APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'.SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, da boa-fé objetiva e da teoria da imprevisão (CC, arts. 421, 422 e 478). 3.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança de seguro da operação, da tarifa de registro de cadastro e de avaliação de bem, por se tratar de despesa operacional inerente à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51). 4. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATUAL. RAZÕES DO RECURSO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. MITIGAÇÃO DO 'PACTA SUNT SERVANDA'.SEGURO DE OPERAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO DE ADESÃO. ILEGALIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DE BEM. SEGURO PROTEÇÃO DO BEM. REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA 1. Não se conheceda parte do recurso, na qual não tenha interesse recursal manifesto (CPC, artigo 499). 2. O princípio da pacta sunt servanda deixou de ser absoluto, sobretudo com a consolidação dos postulados da função social dos contratos, d...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. RECUSA DA PROPOSTA. LICITUDE. I - O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. II - Havendo apenas exigência da contratação do seguro como forma de garantir a operação de credito, sem imposição de determinada seguradora, não há que se falar em venda casada. III - A recusa da proposta por parte da seguradora é lícita, sendo exercício regular da própria atividade econômica. IV - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. MÚTUO. SEGURO PRESTAMISTA. VALIDADE. RECUSA DA PROPOSTA. LICITUDE. I - O seguro prestamista é modalidade contratual que tem por objetivo assegurar o pagamento de prestações, ou da totalidade do saldo devedor, em contratos de financiamento adquiridos pelo segurado. II - Havendo apenas exigência da contratação do seguro como forma de garantir a operação de credito, sem imposição de determinada seguradora, não há que se falar em venda casada. III - A recusa da proposta por parte da seguradora é lícita, sendo exercício regular da própria atividade econômica. IV - Neg...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUÇÃO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. DESCONTO. SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora apelante inovou em sede recursal, fazendo pedidos que não constavam na Inicial e que, consequentemente, não foram analisados pelo juízo a quo. Conhecer o recurso acarretaria em supressão de instância, o que é incabível. Recurso da autora conhecido em parte. 2. A existência de cláusula expressa sobre o seguro de vida, em contrato firmado entre as partes, enseja seu cumprimento. 3. Cabível a dedução do valor do seguro e das taxas de administração do valor que será restituído ao desistente. 4. A correção monetária visa somente corrigir o valor aquisitivo da moeda; sendo necessária sua aplicação sobre as prestações pagas que serão restituídas. Precedentes. 5. O valor cobrado a título de taxa de administração está indicado no contrato juntado pela segunda ré, apesar de não impugnado em tempo oportuno pela autora, deve ser reduzido para o valor equivalente a 10%. 6. A aplicação de cláusula penal moratória estabelecida no contrato de consórcio depende da comprovação de real prejuízo ao grupo de consórcio. Não tendo a ré apelante demonstrado o prejuízo, incabível a retenção do percentual da cláusula penal. Precedentes. 7. Recurso da autora parcialmente conhecido e não provido. Recurso da ré conhecido e não provido. Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUÇÃO DE VALOR PAGO. CONSÓRCIO. IMÓVEL. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. RECUSO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. DESCONTO. SEGURO DE VIDA E TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO. TAXA ADMINISTRAÇÃO. PERCENTUAL. REDUÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PREJUÍZO AO GRUPO. NÃO COMPROVADO. RETENÇÃO. INCABÍVEL. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A autora apelante inovou em sede recursal, fazendo pedidos que nã...
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO. 1. As tarifas de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 2. Conquanto a cobrança das tarifas de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico derivem de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação dos encargos, resultando na constatação de que foram exigidos do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 3. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 4. Aferido que a resolução empreendida à lide resultara no acolhimento parcial do pedido, resultando da ponderação do acolhido com o princípio da causalidade que o pedido restara refutado em maior extensão, implicando na maior sucumbência da parte autora, o fato enseja, na exata tradução da regra inserta no artigo 21, parágrafo único, do estatuto processual, o reconhecimento da sucumbência da autora, determinando eu lhe sejam imputados integralmente os encargos sucumbenciais. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO ECONÔMICO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. NATUREZA JURÍDICA. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE INSERÇÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. MODULAÇÃO. 1. As tarifas de registro de contrato e de inclusão de gravame eletrônico consubstanciam a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio ban...
