APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro. 3. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. Comprovado que o cálculo elaborado pela apelante fora mais favorável ao segurado, uma vez que resultou em quantum maior do que aquele que seria efetivamente devido, segundo a legislação incidente, não há como se reconhecer o direito ao recebimento de qualquer diferença. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser prop...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO A PARTE VENCIDA. ALCANCE. ADEQUAÇÃO AOS TRABALHOS EXECUTADOS À COMPLEXIDADE DA CAUSA E À EFETIVA PARTICIPAÇÃO DOS PATRONOS DO RÉU NO ITINERÁRIO PROCEDIMENTAL. REDUÇÃO. CRITÉRIO DE EQUIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 3. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 4. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. As tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 7. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônicoe de ressarcimento por serviços de terceiros derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 8. Aferida a ilegitimidade e ilegalidade da cobrança das tarifas de registro de contrato, de inclusão de gravame eletrônico e de ressarcimento por serviços de terceiros devem ser infirmadas e, como corolário, os importes que foram exigidos a esses títulos devem ser restituídos, sob a forma simples, pois, conquanto desprovidas de lastro normativo, as tarifas derivaram do contratado, obstando que seja aventado que foram exigidas de má-fé de modo a legitimar sua repetição em dobro. 9. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 10. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 11. Os honorários advocatícios, de conformidade com os critérios legalmente delineados, devem ser mensurados em importe apto a compensar os trabalhos efetivamente executados pelos patronos da parte não sucumbente, observado o zelo com que se portaram, o local de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, não podendo ser desvirtuados da sua destinação teleológica e serem arbitrados em importe desconforme com os parâmetros fixados pelo legislador (CPC, art. 20, §§ 3º e 4º). 12. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO, DE INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E DE RESSARCIMENTO POR SERVIÇOS DE TERCEIROS. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUTAÇÃO A PA...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA ESTRANHA AO OBJETO DO LITÍGIO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. 1. A veiculação no recurso de matéria que não integrara o objeto da ação, qualificando-se como nítida inovação processual, é repugnada pelo estatuto processual vigente, elidindo a possibilidade de ser conhecida como forma de serem preservados os princípios do duplo grau de jurisdição e da estabilidade das relações jurídicas, prevenida a ocorrência de supressão de instância e resguardado o efeito devolutivo da apelação, pois está municiado de poder para devolver à instância revisora a apreciação tão-só e exclusivamente das matérias que, integrando o objeto da lide, foram elucidadas pela sentença. 2. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 3. A capitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos contratos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Aliado ao fato de que a Cédula de Crédito Bancário consubstancia espécie do gênero contrato bancário, ensejando que sujeite-se à incidência no disposto no artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/01, é regulada de forma casuística e específica e a modulação legal que lhe é conferida legitima e autoriza a capitalização mensal dos juros remuneratórios convencionados, corroborando a legitimidade da contratação e efetivação da prática, obstando que seja desqualificada e infirmada (Lei nº 10.931/04, art. 28). 5. A apreensão de que o contrato contempla taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é suficiente para ensejar a apreensão de que os juros remuneratórios são contados de forma capitalizada, afigurando-se essa inferência, a seu turno, suficiente para esclarecer o tomador do empréstimo acerca da prática, tornando dispensável a expressa consignação, em cláusula específica, de que os acessórios serão computados de forma capitalizada como pressuposto para o reconhecimento da subsistência de previsão contratual legitimando-a. 6. A capitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 7. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da argüição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 8. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 9. A tarifa de registro de contrato consubstancia a transferência para a consumidora dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição da consumidora a disposição que a coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 10. Conquanto a cobrança da tarifa registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido da mutuária sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada à ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcança, se destinam pura e simples à transmissão à consumidora dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 11. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 12. Qualificada a mora e não sendo passível de ser elidida mediante simples manejo de ação revisional de contrato nem pelo oferecimento de parcelas mensais apuradas em desconformidade com o originariamente contratado, a inadimplência do obrigado sobeja incólume, inviabilizando a coibição do credor de simplesmente exercitar os direitos que lhe advêm da inadimplência, inclusive inscrever o nome do inadimplente em cadastro de devedores inadimplentes. 13. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência da autora, determinando eu lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 14. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. CONTRATAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO DA PRÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJAC...
RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REEXAME DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Acórdão reexaminado quanto ao valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.246.432/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - A indenização será, na primeira operação igual a 100% do teto indenizatório, pelas lesões e aceleração do parto e, sobre o resultado obtido, incidirá novo percentual de 75%, haja vista a repercussão máxima constatada. IV - Apelação parcialmente provida.
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RECURSO REPETITIVO. ART. 543-C, § 7º, INC. II, DO CPC. REEXAME DE ACORDÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). VALOR DA INDENIZAÇÃO. I - Acórdão reexaminado quanto ao valor da indenização do seguro obrigatório DPVAT, nos moldes do art. 543-C, § 7º, inc. II, do CPC. II - De acordo com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.246.432/RS, pelo rito do art. 543-C do CPC, o valor da indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. III - A indenização será, na primeira operação igual a 100% do teto inde...
AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO ANS Nº 211/10. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS nº 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saúde que exclui o tratamento home care, nos termos do inc. IV do art. 51 do CDC. IV - A negativa de cobertura do tratamento home care causou abalo psíquico, temor, aflição, medo e angústia à paciente, que extrapolam meros dissabores ou aborrecimentos decorrentes de inadimplemento contratual. V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado na r. sentença. VI - Os honorários advocatícios foram fixados consoante os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. VII - Apelação desprovida.
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AÇÃO COMINATÓRIA. SEGURO-SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. TRATAMENTO HOME CARE. NEGATIVA DE COBERTURA. RESOLUÇÃO ANS Nº 211/10. DANO MORAL. HONORÁRIOS. I - As operadoras de seguro-saúde se submetem às normas do CDC quando, na qualidade de fornecedoras, contratarem com pessoas físicas ou jurídicas destinatárias finais dos produtos ou serviços. Súmula 469 do e. STJ. II - O art. 13 da Resolução ANS nº 211/10 prevê expressamente as condições para o fornecimento do serviço de internação domiciliar, quando oferecida em substituição ao tratamento hospitalar. III - É nula a cláusula do contrato de seguro-saú...
CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A EXAME. PET/CT. NECESSIDADE URGENTE DE INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CÂNCER DE PÂNCREAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cuja causa de pedir é a recusa de plano de saúde a cobertura de exame PET/CT destinado a localizar com precisão cânceres de pequeno tamanho. No caso, havia necessidade de investigação sobre a existência de câncer de pâncreas. 2.A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3.As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5.A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portadora. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal. 5.2. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 18/05/2010, DJe 31/05/2010). 6.A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considera-se razoável e proporcional o valor indenizatório de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente desde o arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação. 7.Apelo da ré improvido e provido o da autora.
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CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. RECUSA DE COBERTURA A EXAME. PET/CT. NECESSIDADE URGENTE DE INVESTIGAÇÃO DE POSSÍVEL CÂNCER DE PÂNCREAS. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.Cuida-se ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais cuja causa de pedir é a recusa de plano de saúde a cobertura de exame PET/CT destinado a localizar com precisão cânceres de pequeno tamanho. No caso, havia necessidade de investigação sobre a existência de câncer de pâncreas. 2.A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumid...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º, IV) e a efetiva prevenção e reparação dos danos por eles sofridos (CDC, art. 6º, VI a VIII), todos os envolvidos na cadeia de eventos que culminou com prejuízo àqueles são solidariamente e objetivamente responsáveis, conforme arts. 7º, parágrafo único, 14, 18 e 25, § 1º, do CDC e teoria da aparência. 1.1. No particular, verificada a ausência de relação jurídica quanto aos réus QBE Brasil Seguros S.A. e Willis Affinity Corretores de Seguros, escorreito o reconhecimento da ilegitimidade passiva. 2. Em viagem à Miami, verifica-se que a autora, no dia 8/1/2013, teve uma forte crise de ansiedade e depressão moderada e, por motivos desconhecidos, tentou se jogar do sétimo andar do edifício em que estava hospedada, sendo salva por intervenção dos familiares. Em razão disso, a menor foi encaminhada aos estabelecimentos Ventura Hospital e Jackson Memorial Hospital no exterior, ficando internada por um período de 13 dias. 3. Embasada na cláusula restritiva de cobertura referente a doenças preexistentes, a enfermidades mentais de qualquer tipo e a doenças/lesões ocasionadas por tentativa de suicídio, a ré Brazilian Assist Representações e Turismo LTDA. recusou o custeio das despesas inerentes à internação da menor. 