EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS
II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente
impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos
que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das
despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2.
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singular, dado que: a) desfruta de competências que são próprias
dos Estados e dos Municípios, cumulativamente (art. 32, § 1°,
CF); b) algumas de suas instituições elementares são organizadas
e mantidas pela União (art. 21, XIII e XIV, CF); c) os serviços
públicos a cuja prestação está jungido são financiados, em parte,
pela mesma pessoa federada central, que é a União (art. 21, XIV,
parte final, CF).
3. Conquanto submetido a regime
constitucional diferenciado, o Distrito Federal está bem mais
próximo da estruturação dos Estados-membros do que da arquitetura
constitucional dos Municípios. Isto porque: a) ao tratar da
competência concorrente, a Lei Maior colocou o Distrito Federal
em pé de igualdade com os Estados e a União (art. 24); b) ao
versar o tema da intervenção, a Constituição dispôs que a "União
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal" (art. 34),
reservando para os Municípios um artigo em apartado (art. 35); c)
o Distrito Federal tem, em plenitude, os três orgânicos Poderes
estatais, ao passo que os Municípios somente dois (inciso I do
art. 29); d) a Constituição tratou de maneira uniforme os
Estados-membros e o Distrito Federal quanto ao número de
deputados distritais, à duração dos respectivos mandatos, aos
subsídios dos parlamentares, etc. (§ 3º do art. 32); e) no
tocante à legitimação para propositura de ação direta de
inconstitucionalidade perante o STF, a Magna Carta dispensou à
Mesa da Câmara Legislativa do Distrito Federal o mesmo tratamento
dado às Assembléias Legislativas estaduais (inciso IV do art.
103); f) no modelo constitucional brasileiro, o Distrito Federal
se coloca ao lado dos Estados-membros para compor a pessoa
jurídica da União; g) tanto os Estados-membros como o Distrito
Federal participam da formação da vontade legislativa da União
(arts. 45 e 46).
4. A LC 101/00 conferiu ao Distrito
Federal um tratamento rimado com a sua peculiar e favorecida
situação tributário-financeira, porquanto desfruta de fontes
cumulativas de receitas tributárias, na medida em que adiciona às
arrecadações próprias dos Estados aquelas que timbram o perfil
constitucional dos Municípios.
5. Razoável é o critério de que
se valeram os dispositivos legais agora questionados. Se
irrazoabilidade houvesse, ela estaria em igualar o Distrito
Federal aos Municípios, visto que o primeiro é, superlativamente,
aquinhoado com receitas tributárias. Ademais, goza do favor
constitucional de não custear seus órgãos judiciário e
ministerial público, tanto quanto a sua Defensoria Pública,
Polícias Civil e Militar e ainda seu Corpo de Bombeiros
Militar.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO DO INCISO II DO § 3º DO ART. 1º, BEM COMO DOS INCISOS
II E III DO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101, DE 04 DE MAIO DE
2000.
1. É de se reconhecer a legitimidade ativa ad causam da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, dado que a presente
impugnação tem por alvo dispositivos da LC 101/00. Dispositivos
que versam, justamente, sobre a aplicação dos limites globais das
despesas com pessoal do Poder Legislativo distrital.
2.
O Distrito Federal é uma unidade federativa de compostura
singu...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-126 DIVULG 18-10-2007 PUBLIC 19-10-2007 DJ 19-10-2007 PP-00027 EMENT VOL-02294-01 PP-00146
HABEAS CORPUS - LIMINAR - IMPUGNAÇÃO A ATO DE INTEGRANTE DO
SUPREMO - ATRIBUIÇÃO. Ombreando, no ofício judicante, o relator
do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo
examinar o pedido de concessão de medida acauteladora.
HABEAS
CORPUS - LIMINAR - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO.
Surgindo das peças do processo conclusão sobre a ausência de
duplicidade na persecução criminal, improcede o pleito de
deferimento de liminar.
Ementa
HABEAS CORPUS - LIMINAR - IMPUGNAÇÃO A ATO DE INTEGRANTE DO
SUPREMO - ATRIBUIÇÃO. Ombreando, no ofício judicante, o relator
do habeas e o autor do ato atacado, cumpre ao Plenário do Supremo
examinar o pedido de concessão de medida acauteladora.
HABEAS
CORPUS - LIMINAR - AUSÊNCIA DE RELEVÂNCIA - INDEFERIMENTO.
