CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido referente à não cumulação de comissão de permanência com outro encargos de mora, por se tratar de inovação recursal. 2. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, mostra-se legal a capitalização livremente pactuada. 3. No que diz respeito ao Imposto Sobre Operação Financeira (IOF), sua incidência é obrigatória, a teor do artigo 63, inciso I, do Código Tributário Nacional c/c artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.894/94, legislação apta a estabelecer que o tomador de crédito é o sujeito passivo da obrigação tributária e a atribuir à instituição financeira a condição de responsável pelo recolhimento do tributo, razão pela qual não há que se falar em devolução. 4. Não se vislumbra a abusividade na contratação do seguro, uma vez ausente qualquer evidência de que a disposição contratual tenha sido imposta ao consumidor como condição para realizar o negócio. 5. No que diz respeito à Tarifa de Cadastro, considera-se legal sua cobrança no início do relacionamento com a instituição financeira, pois claramente prevista na Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil 6. Poderá ser cobrada a Tarifa de Avaliação de Bem, mormente quando se trata de veículo usado dado em garantia do contrato de financiamento, pois expressamente prevista na Resolução do Banco Central, 7. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR E CIVIL. REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. INOVAÇÃO RECUSAL. NÃO CONHECIMENTO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. LEGALIDADE. TABELA PRICE. IOF. SEGURO. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. TARIFA DE CADASTRO. SEGURO. TAXA DE AVALIAÇÃO DO BEM. VEÍCULO USADO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Não se conhece do pedido referente à não cumulação de comissão de permanência com outro encargos de mora, por se tratar de inovação recursal. 2. Corroborando o entendimento do col. STJ de que a previsão no contrato bancário de taxa d...
CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ATROPELAMENTO. REDUÇÃO. MOVIMENTO MEMBRO. PROVA PERICIAL. IML. NECESSIDADE. ART.130 CPC/73. PERDA. DENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida indenização por seguro DPVAT pelos eventos morte, invalidez permanente ou despesas com assistência médica e suplementar (DAMS), mediante prova do acidente e do dano causado a pessoa transportada ou não, e independentemente de culpa dos envolvidos no sinistro (arts. 3º e 5º da Lei nº 6.194/74, sob a redação das leis 11.482/2007 e 11.945/2009). 3. A parte desprovida de recursos financeiros faz jus à determinação do Juízo (art.130 do CPC/73) para produção de prova pericial, requerida na exordial e reeditada no curso da instrução, e obtenção, sem ônus, de laudo do IML comprobatório do dano fundamento da pretensão deduzida. 4. As tabelas do seguro DPVAT têm caráter meramente exemplificativo e a indenização pode se dar de forma proporcional ao grau de invalidez (Precedente do STJ e Súmula 474). 5. A perda de dentes frontais em acidente de trânsito configura invalidez permanente, referida pelo art. 3º da Lei nº 6.194/74, por causar um irreversível déficit da plena funcionalidade bucal, na medida em que, mesmo com tratamento odontológico, não se opera o restabelecimento integral da capacidade bucal originária. 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. ATROPELAMENTO. REDUÇÃO. MOVIMENTO MEMBRO. PROVA PERICIAL. IML. NECESSIDADE. ART.130 CPC/73. PERDA. DENTE. INCAPACIDADE DEFINITIVA CONFIGURADA. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. É devida indenização por seguro DPVAT pelos eventos morte, invalidez permanente o...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É de um ano o prazo prescricional da pretensão de indenização do segurado em face da seguradora (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil) a contar da data em que tomou ciência inequívoca da incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - A incapacidade total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. III - Comprovada a incapacidade total do autor para a prestação de serviço militar, cabível a indenização securitária prevista em apólice coletiva de seguro de vida. IV - Existindo previsão contratual, em caso de invalidez permanente por acidente o segurado tem direito à indenização correspondente a 200% (duzentos por cento) do valor da Cobertura de Referência, que, no caso, corresponde ao evento morte natural do segurado. V - Nas indenizações securitárias a correção monetária incidi desde a data da celebração do contrato até o efetivo pagamento do seguro, uma vez que a apólice deve refletir o valor contratado atualizado. VI - Deu-se parcial provimento ao recurso do autor. Negou-se provimento ao recurso da ré.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. INCAPACIDADE PERMANENTE POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. REFORMA. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. I - É de um ano o prazo prescricional da pretensão de indenização do segurado em face da seguradora (art. 206, §1º, II, b, do Código Civil) a contar da data em que tomou ciência inequívoca da incapacidade definitiva (Súmula 278 do STJ). II - A incapacidade total e permanente, para fins de cobertura securitária, deve ter como parâmetro a atividade profissional habitual desenvolvida pelo segurado. III - Comprovada a...
APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PURGA DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM. SEGURO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Tem-se por prejudicado o pedido de purgação de mora mediante depósito das parcelas vencidas, tendo em vista que, transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário. 2. Consoante o entendimento firmado pelo STJ, no Recurso Especial nº 973.827/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Considera-se expressamente pactuada a previsão contratual de taxa de juros anual em percentual superior ao duodécuplo da mensal. 4. Aadoção do sistema francês de amortização, que utiliza a Tabela Price para a correção e aplicação dos juros sobre o saldo devedor, não configura ilegalidade 5. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1.251.331/RS, julgado pelo regime do recursos repetitivos previstos no art. 543-C do CPC, decidiu acerca da possibilidade de cobrança de tarifa de cadastro, desde que tenha sido contratada expressamente, e do imposto IOF. 6. O E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios considera que a cobrança de tal tarifa, a depender do caso concreto, não é abusiva se o contrato bancário for de veículo usado (Resolução 3.919/10, art. 5º, VI). A regularidade, porém, depende de que sejam discriminados quais foram esses serviços e que se comprove a prestação deles e o pagamento, pela financeira, aos profissionais envolvidos, hipótese não ocorrente nos autos. 7. Não havendo nos autos provas de que a instituição financeira tenha celebrado contrato de seguro em favor do consumidor, não pode ocorrer a retenção de seguro. 8. Tendo as cobranças indevidas sido realizadas com base no contrato celebrado entre as partes, afasta-se a má-fé, e por conseqüência, a aplicação do valor dobrado previsto no Código de Defesa do Consumidor. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. PURGA DA MORA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TABELA PRICE. TARIFA DE CADASTRO. IOF. TARIFA DE AVALIÇÃO DO BEM. SEGURO. RESTITUIÇÃO. FORMA SIMPLES. 1. Tem-se por prejudicado o pedido de purgação de mora mediante depósito das parcelas vencidas, tendo em vista que, transcorrido o prazo de cinco dias previsto no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69, a propriedade e a posse plena e exclusiva do veículo apreendido se consolidam, de pleno direito, no patrimônio do credor fiduciário. 2. Consoante o entendimento firm...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro. 3. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. Comprovado que o cálculo elaborado pela seguradora encontra-se em consonância com a tabela de gradação exarada pela SUSEP (Cir. 29-91), a improcedência do pedido é medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser prop...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNÇÃO LOCOMOTORA. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro DPVAT deve ser proporcional ao grau de incapacidade apurado, devendo o cálculo ser realizado consoante a legislação vigente à época do sinistro (no caso, as disposições da Circular nº 29/91 da SUSEP). 3. Nos termos do entendimento constante no REsp n. 1.303.038/RS, consolidado na Súmula 544/STJ, É válida a utilização da tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados para estabelecer a proporcionalidade da indenização do seguro DPVAT ao grau de invalidez também na hipótese de sinistro anterior a 16/12/2008, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 451/2008. 4. Segundo a nova orientação do eg. STJ por meio do recurso especial repetitivo, que prevê o pagamento proporcional ao grau da lesão da vítima de acidente automobilístico, demonstrou-se que o pagamento efetuado administrativamente pela seguradora à autora foi acertado. 5. Apelo da autora negado provimento. Apelo da ré conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. DEBILIDADE PARCIAL PERMANENTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. FUNÇÃO LOCOMOTORA. RECURSO REPETITIVO. REEXAME DA MATÉRIA. ARTIGO 543-C, § 7º, II, CPC. PRECEDENTES DO STJ E STF. SÚMULA 544/STJ. 1. Nos termos do artigo 543-C, §7º, II, do Código de Processo Civil, deve ser reexaminada a matéria objeto de acórdão que divergir da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso representativo de controvérsia. 2. Evidenciados o acidente e a invalidez parcial permanente do segurado, a indenização devida a título de seguro...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO EX OFFICIO. INCIDÊNCIA DESDE A DATA DA CONTRATAÇÃO. MANUTENÇÃO A ATUALIDADE DO CAPITAL SEGURADO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Inviável nova apreciação concernente à concessão de gratuidade de justiça amparada nos mesmos fatos e documentos anteriormente elencados e sobre os quais já houve decisão interlocutória não desafiada por recurso. Assim, preclusa a matéria, é defeso conhecer dessa parcela do apelo. Apelo da ré parcialmente conhecido. 2. Há entendimento firme desta e. Corte de que a aferição da tempestividade se dá com a data da protocolização no Tribunal, seja por meio do Serviço de Protocolo Integrado (regulamentado pela Portaria Conjunta nº 54/2015) ou em cartório, sendo certo que se demonstra irrelevante, para fins de reconhecimento da tempestividade, a data da postagem do recurso via postal - a semelhança do entendimento sumulado no STJ, enunciado nº 216. Preliminar elencada no apelo da ré rejeitada. Revelia caracterizada. 