4. Do cotejo do contrato de seguro viagem, observa-se que a cobertura de assistência médica por enfermidade tem como limite o valor de EU$ 30.000,00, sendo excluída a cobertura de gastos médicos advindos de doenças preexistentes, de enfermidades mentais de qualquer tipo e de moléstias ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio. 5. A autora, ao aderir a esse tipo de relação jurídica, buscou se resguardar de certos problemas de saúde que porventura pudessem lhe acometer em viagem internacional, evitando gastos adicionais com tratamentos, observado o limite de cobertura fixado. Veja-se que em momento algum foi exigido da autora exames prévios para a avaliação do risco capazes de detectar eventuais doenças que poderiam comprometer o negócio jurídico entabulado. 6. Sob esse prisma, a seguradora não poderia negar o custeio das despesas médicas com base na cláusula excludente de doença preexistente e de enfermidades mentais de qualquer tipo, porquanto assumiu o risco ao não efetuar exames médicos antes da contratação do seguro viagem. Tal comportamento vai de encontro aos postulados da confiança e da boa-fé contratual, motivo pelo qual há que se reputar abusiva tal cláusula contratual (CDC, art. 51, I e IV). 7. O suicídio, ou a sua tentativa, presume-se como ato de inconsciência, ato de desequilíbrio mental, que o torna involuntário, cabendo à seguradora o ônus da prova em contrário (CPC, art. 333, II). Considerando as múltiplas causas que levam a essa atitude, que não explícita má-fé da parte segurada, a jurisprudência definiu entendimento a partir da distinção entre suicídio premeditado e não premeditado, sendo o primeiro causa de exclusão da obrigação de indenizar do segurador e o segundo hipótese em que é devida a indenização, caracterizando-se a situação de acidente pessoal prevista em contrato (MIRAGEM, Bruno, Curso de direito do consumidor, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012, p. 377). 8. Na espécie, a tentativa de suicídio não pode ser considerada premeditada (CPC, art. 333, II), haja vista decorrer do estado depressivo da autora. Deve ser relevada, ainda, a idade da menor à época dos fatos - 15 anos - e os constantes conflitos da puberdade, da passagem da infância para a vida adulta e da estruturação de uma identidade definitiva ocorrentes nessa faixa etária. Desse modo, é de se considerar que a atitude da adolescente encontra-se abrangida pelo conceito de acidente pessoal, impondo-se também o reconhecimento da abusividade da cláusula contratual que exclui a responsabilidade da seguradora por doenças ou lesões ocasionadas por tentativa de suicídio (CDC, art. 51, I e IV), haja vista a inexistência de premeditação. Por consequência, deve a ré arcar com as despesas médicas de internação ou, caso a parte autora tenha adimplido esses custos, restituir o montante gasto por ela, observado o limite da cobertura contratual. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE CONHECIMENTO. SEGURO VIAGEM INTERNACIONAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. CRISE DEPRESSIVA. TENTATIVA DE SUICÍDIO. INTERNAÇÃO. DESPESAS MÉDICAS. RECUSA DE PAGAMENTO PELA SEGURADORA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAME PRÉVIO. TENTATIVA DE SUICÍDIO. NÃO PREMEDITAÇÃO.EQUIPARAÇÃO A ACIDENTE PESSOAL.CUSTEIO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Tendo em vista a posição vulnerável vivenciada pelos consumidores na relação de consumo (CDC, art. 4º, I), a necessidade de coibição de abusos (CDC, arts. 4º, VI; 6º,...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO DE BENS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURADA. CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA, PREVIAMENTE AO SINISTRO. CANCELAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÇÃO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRÊMIO FRACIONADO. TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIRCULAR SUSEP 239/2003. ART. 35, b DO DECRETO-LEI 73/66. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO. TEMPO DE COBERTURA. INFLUENCIA DIRETA. ADOÇÃO DA REGRA DE TRÊS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À INFORMAÇÃO. ART. 6º, III DO CDC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica havida entre pessoas jurídicas pode ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor quando existente relação de fornecedor e consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º daquele diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. Demonstrado que o segurado fora cientificado de sua mora anteriormente à ocorrência do sinistro, deve ser afasta a tese de que o cancelamento perpetrado pela operadora se deu de maneira direta, mormente quando o cancelamento do serviço pactuado decorreu da inadimplência do segurado que, embora notificado da mora, ainda que por intermédio do corretor que lhe representara na contratação, quedou-se silente. 