CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma quarta testemunha, pois o artigo 407, § único, do Código de Processo Civil, faculta ao julgador dispensar a oitiva de testemunhas quando a parte interessada indicar mais de três pessoas para a prova de cada fato. 2. Afastam-se as alegações de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior em acidente de veículo de transporte coletivo de passageiros quando demonstrado que a lesão sofrida por passageiro decorreu da maneira como o motorista do ônibus efetuou passagem sobre o quebra-molas situado na pista de rolamento por onde transitava o veículo. 3. Na fixação do dano moral é preciso considerar tanto a capacidade econômica das partes quanto a gravidade e a extensão do prejuízo, de modo a não importar em excessiva oneração do lesante nem, tampouco, em enriquecimento indevido do lesado. Desse modo, não comporta modificação o valor do dano moral fixado em montante adequado com a realidade fática dos autos e compatível com os prejuízos, dissabores e sequelas decorrentes do acidente automobilístico. 4. É inviável acolher pretensão de abater do montante condenatório os valores percebidos a título de seguro DPVAT quando evidenciado que a vítima de acidente automobilístico não faleceu, não ficou inválida permanentemente nem efetuou despesas com assistência médica, porquanto todo o atendimento médico-hospitalar foi prestado à paciente pela rede pública de saúde. Outrossim, não há interesse recursal da parte em pleitear abatimento no montante condenatório dos valores percebidos a título de seguro DPVAT quando consignado expressamente na parte dispositiva da sentença a obrigatoriedade de dedução do valor percebido a esse título na fase de cumprimento de sentença. 5. Deve a parte autora suportar um terço das custas processuais quando vencedora em dois pedidos, mas vencida num terceiro. 6. Agravo retido e apelação conhecidos, desprovido aquele e parcialmente provida esta, apenas para condenar a autora no pagamento parcial das custas processuais.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO RETIDO PARA OITIVA DE TESTEMUNHA AUSENTE À AUDIÊNCIA - REJEIÇÃO - MÉRITO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIRO - INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM REPARAR DANOS - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA, CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR - NÃO COMPROVAÇÃO -DANO MORAL - REDUÇÃO DO VALOR FIXADO - IMPOSSIBILIDADE - ABATIMENTO NO MONTANTE CONDENATÓRIO DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE SEGURO DPVAT - INVIABILIDADE E AUSÊNCIA DE INTERESSE - SUCUMBÊNCIA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL - ACOLHIMENTO PARCIAL. 1. Rejeita-se agravo retido com o escopo de ouvir uma...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - SUCESSÃO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1. Havendo nos autos elementos que indicam a existência de relação contratual entre o autor e a seguradora ré, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Se as provas apontam para a existência de sucessão de seguradoras da cobertura do seguro de vida em grupo contratado, deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização securitária aquela que estava responsável pelo seguro no momento da constatação da invalidez acidentária do segurado. 3. Rejeitou-se a preliminar de ilegitimidade passiva e negou-se provimento ao apelo do autor.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PREVIDENCIÁRIA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA - TRÂNSITO EM JULGADO - SUCESSÃO DE SEGURADORAS - LEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA COM APÓLICE VIGENTE AO TEMPO DA INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. 1. Havendo nos autos elementos que indicam a existência de relação contratual entre o autor e a seguradora ré, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva. 2. Se as provas apontam para a existência d...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se era portadora de doença grave, câncer ou se já havia se submetido a intervenção cirúrgica. 2. O exame histológico pelo qual a proponente foi submetida pouco mais de dois anos antes da assinatura do seguro revela a retirada de quase meio metro de segmento do intestino grosso da paciente, noticiando que a neoplasia comprometia toda a parede, estendendo-se à sub-serosa e infiltrando gordura pericólica. 3. A pericia judicial foi inequívoca ao concluir que a proponente tinha conhecimento do câncer que lhe acometia quando da assinatura da proposta securitária, tendo o óbito relação direta com àquela doença. 4. Diante das respostas negativas dadas pela proponente, não há que se exigir qualquer outra conduta da entidade seguradora, a qual, confiando na boa-fé da segurada, não tinha motivos para solicitar qualquer exame médico ou outra informação sobre a sua saúde. 