3. Inobstante a previsão do art. 319 do CPC/73, cumpre consignar ser entendimento reiterado na doutrina e jurisprudência que a decretação da revelia, por si só, não conduz à automática procedência do pedido, porquanto seus efeitos não dispensam a presença de elementos suficientes ao convencimento do julgador. 4. Do contexto dos autos é possível corroborar a alegação do autor, não controvertida, de que na data da constatação da incapacidade (sinistro), a apólice se encontrava vigente. Portanto, não há dúvidas acerca do dever da seguradora ré em indenizar o segurado autor. 5. Ofato de a incapacidade do autor não o tornar uma pessoa inválida para o trabalho de forma geral, não se demonstra, segundo a jurisprudência desta e. Corte, suficiente a afastar a tese prevalecente que o sinistro deve ser avaliado no contexto em que fora pactuado, em contrato de seguridade na modalidade coletivo restrito aos membros da caserna, pelo que se depreende que a incapacidade, que implicou na reforma do militar, deve ser analisada em face do exercício da própria atividade militar para fins de indenização por invalidez permanente por acidente, sobretudo sob uma interpretação orientada pela ótica consumerista (art. 47 do CDC). Precedentes. 6. No caso dos autos, tem-se que é devida a cobertura securitária integralmente considerada sobre o capital segurado em decorrência do sinistro verificado, qual seja a invalidez permanente e total para a atividade militar, a qual ensejou sua reforma. 7. Em se tratando de contrato coletivo de seguro para invalidez permanente por acidentes, o sinistro resta caracterizado pela constatação inequívoca da invalidez, não sendo relevante para essa caracterização a data do acidente, até mesmo porque deste não necessariamente decorre a invalidez, podendo o segurado ver seu quadro de saúde evoluído para a cura da mazela. Irrelevante para o caso destes autos, também, a data da reforma do militar, mera consequência da constatação (pela via administrativa), por médico perito militar em inspeção oficial e específica de saúde, da incapacidade para as atividades militares. 8. Não se desincumbindo a requerida do ônus que lhe cumpria de trazer aos autos a apólice vigente na data do sinistro, entendido este como o ato pelo qual se teve ciência inequívoca da incapacidade do segurado, deve prevalecer o teor do documento apresentado pelo autor junto à exordial. 8.1. Isso porque, tal registro contém as informações acerca da contratação do seguro mais contemporâneas àquelas vigentes na data da constatação da invalidez (sinistro), servindo, assim, de baliza mais adequada à condenação da seguradora na indenização securitária ventilada nos autos. 8.2. Assim, consoante se aduz do documento de fl. 33, percebe-se que a indenização por invalidez permanente decorrente de acidente alcançava o patamar de R$ 13.163,30 (treze mil cento e sessenta e três reais e trinta centavos). 9. É entendimento sedimentado no c. STJ que, para os casos de pagamento de indenização securitária a o início da incidência da correção monetária deve se dar na data da celebração do contrato entre as partes, justamente para manter a atualidade do valor do capital segurado até a data do efetivo recebimento da indenização - mormente por se consubstanciar em prestação de trato sucessivo, cuja remuneração (prêmios mensais) sofrem, ao longo do tempo, reajustes contratualmente previstos. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 10. Não há óbice para a alteração de oficio do termo inicial da correção monetária, uma vez que tal encargo é consectário legal da condenação e constitui matéria de ordem pública, sem que, com isso, ocorra reformatio in pejusou julgamento extraou ultra petita. (Acórdão n.867531, 20070910208342APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/05/2015, Publicado no DJE: 19/05/2015. Pág.: 209) 11. Quanto à suspensão da incidência de juros em face da massa liquidanda, previsão do art. 98 da Lei 73/1966, tal matéria não deve ser levada em conta no bojo de ação de conhecimento, na qual há apenas expectativa de direito, não tendo se formado, no entanto, título executivo judicial. Assim, também quanto a esse ponto não prospera a irresignação da ré. 12. Recurso da autora (segurado) conhecido e provido. Recurso da ré (seguradora) conhecido em parte, preliminar rejeitada e, no mérito, desprovido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MILITAR. SEGURO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. CDC. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SEGURADORA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MATÉRIA JÁ PRECLUSA NA ORIGEM. APELO NÃO CONHECIDO NO TOCANTE. PRELIMINAR. REVELIA DA RÉ. OCORRÊNCIA. DATA DA POSTAGEM. AFERIÇÃO DA TEMPESTIVIDADE. IRRELEVÂNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. SINISTRO. INCAPACIDADE PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. ATESTADA NA VIA ADMINISTRATIVA. MILITAR REFORMADO. APÓLICE VIGENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA. INTEGRALIDADE DOS CAPITAL SEGURADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MODIFICAÇÃO...
DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PROCESSAMENTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. VEÍCULO ZERO. DEFEITO. PRAZO PARA REPARO. EXTRAPOLADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SEGURO AUTOMOTIVO. DEVOLUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não se conhece do agravo retido quando ausente requisição expressa para seu processamento. 3. Ao adotar a teoria da asserção, o Código de Processo Civil entende que as condições da ação devem ser analisadas segundo apresentado na exordial, sob pena de restringir o direito de ação e adentrar-se no mérito. 4. A inobservância do prazo legal de trinta dias estabelecido pelo § 1º do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor possibilita ao consumidor requerer a rescisão contratual e a consequente devolução do valor pago a título de aquisição do veículo. 5. Demonstrado o nexo causal entre a contratação do seguro, sua não fruição completa e o defeito apresentado pelo veículo e não reparado no prazo legal, é devida a restituição ao consumidor de eventual valor pago a título de seguro. 6. Agravo retido não conhecido. 7. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO INTERTEMPORAL. REGÊNCIA CPC/73. CONSOLIDAÇÃO. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO RETIDO. AUSÊNCIA DE REQUISIÇÃO PROCESSAMENTO. NÃO CONHECIDO. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. REJEITADA. VEÍCULO ZERO. DEFEITO. PRAZO PARA REPARO. EXTRAPOLADO. RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. SEGURO AUTOMOTIVO. DEVOLUÇÃO. 1. A Lei 13.105/15, em vigor a partir de 18 de março de 2016, não se aplica à análise de admissibilidade e mérito dos recursos interpostos contra decisão publicada antes desta data. Inteligência do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça....
PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigência de 12 meses e previsão de uma única renovação, ficando pactuando que o pagamento do prêmio seria mediante desconto direto em conta corrente do segurado. Ocorre que a seguradora renovou automaticamente o contrato para além do prazo avençado e continuou a descontar os valores do prêmio da conta do segurado. 3. A recondução tácita de contrato de seguro não pode se operar mais de uma vez por força do definido no art. 774 do Código Civil. O descumprimento dessa regra importa ilícito civil que faz surgir para o transgressor da norma o dever de indenizar. Alem disto, o próprio contrato trazia referida regra em cláusula nele constante. 4. O consumidor tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, quando tenha pago quantia indevida sem que essa cobrança decorra de engano justificável. No caso, o engano foi injustificado na medida em que as cobranças se originaram de conduta vedada no próprio instrumento da avença, razão pela qual incide a regra da devolução em dobro. 5. O cumprimento do pressuposto do prequestionamento não decorre da simples menção expressa aos preceitos legais tidos por violados. O que importa é ter sido a matéria jurídica alvo de discussão no recurso dirigido ao tribunal superior, de modo que haja uma correlação lógica entre cada dispositivo citado e a solução jurídica dada à controvérsia. 6. Conhecidos os recursos e, na sua extensão, desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA POR MAIS DE UMA VEZ. VEDAÇÃO LEGAL E CONTRATUAL. COBRANÇA INDEVIDA. ILÍCITO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. MÁ-FE CONFIGURADA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Não subsiste a tese de cerceamento de defesa veiculada no agravo retido diante do indeferimento da produção de prova testemunhal, pois o juiz é o destinatário final da prova, cabendo a ele analisar a conveniência e necessidade da sua produção. Agravo retido desprovido. 2. Os demandantes celebraram contrato de seguro de vida em 2007, com vigên...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES USUAIS. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária derivada de invalidez permanente ocorre com a ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado. Súmula 278/STJ. 3.O pedido de indenização efetuado perante a seguradora suspende o prazo prescricional, o qual é retomado a partir da ciência do indeferimento. Súmula 229/STJ. 4.Tendo o segurado proposto ação visando o pagamento de indenização dentro do prazo prescricional ânuo, deve ser rejeitada a prejudicial de mérito consistente na prescrição da pretensão autoral. 5. Nos contratos de seguro de vida, a relação jurídica mantida entre as partes sujeita-se ao regramento protetivo do Código de Defesa do Consumidor, por se enquadrarem seguradora e segurado, respectivamente, nas condições descritas nos artigos 2º e 3º daquele estatuto, pois a primeira figura como fornecedora de serviços securitários e o segundo como destinatário final das coberturas contratadas. 