DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundamentar a pretensão da autora, porquanto além de os documentos juntados terem sido produzidos de forma unilateral, a autora não justificou a ausência da apólice ou do comprovante de pagamento do prêmio, mormente considerando que a prova necessária poderia ser facilmente obtida a partir de seus bancos de dados, por extrato bancário ou até mesmo pelas cópias da segurada. III - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. RESSARCIMENTO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CONTRATO DE SEGURO. PROVA. INEXISTÊNCIA. ART. 758, CC. I - A teor do disposto no art. 758 do Código Civil, a prova do contrato de seguro se dá pela exibição da apólice ou do bilhete do seguro, e, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. II - O Superior Tribunal de Justiça tem aceito, além dos meios indicados no já citado art. 758 do Código Civil, outras provas que demonstrem a relação securitária. No entanto, não se vislumbram, na hipótese, elementos contundentes e robustos a fundame...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. BENEFICIÁRIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. REQUISITO. CONVIVÊNCIA MARITAL. SEPARAÇÃO DE FATO. FINALIDADE PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. PROTEÇÃO AOS DIRETAMENTE AFETADOS PELO EVENTO MORTE. 1. Se a sentença traz todos os fundamentos de suporte ao livre convencimento do julgador, depreende-se que cumpre o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade, a pretexto de ausência de fundamentação. 2. Para que reste configurada a qualidade de cônjuge beneficiário de seguro obrigatório (DPVAT), é necessária a convivência marital à data da ocorrência do sinistro. 3. Tendo o seguro DPVAT como finalidade principal a proteção dos diretamente afetados pelo evento morte, o cônjuge separado de fato e que não possui qualquer relação social com o falecido não merece qualquer benefício. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada e, no mérito, improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA. REJEITADA. BENEFICIÁRIO DE SEGURO OBRIGATÓRIO. REQUISITO. CONVIVÊNCIA MARITAL. SEPARAÇÃO DE FATO. FINALIDADE PRINCIPAL DO BENEFÍCIO. PROTEÇÃO AOS DIRETAMENTE AFETADOS PELO EVENTO MORTE. 1. Se a sentença traz todos os fundamentos de suporte ao livre convencimento do julgador, depreende-se que cumpre o disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, não havendo que se falar em nulidade, a pretexto de ausência de fundamentação. 2. Para que reste configurada a qualidade de cônjuge beneficiário de seguro obrigat...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Evidenciado que a apólice de seguro firmada pelas partes não contempla cobertura para a hipótese de invalidez parcial do segurado, mostra-se legítima a recusa de pagamento de indenização securitária. 3. A recusa de cobertura securitária, amparada no exercício regular do direito, não tem o condão de dar ensejo à indenização por danos morais. 4. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZATÓRIA. APÓLICE DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. INEXISTÊNCIA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NÃO CABIMENTO. RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA. ATO ILÍCITO NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. De acordo com o artigo 757 do Código Civil, Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. 2. Evidenciado que a apólice de seguro firmada pelas partes não contem...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 2. É ilegal a cobrança de tarifas como serviço de registro de contrato, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Aestipulação de seguro de proteção financeira como cláusula do contrato de financiamento configura venda casada, tendo em vista que a instituição financeira condiciona o serviço de financiamento bancário à aquisição do serviço de seguro, retirando do consumidor a faculdade de optar livremente por sua aquisição. 4. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL. TARIFA DE CADASTRO. VALIDADE DA COBRANÇA. DEMAIS TARIFAS. ABUSIVIDADE. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme entendimento recente do Superior Tribunal de Justiça, é válida a cobrança da Tarifa de Cadastro. 2. É ilegal a cobrança de tarifas como serviço de registro de contrato, pois transferem para o consumidor despesas inerentes à atividade comercial da instituição. 3. Aestipulação de seguro de pro...
PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. 1 (UM) ANO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOGOMARCA DA APELANTE NO CONTRATO. INAFASTABILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÚVIDA PLAUSÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA A SOFRER PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTOS PARCIAIS. REFORMA TOTAL DA SENTENÇA. I - Em que pese a prescrição da ação de segurado em grupo ocorrer em um ano a partir da ciência inequívoca do fato causador do sinistro, como bem salientou o d. Julgador de piso, este ocorreu em 12/05/2014 (fl. 41) e o pedido administrativo aconteceu em 06/02/2015 (fl. 22). Portanto, prescrição afastada. II - Uma vez constatada a responsabilidade solidária e que o serviço prestado é de natureza securitária (artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor e Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça), a ilegitimidade passiva da segunda apelante deve ser reconhecida. III - Preliminar de mérito de carência de ação por ausência de interesse de agir afastada porque a dúvida em relação à validade da documentação de aposentadoria para o percebimento de seguro privado se mostra plausível. IV - Cláusulas contratuais que atendem ao recomendado pela SUSEP - Superintendência de Seguros Privados e que já existiam no contrato à época de sua celebração não podem ser invocadas de forma a estender cobertura contratual inexistente, ainda mais quando a própria autora da ação se recusou a sofrer perícia. V - Em recente julgado, o Superior Tribunal de Justiça reiterou seu entendimento já consolidado de que a documentação de aposentadoria não gera presunção absoluta de direito ao percebimento de seguro privado: A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a concessão de aposentadoria pelo INSS não gera presunção absoluta de prova de invalidez para o deferimento do pagamento de indenização securitária. Incidência da Súmula 83/STJ (AgRg no Ag 1170848/MG, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 01/10/2015). VI - Apelações conhecidas. Provimentos parciais. Reforma total da sentença.
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PREVIDENCIÁRIO. CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIAIS DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE SEGURADO EM GRUPO CONTRA SEGURADORA. 1 (UM) ANO. INOCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LOGOMARCA DA APELANTE NO CONTRATO. INAFASTABILIDADE. PRELIMINAR DE MÉRITO. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. DÚVIDA PLAUSÍVEL. MÉRITO. AUSÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL. RECUSA A SOFRER PERÍCIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE PRESUNÇÃO ABSOLUTA DE DIREITO À INDENIZAÇÃO DE SEGURO PRIVADO. PRECEDENTES DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. APELAÇÕES CONHECIDAS. PROVIMENTOS PARCIAIS. REF...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 285-B DO CPC. VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.931/2004. PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULAS 539 E 541/STJ. MORA CARACTERIZADA. TARIFA RELACIONADA A DESPESAS. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTES. ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE PROTEÇÃO MECÂNICA. CONTRATAÇÃO OPCIONAL. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ENGANO JUSTIFICÁVEL. FORMA SIMPLES. 1. Estando devidamente indicados na exordial os encargos contratuais considerados abusivos e ilícitos, bem como os valores supostamente cobrados indevidamente, restam atendidos os pressupostos previstos no artigo 285-B do Código de Processo Civil. 2. A ausência de pagamento do valor incontroverso (art. 285-B, § 1º do CPC) não obsta o prosseguimento da ação revisional, pois a exigência de tal obrigação afronta o direito de ação preconizado no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. 3. Admite-se a incidência da capitalização mensal de juros em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/00 (em vigor como MP 2.170/01), desde que expressamente pactuada. 4 .Por expressamente pactuada deve-se entender a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, dispensando-se a inclusão de cláusula com redação que expresse o termo capitalização de juros (REsp 973827/RS, Recurso Especial Repetitivo, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). 5. Irrelevante saber se a utilização da Tabela Price (ou Sistema Francês de Amortização) implica a cobrança de juros capitalizados, pois é admitida a capitalização mensal de juros nos contratos de Cédula de Crédito Bancário, a teor da legislação específica (Lei 10.931/2004). 