3. Havendo previsão contratual, em caso de inadimplência parcial de prêmio fracionado, deve ser aplicada a tabela de curto prazo para averiguar o número de dias cobertos pela apólice, calculado na forma naquela estabelecida. 4. A tabela de curto prazo é fator contratual típico do ramo securitário, e está prevista na Circular nº 239, de 22/12/2003, da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) - autarquia federal vinculada ao Ministério da Fazenda -, sob competência que lhe foi estabelecida pelo art. 35, b, do Decreto-Lei 73/1966 (Lei do Sistema Nacional de Seguros Privados), e que estabelece as regras para o pagamento de prêmios relativos aos seguros de danos. 4.1. A utilização de aludida tabela decorre da diferença no ajustamento do prêmio a ser pago pelo segurado em função do tempo de vigência do serviço, posto que há discrepância atuarial a justificar distinção entre a precificação do serviço de prazo longo, isto é, superior a um ano, e daquele de prazo curto. 4.2. O tempo de vigência na securitização de determinada cobertura é elemento variável que influencia na composição do prêmio, juntamente com o risco, franquia, custos, etc. É dizer, a taxa do prêmio atinente a uma cobertura inferior a um ano (prazo curto) é diferente daquele a ser realizado para um prazo maior. Assim, não se afigura possível, por atentar contra a lógica de precificação do serviço securitário, a aplicação diretamente proporcional da parcela de prêmio quitada à vigência da cobertura, visto que se trata de maneira indireta de burlar o preço que seria estabelecido se o serviço tivesse sido contratado por período inferior. 5. Com efeito, aplicar uma relação de regra de três é compelir à seguradora a conceder desconto ao segurado, posto que se tivesse contratado o seguro de dano com vigência menor a um ano, teria incidido em prêmio taxado conforme a tabela de prazo curto constante da regulamentação SUSEP. Entender o judiciário em sentido contrário, data maxima venia, seria colaborar para o desequilíbrio e a ruína do sistema securitário, em prejuízo de toda a coletividade. 6. No que cinge ao direito à informação, previsto no art. 6º, III do CDC, do que se observa nos autos não houve violação a tal postulado porquanto se encontra presente, de maneira clara e destacada, não havendo margem para interpretações equivocadas pelo consumidor, nas cláusulas gerais do contrato de seguro de dano, a tabela de prazo curto justamente aplicável para os casos de inadimplência no fracionamento do prêmio, tal qual ocorrido no caso telado. 7. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO SEGURO DE BENS. INADIMPLÊNCIA. CONFIGURADA. CONFISSÃO. NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. OCORRÊNCIA. CONSTITUIÇÃO EM MORA, PREVIAMENTE AO SINISTRO. CANCELAMENTO DIRETO. INOCORRÊNCIA. NOTIFICAÇÇÃO POR INTERMÉDIO DO CORRETOR DA CONTRATAÇÃO. POSSIBILIDADE. INADIMPLÊNCIA PARCIAL. PRÊMIO FRACIONADO. TABELA DE PRAZO CURTO. APLICABILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. CIRCULAR SUSEP 239/2003. ART. 35, b DO DECRETO-LEI 73/66. CONTRATO DE CURTO E LONGO PRAZO. PRECIFICAÇÃO DISTINTA. COMPOSIÇÃO DO PRÊMIO. TEMPO DE COBERTURA. INFLUENCIA DIRETA. ADOÇÃO DA REGRA DE...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REEXAME. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgão julgador local, nos termos estabelecidos no parágrafo 7º, inciso II, do mencionado artigo 543-C (§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem: II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça). Em recente decisão do Superior Tribunal de Justiça, submetida ao rito dos recursos repetitivos, restou estabelecido que: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula n.º 474/STJ). (REsp 1246432/RS). Em harmonia com esse entendimento, conclui-se que as ações de indenização do seguro DPVAT devem ser instruídas com elementos de prova suficientes para evidenciar a existência ou não de invalidez permanente na vítima de acidente de trânsito e para aferir o grau dessa invalidez, a fim de possibilitar a fixação proporcional ou total da indenização securitária, em percentual compatível com a invalidez comprovada. Verificando-se que as informações trazidas no laudo do IML, por si sós, não se mostram suficientes para indicar o grau de invalidez do autor, faz-se necessária a instrução do feito mediante a realização de prova pericial, a fim de demonstrar se existe ou não invalidez, assim como sua localização e seu grau, para cálculo de eventual indenização securitária proporcional. Portanto, merece ser provido o agravo retido, para o fim de cassar a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para produção da prova pericial pretendida pelo réu. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelação prejudicada.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 543-C DO CPC. DIVERGÊNCIA ENTRE O ACÓRDÃO DE APELAÇÃO E O ENTENDIMENTO DO STJ. REJULGAMENTO DO APELO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. AGRAVO RETIDO. REEXAME. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. AFERIÇÃO DO GRAU DE INVALIDEZ DO AUTOR. SENTENÇA CASSADA. Em sede de julgamento de questão de direito nas causas repetitivas pela Seção ou pela Corte Especial do STJ, na sistemática do artigo 543-C do CPC, havendo divergência entre o acórdão recorrido e a orientação do STJ, haverá reexame da causa pelo órgã...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 STJ. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista, da legislação específica e da jurisprudência pátria, a cláusula excludente em contrato de seguro de saúde, que deixa o consumidor em nítida desvantagem, como a que limita o tempo de cobertura para internação em clínica psiquiátrica, deve ser interpretada da forma mais favorável ao segurado, para garantir a continuidade ao tratamento. 3 O teor da Súmula 302 do colendo Superior Tribunal de Justiça estabelece que É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 4. Não tendo opaciente como prever o prazo de sua recuperação, já que depende de muitos fatores que nem mesmo os médicos são capazes de controlar, e se a enfermidade estiver coberta pelo seguro, não é possível restringir o tempo de internação ao segurado, sob pena de flagrante desrespeito à Súmula 302 do STJ, aplicável à internação psiquiátrica em clínica. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO DO SEGURADO. LIMITAÇÃO DE INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PSIQUIÁTRICA. CLÁUSULA ABUSIVA. SÚMULA 302 STJ. 1. Em harmonia à legislação específica de regência (Lei Complementar nº 109/2001 e Lei nº 9.656/1998), as normas atinentes ao Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos contratos de seguro de saúde, pois há relação de consumo quando a demanda se circunscreve à cobertura médico-hospitalar, atraindo também a incidência das regras protetivas do consumidor. 2. À luz do Código Consumerista,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ART. 105 DO CPC. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA SEGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Admite-se o julgamento simultâneo de ações conexas, a fim de evitar-se a existência de decisões conflitantes, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC. 2. Na linha do que decorre da cláusula geral da boa-fé, o art. 765 do Código Civil disciplina que é obrigação dos contratantes, no contrato de seguro, observarem, além das cláusulas expressas no ajuste, os deveres de proteção, cooperação e lealdade, devendo contribuir para a efetivação das legítimas expectativas geradas no outro contratante. 3. No caso em que a segurada não atua com boa-fé, ao simular, com o seu companheiro e terceiro, a ocorrência de sinistro, o contrato de seguro é nulo, nos termos do art. 762 do Código Civil, que assim dispõe: Nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro. 4. Apelações não providas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÕES DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONEXÃO. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. ART. 105 DO CPC. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. SIMULAÇÃO DE ACIDENTE. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ DA SEGURADA. NULIDADE DO CONTRATO. ART. 762 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Admite-se o julgamento simultâneo de ações conexas, a fim de evitar-se a existência de decisões conflitantes, em consonância com o disposto no art. 105 do CPC. 2. Na linha do que decorre da cláusula geral da boa-fé, o art. 765 do Código Civil disciplina que é obrigação dos contratantes, no contrato de segur...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. 3. Sendo a avaliação médica pericial expressa no sentido de que o segurado apresenta dano permanente de membro inferior direito de aproximadamente 50%, correto o valor pago em âmbito administrativo em metade do valor referente ao caso de Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores, prevista na tabela de proporcionalidade anexa à Lei 6.194/74, atualizada pela Lei 11.945/2009. 4. Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. APLICAÇÃO DA LEI 11.945/2009. GRADAÇÃO DO PERCENTUAL DE PERDAS. DEBILIDADE PERMANENTE DE MEMBRO INFERIOR DIREITO. ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A tabela de produção de efeitos/gradação percentual de perdas, incluída na legislação de regência do seguro DPVAT pela Lei nº 11.945/2009, tornou-se de observância obrigatória para os casos de invalidez permanente. 2. Nos termos do enunciado da Súmula nº 474 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do benefic...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO JUDICIAL AO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA DO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Asimples alegação de falta de aviso/comunicação do sinistro não é suficiente para obstar o exercício do direito de ação, pois, na hipótese em apreço, a seguradora apresenta em juízo defesa processual formalizando a recusa ao pagamento pleiteado, restando configurada a resistência à pretensão do beneficiário em receber o prêmio do seguro de vida, demonstrando a necessidade do exercício da função jurisdicional. Preliminar rejeitada. 