CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE.1. O Novo Código Civil permite em seu art. 1639, § 2º, a alteração do regime de bens, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.2. É entendimento oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 2.039 do Código Civil não constitui óbice à aplicação da referida alteração aos casamentos anteriores à sua vigência, observando-se que não atingirão os bens de forma retroativa.3. Para aplicação da norma é necessária a existência de motivo relevante, sendo que a sua ausência não autoriza a mudança do regime de bens.4. Recurso desprovido.
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CIVIL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE REGIME DE BENS. CASAMENTO ANTERIOR AO CÓDIGO CIVIL DE 2002. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO RELEVANTE.1. O Novo Código Civil permite em seu art. 1639, § 2º, a alteração do regime de bens, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.2. É entendimento oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça que o art. 2.039 do Código Civil não constitui óbice à aplicação da referida alteração aos casamentos anteriores à sua vigência, observando-se que não atingirão os bens de forma retroativa.3. Para aplicação da norma é necessária a existência d...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS - MATÉRIA E FOTO EM JORNAL - INVESTIGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A divulgação de notícia em torno de investigações sobre irregularidades na gestão de recursos públicos torna-se direito-dever da empresa jornalística e do público, dentro do contexto de que a informação tem mais valia para a sociedade do que a preservação absoluta dos direitos individuais, observado o juízo de ponderação de interesses em face de cada caso concreto.3. Pessoas que exercem determinados cargos públicos e de relevância são alvo constante de investigações e desconfianças, que, muitas vezes, expõem a sua figura à opinião pública. 4. Agravo retido não conhecido. 5. Apelo improvido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO - NECESSIDADE DE REITERAÇÃO NAS RAZÕES E CONTRA-RAZÕES RECURSAIS - MATÉRIA E FOTO EM JORNAL - INVESTIGAÇÃO SOBRE IRREGULARIDADES NA GESTÃO DE RECURSOS PÚBLICOS - DIREITO-DEVER DA EMPRESA JORNALÍSTICA.1. A informação jornalística é legítima se preencher três requisitos: o interesse social da notícia, a verdade do fato narrado e a contingência da narração. Só haverá responsabilidade se o informante desbordar dessa pauta estabelecida.2. A divulgação de notícia em torno de investigações sobre irregularidades na gestão de recursos públicos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO APOSENTADO. PORTARIA GPR. Nº 170/2004 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEPÇÃO DOS 20% CONCEDIDOS POR OCASIÃO DE SUAS RESPECTIVAS APOSENTADORIAS. VOTO MÉDIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM.Segundo as disposições do art. 37, incisos XI e XV da Constituição Federal, é constitucional a fixação do teto remuneratório para magistrados e servidores públicos em geral, sendo lícito, inclusive, proceder aos expurgos dos valores que exceder o limite estabelecido por lei.Ainda segundo as disposições do art. 37, inciso XI da Constituição Federal, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 41/03, para efeitos do cálculo do teto remuneratório constitucional, computam-se as vantagens de caráter pessoal, mesmo aquelas incorporadas ao patrimônio jurídico do magistrado ou servidor, devidas em razão de circunstâncias de ordem pessoal ou de caráter funcional.O ato administrativo que assim dispõe não fere direito adquirido do magistrado ou servidor, uma vez que, conforme é consabido, estes não têm direito adquirido a regime jurídico instituído por lei, podendo essa garantia constitucional, quando for o caso, ser oposta com êxito à incidência e à aplicação de norma superveniente a situações subjetivas já constituídas, devendo ser aplicada de imediato qualquer diploma novo que venha a modificar a própria instituição jurídica.Também não se presta para amparar o direito postulado o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, inciso XV da CF), uma vez que este não possui o status de cláusula pétrea, podendo, nestes casos, o legislador, no exercício do poder constituinte derivado, editar normas que limitem os direitos, ex vi do art. 60, IV da CF/88.Todavia, no tocante à recepção dos 20% previstos na Lei 1.711/52 têm direito os impetrantes, porquanto cuida-se de direito já incorporado a seu patrimônio ao tempo da aposentação, ademais reconhecido por decisão do Supremo Tribunal Federal em processo de sua competência (MS 24875).
