PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando comprovada a necessidade e a urgência da transferência da autora para a
unidade de terapia intensiva em razão de piora do quadro clínico sugestivo de pneumonia, é
dever do Estado fornecer o tratamento médico adequado e os meios necessários para a
proteção da vida e efetivação do direito à saúde do cidadão, devendo ser mantida a
sentença que julgou procedente a pretensão autoral.
2. Quanto aos honorários advocatícios e custas processuais, correta a sentença que deixou
de condenar o ente estadual ao seu pagamento em razão da isenção legal do art. 20, V, da
Lei 9.974/13 e do instituto da confusão.
3. Remessa necessária admitida, mas não provida, confirmando integralmente a sentença.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer da remessa necessária e negar-lhe provimento, nos
termos do voto da Relatora.
Vitória, 27 de fevereiro de 2018.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Remessa Necessária nº 0010473-81.2017.8.08.0024
Remetente: Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros
Públicos, Meio Ambiente e Saúde de Vitória
Partes: Diva Ana de Oliveira e Estado do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
REMESSA NECESSÁRIA. VAGA EM UTI. NECESSIDADE E URGÊNCIA COMPROVADA. DIREITO FUNDAMENTAL À
SAÚDE E À VIDA. DEVER DO ESTADO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Restando compr...
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DEFENSORIA PÚBLICA HONORÁRIOS CABIMENTO RECURSO
PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA TRATAMENTO MÉDICO CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DIREITO
À VIDA REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I
Apelação Cível:
R
evela-se incabível cogitar-se do instituto da confusão quando o Estado ou suas Autarquias
são condenados a pagar honorários em favor da Defensoria, na medida que seus recursos não
se confundem com o do ente federativo ou com o órgão da Administração indireta que o
integra. Recurso provido.
II
Remessa Necessária:
A obrigatoriedade do fornecimento do tratamento adequado a autora deve ser mantida, eis
que o bem tutelado é a vida, garantido pela Carta Magna.
III
- O acolhimento do pleito autoral repousa no dever do ente público de fornecer
gratuitamente ao indivíduo desprovido de recurso financeiro os meios adequados ao efetivo
tratamento de sua saúde.
IV
Remessa necessária improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara
Cível, por unanimidade, conhecer do recurso e
DAR-LHE PROVIMENTO,
bem como
julgar improcedente a remessa necessária
, nos termos do voto do Relator.
Vitória/ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL APELAÇÃO CÍVEL DEFENSORIA PÚBLICA HONORÁRIOS CABIMENTO RECURSO
PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA TRATAMENTO MÉDICO CIRURGIA - OBRIGAÇÃO DO ESTADO DIREITO
À VIDA REMESSA NECESSÁRIA IMPROCEDENTE.
I
Apelação Cível:
R
evela-se incabível cogitar-se do instituto da confusão quando o Estado ou suas Autarquias
são condenados a pagar honorários em favor da Defensoria, na medida que seus recursos não
se confundem com o do ente federativo ou com o órgão da Administração indireta que o
integ...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000213-07.2017.8.08.0068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da decisão agravada é clara em relação ao reconhecimento da
solidariedade dos entes públicos na manutenção da saúde da população, sendo, ao final,
determinada a intimação de ambos os entes federados, por seus representantes legais,
inclusive via e-mail. Dessa forma, dirigindo-se o comando judicial inequivocamente ao
Estado do Espírito Santo e ao Município de Água Doce do Norte, o interesse e a
legitimidade recursais do ente público estadual restam evidenciados.
2. Em sede de cognição superficial que o momento comporta, o agravado logrou demonstrar a
presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
3. Como reconhecido anteriormente por este e. Tribunal de Justiça,
o fato de o medicamento indicado para o tratamento da patologia não estar padronizado
na Relação Estadual de Medicamentos Essenciais e Excepcionais (REMEME) e na Relação
Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) não constitui motivo idôneo a obstar o
fornecimento ao paciente (¿)
(TJES, Classe: Agravo AI, 24159011550, Relator: JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA, Órgão
julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/09/2015, Data da Publicação no
Diário: 07/10/2015).
4. Neste momento processual e diante dos bens jurídicos em conflito, deve prevalecer a
tutela da saúde e da própria vida do substituído da ação civil pública, que apresentou as
prescrições médicas de fls. 33, 43 e 44, prescrevendo o uso contínuo de Magnem B6,
L-Carnitina 1g e Trazodona, bem como a realização de fisioterapia motora, de forma
regular, de baixo impacto, de preferência hidroterapia.
5. Recurso conhecido e não provido.
VISTOS
, relatados e discutidos estes autos
ACORDAM
os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do
Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram
este julgado, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do
voto da Relatora.
