CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO AR...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JURI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA,EM RAZÃO DA MATÉRIA,E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JURI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA,EM RAZÃO DA MATÉRIA,E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTI...
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO AR...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA-CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA-CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA- COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIG...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PAR. ÚNICO, DO ART. 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PAR. ÚNICO, DO ART. 62...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PAR. ÚNICO, DO ART. 62, DA LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS NÃO É FATAL NEM OBRIGATÓRIO, MAS MERAMENTE ENUNCIATIVO.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA - CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA - COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - LEI DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA - CRIAÇÃO DE VARA DO JÚRI - PRAZO PARA INSTALAÇÃO ESCOADO - PRETENDIDA CESSAÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA CAUSA - CONFLITO JULGADO PROCEDENTE - COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITANTE DECLARADA. AO TRIBUNAL DO JÚRI FOI ASSEGURADA A COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DOS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA, EM RAZÃO DA MATÉRIA, E NÃO DO LUGAR EM QUE O DELITO FOI PRATICADO. NÃO SE PODE FALAR EM SUBSTITUIÇÃO SEM O PREEXISTENTE SER SUBSTITUÍVEL. O PRAZO A QUE ALUDE O PAR. ÚNICO, DO ART. 62...
JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFORME AS CONSTITUIÇÕES DE 1946, 1967 E 1988 A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA APENAS IMPEDE A INSTÂNCIA RECURSAL DE ABSOLVER OU CONDENAR O RÉU. A SOBERANIA DO JÚRI NÃO SIGNIFICA PODER INCONTRASTÁVEL DE DECIDIR EM ÚNICA INSTÂNCIA. A DECISÃO CONDENATÓRIA DE ÚNICA INSTÂNCIA É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL E COM OS PRÓPRIOS ANSEIOS INDIVIDUAIS. CONTRADITÓRIO SERIA O SISTEMA PROCESSUAL EM QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COM ESSE CONTEÚDO INCONTRASTÁVEL FICASSE LIMITADA ÀS DECISÕES ABSOLUTÓRIAS. O SISTEMA RECURSAL INSTITUÍDO COM A LEI-263 NÃO VIOLA A SOBERANIA DOS VEREDICTOS. HOMICÍDIO DA ESPOSA PRATICADO PELA AMANTE DO MARIDO. PRISÃO EM FLAGRANTE. LONGA CONFISSÃO MANUSCRITA ANTES DA LAVRATURA DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. RETRATAÇÃO DA CONFISSÃO NA FASE JUDICIAL. MANIFESTAÇÃO DE PRESUNÇÃO DE QUE O AUTOR DO HOMICÍDIO SERIA O PRÓPRIO AMANTE. NEGATIVA DE AUTORIA INCOMPATÍVEL COM O CONJUNTO PROBATÓRIO. PROVA DE QUE A VÍTIMA FORA VISTA EM VIDA EM MOMENTOS PRÓXIMOS À ENTRADA DA RÉ NO EDIFÍCIO, FATO QUE ESTÁ A DESMENTIR SUA AFIRMAÇÃO DE QUE RECEBERA ANTES DAQUELE MOMENTO, HAVENDO DIVERGÊNCIA NA INDICAÇÃO DOS HORÁRIOS, A ARMA DO CRIME DO PRÓPRIO PARCEIRO. HORA DA MORTE INDICATIVA DE QUE A VÍTIMA FORA FERIDA QUANDO A RÉ SE ENCONTRAVA DENTRO DO APARTAMENTO. AFIRMAÇÃO DA RÉ DE QUE INDO AO APARTAMENTO ENCONTRARA O BANHEIRO TRANCADO E DE QUE NÃO CONHECIA A CASA, MAS AINDA ASSIM AO DESCREVER A DINÂMICA DA AGRESSÃO AO PERITO TENDO REFERIDO O POSICIONAMENTO CORRETO DE PEÇAS EXISTENTES NO INTERIOR DAQUELE CÔMODO.DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. APELO PROVIDO. `
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JÚRI. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONFORME AS CONSTITUIÇÕES DE 1946, 1967 E 1988 A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL POPULAR PARA JULGAR OS CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA APENAS IMPEDE A INSTÂNCIA RECURSAL DE ABSOLVER OU CONDENAR O RÉU. A SOBERANIA DO JÚRI NÃO SIGNIFICA PODER INCONTRASTÁVEL DE DECIDIR EM ÚNICA INSTÂNCIA. A DECISÃO CONDENATÓRIA DE ÚNICA INSTÂNCIA É INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL E COM OS PRÓPRIOS ANSEIOS INDIVIDUAIS. CONTRADITÓRIO SERIA O SISTEMA PROCESSUAL EM QUE A SOBERANIA DOS VEREDICTOS COM ESSE CONTEÚDO INCONTRASTÁVEL FICASSE LIMITADA ÀS DECISÕES ABSOLUTÓRIAS. O SISTEMA RECURSAL...
LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO, COM AVALIAÇÃO DE DIAGNÓSTICO, E DE EXAME COMPLEMENTAR - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA TÉCNICA - AGRAVANTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE:- O PERIGO DE VIDA NÃO DECORRE SIMPLESMENTE DA NATUREZA E SEDE DA LESÃO CORPORAL, IMPONDO-SE A CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS INERENTES AO DIAGNÓSTICO, COMO A EXTENSÃO DA FERIDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, DE MODO A SE CONSTATAREM OS FATORES INDICATIVOS DO EFETIVO ESTADO PERICLITANTE, COMO VOLUME HEMORRÁGICO, ANEMIA AGUDA, E OUTROS DADOS DETERMINANTES DE ATENDIMENTO E CUIDADOS ESPECIAIS, INCLUSIVE CIRÚRGICO. - A PROVA TESTEMUNHAL SÓ PODE SUPRIR A DEFICIÊNCIA DO LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO OU O EXAME COMPLEMENTAR, COMO PREVÊ O ART-168, PAR-3 DO CPP, QUANDO ESTA É IDÔNEA, DE MODO A ACLARAR O CONVENCIMENTO DO JUIZ, NÃO SE CONSIDERANDO COMO TAL MERAS REFERÊNCIAS DE LEIGOS SOBRE O ESTADO DE SAÚDE DO OFENDIDO. - A SURPRESA DO ATAQUE, CAPAZ DE DIFICULTAR A DEFESA DA VÍTIMA (ART-61,INC-2, C, DO CP), CONSISTE NA ATUAÇÃO DO AGENTE, DE MODO A INVIABILIZAR A REAÇÃO DO AGREDIDO, POR NÃO CONTAR COM TAL PROCEDIMENTO DO AGRESSOR, OU PELO MENOS, SUSPEITAR QUE ISSO POSSA ACONTECER.
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LESÃO CORPORAL GRAVE - PERIGO DE VIDA - DESCLASSIFICAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE LAUDO DESCRITIVO, COM AVALIAÇÃO DE DIAGNÓSTICO, E DE EXAME COMPLEMENTAR - INSUFICIÊNCIA DA PROVA TESTEMUNHAL PARA SUPRIR A PERÍCIA TÉCNICA - AGRAVANTE - INOCORRÊNCIA - RECURSO PROVIDO EM PARTE:- O PERIGO DE VIDA NÃO DECORRE SIMPLESMENTE DA NATUREZA E SEDE DA LESÃO CORPORAL, IMPONDO-SE A CONSIDERAÇÃO DE OUTROS ELEMENTOS OBJETIVOS INERENTES AO DIAGNÓSTICO, COMO A EXTENSÃO DA FERIDA E SUAS CONSEQUÊNCIAS, DE MODO A SE CONSTATAREM OS FATORES INDICATIVOS DO EFETIVO ESTADO PERICLITANTE, COMO VOLUME HEMORRÁGICO, ANEMIA AGUDA,...
LESÕES CORPORAIS GRAVES - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE- PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - PERIGO DE VIDA - INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO IN CONCRETO- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO M.P. VERSANTE SOBRE QUANTUM DA PENA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, SE PROVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, MÁAXIME SE NÃO SE INSINUA, EM FAVOR DO RÉU, A DESCRIMINANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA A AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL, IRRITADO POR INÓCUA PROVOCAÇÃO LANÇADA PELA VÍTIMA EMBRIAGADA E SEM QUALQUER ANIMUS DELITUOSO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO, POR LESÕES GRAVES, DESDE BEM PROVADO O PERIGO DE VIDA, EMBORA NÃO DEMONSTRADA A INCAPACIDADE PARA AS OCUPAÇÕES HABITUAIS, POR MAIS DE TRINTA DIAS, IRRELEVANTE A MITIGAÇÃO DA PENA, SE JÁ EXTINTA A PUNIBILIDADE PELA SANÇÃO CONCRETIZADA NO DECISÓRIO DO PRIMEIRO GRAU. CONHECE-SE QUAL APELAÇÃO DO REURSO EM SENTIDO ESTRITO MANIFESTADO PELA JUSTIÇA PÚBLICA, MAS SE LHE NEGA PROVIMENTO, PORQUANTO, MANTIDA A PENA IMPOSTA, NÃO ALTERADO O LAPSO PRESCRICIONAL.