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. MAGISTRADO APOSENTADO. PORTARIA GPR. Nº 170/2004 ALTERADA PELA PORTARIA Nº 470/2004. FIXAÇÃO DO TETO REMUNERATÓRIO PARA MAGISTRADOS, SERVIDORES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS. CÁLCULO. INCLUSÃO DE VENTAGENS DE CARÁTER PESSOAL E ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 41/2003. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO, DO ATO JURÍDICO PERFEITO E DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. RECEPÇÃO DOS 20% CONCEDIDOS POR OCASIÃO DE SUAS RESPECTIVAS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1- O contrato de locação com assinatura de duas testemunhas é título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II do Código de Processo Civil. 2. O excelso STF, no julgamento do RE n. 352.940/SP, considerou inconstitucional a penhora sobre imóvel familiar para pagamento de fiança.(Precedente)3. O acolhimento, de exceção de pré-executividade, comporta a fixação de verba honorária, eis que a excipiente contratou advogado para a defesa de seus direitos. 4. Agravo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. FIANÇA. PENHORA. IMÓVEL RESIDENCIAL. EXCEÇÃO PRÉ-EXECUTIVDADE. HONORÁRIOS ADVOCATICIOS.1- O contrato de locação com assinatura de duas testemunhas é título executivo extrajudicial previsto no art. 585, II do Código de Processo Civil. 2. O excelso STF, no julgamento do RE n. 352.940/SP, considerou inconstitucional a penhora sobre imóvel familiar para pagamento de fiança.(Precedente)3. O acolhimento, de exceção de pré-executividade, comporta a fixação de verba honorária, eis que a excipiente contratou advogado para...
PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº. 2.381/99 E DECRETO Nº. 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº. 75/93 estabelece que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositivo e das receitas tributárias e aos direitos do contribuinte; b) às finanças públicas (art. 5º, II, incisos a e b). Assim, não há qualquer dúvida acerca da legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública visando a desconstituição de incentivos fiscais, notadamente quando importarem verdadeira renúncia fiscal, desatendendo aos ditames da estrita legalidade e às normas gerais de Direito Constitucional Tributário.PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA: REJEIÇÃO. A ação civil pública com pedido principal de declaração de nulidade de ato administrativo cumulado com pleito de declaração incidental de inconstitucionalidade de lei, não se constitui meio processual impróprio ou inadequado, eis que eventual declaração incidental de inconstitucionalidade, decorrente do controle difuso, pode ser aviado em qualquer tipo de ação.PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: REJEIÇÃO. Nos termos do art. 5º, I, incisos g e h da Lei Complementar nº. 75/93, constitui função institucional do Ministério Público I - a defesa da ordem jurídica, do regime democrático, dos interesses sociais e dos interesses individuais indisponíveis, considerados, dentre outros, os seguintes fundamentos e princípios: (...) g) as vedações impostas à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios; h) a legalidade, a impessoalidade, a moralidade e a publicidade, relativas à administração pública direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União. Assim, se é dado ao Ministério Público a defesa da ordem jurídica, em tese, não há como entender-se que ele não tenha interesse de agir quando impugna, em sede de ação civil pública, ato contrário ao ordenamento jurídico.PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO: REJEIÇÃO. Não há falar-se em impossibilidade jurídica do pedido decorrente da previsão legal contida no art. 142 do CTN no sentido de que a constituição do crédito tributário compete à autoridade administrativa, porquanto não há óbice nenhum a que o Poder Judiciário, desde que instado pelos meios legais, dê provimento judicial a uma pretensão de constituição ou desconstituição de um crédito tributário, pois no Brasil vigora o Sistema da Jurisdição Única, que tem como consectário o princípio da inafastabilidade da jurisdição.PREJUDICIAL DE SUSPENSÃO DO PROCESSO: ACOLHIMENTO. Em face da pendência perante o Supremo Tribunal Federal da ADIN 2440/DF, em que se discute a constitucionalidade da Lei Distrital nº. 2.381/99 e do Decreto nº. 20.322/99, em que se ampara o Termo de Acordo de Regime Especial - TARE n°. 118/2002 - SUREC/SEFP, recomenda-se a suspensão do presente feito pelo prazo de 1 (um) ano, ou até que seja julgada a ação direta (art. 265, §5º do CPC) o que ocorrer primeiro.