6.O fato de o segurado não estar inabilitado para o exercício de toda e qualquer atividade laborativa não afasta a ocorrência do fato gerador da cobertura, porquanto o seguro contratado cobre, indubitavelmente, os riscos inerentes à incapacidade para o exercício das atividades então desenvolvidas pelo segurado 7. Entretanto, sendo conclusivo o laudo pericial acerca da inexistência de invalidez total por doença, bem como pela aptidão do segurado para desempenhar suas funções usuais, correto o indeferimento da pretensão indenizatória. 8. Apelação conhecida, prejudicial rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA COLETIVO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE PERMANENTE (SÚM. 278/STJ). REQUERIMENTO À SEGURADORA. SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. CIÊNCIA DO INDEFERIMENTO. RETOMADA DO CURSO PRESCRICIONAL (SÚM. 229/STJ). PREJUDICIAL REJEITADA. INVALIDEZ PERMANENTE E TOTAL. INEXISTÊNCIA. POSSIBILIDADE DE DESEMPENHO DAS FUNÇÕES USUAIS. 1. Nos termos do artigo 206, § 1º, II, b, do Código Civil, prescreve em um ano a pretensão do segurado contra a seguradora. 2. O termo inicial da prescrição relativa ao pedido de indenização securitária de...
APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado perito para elaborar laudo médico que atestou a incapacidade total e definitiva do segurado, com a consequente condenação do INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, com acréscimo de 25%, em razão da sua perda de existência independente, necessitando de acompanhamento permanente por outra pessoa (Lei 8.213/91 art. 45), não há necessidade de nova perícia para fins de indenização securitária. 2. Se o segurado tem descontado o seguro de vida de seu contracheque desde 2005 e é acometido de doença incapacitante em 2011, não se justifica a recusa de cobertura securitária por alegada omissão de doença preexistente. 3. Não constando das Condições Gerais do Seguro de Vida em Grupo qualquer distinção entre invalidez funcional e laborativa, é abusiva a exclusão de cobertura em razão dessa diferenciação, uma vez que o consumidor não foi devidamente informado a respeito, o que o coloca em desvantagem exagerada em relação à seguradora (CDC 51 IV § 1º). 4. Constatado o quadro de incapacitação com perda de existência independente que acomete o segurado, e não apenas de incapacidade para a função que exercia, já que necessitará de acompanhamento permanente de outra pessoa, faz jus à indenização securitária. 5. Negou-se provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL - CONSUMIDOR - INDENIZAÇÃO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACITAÇÃO COM PERDA DE EXISTÊNCIA INDEPENDENTE - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTRA PESSOA (LEI 8.213 ART. 45) - LAUDO PERICIAL PRODUZIDO PERANTE A JUSTIÇA FEDERAL - PROVA EMPRESTADA - DESNECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA - DISTINÇÃO ENTRE INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA (IFPD) E INVALIDEZ LABORATIVA PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA - DESVANTAGEM EXAGERADA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO À SEGURADORA - ABUSIVIDADE - NEGOU-SE PROVIMENTO. 1. Tendo a Justiça Federal designado per...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para a elucidação dos fatos da causa, caso em que deve ser afastada a alegada nulidade da sentença. 2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente por doença, e restando comprovada a incapacidade total do segurado, cabível a indenização securitária. 3. Na hipótese de indenização securitária em contrato de seguro de vida em grupo, a correção monetária incide desde a data do sinistro. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. INVALIDEZ PERMANENTE DEMONSTRADA. COBERTURA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Não constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o conjunto probatório dos autos for suficiente para a elucidação dos fatos da causa, caso em que deve ser afastada a alegada nulidade da sentença. 2. Havendo previsão no contrato de seguro de cobertura de risco por invalidez total e permanente por doença, e restando comprovada a incapacidade t...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNÇÃO AOS EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi devidamente fundamentada ao autorizar a comissão de permanência, tendo em vista que se baseou na Súmula 194 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A menção, na sentença, acerca de cláusula de seguro que, na verdade, se refere a IOF, constitui hipótese de mero erro material, que pode ser sanada em sede recursal. 3. Em que pese o fato de a il. Magistrada ter assinado prazo de cinco dias, prevalece a norma processual que estabelece o prazo legal de quinze dias para a apresentação de resposta aos embargos, nos termos do art. 702, § 5º do novo CPC, sendo defeso ao juiz reduzir esse prazo. 