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LESÕES CORPORAIS GRAVES - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE- PROVOCAÇÃO DA VÍTIMA - PERIGO DE VIDA - INCAPACIDADE - PRESCRIÇÃO IN CONCRETO- RECURSO EM SENTIDO ESTRITO DO M.P. VERSANTE SOBRE QUANTUM DA PENA. NEGA-SE PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA, SE PROVADA A RELAÇÃO DE CAUSALIDADE, MÁAXIME SE NÃO SE INSINUA, EM FAVOR DO RÉU, A DESCRIMINANTE DA LEGÍTIMA DEFESA. INJUSTA A AGRESSÃO PRATICADA POR POLICIAL, IRRITADO POR INÓCUA PROVOCAÇÃO LANÇADA PELA VÍTIMA EMBRIAGADA E SEM QUALQUER ANIMUS DELITUOSO. IMPÕE-SE A MANUTENÇÃO DO JULGADO, POR LESÕES GRAVES, DESDE BEM PROVADO O PERIGO DE VIDA, EMBORA NÃO DEMONSTRAD...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propriedade, durante o
período em que aquele estava a realizar atividade concernente ao seu interesse imediato.
II Sendo subjetiva a responsabilidade do causador de dano em acidentes relacionados ao
trabalho exercido, impõe-se, para efeito de reconhecimento do dever de indenizar, a
demonstração do evento danoso, da conduta voluntária dolosa ou culposa, bem como do nexo
de causalidade existente entre estes, salvo quando comprovada eventual causa excludente do
nexo causal entre a conduta ofensiva e os prejuízos suportados pela vítima, nos termos dos
artigos 927 e 186, do Código Civil.
III Não há como transmutar a responsabilidade pelo evento fatídico a outrem, máxime ao
falecido, haja vista que a única conduta por ele adotada foi de continuar trabalhando numa
obra às proximidades de um talude que não tinha o necessário escoramento, sendo certo o
liame existente entre o acidente e o descumprimento das normas regulamentadoras, legais e,
inclusive, da ausência de exercício do dever geral competente ao dono da obra.
IV A
apelada, filha do vitimado e menor de idade, possui uma presumível dependência econômica
de seu genitor, de modo que o arbitrado na instância singela 2/3 do salário mínimo
vigente (desde a data do acidente até o momento em que ela completar 25 anos, calculada
nos moldes da Súmula nº 490, do STF), revela-se em consonância com o entendimento
jurisprudencial deste Tribunal estadual.
V Considerando que indenização a título de danos morais deverá observar as condições do
ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado neste caso, a perda da vida trabalhador
falecido e toda a repercussão deste evento na vida de sua filha infante , sobretudo
atendendo às peculiaridades do caso concreto, como a culpa do agente, a capacidade
financeira das partes envolvidas na lide, o caráter repressivo e preventivo da
indenização, além da vedação do enriquecimento ilícito e da extensão do prejuízo causado à
vítima, verifica-se que o valor de
R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) revela-se equitativo e razoável no caso concreto, bem
como se encontra em proporcionalidade com a gravidade do dano sofrido e a repercussão da
ofensa.
VI
Recurso conhecido e desprovido. Sentença Mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Terceira Câmara
Cível, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO para MANTER A SENTENÇA,
nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, ______ de ___________________________ de 2018.
______________________________
________________________________
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL INDENIZATÓRIA ACIDENTE EM LOCAL DE TRABALHO RESULTADO MORTE
RESPONSABILIDADE DO DONO DA OBRA PENSÃO MENSAL DANO MORAL RECURSO CONHECIDO, MAS
DESPROVIDO.
I
In casu
, o recorrente, enquanto proprietário de um terreno onde havia uma obra em curso e de
forma irregular, não cuidou de observar as cautelas necessárias e apropriadas de
segurança, o que veio a culminar no falecimento do progenitor da recorrida, evidenciando,
dessa forma, a sua responsabilidade pelo sinistro havido em sua propried...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma importância para o julgamento de demandas como a
vertente, refiro-me a idade da criança (recorrida) para experimentar o tratamento. Consta
nos autos que o menor possui dois anos de idade, sendo, conforme laudo médico,
diagnosticado com transtorno do espectro do autismo com deficit de linguagem, sem
comprometimento cognitivo [¿] nível 1. Chamei a atenção para o fato de o agravante ter
dois anos de idade em razão ser esta a fase da vida da criança em que ela passa a
interagir mais diretamente com o mundo a sua volta e, com isso, absorver a maior
quantidade de informações e habilidades, sendo, por certo este o momento mais propício
para que recorrido possa ser submetido ao tratamento. É de se ver, que por este prisma e,
pelo
periculum in mora
que se apresenta como elemento fundamental a ser analisado para o deferimento ou
indeferimento do pedido de liminar, não tenho dúvidas de que o peso da demora pende
sobremaneira para o recorrido. O tratamento tardio ou negado poderá trazer danos
irreparáveis ao recorrente que, caso experimente o tratamento já poderá ter minimizado uma
série de complicações para sua vida futura. A verossimilhança das alegações igualmente se
encontra bem presente nos documentos carreados aos autos pelas partes. Não havendo dúvidas
quanto a necessidade do referido tratamento conforme declarações do médico que acompanha a
criança. Finalmente, é de se registrar que a despeito de não existir previsão contratual
para o referido tratamento, igualmente não há expressa exclusão, sendo que o contrato com
a operadora limita-se a fazer referência ao rol de procedimentos da ANVISA. Vencido o
entendimento do Desembargador Samuel Meira Brasil Júnior.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 3ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, em conformidade com a ata de julgamento
e com as notas taquigráficas, por maioria, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Vitória, 26 de junho de 2018.