5. O art. 766 do Código Civil é expresso ao prever que o segurado que apresentar declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. DOENÇA PREEXISTENTE. OMISSÃO DE INFORMAÇÕES RELEVANTES. MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO. INDEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A proponente, quando da assinatura da proposta de seguro, respondeu negativamente a todas as perguntas referentes ao seu estado de saúde, em especial, àquelas que questionavam se era portadora de doença grave, câncer ou se já havia se submetido a intervenção cirúrgica. 2. O exame histológico pelo qual a proponente foi submetida pouco mais de dois anos antes da assinatura do seguro revela a retirada de quase meio metro de segmento do intest...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto sejam válidas as cláusulas que estipulem prazos de carência nos contratos de seguro de vida (art. 797 do CC), deveria constar da Proposta Individual e nas Condições Gerais do Seguro conceituação ou detalhamento do que seria e como se daria a Declaração Pessoal de Saúde, razão pela qual fica patente a violação à boa-fé e ao dever de informação ao consumidor (art. 6º do CDC). 2. A autorização expressa do proponente à seguradora para ter acesso a todas as informações de saúde para a avaliação dos riscos do negócio, deve ser interpretada como declaração pessoal de saúde, afastando a incidência do prazo de carência (Circular n. 267/2004 da SUSEP). 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. PERÍODO DE CARÊNCIA. DECLARAÇÃO PESSOAL DE SAÚDE. ISENÇÃO DE CARÊNCIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E DA BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Conquanto sejam válidas as cláusulas que estipulem prazos de carência nos contratos de seguro de vida (art. 797 do CC), deveria constar da Proposta Individual e nas Condições Gerais do Seguro conceituação ou detalhamento do que seria e como se daria a Declaração Pessoal de Saúde, razão pela qual fica patente a violação à boa-fé e ao dever de informação ao consumidor (art. 6º do...
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstração de má-fé do contratante, impõe o afastamento da cláusula contratual limitativa de responsabilidade, tendo em vista que a existência de riscos é de ciência inequívoca da seguradora, pois constitui elemento inerente à sua atividade (art. 757 do Código Civil). O caso em análise, embora possa ter gerado desconforto, dissabor, aborrecimento e frustração ao apelante/autor, não se vislumbra, nessa situação, um aborrecimento maior do que aquele a que todos nós estamos sujeitos quando optamos por viver em sociedade e usufruir das relações provenientes dessa relação. Não induzem ao reconhecimento do dano moral certas situações que, conquanto desagradáveis, são inerentes à realização de certos negócios. Recursos desprovidos.
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CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SEGURO DE VIDA. DOENÇA PREEXISTENTE. NÃO REALIZAÇÃO DE EXAME PRÉVIO. DANOS MORAIS INDEVIDOS.MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. Na relação consumerista entre seguradora e beneficiário de seguro de vida, a empresa contratada não pode se eximir de efetuar o pagamento de indenização sob o fundamento da preexistência de doença não informada pelo contratante se não adotou medidas necessárias para avaliar o risco assumido. A negligência da seguradora quanto à aferição da dimensão dos riscos do contrato de seguro de vida proposto pelo consumidor, aliada à não demonstraç...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO DO CORRETOR. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGÍTIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pactuado seguro de automóvel, necessária a notificação do consumidor sobre a ausência de pagamento para que seja configurada a mora. Precedente STJ. 2. Incontroversa a notificação do corretor que legitimamente representou o consumidor durante a contratação, legítima a negativa de atendimento da seguradora que agiu conforme o princípio da boa-fé contratual. 3. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. Não gera dano moral o só fato de o autor receber a negativa do seguro, quando esta é consequência dos próprios atos do autor que não adimpliu com suas obrigações. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE AUTOMÓVEL. INADIMPLÊNCIA DO AUTOR. NOTIFICAÇÃO DO CORRETOR. CONFIGURAÇÃO DA MORA. NEGATIVA DA SEGURADORA. LEGÍTIMA. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Pactuado seguro de automóvel, necessária a notificação do consumidor sobre a ausência de pagamento para que seja configurada a mora. Precedente STJ. 2. Incontroversa a notificação do corretor que legitimamente representou o consumidor durante a contratação, legítima a negativa de atendimento da seguradora q...
CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁRIO E DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Os termos do contrato livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 2. Na ausência de qualquer previsão normativa de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, torna-se indevida sua exigência, devendo ser extirpada do instrumento contratual, uma vez que tal encargo viola as normas protetivas do consumidor. 3. Não é abusiva a cláusula contratual que estipula o pagamento de prêmio de seguro livremente pactuado, diante da ausência de qualquer elemento a evidenciar violação às normas insertas no Código de Defesa do Consumidor. 6. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. DEVOLUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE PROTEÇÃO AO ARRENDATÁRIO E DE SEGURO DE VEÍCULO. LEGALIDADE DA COBRANÇA. 1. Os termos do contrato livremente firmados pelas partes no momento da sua celebração somente poderão ser revistos pelo julgador se importarem em violação de quaisquer das normas insertas no Código de Defesa do Consumidor, no Código Civil ou demais legislações aplicáveis à espécie, prevalecendo, em princípio, o Pacta Sunt Servanda. 2. Na ausência de qualquer previsão normat...
Contrato bancário. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 2 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 3 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 4 - Apelação provida em parte.
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Contrato bancário. Comissão de permanência. Cobrança de tarifas. Seguro. 1 - Não se admite a cobrança acumulada de comissão de permanência com correção monetária (súmula n. 30 do STJ), juros remuneratórios e moratórios e multa contratual, devendo, em caso de mora, ser cobrada apenas a comissão de permanência, calculada pela taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato. 2 - Acobrança das tarifas de abertura de crédito, de emissão de boleto, de ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VELLOSO. Rel. p/ o acórdão Min. EROS GRAU. 07-6-2006. Precedente do STJ: Súmula 297. 2. Em Cédula de Crédito Bancário, existe previsão legal expressa quanto à possibilidade de cobrança de juros capitalizados em prazo inferior a um ano (art. 28, § 1º, inciso I, da Lei 10.931/2004). 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4. Por expressamente pactuada, deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 6. É legal a cobrança relativa ao Seguro de Proteção Mecânica quando identificada a contrapartida na cobertura oferecida, bem como o direito de o consumidor aderir ou não à proposta de seguro oferecida. 7. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. LEI 10.931/2004. MEDIDA PROVISÓRIA 1.963-17/00 REEDITADA SOB O Nº 2.170-36/01. PRESUNÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE. TABELA PRICE. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. 1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90) são aplicáveis aos contratos bancários. Precedente do STF: ADI 2591/DF. Rel. orig. Min. CARLOS VEL...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consumo é vedado ao fornecedor se utilizar de cláusulas dúbias ou contraditórias para restringir direitos do consumidor. Em contrato de seguro de vida as cláusulas restritivas de direitos do consumidor devem ser expressas e em destaque, conforme dispõe o art. 54, §4° do Código de Defesa do Consumidor. O indevido enquadramento do sinistro na garantia contratada, por si só, não gera abalo moral, tendo em vista que não tem o condão de atingir direitos da personalidade e, por conseguinte, não há o dever de indenizar. Apelação do réu desprovida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. COBRANÇA PELOS TERCEIROS BENEFICIÁRIOS. PRESCRIÇÃO DECENAL. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA. CLÁUSULAS RESTRITIVAS. REDAÇÃO CLARA E DESTACADA. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. A pretensão do terceiro beneficiário de seguro de vida contra o segurador prescreve em 10 (dez) anos, conforme disposto no art. 205 do Código Civil. As cláusulas contratuais, ainda que sejam claras, devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Em conformidade com o princípio da transparência, nas relações de consum...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em vista que o contrato de mútuo feneratício, no qual foi incluída a cobertura securitária, foi firmado com o banco réu, mostra-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de demanda objetivando o reconhecimento da inexistência do débito e do direito à indenização por danos materiais e morais, decorrente de descontos realizados indevidamente. 2. Verificado que foram realizados descontos de parcelas de empréstimo bancário em conta corrente da autora, nada obstante o mútuo tenha sido contraído por seu falecido esposo, tem-se por configurada a legitimidade do banco réu para figurar no polo ativo da demanda. 4.Deixando de demonstrar que os descontos realizados na conta corrente da parte autora decorrem de contrato de empréstimo distinto do que deu origem aos descontos realizados na folha de pagamento de seu falecido marido, não há como ser afastada a cobertura do seguro prestamista contratado, ainda que, por equivoco da instituição financeira, tenha constado como beneficiário pessoa distinta do mutuário. 8.Incabível a repetição em dobro do indébito, quando não estiver configurada a má-fé do credor. 9.A realização de descontos indevidos incidentes sobre conta corrente destinada a percepção de remuneração e a posterior recusa da instituição financeira de cancelar os débitos e restituir voluntariamente os valores indevidamente descontados, mesmo cientificada da necessidade de cobertura do seguro prestamista, constituem fatos aptos a ensejar a configuração de danos morais passíveis de indenização. 10. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. EQUÍVOCO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUANTO À INDICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DE SEGURO PRESTAMISTA. MORTE DO CONTRATANTE. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS. NÃO CABIMENTO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. 1. Tendo em vista que o contrato de mútuo feneratício, no qual foi incluída a cobertura securitária, foi firmado com o banco réu, mostra-se configurada a sua legitimidade para figurar no polo passivo de d...
CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPAVT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 2 - Não há como estabelecer a data da publicação da MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, uma vez que, sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, não é possível admitir que seu termo inicial possa retroagir a período anterior à prática do evento danoso. 3 - Em sede de recurso repetitivo, o STJ consolidou a tese de que A incidência de atualização monetária nas indenizações por morte ou invalidez do seguro DPVAT, prevista no § 7º do art. 5º da Lei n. 6194/74, redação dada pela Lei n. 11.482/2007, opera-se desde a data do evento danoso. (Resp 1483620/SC, rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, DJE 02/06/2015). 4 - Segundo o STJ, para fins de prequestionamento, é dispensável a manifestação específica sobre cada artigo de lei invocado, cabendo ao julgador tão somente expor a sua compreensão acerca do tema e proceder à correspondente fundamentação, consoante artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. 5 - Recurso improvido.
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CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPAVT. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO E NÃO DA MP 340/2006. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A correção monetária da indenização do seguro DPVAT, deve incidir a partir do evento danoso, momento em que o direito subjetivo da vítima se originou (Súmula 43 do STJ). 2 - Não há como estabelecer a data da publicação da MP 340/2006 como termo inicial para atualização do valor devido, uma vez que, sendo a correção monetária mero mecanismo para evitar a corrosão do poder aquisitivo da moeda, sem qualquer acréscimo do valor original, não é p...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre a atualização monetária do valor recebido pela autora a título de indenização pelo seguro obrigatório, a ser abatido da condenação imposta à ré, resta configurada a omissão capaz de ser reparada pela via dos aclaratórios. O valor da indenização pelo seguro obrigatório deve ser atualizado pelo INPC, a contar da data da audiência na qual a autora/embargada declarou ter recebido o valor respectivo, haja vista a inexistência de elementos nos autos que demonstrem a data do efetivo recebimento da indenização ou que permitam inferir eventual atualização já ocorrida.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE EM VEÍCULO DE TRANSPORTE COLETIVO. ABATIMENTO DO VALOR DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) RECEBIDO. INCIDÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INPC. JUROS MORATÓRIOS INCABÍVEIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O artigo 535, do Código de Processo Civil, enuncia os requisitos que devem ser atendidos por aquele que intenta obter a declaração de um julgado. Inexistindo manifestação do julgado embargado sobre a atualização monetária do valor recebido pela autora a título de indenização pelo seguro obrigatório, a ser abatido da condenação imposta à ré,...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso de apelação. 2.Aoposição de embargos de declaração contra a sentença, não impede a interposição de recurso de apelação objetivando a correção da omissão apontada, uma vez que em tais casos não se encontra configurada a afronta ao princípio da unirrecorribilidade. 3. Aseguradora ré, na qualidade de cosseguradora da apólice, também é responsável pelo cumprimento da obrigação contratual, encontrando-se legitimada para figurar no polo passivo de Ação de Cobrança objetivando o recebimento de indenização securitária. 4.Diante da inequívoca demonstração de incapacidade total do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército Brasileiro, mostra-se cabível o pagamento da indenização securitária prevista na apólice coletiva de seguro de vida. 5. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça e deste egrégio Tribunal de Justiça é uníssona em admitir como acidente de trabalho a lesão em decorrência de microtraumas repetitivos advindos da atividade profissional. 6.Incabível a majoração dos honorários de sucumbência, quando devidamente observados os parâmetros previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 7.Agravo retido não conhecido. Preliminares rejeitadas. Apelação Cível interposta pela ré conhecida e não provida. Apelação Cível interposta pelo autor conhecida e parcialmente provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ E DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEIÇÃO. MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CABIMENTO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO VALOR ARBITRADO. 