Vitória, 28 de novembro de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0000213-07.2017.8.08.0068
Agravante: Estado do Espírito Santo
Agravado: Ministério Público Estadual
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINAR REJEITADA. FORNECIMENTO DE
TRATAMENTO MÉDICO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. REQUISITOS CONFIGURADOS. PREVALÊNCIA DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A fundamentação da decisão agravada é clara em relação ao...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003914-64.2014.8.08.0008
Apelante: Gideon Valentim Pereira
Apelada:Unimed Seguradora S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CIÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso, inexistente a pecha de nulidade do ato citatório, porquanto o referido endereço refere-se a um escritório regional da seguradora de modo que a efetiva entrega do mandado de citação possibilitou a sua ciência inequívoca sobre esta ação e, consequentemente, o seu comparecimento, tanto que ofertou contestação ainda que intempestiva.
2. É aplicável à hipótese de relação jurídica decorrente de seguro de vida as regras da legislação consumerista, de sorte que é nula a cláusula que limita⁄exclui cobertura pelo agravamento do risco por condução de veículo sem a devida habilitação se a seguradora não comprovar que dela tenha dado ampla e irrestrita ciência ao consumidor segurado. Precedentes do TJES.
3. Tendo em vista que a sentença foi prolatada com julgamento antecipado do mérito, em virtude da revelia da parte ré, o afastamento da conclusão judicante de agravamento do risco pela falta de habilitação para condução motocicleta, repercute no reconhecimento da necessidade de que a aferição do quantum debeatur seja relegada à liquidação de sentença.
4. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0003914-64.2014.8.08.0008
Apelante: Gideon Valentim Pereira
Apelada:Unimed Seguradora S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ACIDENTE DE MOTOCICLETA. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CIÊNCIA AMPLA E IRRESTRITA DO CONSUMIDOR. NÃO DEMONSTRADA. NULIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso, inexistente a pecha de nulidade do ato citatório, porquanto...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que, a teor da apólice nº 1-93-4663348-0 (fl. 19), foi contratado na modalidade denominada de uniforme com o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ressoa indubitável que esta deveria ter sido a quantia paga pela seguradora.
2. Sendo Assim, o capital segurado a ser pago pela seguradora apelada à segurada apelante pela invalidez total permanente por doença (IPD) que a acometeu deverá ser o importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), cujo montante deverá ser deduzido daquele adimplemento parcial administrativamente realizado pela seguradora, cuja diferença deverá ser atualizada pela SELIC desde a data da citação.
3. Segundo o STJ ¿o simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável nos negócios contratados.¿ (AgInt no REsp 1553703⁄SP).
4. Recurso parcialmente provido.
5. Aplicação da sistemática da sucumbência recíproca. Partes condenadas ao pagamento de custas processuais pro rata e à verba de honorários advocatícios que deverá ser paga por cada uma ao advogado da parte adversa no importe de 10% sobre o valor da condenação, com a ressalva da cobrança em relação à apelante, nos termos do §3º, do art. 98, do CPC.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 29 de agosto de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
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PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0008871-76.2013.8.08.0030
Apelante: Lucinéia Casteluber
Apelada:Itaú Seguros S⁄A
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C DANOS MORAIS. INVALIDEZ TOTAL PERMANENTE POR DOENÇA (IPD). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA EM PARTE REFORMADA.
1. No caso vertente, levando em consideração que é incontroverso nos autos que a apelante foi acometida de invalidez total permanente por doença (IPD), cuja garantia contratada estipula percentual de 100% do capital básico individual que,...
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apreço, amparando os cidadãos necessitados, a fim de que não sejam entregues à própria sorte.
II - O direito à dignidade e à visa saudável não encontram barreiras, certamente vão além da assistência médica ordinária, não podendo sofrer restrições de cunho administrativo, quando estritamente necessários ao tratamento indicado, mormente em casos como o dos autos em que a moléstia apresenta consequências graves, obliterantes de uma vida digna, servindo a internação como medida última, portanto, drástica, mas necessária a irromper todo o sofrimento do paciente e de sua família, ambos sabidamente vítimas em casos como tais.
III - Figura equivocada a alegação do Estado do Espírito Santo quando aduz inexistir laudo médico indicativo da internação, pois às fls. 15-verso cuidou o próprio Agravante em acostar aos autos prescrição médica indicativa do quadro de dependência alcoólica da paciente, em que há descrição do histórico da doença, das consequências impostas à vítima e ao seu entorno familiar, concluindo o médico responsável com a prescrição de internação em clínica especializada.
IV – Recurso não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEPENDÊNCIA QUÍMICA. INTERNAÇÃO COMPULSÓRIA. GARANTIA DE ACESSO À SAÚDE. DIREITO À VIDA DIGNA. RECURSO NÃO PROVIDO.
I - Há muito este Sodalício, assim como os Tribunais Superiores e o próprio STF, consagraram o entendimento de que cumpre ao Poder Público adotar as medidas tendentes a viabilizar o direito à saúde, sem qualquer restrição, no que certamente se incluem os casos de dependência química, sob pena de incorrer em grave omissão. Ao Poder Judiciário, por seu turno, sempre que provocado, é reservada a função de tornar efetivo o direito constitucional em apr...
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. NÃO LEVADA A PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dentre os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, que preceitua que as relações entre os consumidores e fornecedores devem basear-se no equilíbrio, em uma correta harmonia entre as partes. Assim, como forma de concretizar este princípio, surgem os chamados deveres anexos, que são, basicamente, os deveres de informação, cooperação e proteção.
