EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - ATOR CONSAGRADO NOS MEIOS ARTÍSTICOS DO PAÍS - USO INDEVIDO DE SEU NOME E IMAGEM EM PROGRAMA POLÍTICO TELEVISIONADO - MALFERIMENTO DA HONRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, MAIORIA - Além do dano material pelo lucro cessante, em sendo o caso, é devido também o dano moral desde quando utilizada a imagem consagrada de ator em prol de motivação política. Quem, no registro de sua vida pública, personalidade de esquerda e que jamais ostentou o seu nome e imagem em causas partidárias, salvo em campanhas beneficentes ou de utilidade pública, deveras sofrerá dano moral se projetada a sua presença, em cadeia de televisão, em programa político-partidário, justamente, ademais, numa estratégia enganosa, se apresentando como homem de direita. Essa contraditória presença malfere a coerência de vida e se projeta em dor, mágoa e revolta, a justificarem indenização pelo dano contra a honra.
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EMBARGOS INFRINGENTES - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAL E MORAL - ATOR CONSAGRADO NOS MEIOS ARTÍSTICOS DO PAÍS - USO INDEVIDO DE SEU NOME E IMAGEM EM PROGRAMA POLÍTICO TELEVISIONADO - MALFERIMENTO DA HONRA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, PARCIALMENTE, MAIORIA - Além do dano material pelo lucro cessante, em sendo o caso, é devido também o dano moral desde quando utilizada a imagem consagrada de ator em prol de motivação política. Quem, no registro de sua vida pública, personalidade de esquerda e que jamais ostentou o seu nome e imagem em causas partidárias, salvo em campanhas beneficen...
FAMÍLIA - ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - PENSIONAMENTO NOS TERMOS DAS LEIS 8.971/94, 9.278/96 E 5.478/68 - DIREITO INOCORRENTE NA ESPÉCIE DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME.1) A carta constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres entre o homem e a mulher, assim, a prerrogativa dos cônjuges ou dos conviventes a alimentos só é cabível, caso a caso, além da premente necessidade outros pormenores hão de ser levados a exame, como o solterismo do consorte, a licitude de vida, a capacidade de trabalho, a saúde e de se auto-sustentar, etc.2) Não faz jus a tal abono a mulher jovem, sadia e cheia de vida, que trabalha e não possui qualquer limitação física, e, embora inexista prova que cabriteia, namora e não tem filhos, nesse caso o ex-companheiro, há muito sem convívio, não pode ser obrigado a prestar alimentos, salvo transcendente, uma indignidade.
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FAMÍLIA - ALIMENTOS - EX-COMPANHEIRA - PENSIONAMENTO NOS TERMOS DAS LEIS 8.971/94, 9.278/96 E 5.478/68 - DIREITO INOCORRENTE NA ESPÉCIE DOS AUTOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, UNÂNIME.1) A carta constitucional de 1988 equiparou os direitos e deveres entre o homem e a mulher, assim, a prerrogativa dos cônjuges ou dos conviventes a alimentos só é cabível, caso a caso, além da premente necessidade outros pormenores hão de ser levados a exame, como o solterismo do consorte, a licitude de vida, a capacidade de trabalho, a saúde e de se auto-sustentar, etc.2) Não faz jus a tal abono a mulher jovem,...
SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA.1 - O prazo de um ano, estipulado no art. 178, § 6º, II, do C. Civil, é da ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não alcança o beneficiário do seguro, cuja prescrição é vintenária.2 - Tratando-se de seguro de vida, ocorrida a morte da segurada, surge a obrigação de pagar a indenização aos beneficiários apontados (CC, art. 1471), sendo irrelevante discussão a respeito da existência ou não de acidente pessoal.3 - Inexiste litigância de má-fé se o procedimento da parte escuda-se em normas cuja interpretação oferece divergências.4 - No ilícito contratual os juros de mora são contados da citação.5 - Apelação provida em parte.
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SEGURO DE VIDA. BENEFICIÁRIO. PRESCRIÇÃO. PRAZO. MORTE DO SEGURADO. COBERTURA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. JUROS DE MORA.1 - O prazo de um ano, estipulado no art. 178, § 6º, II, do C. Civil, é da ação do segurado contra o segurador e vice-versa. Não alcança o beneficiário do seguro, cuja prescrição é vintenária.2 - Tratando-se de seguro de vida, ocorrida a morte da segurada, surge a obrigação de pagar a indenização aos beneficiários apontados (CC, art. 1471), sendo irrelevante discussão a respeito da existência ou não de acidente pessoal.3 - Inexiste litigância de má-fé se o procedimento da pa...
PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS - TRATAMENTO.Embora disponham a Lei 9.313/96 e a Portaria do Ministério da Saúde 874/97, seguidas pela Lei Distrital 1.898/98, sobre a padronização do tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, cabe ao médico, e não ao legislador, dizer da conveniência ou não de aplicar em seu paciente tais procedimentos.Como deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetivo inalienável assegurado pela própria Constituição da República (art. 5º, caput), ou fazer prevalecer, contra essa prerrogativa fundamental, um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo - uma vez configurado esse dilema - que razões de ordem ético-jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida e à saúde humana....Decisão concessiva de antecipação de tutela que se mantém.
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PROCESSUAL CIVIL - OBRIGAÇÃO DE FAZER - ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA - AIDS - TRATAMENTO.Embora disponham a Lei 9.313/96 e a Portaria do Ministério da Saúde 874/97, seguidas pela Lei Distrital 1.898/98, sobre a padronização do tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - AIDS, cabe ao médico, e não ao legislador, dizer da conveniência ou não de aplicar em seu paciente tais procedimentos.Como deixou assentado o Ministro CELSO DE MELLO, no AGRRE 271.286-8/RS, ... entre proteger a inviolabilidade do direito à vida, que se qualifica como direito subjetiv...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebração ocorreu em relação a uma coletividade. Se a seguradora aceitou a proposta assinada pela estipulante, e não pelo segurado, sem qualquer reserva ou possibilidade de investigação sobre a saúde dos beneficiários, deve arcar com o risco assumido, não podendo alegar, posteriormente, infração de cláusula contratual porque omitida a existência de moléstia já conhecida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO - PRESCRIÇÃO AFASTADA - DOENÇA PRÉ-EXISTENTE AO CONTRATO - IRRELEVÂNCIA.O prazo prescricional do art. 178, § 6º, inciso II, do CCB, fica suspenso durante o período em que a seguradora analisa a comunicação do sinistro, voltando a correr pelo tempo faltante depois que cientificado o segurado da recusa do pagamento.Nos contratos de seguro de vida em grupo o recebimento das parcelas mensais do prêmio contratado é suficiente, por si só, para tornar válido o ato jurídico, sendo incabíveis alegações de doença preexistente, principalmente porque a celebraçã...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que impede a admissibilidade de qualquer irresignação fora do rol legal. Não se pode, ademais, sequer cogitar de aplicação do princípio da fungibilidade por três razões: a) a fungibilidade recursal somente é admissível quando há troca de um recurso por outro, previsto na lei, o que ocorre quando o recurso específico é trocado por um ato processual inexistente; b) houve erro grosseiro; e, por fim, c) porque o recurso próprio, agravo retido, deveria ter sido interposto imediatamente ao indeferimento do pleito e não em alegações finais orais, quando o tema já tinha sido alcançado pela preclusão. Além desses fundamentos de ordem formal, cumpriria à parte demonstrar que sofreu prejuízo decorrente do indeferimento de seu pedido, consistente aquele na prolação de sentença contrária a seus interesses. Verificando-se, todavia, que a prova requerida pela parte em nada alterou o resultado da demanda, conclui-se que era desnecessária e, assim, tem-se por correto o seu indeferimento, tendo o MM. Juiz de Direito agido conforme os poderes de direção de processo que a lei processual lhe confere (CPC art. 130). Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.II - O contrato de seguro não mais se rege apenas pelas regras privadas do Código Civil Brasileiro, estando sujeito a exame de mais amplo alcance social emprestado pelo Código de Defesa do Consumidor, que considera o serviço securitário como atividade fornecida ao mercado de consumo (art. 3º, § 2º), sujeitando-o à sua incidência. O art. 1.444 do Código Civil brasileiro não pode ser interpretado isoladamente. A interpretação da lei não se restringe à gramatical, segue, necessariamente, as etapas sistemática, social e histórica. Não nega vigência sentença que o aplica considerando as características do contrato ajustado entre as partes - contrato de seguro de vida em grupo -, e o sistema jurídico brasileiro como um todo. III - É muito cômodo aceitar a adesão de segurada com 56 anos de idade, apresentar-lhe um formulário padrão para assinar, receber mensalmente os prêmios e depois querer escapar à obrigação contratada, sob a alegação de que desconhecia o risco que corria ao admiti-la. As pessoas nesta faixa etária já não possuem saúde perfeita. Para precaver-se em relação às obrigações assumidas, deveria a seguradora contratante, exigir, no mínimo, uma declaração médica, ou que a segurada se submetesse a exames, e não apenas uma simples assinatura da parte, pois é sabido que, em muitos casos, sequer a pessoa tem conhecimento acerca da doença que possui, ou sabe sua extensão e comprometimento. Esta omissão da seguradora constitui conduta culposa por negligência, aplicando-se à espécie o disposto no artigo 14, inciso II, parágrafo 3º, da Lei 8.078/90.IV - Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FUNDADA EM CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE À CONTRATAÇÃO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO AJUSTE, À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CÓDIGO CIVIL. MÁ-FÉ DA SEGURADA NÃO PROVADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA REJEITADA.I - As decisões interlocutórias proferidas em audiência desafiam agravo retido (CPC, art. 523, § 3º), ao qual não equivale o protesto da parte, apresentado em alegações finais orais, que não tem previsão legal. Em matéria recursal, vige o princípio da tipicidade que...
SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ESTIPULADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se o juiz declina suficientemente as razões de seu convencimento, não há falar-se em nulidade da sentença por falta de fundamentação.2. A decretação da revelia, quando o réu, após devidamente intimado, não promove a regularização da sua representação processual no prazo que lhe foi estipulado, não constitui cerceamento de defesa.3. Comprovado o dever de indenizar da seguradora ré, frente ao contrato de seguro de vida celebrado com a autora, diante da invalidez decorrente de acidente de trabalho, além de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, diante da revelia, impõe-se o decreto da procedência do pedido.4. Recurso improvido. Unânime.
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SEGURO DE VIDA - INVALIDEZ PERMANENTE - REVELIA - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL - NÃO REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO PRAZO ESTIPULADO. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA E DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEIÇÃO.1. Se o juiz declina suficientemente as razões de seu convencimento, não há falar-se em nulidade da sentença por falta de fundamentação.2. A decretação da revelia, quando o réu, após devidamente intimado, não promove a regularização da sua representação processual no prazo que lhe foi estipulado, não constitui cerceamento de defesa.3. Comprovado o...
OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - MANTENÇA DE ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS - HIGIENE E TRANQÜILIDADE DO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENINO PORTE, BEM CUIDADO E QUE NÃO COMPROMETE A VIDA DOS MORADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAIORIA. Na regulamentação dos condomínios de edifícios, residenciais ou não, se sobressai, à evidência, a convenção elaborada pela deliberação majoritária dos condôminos que cuida inclusive das normas atinentes ao uso e ao destino do imóvel, impondo direitos e deveres. É a lei que regulamenta a vida e o convívio, com normas de uso e limitações. É legal, pois, a cláusula que proíba ao condômino ou pessoa que por qualquer forma, ocupe a unidade habitada, de possuir e manter animal que comprometa a harmonia do edifício, todavia, se o restritivo for quanto à higiene e tranqüilidade, estão apenas aqueles no roteiro desta orientação, não incluindo, portanto, o animal de pequeníssimo porte, bem cuidado e que não ofereça nenhum desassossego ou perigo. Assim, só a prova contra a suposta nefasta presença (higiene e tranqüilidade) pode obrigar o condômino a se desfazer do animal de estimação, e fora dessa certeza não há como ampliar a Convenção do Condomínio, salvo se houver modificação estatutária.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER - CONDOMÍNIO - CONVENÇÃO E REGIMENTO INTERNO - MANTENÇA DE ANIMAL NAS DEPENDÊNCIAS COMUNS - HIGIENE E TRANQÜILIDADE DO EDIFÍCIO - ANIMAL DE PEQUENINO PORTE, BEM CUIDADO E QUE NÃO COMPROMETE A VIDA DOS MORADORES - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, MAIORIA. Na regulamentação dos condomínios de edifícios, residenciais ou não, se sobressai, à evidência, a convenção elaborada pela deliberação majoritária dos condôminos que cuida inclusive das normas atinentes ao uso e ao destino do imóvel, impondo direitos e deveres. É a lei que regulamenta a vida e o convívio, com normas d...
AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABATIMENTO. FUNDO DE RESERVA - RETENÇÃO INDEVIDA - ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO DE VIDA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA.1. O participante de grupo de consórcio que manifesta desistência contratual tem direito à devolução das importâncias que desembolsou, corrigidas monetariamente, abatendo-se a taxa de administração. Deve ser restituída, igualmente, a parcela atinente ao chamado fundo de reserva, cuja retenção não se justifica após o encerramento do grupo.2. A verba destinada ao pagamento de prêmio de seguro de vida em grupo, por sua vez, se destina à seguradora respectiva, mostrando-se indevida a sua devolução ao consorciado desistente.3. Recurso parcialmente provido. Unânime.
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AÇÃO DE COBRANÇA - CONSÓRCIO - DESISTÊNCIA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO - ABATIMENTO. FUNDO DE RESERVA - RETENÇÃO INDEVIDA - ENCERRAMENTO DO GRUPO. SEGURO DE VIDA - DEVOLUÇÃO INDEVIDA.1. O participante de grupo de consórcio que manifesta desistência contratual tem direito à devolução das importâncias que desembolsou, corrigidas monetariamente, abatendo-se a taxa de administração. Deve ser restituída, igualmente, a parcela atinente ao chamado fundo de reserva, cuja retenção não se justifica após o encerramento do grupo.2. A verba destinada ao pagamento de prêmio de segu...
AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - RÉU DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - LEI DISTRITAL 935/95 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Quando a Lei Distrital 935/95 dispõe que fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal a gratificação de risco de vida, apenas autoriza, sem constituir direitos ou benefícios aos servidores.2 - A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, inciso XIV, ser de competência exclusiva da União a manutenção das policias civil, militar e do corpo de bombeiros militar do Disitrito Federal.
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AÇÃO ORDINÁRIA - SERVIDOR PÚBLICO - RÉU DISTRITO FEDERAL - PERCEPÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA - LEI DISTRITAL 935/95 - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. 1 - Quando a Lei Distrital 935/95 dispõe que fica o Governo do Distrito Federal autorizado a conceder aos policiais militares e bombeiros militares do Distrito Federal a gratificação de risco de vida, apenas autoriza, sem constituir direitos ou benefícios aos servidores.2 - A Constituição Federal determina, em seu artigo 21, inciso XIV, ser de competência exclusiva da União a manutenção das policias civil, militar e do corpo de bomb...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AFIRMAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A DOENÇA QUE INVALIDOU O SEGURADO PREEXISTIU AO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ANALISAR ESTE PONTO - INOBSERVÂNCIA.1. O contrato de seguro de vida é um contrato de adesão em que a seguradora firma contrato com os candidatos sem a exigência de prévio exame médico, satisfazendo-se, apenas, com as informações prestadas por aqueles.2. Desta forma, fica presumida a boa-fé do segurado, de modo que o ônus da prova de suposta má-fé em suas declarações inexatas fica a cargo da seguradora.3. Omissão não observada. Negou-se provimento. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA - AFIRMAÇÃO DA SEGURADORA DE QUE A DOENÇA QUE INVALIDOU O SEGURADO PREEXISTIU AO CONTRATO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO AO ANALISAR ESTE PONTO - INOBSERVÂNCIA.1. O contrato de seguro de vida é um contrato de adesão em que a seguradora firma contrato com os candidatos sem a exigência de prévio exame médico, satisfazendo-se, apenas, com as informações prestadas por aqueles.2. Desta forma, fica presumida a boa-fé do segurado, de modo que o ônus da prova de suposta má-fé em suas declarações inexatas fica a cargo da seguradora.3. Omissão não observada....
AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em grupo deve ser regulado pela regra geral das ações pessoais, hospedada no art. 177 do Código Civil.3. A mera declaração de pobreza da parte interessada, sem robusta prova em contrário, autoriza a concessão da gratuidade judiciária.3. Recurso provido. Decisão por maioria.
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AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - BENEFICIÁRIA - PRAZO PRESCRICIONAL - ART. 178, § 6º, II, DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - SUFICIÊNCIA.1. O lapso prescricional previsto no art. 178, § 6º, inciso II, do Código Civil, incide apenas sobre a relação entre segurador e segurado, não podendo atingir o beneficiário do seguro, já que, em matéria de prescrição, não se admite a interpretação extensiva.2. Assim, o prazo prescricional relativo à ação de cobrança em que se colima o pagamento de indenização fixada em contrato de seguro de vida em...
RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - LEGITIMAÇÃO PASSIVA - AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DE ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO - DANOS CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS - VIDA VEGETATIVA - ÁREA EXPLORADA POR TERCEIRO.I.- Rejeita-se alegação de nulidade em face de alegada suspeição do Promotor de Justiça que atuou no caso em virtude do interesse de incapaz na lide. A atuação custus legis do Parquet não implica prejuízo às partes, mesmo porque não interfere na decisão do juiz.II - A legitimação passiva do estabelecimento privado de ensino, bem como a de terceiro que participa da exploração da área da piscina onde afogou-se uma criança, só pode ser convenientemente analisada com o enfrentamento do mérito, posto que decorre da culpa da pessoa escolhida para explorar as atividades aquáticas, e, num segundo momento, na culpa proveniente dessa escolha.III - Age com culpa a professora de educação física que, explorando atividade de ensino de natação em área de escola privada, leva coleguinha do seu filho menor, graciosamente, para participar de atividades aquáticas, admitindo sua permanência do interior da piscina enquanto sai do local para atender telefone no escritório. Concorre culposamente para o evento danoso o marido da professora de natação, participante em sociedade de fato na exploração comercial da área da piscina, que, descuidando-se do seu dever de vigilância, percebe tardiamente o corpo inanimado da pequena vítima no fundo da piscina, prestando tardiamente o socorro e assim possibilitando a produção de danos neurológicos irreversíveis.IV.- Responde solidariamente pelos danos o estabelecimento privado de ensino que, auferindo vantagens com o arrendamento da área da piscina, entrega a terceiros a exploração de parque aquático, sem certificar-se de que têm plena capacidade de explorar academia de natação sem arriscar a vida de crianças, cuja afluência é permitida pelos pais em razão da notoriedade e do conceito da instituição. Caracterização da culpa in eligendo et in vigilando, com incidência subsidiária do Código de Defesa do Consumidor, em face da periculosidade inerente à atividade desenvolvida.Apelos parcialmente providos para reduzir o valor da indenização por dano moral e excluir a multa aplicada em razão de embargos declaratórios considerados meramente procrastinatórios.
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR SUSPEIÇÃO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA - LEGITIMAÇÃO PASSIVA - AFOGAMENTO DE MENOR EM PISCINA DE ESTABELECIMENTO PRIVADO DE ENSINO - DANOS CEREBRAIS IRREVERSÍVEIS - VIDA VEGETATIVA - ÁREA EXPLORADA POR TERCEIRO.I.- Rejeita-se alegação de nulidade em face de alegada suspeição do Promotor de Justiça que atuou no caso em virtude do interesse de incapaz na lide. A atuação custus legis do Parquet não implica prejuízo às partes, mesmo porque não interfere na decisão do juiz.II - A legitimação passiva do estabelecimento privado de ensino, bem como a de terc...
CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL.I - A obrigatoriedade de devolução das parcelas pagas por consorciado desistente está insculpida no enunciado da Súmula no. 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que consta, ainda, que o termo inicial da fluência de juros de mora é o 30º dia contado após o encerramento do grupo.II - Prevista contratualmente a retenção de valores referentes à taxa de administração, fundo de reserva e taxa de seguro de vida em grupo, com o que anuiu o consorciado desistente, devem ser, tais verbas, deduzidas dos valores a serem devolvidos pela administradora de consórcio, ao final do grupo.III - A correção monetária é devida desde o momento em que os valores pagos pelo consorciado passaram a estar disponíveis para a administradora, ou seja, a partir do efetivo pagamento.IV - Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DE TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, FUNDO DE RESERVA E TAXA DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA. TERMOS INICIAL E FINAL.I - A obrigatoriedade de devolução das parcelas pagas por consorciado desistente está insculpida no enunciado da Súmula no. 35 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, em que consta, ainda, que o termo inicial da fluência de juros de mora é o 30º dia contado após o encerramento do grupo.II - Prevista contratualmente...
HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR NA PROMOTORIA DA JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS. MÉRITO: TESTEMUNHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. RETICÊNCIA DA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DO ATO.Preliminar: Se na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público não prevêem a prerrogativa de foro, para o processo e julgamento de habeas corpus decorrentes de atos afetados por ilegalidade ou abuso de poder, praticados por membros do Ministério Público que oficiam junto à Justiça do Distrito Federal e Territórios, não fogem à esfera de competência do Tribunal de Justiça para julgá-los.Mérito: Faz-se ilegal intimação a testemunha para depor perante a Procuradoria de Justiça Criminal de Defesa dos Usuários dos Serviços de Saúde - Pró-Vida, com advertência de condução coercitiva e ameaça de prisão por falso testemunho, se reticente, calar sobre o que sabe, por não gozar o órgão do Ministério Público dos predicamentos judiciais, ainda mais que, em se tratando de médica, pode valer-se do amparo de resguardo do sigilo das informações que recebe em razão da sua atividade profissional (CPP art. 207).
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HABEAS CORPUS. INTIMAÇÃO PARA DEPOR NA PROMOTORIA DA JUSTIÇA CRIMINAL DE DEFESA DOS USUÁRIOS DOS SERVIÇOS DE SAÚDE - PRÓ-VIDA. CONDUÇÃO COERCITIVA. PRISÃO POR FALSO TESTEMUNHO. PRELIMINAR: INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O HABEAS CORPUS. MÉRITO: TESTEMUNHA NO PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR. INTIMAÇÃO COM ADVERTÊNCIA DE CONDUÇÃO COERCITIVA. RETICÊNCIA DA TESTEMUNHA. ILEGALIDADE DO ATO.Preliminar: Se na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Ministério Público não prevêem a prerrogativa de foro, para o processo e julgamento de habeas corpus decor...
CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMITIR DOENÇA CORONARIANA PREEXISTENTE.Nos contratos de adesão típicos, como é o caso de contrato de seguro de vida em grupo, as cláusulas desfavoráveis ao segurado devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode presumir a má-fé do hipossuficiente, especialmente quando a seguradora dispõe de meios eficazes de avaliar as condições de saúde daqueles com quem contrata, recusando a aceitação de sua proposta-padrão de seguro coletivo. Apelação provida.
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CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - RECUSA DA SEGURADORA EM PAGAR INDENIZAÇÃO POR MORTE - ALEGAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO POR OMITIR DOENÇA CORONARIANA PREEXISTENTE.Nos contratos de adesão típicos, como é o caso de contrato de seguro de vida em grupo, as cláusulas desfavoráveis ao segurado devem ser interpretadas restritivamente. Não se pode presumir a má-fé do hipossuficiente, especialmente quando a seguradora dispõe de meios eficazes de avaliar as condições de saúde daqueles com quem contrata, recusando a aceitação de sua proposta-padrão de seguro coletivo. Apelação provida.
Apelação criminal. Lesão corporal de natureza grave. Perigo de vida. Legítima defesa. Motivo de relevante valor moral. Condenação mantida. Pena reduzida. Extinção da punibilidade decretada.1. Tratando-se de circunstância que exclua o crime, como sucede com a legítima defesa, constitui ônus do réu a sua prova. 2. Não há que se falar em legítima defesa por parte de quem, depois de agredido fisicamente, vai armar-se de faca e sai à procura do agressor, em quem desfere golpes com o propósito nítido de se vingar.3. Considera-se fundamentado o laudo de exame de corpo de delito em que os peritos, consignando a natureza e a extensão das lesões sofridas pela vítima, concluem pela ocorrência de perigo de vida.4. A motivação torpe - vingança - é incompatível com o privilégio da relevância moral invocada pelo réu para praticar o crime.5. Reduzida a pena em apelação, e verificado o decurso do prazo prescricional entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, decreta-se extinta a punibilidade do crime.
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Apelação criminal. Lesão corporal de natureza grave. Perigo de vida. Legítima defesa. Motivo de relevante valor moral. Condenação mantida. Pena reduzida. Extinção da punibilidade decretada.1. Tratando-se de circunstância que exclua o crime, como sucede com a legítima defesa, constitui ônus do réu a sua prova. 2. Não há que se falar em legítima defesa por parte de quem, depois de agredido fisicamente, vai armar-se de faca e sai à procura do agressor, em quem desfere golpes com o propósito nítido de se vingar.3. Considera-se fundamentado o laudo de exame de corpo de delito em que os peritos, con...
DIREITO PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PROVA. PENA.1. O fato de haver a agente entregue a carteira que continha a merla à filha menor, no momento da revista pessoal, para ingresso no presídio, constatado pelos policiais, cujos testemunhos não podem ser desprezados, porque idôneos, é prova bastante para a condenação.2. A vida ante acta, na qual aponta o trabalho para manter a prole, a prática do crime por coação do marido preso e o fato de ser o tráfico um acontecimento isolado na vida da agente, embora não sejam totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, importa na fixação da pena-base no mínimo legal.