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PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - APELAÇÃO CÍVEL - TERMO DE ACORDO DE REGIME ESPECIAL - TARE - LEI DISTRITAL Nº. 2.381/99 E DECRETO Nº. 20.322/99 - MATÉRIA OBJETO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE NO STF - PREJUDICIAL EXTERNA - SUSPENSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO: REJEIÇÃO. A Lei Complementar nº. 75/93 estabelece que constitui função institucional do Ministério Público zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos: a) ao sistema tributário, às limitações do poder de tributar, à repartição do poder impositiv...
PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTS. 6º, I, 20 E 16, TODOS DA LEI 10.826/03 - ABOLITIO CRIMINIS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO ULTRA-ATIVA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - 1. Não se conhece de abolitio criminis quando, na sucessão de leis penais, inexiste a descontinuidade normativo-típica. 1.1 É dizer: a abolitio criminis ocorre quando não há previsão, na novatio legis, da hipótese tratada - afastada, pois, do campo penal - na lei anterior, o que não ocorre no caso dos autos uma vez que o Apelante foi denunciado por portar ilegalmente arma de fogo de uso restrito. 2. Ao estabelecer a proibição do porte de arma de fogo em todo o território nacional, salvo para os casos previstos em legislação própria, a lei é impessoal, imperativa, dirige-se a todos e sua vontade decorre da soberania do Estado, porém, quando estabelece uma causa especial de aumento de pena para os integrantes das Forças Armadas, não está dirigida a pessoas que estejam na condição do Apelante, uma vez que o mesmo não integra, sob nenhuma das diversas formas do verbo, as Forças Armadas. 2.1 O Apelado é Cabo reformado do Exército Brasileiro tendo sido reformado em conseqüência de paraplegia que sofreu em decorrência de acidente automobilístico ocorrido no ano de 1998. 3. Ao demais, à época em que foi reformado não estava em vigor a Lei 10.826/03, que acabou por aumentar a pena aos integrantes das Forças Armadas. 3.1 O princípio da anterioridade da lei penal alcança não apenas a norma penal como as causas de aumento de pena. 3.2 Doutrina. Julio Fabbrini Mirabete, in Manual de Direito Penal, Atlas, 2002, p. 60, in extenso: Nessa situação estão as leis posteriores em que se comina pena mais grave em qualidade (reclusão em vez de detenção, por exemplo) ou quantidade (de dois a oito anos, em vez de um a quatro, por exemplo); se acrescentam circunstâncias qualificadoras ou agravantes não previstas anteriormente; se eliminam atenuantes ou causas de extinção da punibilidade; se exigem mais requisitos para a concessão de benefícios etc. (sic grifos meus). 4. Deste modo, ainda que se entendesse o Apelado como integrante das forças armadas, para efeito de causa de aumento de pena, estaríamos diante da novatio legis in pejus, ou seja, a nova lei comparece mais severa na medida em que prevê uma causa especial de aumento de pena não prevista na anterior (Lei 9437/97), malferindo-se, portanto, o princípio da irretroatividade da lei penal previsto no art. 5º, XL, da Carta de Outubro. 5. Presentes os requisitos objetivos (pena não superior a 04 (quatro) anos de reclusao e porque a culpabilidade, os antecedentes e a personalidade do acusado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição é suficiente, além do que não se trata de réu reincidente, nos termos do art. 44 do Código Penal Brasileiro, urge substituir-se a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. 6. Sentença parcialmente reformada.
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PENAL - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTS. 6º, I, 20 E 16, TODOS DA LEI 10.826/03 - ABOLITIO CRIMINIS - CAUSA DE AUMENTO DE PENA - INTEGRANTE DAS FORÇAS ARMADAS - PROIBIÇÃO DE APLICAÇÃO ULTRA-ATIVA DE CAUSA DE AUMENTO DE PENA - 1. Não se conhece de abolitio criminis quando, na sucessão de leis penais, inexiste a descontinuidade normativo-típica. 1.1 É dizer: a abolitio criminis ocorre quando não há previsão, na novatio legis, da hipótese tratada - afastada, pois, do campo penal - na lei anterior, o que não ocorre no caso dos autos uma vez que o Apelante foi denunciado por p...
COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO.1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa. Deve-se distinguir, para apurar ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado daquela ajuizada pelo beneficiário ou interessado. Apenas na primeira hipótese, a prescrição é de um ano; na segunda, é de dez anos.2 - Comprovada a invalidez, da qual resultou debilidade permanente da função dos membros - joelho e cotovelo direitos, a indenização deve observar o disposto na Lei nº 6.194/74, que não faz qualquer distinção a respeito do grau de invalidez para pagamento da indenização.3 - Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Decisão unânime.
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COBRANÇA SECURITÁRIA - INVALIDEZ PERMANENTE - PRESCRIÇÃO.1 - Nos termos do artigo 206, § 1º, inciso II, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra o segurador e vice-versa. Deve-se distinguir, para apurar ocorrência de prescrição, a ação proposta pelo próprio segurado daquela ajuizada pelo beneficiário ou interessado. Apenas na primeira hipótese, a prescrição é de um ano; na segunda, é de dez anos.2 - Comprovada a invalidez, da qual resultou debilidade permanente da função dos membros - joelho e cotovelo direitos, a indenização deve observar o disposto na Lei nº 6.194/...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO APENAS OS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.I - Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não é imprescindível ao deslinde da demanda. Inteligência do art. 130 do CPC.II - Inexiste prescrição quando a ação por danos pessoais é proposta no prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916.III - Não se conhece de agravo retido não repristinado nas razões de recurso.IV - .O adquirente de lote licitado pela TERRACAP, conhecendo a existência da rede adutora no terreno, assume os ônus daí advindos. A alegação com base em direitos do antigo comprador não socorre a pretensão indenizatória quando aquele recusara a proposta de permuta ou distrato.V - A CAESB, não se opondo à transferência da rede de água do local, não pode assumir os ônus decorrentes, no caso particular atribuíveis exclusivamente ao próprio adquirente.VI - Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE PRESCRIÇÃO AFASTADAS. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, EXCLUINDO APENAS OS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INEXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 21 DO CPC. RECURSO IMPROVIDO.I - Não há cerceamento de defesa quando a prova requerida não é imprescindível ao deslinde da demanda. Inteligência do art. 130 do CPC.II - Inexiste prescrição quando a ação por danos pessoais é proposta no prazo vintenário previsto no art. 177 do CC/1916.III - Não se conhece de ag...
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções setoriais e em atendimento às suas conveniências. Como também, resta assentado na jurisprudência pátria que o Servidor Público não possui direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe, porém, assegurada a garantia constitucional da irredutibilidade vencimental (inciso XV do art. 37 da Constituição Federal).2.Mesmo ocorrida a aposentadoria em data anterior à promulgação da Constituição Federal, ora vigente, é-lhe dado o direito à extensão de todos benefícios destinados aos servidores em atividade, conforme o §8° do art. 40 da CF, modificado pela EC 20/98.3.Todavia, o desate da contenda não está na negativa de vigência do principio da inexistência de direito adquirido do servidor a regime jurídico e tampouco na interação do principio da irredutibilidade salarial. Prende-se ao respeito à intangibilidade de direito atual constante do ordenamento jurídico , já incorporado ao seu patrimônio e textualmente ressalvado por norma constitucional .4.É que a Emenda Constitucional nº 41, de 19/12/2003 - embora, na nova redação que seu art. 1° deu ao §8° do art. 40 da CF , não tivesse mantido a efetiva paridade vencimental dos servidores aposentados com os servidores da ativa -, através de seu art. 7° dispôs que seus efeitos devem operar ex nunc, não permitindo sua retroação, quando, outrossim, ressalvou-lhes textualmente tais direitos: Art. 7°: Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art. 3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.5.Recurso conhecido e provido, para o fim de reformar a r. sentença e dar pela procedência da pretensão inicial, ficando condenado o Distrito Federal a proceder o reenquadramento da apelante em patamar do novo plano de carreira correspondente ao que se encontrava ao se aposentar, vigendo seus efeitos financeiros a partir da entrada em vigor da Lei n° 3.318, de 11/02/2004.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO - PROFESSOR APOSENTADO ANTES DE 1988 - REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DO DF - EXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À POSIÇÃO EQUIVALENTE NO PLANO ANTIGO - QUESTÃO NÃO RESTRITA TÃO-SOMENTE À IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL PRESERVADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1.É certo que a Administração Pública, observados os limites constitucionais, possui discricionariedade para promover a reestruturação orgânica de seus quadros funcionais, com a modificação dos níveis de referência das carreiras dos Servidores Públicos, no afã de realizar correções s...