Surgindo das peças do processo conclusão sobre a ausência de
duplicidade na persecução criminal, improcede o pleito de
deferimento de liminar.
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-121 DIVULG 10-10-2007 PUBLIC 11-10-2007 DJ 11-10-2007 PP-00039 EMENT VOL-02293-02 PP-00254
EMENTA: EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE ROUBO E DE
SEQUESTRO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO.
O pedido de extradição preenche o requisito
da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80)
tão-somente quanto ao crime de roubo (alínea 1 do artigo 249 do
Código Penal alemão). É que o delito de roubo qualificado (inciso
V do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro) absorve o crime
de privação da liberdade, ou de seqüestro alemão (alínea 1 do
artigo 239). Precedentes: Extradição 543, Relator o Ministro
Moreira Alves; e Extradição 931, Relator o Ministro Cezar Peluso.
Os textos legais apresentados pelo Estado requerente demonstram
que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva. Isto porque a
pena máxima cominada em abstrato para o crime de "roubo menos
grave" (premissa mais favorável ao extraditando) é de 5 (cinco)
anos (alínea 2 do artigo 249 do Código alemão). Prazo, esse, que
ainda não se escoou, nos termos do artigo 78.3.4, combinado com o
art. 78b.5.1, ambos da legislação penal alemã.
Deferimento
parcial do pedido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. GOVERNO DA ALEMANHA. CRIMES DE ROUBO E DE
SEQUESTRO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE. DUPLA TIPICIDADE: CRIME DE
ROUBO QUALIFICADO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO
PUNITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO
PARCIAL DO PEDIDO.
O pedido de extradição preenche o requisito
da dupla tipicidade (inciso II do art. 77 da Lei nº 6.815/80)
tão-somente quanto ao crime de roubo (alínea 1 do artigo 249 do
Código Penal alemão). É que o delito de roubo qualificado (inciso
V do § 2º do art. 157 do Código Penal brasileiro) absorve o crime
de privação d...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00031 EMENT VOL-02289-01 PP-00024
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO E
OFERECIMENTO DE PROMESSA DE RECIPROCIDADE POR PARTE DO ESTADO
REQUERENTE.
- A inexistência de tratado de extradição não
impede a formulação e o eventual atendimento do pleito
extradicional, desde que o Estado requerente prometa
reciprocidade de tratamento ao Brasil, mediante expediente (Nota
Verbal) formalmente transmitido por via diplomática. Doutrina.
Precedentes.
PROCESSO EXTRADICIONAL E SISTEMA DE
CONTENCIOSIDADE LIMITADA: INADMISSIBILIDADE DE DISCUSSÃO SOBRE A
PROVA PENAL PRODUZIDA PERANTE O ESTADO REQUERENTE.
- A ação de
extradição passiva não confere, ao Supremo Tribunal Federal,
qualquer poder de indagação sobre o mérito da pretensão deduzida
pelo Estado requerente ou sobre o contexto probatório em que a
postulação extradicional se apóia.
- O sistema de
contenciosidade limitada, que caracteriza o regime jurídico da
extradição passiva no direito positivo brasileiro, não permite
qualquer indagação probatória pertinente ao ilícito criminal cuja
persecução, no exterior, justificou o ajuizamento da demanda
extradicional perante o Supremo Tribunal Federal.
-
Revelar-se-á excepcionalmente possível, no entanto, a análise,
pelo Supremo Tribunal Federal, de aspectos materiais concernentes
à própria substância da imputação penal, sempre que tal exame se
mostrar indispensável à solução de controvérsia pertinente (a) à
ocorrência de prescrição penal, (b) à observância do princípio da
dupla tipicidade ou (c) à configuração eventualmente política
tanto do delito atribuído ao extraditando quanto das razões que
levaram o Estado estrangeiro a requerer a extradição de
determinada pessoa ao Governo brasileiro. Inocorrência, na
espécie, de qualquer dessas hipóteses.
EXTRADIÇÃO E RESPEITO
AOS DIREITOS HUMANOS: PARADIGMA ÉTICO-JURÍDICO CUJA OBSERVÂNCIA
CONDICIONA O DEFERIMENTO DO PEDIDO EXTRADICIONAL.