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE SAÚDE COLETIVO - PRÊMIO MENSAL E CO-PARTICIPAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Já tendo sido ajuizada ação de indenização pela seguradora contra a subestipulante, em que busca o ressarcimento de despesas médico-hospitalares efetuadas indevidamente pelos segurados após a rescisão do contrato de seguro saúde, deve ser julgado improcedente idêntico pedido formulado pela estipulante contra a mesma subestipulante na presente ação de cobrança. 2. É indevida a cobrança de co-participação da subestipulante em contrato de seguro saúde se inexistente tal previsão contratual no instrumento firmado entre as partes. 3. Tratando-se de causa em que não há condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados equitativamente pelo juiz, considerados o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CPC 20 § 4º). No caso, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 4. Negou-se provimento ao apelo da autora e deu-se provimento ao apelo da ré.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE SAÚDE COLETIVO - PRÊMIO MENSAL E CO-PARTICIPAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. 1. Já tendo sido ajuizada ação de indenização pela seguradora contra a subestipulante, em que busca o ressarcimento de despesas médico-hospitalares efetuadas indevidamente pelos segurados após a rescisão do contrato de seguro saúde, deve ser julgado improcedente idêntico pedido formulado pela estipulante contra a mesma subestipulante na presente ação de cobrança. 2. É indevida a cobrança de co-participação da subestipulante em contrato de se...
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição (art. 517 do CPC). 2. É imprescindível para a constituição de mora a interpelação judicial ou extrajudicial da segurada. 3. É ilegal o cancelamento do seguro por falta de pagamento sem a prévia notificação do segurado, a fim de lhe resguardar o direito de emendar a mora, conforme previsto no art. 763 do Código Civil. 4. Constatado que o segurado desconhecia a doença coberta pelo contrato de seguro, antes do envio da proposta à seguradora, mostra-se devida a cobertura securitária. 5. A corretora e seguradora respondem solidariamente pela reparação de danos (indenização securitária) proveniente de vício na prestação de serviço (cancelamento automático da garantia sem a prévia interpelação da segurada). 6. Agravo Retido conhecido, mas não provido. Apelação da Seguradora conhecida parcialmente e, na parte conhecida, não provida. Apelação da Corretora conhecida, mas não provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO. ARGUMENTOS NOVOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. PRÊMIO NÃO LIQUIDADO. INSUFICIÊNCIA DE SALDO NA CONTA CORRENTE DA SEGURADA. MORA DA SEGURADA. INTERPELAÇÃO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO DO CONTRATO. ILEGALIDADE. DIREITO À COBERTURA SECURITÁRIA. SOLIDARIEDADE ENTRE A CORRETORA E A SEGURADORA. 1. A inclusão de novos argumentos configura inovação recursal, sendo vedado ao Tribunal analisá-los em sede recursal, porquanto não apreciado na sentença, sob pena de in...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO NA DATA DO SINISTRO (INCAPACIDADE). CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, incumbe à parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Conhecimento parcial do apelo. 2. O juiz é o destinatário final da prova, de modo que, tendo o magistrado recolhido elementos bastantes para elucidar a dinâmica do evento narrado, não há falar em cerceamento de defesa, em decorrência da dispensa da oitiva de testemunha. 3. Sendo suficiente e conclusivo o laudo pericial acerca da origem e da extensão da lesão, e afastada a caracterização de caso fortuito, mostra-se prescindível a produção de qualquer outra prova, in casu, esclarecimentos do perito acerca do laudo pericial, a qual apenas procrastinaria a solução do litígio. 4. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 5.O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 6.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 7. Não tendo a seguradora comprovado a comunicação da negativa do pagamento da indenização ao segurado, não há falar em retomada do prazo prescricional, e, consequentemente, em ocorrência da prescrição. 8.Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 9.O fato de o apelado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado. 10. A indenização deve ser paga no montante correspondente ao valor vigente à época em que se constatou a incapacidade do segurado, vez que o acidente e a incapacidade laborativa se deram em momentos diferentes. 