2. O evento objeto da cobertura securitária é o acometimento de doença incapacitante, causadora de invalidez do segurado, e não a concessão de aposentadoria por invalidez ou, como no caso, a reforma do autor. 3. Comprovada a reforma, em virtude de doença que gerou a incapacidade definitiva do autor para o exercício do serviço militar, cabível o pagamento do valor da indenização referente à cobertura por invalidez funcional permanente total por doença. 4. Ajurisprudência deste Tribunal sedimentou o entendimento no sentido de que as condições da adesão ao contrato de seguro em grupo permitem levar a convicção de que a incapacidade total e permanente deve ser considerada em relação à atividade exercida pelo segurado, sendo suficiente que a lesão promova o impedimento ao desempenho das suas atribuições no cargo ocupado. 5. Deve-se evitar interpretação que coloca o segurado em extrema desvantagem em relação à seguradora, por estar o contrato sob a proteção do Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 51, inciso IV, sendo nula qualquer cláusula contratual que tenha caráter abusivo. 6. Apelação não provida.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO PARA MILITARES. PRELIMINAR. COMUNICAÇÃO DE SINISTRO À SEGURADORA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. OPOSIÇÃO JUDICIAL AO PEDIDO. PRETENSÃO RESISTIDA. REJEIÇÃO. SURGIMENTO DE DOENÇA INCAPACITANTE DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. REFORMA DO MILITAR EM MOMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. INAPTIDÃO PERMANENTE PARA ATIVIDADE LABORAL RECONHECIDA. COBERTURA POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. PERDA DA EXISTÊNCIA INDEPENDENTE DO SEGURADO. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. 1. Asimples alegação de falta de...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO FAM MILITAR. ACIDENTE PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a invalidez total e permanente do autor para o serviço militar, demonstrando a desnecessidade de realização de perícia. 2. A incapacidade permanente para o exercício da atividade específica de militar enseja o pagamento da indenização securitária, tendo em vista que o contrato de seguro em grupo foi celebrado em decorrência justamente dessa atividade. 3. Minora-se pela metade a indenização fixada em sentença quando o valor estabelecido no certificado de seguro já corresponde aoresultado da aplicação do percentual de 200% sobre a cobertura básica. Precedentes deste e. TJDFT. 4. Mantém-se a sentença que estabeleceu a data da contratação da apólice como termo a quo da correção monetária, entendimento que preserva a atualidade da moeda e da obrigação. Precedente deste e. TJDFT. 5. Apelação parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO EM GRUPO FAM MILITAR. ACIDENTE PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA QUANTO AO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. O Juiz é o destinatário final da prova, podendo formar livremente seu convencimento, desde que apresente fundamentação dos seus julgados (art. 130 do CPC), e poderá indeferir diligências que entender inúteis ou meramente protelatórias. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de produção de prova pericial médica, quando evidenciada a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. POSSIBILIDADE.TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE VISTORIA. TARIA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DESPESA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. 2. A pactuação da capitalização mensal pode ser validamente observada pela mera avaliação das taxas mensal e anual, ou seja, quando a taxa anual prevista no contrato é superior ao duodécuplo da taxa mensal de juros. 3. Sendo válida a capitalização mensal nos contratos celebrados após 31/03/2000 e havendo expressa previsão contratual nesse sentido, inexistem motivos para se julgar ilegal a cobrança. 4. Há distinção entre o período de capitalização inferior a um ano, constante do artigo 5º da MP 2.170-36/01, com o período de financiamento. O primeiro representa o intervalo que deve ser observado para a incorporação dos juros ao principal. O segundo, por sua vez, refere-se ao tempo estipulado para o pagamento dos valores avençados. 5. A resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, que revogou a Resolução n° 3.518/2007, admite a possibilidade de cobrança da tarifa de cadastro, nos termos do art. 5°, inc. I, no mesmo sentido do que já previa a Circular nº 3.371/2007, já revogada, de modo a restar válida a cláusula contratual que a estabelece. 6. O pagamento do IOF, por meio do financiamento firmado com a instituição financeira, é válido quando expressamente previsto no instrumento contratual, como é o caso dos autos. 7. As taxas de gravame e tarifas de vistoria e registro beneficiam o próprio banco por destinarem-se a instituir garantia em seu favor. A previsão das referidas tarifas não encontra respaldo na resolução n° 3.919/2010 do Banco Central, ou mesmo na anterior, de nº 3.518/2007, inclusive quanto aos fatos geradores descritos em sua tabela anexa. 8. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos. 9. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 10.Em conformidade com o disposto no artigo 21 do Código de Processo Civil: se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as despesas. 11. Sentença reformada parcialmente.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. POSSIBILIDADE.TAXA DE GRAVAME. TARIFA DE SEGURO. TARIFA DE VISTORIA. TARIA DE REGISTRO. ABUSIVIDADE. DESPESA INERENTE À ATIVIDADE BANCÁRIA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A jurisprudência atual deste Tribunal evoluiu para se alinhar àquela da Corte Superior, julgando válida a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, e desde que conste expressa previsão contratual neste sentido....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DA COBERTURA DA MORTE NATURAL. MELHOR EXEGÊSE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República. Precedentes deste eg. TJDFT. 2. Comprovada a Invalidez Permanente para o Serviço Militar, por acidente de trabalho, faz jus o segurado à indenização por seguro de vida em grupo exclusivo para militares. Essa exclusividade faz com que a Invalidez para outras atividades (diversa do Exército Brasileiro) se torne irrelevante para fins da percepção do prêmio. Precedentes deste eg. TJDFT. 3. Em caso de Invalidez Permanente por Acidente o beneficiário terá direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura Básica na data do acidente, que consoante a Resolução SUSEP Nº 17/1992 corresponde ao evento morte do segurado. A referência da cobertura básica há de ser a morte natural do beneficiário, e não a morte acidental. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. A exegese contratual há de observar os princípios da boa-fé objetiva e da proibição do enriquecimento sem causa de maneira que, se previsto no certificado de seguro o valor da cobertura por Invalidez Permanente por Acidente correspondente exatamente ao dobro da cobertura prevista para a morte natural, há de ser considerado aquele valor como o máximo para indenizações da espécie, sob pena de chegar-se ao absurdo de se valorar com maior peso a integridade física sobre a vida. 5. Agravo retido não provido. Recursos de Apelação não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. DISPENSABILIDADE DE PROVAS. FUNDAMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. SEGURO DE VIDA MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO APENAS PARA O SERVIÇO MILITAR. INDENIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. REFERÊNCIA DE 200% SOBRE O VALOR DA COBERTURA DA MORTE NATURAL. MELHOR EXEGÊSE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA E PROIBIÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundament...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As questões de fato não formuladas no juízo de primeiro grau não podem ser suscitadas perante a segunda instância, salvo em caso de comprovada impossibilidade, por motivo de força maior, que não ocorreu na hipótese vertente. Inovação recursal não admitida. Inteligência do ar. 571, CPC. 2. As contrarrazões se prestam tão somente para resistir ao pedido do recorrente, para pretender a manutenção da decisão recorrida, e nada mais. Precedentes jurisprudenciais. 3. Não se cogita de responsabilidade exclusiva da seguradora, conforme defende a segunda requerida, na medida em que o CDC em seu artigo 34 consagrou expressamente a solidariedade na cadeia de fornecimento, tendo o consumidor a faculdade de escolher contra quem irá demandar. 4. O Código Civil dispõe que, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (CC, art. 757). Contratado o seguro entre as apelantes e o autor/apelado, pode este requerer a indenização correspondente. 5. Cláusula contratual que condiciona o pagamento da indenização securitária à baixa do gravame fiduciário é abusiva e nula de pleno direito por afrontar a legislação consumerista. 6. O mero dissabor não autoriza a compensação por danos morais, que só ocorre quando há ofensa à integridade psíquica ou moral do indivíduo ou lesão ao seu nome ou à sua honra. Portanto, não comprovada qualquer ilicitude na conduta das apeladas, apta a atingir algum dos atributos da personalidade do apelado e a ensejar a compensação de danos morais, a sentença deve mantida. 7. Recurso da primeira requerida conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento. Recurso da segunda ré conhecido em parte e, na parte conhecida, dado parcial provimento. Sentença reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PRELIMINAR REJEITADA. EXIGÊNCIA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA E BAIXA DO GRAVAME SOBRE O VEÍCULO. CLÁUSULA ABUSIVA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DEVIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR, ABORRECIMENTO E IRRITAÇÃO. RECURSO DO PRIMEIRO REQUERIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DO SEGUNDO RÉU CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. As questões de fato não f...