6. O ajuizamento da ação revisional não afasta os efeitos da inadimplência, de sorte que, mesmo diante da existência de discussão da validade das cláusulas contratuais, verificado o inadimplemento da obrigação contratada, restará legítima a inscrição do devedor em cadastro de inadimplentes. Súmula nº 380 do STJ. 7. Com a entrada em vigor da Resolução CMN 3.518/2007 (30.04.2008), as tarifas passíveis de cobranças ficaram limitadas às hipóteses taxativamente previstas em normas padronizadoras expedidas pela autoridade monetária, devendo ser considerada ilícita a cobrança das demais tarifas bancárias não previstas na Resolução CMN 3.919/2010 como serviços bancários passíveis de tarifação. É o caso, por exemplo, da tarifa denominada de despesas. 8. A cobrança da tarifa de cadastro revela-se legítima para fins de remunerar os custos com pesquisas em cadastros, banco de dados e sistemas quando está expressamente pactuada no contrato, bem como se caracterizado o seu fato gerador, isto é, o início de relacionamento entre o cliente e a instituição financeira (Resp 1.251.331/RS, DJe 24/10/2013). Não tendo o autor se desincumbido de comprovar fato constitutivo de seu direito, qual seja, demonstrar que já havia relação entre as partes, a tarifa de cadastro revela-se devida. 9. É legal a cobrança relativa ao Seguro de Proteção Mecânica quando identificada a contrapartida na cobertura oferecida, bem como o direito de o consumidor aderir ou não à proposta de seguro oferecida. 10. Para que haja a devolução em dobro do indébito, é necessária a comprovação de três requisitos, conforme o parágrafo único do artigo 42 do CDC, a saber: (i) que a cobrança realizada tenha sido indevida; (ii) que haja o efetivo pagamento pelo consumidor; e (iii) que haja engano injustificável ou má-fé. Ausente um dos requisitos, incabível a repetição em dobro. 11. Apelação conhecida, sentença extintiva cassada, pedido julgado parcialmente procedente, com fundamento no art. 515, § 3º, do CPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ARTIGO 285-B DO CPC. VALOR INCONTROVERSO. NECESSIDADE DE PAGAMENTO. PRESSUPOSTO INEXISTENTE. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. LEI Nº 10.931/2004. PACTUAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO. SÚMULAS 539 E 541/STJ. MORA CARACTERIZADA. TARIFA RELACIONADA A DESPESAS. CLÁUSULA ABUSIVA. RESOLUÇÃO CMN 3.919/2010 DO BANCO CENTRAL. NÃO PREVISÃO. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE DA COBRANÇA QUANDO CARACTERIZADO O INÍCIO DE RELACIONAMENTO ENTRE AS PARTE...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional para a propositura de ação pelos beneficiários de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal, com base no art. 205, do Código Civil. 2.In casu, inexiste o dever de pagamento da indenização securitária, diante do cancelamento contratual do seguro de vida antes da data do evento morte, por falta de pagamento. 3.Recurso desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. CAUSA MADURA. MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO NA DATA DO EVENTO MORTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Diante da ausência de previsão específica quanto ao prazo prescricional para a propositura de ação pelos beneficiários de seguro de vida em grupo, deve-se aplicar o prazo prescricional decenal, com base no art. 205, do Código Civil. 2.In casu, inexiste o dever de pagamento da indenização securitária, diante do cancelamento contratual do seguro de vida antes da data do evento morte, por falta de pagamento. 3.Recurso desprovido.
DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. INEXISTÊNCIA DE DANO OU PREJUÍZO AO GRUPO. INEFICÁCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. CARACTERIZAÇÃO. 1. As atividades consorciais não estão destinadas a fomentar capital de giro ou à capitalização da sociedade comercial autorizada a explorá-las, mas, isso sim, a possibilitarem a aquisição de bens duráveis nas condições estabelecidas na forma da regulamentação correspondente, estando debitado aos próprios consorciados o encargo de fomentarem o alcance dos objetivos almejados com o grupo ao qual aderiram, atuando a administradora como mera gestora e depositária dos capitais despendidos, ensejando que, diante da natureza que ostentam, sejam sujeitadas a regulação normativa específica. 2. Acláusula contratual que, emergindo da regulação normativa vigorante, condiciona a repetição das parcelas vertidas pelo consorciado desistente ao encerramento das atividades do grupo ao qual aderira, guardando conformidade com a natureza das atividades consorciais e com a autorização regulatória, reveste-se de eficácia e higidez, não destoando da proteção dispensada ao consorciado pela legislação de consumo, conforme consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento proferido sob o procedimento dos recursos repetitivos. 