federação. Irrelevante que sua apreensão tenha ocorrido poucos metros depois da divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás.4. O condenado à pena definitiva de três anos de reclusão, pela prática de furto qualificado, faz jus à sua substituição por duas restritivas de direitos quando favoráveis todas as circunstâncias judiciais.
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Furto de veículo. Prisão em flagrante. Prova. Transporte para outro Estado. Qualificadora incidente. Circunstâncias judiciais favoráveis. Pena substituída.1. Interposta a apelação pessoalmente pelo réu, por termo nos autos, sem nenhuma restrição, devolve-se à segunda instância o conhecimento de toda a matéria decidida no processo.2. Uma vez preso próximo ao veículo furtado, na posse de combustível para abastecê-lo e da chave mixa utilizada para acionar seu motor, improcedente seu pedido de absolvição. 3. Incide a qualificadora do § 5º do art. 155 do Código Penal quando o veículo subtraído é tr...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ROUBADO E DESTRUÍDO PELO FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido o roubo e a destruição do bem alienado fiduciariamente, não se torna mais possível a utilização dos meios coercitivos previstos no Decreto-Lei 911/1969 para o exercício dos direitos subjetivos advindos do contrato.2 - A destruição do veículo pelo fogo retirou-lhe as características que possuía por época da avença; a venda da sucata pela devedora fiduciante não descaracteriza a ocorrência de força maior.Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ROUBADO E DESTRUÍDO PELO FOGO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA AÇÃO DE DEPÓSITO. SENTENÇA MANTIDA.1 - Havendo ocorrido o roubo e a destruição do bem alienado fiduciariamente, não se torna mais possível a utilização dos meios coercitivos previstos no Decreto-Lei 911/1969 para o exercício dos direitos subjetivos advindos do contrato.2 - A destruição do veículo pelo fogo retirou-lhe as características que possuía por época da avença; a venda da sucata pela devedora fiduciante não descaracteriza a ocor...
PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA. SEGURO. CONTRATO. MULTA DIÁRIA.1.O art. 178 da Magna Carta, confere à saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao Estado-Juiz intervir nas relações contratuais a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual. A não-cobertura de tratamento necessitado pelo segurado, consistente em cirurgia de redução de estômago em caso de obesidade mórbida, não encontra amparo no princípio da confiança pois, ao contratar a prestação de serviços de saúde, este tinha a expectativa legítima e razoável de que quando necessitasse teria uma assistência médica integral (APC 0413552-2 - TJ/RJ).2.Deve-se conceder a tutela liminar específica quando presentes os pressupostos previstos no artigo 461, §3º, do CPC, consistentes na relevância dos fundamentos da demanda e no justificado receio de ineficácia do provimento final.3.Se o próprio contrato diz que somente os tratamentos para fins estéticos é que não serão cobertos pelo plano de seguro, não há como se confundir a cirurgia pretendida como se se tratasse de uma mera cirurgia plástica. Não é o que os laudos médicos colacionados aos autos dizem.4.Deu-se provimento ao recurso para deferir a antecipação de tutela autorizando a cirugia bariátrica e de gastroplastia via laparoscópica (Capella).
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PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. TUTELA ESPECÍFICA. OBESIDADE MÓRBIDA. CIRURGIA. SEGURO. CONTRATO. MULTA DIÁRIA.1.O art. 178 da Magna Carta, confere à saúde o status de direito fundamental, o que, por si só, afasta a possibilidade de se atribuir à mesma a condição de mera mercadoria, ante o caráter de relevância pública, cabendo, outrossim, ao Estado-Juiz intervir nas relações contratuais a fim de resguardar os direitos do consumidor e assegurar a eficácia da norma constitucional, buscando restabelecer o equilíbrio e a justiça contratual. A não-cobertura de tratamento necessitado pelo se...
CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do contrato à luz do Código Civil implica na incidência da teoria da imprevisão, mas não restando demonstrada a ocorrência de acontecimentos extraordinários ou imprevisíveis que possam ensejar o desequilíbrio contratual, mantem-se o ajuste na forma pactuada pelas partes, no âmbito da liberdade de contratar.3. Impõe-se a majoração dos honorários advocatícios quando arbitrados em quantia módica, em desobediência às disposições constantes do art. 20 do Código de Processo Civil.4. Recurso interposto na ação cautelar conhecido e provido para majorar a verba honorária. Recurso interposto na ação principal conhecido e improvido.
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CONTRATO DE FACTORING. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SOLUÇÃO À LUZ DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA IMPREVISÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA MÓDICA. MAJORAÇÃO.1. O contrato típico de factoring não encerra relação de consumo, porque a empresa faturizada não se enquadra no conceito de consumidora, na medida em que a venda dos seus direitos creditórios ao faturizador tem por escopo fomentar a sua atividade comercial. Ausente a relação de consumo, não há que se aplicar o Código de Defesa do Consumidor.2. A revisão do...