PRESIDENTE / RELATOR
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0035428-46.2017.8.08.0035
AGRAVANTE: UNIMED VITÓRIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
AGRAVADO: R.N.C (MENOR) representado por seu genitor EDEN CANAL
RELATOR DESIGNADO PARA ACÓRDÃO: DESEMBARGADOR GONÇALVES DE SOUSA
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO TRATAMENTO MÉDICO TERAPIA ABA UNIMED VITÓRIA PERICULUM
IN MORA REVERSO POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL CRIANÇA MENOR ROL DA ANS
EXEMPLIFICATIVO AUTISMO PRECEDENTES TJES PRECEDENTES STJ. Primeiramente é de se
verificar uma questão que reputo de suma imp...
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000276-98.2018.8.08.0067
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LAURA BORLINI CUSINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DE AÇÕES
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA PRECEDENTE STJ
MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO EM PORTARIA DO SUS NECESSIDADE DO PACIENTE DA
MEDICAÇÃO LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO.
1. - A Primeira Seção do Colendo STJ afetou como representativo de controvérsia o Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, e o Relator Ministro Benedito Gonçalves, na forma artigo 982,
inciso I, do CPC/2015, determinou a suspensão em todo território nacional, de todos os
processos que versem sobre a obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de medicamentos
não contemplados na Portaria n. 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais).
2. - Todavia, este fato não impede a concessão de medidas de de urgência porque as normas
que tratam da suspensão do processamento dos processos pendentes, constantes do art. 313
combinado com o art. 314 do CPC/215, bem como do art. 982, § 2º, do CPC/2015, que cuida da
suspensão dos feitos no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR, devem
também ser aplicadas aos recursos repetitivos, tendo em vista que ambos compõem um mesmo
microssistema (de julgamento de casos repetitivos), conforme se depreende do art. 928 do
CPC/2015.
3. - A Primeira Seção do C. STJ, na Questão de Ordem na Proposta de Afetação do Recurso
Especial nº 1.657.156/RJ, decidiu que
torna-se patente que a suspensão do processamento dos processos pendentes, determinada
no art. 1.037, II, do CPC/2015, não impede que os Juízos concedam, em qualquer fase do
processo, tutela provisória de urgência, desde que satisfeitos os requisitos contidos no
art. 300 do CPC/2015, e deem cumprimento àquelas que já foram deferidas
. (STJ - QO na ProAfR no REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 24/05/2017, DJe 31/05/2017).
4. - O reconhecimento judicial da validade jurídica de programas de distribuição gratuita
de medicamentos a pessoas carentes dá efetividade a preceitos fundamentais da Constituição
da República (arts. 5º, "caput", e 196) e representa, na concreção do seu alcance, um
gesto reverente e solidário de apreço à vida e à saúde das pessoas, especialmente daquelas
que nada têm e nada possuem, a não ser a consciência de sua própria humanidade e de sua
essencial dignidade. Havendo prescrição médica indicando a necessidade da prescrição de
determinado medicamente ainda que não constante da Portaria do SUS, deve ser fornecido ao
paciente, sob pena de negativa do direito à saúde e à vida.
5. - Recurso desprovido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que
integram a Colenda Primeira Câmara Cível do ETJES,
À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES,
26
de
junho
de 2018.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000276-98.2018.8.08.0067
AGRAVANTE: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AGRAVADA: LAURA BORLINI CUSINI
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO MEDICAMENTO RECURSO REPETITIVO SUSPENSÃO DE AÇÕES
INEXISTÊNCIA DE IMPEDIMENTO DE CONCESSÃO DE TUTELAS DE URGÊNCIA PRECEDENTE STJ
MEDICAMENTO PRESCRITO NÃO CONTEMPLADO EM PORTARIA DO SUS NECESSIDADE DO PACIENTE DA
MEDICAÇÃO LIMINAR DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU RECURSO DESPROVIDO.