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal, além de haver previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). Apelação provida. Sentença reformada.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62. Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. ASSUNÇÃO EXPRESSA POR SÓCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS PARTICULARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A extinção das pessoas jurídicas não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, em se tratando de sociedade comercial, em havendo sua extinção decorrente da manifestação uniforme dos detentores do seu capital social, o rateio das obrigações ativas e passivas que havia contraído será efetivado na forma avençada entre os antigos sócios ou, em não havendo estipulação diversa, no molde do legalmente estabelecido, respondendo cada qual na exata proporção do que detinha no capital social da empresa, consoante emerge cristalino do contido, dentre outros, no artigo 1.024 e, mais especificamente, no artigo 1.103, inciso V, do vigente Código Civil. 2. Assumindo a sócia, por ocasião do distrato do contrato social da sociedade comercial e extinção da pessoa jurídica, todas as obrigações ativas e passivas que lhe estavam destinadas, ficando patente que as obrigações passivas que sobrepujassem sua extinção passariam a ser da sua inteira e exclusiva responsabilidade, pois por elas passara a se responsabilizar na forma estabelecida no instrumento de distrato, afigura-se legítima a penhora de bens integrantes do seu patrimônio pessoal e sua destinação à satisfação de débito perseguido em execução aviada contra a empresa, cuja personalidade jurídica sequer já subsiste, independentemente de não ter integrado formalmente a relação processual da qual aflorara, pois de fato já a compusera na qualidade de representante de uma pessoa jurídica que já não estava revestida de existência legal. 3. Agravo regimental conhecido e improvido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. EXTINÇÃO. OBRIGAÇÕES REMANESCENTES. ASSUNÇÃO EXPRESSA POR SÓCIA. EXECUÇÃO APARELHADA POR TÍTULO JUDICIAL. PENHORA DE BENS PARTICULARES. LEGITIMIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPROVIMENTO. 1. A extinção das pessoas jurídicas não enseja a extinção das obrigações e direitos que lhe estavam destinados e foram contraídos enquanto perduraram suas atividades e sobejava incólume sua personalidade jurídica, e, em se tratando de sociedade comercial, em havendo sua extinção decorrente...
ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62.1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que a Administração buscou substituir a gratificação natalina pela gratificação natalícia. Entretanto, tal proceder não pode afrontar direitos garantidos constitucionalmente, em especial quanto ao direito do trabalhador de ter um décimo terceiro salário com base na remuneração do mês de dezembro, sob pena de afronta direta ao princípio da irredutibilidade dos vencimentos e da isonomia entre servidores, insculpidos, respectivamente, no art. 37, XV, e no art. 39, parágrafo 3º, da Constituição Federal. Ainda que assim não fosse há previsão legal expressa de que o décimo terceiro salário tem como base de cálculo a remuneração percebida pelo trabalhador no mês de dezembro (Lei nº 4.090/62). 2- Os juros de mora, devidos pela Fazenda Pública para pagamento de verbas remuneratórias a servidores e empregados públicos, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35/01, não poderão ultrapassar o percentual de seis por cento ao ano. 3- Sendo uma causa de pequeno valor e considerando os critérios constantes do art. 20, parágrafo 3º, do CPC, é justo e razoável que a verba honorária seja majorada para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor da condenação. 4- Recursos de apelação e adesivo conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. GRATIFICAÇÃO NATALÍCIA INSTITUÍDA PELA LEI DISTRITAL Nº 3.279/03. SUBSTITUIÇÃO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA. OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA DIFERENÇA EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELO SERVIDOR NO MÊS DE DEZEMBRO. ARTIGOS 7º, VIII, 37, XV, E 39, PARÁGRAFO 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI Nº 4.090/62.1- Considerando que Lei Distrital nº 3.279/03 além de instituir a gratificação natalícia revogou, em relação aos servidores do Distrito Federal, o estatuído nos artigos 63 a 66 da Lei nº 8.112/90, que cuidam da gratificação natalina, é certo que...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. MULTA.1. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente o direito dos autores não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do prazo prescricional é a data em que houve o desligamento da entidade, salvo se comprovado que o filiado, anteriormente, teve ciência inequívoca dos índices de correção monetária aplicados em suas reservas de poupança.3. Não há que se falar em renúncia ao direito pleiteado, eis que a transação efetivada entre as partes buscou, tão-só, a mudança do ente previdenciário, e não, a renúncia de direito relacionado com a atualização monetária.4. Pactuando as partes a correção monetária pela ORTN, extinta esta, devem ser considerados os índices oficiais substitutos (OTN e BTN), aplicando-se, todavia, o IPC nos meses em que ocorreram reconhecidos expurgos procedidos pelos planos econômicos do Governo, consoante jurisprudência amplamente dominante no egrégio Superior Tribunal de Justiça.5. A correção monetária plena deve ser aplicada, isso porque visa, tão-somente, manter no tempo o valor real da dívida, não gerando acréscimo ao montante do débito nem traduzindo sanção punitiva.6. Não se aplica o enunciado de nº 252 do STJ, o qual excluiu os percentuais dos expurgos inflacionários referentes aos meses de junho/1987, março/1990, maio/1990, já que a Súmula refere-se, especificamente, à correção dos saldos das contas de FGTS.7. Mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil, editada com o escopo de impedir a oposição de embargos declaratórios com intuito protelatório.8. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. SÚMULA 291/STJ. TRANSAÇÃO E QUITAÇÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PESSOAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. FGTS. MULTA.1. Aplica-se a Súmula 291 do STJ (prescrição qüinqüenal) aos pleitos em que se cobra a correção monetária de expurgos inflacionários sobre parcelas de reserva de poupança, uma vez que discute direitos advindos de previdência complementar. Todavia, na hipótese vertente o direito dos autores não está prescrito, eis que a ação foi ajuizada dentro do prazo qüinqüenal.2. O termo inicial de contagem do pr...
1. O Plano Suplementar Previdenciário que é orientado por critérios atuariais tem por finalidade garantir a paridade do benefício, com o salário percebido pelos trabalhadores em atividade, razão pela qual não pode ser inferior ou superior aos valores pagos aos empregados da instituição patrocinadora.2. A migração de um plano previdenciário original para outro atual, com aceitação de todos os termos então acordados e renúncia expressa a quaisquer direitos patrimoniais de natureza disponível e decorrentes do plano antigo, constitui inegável transação, incompatível com o pedido de restituição de parcelas anteriores.3. Apelação conhecida e improvida.
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1. O Plano Suplementar Previdenciário que é orientado por critérios atuariais tem por finalidade garantir a paridade do benefício, com o salário percebido pelos trabalhadores em atividade, razão pela qual não pode ser inferior ou superior aos valores pagos aos empregados da instituição patrocinadora.2. A migração de um plano previdenciário original para outro atual, com aceitação de todos os termos então acordados e renúncia expressa a quaisquer direitos patrimoniais de natureza disponível e decorrentes do plano antigo, constitui inegável transação, incompatível com o pedido de restituição de...
ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFICIAL REJEITADA. CULPA CARACTERIZADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A ausência da oitiva do perito oficial em audiência não pode ser invocada como cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de formular quesitos suplementares, para esclarecer pontos ainda obscuros.2. Não se acolhe a alegação de inépcia da inicial, se o inquérito está acompanhado de prova, ainda que não definitiva, mas suficiente à demonstração da materialidade e autoria do delito.3. Rejeita-se a impugnação a laudo pericial complementar, se a parte não apresenta prova técnica apta a desconstituir as conclusões devidamente expostas pelos peritos oficiais.4. A condução de veículo, em velocidade bem acima do limite permitido para a via, caracteriza inobservância do dever de cuidado objetivo, face à previsibilidade de acidente nessa circunstância. Na hipótese, ao conduzir o veículo à velocidade de 130Km/h, conforme atestado pelo laudo oficial, o apelante colidiu na traseira de outro veículo, ocasionando lesões corporais em uma vítima e o óbito de outra. O fato de as vítimas não fazerem uso do cinto de segurança, não rompe o nexo de causalidade entre a conduta culposa do réu e o fato típico, porque no direito penal não existe compensação de culpas. A concorrência de culpas pode influenciar na fixação do quantum da pena, mas não exclui a autoria culposa do delito. 5. Não prospera a irresignação do apelante, com relação à redução da prestação pecuniária, se não comprova a alegada ausência de capacidade econômica. 6. O condutor condenado por delito de trânsito deverá ser submetido a novos exames para que possa voltar a dirigir, de acordo com as normas estabelecidas pelo CONTRAN, em face da pena concretizada na sentença, segundo o disposto no artigo 160 do Código de Trânsito Brasileiro.7. Recurso conhecido, mas improvido, mantendo-se a r. sentença monocrática que condenou o réu pela prática dos crimes previstos nos arts. 302, caput, e 303, ambos do Código de Trânsito Brasileiro. c/c art. 70 do Código Penal, impondo-lhe a pena privativa de liberdade de 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de detenção, substituída por duas penas restritivas de direitos - prestação de serviços comunitários em entidade hospitalar pública e prestação pecuniária.