4. Embora haja previsão contratual, a cobrança de seguro constitui venda casada cuja prática impõe sua devolução ao consumidor. 5. A simples leitura do dispositivo contratual demonstra que foi informada ao consumidor, de forma clara e direta, a incidência da comissão de permanência limitada à taxa de mercado, no dia do pagamento, não havendo que se falar em ofensa ao direito de informação. 6. A propositura da presente ação monitória constitui um exercício regular de um direito disponível àquele que pretende a satisfação de seu crédito, por força do inadimplemento do devedor, ademais, o valor ora perseguido é bastante significativo, o que afasta a tese de adimplemento substancial. 7. A litigância de má-fé exige a intenção de alterar da verdade dos fatos, com a finalidade de induzir o juízo a erro e prejudicar a parte, o que não se constatou nos presentes autos, tratando-se, tão somente, de divergência na interpretação das cláusulas contratuais. 8. A repetição em dobro se mostra indevida, na medida em que sua viabilidade depende da comprovação de má-fé, o que de fato não ocorreu. 9. O ônus de sucumbência fixado na sentença não merece reparo, na medida em que a embargada decaiu de parte mínima do pedido, o que autoriza o seu pagamento integralmente, pelo sucumbente. 10. Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. PREJUÍZO À PARTE. INEXISTÊNCIA. CDC. APLICAÇÃO. IMPUGNÇÃO AOS EMBARGOS. TEMPESTIVIDADE. SEGURO. CONTRATAÇÃO. VENDA CASADA. IMPOSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. DEVER DE INFORMAÇÃO. OCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. SENTENÇA REFORMADA. 1. A sentença foi devidamente fundamentada ao autorizar a comissão de permanência, tendo em vista que se baseou na Súmula 194 do Superior Tribu...
CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PET- SCAN) não afasta a responsabilidade da operadora de Seguro Saúde em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor. 3. A negativa de pagamento de exame PET-SCAN, de controle e detecção de câncer, pelo plano de saúde que dá cobertura ao evento câncer, é abusiva e não pode prevalecer sobre o direito fundamental à saúde. Precedentes. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as agruras e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. 5. O quantum a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação cível desprovida.
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CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. DEVER DE ARCAR COM DESPESAS DO EXAME PET-SCAN PARA ADEQUADO TRATAMENTO DE CÂNCER. ABUSIVIDADE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (enunciado n. 469 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde constante da RN n. 338/2013 - ANS, e nas resoluções antecedentes, é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. Dessa forma, a ausência de previsão do exame PET-CT (PE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO OMBRO DIREITO E FRATURA DE CLAVÍCULA. INCIDÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados são considerados idôneos e suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que o apelado sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, resultando no direito à indenização do seguro DPVAT. 2. Aplicam-se as disposições da Lei nº 11.482/2007, que estabelece o valor de R$ 13.500,00 (treze mil, quinhentos reais) de indenização a título de DPVAT no caso de invalidez permanente. A Lei nº 11.945/2009, nos termos do artigo 31, estabelece critério proporcional para pagamento da indenização quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. 3.Inteligência da Súmula 474 do STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.. 4.Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). LESÃO NO OMBRO DIREITO E FRATURA DE CLAVÍCULA. INCIDÊNCIAS DAS LEIS Nº 6.194/74, 11.482/2007 E 11.945/2009. PAGAMENTO PROPORCIONAL DA INDENIZAÇÃO POR LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os documentos juntados são considerados idôneos e suficientes para se concluir que as lesões resultantes do acidente foram determinantes para o quadro de debilidade permanente e parcial que o apelado sofreu, restando comprovado o nexo de causalidade entre o acidente e o dano sofrido, resultando no direito à inde...
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da negativa de Seguradora em pagar o valor do bem objeto do seguro. 3 -Não constando dos autos a data em que o demandante teve ciência da recusa da seguradora ao pagamento da indenização (termo inicial do prazo prescricional) e constando apenas a data em que a notificação fora escrita, deve ser considerada esta última como termo inicial do prazo prescricional, uma vez que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, incumbe ao Autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Apelação Cível desprovida.
