APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91). Ademais, o artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade de seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Nesse panorama, considerando que o incêndio ocorreu na vigência da locação e que a locatária/apelante assumiu aquela obrigação, mostra-se desinfluente o fato de ter figurado como única beneficiária na apólice, porquanto persiste a sua obrigação de indenizar o senhorio, em observância ao disposto no contrato, na Lei de Locações e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. Sentença mantida
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APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23...
APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23 da Lei nº 8.245/91). Ademais, o artigo 1.346 do Código Civil determina a obrigatoriedade de seguro de toda edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. Nesse panorama, considerando que o incêndio ocorreu na vigência da locação e que a locatária/apelante assumiu aquela obrigação, mostra-se desinfluente o fato de ter figurado como única beneficiária na apólice, porquanto persiste a sua obrigação de indenizar o senhorio, em observância ao disposto no contrato, na Lei de Locações e no princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). 2. Sentença mantida
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APELAÇÕES CÍVEÍS. LOCAÇÃO COMERCIAL. SEGURO CONTRA INCÊNDIO. OBRIGAÇÃO CONTRATUALMENTE ASSUMIDA PELO LOCATÁRIO. INCÊNDIO. DESTRUIÇÃO DO IMÓVEL ALUGADO E DOS BENS QUE O GUARNECIAM. PRÊMIO. DIREITO DO LOCADOR. APÓLICE. LOCATÁRIO INDICADO COMO ÚNICO BENEFICIÁRIO. INDIFERENTE. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Prescreve o diploma locatício a obrigatoriedade de o locador pagar prêmio de seguro complementar contra fogo, salvo disposição expressa em sentido contrário; bem como de o locatário devolver o bem do mesmo modo que o recebeu, conservando-o como se seu fosse (arts. 22 e 23...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela, bem como condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Estabilização Dinâmica - DAIM (MEDTRONIC) e ao pagamento de indenização por danos morais. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, não lhes cabendo, contudo, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e ter sua integridade física ou até mesmo a vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde pode acarretar em dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de dores lombares causadas por hérnia de disco, o que causa a angústia de espírito do paciente. 5.2. Precedentes. Do Superior Tribunal de Justiça e da Casa: 5.2.1 [...] a recusa indevida à cobertura pleiteada pelo segurado é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. (AgRg no REsp 1172778/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 31/05/2010). 5.2.2 (...) O fato de o tratamento médico necessário à saúde do segurado não constar do rol de procedimentos da agência nacional de saúde não constitui óbice a seu fornecimento pelo plano de saúde contratado, pois, conquanto possa a seguradora limitar as doenças a serem cobertas, não pode, em contrapartida estabelecer o tipo de tratamento a ser dispensado ao segurado para a cura das enfermidades previstas no contrato. (20080110925836APC, Relator Sandoval Oliveira, 1ª Turma Cível, DJ 09/05/2011 p. 93). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. O caráter punitivo-pedagógico da reparação do dano moral baliza-se na responsabilização do ofensor pelo simples fato da violação, na desnecessidade de prova do prejuízo e na atribuição à indenização de valor que propicie o desestímulo de novas práticas lesivas. 7. Apelo improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO COM PEDIDO COMINATÓRIO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PARA RETIRADA DE HÉRNIA. DISPOSITIVO INTERESPINHOSO PARA ESTABILIZAÇÃO DINÂMICA - DIAM (MEDTRONIC). MATERIAL ESPECÍFICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. QUANTUM MANTIDO. APELO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que confirmou antecipação de tutela, bem como condenou a ré a autorizar e custear os materiais necessários para a realização de cirurgia para tratamento de hérnia de disco, incluindo o Dispositivo Interespinhoso para Est...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de apelação é vedado o conhecimento de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença. 2. Acobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva. Embora inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, o referido serviço é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, sem representar qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 4. O arrendamento mercantil não se confunde com os contratos de mútuo feneratício, pois o agente financeiro participa do negócio jurídico como proprietário e locador do bem, não havendo que se falar em financiamento. Assim, esta é uma operação financeira destinada à utilização de um bem por prazo pré-estabelecido, e neste período é cobrado um aluguel pelo uso do bem. Ao final do contrato, opta-se pela devolução do bem, pela renovação da locação ou pela compra do bem usado. Desta forma, as prestações pagas pelo contratante referem-se à locação do bem e ao parcelamento do VRG - Valor Residual Garantido, acrescida de encargos administrativos que constituem o Custo Efetivo Total - CET. (Acórdão n.813288,20130310268695APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 09/09/2014. Pág.: 224). Mesmo que se considere a possibilidade de o CET capitalizar juros, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível a capitalização de juros em periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 5. Asimples divergência entre as taxas de juros anual e o duodécuplo da taxa mensal implica na previsão da capitalização de juros, sendo prescindível cláusula que informe, expressamente, ao consumidor que os juros serão capitalizados. Precedentes do STJ. 6. Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE RESSARCIMENTO DE REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. 1. Em sede de apelação é vedado o conhecimento de matérias não arguidas na petição inicial e não enfrentadas na sentença. 2. Acobrança de tarifa de registro de contrato é abusiva. Embora inerente ao negócio jurídico formado entre as partes, o referido serviço é realizado no interesse exclusivo da instituição financeira, s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL EXAGERADO. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA HUMANA. VERBAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reajuste de contrato de seguro saúde no percentual de 131,73% (cento e trinta e um vírgula setenta e três por cento) em razão de mudança de faixa etária se mostra abusivo e corresponde a verdadeiro impedimento de o consumidor continuar a participar do plano/seguro saúde, o que é vedado pelo artigo 14 da Lei 9.656/1998. Ademais, tal aumento viola o inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor, a função social dos contratos e constitui prática discriminatória em razão da idade a vulnerar o inciso IV do artigo 3º da Constituição Federal. 2. Revisado o contrato e constatado pagamento de quantia excessiva nas mensalidades, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples, sob pena de incorrer no enriquecimento sem causa. 3. Observa-se que o Juízo de origem fixou de modo coerente e proporcional os honorários relativos à matéria em litígio, bem como levou em consideração o trabalho despendido pelo representante da parte autora e o grau de complexidade da causa. 4. Recursos conhecidos e improvidos.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE SEGURO DE SAÚDE. REAJUSTE FUNDADO EXCLUSIVAMENTE EM FUNÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. PERCENTUAL EXAGERADO. ABUSIVIDADE. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL DA PESSOA HUMANA. VERBAS PAGAS A MAIOR. DEVOLUÇÃO SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O reajuste de contrato de seguro saúde no percentual de 131,73% (cento e trinta e um vírgula setenta e três por cento) em razão de mudança de faixa etária se mostra abusivo e corresponde a verdadeiro impedimento de o consumidor continuar...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO DÁ A LIDE DESFECHO DIVERSO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. VIA RECURSAL. INADEQUADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em sua contestação a ré sustenta preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sustentado estar ausentes as hipóteses do art. 485 do CPC. Sem razão, pois presentes os requisitos necessários à admissibilidade da ação, além dos pressupostos gerais a qualquer ação, a rescisória demanda a existência de uma sentença de mérito transitada em julgado, a observância do prazo para sua interposição - de dois anos - e a invocação de algum motivo previsto no art. 485 do CPC, que configura rol taxativo, para a rescindibilidade, o que ocorreu na hipótese. 2. Para ser cabível a ação rescisória, com fundamento no art. 485, inc. V do CPC, a literal violação a disposição de lei pressupõe afronta a norma jurídica em sua literalidade. 3. Pela análise dos autos, não se verifica a ocorrência de erro de fato que justifique a ação rescisória. As propostas de ingresso assinadas pelo autor (fls. 210/214) não deixam dúvidas de que ele contratou seguro de vida denominado Vida Premiada, tratando-se, pois de seguro em grupo e como tal foi valorado e analisado na instância de origem. 4. Não há que se falar em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou provada na própria ação rescisória (art. 485, inc. VI), vez que o autor não apresentou qualquer prova, nesta ação, de que o Laudo Pericial está eivado de afirmações falsas. 5. Acircular da SUSEP apresentada à inicial desta ação, em que pese tratar-se de documento que já existia antes de seu ajuizamento, é documento público de fácil obtenção, não tendo o autor demonstrado a impossibilidade de apresentá-lo na instrução dos autos originários, tampouco seu conteúdo tem o condão de dar à lide desfecho diverso, deste modo, incabível a aplicação do inc. VII do art. 485 do CPC. 6. Ação rescisória julgada improcedente.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. PRELIMINAR. INADEQUAÇÃO VIA. AFASTADA. VIOLAÇÃO LITERAL A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA FUNDADA EM PROVA FALSA. NÃO DEMONSTRADO. DOCUMENTO NOVO. NÃO DÁ A LIDE DESFECHO DIVERSO. REDISCUSSÃO MATÉRIA. VIA RECURSAL. INADEQUADA. AÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Em sua contestação a ré sustenta preliminar de ausência de pressupostos de admissibilidade da ação rescisória, sustentado estar ausentes as hipóteses do art. 485 do CPC. Sem razão, pois presentes os requisitos necessários à admissibilidade da...