- A
essencialidade da cooperação internacional na repressão penal aos
delitos comuns não exonera o Estado brasileiro - e, em particular,
o Supremo Tribunal Federal - de velar pelo respeito aos direitos
fundamentais do súdito estrangeiro que venha a sofrer, em nosso
País, processo extradicional instaurado por iniciativa de
qualquer Estado estrangeiro.
O extraditando assume, no
processo extradicional, a condição indisponível de sujeito de
direitos, cuja intangibilidade há de ser preservada pelo Estado a
que foi dirigido o pedido de extradição (o Brasil, no caso).
-
O Supremo Tribunal Federal não deve autorizar a extradição, se se
demonstrar que o ordenamento jurídico do Estado estrangeiro que a
requer não se revela capaz de assegurar, aos réus, em juízo
criminal, os direitos básicos que resultam do postulado do "due
process of law" (RTJ 134/56-58 - RTJ 177/485-488), notadamente as
prerrogativas inerentes à garantia da ampla defesa, à garantia do
contraditório, à igualdade entre as partes perante o juiz natural
e à garantia de imparcialidade do magistrado processante.
Demonstração, no caso, de que o regime político que informa as
instituições do Estado requerente reveste-se de caráter
democrático, assegurador das liberdades públicas
fundamentais.
EXTRADIÇÃO - DUPLA TIPICIDADE E DUPLA
PUNIBILIDADE.
- O postulado da dupla tipicidade - por
constituir requisito essencial ao atendimento do pedido de
extradição - impõe que o ilícito penal atribuído ao extraditando
seja juridicamente qualificado como crime tanto no Brasil quanto
no Estado requerente.
O que realmente importa, na aferição do
postulado da dupla tipicidade, é a presença dos elementos
estruturantes do tipo penal ("essentialia delicti"), tais como
definidos nos preceitos primários de incriminação constantes da
legislação brasileira e vigentes no ordenamento positivo do
Estado requerente, independentemente da designação formal por
eles atribuída aos fatos delituosos.
- Não se concederá a
extradição, quando estiver extinta, em decorrência de qualquer
causa legal, a punibilidade do extraditando, notadamente se se
verificar a consumação da prescrição penal, seja nos termos da
lei brasileira, seja segundo o ordenamento positivo do Estado
requerente. A satisfação da exigência concernente à dupla
punibilidade constitui requisito essencial ao deferimento do
pedido extradicional. Observância, na espécie, do postulado da
dupla punibilidade.
VALIDADE CONSTITUCIONAL DO ART. 85, § 1º,
DA LEI Nº 6.815/80.
- As restrições de ordem temática,
estabelecidas no Estatuto do Estrangeiro (art. 85, § 1º) - cuja
incidência delimita, nas ações de extradição passiva, o âmbito
material do exercício do direito de defesa -, não são
inconstitucionais, nem ofendem a garantia da plenitude de defesa,
em face da natureza mesma de que se reveste o processo
extradicional no direito brasileiro. Precedentes
EXISTÊNCIA
DE FAMÍLIA BRASILEIRA (UNIÃO ESTÁVEL), NOTADAMENTE DE FILHO COM
NACIONALIDADE BRASILEIRA ORIGINÁRIA - SITUAÇÃO QUE NÃO IMPEDE A
EXTRADIÇÃO - COMPATIBILIDADE DA SÚMULA 421/STF COM A VIGENTE
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - PEDIDO DE EXTRADIÇÃO DEFERIDO.
- A
existência de relações familiares, a comprovação de vínculo
conjugal ou a convivência "more uxório" do extraditando com
pessoa de nacionalidade brasileira constituem fatos destituídos
de relevância jurídica para efeitos extradicionais, não impedindo,
em conseqüência, a efetivação da extradição do súdito
estrangeiro. Precedentes.
- Não impede a extradição o fato de
o súdito estrangeiro ser casado ou viver em união estável com
pessoa de nacionalidade brasileira, ainda que com esta possua
filho brasileiro.