11.Em se tratando de ação de cobrança pelo pagamento de indenização securitária, o termo inicial para a incidência da correção monetária é a data da celebração do contratovigente à época do sinistro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. 12. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejus ou julgamento extra ou ultra petita. 13. Agravo retido conhecido e não provido. Apelação conhecida em parte e, na extensão, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida. Alteração de ofício do termo inicial da correção monetária.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE (ART. 514, II, CPC). AFRONTA. CONHECIMENTO PARCIAL AGRAVO RETIDO. QUESITAÇÃO COMPLEMENTAR. JUIZ COMO DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL RECONHECIDA. COBERTURA DO SINISTRO. QUANTUM. VALOR SEGURADO N...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT, o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso. Entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 1506402/SC, QUARTA TURMA, DJe 03/03/2015 e AgRg no REsp 1470348/SC, TERCEIRA TURMA, DJe 03/11/2014). Entendimento atinente à fixação do termo inicial da correção monetária como a data da publicação da Medida Provisória nº 340/2006 superado (Acórdão n.832807 - 1ª Turma Cível; Acórdão n.844017 - 2ª Turma Cível; Acórdão n.829135 - 3ª Turma Cível; Acórdão n.832074 - 4ª Turma Cível; Acórdão n.850437 - 5ª Turma Cível; Acórdão n.850013 - 6ª Turma Cível). 3. Apelações conhecidas e não providas.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). INADIMPLEMENTO. FALTA DE MOTIVO PARA O NÃO PAGAMANTO DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 247 STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 43 STJ. CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA LOCAL E DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Súmula nº 257 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que a falta de pagamento do prêmio do seguro obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres (DPVAT) não é motivo para a recusa do pagamento da indenização. 2. Na ação de cobrança de indenização do...
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. CANCELAMENTO ILEGÍTIMO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. INADIMPLEMENTO DE 25 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2. Além das disposições do CDC, aplica-se, ao caso, igualmente o disposto na Lei nº. 9.656/98, uma vez que se trata de norma especial aplicável aos planos e seguros privados de assistência à saúde. A modalidade do plano de saúde em tela é coletivo e não de autogestão, sendo, portanto, abarcado pela referida lei. 3. Se não houve atraso por período superior à sessenta dias e não foi demonstrado o envio de notificação no período subsequente ao inadimplemento, conclui-se que o cancelamento é ilegítimo (artigo 333, II, do CPC). 4. O inadimplemento contratual, na hipótese de contrato de plano de saúde coletivo, é regido por legislação específica, a qual estabelece dois requisitos para o cancelamento por inadimplemento: mais de 60 (sessenta) dias de atraso e notificação prévia. 5. Em que pese o inadimplemento contratual, por si só, não gerar abalo moral, observa-se pelo conjunto probatório e pela narrativa dos fatos, que a consumidora não sofreu mero aborrecimento, principalmente, porque a questão debatida refere-se a atendimento médico e a apelada encontrava-se, na data em que não estava amparada pela cobertura, em tratamento. Desta feita, compreende-se ofendido o direito de personalidade da contratante, configurando-se o ato ilícito por parte da prestadora de serviços (artigos 186 e 927, ambos do Código Civil), afinal, o cancelamento do seguro foi ilegítimo, seguida da inadmissível recusa de cobertura, que ora ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 6. Considera-se razoável e proporcionalo quantum fixado de R$ 7.000,00 (sete mil reais), face à gravidade do dano e à capacidade econômica da ofensora. Destarte que a aludida condenação exerce função desestimulante e educadora, com vistas à não reiteração do cancelamento ilegal do seguro de assistência à saúde 7. É devido o ressarcimento de valores pagos pela apelada em consultas e sessões de fisioterapia, na forma simples, pois o cancelamento do seguro de assistência à saúde não seguiu o previsto na legislação aplicável. 8. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA LEI N.º 9.656/98. CANCELAMENTO ILEGÍTIMO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 13, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 9.656/98. INADIMPLEMENTO DE 25 DIAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica entre administradora de benefícios, operadora de plano de saúde e segurada é regulada pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC, uma vez que as partes contratantes enquadram-se nos conceitos de fornecedores e consumidor, respectivamente. 2...