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, uma vez que os documentos juntados aos autosnão permitem aferir a tríplice identidade dos elementos da ação. Dessa forma, o suscitante não se desincumbiu, a teor do art. 333, II do CPC,do ônus da prova que a ele competia. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado nº 469 da Súmula do STJ). O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. Recurso do réu conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR. INTERESSE RECURSAL. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE PROVA. CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN (PET-TC) PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. Tendo em vista que o teor das razões recursais deixa evidente o seu intuito, uma vez que atacou pontualmente as questões decididas na r. sentença recorrida, resta solar o inconformismo do recorrente com a sentença, devendo ser rejeitada a preliminar de ausência de interesse recursal aventada. Não se conhece da preliminar de coisa julgada, u...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTENSÃO. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CERTIFIDADO DO SEGURO. VALOR DE REFERÊNCIA PARA O CASO DE MORTE NATURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO E NÃO DO FATO GERADOR DA COBERTURA. PRESERVAÇÃO DA COBERTURA ORIGINALMENTE CONVENCIONADA. 1. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exercício de suas atividades profissionais, tanto que fora reformado por incapacidade para o serviço militar, se aperfeiçoa o fato jurídico - sinistro - gerador da indenização derivada de incapacidade permanente proveniente de acidente, a qual deverá corresponder ao percentual expressamente previsto no contrato incidente sobre o valor da indenização por morte natural, por ter sido alçado como valor de referência para as demais coberturas contratadas. 2. A atualização monetária tem como finalidade teleológica simplesmente preservar a atualidade da moeda e da obrigação, ensejando que, fixada a cobertura securitária em importe fixo no momento da contratação do seguro, a preservação da atualidade da indenização convencionada reclama que seja atualizada a partir do momento da celebração do contrato, e não do evento danoso - sinistro - da qual germinara, pois nesse momento já estava defasada, deixando de guardar afinação com a cobertura efetivamente convencionada e fomentada pelos prêmios vertidos. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. MILITAR DO EXÉRCITO. INCAPACIDADE INTEGRAL PARA A FUNÇÃO MILITAR. RECONHECIMENTO. RESERVA. PASSAGEM. MOTIVAÇÃO: INCAPACIDADE DERIVADA DE ACIDENTE LABORAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. EXTENSÃO. VALOR EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CERTIFIDADO DO SEGURO. VALOR DE REFERÊNCIA PARA O CASO DE MORTE NATURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO E NÃO DO FATO GERADOR DA COBERTURA. PRESERVAÇÃO DA COBERTURA ORIGINALMENTE CONVENCIONADA. 1. Aferido que o segurado restara incapacitado para o exerc...
CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORÊNCIA. SUSPENSÃO. CONTAGEM. PRAZOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO RECENTE. OUTRA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Tempestiva a apelação interposta em tempo, após reinício da contagem do prazo após suspensão dos prazos por resolução do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 2. Compete ao magistrado decidir acerca da viabilidade e necessidade de produção probatória, já que as provas têm justamente no juiz o seu destinatário final. 3. O Contrato de seguro está submetido às normas do CDC, de sorte que suas cláusulas devem ser interpretadas em benefício do consumidor, excluindo-se aquelas abusivas (art. 51, Inc. I), entendidas como tais as que restrinjam demasiadamente o rol de coberturas, de modo a privar, em excesso, o próprio usufruto do contrato. 4. Nos termos da Lei 8.213/91 (art. 20, incisos I e II), equipara-se a acidente do trabalho a doença ocupacional desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade, norma que se aplica ao caso, sem afrontar os dispositivos do Código Civil relativos ao contrato de seguro. 5. Os documentos colacionados aos autos demonstram o nexo causal entre a incapacidade da segurada e a ocorrência de Lesão por Esforço Repetitivo (LER/DORT) decorrente de atividade laboral habitualmente exercida por anos (bancária). 6. Não há que se falar em limitação da indenização em função da invalidez parcial, já que o pagamento do prêmio deve tomar por base a atividade profissional exercida pela segurada, para qual restou permanentemente inválida, bem como por haver previsão contratual para pagamento do valor total no caso de indenização por acidente do trabalho. 7. O requisito de prequestionamento não exige manifestação expressa e pontual dos dispositivos legais apontados pelo recorrente e que, supostamente, autorizam o manejo de recursos para as instâncias superiores. Para o efeito pretendido pela recorrente, é suficiente que leve à consideração do órgão julgador aqueles que entende aplicáveis ao caso e, do cotejo da fundamentação exposta no julgado, extraia-se sua apreciação pelo colegiado, ainda que implicitamente. 8. Preliminar rejeitada. Agravo retido e apelação conhecidos e desprovidos.
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CONTRATO DE SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOCORÊNCIA. SUSPENSÃO. CONTAGEM. PRAZOS. AGRAVO RETIDO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. PERÍCIA JUDICIAL. REALIZAÇÃO RECENTE. OUTRA AÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. ACIDENTE DE TRABALHO. EQUIPARAÇÃO LEGAL. LER/DORT. INDENIZAÇÃO. PAGAMENTO PROPORCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DISPOSITIVOS LEGAIS. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. 1. Tempestiva a apelação interposta em tempo, após reinício da contagem do prazo...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. RECONHECIMENTO PELO INSS. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de o segurado requerer a indenização securitária, nos casos de seguro em grupo, prescreve em um ano. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. O reconhecimento da invalidez total e permanente do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa encontra respaldo na própria concessão de aposentadoria por invalidez pelo INSS, impondo o pagamento do seguro. 4. Acorreção monetária deve incidir da data em que houve ciência inequívoca da incapacidade total e permanente, e não do ajuizamento da demanda de cobrança, já que não houve qualquer pagamento na via administrativa. 5. Apelação e Agravo Retido conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. RECONHECIMENTO PELO INSS. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito de o segurado requerer a indenização securitária, nos casos de seguro em grupo, prescreve em um ano. 2. Acontagem do lapso prescricional inicia-se na data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, que, no caso, se deu por ocasião da concessão da aposentadoria por invalidez pelo INSS. 3. O reconhecimento...
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Incontroversa a existência de seguro que garante a quitação do contrato de financiamento, a cobertura do seguro contratado deve ser exigida da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária. 2. As empresas requeridas, concessionária e financeira, devem responder solidariamente pela obrigação imposta na sentença, uma vez que a aquisição de veículo financiado é contrato complexo que compreende a compra e venda agregada ao contrato de mútuo, no qual a concessionária revendedora recebe o preço cobrado pelo veículo e a instituição financeira obtém a propriedade fiduciária do bem, até que o contrato de financiamento seja quitado. 3. Nas causas em que não houver condenação, os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil, mostrando-se incabível a majoração da quantia quando observados os parâmetros insertos nas alíneas a, b e c do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. 4 - Recursos conhecidos e improvidos.