3. Ataxa de administração, na forma da regulação específica das atividades consorciais, destina-se a remunerar a administradora de consórcios pelos serviços que fomenta durante toda a vigência da adesão, devendo ser paga na medida em que são fomentados, revelando que sua mensuração em percentual elevado desvirtua-a da sua destinação e não se reveste de legitimação, ensejando sua mitigação de forma a ser resguarda sua finalidade e prevenido que sua destinatária experimente incremento patrimonial desprovido de origem legítima. 5. Apreendido que a taxa de adesão exigida do consorciado ao ser consumada a adesão fora destinada à própria administradora, e não ao terceiro que teria intermediado a contratação, incrementando seus próprios fundos, encerra o acessório a cobrança travestida de taxa de administração nominada de taxa de adesão, ressoando desprovida de causa subjacente legítima, devendo, pois, ser repetida ao consorciado ante a resolução antecipada do contrato de forma, inclusive, a ser prevenido que a administradora experimente locupletamento desprovido de causa legítima, pois não legitimada a cobrança em duplicidade de dupla retribuição à guisa de taxa de administração. 6. Elidida a destinação das parcelas de prêmio solvidas pelo consorciado, pois não evidenciado que foram endereçadas ao custeio do seguro de vida em grupo no qual a administradora teria figurado como estipulante, e apreendido, outrossim, que não fora o aderente, ademais, alcançado pelas coberturas efetivamente convencionadas pela administradora com seguradora com a qual entabulara seguro subjacente, pois não contemplado com a entrega do bem almejado, devem-lhe ser integralmente repetidas ante a resolução antecipada do contrato de consórcio. 7. Aexclusão do consorciado do grupo motivada pela desistência que manifestara não irradia, se não havia ainda sido contemplado com o bem que determinara a adesão, nenhum efeito lesivo ou prejuízo ao grupo, obstando que seja sujeitado à sanção oriunda da cláusula penal convencionada, cuja incidência, guardando consonância com a natureza das atividades consorciais, está condicionada à subsistência de dano ou prejuízo, notadamente quando sua graveza é inversamente proporcional ao adimplemento havido. 9.Aapreensão de que o pedido fora acolhido parcialmente, equivalendo-se a prestação concedida àquela que restara refutada, resta qualificada a sucumbência recíproca, legitimando que, na exata tradução do regramento inserto no artigo 21 do estatuto processual, as verbas de sucumbência sejam rateadas entre os litigantes por terem sucumbindo de forma equitativa. 10. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E ECONÔMICO. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ADESÃO. DESISTÊNCIA ANTES DA CONTEMPLAÇÃO DA CONSORCIADA E ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO GRUPO. PARCELAS ADIMPLIDAS. DEVOLUÇÃO DAS PRESTAÇÕES PAGAS. RESTITUIÇÃO SOMENTE AO FINAL DAS ATIVIDADES. CONDIÇÃO LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO EMANADO DA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. REMUNERAÇÃO DEVIDA. PERCENTUAL ABUSIVO. REDUÇÃO. CABIMENTO. TAXA DE ADESÃO. APROPRIAÇÃO PELA ADMINISTRADORA. DEVOLUÇÃO. NECESSIDADE. PRÊMIOS DE SEGURO DE VIDA. DESTINAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. COBERTURA NÃO APERFEIÇOADA. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA PE...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade laborativa desenvolvida pelo segurado (militar do Exército), não havendo que se perquirir sobre a capacidade para atividades de natureza distinta. 2. Devidamente demonstrada a invalidez permanente do autor para o exercício de sua atividade laboral habitual no Exército, conforme pareceres médicos constantes da Ata de Inspeção de Saúde e Prova Técnica que redundaram na passagem do militar para a reserva remunerada, é cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. 3. É devido ao militar considerado totalmente inválido para o exercício da sua profissão habitual, a integralidade do capital segurado para invalidez total permanente correspondente, por força contratual, a 200% (duzentos por cento) da cobertura básica. 4. Não requer alteração a sentença que fixa a verba advocatícia respeitando os parâmetros estabelecidos nos parágrafos 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 5. Apelação do autor conhecida e parcialmente provida. Apelação da ré conhecida, agravo retido não conhecido, e, no mérito apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. MILITAR DO EXÉRCITO. ACIDENTE EM TRABALHO. CONSTATAÇÃO DE INVALIDEZ PERMANENTE. PASSAGEM À RESERVA. INCAPACIDADE LABORATIVA ESPECÍFICA (SERVIÇO MILITAR). INDENIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ESTIPULAÇÕES CONTRATUAIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. No caso de contrato de seguro de vida em grupo, destinado exclusivamente aos militares, a incapacidade deve ser entendida e aferida em relação à atividade labora...
APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Esta Turma avançou em sua jurisprudência para se adequar ao quanto decidido no âmbito do RE 592.377 (rel. p/ acórdão Ministro Teori Zavaski), assim como no REsp 973.827/RS (rel. p/ acórdão a Ministra Isabel Gallotti), firmando entendimento de que a capitalização mensal de juros, nos contratos celebrados após 31/03/2000, é válida, desde que conste expressa previsão contratual neste sentido. Precedentes desta Turma. 2. A Corte Superior de Justiça, em sede de recursos repetitivos, já definiu critérios para a cobrança de tarifas bancárias sob a disciplina dos Recursos repetitivos, decidindo pela validade da Tarifa de Cadastro, desde que cobrada somente no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (REsp 1.255.573/RS). Precedentes desta Corte. 3. A cobrança de tarifa de registro de contrato não pode ser repassada ao consumidor, visto contrariar o disposto nos artigos 39, inc. V, e 51, inc. IV, ambos do Código de Defesa do Consumidor, e por não constar expressamente na Resolução n. 3.919/2010 do Banco Central. 4. Somente é devida a repetição de indébito, ou seja, a devolução em dobro do valor pago indevidamente, quando caracterizada a má-fé da instituição financeira (art. 42, parágrafo único, do CDC). A mera declaração de nulidade de cláusulas contratuais não importa, por si só, em reconhecimento de má-fé. 5. A despesa com tarifa de avaliação de bem usado, apesar de prevista na Resolução 39.19/2010 do BACEN e de sua previsão contratual, somente está autorizada quando comprovada a efetiva prestação do serviço 6. Da análise da tabela prevista na Circular nº 3.371/2007 do BACEN, constata-se a ausência de qualquer previsão de cobrança de Registro de Gravame. Portanto, suas exigências são indevidas, razão por que deveram ser extirpadas do contrato firmado entre as partes. Salienta-se, por outro lado, que a cobrança de tais encargos viola as normas protetivas do consumidor por se tratar de despesa inerente ao negócio jurídico entabulado entre as partes. Tal cláusula contratual é abusiva nos moldes do art. 51, inc. IV, e § 1º, inc. III, do Código de Defesa do Consumidor. 6. É válida a contratação espontânea de seguro de proteção financeira realizada em Contrato de Arrendamento Mercantil desde que comprovada a efetivação do seguro mediante a existência da apólice nos autos; 7. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO DA PARTE AUTORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO NO CONTRATO. POSSIBILIDADE. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO DA PARTE RÉ. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. AVALIAÇÃO DE BEM. GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. PRECEDENTES. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONDICIONADO À COMPROVAÇÃO DE EMISSÃO DA APÓLICE. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Esta Turma avançou em sua jurisprudência para se adequar ao quanto decidido no âmbito do RE 592.377 (rel. p/ acórdão Ministro Teori Zavaski), assim como no REsp 973.827/RS...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM SEPULTAMENTO. NOTA E CUPOM FISCAL. VALIDADE. PENSÃO MENSAL. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. DEFERIMENTO. FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. ARTIGO 950, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO CIVIL. NÃO CABIMENTO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DANO MATERIAL. SÚMULAS 54 E 43 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A seguradora possui legitimidade passiva para, em conjunto com o segurado causador do dano, responder pelos danos causados à vítima. Não há qualquer impedimento no ajuizamento de ação indenizatória contra o segurado em conjunto com a seguradora, pois o que se veda é apenas a interposição exclusiva e direta desse tipo de ação contra a seguradora. Entendimento sedimentado no REsp. 962230/RS, sob o rito dos repetitivos (Relator: Ministro Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 08/02/2012, S2 - Segunda Seção, Data de Publicação: DJe 20/04/2012). Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da seguradora rejeitada. 2. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 3. Os fartos elementos de prova dos autos demonstram que o acidente automobilístico decorreu de conversão proibida realizada pelo condutor do veículo segurado que interceptou a trajetória do motociclista, dando causa à colisão, seguida de atropelamento da vítima por veículo que trafegava na faixa oposta, provocando múltiplas lesões que resultaram na sua morte, de modo que cabe ao condutor/infrator e à seguradora, solidariamente, o dever de compensar os danos sofridos pelos familiares da vítima. 4. A responsabilidade da seguradora é solidária, porém, limitada aos termos da apólice securitária. 