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS NOS AUTOS. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA VONTADE DO SEGURADO. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada. Precedentes do STJ. 2. Não é necessária a aplicação da inversão do ônus da prova, se todas as provas imprescindíveis para a análise da lide encontram-se nos autos. 3. O segurado é quem define a divisão da indenização do seguro, não tendo o beneficiário esta prerrogativa. 4. Aseguradora age corretamente se atende os ditames contratuais na divisão do valor da indenização, observando a vontade expressa do segurado. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSÁRIA. PROVAS NOS AUTOS. DIVISÃO DA INDENIZAÇÃO. OBSERVAÇÃO DA VONTADE DO SEGURADO. 1.Evidenciada a contratação do seguro entre a instituição financeira e o segurado, sendo o réu, ora estipulante, parte integrante da cadeia de fornecimento dos serviços securitários, presente a legitimidade do banco para responder solidariamente à demanda, nos moldes dos artigos 14, 18 e 34 do Código de Defesa do Consumidor. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam susc...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170. DISCUSSÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. PEDIDO SEM FINDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. ENCARGO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR LEGÍTIMO. RESSARCIMENTO SERVIÇO PRESTADO POR TEERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não cumprindo a parte os requisitos estipulados no artigo 514 do CPC, estando ausente a fundamentação de fato e de direito nas razões do recurso, não se pode conhecer do pedido de nulidade da cláusula contratual. 2. O contrato de arrendamento mercantil ostenta características próprias, pois se afigura como um misto de contrato de locação e contrato de compra de um bem, cuja fruição imporá ao arrendatário uma prestação mensal, podendo ele, ao final do ajuste, optar por sua aquisição, renovação do pactuado ou devolução do bem ao arrendador, cabendo a este auferir frutos civis do seu patrimônio, cuidando-se, portanto, de um contrato de utilização que contempla a possibilidade de aquisição do bem e se diferencia da locação em face da opção de compra ao final do ajuste, garantida pelo VRG. 3. Anatureza do contrato de arrendamento mercantil é avessa ao enquadramento dos encargos financeiros, de modo que não há que se falar em capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. 4. Segundo entendimento consagrado pelo Colendo STJ, em sede de julgamento repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é possível, uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira, desde que haja previsão expressa no contrato e não ostente valor abusivo. 5. Diante da omissão existente na Tabela anexa à Circular nº 3.371/2007, é inadmissível a cobrança da denominada Tarifa de Inserção de Gravame. 6.É abusiva, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesa com ressarcimento com promotora de vendas e serviços prestados por terceiros, porque estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. 7. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção arrendatário evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 8. Acondenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 9. Havendo sucumbência recíproca, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados. 10. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC. 11. Recurso da parte ré desprovido e do autor parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170. DISCUSSÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. PEDIDO SEM FINDAMENTAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RESSARCIMENTO DE DESPESA DE PROMOTORA DE VENDA. ENCARGO INDEVIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR LEGÍTIMO. RESSARCIMENTO SERVIÇO PRESTADO POR TEERCEIROS. INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170. DISCUSSÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDE. RESSARCIMENTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR LEGÍTIMO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS. INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É defeso à parte acrescentar pedido ou inovar sua tese jurídica em sede de apelação, sob pena de não conhecimento do recurso na parte inovada. 2. O contrato de arrendamento mercantil ostenta características próprias, pois se afigura como um misto de contrato de locação e contrato de compra de um bem, cuja fruição imporá ao arrendatário uma prestação mensal, podendo ele, ao final do ajuste, optar por sua aquisição, renovação do pactuado ou devolução do bem ao arrendador, cabendo a este auferir frutos civis do seu patrimônio, cuidando-se, portanto, de um contrato de utilização que contempla a possibilidade de aquisição do bem e se diferencia da locação em face da opção de compra ao final do ajuste, garantida pelo VRG. 3. Anatureza do contrato de arrendamento mercantil é avessa ao enquadramento dos encargos financeiros, de modo que não há que se falar em capitalização de juros, anatocismo ou inconstitucionalidade da MP 2.170-36/2001. 4. Segundo entendimento consagrado pelo Colendo STJ, em sede de julgamento repetitivo, a cobrança da tarifa de cadastro é possível, uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira, desde que haja previsão expressa no contrato e não ostente valor abusivo. 5. Acobrança de tarifa de registro de contrato está vedada desde a edição da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 3.371/2007 do BACEN 6. Diante da omissão existente na Tabela anexa à Circular nº 3.371/2007, é inadmissível a cobrança da denominada Tarifa de Inserção de Gravame. 7.É abusiva, portanto, nula de pleno direito, a cláusula contratual que prevê a cobrança de despesa com ressarcimento com promotora de vendas, porque estabelecidas em benefício único da instituição financeira como forma de atenuar os custos e riscos de sua atividade de fornecimento de crédito. 8. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 9. Acondenação à repetição de indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida. 10. No que tange ao prequestionamento, tem-se que o enfrentamento da matéria posta em julgamento já se mostra suficiente para os fins pretendidos. 11. Havendo sucumbência recíproca, o valor das custas processuais e dos honorários advocatícios devem ser rateados. 12. Na ausência de condenação, a verba honorária deve ser estabelecida com base no § 4º, artigo 20, do CPC. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. ARRENDAMENTO MERCANTIL. LEASING. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. ANATOCISMO. TABELA PRICE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170. DISCUSSÃO DESCABIDA. PRECEDENTES. INOVAÇÃO RECURSAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDE. RESSARCIMENTO DEVIDO. TARIFA DE CADASTRO. REPASSE AO CONSUMIDOR LEGÍTIMO. RESSARCIMENTO DE DESPESA COM PROMOTORA DE VENDAS. INSERÇÃO DE GRAVAME. ILEGALIDADE. SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. PREQUESTIONAMENTO.SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. É defeso...
CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, como o fez o magistrado a quo, no presente caso. Agravo retido improvido. 2 - Prevalece o entendimento que não se exige o esgotamento da via administrativa como condição anterior à propositura de demanda judicial sob pena de violação ao artigo 5º, inciso XXXV da Constituição da República, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 3 - O autor/apelado aderiu a seguro de vida coletivo, cujo regramento era diverso daquele atualmente praticado pela apelante. Como a invalidez foi constatada na vigência do novo regulamento, ele, considerado incapacitado para o trabalho militar, faz jus ao pagamento de pecúlio calculado de acordo com tabela que compatibiliza o valor máximo com o percentual de perda da capacidade advinda do membro lesionado (membro superior esquerdo). Assim, cabível a pretensão para redução do valor indenizatório fixado em sentença. 4 - Deu-se parcial provimento à apelação.
Ementa
CIVIL. SEGURO DE VIDA COLETIVO. CAPEMISA. AGRAVO RETIDO. PROVA MÉDICO-PERICIAL INDEFERIDA. DISPENSABILIDADE. COMUNICAÇÃO ADMINISTRATIVA PRÉVIA. DESNECESSIDADE. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AFASTADA. SEGURO E PROFISSÃO. RELAÇÃO. VALOR INDENIZÁVEL. TABELA DE CÁLCULO. APLICÁVEL. MONTANTE REDUZIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 - Sendo o juiz o destinatário da prova, ao reputar ter condições de prolatar a sentença, pode perfeitamente dispensá-las ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, ao teor do artigo 131 do Códex Processual e do artigo 93, i...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE LEALDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro de saúde é de consumo, tratando-se, inclusive, de entendimento consolidado pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça no verbete sumular 469. 2. Todavia, o fato de que a presente relação contratual submeter-se às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor não resulta, necessariamente, em automática inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 3. Fere o princípio da boa-fé objetiva a declaração de insubsistência das cobranças dos prêmios do seguro de saúde contratado quando o próprio Embargante anuiu com a inclusão da preposta do Embargado no rol de beneficiários da apólice, para aperfeiçoamento do contrato. Ademais, a retirada da preposta da qualidade de segurada na apólice não é capaz de rescindir automaticamente o acordo, diante de cláusula prevendo número mínimo de beneficiários, porquanto sua fixação visa apenas assegurar a viabilidade econômica do grupo segurado à Seguradora. Se a Requerida manteve o acordo firmado, inclusive colocando à disposição os serviços contratados, razão não há para que a Autora se exima de sua obrigação de pagamento do prêmio, enquanto vigente a apólice. 4. De acordo com o art.472 do CC, o distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato, de modo que se fazia necessário que a parte trouxesse documento demonstrando o cancelamento do plano de saúde contratado para afastamento das cobranças, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 6. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. APLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO APLICAÇÃO À HIPÓTESE. INOBSERVÂNCIA. DEVER DE LEALDADE. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO. PAGAMENTO DOS PRÊMIOS. INEXISTÊNCIA. PROVA. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO CONTRATO. PARCELA EXIGIDA JÁ PAGA. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. A relação jurídica estabelecida nos contratos de seguro de saúde é de consumo, tratando-se, inclusive, de entendimento co...