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ACIDENTE DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO E LESÃO CORPORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO OFICIAL REJEITADA. CULPA CARACTERIZADA. EXCESSO DE VELOCIDADE. INEXISTÊNCIA DE COMPENSAÇÃO DE CULPAS. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA MANTIDA. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR CUMPRIDA. NECESSIDADE DE REABILITAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.1. A ausência da oitiva do perito oficial em audiência não pode ser invocada como cerceamento de defesa, quando a parte teve oportunidade de formular quesitos suplementares, para esclarecer pontos ainda obscuros.2...
DISPARO DE ARMA DE FOGO. ADJACÊNCIAS DE LUGAR HABITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Efetuar disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado configura o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pela prova testemunhal colhida e pelo auto de prisão em flagrante do réu.3. Recurso conhecido, mas improvido, sendo mantida a r. sentença que condenou o réu a 2 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, calculada unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, sendo substituída a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
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DISPARO DE ARMA DE FOGO. ADJACÊNCIAS DE LUGAR HABITADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA.1. Efetuar disparo de arma de fogo nas adjacências de lugar habitado configura o crime previsto no artigo 15 da Lei nº 10.826/2003. 2. A autoria e materialidade do delito restaram comprovadas pela prova testemunhal colhida e pelo auto de prisão em flagrante do réu.3. Recurso conhecido, mas improvido, sendo mantida a r. sentença que condenou o réu a 2 (dois) anos de reclusão, e multa de 10 (dez) dias-multa, calculada unitariamente à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vige...
DELITO DE TRÂNSITO - HOMÍCIDIO CULPOSO - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - INADMISSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o resultado morte, enseja a responsabilidade penal por homicídio culposo.Ainda que se cogite de culpa da vítima, não fica afastada a responsabilidade penal do réu pela imprudência, tendo em vista ser inadmissível a compensação de culpas em matéria penal.Não há falar em desclassificação do delito para lesão corporal se não há nos autos elementos que indiquem que o resultado morte decorreu de inadequado atendimento médico.O ponto de suspensão da habilitação para dirigir deve ser fixado de acordo com os critérios de análise das circunstâncias judiciais previstos no art. 59 do Código Penal. Sendo favoráveis todas aquelas circunstâncias fato que determinou a fixação da pena privativa de liberdade no seu mínimo - e não havendo nenhum outro fundamento para exasperação, também no mínimo deve ser fixado o período de suspensão.Nos termos do art. 66, inciso V, alínea a, da Lei de Execuções Penais, compete ao juiz da execução determinar a forma de cumprimento da pena restritiva de direitos.
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DELITO DE TRÂNSITO - HOMÍCIDIO CULPOSO - ATROPELAMENTO - INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO - IMPRUDÊNCIA - COMPENSAÇÃO DE CULPAS - INADMISSIBILIDADE - PENA DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO - QUANTUM FIXADO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS - FORMA DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO - COMPETÊNCIA DO JUIZ DA VARA DE EXECUÇÕES CRIMINAIS.Nos delitos de trânsito, a conduta imprudente decorrente da inobservância do dever de cuidado objetivo, que ocasione o res...
RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PRESCRIÇÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente tem sido no sentido de que, em se tratando de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, incide quanto à prescrição, a regra geral dos direitos pessoais, espelhada, na hipótese vertente, no artigo 177 do Código Civil de 1916, em 20 (vinte anos); e não a regra qüinqüenal estabelecida no artigo 178, § 10, inciso II do mesmo diploma e a teor da Súmula nº 291 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.2 - Inexistindo relação jurídico-material entre os autores, vez que aposentados ou pensionistas, não mais fazendo parte do quadro de funcionários em atividade, o Banco do Brasil S/A não tem legitimidade para figurar no pólo passivo da demanda.3 - A reposição referente a perdas inflacionárias, deve obedecer ao estatuto da entidade, ou seja, da Previ, inclusive no que pertine ao período de transição quando da revogação de um estatuto por outro.4 - Preliminar rejeitada por maioria. Recurso conhecido e não provido. Unânime.
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RECOMPOSIÇÃO DE PERDAS INFLACIONÁRIAS - APOSENTADORIA OU PENSÃO - PRESCRIÇÃO - PREVI - BANCO DO BRASIL S/A - ILEGITIMIDADE PASSIVA.1 - O entendimento jurisprudencial prevalente tem sido no sentido de que, em se tratando de pedido de aplicação da correção monetária, que visa apenas à recomposição da moeda, incide quanto à prescrição, a regra geral dos direitos pessoais, espelhada, na hipótese vertente, no artigo 177 do Código Civil de 1916, em 20 (vinte anos); e não a regra qüinqüenal estabelecida no artigo 178, § 10, inciso II do mesmo diploma e a teor da Súmula nº 291 do Colendo Superior Trib...
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGU-RANÇA DO JUÍZO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE-TERMINANDO, DE OFÍCIO, QUE A SEGURANÇA INCIDA SOBRE BEM DISTINTO DAQUELE DADO PELO EXECUTA-DO EM CAUÇÃO PERANTE OUTRA AÇÃO E EM OUTRO JUÍZO - IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA.1. Não se mostra possível, antes da avaliação, desprezar-se a garantia oferecida pelo execu-tado. A insuficiência do bem constrito pode, in-clusive, ser suprida posteriormente com o seu reforço.2. Nos termos do art. 613 do CPC, possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudi-ca os direitos de preferência dos respectivos exeqüentes. No caso dos autos, não se pode perder de vista que executado e exeqüente liti-gam em ambos os processos retratados, não se revelando razoável a decisão que determina, de ofício, que a segurança do juízo da execu-ção incida sobre bem distinto daquele dado pe-lo executado em caução perante outra ação em curso perante outro juízo, entre as mesmas partes litigantes.3. Agravo de Instrumento conhecido e provido, para essa finalidade.
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PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SEGU-RANÇA DO JUÍZO - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE-TERMINANDO, DE OFÍCIO, QUE A SEGURANÇA INCIDA SOBRE BEM DISTINTO DAQUELE DADO PELO EXECUTA-DO EM CAUÇÃO PERANTE OUTRA AÇÃO E EM OUTRO JUÍZO - IRRAZOABILIDADE DA MEDIDA.1. Não se mostra possível, antes da avaliação, desprezar-se a garantia oferecida pelo execu-tado. A insuficiência do bem constrito pode, in-clusive, ser suprida posteriormente com o seu reforço.2. Nos termos do art. 613 do CPC, possível a cumulação de penhoras sobre determinado bem do executado. A múltipla penhora não prejudi-ca os direitos de...
PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - VERSÃO DOS POLICIAIS - REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL.Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com outros elementos de convicção, fazem prova idônea para sustentar condenações.É reincidente o acusado que comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se ausentes seus requisitos legais.O regime inicial semi-aberto é o adequado para o início do cumprimento da pena de réu reincidente condenado a pena inferior a quatro (4) anos.
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PENAL - PROCESSO PENAL - FURTO QUALIFICADO - ABSOLVIÇÃO - VERSÃO DOS POLICIAIS - REINCIDÊNCIA - SUBSTITUIÇÃO DE PENA - REQUISITOS - ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - REGIME PRISIONAL.Os depoimentos de policiais, quando harmônicos com outros elementos de convicção, fazem prova idônea para sustentar condenações.É reincidente o acusado que comete novo crime após o trânsito em julgado de condenação por crime anterior. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos se ausentes seus requisitos legais.O regime inicial semi-aberto é o adequado para o início do cumprimento...