2. Analisando o caso concreto, verifica-se que o Apelante, ao firmar o contrato de seguro com a Apelada, não tinha conhecimento da aplicação da tabela da Superintendência dos Seguros Privados (SUSEP) para fins de cálculo da indenização, o que revela o descumprimento do dever de informação por parte do fornecedor, ora Apelado.
3. Não há provas de que o Apelado teria levado a conhecimento do Apelante a incidência da tabela SUSEP no cálculo da indenização, o que demonstra ausência de transparência na relação estabelecida entre as partes.
4. Portanto, ao não ser previamente informado de que o contrato de seguro estaria vinculado à tabela SUSEP, foi tirado do segurado a oportunidade de decidir se iria ou não celebrar um contrato que poderia haver limitações ao valor indenizatório.
5. Assim sendo, não tendo o fornecedor desincumbido de suas obrigações, deve este arcar com os ônus de seu comportamento omissivo, devendo, portanto, prevalecer aquilo que realmente foi levado a conhecimento do consumidor.
6. Em vista disso, tendo o Apelante comprovado a invalidez permanente do membro lesado, é devida indenização em grau máximo prevista na apólice, descontado o valor que fora recebido administrativamente, com juros e correção monetária.
7. No que se refere ao termo inicial da correção monetária, este inicia-se a partir da data da celebração do contrato. Por outro lado, o termo inicial do juros de mora é a data da citação, conforme entendimento do STJ.
8. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, ainda que comprovada a ilicitude da conduta da Apelada, o Apelante não conseguiu comprovar maiores consequências danosas em sua vida capazes de gerar indenização por danos morais.
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA C⁄C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DA TABELA SUSEP. NÃO LEVADA A PRÉVIO CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR A POSSIBILIDADE DE DELIMITAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO. DANOS MORAIS. INCABÍVEL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Dentre os princípios que regem o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se o princípio da boa-fé objetiva, que preceitua que as relações entre os consumidores e fornecedores devem basear-se no equ...
EMENTA
ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS TITULARES. LEI N° 6.858⁄80. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. LIMITE DE 500 OTN. CONVERSÃO. MANUAL DA CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei n° 6.858⁄80 dispõe sobre os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares mediante o preenchimento de dois requisitos: a) não existirem outros bens a inventariar; b) o limite máximo de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
2. Os valores a serem restituídos por intermédio do alvará judicial não são considerados ¿bens a inventariar¿, em outras palavras, a legislação determina que os valores pretendidos serão restituídos caso inexistam bens de outra natureza a inventariar.
3. Nos termos do manual da contadoria deste Eg. Tribunal de Justiça, para a conversão de OTN para o Real, multiplica-se Ncz$ 6,17 (valor equivalente a uma OTN) pela VRTE atual. O resultado será o valor de uma OTN convertida para a moeda corrente (Real).
4. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
EMENTA
ALVARÁ JUDICIAL. VALORES NÃO RECEBIDOS EM VIDA PELOS TITULARES. LEI N° 6.858⁄80. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS A INVENTARIAR. LIMITE DE 500 OTN. CONVERSÃO. MANUAL DA CONTADORIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Lei n° 6.858⁄80 dispõe sobre os valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares mediante o preenchimento de dois requisitos: a) não existirem outros bens a inventariar; b) o limite máximo de 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
2. Os valores a serem restituídos por intermédio do alvará judicial não são considerados ¿bens a inve...
Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do perito e dos médicos particulares, não havendo que se falar em prejuízo a ser sanado, porquanto o indeferimento do pleito do apelante se encontra dentro da discricionariedade vinculada do magistrado. Nesse sentido o STJ já decidiu que ¿se admite o julgamento antecipado da lide, sem a produção de outras provas requeridas pelas partes, quando o julgador ordinário considera suficiente a instrução do processo.¿(STJ – REsp: 1422427 RJ 2012⁄0223605-6, Relator: Ministra ELIANA CALMON, Data de Julgamento: 10⁄12⁄2013, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18⁄12⁄2013) 2. Cumpre esclarecer que nos termos dos artigos 59 a 63, da Lei nº 8.213⁄91 e 71 a 81, do Decreto nº 3.048⁄99, será concedido auxílio-doença acidentário ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, em razão de acidente de trabalho ou doença decorrente deste. 3. In casu, o apelante não está incapacitado para exercer suas atividades habituais do trabalho e da vida diária, estando a doença estabilizada e sem indícios de progressão, inclusive não havendo perda de força muscular em algum membro do corpo em razão da lesão sofrida. Diante desse cenário, impõe-se a improcedência do pedido de concessão do benefício de auxílio-doença. 4. A aposentadoria por invalidez, conforme preveem os artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213⁄91 e 43 a 50, do Decreto nº 3.048⁄99, tem lugar quando, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 5. Ocorre que, considerando o diagnóstico constante da avaliação pericial, tenho que não restou comprovada a incapacidade permanente ou definitiva e total do demandante, conforme estabelece o artigo 42 da Lei nº 2.213⁄91. 6. É consabido que as conclusões do perito nomeado pelo Magistrado possuem presunção de legitimidade e somente podem ser elididas por meio de robusta prova em contrário, não sendo este o caso dos autos, e que malgrado o Julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, o conjunto probatório acostado não infirma as conclusões do Expert do Juízo. 7. Apelação conhecida e improvida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 18 de julho de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0000083-08.2014.8.08.0008
Apelante: Ezequiel Hermogenio Pereira
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. MÉRITO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA EXERCER ATIVIDADES HABITUAIS DO TRABALHO E DA VIDA DIÁRIA. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas que estão nos autos são suficientes para o deslinde do feito, tendo em vista o laudo do per...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039319-21.2011.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelada:Sandra Helena Banhos Tristão Fernandes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ. VICIADO EM TÓXICO. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, há de ser rechaçada tese de ilegitimidade ativa da parte, porquanto ressoa óbvio que o curatelado está sendo representado por sua genitora na qualidade de curadora, denotando que a atecnia imprimida à redação do instrumento da demanda não pode importar em óbice à entrega da prestação jurisdicional, sobretudo em atenção ao princípio de instrumentalidade das formas e do entendimento de que não se decreta nulidade processual sem prejuízo da parte. Precedentes do STJ. Agravo retido improvido.
