DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP n.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. 2. O Superior Tribunal de Justiça aprovou enunciado de súmula nº 474 que assim dispõe: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. 3. O inciso II do § 1º do art. 3º da Lei 6.194/74 estabelece a percentagem de 70% do valor máximo indenizável, ou seja, R$ 13.500,00, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização, conforme a repercussão do dano que, no caso, representa grau médio (50%). 4. Realizado o pagamento parcial, na via administrativa, do valor da indenização devida a título de DPVAT, necessário o pagamento da diferença. 5. A atualização monetária da importância referente ao seguro obrigatório tem como marco inicial a data da ocorrência do sinistro, uma vez que objetiva a manutenção do poder aquisitivo da moeda. 6. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. INDENIZAÇÃO. DPVAT. DEBILIDADE PERMANENTE. ACIDENTE OCORRIDO NA VIGÊNCIA DA MP n.º 451/08, CONVERTIDA NA LEI 11.945/09. APLICAÇÃO. PAGAMENTO DA DIFERENÇA DO MONTANTE RECEBIDO NA VIA ADMINISTRATIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O SINISTRO. 1. Quanto à legislação aplicável para regular o pagamento à indenização ao seguro DPVAT, em atenção ao princípio tempus regit actum, a norma a ser utilizada deve ser aquela que vigorava a época dos fatos, isto é, a Medida Provisória n.º 451/08, posteriormente convertida na Lei n.º 11.945/09. 2. O Sup...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. REDUÇÃO. SEGURO DO BEM E DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, nos termos do julgamento do REsp 973827 / RS. 2. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28/8/2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez. Entretanto, os valores devem ser compatíveis aos cobrados, em média, pelas demais instituições financeiras. 3. Embora não exista obstáculo à contratação do seguro do bem e de proteção financeira, no caso dos autos não se desincumbiu a instituição financeira de juntar os instrumentos dos contratos de seguro a fim de comprovar a anuência do consumidor e as condições supostamente contratadas. 4. O equívoco da instituição financeira, ao cobrar os encargos e tarifas previstas do contrato, constitui engano justificável apto a excluir a restituição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Apelação conhecia e parcialmente provida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. TARIFA DE CADASTRO. MÉDIA DOS VALORES COBRADOS PELAS DEMAIS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS EM OPERAÇÕES DA MESMA NATUREZA. REDUÇÃO. SEGURO DO BEM E DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO COMPULSÓRIA ABUSIVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO INDEVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, nos contratos bancários firmados depois da edição da MP n.º 2.170-36/2001, desde que express...
AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruído com os documentos necessários à resolução da lide. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Agravo retido desprovido. III - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro de vida em grupo submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. IV - Demonstrada a existência de cobertura no contrato de seguro de vida em grupo para invalidez permanente total por doença, bem como comprovada essa condição pelo autor, devida é a indenização securitária. V - Na hipótese de indenização securitária, o termo inicial para a correção monetária é a data do sinistro. Precedentes. VI - Agravo retido da Seguradora-ré desprovido. Apelações do autor e da ré desprovidas.
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AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. CARÊNCIA DE AÇÃO. INTERESSE DE AGIR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. CDC. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA SECURITÁRIA. INDENIZAÇÃO. I - O interesse de agir resulta da necessidade e da utilidade da pretensão exposta na inicial em relação ao provimento jurisdicional, e a alegada inexistência de requerimento na órbita administrativa não retira do autor o direito de buscar em juízo a tutela pretendida. Preliminar de carência de ação rejeitada. II - A produção de prova pericial é dispensável quando o processo está suficientemente instruí...
OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. RECUSA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde. III - A situação narrada pela autora não enseja compensação por dano moral, pois, deferida a tutela antecipada para que fosse realizado o procedimento cirúrgico, apenas 21 dias após o pleito perante a Seguradora, não houve agravamento das condições de saúde da autora, danos à sua integridade física e psíquica ou à sua dignidade humana. IV - Os honorários advocatícios foram arbitrados nos termos do § 4º, observadas as alíneas a, b e c do § 3º, todos do art. 20 do CPC. Mantida a verba honoraria. V - Apelações desprovidas.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER. SEGURO DE SAÚDE. CIRURGIA BARIÁTRICA. DOENÇA PREEXISTENTE. EXAME PRÉVIO. RECUSA. DANO MORAL. I - A recusa da Seguradora quanto à autorização da cirurgia bariátrica estava lastreada em cláusulas contratuais, tendo em vista que, pelos relatórios médicos, a doença era preexistente à contratação do seguro e não foi informada em momento oportuno. II - É ilícita a recusa da cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente à contratação do seguro-saúde, se a Seguradora não submeteu a segurada a prévio exame de saúde. III - A situação narrada pela autora não enseja comp...