1. - A Primeira Seção do Colendo STJ...
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE,
EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1.Preliminares:
1.1)Incompetência do Juízo:
as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas
prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária,
sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada.
1.2) Nulidade da citação:
em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos
autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada.
1.3) Falta de litisconsorte:
a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria,
dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada
necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar
rejeitada.
1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra
petita:
por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de
inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam
por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas.
1.5) Cerceamento de defesa:
o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem
necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar
rejeitada.
2. Mérito:
a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela
claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da
Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº
2.978/68, neste ponto.
3.
É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem
como de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir
do momento que externou sua vontade de deixar a associação.
4.
Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do
pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais
valores já pagos administrativamente.
5.
Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação
NEGAR-LHE PROVIMENTO
nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 06 de março de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0004122-84.2016.8.08.0038
Apelante:
Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado:
Roberto José Moresthes
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO
JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE
PEDIR, NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS.
MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL...
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
RECURSO INTERPOSTO POR GILSON FRAGA ALVES CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO INTERPOSTO POR
MOACIR PINHEIRO LACERDA FILHO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O sinistro ocorreu por culpa do apelante Gilson Fraga Alves, tendo em vista que, ao
efetuar conversão à esquerda em via de mão dupla, não adotou as cautelas necessárias para
tanto, a fim de evitar o acidente que culminou com a queda de Moacir Pinheiro Lacerda
Filho na condução de motocicleta, que vinha em sentido contrário e detinha a preferência,
pois trafegava na via principal, em flagrante violação aos arts. 34, 38, inciso II e
parágrafo único, do CTB.
2.
A prova do dano moral emerge à feição de uma presunção natural das sequelas suportadas
pela vítima em razão do acidente, fatos capazes de gerar, abalo, privação, angústia,
dúvida, expectativa, apreensão e toda gama de males que dispensam uma maior constatação,
restando claramente configurado o dano moral. Acerca do valor da condenação, de igual
modo, tenho que a sentença não merecer ser reformada, tendo em vista que o valor de R$
10.000,00 (dez mil reais) se mostra razoável e proporcional, considerando que o bem
jurídico ofendido, cujos efeitos repercutiram tanto na vida pessoal quanto profissional da
vítima, e se encontra alinhado ao aplicado pela jurisprudência do Colendo STJ e deste
Egrégio Tribunal de Justiça.
3.
Os juros de mora deverão incidir desde a data do evento danoso pela taxa Selic, conforme
Súmula nº 54, do STJ, vedada cumulação com correção monetária, sob pena de se incorrer em
bis in idem
. Precedentes.
4.
No que se refere ao pedido de pensionamento, a norma do art. 950, do Código Civil
determina que:
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do
tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente
à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Tendo em vista que a debilidade é permanente, e acompanhará a vítima até o final de sua
vida, fixo a respectiva pensão de maneira vitalícia e no importe de 50% do salário mínimo,
desde a data do acidente.
5.
Recurso interposto por Gilson Fraga Alves Conhecido e Improvido. Recurso interposto por
Moacir Pinheiro Lacerda Filho Conhecido e Parcialmente Provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira
Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade
com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade,
CONHECER E NEGAR PROVIMENTO
ao recurso interposto por
Gilson Fraga Alves, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto por Moacir
Pinheiro Lacerda Filho
, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 15 de maio de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0002688-53.2012.8.08.0021
Apelante/Apelado: Gilson Fraga Alves
Apelado/Apelante: Moacir Pinheiro Lacerda Filho
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONVERSÃO IRREGULAR. ART. 34 E 38, II, CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA E NEXO DE CAUSALIDADE CONFIRMADOS. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO E
MULTAS PASSADAS. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE CULPA CONCORRENTE. DEBILIDADE PERMANENTE. DANO
MORAL. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. DANOS MATERIAIS. COMPROVAÇÃO. PENSÃO VITALÍCIA.
REC...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA:
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA.
1. A Constituição Federal, em seu artigo 196, consigna que é dever do Estado garantir a
todos o direito à saúde, através de [...] políticas sociais e econômicas que visem à
redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
2. Não se pode olvidar, ademais, que "O tratamento médico adequado aos necessitados se
insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes
federados." (RE 855.178/PE, Relator Min. LUIZ FUX, Julgamento: 05/03/2015, Repercussão
Geral - mérito, DJe 16/03/2015).
3. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora a um hospital
de referência em neurocirurgia oncológica (fls. 07/08), é dever do Estado fornecer o
tratamento médico adequado e os meios necessários para a proteção da vida e efetivação do
direito à saúde do cidadão.
4. Caso a Defensoria Pública atue assistindo a parte hipossuficiente em lide intentada
também contra o ente público do qual o órgão Defensor faz parte, inviável se demonstra a
condenação do Estado recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, sob pena de restar
configurada a figura jurídica da confusão (art. 381, do CC/02), pois nessa circunstância,
sabe-se, em última análise, o credor da verba honorária será também o devedor. Incidência
da Súmula nº 421, do STJ.
5. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos mas não providos.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e do recurso de apelação e
negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 20 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível/Remessa Necessária nº 0014782-48.2017.8.08.0024
Apelante: Eliene de Araújo Vieira
Apelado: Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. TRANSFERÊNCIA E INTERNAÇÃO EM HOSPITAL DE REFERÊNCIA
EM NEUROCIRURGIA ONCOLÓGICA. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DOS ENTES FEDERATIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA.
SÚMULA 421 DO STJ. CONFUSÃO. REMESSA NECES...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0003167-37.2013.8.08.0045
Apelante: Município de São Gabriel da Palha (E.S.)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
EMENTA: AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE INSTITUCIONAL DE ABRIGO AO IDOSO. ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. ARTIGO
230
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643796/artigo-230-da-constituição-federal-de-1988
DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988
. LEI
Nº
8842
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/110060/política-nacional-do-idoso-lei-8842-94
/94 E
ESTATUTO DO IDOSO
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/1028080/estatuto-do-idoso-lei-10741-03
. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA À RESERVA DO POSSÍVEL E À DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PEDIDO
AUTORAL E SUA INTERPRETAÇÃO SEGUNDO O NOVO CPC. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. REMESSA
NECESSÁRIA PREJUDICADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. A
Constituição Federal
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988
, visando dar efetividade aos fundamentos do Estado Brasileiro, em especial, o da
dignidade da pessoa humana, concretizando os objetivos previstos em seu art.
3º
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10641719/artigo-3-da-constituição-federal-de-1988
, dentre os quais, a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a erradicação
da pobreza e da marginalização e a redução das desigualdades sociais e regionais,
instituiu a seguridade social, como instrumento de proteção social, objetivando abarcar
todos os cidadãos nas situações geradoras de necessidades. Daí, a razão do art.
230
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643796/artigo-230-da-constituição-federal-de-1988
, da mesma
Carta Magna
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988
, dispor que: "A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e
garantindo-lhes o direito à vida". Sendo o envelhecimento um direito de cunho
personalíssimo e a sua proteção um direito social, cabe ao Estado garantir à pessoa idosa,
mediante políticas sociais públicas, proteção à vida e à saúde, permitindo, assim, um
envelhecimento saudável e digno.
Sob a ótica constitucional, revela-se inquestionável o dever do ente Municipal em prover
medidas protetivas de assistência aos idosos e o direcionamento de verbas públicas às
garantias de caráter fundamental. No âmbito da administração pública, a intervenção do
Poder Judiciário se dá, em caráter excepcional, na esfera de cumprimento da norma legal,
de modo a concretizar direitos e garantias consagradas, tanto na
Constituição Federal
http://www.jusbrasil.com.br/legislacao/155571402/constituição-federal-constituição-da-republica-federativa-do-brasil-1988
, quanto na legislação infraconstitucional, coibindo omissões de políticas essenciais
atreladas à dignidade humana, o que não implica em violação à separação dos poderes.
Precedentes.
2. A jurisprudência deste eg. TJES assentou que
O Estado deve garantir o mínimo existencial aos cidadãos, não sendo aplicável a
limitação de recursos, nesses casos, tampouco o princípio da reserva do possível, quando
se está diante de direitos fundamentais, em atenção ao princípio da dignidade da pessoa
humana, consagrado na Constituição Federal como um dos pilares (fundamentos) do nosso
Estado Democrático e Social de Direito (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal)
(Classe: Agravo de Instrumento, 35169005085, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/05/2017, Data da Publicação no
Diário: 05/07/2017).