2. Segundo já decidiu o STJ: ¿A decisão de interdição, conquanto seja sempre posterior ao fato que causou a incapacidade, só faz prova da impossibilidade do interditado praticar por si atos da vida civil após ser proferida, sendo necessária a prova da incapacidade em momento anterior, como forma de resguardar aqueles que se relacionaram com o interditado.[...]¿ (AgRg no AREsp 23.336⁄GO).
3. Assim, não há como reputar válidos os negócios jurídicos celebrados pelo curatelado com a instituição bancária recorrente após a data do termo de curatela provisória (28 de abril de 2010), lavrado por ordem judicial, a partir de quando exsurge a impossibilidade dele à prática dos atos da vida civil, diante da incapacidade absoluta (CC, I, art. 166).
4. Recurso improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da relatora.
Vitória, 28 de março de 2017.
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0039319-21.2011.8.08.0024
Apelante: Banco do Estado do Espírito Santo S⁄A - Banestes
Apelada:Sandra Helena Banhos Tristão Fernandes
Relatora:Desembargadora Janete Vargas Simões
APELAÇÃO CÍVEL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. AGRAVO RETIDO. IMPROVIDO. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO POR AGENTE INCAPAZ. VICIADO EM TÓXICO. NULIDADE DOS ATOS JURÍDICOS FIRMADOS A PARTIR DA DATA QUANTO JÁ VIGIA TERMO DE CURATELA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. No caso, há de ser rechaçada tese de ilegitimidade ativa da parte, porquanto res...
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126398-74.2011.8.08.0012
APELANTE⁄APELADO: JACOB JULIO LAURETTI
APELADO⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA LIBERAÇÃO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à saúde encontra-se intimamente ligado ao direito à vida e está assegurado constitucionalmente como direito de todos e dever do Estado, nos termos do art. 196, da Constituição Federal. Como o apelante JACOB JULIO LAURETTI necessitava de se submeter a procedimento médico de urgência, sob pena de ter perdas irreversíveis da visão (laudos de fls. 25 e 121), deve o procedimento médico ser custeado pelo plano de saúde apelante, sob pena de se negar à paciente o direito à cobertura, à saúde e à própria vida.
2. Conquanto o mero inadimplemento contratual não seja causa para ocorrência de danos morais, o direito ao ressarcimento pelos danos advindos da injusta recusa de cobertura securitária por parte operadora de plano de saúde deve ser reconhecido na medida em que esta conduta agrava a situação de aflição psicológica e de angústia sofrida pelo paciente, o qual, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em condição de dor e abalo psicológico devido ao estado de saúde debilitado.
3. A indenização por danos morais deve ser fixada em patamar compatível com os danos sofridos pelo paciente sem contudo configurar enriquecimento sem causa. Indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. Cuidando-se de relação contratual os juros de mora são devidos desde a data da citação.
5. Recurso provido.
Vistos relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Eminentes Desembargadores que integram a Colenda Primeira Cível do ETJES, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR JACOB JULIO LAURETTI E COMO IGUAL VOTAÇÃO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, nos termos do voto do Relator.
Vitória⁄ES, 31 de janeiro de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CIVEL Nº 0126398-74.2011.8.08.0012
APELANTE⁄APELADO: JACOB JULIO LAURETTI
APELADO⁄APELANTE: UNIMED VITÓRIA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
ACÓRDÃO
EMENTA – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO – PLANO DE SAÚDE - NEGATIVA LIBERAÇÃO PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA – DANO MORAL – CABIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – RECURSO PROVIDO.
1. Os contratos de plano ou seguro de assistência à saúde têm, em razão de seu objeto, função eminentemente social, pois o direito à...