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DIREITO PENAL. ENTORPECENTES. TRÁFICO. PROVA. PENA.1. O fato de haver a agente entregue a carteira que continha a merla à filha menor, no momento da revista pessoal, para ingresso no presídio, constatado pelos policiais, cujos testemunhos não podem ser desprezados, porque idôneos, é prova bastante para a condenação.2. A vida ante acta, na qual aponta o trabalho para manter a prole, a prática do crime por coação do marido preso e o fato de ser o tráfico um acontecimento isolado na vida da agente, embora não sejam totalmente favoráveis as circunstâncias judiciais, importa na fixação da pena-base...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO DA BENEFICIÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I - Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometimento da sua subsistência, as despesas processuais, sendo que o indeferimento do benefício somente pode se dar na hipótese de efetiva prova em contrário.II - Não há que se falar em ausência de interesse processual quando o exame da questão se prende à análise da obrigação de indenizar, oriunda de cláusula estabelecida no contrato de seguro, objeto da matéria de mérito.III - Sendo o sobrestamento uma faculdade judicial, esta só se torna necessária quando presentes fortes indícios que apontem a probabilidade de virem a coexistir decisões judiciais contraditórias, situação esta não configurada no presente caso.IV - Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa na medida em que, se a razão da prova é a formação do convencimento do julgador, contendo os autos elementos probatórios suficientes, desnecessária se torna maior dilação, com produção em audiência de prova oral, por irrelevante ao deslinde da causa, sobretudo quando a linha de argumentação da parte ré carece de maiores fundamentos.V - Não se elide o pagamento da indenização do contrato de seguro de vida, por ocasião da ocorrência da morte do segurado, com base na alegação infundada do envolvimento da beneficiária, porquanto sobrevindo o fato constitutivo do direito indenizatório da autora o ônus de provar o comportamento doloso da mesma, situação esta que impediria o exercício do referido direito, é da seguradora.VI - É de ser reconhecida a litigância de má-fé, uma vez que baseou-se a negativa de pagamento e a defesa em documentos juntados pela própria parte ré, cabalmente inaptos a demostrar sua tese excludente do direito pretendido pela autora.VII - Conforme regra do art. 21 do CPC, tendo cada parte sido, em parte, vencedora e vencida na mesma medida, a verba honorária deve ser recíproca e proporcionalmente distribuída e compensada, arcando cada uma com os honorários do seu patrono.VIII - Não logrando a interessada comprovar de modo efetivo a opção pela cobertura do seu cônjuge, prevista em cláusula do contrato padrão, eis que de natureza facultativa, correta a r. sentença monocrática que julgou improcedente o pedido indenizatório.IX - Provimento parcial ao recurso principal, com rejeição das preliminares argüidas. Improvimento do recurso adesivo.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PRELIMINARES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. DOLO DA BENEFICIÁRIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO ADESIVO. RECURSO PRINCIPAL. PRELIMINARES REJEITADAS. PROVIMENTO PARCIAL. IMPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO.I - Para a concessão da assistência judiciária gratuita assegurada pela Carta Magna (art. 5o, LXXIV) e pela Lei no 1.060/50 (art. 4o, caput e § 1o) basta a simples declaração formal da parte juridicamente pobre de não poder suportar, sem comprometi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATROPELAMENTO E MORTE DO SEGURADO - PAGAMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. Cláusulas excludentes da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como sói acontecer com o chamado seguro de vida em grupo. A seguradora, alegando que o cadáver apresentava alta concentração alcoólica, comprovado na perícia médico-legal, nega-se ao pagamento integral. Escusa indevida, desde que não demonstrada a relação de causa e efeito entre a alegada embriaguez e o evento letal. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ATROPELAMENTO E MORTE DO SEGURADO - PAGAMENTO PARCIAL - ALEGAÇÃO DE EMBRIAGUEZ. Cláusulas excludentes da cobertura securitária devem ser interpretadas restritivamente e, no caso de dúvida, em benefício do segurado, especialmente quando se trata de contrato de adesão, como sói acontecer com o chamado seguro de vida em grupo. A seguradora, alegando que o cadáver apresentava alta concentração alcoólica, comprovado na perícia médico-legal, nega-se ao pagamento integral. Escusa indevida, desde que não demonstrada a relação de causa e...