5. Em se tratando de dano moral indireto ou reflexo, é inafastável que o sofrimento atinge a família da vítima, de modo que os genitores, bem como os avós, detêm legitimidade para pleitear a devida compensação, devendo o magistrado arbitrar o valor individual do dano de forma correspondente à gradação do sofrimento, de acordo com a análise do caso concreto. 6. Verificado pelas circunstâncias do caso concreto que a avó foi a responsável pela criação e educação da vítima desde tenra idade, é razoável que seja indenizada na mesma proporção que os genitores. 7. A fixação do quantum a título de compensação por danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas. Atendidos aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade, não há justificativa para a redução da verba. 8. Conforme enunciado 402 do egrégio Superior Tribunal de Justiça, o contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão. Destarte, havendo exclusão expressa no contrato de seguro de cobertura de riscos decorrentes de compensações por danos morais, deve ser afastada a responsabilização da segurada quanto ao ponto. 9. Merece ser mantida a r. sentença que acolheu o pedido autoral de indenização por danos materiais, consistente nas despesas realizadas com o funeral da vítima, com base no cupom e a nota fiscal de compra apresentadas, que detém presunção de veracidade que deve prevalecer, à ausência de arguição de falsidade ou argumento apto a elidir sua validade. 10. É devido o pensionamento mensal aos pais de família de renda baixa em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito. Se o caso concreto demonstra que a avó exercia, de fato, essa função perante a vítima, razoável que receba a sua cota parte na mesma proporção que os genitores. 11. A inexistência de prova da contribuição mensal do falecido com o sustento de seus ascendentes não impede a condenação ao pagamento de pensão mensal a estes a título de reparação material, porquanto a dependência econômica, em famílias de baixa renda, é presumida. 12. A ausência de provas no sentido de que a vítima possuía vínculo empregatício, exclui a percepção das verbas relativas ao décimo terceiro salário e férias do cômputo da pensão. 13. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra inserta no parágrafo único do artigo 950 do Código Civil, que autoriza o pagamento de indenização, em parcela única, na hipótese de incapacidade permanente da vítima de lesões corporais, não se mostra compatível com a pensão deferida os familiares por morte da vítima. 14. Sobre os valores estipulados para a indenização dos danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC desde a data do efetivo prejuízo, conforme dispõe a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso, nos termos do art. 398 do Código Civil e da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça. 15. Em atenção ao disposto no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, o arbitramento dos honorários advocatícios deve refletir a complexidade da matéria, o tempo de tramitação do feito e o compromisso ético e científico do patrono com a realização do direito em questão. Respeitados esses parâmetros, a verba não comporta alteração. 16. Nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quando uma das partes decair de parte mínima dos pedidos, recairá sobre a outra, por inteiro, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. 17. Apelações conhecidas, preliminar rejeitada, apelo do 1º réu não provido, apelos dos autores e da 2ª ré parcialmente providos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. MORTE POR ATO ILÍCITO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA. CONDUTA, DANO, NEXO CAUSAL E CULPA. MANOBRA DE CONVERSÃO PROIBIDA. CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO SEGURADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA. DANO MORAL INDIRETO DO FAMILIAR. PAIS E AVÓ DA VÍTIMA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. EXCLUSÃO EXPRESSA DA COBERTURA POR DANOS MORAIS NA APÓLICE DE SEGURO. SÚMULA 402 DO STJ. DANOS MATERIAIS. DESPESAS COM S...
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO DPVAT JÁ AJUIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A cópia do processo administrativo do seguro DPVAT, onde estão todos os documentos originais relacionados ao acidente de trânsito do apelante, é documento comum e pode por ele ser exigido judicialmente através de ação de exibição de documentos. No caso em análise, a necessidade concreta da atividade jurisdicional restou caracterizada pela impossibilidade de se obter a cópia do processo administrativo extrajudicialmente. O fato de o autor já ter ajuizado a ação de cobrança não retira dele o interesse em ajuizar a presente ação de documentos visando obter a cópia do processo administrativo e os documentos dele constantes, uma vez que seu direito a exibição independe do ajuizamento de outra ação. A adequação, por sua vez, restou configurada porque, conforme exposto, a presente ação objetiva a colheita de documentos comum às partes para fins de conhecimento e fiscalização e eventual instrução de processo. Apelação provida. Sentença anulada.