- A Súmula 421/STF revela-se compatível com
a vigente Constituição da República, pois, em tema de cooperação
internacional na repressão a atos de criminalidade comum, a
existência de vínculos conjugais e/ou familiares com pessoas de
nacionalidade brasileira não se qualifica como causa obstativa da
extradição. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EXTRADIÇÃO PASSIVA DE CARÁTER INSTRUTÓRIO - SUPOSTA
PRÁTICA DO DELITO DE LAVAGEM DE DINHEIRO ("BRANQUEAMENTO DE
CAPITAIS") - INEXISTÊNCIA DE TRATADO DE EXTRADIÇÃO ENTRE O BRASIL
E A REPÚBLICA FEDERAL DA ALEMANHA - PROMESSA DE RECIPROCIDADE -
FUNDAMENTO JURÍDICO SUFICIENTE - NECESSIDADE DE RESPEITO AOS
DIREITOS BÁSICOS DO SÚDITO ESTRANGEIRO - OBSERVÂNCIA, NA ESPÉCIE,
DOS CRITÉRIOS DA DUPLA TIPICIDADE E DA DUPLA PUNIBILIDADE -
ATENDIMENTO, NO CASO, DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS NECESSÁRIOS
AO ACOLHIMENTO DO PLEITO EXTRADICIONAL - EXTRADIÇÃO
DEFERIDA.
INEXI...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-147 DIVULG 22-11-2007 PUBLIC 23-11-2007 DJ 23-11-2007 PP-00029 EMENT VOL-02300-01 PP-00031
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
No caso em exame, o recurso extraordinário
impugnou o acórdão do Tribunal de origem, tão-somente, na
parte em que julgou auto-aplicável a norma do parágrafo 3º do
artigo 192 da Carta Magna. A seu turno, a decisão agravada, ao
prover o apelo extremo, determinou a inversão dos ônus da
sucumbência, no ponto.
Presente essa moldura, não há falar em
omissão. Isso porque, provido o apelo extremo, a redistribuição
dos ônus da sucumbência é de se limitar à matéria devolvida à
apreciação do Supremo Tribunal Federal.
Por outra volta, não
havendo o Superior Tribunal de Justiça estipulado a verba de
sucumbência, por ocasião do julgamento do recurso especial, cabia
à parte ora agravante impugnar a decisão daquela Corte para sanar
eventual omissão.
Agravo regimental a que se nega
provimento.
Por ser manifestamente infundado o inconformismo da
parte agravante, condeno-a a pagar à parte agravada multa de 1%
(um por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito
do respectivo valor. Isso com lastro no § 2º do art. 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
No caso em exame, o recurso extraordinário
impugnou o acórdão do Tribunal de origem, tão-somente, na
parte em que julgou auto-aplicável a norma do parágrafo 3º do
artigo 192 da Carta Magna. A seu turno, a decisão agravada, ao
prover o apelo extremo, determinou a inversão dos ônus da
sucumbência, no ponto.
Presente essa moldura, não há falar em
omissão. Isso porque, provido o apelo extremo, a redistribuição
dos ônus da sucumbência é de se limit...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00072 EMENT VOL-02301-06 PP-01163
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema trifásico" de
aplicação de pena. Donde o magistrado não poder silenciar sobre o
artigo 44 do Código Penal (artigo 59 do Código Penal)
Para
atender à teleologia da norma, o juiz precisa adentrar no exame
das circunstâncias do caso concreto para nelas encontrar os
fundamentos da negativa ou da concessão das penas restritivas de
direito. No caso, a menção ao artigo 44 do Código Penal não
atende às garantias da individualização da pena e da
fundamentação das decisões judiciais.
Ordem concedida para
cassar a pena imposta ao paciente e determinar ao Juízo de
primeiro grau que proceda, com base na análise das circunstâncias
do caso concreto, o exame de que trata o artigo 44 do Código
Penal.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECRETO CONDENATÓRIO COM TRÂNSITO EM
JULGADO. NULIDADE DA PENA IMPOSTA. OFENSA À GARANTIA DA
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO
PENAL. NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
As penas
restritivas de direito têm assento constitucional (inciso XLVI do
artigo 5º da Constituição Federal) e são timbradas pela
contraposição aos efeitos certamente traumáticos e
estigmatizantes do cárcere.
O exame dos requisitos necessários
à substituição integra o já tradicional "sistema...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-165 DIVULG 18-12-2007 PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00054 EMENT VOL-02304-01 PP-00196
EMENTA: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS (LEI Nº 9.964/2000). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ofensa à Carta Magna que, se existente, ocorreria de modo
reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via
extraordinária. Precedentes.
Caso em que, para se chegar a
conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, se faz
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Aplicação
da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula
283 desta Suprema Corte, ante a preclusão dos fundamentos
infraconstitucionais do acórdão recorrido.
Agravo regimental a
que se nega provimento.