3. Os direitos à assistência social à pessoa idosa e à moradia, assim como qualquer outro
direito fundamental, encontram limites nos demais direitos assegurados pela mesma
Constituição Federal, ficando a sua eficácia e efetividade adstrita a um planejamento
prévio, concreto e justo, de modo a não repercutir negativamente no âmbito dos demais
direitos sociais de interesse global da sociedade. Nesse contexto, no âmbito do c. STJ
existe uma transição jurisprudencial evidente nas duas Turmas da Primeira Seção, no
sentido de concordar com a sindicabilidade judicial de direitos sociais em casos
específicos. Contudo, exige-se a observância de diversas cautelas (condições objetivas) em
relação aos casos concretos que são colocados para deliberação, tais como: a demonstração
dos meios para cumprimento imediato da política pública desejada; informação sobre o
fundamento da omissão (político ou orçamentário); e descrição se é uma omissão simples ou
decorrente de desídia do administrador (REsp 1129695/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS,
SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2010, DJe 22/06/2010).
4. No caso dos autos, a medida postulada por meio desta ação, construção de abrigo para
idosos se enquadra no critério de excepcionalidade exigido pelo c. STJ, vez que exige
previsão de recursos orçamentários, financeiros e humanos, inserida com exclusividade nas
atribuições do Poder Executivo, nos termos do artigo 198, § 2º, inciso III, da
Constituição Federal. Assim, entende-se que a obrigação fixada ao Município por meio da
sentença ora recorrida, por se enquadrar no critério de excepcionalidade, deve subsistir,
uma vez que existem provas no sentido de que haja negligenciado previsão orçamentária
quanto à aplicação da verba destinada à área da seguridade social e moradia, não se
evidenciando ingerência indevida do Poder Judiciário na seara constitucionalmente afeta ao
Poder Executivo (TJMG - Apelação Cível 1.0382.08.093225-6/001, Relator: Des. Dídimo
Inocêncio de Paula, 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/02/2011, publicação da súmula em
18/03/2011). Tanto é verdade que, no tocante aos documentos juntados pelo Município de São
Gabriel da Palha às fls. 218/221, vislumbra-se a carência de recursos destinados à
proteção do idoso, ou seja,
a entidade continua com 24 vagas para idosos
, bem como o
Centro de Convivência não fora construído
, mesmo considerando que em 2010 o Censo feito pelo IBGE registrou a existência de 31.859
(trinta e um mil, oitocentos e cinquenta e nove) habitantes, revelando se tratar,
portanto, de uma cidade de médio porte para os padrões capixabas, sem contar com um Centro
que atenda minimamente a população senil.
5. A legislação processual apesar de exigir que o pedido seja certo, amplia a
interpretação deste para considerar o conjunto da postulação e observar o princípio da
boa-fé (art. 322, CPC). Também assim, na ação que tiver por objeto cumprimento de
obrigação em prestações sucessivas (como é o caso dos autos), essas serão consideradas
incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas
na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de
pagá-las ou de consigná-las (art. 323). Inexistência de sentença ultra petita.
6. Recurso interposto pelo Município improvido. Remessa necessária prejudicada. Sentença
mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a
Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de
conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade,
conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Município de São Gabriel da Palha
(E.S.), e, por igual votação, julgar prejudicada a remessa necessária, nos termos do voto
da Relatora.
Vitória, 05 de dezembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0003167-37.2013.8.08.0045
Apelante: Município de São Gabriel da Palha (E.S.)
Apelado: Ministério Público Estadual
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. CONSTRUÇÃO DE
UNIDADE INSTITUCIONAL DE ABRIGO AO IDOSO. ASSISTÊNCIA À PESSOA IDOSA EM SITUAÇÃO DE RISCO.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DEVER DO ESTADO. ARTIGO
230
http://www.jusbrasil.com.br/topicos/10643796/artig...
Apelação Cível nº 0013190-33.2016.8.08.0014
Apelante:
Hiran Pissinati Soares Junior, representado por sua genitora Sheila Jacinto de Laia
Apelados:
Samarco Mineração S/A e Vale S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA. MÉRITO. DESASTRE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. MENOR. DANO MORAL
IN RE IPSA
. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. I. Preliminar dialeticidade recursal.
Sendo possível identificar os capítulos específicos do
decisum
dos quais a apelante se insurge, bem como os fundamentos para eventual modificação, está
presente a dialeticidade recursal. Preliminar rejeitada.
II. Mérito.
O rompimento de barragem da mineradora Samarco que contaminou a água do Rio Doce e
interrompeu o abastecimento de água do Município de Colatina/ES no ano de 2015,
apresenta-se como fato notório.
III.
Por apresentar-se a água potável como bem essencial à vida, o seu tratamento e
abastecimento adequados são serviços essenciais a serem prestados à população.
IV.
Na hipótese, a interrupção do fornecimento de água potável ao apelante, em virtude de
fato de responsabilidade das apeladas, ensejou dano moral operado
in re ipsa
.
V.
É notório todo o aborrecimento e frustração que o apelante sofreu durante longo período,
em decorrência de dano ambiental de responsabilidade das empresas apeladas, que ofendeu a
sua dignidade e originou o dever de indenizar.