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CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO. ADESÃO A SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. MORTE DO CONTRATANTE. QUITAÇÃO DO VEÍCULO. SOLIDARIEDADE DAS RÉS. HONORÁRIOS MANTIDOS. 1. Incontroversa a existência de seguro que garante a quitação do contrato de financiamento, a cobertura do seguro contratado deve ser exigida da instituição financeira responsável pelo contrato de alienação fiduciária. 2. As empresas requeridas, concessionária e financeira, devem responder solidariamente pela obrigação imposta na sentença, uma vez que a...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TABELA PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO (03.07.1995). INDENIZAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. REANÁLISE DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. REAPRECIAÇÃO DE MATÉRIAS EXAUSTIVAMENTE ANALISADAS. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. VIA INADEQUADA. PRECEDENTES. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Demonstradas a ocorrência do acidente e a debilidade permanente sofrida pelo segurado, mediante ocorrência policial e laudo do IML, preenchidos estão os requisitos legais necessários ao pagamento da indenização securitária de DPVAT. 2. aLei nº 6.194/74, em seu art. 3º, em sua redação vigente à época do acidente, previa que a indenização devida em caso de invalidez permanente, a título de seguro obrigatório DPVAT, seria de até 40 (quarenta) vezes o salário mínimo vigente no país. 3. Amplamente abordadas e fundamentadas as questões trazidas a juízo, e expressas as razões de convencimento que levaram ao insucesso do recurso, inexistem vícios a serem combatidos por meio de embargos declaratórios. 4. O artigo 535, do Código de Processo Civil, é bastante claro ao dispor que cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão. Não tem, portanto, a finalidade de substituir o acórdão embargado, nem tampouco corrigir os fundamentos de uma decisão, não se constituindo meio processual idôneo para que a parte demonstre sua discordância com o julgado recorrido. 5. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOSeis que ausentes na decisão proferida as contradições alegadas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DEBILIDADE PERMANENTE. ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DA TABELA PARA O CÁLCULO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. GRAU DE INVALIDEZ DO SEGURADO. CIRCULAR N. 029/91 DA SUSEP - SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS. NÃO CABIMENTO. OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO (03.07.1995). INDENIZAÇÃO EM MÚLTIPLOS DE SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DO SINISTRO. IMPROCEDÊNCIA. EFEITOS I...
APELAÇÃO. CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES . 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, tarifa de registro do contrato e determinando a restituição simples destes encargos. 2. O apelo do autor apresenta razões completamente dissociadas da sentença, pois impugna suposto indeferimento da inicial, ao passo que o juízo proferiu análise de mérito, inclusive com julgamento de parcial procedência. 2.1. Inexistindo correlação entre a argumentação desenvolvida pela parte em seu recurso e o teor da decisão recorrida, importa reconhecer a inépcia do recurso e, portanto, a negativa de seguimento por ausência do pressuposto de regularidade formal (arts. 527, I, c/c art. 557, caput, do CPC). 3. A cobrança de Tarifa de Cadastro, a qual não se confunde com a Taxa de Abertura de Crédito (TAC), é legítima e decorre da realização de pesquisa em serviço de proteção ao crédito ou em outras bases de dados cadastrais. 3.1. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (REsp. 1251331/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 24/10/2013). 4. O seguro de proteção financeira beneficia ambas as partes, bem como foi livremente pactuado pelo contratante, sendo legal a sua cobrança. 5. Encargo para pagamento de Registro do Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário e violação dosartigos 39, V e 51, IV, do CDC, eis que impõe ao consumidor encargo não constante em tabela anexa à Resolução nº. 3919/2010 do BACEN e atransferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 6. Pagamento indevido decorrente de observância contratual não acarreta repetição em dobro do débito, mas tão somente na repetição simples acrescida das devidas correções monetárias. 7. Apelo do autor não conhecido. Apelo do réu conhecido e provido em parte.
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APELAÇÃO. CIVIL. REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ABUSIVIDADE. REPETIÇÃO SIMPLES . 1. Cuida-se de recursos de apelação interpostos contra sentença proferida que, em ação revisional, julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando indevida a cobrança de tarifa de cadastro, seguro de proteção financeira, tarifa de registro do contrato e determinando a restituição simples destes encargos. 2. O apelo do autor apresenta razões completamente dissociadas da sentença, pois impugna suposto...