1.Conforme dispõe o artigo 523 do CPC,o conhecimento do agravo retido depende de requerimento expresso da parte agravante por ocasião da interposição do recurso d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO GRADATIVO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO APURADA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Ressalvado o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, e considerando que o §5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a obrigatoriedade de as lesões físicas ou psíquicas decorrentes do acidente de trânsito serem quantificadas para fins do seguro previsto na lei, conclui-se que em nenhum momento a norma de regência estabeleceu um valor fixo a ser pago indistintamente a todos os graus de incapacidade parcial permanente, porque a interpretação dada à partícula até do artigo 3º, alínea b, deve ser no sentido de fixar um teto máximo do valor da indenização a ser pago em caso de invalidez permanente, dentro do qual poderá haver variações gradativas, de acordo com o nível de incapacidade da vítima. 2. Não havendo pagamento do valor devido pela seguradora em sede administrativa, de acordo com os parâmetros previstos na Tabela para cálculo da indenização em caso de invalidez permanente disposta no art. 5º da CIRCULAR Nº 029 da SUSEP de 20 de dezembro de 1991, aplicável à hipótese anterior às alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74 pela Lei11.945/09, procede, em parte, o pedido autoral para pagamento de indenização, nos limites da tabela de proporcionalidade. 3. Recurso parcialmente provido. Recurso do autor não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. SEGURO OBRIGATÓRIO. PAGAMENTO GRADATIVO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT PROPORCIONALMENTE AO GRAU DA LESÃO APURADA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DADA ÀS LEIS QUE REGEM A MATÉRIA. PRECEDENTE DO STJ. 1. Ressalvado o entendimento anteriormente adotado por esta Relatoria, e considerando que o §5º do artigo 5º da Lei nº 6.194/1974 estabelece a obrigatoriedade de as lesões físicas ou psíquicas decorrentes do acidente de trânsito serem quantificadas para fins do seguro previsto na lei, conclui-se que em nenhum momento a norma de regência estabeleceu um valor fixo a ser...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.246.432/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos, pacificou o entendimento que aindenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial permanente do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula nº 474/STJ). 2. Tendo o sinistro ocorrido em 11.04.2004e, em observância ao princípio tempus regit actum, a Lei nº 6.194/74 deve reger toda a matéria referente ao presente caso. 3. Comprovados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional entre o grau de incapacidade suportado pela vítima e o quantum indenizatório, correspondendo aos parâmetros estabelecidos pelo art. 3º, alínea b, da Lei nº 6.194/74, de até quarenta (40) salários mínimos vigentes no país, à data do sinistro. 5. Não havendo pagamento parcial da indenização securitária, a correção monetária deve incidir a partir do momento do evento danoso, conforme Enunciado nº 43, da Súmula do STJ. Recurso repetitivo REsp 1.483.620/SC, submetido ao procedimento do art. 543-C, do CPC. 6. Apelo parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. RECURSO JULGADO PELA 4ª TURMA CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. REMESSA AO COLENDO STJ. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL SEGUNDO DECISÃO DE RECURSO PARADIGMA, SUBMETIDO À DISCIPLINA DO ART. 543-C, DO CPC. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA REAPRECIAÇÃO. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA DE ACORDO COM A PROPORCIONALIDADE DA INVALIDEZ. ENUNCIADO Nº 474, DA SÚMULA DO STJ. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiç...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO. PRECEDENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ); 2. Vigente a apólice de seguro ao tempo da ocorrência do sinistro, resta indevida a negativa de cobertura ao risco contratualmente assumido; 3. A despeito de a apólice excluir da cobertura riscos decorrentes de lesão preexistentes, a seguradora não trouxe aos autos a Proposta Individual de Adesão, prevista no contrato, de modo a confirmar que o segurado omitiu a doença supostamente preexistente e que, em consequência, o risco não estava coberto; 4. Afigura-se abusiva a cláusula de contrato de seguro que estabelece prazo de carência equivalente à metade do período de vigência da apólice; 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. DOENÇA PREXISTÊNCIA. EXCLUSÃO DE COBERTURA. IMPOSSIBILIDADE. ASSUNÇÃO DO RISCO. PRECEDENTE. PERÍODO DE CARÊNCIA. ABUSIVIDADE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (súmula 278 do STJ); 2. Vigente a apólice de seguro ao tempo da ocorrência do sinistro, resta indevida...
CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO. SEGURO. VEÍCULO. APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. GARANTIAS. OFERTA. VINCULAÇÃO. 1. O direito a informação contido no art. 6º, III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor. 2. O princípio da boa-fé objetiva, elemento fundamental da relação negocial, impõe às partes o dever de transparência sobre os termos e condições do ajuste. 3. As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), principalmente, quando constada a insuficiência das informações contidas no instrumento contratual, in casu, na apólice de seguro de veículo. 4. O artigo 35, I, do CDC, faculta ao consumidor exigir o cumprimento forçado do contrato nos termos da oferta. 5. Na hipótese, ante a ausência de informações adequadas sobre as garantias contidas na apólice de seguro, a seguradora deverá cumprir o contrato na forma pleiteada pelo consumidor, no mesmo valor, uma vez que a oferta vincula o proponente (art. 35, I, do CDC e 427 do CC). 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR E CIVIL. CONTRATO. SEGURO. VEÍCULO. APÓLICE. DEVER DE INFORMAÇÃO. BOA-FÉ. GARANTIAS. OFERTA. VINCULAÇÃO. 1. O direito a informação contido no art. 6º, III, do CDC significa que o fornecedor deverá prestar todas as informações relevantes sobre o produto ou serviço prestado ao consumidor. 2. O princípio da boa-fé objetiva, elemento fundamental da relação negocial, impõe às partes o dever de transparência sobre os termos e condições do ajuste. 3. As cláusulas contratuais deverão ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC), principalmente, quando constada...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por incabível o exame da questão pelo egrégio Colegiado, sob pena de configuração de inovação recursal, defesa no ordenamento jurídico pátrio. Recurso não conhecido quanto ao ponto. 2. Nas causas repetitivas, cuja matéria controvertida é unicamente de direito, tais como as ações revisionais em que se discute a legalidade, ou não, da capitalização mensal de juros, admite-se o julgamento liminar de improcedência, na forma do artigo 285-A, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito. 3. Não há nulidade na capitalização de juros; de forma que a capitalização devidamente pactuada não pode ser considerada como prática abusiva. 4. Até o julgamento final da ADI 2.316-1 pelo Supremo Tribunal Federal necessário entender-se pela constitucionalidade da 2170-36/01. 5. Não há ilegalidade na adoção da Tabela Price, eis que na sua aplicação os juros são pagos integralmente pelas prestações do financiamento, e o saldo devedor é amortizado por outra parte das prestações, não se verifica a incidência de juros sobre juros. Ademais, sua aplicação propicia a cobrança de parcelas fixas em contrato de financiamento, permitindo que o consumidor, no momento da assinatura do contrato, fique ciente de suas obrigações. 6. O entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de entender como válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 7. Ilegal a cobrança de tarifas como Taxa de Gravame, Avaliação de bens e Registros serviço de concessionária, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 8. Aestipulação de seguro de proteção financeira como cláusula do contrato de financiamento configura venda casada, tendo em vista que a instituição financeira condiciona o serviço de financiamento bancário à aquisição do serviço de seguro, retirando do consumidor a faculdade de optar livremente por sua aquisição. 9. É devido o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) pelo consumidor, uma vez que o fato gerador do tributo não está vinculado à validade do negócio jurídico entabulado entre as partes. Realizado o lançamento do tributo, restará constituído o crédito tributário, cabendo ao devedor tão somente a realização do pagamento. 10. Acobrança dos encargos, quando efetuada dentro dos limites estabelecidos na relação contratual, ainda que declarada a abusividade de alguma cláusula, não pode ser considerada indevida, nem enseja a devolução em dobro. 11. Mostra-se descabida a fixação de honorários advocatícios quando proferida sentença com base no artigo 285-A do CPC, tendo em vista que a parte requerida não apresentou advogado constituído nos autos. Todavia, interposto recurso de apelação, o réu é citado para responder ao recurso. Nessa hipótese, apresentadas as contrarrazões, é de rigor a fixação de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade. 12. Nos termos do artigo 21, caput, do CPC, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e despesas. 13. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INADMISSIBILIDADE PARCIAL DA APELAÇÃO. INOVAÇÃO. ARTIGO 285-A. ADMISSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. APLICAÇÃO. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciando-se que o pedido deduzido nas razões de apelação não foi suscitado no primeiro grau de jurisdição, tem-se por...
CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangibilidade do ato jurídico perfeito, da coisa julgada e do direito adquirido, usufrui da condição de mandamento constitucional (CF, art. 5º, XXXVI), tornando infenso à incidência da lei nova, independentemente da sua natureza, extensão ou conteúdo, contrato celebrado sob a égide do travejamento normativo vigente à época em que fora concertado, determinando que o pecúlio, celebrado antes da entrada em vigor do Código de Defesa do Consumidor, está imune à incidência do nele impregnado. 2. Nos planos de pecúlio os índices de reajuste por variação das mensalidades é definido com observância de cálculos atuariais, de forma a ser promovido o equilíbrio técnico e financeiro do ajuste, não se mostrando abusivo ou excessivo a majoração do valor das contribuições mensais, sobretudo quando constatado que as alterações foram precedidas de estudo atuarial prévio e não de simples, injustificada e desarrazoada ação da entidade securitária. 3. O pecúlio é equiparável ao seguro de vida, ostentando a mesma natureza jurídica, e, por conseguinte, diante da sua gênese e destinação, se qualificando como contrato aleatório, o montante derivado das contribuições vertidas pelo participante não se qualifica como poupança ou fundo de investimento, não estando sujeito a resgate, portanto, em caso de rescisão antecipada do vínculo contratual, pois durante a vigência do contratado esteve o beneficiário protegido do risco. 4. Ostentando o pecúlio a mesma natureza jurídica do seguro de vida, qualifica-se, pois, como contrato aleatório, resultando que, vigendo e resguardadas as coberturas convencionadas, assumindo a entidade os riscos inerentes ao contratado, tornando-se obrigada a suportar a cobertura no molde convencionado, adimplindo, pois, a obrigação correlata que lhe estava reservada de acordo com os riscos acobertados, a rescisão do contrato por iniciativa do aderente não implica a repetição das contribuições que vertera enquanto perdurara a vigência, posto que implicaria a rescisão do negócio após ter irradiado seus efeitos pretéritos e implementado o objeto das coberturas negociadas, devendo a rescisão operar-se somente para o futuro. 5. A fixação dos honorários advocatícios em ação de conhecimento cujo pedido resta rejeitado deve ser norteada pelo critério da equidade, observados os parâmetros delineados pelo § 3º do artigo 20 do CPC, não podendo ser desprezada a circunstância de que a formulação e aviamento da pretensão, ainda que versando sobre matéria exclusivamente de direito e de fácil elucidação, demandara tempo e desenvolvimento de trabalho intelectivo por parte dos patronos da parte autora, de forma a ser apreendida importância que traduza a justa retribuição que lhes é devida pelos trabalhos desenvolvidos. 6. A despeito de a causa envolver matéria exclusivamente de direito, não encartar questão jurídica de difícil equacionamento e não ter exigido grande dispêndio de tempo ou esforço por parte dos patronos da parte vencedora, os honorários advocatícios que lhes são devidos devem ser fixados de conformidade com os parâmetros legalmente estabelecidos em importe apto a qualificar sua atuação e os trabalhos que executaram durante o transcurso processual, prevenindo que sejam amesquinhados. 7. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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CIVIL E DIREITO SECURITÁRIO. PLANO DE PECÚLIO. CELEBRAÇÃO ANTES DA EDIÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO IMPREGNADO NO ESTATUTO PROTETIVO. MAJORAÇÃO DAS MENSALIDADES. READEQUAÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E ATUARIAL. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS REGULAMENTARES. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DE SEGURO DE VIDA. CONTRATO ALEATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXPRESSÃO. FIXAÇÃO. CRITÉRIOS. EQUIDADE.ADEQUAÇÃO. MINORAÇÃO. DESNECESSIDADE. 1. O princípio da irretroatividade, resguardando a intangi...