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CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DO SEGURADO CONTRA A SEGURADORA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. CIÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1 - A pretensão do segurado de receber da seguradora a indenização contratada por meio do contrato de seguro prescreve em 01 (um) ano (art. 206, § 1º, II, do Código Civil). 2 - O termo inicial para a contagem do prazo prescricional para a pretensão de cobrança do seguro é a ciência inequívoca da negativa de Seguradora em pagar o valor do bem objeto do seguro. 3 -Não constando dos autos a data em que o dema...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS. CET ( CUSTO EFETIVO TOTAL) . TARIFAS. SEGURO. REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de Cédula de Crédito ao Consumidor. 2. Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/2008, do Conselho Monetário Nacional, e obriga todas as instituições financeiras, a partir de 3/3/2008, a informar aos clientes/consumidores o CET das operações de empréstimos e financiamentos, que é composto por taxa de juros pactuada, tributos, tarifas, seguros, emolumentos e todas as despesas que o consumidor deve arcar no curso do contrato. 2.3 O fato de o contrato ter sido entabulado em parcelas fixas afasta a alegada abusividade, posto que o consumidor desde o início da relação obrigacional teve ciência dos termos de sua dívida. 3. O seguro de proteção financeira reverte-se em benefício do contratante e é facultativo, de modo que inexiste ilegalidade na sua cobrança. 3.1. Não existe óbice à contratação do seguro de proteção financeira, por se tratar de um serviço distinto em relação à atividade principal, redundar em proteção do interesse do consumidor e ser facultativa (20120110307885APC, Relator: J. J. Costa Carvalho, 2ª Turma Cível, DJE: 07/01/2014). 4. . A tarifa de Registro de Contrato importa oneração injusta e excessiva ao mutuário, impondo-lhe (ao mutuário) a transferência dos custos inerentes à atividade bancária, cujo ônus deveria advir, precipuamente, do pagamento dos juros remuneratórios. 5. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR - CDC - JUROS CONTRATADOS E PRATICADOS. CET ( CUSTO EFETIVO TOTAL) . TARIFAS. SEGURO. REGISTRO DE CONTRATO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Cuida-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de revisão de Cédula de Crédito ao Consumidor. 2. Inexiste divergência entre a taxa de juros contratada e a praticada. 2.1. A taxa de juros remuneratórios não se confunde com Custo Efetivo Total - CET. 2.2 Aliás, o O Custo Efetivo Total - CET foi criado pela Resolução 3.517/20...
CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este faz jus ao recebimento da indenização do seguro de vida contratado. 3) Embora não se constate a invalidez total para toda e qualquer atividade, é de se salientar que o seguro contratado pela Fundação Habitacional do Exército em favor dos militares visa justamente cobrir eventos que impossibilitem o servidor de continuar laborando no Exército. 4) Se o contrato de seguro de vida em grupo é firmado em decorrência de uma atividade laboral específica, a incapacidade permanente do segurado para o exercício dessa atividade enseja o pagamento de indenização por invalidez total e permanente, visto que a invalidez funcional total permanente, como indica a própria literalidade do dispositivo contratual, implica na incapacidade para o exercício profissional. 5) Consoante entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de indenização securitária por invalidez, a correção monetária é devida a contar da data do sinistro. 6) Apelação conhecida e desprovida.
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CÍVEL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO ASSEGURADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. 1) Verificando o juiz que o feito encontra-se suficientemente instruído, sendo caso de julgamento antecipado, deve proferir sentença, evitando a produção de provas desnecessárias que somente se prestariam a atrasar a solução da controvérsia. 2) Constatada, por parecer médico do Exército Brasileiro, a incapacidade total do militar segurado para continuar prestando serviços no Exército, este f...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. OPÇÃO DO SEGURADO PELA NÃO COBERTURA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. À f. 19, ao contratar o seguro, a apelante declarou que não pretendia cobertura para qualquer condutor com idade entre 18 e 25 anos, declarando ainda estar plenamente ciente e de acordo que não haverá cobertura caso o condutor deste veículo, quando não o próprio segurado, esteja na faixa etária entre 18 e 25 anos. Aos contratos de seguro incidem as normas que emanam do Código de Defesa do Consumidor, por se afigurar relação de consumo. O princípio da boa-fé objetiva alegado pela apelante veda o comportamento contraditório, pois se de um lado a apelante concordou com a exclusão da cláusula de cobertura de condução do veículo por motorista com idade entre 18 e 25 anos, não pode posteriormente reclamar a mesma cobertura no caso do sinistro em questão. Não merece acolhida a indenização por danos morais, ante a ausência de qualquer ilícito praticado pela apelada ao se recusar ao pagamento de indenização excluída do contrato por disposição expressa e com a anuência da apelante. Recurso desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. NEGATIVA DE COBERTURA DE SINISTRO ENVOLVENDO CONDUTOR COM IDADE ENTRE 18 E 25 ANOS. OPÇÃO DO SEGURADO PELA NÃO COBERTURA. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR. À f. 19, ao contratar o seguro, a apelante declarou que não pretendia cobertura para qualquer condutor com idade entre 18 e 25 anos, declarando ainda estar plenamente ciente e de acordo que não haverá cobertura caso o condutor deste veículo, quando não o próprio segurado, esteja na faixa etária entre 18 e 25 anos. Aos contratos de seguro incidem as normas que emanam do Código de De...
CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AFASTAMENTO. AGRAVO RETIDO. RATIFICAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRETENSÃO. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE E UTILIDADE. PRESENÇA. 1 - A ação destinada à composição de danos materiais e compensação de danos morais experimentados em decorrência de sinistros vivenciados pelo segurado relativos ao veículo objeto do seguro contratado, não contemplando as pretensões formuladas a cobertura assumida no ambiente extrajudicial, inclusive porque derivadas do inadimplemento imprecado à seguradora, traduz instrumento adequado, necessário e útil para perseguição da prestação almejada, encerrando o exercício legítimo do direito subjetivo de ação resguardado ao segurado, consubstanciando a aferição da subsistência do direito invocado matéria reservada ao mérito, obstando a afirmação de carência de ação sob o prisma da falta de interesse processual. 2 - O contrato de seguro se qualifica como relação de consumo, sujeitando-se, pois, à incidência das normas protetivas que estão amalgamadas no Código de Defesa do Consumidor, e, ademais, é moldado pela boa-fé, emergindo dessas premissas que ao segurado é resguardado o direito à cobertura securitária sem a imposição de condições restritivas não previstas expressamente na apólice, constituindo falha na prestação do serviço e inadimplemento contratual a negativa de atendimento emergencial de reboque do veículo segurado, ante sua inviabilidade de deslocamento em razão do furto das rodas, mediante a imposição de condição desarrazoada como pressuposto para fomento da cobertura convencionada. 3 - Constatada a negativa de cobertura convencionada por ter sido condicionada à realização de pressuposto desarrazoada, porquanto o serviço de guincho do veículo segurado não é pautado pela ocorrência que determinara a inviabilidade de circulação do automóvel, o inadimplemento, deflagrando a ocorrência de novo sinistro afetando o veículo, faz germinar a obrigação de a seguradora compor os prejuízos derivados dessa ocorrência, ainda que não compreendido o fato nas coberturas convencionadas, porquanto germinara do inadimplemento em que incidira, fazendo germinar os pressupostos inerentes à responsabilidade civil. 4 - Constitui verdadeiro truísmo que, por si só, o inadimplemento contratual, ainda que germinado em relação jurídica de índole consumeirista, não consubstancia fato gerador do dano moral, porquanto não agride os direitos da personalidade do adimplente, oriundos da tutela constitucional à dignidade humana, a exceção daqueles em que a gravidade excepcional do evento danoso exorbite a seara do mero aborrecimento cotidiano, encartando evento de efeitos extraordinários, o que não se divisa, contudo, diante de simples negativa de cobertura securitária que resultara em prejuízos advindos de furto de acessórios e avarias ao veículo segurado e de furto de bens que o guarneciam, resguardada a composição do prejuízo material que o inadimplemento irradiara (CC, arts. 186 e 927). 5 - Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do NCPC.
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CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO. RELAÇÃO DE CONSUMO. SINISTRO. FURTO DE RODAS. CIRCULAÇÃO DO AUTOMÓVEL. INVIABILIDADE. PEDIDO DE REBOQUE NEGADO, PORQUANTO CONDICONADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VEÍCULO DEIXADO EM LOCAL PÚBLICO, SEM SEGURANÇA. SEGUNDO FURTO. NOVAS AVARIAS E PERDA DE BENS. FATO IMPUTÁVEL À FORNECEDORA. COBERTURA SECURITÁRIA ATENDIDA COM ATRASO INJUSTIFICÁVEL. RESSARCIDOS OS DANOS AO VEÍCULO. DANO REMANESCENTE. RESSARCIMENTO COMPLEMENTAR DEVIDO. DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE LESÃO A ATRIBUTOS DA PERSONA...