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES COMPULSÓRIAS. DIREITO AO RESGATE, EM VIDA, DO PECÚLIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. Preliminares: 1.1)Incompetência do Juízo: as regras de competência não estabelecem prerrogativa de foro aos entes públicos, mas prevê sim que as demandas serão processadas em juízos imbuídos de competência fazendária, sendo o caso do juízo que processou o presente feito. Preliminar rejeitada. 1.2) Nulidade da citação: em que pese aduzir ser indevida a citação da autarquia por correspondência, vê-se dos autos que esta se deu por oficial de justiça. Preliminar rejeitada. 1.3) Falta de litisconsorte: a apelante possui natureza jurídica de autarquia e personalidade jurídica própria, dotada, portanto, de autonomia gerencial e patrimonial, não se justificando a alegada necessidade de integração do Estado do Espírito Santo ao polo passivo. Preliminar rejeitada. 1.4) inépcia da inicial, falta de causa de pedir e nulidade da sentença extra e ultra petita: por repetirem o mesmo fundamento (carência de fundamentação e de pedido de inconstitucionalidade na exordial) as preliminares, apreciadas em conjunto, não prosperam por haver expressa menção da questão na petição inicial. Preliminares rejeitadas. 1.5) Cerceamento de defesa: o julgamento antecipado da lide em demandas que versam basicamente sobre direitos, sem necessidade de ampla dilação probatória, não ofende o direito de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Mérito: a associação compulsória dos policiais militares à Caixa Beneficente, se revela claramente incompatível com o direito fundamental previsto no art. 5º inciso XX, da Constituição de 1988, não tendo sido recepcionado, portanto, o Decreto Estadual nº 2.978⁄68, neste ponto. 3. É justa, portanto, a pretensão do demandante de desligar-se da associação apelante, bem como a pretensão de ver devolvidos os valores indevidamente descontados de seu contracheque, a partir do momento que externou sua vontade de deixar a associação. 4. Como o apelado preenche os requisitos legais, faz jus o requerente ao resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos, devendo ser descontado eventuais valores já pagos administrativamente. 5. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata de julgamento e notas taquigráficas da sessão, à unanimidade, CONHECER do recurso, rejeitar as preliminares e por igual votação NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do Relator.
Vitória, ES, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
Apelação Cível nº 0005564-22.2015.8.08.0038
Apelante: Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo
Apelado: Jose Lino da Silva
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES. PRELIMINARES: INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NULIDADE DA CITAÇÃO, FALTA DE LITISCONSORTE, INÉPCIA DA INICIAL, FALTA DE CAUSA DE PEDIR NULIDADE DA SENTENÇA EXTRA E ULTRA PETITA, E CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADAS. MÉRITO: ASSOCIAÇÃO COMPULSÓRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. DESLIGAMENTO DO ASSOCIADO. DEVOLUÇÃO DAS CONTRIB...
Agravo de Instrumento nº 0027995-25.2016.8.08.0035
Agravante: Posto Ataíde Ltda ME
Agravados: Espólio de Sebastião Batista da Luz e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano. Em outras palavras, não há a necessidade de prova inequívoca do direito perseguido pela parte, tampouco demonstração cabal do perigo da demora da prestação jurisdicional, basta que, diante de cognição sumária, estejam presentes indícios da existência do direito (fumus boni iuris) e de que a sua proteção não possa esperar o final do processo, sob pena de suportar dano reparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2. Da análise da motivação adotada pelo juízo de origem, assim como das provas disponíveis nos autos, entendo que inexiste ilegalidade a ensejar a reforma da decisão impugnada, sobretudo porque, diante de cognição sumária em que se encontrava, verificou e indicou a presença dos requisitos autorizadores à concessão da tutela pretendida. 3. A probabilidade do direito encontra-se evidenciada pelo laudo técnico particular juntado com a inicial da ação principal, cuja conclusão aponta a construção do posto de combustíveis como agente causador das anomalias apresentadas nos imóveis. 4. Quanto ao perigo da demora, os relatórios de vistoria de fls. 51⁄52 e 223⁄224, ambos confeccionado pela Defesa Civil do Município de Vila Velha, indicam que a presença de problemas estruturais (trincas recalques e acomodações) são capazes de comprometer a estrutura dos edifícios e ocasionar desmoronamento. 5. Diante de certa dúvida apresentada pelo conjunto probatório, e do inevitável conflito de valores que ora se apresenta, vida e patrimônio, tendo em vista a cognição rasa em que o feito ainda se encontra, mantenho o entendimento externado quando do indeferimento do efeito suspensivo e tenho por bem privilegiar, diante da dúvida suscitada, o posicionamento adotado pelo juízo de origem, tendo em vista que este visa proteger o bem jurídico da vida, que no presente caso prepondera sobre o patrimonial, cujo perigo da irreversibilidade é absoluto na hipótese de dano. 6. Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, especialmente porque devidamente motivado e fundamentado nas provas carreadas aos autos, considerando ainda a hipótese de cognição rasa e a ausência de decisão teratológica ou em contraste com o conjunto probatório, merece ser a decisão agravada mantida. 9. Recurso conhecido e improvido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 02 de maio de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
Agravo de Instrumento nº 0027995-25.2016.8.08.0035
Agravante: Posto Ataíde Ltda ME
Agravados: Espólio de Sebastião Batista da Luz e outros
Relator: Desembargador Ewerton Schwab Pinto Júnior
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ART. 300, DO CPC. TUTELA DE URGÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RISCO DE RUÍNA. IMÓVEL CONDENADO. POSSÍVEL CAUSA: CONSTRUÇÃO DE POSTO DE COMBUSTÍVEIS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. De acordo com o art. 300, do CPC, são pressupostos para o deferimento dos efeitos da tutela de urgência a existência de elementos que evid...
