TJDF APC - 896558-20130610067972APC
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DA LESADA. FIXAÇÃO DO QUANTUM. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. ABATIMENTO. PERCEPÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO RETIDO. MATÉRIA DE FATO CONTROVERTIDA. ESCLARECIMENTO. PROVA ORAL. DISPENSA DE TESTEMUNHAS. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. NECESSIDADE E REGULARIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA POR FATO/DEFEITO DO SERVIÇO. MOMENTO PROCESSUAL. IRRELEVÂNCIA. INVERSÃO 'OPE LEGIS'. CIÊNCIA PRÉVIA DO ENCARGO PROBATÓRIO DECORRENTE DE IMPOSIÇÃO LEGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AGRAVOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em se tratando de ação fulcrada na responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços em razão de defeito/fato na sua prestação (art. 14, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor), a inversão do ônus da prova se opera ope legis, ou seja, decorre puramente de imposição legal, atribuindo de forma automática à parte acionada o ônus de comprovar que não prestara serviços defeituosos, ou, ainda, que a culpa para o evento fora exclusivamente do pelo consumidor vitimado, tornando irrelevante para o desate procedimental o momento em que o juiz da causa proclama a subversão do ônus probatório porquanto se operara de forma automática por imperativo legal. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, inclusive com a colheita de depoimentos que emolduraram sem nenhum vacilo os fatos, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto já elucidada a matéria de fato controversa, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, inclusive porque o Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 130 do estatuto processual vigente. 3. A responsabilidade da permissionária de serviços públicos de transporte coletivo de passageiros em face dos danos provocados à passageira durante a execução do contrato de transporte que celebraram é de natureza objetiva, e, sob essa moldura, ocorrido acidente durante a execução do transporte contratado - evento danoso -, aferido que dele advieram danos à consumidora, ensejando a qualificação do nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; e CC, art. 734). 4. O fato de a passageira transitar em local inapropriado, ao invés de infirmar a responsabilidade da transportadora de fato de ter sido lançada para fora do coletivo no qual transitava diante da abertura repentina e inexplicável duma das portas que guarnecem o ônus quando em movimento, somente a qualifica, pois denuncia a negligência dos prepostos da transportadora no fomento dos serviços de transporte, notadamente quando, de qualquer sorte, o fato determinante do acidente fora a abertura em momento impróprio duma das portas do coletivo quando em pleno movimento, e não o local em que a passageira estava quando fora lançada para fora do automotor. 5. Apurada a negligência e o defeito havidos na prestação dos serviços de transporte contratados, estando o acidente, ademais, inserto nos riscos compreendidos na álea natural dos serviços fomentados pela transportadora, assiste à vítima o direito de obter a reparação dos danos materiais que experimentara e a composição dos danos morais que também sofrera por ter experimentado lesões corporais derivadas do evento, pois aperfeiçoados os pressupostos indispensáveis à germinação da responsabilidade civil (CC, arts. 186 e 927). 6. Da interpretação sistemática das formulações legais e dos princípios que estão impregnados no sistema jurídico nacional, que asseguram que a indenização do dano derivado de qualquer ilícito deve ser a mais ampla possível de forma a recolocar o patrimônio do ofendido no estado em que se encontra anteriormente à ocorrência do evento que o afligira (CC, arts. 927 e 944), resplandece inexorável o direito de a passageira de veículo de transporte coletivo, ao sair vitimada de acidente havido na execução dos serviços, ser ressarcida integralmente quanto aos prejuízos materiais que experimentara em razão do sinistro, que compreendem o que despendera com os fármacos usados no tratamento que se seguira às lesões que sofrera. 7. Emergindo do acidente em que se envolvera lesões corporais à passageira/consumidora de expressiva gravidade, determinando que passasse por tratamento médico e padecesse de dores físicas, o havido, afetando sua integridade e incolumidade física e psicológica, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida que qualquer pessoa, ao ser violada na sua integridade física por fatos alheios à sua vontade e que não derivaram da sua culpa ou participação, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento, transtornos, que, angustiando-a e afligindo sua disposição, afetando seu bem-estar e tranquilidade, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 8. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 10. Conquanto prevista pela Súmula nº 246/STJ a possibilidade de abatimento do valor devido a título de compensação pelos danos oriundos de acidente de trânsito o devido ao vitimado como cobertura derivada do seguro obrigatório - DPVAT-, o abatimento dessa verba somente é cabível em tendo havido a fruição da cobertura securitária, à medida que, não materializada a cobertura, não há como se proferir sentença condicional resguardando o abatimento se auferida a indenização securitária ou ser determinada a compensação à míngua desse fato, pois pode vir a não ser realizado, inclusive porque sujeita a pretensão derivada do seguro social a prescrição e a modulação. 11. Agravos retidos conhecidos e desprovidos. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
Ementa
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. PASSAGEIRA ARREMESSADA PARA FORA DO VEÍCULO. LESÕES CORPORAIS. DEFEITO DO SERVIÇO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA TRANSPORTADORA/PRESTADORA. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA DOS PREPOSTOS DA EMPRESA. PERMISSÃO PARA TRÂNSITO EM LOGO IMPRÓPRIO DO COLETIVO. CARACTERIZAÇÃO. DANO PATRIMONIAL. QUALIFICAÇÃO. COMPOSIÇÃO E RESSARCIMENTO. AMPLITUDE. DANO MORAL. QUALIFICAÇÃO. LESÕES CORPORAIS E PSICOLÓGICAS. EXTENSÃO E GRAVIDADE. COMPENSAÇÃO PECUNI...
Data do Julgamento
:
23/09/2015
Data da Publicação
:
09/10/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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