Ementa
CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO REFIS (LEI Nº 9.964/2000). ALEGADA
VIOLAÇÃO AO INCISO LV DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ofensa à Carta Magna que, se existente, ocorreria de modo
reflexo ou indireto, o que não autoriza a abertura da via
extraordinária. Precedentes.
Caso em que, para se chegar a
conclusão diversa da adotada pela Corte de origem, se faz
necessário o reexame do conjunto probatório dos autos. Aplicação
da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.
Incidência da Súmula
283 desta Suprema Corte, ante a precl...
Data do Julgamento:21/06/2007
Data da Publicação:DJe-152 DIVULG 29-11-2007 PUBLIC 30-11-2007 DJ 30-11-2007 PP-00072 EMENT VOL-02301-06 PP-01096
INQUÉRITO - REMEMBRAMENTO - ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO -
CONEXÃO - CONTINÊNCIA - SUPREMO. Não concorre a indispensável
relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito,
presente a competência do Supremo definida na Constituição
Federal, considerada a disciplina legal da conexão e da
continência.
Ementa
INQUÉRITO - REMEMBRAMENTO - ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO -
CONEXÃO - CONTINÊNCIA - SUPREMO. Não concorre a indispensável
relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito,
presente a competência do Supremo definida na Constituição
Federal, considerada a disciplina legal da conexão e da
continência.
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00032 EMENT VOL-02289-03 PP-00582
EMENTA: EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA: APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO NA ESPANHA PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE NO
BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição
específico.
2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade,
previsto no art. 77, inc. II, da Lei n. 6.815/80. O fato
delituoso imputado ao Extraditando corresponde, no Brasil, ao
crime de tráfico ilícito de entorpecentes, previsto no art. 33 da
Lei n. 11.343/06.
3. Em atendimento ao disposto no art. 77, inc.
VI, da Lei n. 6.815/80 e no art. VI, alínea c, do Tratado
específico, observa-se não ter ocorrido a prescrição da pena, sob
a análise da legislação de ambos os Estados.
4. Extraditando
casado com uma brasileira, desde 31 de julho de 2002:
irrelevância: aplicação da Súmula n. 421, deste Supremo Tribunal
Federal: "não impede a extradição a circunstância de ser o
extraditando casado com brasileira ou ter filho
brasileiro".
5. O Reino da Espanha deverá assegurar a detração
do tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil,
por força do pedido formulado: aplicação da regra prevista no
art. VI 1, do Tratado específico: "a extradição não será
concedida sem que o Estado requerente dê garantias de que será
computado o tempo da prisão que tiver sido imposta ao reclamado
no estado requerido, por força da extradição".
6. Extradição
deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO. PEDIDO FORMULADO COM BASE NO TRATADO DE
EXTRADIÇÃO BRASIL-ESPANHA: APLICAÇÃO. CONDENAÇÃO NA ESPANHA PELO
CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES: DUPLA TIPICIDADE
ATENDIDA. PRESCRIÇÃO: NÃO-OCORRÊNCIA. EXTRADITANDO COM CÔNJUGE NO
BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pelo Reino da Espanha
atende aos pressupostos necessários ao seu deferimento, nos
termos da Lei n. 6.815/80 e do Tratado de Extradição
específico.
2. Satisfeito está o requisito da dupla tipicidade,
previsto no art....
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00031 EMENT VOL-02283-01 PP-00103
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão concreto quanto aqueles que susta ou
torna sem efeito.
3. É da jurisprudência do Supremo Tribunal
que só constitui ato normativo idôneo a submeter-se ao controle
abstrato da ação direta aquele dotado de um coeficiente mínimo de
abstração ou, pelo menos, de generalidade.
4. Precedentes (vg.
ADIn 767, Rezek, de 26.8.92, RTJ 146/483; ADIn 842, Celso, DJ
14.05.93).
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade: inviabilidade: ato
normativo de efeitos concretos.
1. O Decreto Legislativo
121/98, da Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, impugnado,
impõe a reintegração de servidores, que teriam aderido ao
Programa de Incentivo ao Desligamento Voluntário do Servidor
Público Estadual (L. est. 4.865/96).
2. O edito questionado,
que, a pretexto de sustá-los, anula atos administrativos
concretos - quais os que atingiram os servidores nominalmente
relacionados - não é um ato normativo, mas ato que, não obstante
de alcance plural, é tão conc...