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, sob pena de não conhecimento, por ausência de dialeticidade recursal.
II. Na hipótese, embora o recurso de apelação tenha sido estruturado de maneira módica, as razões recursais elencadas se apresentam hábeis a impugnar os fundamentos da sentença, sendo certo que a mera repetição dos argumentos lançados na peça inicial, não implica, por si só, em ausência de dialeticidade, haja vista ser possível depreender o porquê da irresignação do apelante quanto à decisão impugnada.
III. Preliminar de ausência de dialeticidade recursal rejeitada.
IV. O artigo 760, do Código Civil, prevê a obrigatoriedade de constar na apólice ou no bilhete de seguro os riscos assumidos, o início e o fim da validade, o limite da garantia e o prêmio devido, e, quando for o caso, o nome do segurado e o do beneficiário.
V. Segundo o disposto na cláusula contratual de invalidez por doença funcional (IPD-F) contida no contrato de seguro de vida firmado entre as partes, garante-se ao segurado o pagamento antecipado do capital contratado para a garantia básica (morte) em caso de invalidez funcional total e permanente, proveniente de doença que cause a perda de sua existência independente, condição definida como sendo aquela em que o beneficiado restasse inviabilizado, permanentemente, de exercer as suas atividades autonômicas diárias cotidianas.
VI. É firme na jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça a compreensão de que o reconhecimento da incapacidade laboral pelo órgão previdenciário oficial não exonera o segurado de comprovar o adimplemento dos requisitos contratuais exigidos para o recebimento da garantia securitária contratual almejada.
VII. No caso, o segurado não demonstrou a existência da invalidez total e permanente exigida no contrato firmado com a seguradora privada, especialmente no que se refere ao prêmio de invalidez funcional por doença, eis que os indícios de incapacidade limitam-se às atividades laborais, sem abarcar o exercício de suas atividades cotidianas, inerentes a sua existência autônoma.
VIII. Tendo a prolação do comando sentencial ocorrido quando já estava em vigor o CPC⁄15, deverão ser aplicadas as regras de sucumbência estabelecidas pela lei vigente. Precedente do STJ.
IX. Sentença reformada ex officio a fim de fixar os honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, para, em seguida, majorá-los a 20% (vinte por cento) sobre a mesma base de cálculo, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do CPC⁄15, com as ressalvas do artigo 98, §3º, do CPC⁄15.
X. Recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES, de de 2017.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
E M E N T A
recurso de APELAÇÃO CÍVEL. Direito civil e processo civil. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA. CONTRATO PRIVADO. PRÊMIO. INVALIDEZ FUNCIONAL POR DOENÇA. ATIVIDADES AUTONÔMICAS. ÔNUS PROBATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E imPROVIDO.
I. A teor do disposto no artigo 1.010, inciso II, do CPC⁄15, o apelante, ao proceder à elaboração de seu recurso de apelação cível, deve atentar para a impugnação específica dos fundamentos contidos no decisum recorrido, apontando, detalhadamente, os pontos de seu inconformismo, so...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000846-54.2012.8.08.0048 (048.120.008.460)
APELANTES: SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S⁄A. E GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: IVANIR ALEXANDRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ATRASO NO IMÓVEL DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – VALOR DO ALUGUEL – DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A jurisprudência do STJ acolhe a teoria da asserção, segundo a qual a presença das condições da ação deve ser aferida a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade instrutória. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam rejeitada.
2. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do merro dissabor e aborrecimento.
3. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser reduzida para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
4. - Na hipótese de atraso na entrega do imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda, são cumuláveis a indenização por danos materiais (causados pela mora da promitente vendedora) com a cláusula penal moratória prevista contratualmente.
5. - Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
6. - O Colendo STJ fixou entendimento no sentido de que os juros de mora e a correção monetária integram os chamados pedidos implícitos, de modo que a alteração ou modificação de seu termo inicial não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus. Precedentes.
7. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
8. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
9. - O Colendo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Repetitivo REsp 1599511⁄SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe 06⁄09⁄2016) decidiu que é válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem. Inexistindo cláusula contratual autorizando a transferência do encargo é devida a devolução do seu valor ao promitente comprador.
10. - Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação que devem ser mantidos considerando natureza cível da matéria, a sua complexidade mediana, o tempo de duração do processo, o bom trabalho desenvolvido pelos advogados, o elevado grau de zelo profissional, a importância da causa e o local da prestação dos serviços.