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PATRONO. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME E SEGURO DE PROTEÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do segundo recurso de apelação, pois vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento dapreclusãoconsumativa, em observância ao princípio da unicidade recursal. 2. É revel o réu que corretamente citado apresenta sua defesa sem estar devidamente representado porcausídico legalmente habilitado. No caso sub judice, embora o réu tenha sido devidamente intimado para regularizar a sua representação processual, não cumpriu a aludida determinação. 3.O STJ já pacificou entendimento de que por força do art. 5.º da MP 2.170-36, é possível a capitalização mensal dos juros nas operações realizadas por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, desde que pactuada nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da primeira medida provisória com previsão dessa cláusula (art. 5.º da MP 1.963/2000) (AgRg no REsp 844.405/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 28/09/2010). 4. O STFao julgar a ADIN 2.316-1 que tratava sobre a constitucionalidade da Medida Provisória 2.170-36/2001, entendeu que a Medida Provisória que autorizou o cálculo de juros compostos é constitucional. 5. Em sede de recurso repetitivo, o c. STJ decidiu que a cobrança da Tarifa de Cadastro nos contratos de empréstimos bancários firmados após a vigência da Resolução n. 3.518/2007 do BACEN (30.4.2008), permanece válida, desde que haja previsão contratual expressa, o que se verifica na hipótese vertente. 6.A abusividade na cobrança de encargos desproporcionais pode ensejar a modificação da respectiva cláusula, consoante o CDC, art. 6º, V. Entretanto, deve ser provada por meio idôneo que faça referência nas operações de crédito da mesma espécie e período por outras instituições credoras. Não cabe, porém, a modificação ex officio da cláusula ilegal nem a reforma in pejus. 7.É abusiva e, portanto nula, a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de registro de contrato, de inserção de gravame e de seguro de proteção financeira, por se tratar de despesas operacionais inerentes à atividade desenvolvida pela instituição financeira (CDC, arts. 6º e 51), mormente quando não facultado ao consumidor sua pactuação, como no caso do seguro de proteção. 8. Não basta a simples previsão contratual ou mesmo a autorização do Banco Central, pois a legislação consumerista exige as informações sobre a origem, a composição dos custos de tais despesas e o repasse dos valores aos respectivos prestadores. 9.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. DUAS APELAÇÕES. MESMA PARTE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CITAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE PATRONO. REVELIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. POSSIBILIDADE. INCONSTITUCIONALIDADE DA MP 2.170-36/2001. INOCORRÊNCIA. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFA DE REGISTRO DO CONTRATO, INSERÇÃO DE GRAVAME E SEGURO DE PROTEÇÃO. ILEGALIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Não se conhece do segundo recurso de apelação, pois vedada a dupla insurgência da mesma parte em relação a um único provimento judicial, sob pena de reconhecimento dapreclusãoconsumativa, em observância ao princ...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOOCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO. 1.A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2.Verificando que o valor devido ao autor corresponde exatamente àquele adimplido pela seguradora na via administrativa, não há como ser acolhido o pedido de complementação do seguro obrigatório DPVAT. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICOOCORRIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 11.945/2009. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL. GRAU DE INVALIDEZ. PAGAMENTO PROPORCIONAL DO SEGURO. PAGAMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. INEXISTÊNCIA DE RESÍDUO. 1.A indenização referente ao seguro obrigatório DPVAT, em caso de invalidez permanente parcial, deve observar a proporcionalidade da debilidade oriunda do acidente automobilístico. 2.Verificando que o valor devido ao autor corresponde exatamente àquele adimplido pela seguradora na via administrativa, não há como ser acolhido o pedido de...