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DPVAT. DEDUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos estéticos na hipótese em que tiver sido expressamente excluída tal cobertura, conforme o disposto na Súmula nº 402/STJ. É lícita a cumulação de dano estético e dano moral, em razão de serem autônomos. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada quando não demonstrado que não houve o efetivo pagamento. O valor da indenização por danos morais deve ser aferido com moderação e proporcionalidade ao dano causado, a fim de que não se estimule reparação além do razoável e enriquecimento indevido. Observados tais critérios, a condenação deve ser mantida. A condenação por danos morais advinda de relação extracontratual deve ser atualizada monetariamente a partir do arbitramento na sentença e acrescida de juros de mora a partir do evento danoso.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS. CONTRATO DE SEGURO. CUMULAÇÃO. DANOS MORAIS. DANOS ESTÉTICOS. DPVAT. DEDUÇÃO. DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO PAGAMENTO. AUSÊNCIA. VALOR DO DANO MORAL. MANUTENÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. O contrato de seguro por danos pessoais não compreende os danos estéticos na hipótese em que tiver sido expressamente excluída tal cobertura, conforme o disposto na Súmula nº 402/STJ. É lícita a cumulação de dano estético e dano moral, em razão de serem autônomos. O valor do seguro obrigatório não deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada quando não de...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado contra a cobrança do seguro de proteção financeira, quando demonstrado que a sua contratação foi imposta ao consumidor, por configurar venda casada. Todavia, quando evidenciado que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor e que este usufruiu do serviço contratado, não há que se falar em abusividade na cláusula que estipula a cobrança do respectivo prêmio. 2. Apelação conhecida e provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO LIVREMENTE PACTUADA. ABUSIVIDADE AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Ajurisprudência desta egrégia Corte de Justiça tem-se posicionado contra a cobrança do seguro de proteção financeira, quando demonstrado que a sua contratação foi imposta ao consumidor, por configurar venda casada. Todavia, quando evidenciado que o seguro de proteção financeira foi livremente pactuado pelo consumidor e que este usufruiu do serviço contra...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME. MONITORAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS. PATOLOGIA COBERTA PELO SEGURO. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE DEVE SER CUSTEADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 2. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não lhes cabendo, porém, eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS, até porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 4. A imposição de multa diária em caso de descumprimento da obrigação não possui relação com o valor dado à causa, mas deve ser expressiva e estimular a parte a adimplir sua obrigação. 4.1. As astreintes não podem ser excessivas a ponto de afastar as noções de equidade e justificar o enriquecimento ilícito. 4.2. No caso, as astreintes fixadas pelo Juízo de origem devem ser reduzidas para o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), por representar valor comedido e razoável para induzir ao cumprimento da decisão judicial. 5. Apelo parcialmente provido.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA A EXAME. MONITORAMENTO DE CRISES EPILÉTICAS. PATOLOGIA COBERTA PELO SEGURO. PROCEDIMENTO INDICADO PELO MÉDICO QUE DEVE SER CUSTEADO. ASTREINTES. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. A jurisprudência sumulada do Superior Tribunal de Justiça entende que A...
CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. 1. Não se conhece pedidos feitos em apelação quando, em relação a eles, não foram observados os requisitos do artigo 514 do CPC, estando ausentes os fundamentos de fato e de direito nas razões do recurso. 2. Não há ilegalidade na previsão contratual de cobrança, no período de inadimplência, de juros moratórios, remuneratórios à taxa do contrato e multa de 2%. 3. É admissível a capitalização mensal de juros nos contratos firmados após o advento da Medida Provisória nº 1.963-17/00, ratificada pela Medida Provisória nº 170-36/01 (31.03.2000), desde que haja previsão contratual expressa. 4. Nos termos do Recurso Especial Repetitivo nº 973827/RS, a divergência existente entre a taxa de juros mensal e anual pactuadas, de forma que esta não corresponda ao produto da multiplicação do duodécuplo da taxa mensal, mostra-se suficiente para compreensão quanto à cobrança de juros capitalizados mensalmente. 5. Acobrança de tarifa de registro de contrato está vedada desde a edição da Resolução nº 3.518/2007 do Conselho Monetário Nacional e da Circular nº 3.371/2007 do BACEN. 