VI.
Diante das peculiaridades do caso e sem descurar a capacidade econômica de grande monta
das empresas apeladas e das condições de vida da autora, fixa-se o quantum indenizatório
devido a título de danos morais ao apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), a
título de indenização por danos morais, com juros de mora pela SELIC, a partir do evento
danoso (Súmula 54), vedada sua cumulação com correção monetária, sob pena de
bis in idem
.
VII
. Recurso parcialmente conhecido e provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
e
DAR PARCIAL PROVIMENTO
ao recurso para anular parcialmente a sentença, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 24 de abril de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0013190-33.2016.8.08.0014
Apelante:
Hiran Pissinati Soares Junior, representado por sua genitora Sheila Jacinto de Laia
Apelados:
Samarco Mineração S/A e Vale S/A
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL
REJEITADA. MÉRITO. DESASTRE AMBIENTAL. INTERRUPÇÃO ILEGAL NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL.
SERVIÇO ESSENCIAL. MENOR. DANO MORAL
IN RE IPSA
. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PRO...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessidade contínua de eletricidade
para aparelhos de
home care.
II Os consumidores classificados como residencial baixa renda possuem direito ao
parcelamento de débitos relativos à tarifa de energia elétrica, desde que a dívida não
tenha sido parcelada em momento anterior.
III Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade,
conhecer e negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES,
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ENERGIA ELÉTRICA.
HOME CARE
. IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. PRIMAZIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO À VIDA. DIREITO À SAÚDE. OBRIGATORIEDADE DE PARCELAMENTO. CLASSE RESIDENCIAL BAIXA
RENDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I
Deve ser afastada a possibilidade de interrupção do fornecimento de energia elétrica se a
privação ensejará em violação ao postulado da dignidade da pessoa humana e lesão aos
direitos fundamentais à vida e à saúde, em razão da necessi...
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE VIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Preliminar
ex officio
interesse recursal.
O apelante requer a reforma da sentença para que, do valor restituído à apelada, seja
deduzido aquele referente à taxa de administração pactuada. Todavia, a sentença vergastada
foi expressa ao dispor que o apelante restou condenado à restituição imediata dos valores
desembolsados pelos requerentes
excluída apenas a taxa de administração
[¿]. Recurso parcialmente não conhecido.
2. Mérito.
Já decidiu o C. STJ, por meio do REsp n. 1119300/RS, submetido à sistemática dos recursos
repetitivos, que é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao
grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo
previsto contratualmente para o enceramento do plano. Ocorre que a própria Corte
salientou, posteriormente, que o entendimento em questão se aplica exclusivamente aos
consórcios firmados anteriormente à vigência da Lei n. 11.795/08.
3.
As conclusões do perito não foram elididas por qualquer outra prova acostada aos autos;
por essa mesma razão, incabível afirmar que a doença pretérita do apelante (tendinopatia)
decorre, necessariamente, da atividade laboral, tal qual sustenta.
4.
Em relação à taxa de adesão, indevido o seu abatimento da restituição, na medida em que a
sua cobrança não está explícita no contrato entabulado. A relação entre as partes é de
cunho consumerista, de forma que as taxas cobradas do consorciado devem estar previstas de
maneira clara no contrato, por força do art. 6, III, do CDC.
5.
O abatimento da multa contratual e da taxa do seguro de vida dependem, respectivamente, da
prova do efetivo prejuízo e da contratação da seguradora, situações que não foram
comprovadas nos autos.
6.
Considerando-se devida a restituição tão logo excluído o consorciado, incabível a
protelação da correção monetária e da incidência dos juros para data ligada ao
encerramento do grupo. (TJES, Classe: Apelação, 48130286916, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL
JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/07/2017, Data da
Publicação no Diário: 28/07/2017).
7.
Recurso parcialmente conhecido e parcialmente provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos,
ACORDAM
os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da
sessão, à unanimidade,
CONHECER
de parte do recurso e, na parte conhecida,
DAR PARCIAL PROVIMENTO
, nos termos do voto do e. relator.
Vitória, ES, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0012261-06.2016.8.08.0012
Apelante:
Embracom Administradora de Consórcio LTDA
Apelada:
Isabela de Sousa Silva
Relator:
Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR
EX OFFICIO
. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. CONSÓRCIO. CONSORCIADO DESISTENTE.
RESTITUIÇÃO IMEDIATA. TAXA DE ADESÃO NÃO CONTRATADA. RESTITUIÇÃO DO FUNDO DE RESERVA.
RETENÇÃO DA MULTA CONTRATUAL QUE DEPENDE DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO
SEGURO DE...