11. - Recurso provido parcialmente. E, de ofício, reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM\f6 os Eminentes Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO E, DE OFÍCIO, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Eminente Relator.
Vitória 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0000846-54.2012.8.08.0048 (048.120.008.460)
APELANTES: SERRA BELA EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO S⁄A. E GOLDFARB INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA.
APELADO: IVANIR ALEXANDRE
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA – AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – ATRASO NO IMÓVEL DE IMÓVEL – ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA – MÉRITO – DANO MORAL – DANO MATERIAL – VALOR DO ALUGUEL – DEVOLUÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – RECURSO DESPROVIDO E CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA ALTERADOS DE OFÍCIO.
1. - A jurisprudência...
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0029055-67.2015.8.08.0035
Agravante: Município de Vila Velha
Agravado: Ministério Público Estadual do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – REMOÇÃO DOS IDOSOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS IDOSOS – PRAZOS E VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal em seu artigo 230 estabelece que ¿a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.¿ No mesmo sentido, dispõe o Estatuto do Idoso e, ainda, a Lei 8.842⁄94, que dispõe sobre a política nacional do idoso, cria o Conselho Nacional do Idoso e dá outras providências.
2. É dever do Município promover ações com vistas a resguardar a vida, saúde, integridade física e existência digna do idoso.
3. Desse modo, diante da interdição do estabelecimento Lar do Idoso Feliz EIRELI-ME, em razão de diversas irregularidades e condições sanitárias insatisfatórias que colocavam em risco a saúde e integridade física dos idosos institucionalizados, embora evidente a obrigação da instituição, não há como afastar a responsabilidade solidária do Município de Vila Velha quanto ao encaminhamento dos mesmos a estabelecimentos adequados ou para junto de suas famílias.
4. O dever do ente público municipal não se limita à realização de atos fiscalizatórios, incumbindo ao Município, em verdade, a prática de qualquer ato necessário à manutenção da saúde, integridade física e bem-estar dos idosos, tal como dispõe a legislação vigente.
5. Valor das astreintes e prazos estabelecidos pelo magistrado de primeira instância razoáveis e proporcionais, sobretudo considerando o risco à saúde e integridade física dos idosos o que evidencia a urgência em sua remoção e realocação em estabelecimentos adequados.
6. Recurso conhecido, mas não provido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 14 de março de 2017.
PRESIDENTERELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Agravo de Instrumento nº 0029055-67.2015.8.08.0035
Agravante: Município de Vila Velha
Agravado: Ministério Público Estadual do Espírito Santo
Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO – REMOÇÃO DOS IDOSOS – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO – RISCO A SAÚDE E INTEGRIDADE FÍSICA DOS IDOSOS – PRAZOS E VALOR DAS ASTREINTES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS – RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO.
1. A Constituição Federal em seu artigo 230 estabelece que ¿a família, a socied...
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA PROVIDO - RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - Apelações em que se discute a legalidade da decisão judicial que, diante da mora do vendedor na entrega do imóvel ao comprador, suspende a correção do saldo devedor.
2. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
3. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
4. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
5. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da documentação para possibilitar o promissório comprador a conseguir o financiamento do imóvel, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo da Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
6. - O mero descumprimento contratual, de regra, não configura dano moral. No entanto, nas hipóteses em que o inadimplemento do contrato de compra e venda de imóvel residencial decorre do atraso excessivo e injustificado da construtora de promover a sua entrega, é devida a compensação por dano moral, pois este ato frustra a justa expectativa do comprador de obter o imóvel e nele estabelecer sua moradia, ultrapassando os limites do mero dissabor e aborrecimento.
7. - Ponderando-se as peculiaridades do caso, bem como os parâmetros adotados por este E. TJES em casos análogos, a indenização deve ser fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
8. Tratando-se de responsabilidade contratual, o valor da indenização deve ser acrescido de juros pela taxa SELIC a partir da citação, vedada a cumulação com correção monetária, sob pena de bis in idem.
9. - Recurso de RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA provido.
10. - Recurso de ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. e ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A. provido de parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA, E POR IDÊNTICA VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DE ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A., nos termos do voto do Relator.
Vitória, 11 de outubro de 2016.
PRESSIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÕES Nº 0018623-52.2012.8.08.0048
APELANTE⁄APELADO: RODRIGO MARCOLINO DE OLIVEIRA
APELANTES⁄APELADAS: ROSSI RESIDENCIAL S⁄A., GOFRENA EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. E ALTERNANTERA EMPREENDIMENTOS S⁄A.
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÕES – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO PARA POSSIBILITAR FINANCIAMENTO DO IMÓVEL – CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR – IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – DANO MORAL – DEVIDO – RE...
ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Supremo Tribunal Federal já asseverou repetidas vezes que s reserva do possível e dificuldades orçamentárias não podem resguardar postura da Administração para se furtar em adotar medidas assecuratórias de direito constitucionalmente reconhecidos como essenciais, notadamente o direito à vida que está intimamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. (RE 768825 AgR⁄BA e ARE 893.253 AgR⁄SE).