6. Não se admite a cobrança de tarifas e taxas operacionais quando não observado o direito do consumidor à informação e quando remuneram serviços de interesse eminentemente do fornecedor, não representando a prestação de um serviço específico ao cliente. 7. Quando a cláusula que prevê a cobrança de seguro proteção financeira evidenciar que sua contratação não constituiu mera faculdade assegurada ao consumidor, estando seu valor embutido nos custos do financiamento e havendo direcionamento para companhia de seguro que integra o mesmo grupo empresarial da instituição financeira ré, fica caracterizada a prática de venda casada, devendo o valor pago sob tal rubrica ser restituído ao consumidor. 8. Tratando-se de financiamento de veículo usado, com alienação fiduciária em garantia, é lícita a cobrança de taxa de avaliação (Resolução CMN 3.954/2011). 9. Nos termos do parágrafo único do artigo 21 do Código de Processo Civil, se um litigante decair em parte mínima do pedido, o outro responderá por inteiro, pelas despesas e honorários. 10. Recurso da parte autora parcialmente conhecido, e na parte conhecida, desprovido. Recurso da parte ré conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. CONSUMIDOR. REVISIONAL. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO SEM FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. CONTRATO FIRMADO NA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/00. AUTORIZAÇÃO LEGAL EXPRESSA. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. RESSARCIMENTO DEVIDO. SEGURO PROTEÇÃO FINANCIERA. VENDA CASADA. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. TAXA DE AVALIAÇÃO DE BEM. LEGALIDADE. 1. Não se conhece pedidos feitos em apelação quando, em relação a eles, não foram observados os requisitos do artigo 514...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.PRINCÍPIO DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar consubstanciada em matéria afeta ao mérito, isto é, suposta violação ao princípio do seguro prudente, não caracteriza impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conforme preveem o art. 196 da Constituição Federal e o art. 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 3. O Estado tem a obrigação de envidar todos os esforços para garantir o direito à saúde e ao bem estar do paciente, uma vez que, como direitos fundamentais, são inerentes à própria condição do ser humano. 4. Amera alegação de violação do princípio do seguro prudente ou reserva do possível não se mostra suficiente para exonerar o dever estatal de garantir o direito à saúde, pois é imprescindível prova pré-constituída da inexistência de recursos financeiros. 3. O fato de o medicamento prescrito pelo médico não estar padronizado pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal não constitui motivo suficiente para afastar a obrigação de fornecê-lo, sobretudo quando indispensável ao tratamento da saúde do paciente. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO REJEITADA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO DA REDE PÚBLICA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO PELA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL.PRINCÍPIO DO SEGURO PRUDENTE. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar consubstanciada em matéria afeta ao mérito, isto é, suposta violação ao princípio do seguro prudente, não caracteriza impossibilidade jurídica do pedido. 2. O Distrito Federal tem o dever de prestar assistência médica e farmacêutica aos necessitados, conform...
Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Interesse recorrer Cobrança de tarifas. Seguro de proteção financeira. IOF. 1 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à tarifa de registro de contrato, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 2 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 3- Acobrança das tarifas registro de contrato e ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das que visam remunerar o fornecimento de produtos ou serviços de responsabilidade da instituição financeira é vedada pelas Resoluções 3.919/10 e 3.954/11 do Banco Central. 4 - Admite-se a cobrança de tarifa de cadastro, desde que observada a padronização, as siglas e os fatos geradores da cobrança, a ser debitada uma única vez, no início do relacionamento com a instituição financeira (art. 3º, I, Res. 3.919/10). Se não provada a reincidência da cobrança, julga-se improcedente o pedido. 5 - A cobrança de seguros não é abusiva. Contudo, a instituição financeira deve provar que o seguro foi efetivamente contratado, com a apólice de seguro. 6 - O IOF, modalidade de tributo que decorre de lei, incide sobre as operações financeiras independentemente da vontade dos contratantes. E pode ser cobrado de forma parcelada, se assim ajustarem os contratantes. 7 - Apelação do autor provida em parte. Não provida a da ré.