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - RECEBIMENTO PELO JUÍZO - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CREDOR - RITO NÃO PREVISTO EM LEI - CONTRARIEDADE À PORTARIA PCDF N. 60/2015 - NORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia está previsto no §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, cuja aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/1980 é inconteste. Nesse passo, torna-se claro que o devedor dele pode se valer em substituição à penhora, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, mais 30% (trinta por cento). Não há ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa no ato de recebimento dos embargos à execução sem prévia oitiva do ente distrital, porquanto observado pelo Juízo o rito previsto na Lei n. 6.830/80.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - SEGURO-GARANTIA - RECEBIMENTO PELO JUÍZO - SUSPENSÃO DO EXECUTIVO FISCAL - ALEGADA AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PREVIA DO CREDOR - RITO NÃO PREVISTO EM LEI - CONTRARIEDADE À PORTARIA PCDF N. 60/2015 - NORMA ESPECÍFICA EM RELAÇÃO À ACEITAÇÃO DO SEGURO GARANTIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - RECURSO DESPROVIDO. O seguro garantia está previsto no §2º do artigo 656 do Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas pela Lei n. 11.382/2006, cuja aplicação subsidiária à Lei n. 6.830/1980 é inconteste. Nesse passo, torna-se claro que o...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. DESPESA DO TRATAMENTO COM A VÍTIMA. SEGURO DPVAT NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os apelantes sustentam que não há provas de que o autor, efetivamente, pagou as despesas alegadas na inicial. Também dizem que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT há de ser compensado na sentença. 2. Provado que o filho do autor fora vítima de infortúnio de trânsito, decorrente de conduta precipitada tomada pelo condutor ao trafegar no acostamento da via e que, a meu sentir, os documentos comprovam o pagamento das despesas, não há razão para reformar a sentença nesse particular. 3. Cabe a quem alega provar o fato. De modo que, o apelante deveria ter produzido provas de que teria havido recebimento do seguro DPVAT. Não há nenhum indicativo de que ocorreu algum recebimento dessa natureza. 4. Estando a sentença devidamente fundamentada e bem amparada no conjunto probatório que acompanha os autos, não há razão para reformá-la. 5. Recurso desprovido
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. INDENIZAÇÃO DANOS MATERIAIS. ACIDENTE TRÂNSITO. DESPESA DO TRATAMENTO COM A VÍTIMA. SEGURO DPVAT NÃO COMPROVAÇÃO DE RECEBIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Os apelantes sustentam que não há provas de que o autor, efetivamente, pagou as despesas alegadas na inicial. Também dizem que eventual valor recebido a título de seguro DPVAT há de ser compensado na sentença. 2. Provado que o filho do autor fora vítima de infortúnio de trânsito, decorrente de conduta precipitada tomada pelo condutor ao trafegar no acostamento da via e que, a meu sentir, os documentos comprovam o pagament...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. I - Considerando-se que a tarifa de Registro de Contrato foi a única declarada abusiva na instância de origem, não subsiste o interesse do Réu na declaração da legalidade das demais tarifas. II - As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto na Resolução 3.919/2010, além de serem cobradas no exclusivo interesse da atividade econômica, e sem especificação de serviços revertidos efetivamente em benefício do consumidor. III - Apelação Cível do Réu conhecida em parte e não provida. Apelação Cível do Autor conhecida e provida para determinar a devolução dos valores referentes ao seguro financeiro na forma simples, devidamente atualizados a partir da data do contrato.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL. LEGALIDADE DE TARIFAS. INTERESSE RECURSAL PARCIAL. REGISTRO DE CONTRATO. SEGURO FINANCEIRO. ILEGALIDADE. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU CONHECIDA E PROVIDA. I - Considerando-se que a tarifa de Registro de Contrato foi a única declarada abusiva na instância de origem, não subsiste o interesse do Réu na declaração da legalidade das demais tarifas. II - As tarifas de administração, denominadas Prêmio do Seguro de Proteção Financeira e Registro do Contrato mostram-se abusivas, pois não constam de rol previsto...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2. Embora não tenha sido caracterizada a invalidez permanente total, foi demonstrado no laudo do IML a debilidade permanente de função do autor, o que se subsume na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, conforme previsto no art. 3º, § 1º, II, da Lei 6.194/74. 3. Considerada a lesão permanente parcial incompleta, a indenização deve ser fixada em percentual sobre o percentual previsto para a perda total das funções do órgão ou do membro. Inteligência do art. 3º, §1º, II, da Lei 6.194 de1974. 4. O §4º do art. 20 do CPC determina que nas causas de pequeno valor a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz. 5. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o do autor e desprovido o da ré.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). MÉRITO. COMPROVAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA. PERDA ANATÔMICA E/OU FUNCIONAL COMPLETA DE UM DOS MEMBROS SUPERIORES. LESÃO DE LEVE REPERCUSSÃO. VALOR PROPORCIONAL À INVALIDEZ. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 6.194/74. 1. O seguro DPVAT é regulamentado pela Lei nº 6.194/1974, prevendo no art. 5º as normas sobre o direito à indenização do seguro DPVAT. O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro. 2...