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AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM. CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PRÊMIO DO SEGURO DPVAT. AÇÃO DE COBRANÇA DO VALOR TOTAL DO SEGURO DPVAT JÁ AJUIZADA. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. A cópia do processo administrativo do seguro DPVAT, onde estão todos os documentos originais relacionados ao acidente de trânsito do apelante, é documento comum e pode por ele ser exigido judicialmente através de ação de exibição de documentos. No caso em análise, a necessidade concreta da atividade jurisdicional...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ausência de regularidade formal. Assim, se o sentenciante nada dispôs acerca da desistência ou exclusão do consorciado, mostram-se dissociados da r. sentença todos os argumentos apresentados nas razões recursais que não tiveram por fundamento esse fato. 2. Não se vislumbra desequilíbrio contratual a ensejar a aplicação reversa da cláusula penal em favor do consorciado, pois a multa prevista pelo descumprimento da obrigação de pagar em dia as parcelas do consórcio será vertida em favor do grupo consorcial, e não à administradora. 3. Por não ter demonstrado que os valores pagos a título de seguro foram efetivamente repassados a uma seguradora, mostra-se devida, em decorrência da rescisão contratual por culpa da administradora de consórcio, a restituição de tais quantias ao consorciado. 4. Nos termos do parágrafo único do art. 21 do CPC de 1973, uma vez comprovado que o autor decaiu de parte mínima do pedido, a totalidade das verbas sucumbenciais deve ser paga pela parte ré, tendo em vista o seu mínimo êxito na demanda. Todavia, se o recorrente pede a modificação da sentença quanto às custas processuais e honorários advocatícios e atribui percentual diferenciado a cada um dos litigantes, devem ser respeitados os limites da pretensão recursal. 5. Apelação da Ré não conhecida. Apelação do Autor conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO POR CULPA DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO. INOCORRÊNCIA DE DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIAS PAGAS. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. PEDIDO DE INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS A TÍTULO DE SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. AUTOR QUE DECAI DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. 1. Na falta de impugnação específica ou de demonstração do desacerto da decisão, o recurso não deve ser conhe...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1.Comprovado a existência do dano e do nexo casual entre o acidente e a lesão, o requerente faz jus à indenização do seguro DPVAT nos moldes da Lei 6.194/74 e súmula 474. 2. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da moeda, deve incidir a partir da data do evento, de acordo com a Súmula n.º 43 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo. 4. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. LEI Nº6.194/74. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 DO STJ. 1.Comprovado a existência do dano e do nexo casual entre o acidente e a lesão, o requerente faz jus à indenização do seguro DPVAT nos moldes da Lei 6.194/74 e súmula 474. 2. Seguro DPVAT, o termo inicial para incidência da correção monetária conta-se da data em que ocorreu o fato danoso, qual seja, a partir do acidente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. A correção monetária, como meio de recompor o valor da...
CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Os artigos 7º, parágrafo único, 18, 25, §1º, e o art. 34, todos do Código de Defesa do Consumidor, consagram a responsabilidade solidária daqueles que, de alguma forma, participaram da cadeia de consumo, na melhor expressão da teoria da aparência e à luz da boa-fé objetiva. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. Na melhor exegese do artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor, o princípio da vinculação impõe ao fornecedor o dever de cumprir toda proposta veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, de forma que integra o contrato que vier a ser celebrado. Outrossim, em havendo ambiguidades e contradições, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 do CDC). 4. Descabe transferir ao segurado os débitos tributários e de seguro obrigatório incidentes sobre o veículo sinistrado, com perda total, uma vez que a seguradora e/ou adquirente do salvado sub-rogam-se nos direitos e obrigações sobre o bem, à luz dos artigos 126 e 243 do Código de Trânsito Brasileiro. 5. Em caso de indenização decorrente do seguro, o cálculo da importância devida deve ser embasado no valor da tabela FIPE à época do sinistro, sob pena de não se recompor o valor do bem. 6. Eventuais inconvenientes oriundos do contrato firmado entre as partes não ensejam danos aos direitos da personalidade, tais como violação à honra, à imagem, à intimidade. Conquanto gerem aborrecimentos, dissabores, contratempos, inerentes à vida em sociedade, não consubstanciam danos morais. 7. Preliminares rejeitadas. No mérito, deu-se parcial provimento ao recurso do Autor e negou-se provimento ao recurso das Requeridas.