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ESCALONAMENTO ETÁRIO PARA MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNIA. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços convencionados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando o beneficiário como contratante mediato, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como destinatário final das coberturas oferecidas e enlaçando operadora como fomentadora dos serviços de plano de saúde o liame havido inscreve-se na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, emoldurando-se como relação de consumo e sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor. 2. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, aliado ao fato de que encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, ostenta como principal característica o fato de que encarta relacionamento continuado e sem termo certo, ensejando que, conquanto tenha sido celebrado anteriormente à vigência das Leis 9.656/1998 e 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), sujeite-se à incidência do prescrito nesses instrumentos legais protetivos, não de forma retroativa, mas como forma de o relacionamento ser pautado desde o advento da novel regulação pelo nela disposto. 3. Não há antinomia entre o Estatuto do Idoso, por vedar a discriminação do idoso beneficiário de plano de saúde em função de idade, e a Lei 9.656/98, que autoriza, nos contratos de planos de saúde, a fixação de reajuste etário aplicável aos consumidores com mais de sessenta anos, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados, com o condão de compelir o idoso à quebra do vínculo contratual. 4. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e dos limites de variação entre a primeira e a última, previstos nos regulamentos da ANS, e a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, implicando que, não demonstrado que o reajuste de 90,01% implementado pela operadora do plano de saúde guarda conformação com o previsto no contrato, deve ser o reajuste afastado por reputado abusivo. 5. Nos planos coletivos de saúde os índices de reajuste por variação de custos é definido com observância de cálculos atuariais, conforme as normas contratuais livremente firmadas entre a seguradora de saúde e o estipulante, não estando sujeitos à aprovação nem vinculados aos parâmetros firmados pelo órgão regulador - Agência Nacional de Saúde Suplementar-ANS -, que deles deverá ser simplesmente participado, donde não há como sujeitar o contrato coletivo à regulação destinada ao contrato individual, afigurando-se válido o reajuste técnico ou por sinistralidade aplicado em percentual não excessivo e de acordo com a previsão contratual. 6. Ante a ausência de regulação originária da Agência Nacional de Saúde quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades originárias dos seguros e planos de saúde de natureza coletiva, uma vez que o órgão cinge-se a pautar os contratos individuais, afigura-se razoável a substituição do reajustamento abusivo praticado, para efeito de integração do contrato, por apuração, na fase de cumprimento de sentença, do adequado aumento a ser computado na mensalidade do plano de saúde, à luz de cálculos atuariais voltados à aferição do efetivo incremento do risco contratado em relação à faixa etária anterior e a atual. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. ESTATUTO DO IDOSO. ESCALONAMENTO ETÁRIO PARA MAIORES DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. INEXISTÊNIA. ILEGALIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DESTINADOS AOS CONTRATOS INDIVIDUAIS. LIMITAÇÃO DA ANS. INAPLICABILIDADE. NATUREZA JURÍDICA PRESERVADA. CONTRATO ANTIGO. SUBSUNÇÃO À REGULAÇÃO LEGAL SUBSEQUENTE. NECESSIDADE. 1. O contrato de plano de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contrat...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM SUCESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. NEXO CAUSAL. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não bastando meras alegações. Ademais, restou fartamente comprovado nos autos a relação de parentesco entre a vítima e os autores (irmãos). 2. A quantidade de herdeiros e a vocação sucessória deverão ser discutidas em processo próprio, principalmente, quando determinado o depósito do seguro em conta judicial. 3. A Lei n. 6.194/74 não exige obrigatoriamente a apresentação do laudo emitido pelo IML. Outras provas são aptas a demonstrar o nexo causal para o recebimento do seguro. 4. A correção monetária incide a partir do evento danoso, conforme verbete sumular n. 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e improvido.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. SEGURO DPVAT. ILEGITIMIDADE ATIVA. ORDEM SUCESSÓRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO RÉU. NEXO CAUSAL. LAUDO IML. DESNECESSIDADE. OUTRAS PROVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. 1. Incumbe ao réu demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, não bastando meras alegações. Ademais, restou fartamente comprovado nos autos a relação de parentesco entre a vítima e os autores (irmãos). 2. A quantidade de herdeiros e a vocação sucessória deverão ser discutidas em processo próprio, principalmente, quando determinado o depósito do segur...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES APLICADOS PELA SEGURADORA. SOLICITAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/09, ART. 17). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA AVENÇA (CPC, ART. 333, II). DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei n. 9.656/98, ao dispor sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. 