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na expressão da regra inserta no artigo 523, § 1º, do CPC. 2. O agravamento do risco acobertado por contrato de seguro decorrente do estado de embriaguez do condutor do veículo segurado na moldura de previsão contratual expressa, que guarda conformidade com a regulação casuística que pauta o contrato de seguro, ficando patente que não encerra abusividade, implica a exclusão da cobertura securitária se o estado etílico do condutor fora determinante para a produção do evento danoso, legitimando que a seguradora, valendo-se da previsão avençada e legalmente pontuada (CC, art. 768), se exima de suportar a indenização convencionada. 3. O estado de embriaguez do condutor de veículo, para efeitos de elisão da cobertura securitária, pode ser apurado por outros meios de prova que não o exame pericial ou o teste de alcoolemia, resultando que, apurado que se negara sem justificativa plausível a fazer o teste de alcoolemia (bafômetro) e que há relatório de agente de trânsito atestando os sintomas de embriaguez, a ausência da prova pericial não ilide a constatação de que dirigia sob influência de bebida alcoólica, sobretudo em razão da fé púbica do agente de trânsito e das inferências que defluem da conduta negativa que assumira ao ser flagrado dirigindo automóvel em estado de alta alcoolemia. 4. Como cediço, o processo mental de pensar, sentir, raciocinar, planejar e agir fica marcantemente alterado sob o efeito do álcool, acarretando a constatação de que a atividade de dirigir veículo automotor, que já oferece riscos em situação de normalidade, se torna ainda mais arriscada e perigosa quando o condutor está sob o efeito do álcool, aumentando enormemente a probabilidade de acidentes graves, encerrando a inequívoca inferência de que o simples fato de o condutor conduzir veículo sob influência de álcool, por si só, já aumenta de forma considerável o risco de acidente, já que os reflexos mentais são toscos e as reações são afetadas. 5. Apurado que o condutor estava sob efeito de álcool no momento do acidente e que não sobejava nenhum outro fator externo passível de afetar a condução que imprimia ao veículo, concorrendo para o sinistro em que se envolvera, resta patenteado que o estado de alcoolemia, afetando sua destreza e discernimento, fora a causa determinante do acidente em que se envolvera, legitimando que a seguradora, soa essa moldura, se recuse a suportar a cobertura avençada por ter havido o agravamento proposital dos riscos acobertados. 6. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. Unânime.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. COLISÃO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. CONDUTOR. FILHO DA SEGURADA. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SEGURITÁRIA. LEGITIMIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A omissão da parte quanto à formulação de pedido expresso destinado ao exame do agravo retido que interpusera no fluxo procedimental enseja o não conhecimento do inconformismo na express...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABORTO. TEORIA DA CONCEPÇÃO 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Lei n.º 6.194/74, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O aborto oriundo de acidente automobilístico é indenizado com base na teoria da concepção e no princípio da dignidade humana. 4. Apelo desprovido e recurso adesivo provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). GRAU DE DEBILIDADE. SÚMULA N.º 474 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ABORTO. TEORIA DA CONCEPÇÃO 1. Em situações de invalidez parcial permanente, os valores a serem aplicados devem ser aqueles previstos na tabela da Lei n.º 6.194/74, de modo a acarretar o pagamento proporcional da indenização do seguro obrigatório DPVAT. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao...
DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O seguro de proteção financeira assegura o pagamento total ou parcial do empréstimo, caso algum imprevisto ocorra durante a vigência do contrato. Tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. Na espécie, não há evidência de que a aquisição do seguro tenha sido imposta ao apelante como condição para realizar o empréstimo. Tampouco se verifica tal imposição como cláusula do contrato de empréstimo - o que configuraria venda casada -, razão pela qual não se constata ilicitude. Apelação desprovida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. LICITUDE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. O seguro de proteção financeira assegura o pagamento total ou parcial do empréstimo, caso algum imprevisto ocorra durante a vigência do contrato. Tal cobertura, além de ser de contratação facultativa, constitui mera garantia do contrato. Na espécie, não há evidência de que a aquisição do seguro tenha sido imposta ao apelante como condição para realizar o empréstimo. Tampouco se verifica tal imposição como cláusula do contrato de empréstimo - o que configuraria venda cas...