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-092 DIVULG 30-08-2007 PUBLIC 31-08-2007 DJ 31-08-2007 PP-00029 EMENT VOL-02287-02 PP-00332
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA
JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE:
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO
INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO:
DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA
NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela República
Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos
pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n.
6.815/80.
2. O Estado Requerente dispõe de competência
jurisdicional para processar e julgar o crime imputado ao
Extraditando, que, naquele País, teria sido autor de ato que, em
tese, configura o tipo penal cuja prática lhe é atribuída,
estando o caso em perfeita consonância com o disposto no art. 78,
inc. I, da Lei n. 6.815/80 e com o princípio de direito penal
internacional da territorialidade da lei penal.
3. Satisfeito o
requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 77, inc. II, da
Lei n. 6.815/80: o fato delituoso imputado ao Extraditando
corresponde, no Brasil, ao crime de receptação, previsto no art.
180 do Código Penal.
4. Não ocorreu a prescrição da pena, sob a
análise da legislação de ambos os Estados (art. 77, inc. VI, da
Lei n. 6.815/80).
5. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal afirma-se no sentido de que, na ação de extradição, não
há indagar sobre o mérito da pretensão deduzida pelo Estado
requerente ou sobre o contexto probatório em que a postulação
extradicional se apóia.
6. A constituição de família no Brasil
não impede o deferimento da extradição (Súmula 421: "Não impede a
extradição a circunstância de ser o extraditando casado com
brasileira ou ter filho brasileiro").
7. Com base na promessa de
reciprocidade em que se apóia o presente pedido de extradição, a
República Federal da Alemanha deverá assegurar a detração do
tempo em que o Extraditando tenha permanecido preso no Brasil por
força do pedido formulado.
8. Extradição deferida.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PELA
JUSTIÇA ALEMÃ. PEDIDO FORMULADO COM PROMESSA DE RECIPROCIDADE:
ATENDIMENTO AOS REQUISITOS DA LEI N. 6.815/80. EXTRADITANDO
INVESTIGADO PELOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO E LAVAGEM DE DINHEIRO:
DUPLA TIPICIDADE ATENDIDA. EXTRADITANDO COM FAMÍLIA CONSTITUÍDA
NO BRASIL: APLICAÇÃO DA SÚMULA 421 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
EXTRADIÇÃO DEFERIDA.
1. O pedido formulado pela República
Federal da Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos
pressupostos necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei n.
6.815/80....
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00032 EMENT VOL-02283-01 PP-00165
EMENTA: PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedente. Voto vencido. Dados obtidos em interceptação de
comunicações telefônicas e em escutas ambientais, judicialmente
autorizadas para produção de prova em investigação criminal ou em
instrução processual penal, podem ser usados em procedimento
administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas
em relação às quais foram colhidos, ou contra outros servidores
cujos supostos ilícitos teriam despontado à colheita dessa prova
.
Ementa
PROVA EMPRESTADA. Penal. Interceptação telefônica. Escuta
ambiental. Autorização judicial e produção para fim de
investigação criminal. Suspeita de delitos cometidos por
autoridades e agentes públicos. Dados obtidos em inquérito
policial. Uso em procedimento administrativo disciplinar, contra
outros servidores, cujos eventuais ilícitos administrativos
teriam despontado à colheira dessa prova. Admissibilidade.
Resposta afirmativa a questão de ordem. Inteligência do art. 5º,
inc. XII, da CF, e do art. 1º da Lei federal nº 9.296/96.
Precedente. Voto vencido. Dados obt...
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-087 DIVULG 23-08-2007 PUBLIC 24-08-2007 DJ 24-08-2007 PP-00055 EMENT VOL-02286-01 PP-00152 RTJ VOL-00205-02 PP-00656
INQUÉRITO - REMEMBRAMENTO - ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO -
CONEXÃO - CONTINÊNCIA - SUPREMO. Não concorre a indispensável
relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito,
presente a competência do Supremo definida na Constituição
Federal, considerada a disciplina legal da conexão e da
continência.
Ementa
INQUÉRITO - REMEMBRAMENTO - ACUSADOS SEM PRERROGATIVA DE FORO -
CONEXÃO - CONTINÊNCIA - SUPREMO. Não concorre a indispensável
relevância da causa de pedir do remembramento de inquérito,
presente a competência do Supremo definida na Constituição
Federal, considerada a disciplina legal da conexão e da
continência.