2.A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa n. 195, de 14/7/2009, que, em seu art. 17, condicionou a rescisão imotivada dos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial ao cumprimento do prazo mínimo de vigência de 12 meses e à notificação prévia do contratante com antecedência mínima de 60 dias. Estabeleceu, ainda, que, nessas espécies de plano, devem também constar do contrato celebrado entre as partes as condições de rescisão do contrato ou de suspensão da cobertura. 3.Na espécie, o contrato celebrado entre os litigantes, ainda em março de 2000, não prevê qualquer tipo de prazo para a solicitação de cancelamento da apólice, conforme Cláusula n. 11.1, alínea a. Além disso, não há nos autos qualquer prova de alteração das condições iniciais do contrato de seguro coletivo (CPC, art. 333, II). 4.Considerando que a resolução da ANS, posterior à data do contrato entre as partes, não tem o condão, por si só, de alterar as disposições da avença, é de se manter íntegra a sentença que, diante da presença de notificação formal de cancelamento de apólice de seguro, em 24/3/2014, e da inexistência de previsão contratual de aviso prévio de 60 dias, reconheceu como indevidas as cobranças efetuadas pela seguradora após aquele marco temporal. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE SAÚDE. DISCORDÂNCIA QUANTO AOS PERCENTUAIS DE REAJUSTES APLICADOS PELA SEGURADORA. SOLICITAÇÃO FORMAL DE CANCELAMENTO DA APÓLICE. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO DE AVISO PRÉVIO DE 60 DIAS (RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS N. 195/09, ART. 17). AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. NÃO COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL ALTERAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DA AVENÇA (CPC, ART. 333, II). DÉBITOS POSTERIORES AO PEDIDO DE CANCELAMENTO INDEVIDOS. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1.A Lei n. 9.656/98, ao dispor sobre os pl...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso de apelação da autora quanto à argumentação de aplicação da teoria do terceiro cúmplice, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 2.O fato de a empresa seguradora se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, para fins de deferimento da gratuidade de justiça, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar esse requerimento. 3.Conquanto o art. 18 da Lei n. 6.024/74 discipline que a decretação da liquidação extrajudicial de uma empresa produzirá, de imediato, o efeito de suspender as ações e execuções iniciadas sobre direitos e interesses relativos ao acervo da entidade liquidanda, não podendo ser intentadas quaisquer outras, enquanto durar a liquidação, a literalidade dessa norma tem sido relativizada, para evitar que todo e qualquer processo contra instituição em liquidação extrajudicial seja suspenso. 3.1. Quando se tratar de processos que acarretem repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda merece a suspensão, tendo em vista o princípio de preservação da par conditio creditorum, que significa assegurar aos credores a possibilidade de receber o seu crédito. 3.2.No caso concreto, o feito ainda encontra-se na fase de conhecimento, ou seja, o direito material ainda não foi acertado, razão pela qual não há óbice ao prosseguimento da marcha processual. A suspensão somente se afiguraria possível caso a credora avançasse na fase de cumprimento de sentença do julgado, ao dispor de título executivo judicial representativo da dívida. 4.Nos termos dos arts. 130 e 131 do CPC, o juiz é o destinatário da prova, cumprindo-lhe aferir a necessidade ou não de sua realização (CPC, art. 125, II). Sendo desnecessária a produção de outras provas além das que já constavam dos autos para formar a convicção do julgador, não há falar em cerceamento de defesa. 5.Inexistindo questionamentos quanto à vigência do contrato de seguro de vida, e uma vez ocorrendo o evento morte, sobressai evidente o dever de indenizar, cujo valor, diferentemente do consignado pela seguradora, não depende de apuração, porquanto se encontra estipulado na dita apólice (R$ 5.000,00), sendo descabida a pretensão de aplicação de qualquer redutor atuarial ali não previsto. 6.O artigo 18 da Lei n. 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem em efetiva constrição do patrimônio da empresa em liquidação (Acórdão n. 292001, 20030111112744APC, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, Revisor: 99, 3ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/10/2007, Publicado no DJU SEÇÃO 3: 12/02/2008. Pág.: 1873). 7.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 7.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, afinal o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 7.2. A demora no pagamento do seguro de vida por parte da empresa seguradora não constitui fato capaz de gerar danos morais, por não ultrapassar a esfera de mero inadimplemento contratual, cuja urgência ou necessidade no seu pagamento não foi demonstrada. 8. Recurso da ré conhecido, gratuidade indeferida, preliminares de suspensão processual e de cerceamento de defesa rejeitadas, e, no mérito, desprovido. Recurso da autora parcialmente conhecido, por inovação, e desprovido. Sentença mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. APELO DA AUTORA CONHECIDO EM PARTE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FALTA DE PROVA. INDEFERIMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. LEI N. 6.024/74, ART. 18, A. NÃO APLICAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. APÓLICE VÁLIDA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1.Não se pode conhecer do recurso...