IV – Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Primeira Câmara Cível, por unanimidade, conhecer do apelo e negar-lhe provimento , nos termos do voto do relator.
Vitória⁄ES, dede 2017.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ementa
APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO À SAÚDE – TRATAMENTO - DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DEVER DO PODER PÚBLICO – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I- É dever do Poder Público garantir a assistência, bem como o fornecimento gratuito de tratamentos necessários que visem conferir ao cidadão uma vida digna, a diminuir-
lhe o desconforto causado pela enfermidade.
II - Incumbe ao Poder Judiciário, quando provocado, a função de assegurar a efetivação dos comandos constitucionais a fim de disponibilizar os meios necessários para os tratamentos médicos, quando comprovada a sua necessidade.
III - O Sup...
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos da inflação, constituindo fator de reajuste intrínseco às dívidas de valor.
2. - Nos termos dos arts. 395 e 944 do CC⁄02, as indenizações decorrentes de inadimplência contratual devem guardar equivalência econômica com o prejuízo suportado pela outra parte, sob pena de se induzir o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato e o enriquecimento sem causa de uma das partes.
3. - Hipótese de aquisição de imóvel na planta em que, diante do atraso na entrega do habite-se determinou-se fosse suspensa a correção monetária do saldo devedor. Ausente equivalência econômica entre as duas obrigações⁄direitos, o melhor é que se restabeleça a correção do saldo devedor, sem prejuízo da fixação de outras medidas, que tenham equivalência econômica com os danos decorrentes do atraso na entrega das chaves e, por conseguinte, restaurem o equilíbrio contratual comprometido pela inadimplência da vendedora.
4. - Considerando, de um lado, que o mutuário não pode ser prejudicado por descumprimento contratual imputável exclusivamente à construtora e, de outro, que a correção monetária visa apenas a recompor o valor da moeda, a solução que melhor reequilibra a relação contratual nos casos em que, ausente má-fé da construtora, há atraso na entrega da obra, é a substituição, como indexador do saldo devedor, do Índice Nacional de Custo de Construção (INCC, que afere os custos dos insumos empregados em construções habitacionais, sendo certo que sua variação em geral supera a variação do custo de vida médio da população) pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA, indexador oficial calculado pelo IBGE e que reflete a variação do custo de vida de famílias com renda mensal entre 01 e 40 salários-mínimos), salvo se o INCC for menor. Essa substituição se dará com o transcurso da data limite estipulada no contrato para a entrega da obra, incluindo-se eventual prazo de tolerância previsto no instrumento.
5. - Recurso provido parcialmente.
Vistos relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 04 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
APELAÇÃO Nº 0017635-69.2013.8.08.0024
APELANTE: SC2 SHOPPING PRAIA DA COSTA LTDA.
APELADOS: CATARINA LABORE PELACANI GAVA E DOMINGOS SÁVIO GAVA
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - APELAÇÃO – CONTRATO - COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - MORA NA ENTREGA DO HABITE-SE - CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR – SUSPENSÃO – IMPOSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE EQUIVALÊNCIA ECONÔMICA DAS OBRIGAÇÕES – RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE.
1. - A correção monetária nada acrescenta ao valor da moeda, servindo apenas para recompor o seu poder aquisitivo, corroído pelos efeitos d...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superiores, ¿O direito público subjetivo à saúde representa prerrogativa jurídica indisponível assegurada à generalidade das pessoas pela própria Constituição da República (CF, art. 196). Traduz bem jurídico constitucionalmente tutelado, por cuja integridade deve velar, de maneira responsável, o Poder Público, a quem incumbe formular - e implementar - políticas sociais e econômicas idôneas que visem a garantir, aos cidadãos, o acesso universal e igualitário à assistência farmacêutica e médico-hospitalar.¿ (RE-AgR Nº 393175⁄RS, 2ª Turma, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 02-02-2007).
2 - Como ente integrante do Sistema Único de Saúde, o Estado do Espírito Santo não pode furtar-se em oferecer vaga em UTI, sob pena de negar o direito à saúde e, consequentemente, o próprio direito à vida.
3. - "A realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador" (REsp. 1.185.474⁄SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 29.4.2010).
4. - Comprovada a necessidade de cirurgia médica de urgência para tratamento do apelado é dever do Estado oferecê-lo ao paciente para garantir a sua saúde ligado ao direito à vida.
5. - Reexame conhecido para confirmar a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 18 de outubro de 2016.
PRESIDENTE
RELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027612-90.2010.8.08.0024 (024.100.276.120)
REMENTENTE: MM. JUÍZA DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL DE VITÓRIA⁄ES
REQUERENTE: PLINIO MOULIN BATISTA
REQUERIDO:
REQUERIDO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA - REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ORDINÁRIA – REALIZAÇÃO DE CIRURIGA MÉDICA - DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE - DEVER DE QUALQUER DOS ENTES DA FEDERAÇÃO - IMPRESCINDIBILIDADE DE VAGA EM UTI - REEXAME CONHECIDO PARA CONFIRMAR A SENTENÇA.
1. - Conforme exegese assentada nos Tribunais Superi...