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CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. LEGITIMIDADE DAS SEGURADORAS ENVOLVIDAS NA CADEIA DE CONSUMO. SINISTRO DE VEÍCULO. PERDA TOTAL. INDENIZAÇÃO. PROPOSTA. APÓLICE. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. FATOR DE AJUSTE. 110% DA TABELA FIPE. DATA DO SINISTRO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. SALVADO. IPVA E LICENCIAMENTO. RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1. Repele-se a tese de violação ao princípio da dialeticidade, se os requisitos do art. 514, do CPC/73 (aplicável, no caso), foram preenchidos no recurso, ainda que os fundamentos tenham sido apresentados de forma objetiva. 2. Os artigos 7º, parágrafo únic...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. VEÍCULO QUE NÃO SERIA CONDUZIDO OU MANOBRADO POR PESSOA QUE NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO POR MENOR. 1. Apólice do seguro de veículo possui cláusula contratual clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o veículo for dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal para conduzi-lo. 2. Ocorrendo acidente, quando o veículo era dirigido por menor, inabilitado, excluída fica a seguradora de cobrir os riscos. 3. Com a reforma da sentença, os ônus de sucumbência devem ser integralmente arcados pelo apelado/autor. 4. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SEGURO DE VEÍCULO. OCORRÊNCIA DE SINISTRO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO. VEÍCULO QUE NÃO SERIA CONDUZIDO OU MANOBRADO POR PESSOA QUE NÃO POSSUA HABILITAÇÃO LEGAL. CONDUÇÃO DO VEÍCULO SINISTRADO POR MENOR. 1. Apólice do seguro de veículo possui cláusula contratual clara e inteligível no sentido de que não haveria cobertura para sinistros quando o veículo for dirigido, conduzido ou manobrado por pessoa que não possua habilitação legal para conduzi-lo. 2. Ocorrendo acidente, quando o veículo era dirigido por menor, inabilitado, excluída fica a seguradora de...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. Consistindo o contrato de seguro na proteção do segurado por eventuais prejuízos que venha a sofrer, cumpre ao segurador o pagamento do valor segurado, quando constatado a ocorrência de evento danoso, exsurgindo daí, o direito do primeiro à exigibilidade do crédito, nos termos como pactuado, hipótese do caso em contenda. 3. Consoante exposto pelo ilustre Magistrado, o automóvel irrecuperável passa a pertencer à seguradora, que a partir de então, tem o dever de arcar com os encargos do veículo e proceder à baixa do registro, na melhor exegese do artigo 126 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. 4. No tocante à cobrança da franquia ao autor, a mesma foi indevida, pois, consoante esclarecido, referida compensação apenas restou informada ao segurado após a contratação do seguro, em verdadeira afronta ao dever de informação que deve pautar certames dessa sorte, sob a égide dos preceitos consumeristas. 5. O mero inadimplemento contratual não enseja o pagamento de indenização por danos morais, porquanto tal aborrecimento constitui natural dissabor patente de ser experimentado na vida em sociedade, sem, contudo, acarretar a perquirida reparação. 6. Apelação das rés e recurso adesivo do Autor não providos. Sentença mantida.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADAS. COBRANÇA DE SEGURO. SINISTRO. PERDA TOTAL DO AUTOMÓVEL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. NÃO CARACTERIZADOS. 1. No caso concreto, considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diplo...
DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. I - No seguro em grupo com integrantes do Exército, a incapacidade ou a invalidez que autoriza o seu pagamento só pode ser para o serviço militar. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e total. Assim sendo, a indenização deve ser paga em 100% do capital segurado. IV - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE. ACIDENTE DE TRABALHO. VALOR INDENIZATÓRIO. I - No seguro em grupo com integrantes do Exército, a incapacidade ou a invalidez que autoriza o seu pagamento só pode ser para o serviço militar. II - O autor faz jus ao seguro previsto no contrato para os casos de invalidez permanente decorrente de acidente, na medida em que demonstrado o nexo de causalidade entre a sua enfermidade e a atividade militar que exercia. III - Tratando-se demilitar, a falta de habilitação para exercer o seu labor configura invalidez permanente e tota...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CDC. AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO E CONTRATAÇÃO DE NOVA PROPOSTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica advinda de contrato de seguro de vida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Sendo a contratante analfabeta e tendo assinado, por apenas saber escrever o seu nome, pedido de cancelamento de seguro de vida e proposta de nova apólice, pensando se tratar de mera renovação, está configurado o vício de consentimento, o que autoriza a sua anulação, nos termos dos artigos 138 e 171, II, do Código Civil. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO. CDC. AUTORIZAÇÃO DE CANCELAMENTO E CONTRATAÇÃO DE NOVA PROPOSTA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONTRATANTE ANALFABETA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica advinda de contrato de seguro de vida submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Sendo a contratante analfabeta e tendo assinado, por apenas saber escrever o seu nome, pedido de cancelamento de seguro de vida e proposta de nova apólice, pensando se tratar de mera renovação, está configurado o vício de consentimento, o que autoriza a sua anulação, nos...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doença oriunda de perda de audição desenvolvida por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente. 2. A incapacidade permanente de segurado para o exercício de determinada atividade laboral, mesmo que ele não esteja inválido para outras atividades, enseja razão para o pagamento da indenização securitária desde que o contrato de seguro de vida em grupo tenha sido firmado em decorrência dessa mesma atividade. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DE CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO MILITAR. DOENÇA LABORAL. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO. INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O SERVIÇO NO EXÉRCITO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A doença oriunda de perda de audição desenvolvida por esforços repetitivos no exercício das atividades laborativas no Exército e que serviu de base para a reforma do militar equipara-se a doença ocupacional ou acidente de trabalho, ensejando o pagamento da indenização prevista na apólice de seguro de invalidez permanente por acidente....