Data do Julgamento:20/06/2007
Data da Publicação:DJe-106 DIVULG 20-09-2007 PUBLIC 21-09-2007 DJ 21-09-2007 PP-00020 EMENT VOL-02290-02 PP-00318
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria dos
dispositivos constitucionais dados por violados não analisados
pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração:
incidência da Súmula 282 .
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia cuja análise demanda o exame de
fatos e provas e de cláusulas contratuais, inadmissível no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 279 e 474.
3.
Ampla defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição:
precedentes.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: matéria dos
dispositivos constitucionais dados por violados não analisados
pelo acórdão recorrido, nem objeto dos embargos de declaração:
incidência da Súmula 282 .
2. Recurso extraordinário:
inadmissibilidade: controvérsia cuja análise demanda o exame de
fatos e provas e de cláusulas contratuais, inadmissível no
recurso extraordinário: incidência das Súmulas 279 e 474.
3.
Ampla defesa: o indeferimento de diligência probatória tida por
desnecessária não ofende o art. 5º, LV, da Constituição:
precedentes.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00068 EMENT VOL-02283-05 PP-00878
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. INADMISSIBILIDADE.
I - Nos termos da Súmula 641 do STF,
não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição
do agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes
haja interposto o RE não admitido.
II - Os documentos
comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo, que não
sejam de conhecimento obrigatório pelo tribunal ad quem, devem
ser apresentados no momento da interposição do agravo de
instrumento.
III - Embargos de declaração convertidos em agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS DE DECISÃO
MONOCRÁTICA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DENEGATÓRIA
DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO POR APENAS UM DOS
LITISCONSORTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO EM
DOBRO. INADMISSIBILIDADE.
I - Nos termos da Súmula 641 do STF,
não se aplica a regra prevista no art. 191 do CPC à interposição
do agravo de instrumento quando somente um dos litisconsortes
haja interposto o RE não admitido.
II - Os documentos
comprobatórios da suspensão de prazo no tribunal a quo, que não
sejam de conhecime...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-072 DIVULG 02-08-2007 PUBLIC 03-08-2007 DJ 03-08-2007 PP-00085 EMENT VOL-02283-13 PP-02754
EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUCESSIVAS SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É
inviável habeas corpus em face de decisão de min. relator de
outro writ impetrado a tribunal superior, que julgou prejudicada
a ação constitucional proposta. Habeas corpus que era dirigido ao
trancamento de inquérito policial, posteriormente convertido em
ação penal. Ausência de ilegalidade a ser reparada.
O atual
quadro processual, em que a denúncia contra a agravante foi
rejeitada e o Recurso em Sentido Estrito ainda não foi julgado
pelo Tribunal de Justiça competente, não foi objeto de análise
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Seguindo a mesma linha de
entendimento, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é
pacífica no sentido do não cabimento de ação constitucional desta
natureza nas hipóteses em que o tribunal superior não tenha
sequer apreciado o mérito da impetração. Admitir o contrário
equivaleria à validação de sucessivas supressões de instâncias,
de modo a violar as regras de competência.
Habeas corpus não
conhecido.
Agravo regimental improvido.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
SUCESSIVAS SUPRESSÕES DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.
É
inviável habeas corpus em face de decisão de min. relator de
outro writ impetrado a tribunal superior, que julgou prejudicada
a ação constitucional proposta. Habeas corpus que era dirigido ao
trancamento de inquérito policial, posteriormente convertido em
ação penal. Ausência de ilegalidade a ser reparada.
O atual
quadro processual, em que a denúncia contra a agravante foi
rejeitada e o Recurso em Sentido Estrito ainda não foi julgado
pelo Tribunal de J...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00557
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE DENEGA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. EXAME DE MÉRITO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE DEFERIDO.
Decisão singular que, examinando o
mérito da causa, usurpa as funções do colegiado e denega de
pronto o writ.
Ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus parcialmente deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA QUE DENEGA HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA COLEGIALIDADE. EXAME DE MÉRITO INCABÍVEL. HABEAS CORPUS
PARCIALMENTE DEFERIDO.
Decisão singular que, examinando o
mérito da causa, usurpa as funções do colegiado e denega de
pronto o writ.