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Revisão de contrato de cédula de crédito bancário. Juros. Capitalização. Interesse recorrer Cobrança de tarifas. Seguro de proteção financeira. IOF. 1 - Se a sentença julgou procedente o pedido quanto à tarifa de registro de contrato, falta ao autor interesse de recorrer quanto a esse ponto. 2 - No contrato de cédula de crédito bancário, disciplinado por lei especial, admite-se a cobrança de juros na taxa estipulada, assim como a capitalização desses (art. 28, § 1º, I, da L. 10.931/2004). 3- Acobrança das tarifas registro de contrato e ressarcimento de despesas de serviços de terceiros e das q...
DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices instituição financeira e consumidor como destinatário final do importe mutuado, qualifica-se como relação de consumo, não derivando da sua natureza jurídica, contudo, a possibilidade de ser revisado ante sua simples qualificação, estando a interseção judicial sobre o ajustado condicionada à aferição de que está permeado por cláusulas abusivas e desprovidas de estofo legal ou desconforme com os usos e práticas bancárias. 2. A tarifa de cadastro, ou denominação congênere, é passível de ser exigida uma única vez ao início do relacionamento entabulado entre consumidor e a instituição financeira, pois, aliado ao fato de que é legitimada sua cobrança pelo órgão regulador competente - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10, - emerge dos serviços desenvolvidos pela instituição financeira volvidos à viabilização do estabelecimento do vínculo - pesquisas cadastrais, preparação de cadastro etc. -, legitimando o reembolso dos seus custos, e, outrossim, não se divisando abusividade concreta na sua exigibilidade se ponderada sua expressão pecuniária com o valor do contrato firmado, torna-se inviável sua invalidação ou mitigação, conforme tese firmado pela Corte Superior de Justiça sob o formato do artigo 543-C do estatuto processual (REsp nº 1.251.331 - RS). 3. A tarifa de registro de contrato consubstancia a transferência para o consumidor dos custos operacionais que devem ser absorvidos pelo próprio banco, por serem inerentes às suas atividades, não se comprazendo essa transubstanciação de encargo, mormente porque desprovida de autorização proveniente autoridade reguladora do sistema financeiro - Resoluções BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10 - com a natureza jurídica da relação estabelecida entre a instituição financeira e o cliente, à medida que o CDC repugna a sujeição do consumidor a disposição que o coloque em franca desvantagem em relação ao fornecedor (CDC, art. 51, IV e § 1º). 4. Conquanto a cobrança da tarifa de registro de contrato derive de previsão encartada no instrumento firmado, a apreensão de que o contrato não consigna a origem e destinação do encargo, resultando na constatação de que fora exigido do mutuário sem sua prévia cientificação, violando o dever anexo de informação que encarta o legislador de consumo (CDC, art. 6º, III), agregada a ausência de autorização originária da autoridade reguladora para sua cobrança, conduz à certeza de que, independentemente do montante que alcançam, se destinam pura e simples à transmissão ao consumidor dos custos inerentes aos serviços fomentados pela instituição financeira, que deveria assumi-los por estarem encartados nos seus custos operacionais, o que é suficiente para transmudar a cobrança em vantagem abusiva e objetivamente aferível ante a subsistência de acessórios desguarnecidos da corresponde causa subjacente legítima. 5. A contratação do seguro de proteção financeira, também denominado seguro prestamista, emergindo de faculdade conferida ao mutuário, não se reveste de abusividade, pois, aliado ao fato de não se amalgama como serviço inerente ao fomento da atividade bancária, qualifica serviço fomentado e de interesse do mutuário, pois destinado a acobertá-lo dos riscos do inadimplemento do avençado nas hipóteses delineadas, resultando que, encontrando contrapartida nas coberturas oferecidas, reveste-se de legitimidade. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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DIREITO ECONÔMICO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. AUTORIZAÇÃO REGULATÓRIA. COBRANÇA CONTRATUALMENTE PREVISTA. PRESERVAÇÃO (RESOLUÇÕES BACEN nº 2.303/96, 3.518/07, 3.693/09 e 3.919/10). TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.251.331-RS). TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO REGULATÓRIA E DE CONTRAPRESTAÇÃO SUBJACENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. SEGURO PRESTAMISTA. COBRANÇA. ABUSIVIDADE. INOCORRÊNCIA. 1. O contrato bancário, enlaçando em seus vértices insti...