AÇÃO COMINATÓRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. I - A matéria abordada nos embargos de declaração extrapolou os limites do art. 535 do CPC. Nítida a pretensão modificativa, não há negativa de prestação jurisdicional com a sua rejeição. Preliminar rejeitada. II - É admissível a antecipação da tutela na sentença. Não obstante a regra do art. 520, inc. VII, do CPC, a parte pode obter efeito suspensivo com base no art. 558 do mesmo texto legal. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. III - O cancelamento do plano de saúde da autora somente foi noticiado nos autos pela ré anos depois do ocorrido e após a prolação da r. sentença em seu desfavor, com intuito de modificá-la em embargos de declaração. Ausência de violação ao art. 462 do CPC. IV - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ. V - A previsão de cobertura mínima de procedimentos médicos pelo plano de saúde não exime a Seguradora do dever de garantir assistência indispensável em hipóteses de inequívoca necessidade. Paciente portadora de gigantomastia bilateral, apresentando alterações fisiológicas posturais e dor importante lombrar, com indicação médica de cirurgia. VI - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais. VII - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento de seu quadro clínico, teve recusada indevidamente a cobertura da mamoplastia redutora não estética prescrita pelo médico, o que somente obteve mediante intervenção judicial. VIII - Apelação desprovida.
Ementa
AÇÃO COMINATÓRIA. MAMOPLASTIA REDUTORA NÃO ESTÉTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SEGURO SAÚDE. CDC. RELATIVIZAÇÃO DO CONTRATO. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. I - A matéria abordada nos embargos de declaração extrapolou os limites do art. 535 do CPC. Nítida a pretensão modificativa, não há negativa de prestação jurisdicional com a sua rejeição. Preliminar rejeitada. II - É admissível a antecipação da tutela na sentença. Não obstante a regra do art. 520, inc. VII, do CPC, a parte pode obter efeito suspensi...
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro por parte do locatário no valor de, no mínimo, 100 (cem) vezes o valor do aluguel pago mensalmente, uma vez que, no caso de contratação do seguro, o cálculo atuarial para pagamento do preço seria realizado com base no valor mínimo fixado na avença, o qual foi aceito pelo locatário e seus fiadores de forma livre e consciente. 2. A responsabilidade dos réus pelo ressarcimento dos lucros cessantes não decorre da culpa pelo sinistro, quanto ao qual são inocentes, mas da culpa pelo inadimplemento da cláusula contratual, não importando se o imóvel possuía habite-se ou não, já que, por manifestação livre e consciente da vontade pactuou os termos ajustados, sendo sociedade empresarial sabedora de seus direitos e deveres, notadamente das condições jurídicas do imóvel locado. 3. Quanto ao período dos lucros cessantes, seu termo a quo é o dia seguinte à data do término da vigência do contrato, desde quando o locador deixou de auferir os frutos naturais do imóvel. 4. Por sua vez, o termo ad quem coincide com a data em que os réus cumprirão a obrigação de pagar a indenização pelo dano emergente. 5. Não se presumindo a fiança, decorrendo a mesma da lei ou da vontade das partes (art. 265, CC) e havendo previsão contratual no sentido de ser solidária a obrigação assumida pelos fiadores, esta deve ser mantida em razão de sua legalidade. 6. Recurso dos réus conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATAÇÃO DE SEGURO CONTRA INCÊNDIO. LOCATÁRIO. RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. PREVISÃO DE VALOR MÍNIMO A SER ASSEGURADO. PACTA SUNT SERVANDA. OBSERVÂNCIA. DANO EMERGENTE E LUCROS CESSANTES DEVIDOS. FIANÇA. SOLIDARIEDADE PREVISTA NO CONTRATO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em obediência ao princípio da força obrigatória dos contratos, da legalidade do contrato e da previsão de responsabilidade do locatário (Lei do Inquilinato), deve ser observada a cláusula contratual que previu a contratação de seguro...