Ofensa ao princípio da colegialidade, nos termos
do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Habeas
corpus parcialmente deferido.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-018 DIVULG 31-01-2008 PUBLIC 01-02-2008 EMENT VOL-02305-03 PP-00443
CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea "a" do
inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há
configuração de crime militar quando a infração cometida, que
também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de
militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma
situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em
que militar, em atividade nitidamente civil - participação em
festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando,
mediante violência ou ameaça, ato a consubstanciar dever
funcional.
Ementa
CRIME MILITAR - ALÍNEA "A" DO INCISO II DO ARTIGO 9º DO CÓDIGO
PENAL MILITAR - DUPLO REQUISITO. Consoante dispõe a alínea "a" do
inciso II do artigo 9º do Código Penal Militar, apenas há
configuração de crime militar quando a infração cometida, que
também possua definição na lei penal comum, decorra de atuação de
militar em serviço ou assemelhado contra militar na mesma
situação ou assemelhado. A previsão legal não alcança quadro em
que militar, em atividade nitidamente civil - participação em
festa carnavalesca -, desacata militar em serviço, obstaculizando,
mediant...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-101 DIVULG 13-09-2007 PUBLIC 14-09-2007 DJ 14-09-2007 PP-00045 EMENT VOL-02289-03 PP-00417 RTJ VOL-00202-02 PP-00736 LEXSTF v. 29, n. 346, 2007, p. 386-390
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Estando a sentença de pronúncia, sob o ângulo da existência de
indícios suficientes da autoria, lastreada em depoimentos
colhidos, assentada a óptica das qualificadoras em dados a
revelarem, de início, motivo torpe e emprego de recurso a
dificultar a defesa das vítimas, sem que surja a assertiva no
sentido da culpabilidade, tem-se como improcedente a articulação
do excesso de linguagem.
Ementa
SENTENÇA DE PRONÚNCIA - EXCESSO DE LINGUAGEM - NÃO CONFIGURAÇÃO.
Estando a sentença de pronúncia, sob o ângulo da existência de
indícios suficientes da autoria, lastreada em depoimentos
colhidos, assentada a óptica das qualificadoras em dados a
revelarem, de início, motivo torpe e emprego de recurso a
dificultar a defesa das vítimas, sem que surja a assertiva no
sentido da culpabilidade, tem-se como improcedente a articulação
do excesso de linguagem.
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00505
EMENTA: HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-FURTO (§ 1º DO ART. 312 DO
CP). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO
AO PARTICULAR, CO-AUTOR DO DELITO (ART. 30 DO CP). PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE.
O particular pode figurar como
co-autor do crime descrito no § 1º do art. 312 do Código Penal
(Peculato-furto). Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP,
"não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime".
Se a condição de
funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do
Código Penal, esta é de se comunicar ao co-autor (particular),
desde que ciente este da condição funcional do autor.
Precedentes: HC 74.588, Relator o Ministro Ilmar Galvão; e HC
70.610, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence.
A firme
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal repele a alegação de
prescrição antecipada, por ausência de previsão legal.
Precedentes: HC 88.087, Relator o Ministro Sepúlveda Pertence; HC
82.155, Relatora a Ministra Ellen Gracie; HC 83.458 e RHC 86.950,
Relator o Ministro Joaquim Barbosa; RHC 76.153, Relator o
Ministro Ilmar Galvão; entre outros.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. CRIME DE PECULATO-FURTO (§ 1º DO ART. 312 DO
CP). FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CONDIÇÃO ELEMENTAR DO TIPO. COMUNICAÇÃO
AO PARTICULAR, CO-AUTOR DO DELITO (ART. 30 DO CP). PRESCRIÇÃO
ANTECIPADA: IMPOSSIBILIDADE.
O particular pode figurar como
co-autor do crime descrito no § 1º do art. 312 do Código Penal
(Peculato-furto). Isto porque, nos termos do artigo 30 do CP,
"não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter
pessoal, salvo quando elementares do crime".
Se a condição de
funcionário público é elementar do tipo descrito no artigo 312 do
Código Pe...
Data do Julgamento:19/06/2007
Data da Publicação:DJe-096 DIVULG 05-09-2007 PUBLIC 06-09-2007 DJ 06-09-2007 PP-00040 EMENT VOL-02288-03 PP-00437 RJSP v. 55, n. 359, 2007, p. 157-161 RT v. 97, n. 867, 2008, p. 551-553 REVJMG v. 58, n. 181, 2007, p. 556-559