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 2ª Seção, j. 28.8.2013), inexiste óbice à cobrança da tarifa de cadastro, uma única vez, observado o valor médio cobrado pelas instituições financeiras. 2. Acobrança de tarifas de ressarcimento de serviços de terceiros, inclusão de gravame eletrônico e registro de contrato é abusiva. Embora inerentes ao negócio jurídico formado entre as partes, os referidos serviços são realizados no interesse exclusivo da instituição financeira, não demonstrando qualquer contraprestação a serviço supostamente prestado ao consumidor. 3. Mostra-se abusiva a cobrança do valor do prêmio do seguro de proteção financeira por constituir venda casada e não ter a instituição financeira apresentado o contrato ou a apólice de seguro. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. TARIFA DE CADASTRO. LEGALIDADE. TARIFAS DE RESSARCIMENTO DE SERVIÇOS DE TERCEIROS, INCLUSÃO DE GRAVAME ELETRÔNICO E REGISTRO DE CONTRATO. COBRANÇA ABUSIVA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Nos termos da consolidação da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do recurso representativo com efeitos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (REsp nº 1.251.331-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallott...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO E CONTRATO DE SEGURO VINCULADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: FALECIMENTO DA CONSORCIADA/SEGURADA. ATRASO NAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DOS CONTRATOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS. 1. Verificado que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, tem-se por atendida a regra inserta no artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil, o que impõe a rejeição da preliminar de inépcia do recurso. 2. Arelação jurídica existente entre as administradoras de consórcios e seus participantes encontra-se sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor. 3. Em caso de inadimplência do consorciado/segurado, a rescisão de contrato de consórcio, com cobertura de seguro prestamista, somente pode ser efetivada após prévia notificação a respeito da mora. 4.Tendo em vista que a administradora de consórcio ré não demonstrou haver notificado a consorciada autora a respeito da mora quanto ao pagamento das parcelas ajustadas, tem-se por incabível a rescisão contratual. 5. Estando o contrato de adesão a grupo de consórcio, vinculado a seguro prestamista, mostra-se impositiva a cobertura securitária para a hipótese de falecimento do consorciado, devendo ser observadas as regras contratuais fixadas para fins de emissão da carta de crédito em favor dos herdeiros/sucessores. 6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSÓRCIO E CONTRATO DE SEGURO VINCULADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DO RECURSO REJEITADA. MÉRITO: FALECIMENTO DA CONSORCIADA/SEGURADA. ATRASO NAS PARCELAS. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO DOS CONTRATOS. COBERTURA SECURITÁRIA DEVIDA. QUITAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. EMISSÃO DE CARTA DE CRÉDITO. NECESSIDADE OBSERVÂNCIA DAS REGRAS CONTRATUAIS. 1. Verificado que a parte apelante impugnou especificamente os fundamentos constantes da r. sentença recorrida, tem-se por atendida a regra inserta no artigo 514, inciso II, do Có...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liquidação extrajudicial, por si só, não enseja a presunção de hipossuficiência, mormente quando não há nos autos elementos hábeis a amparar seu estado de pobreza jurídica. Não tem direito ao prêmio de seguro de vida, o segurado que na data do implemento da condição, a qual deflagrava o nascimento do seu direito à indenização, a apólice de seguro não mais vigia entre as partes. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INDEFERIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSOLVÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PERMANENTE POSTERIOR AO CANCELAMENTO DA APÓLICE. A norma prevista no art. 18, alínea a, da Lei n. 6.024 tem sido relativizada pela jurisprudência pátria em certas hipóteses, como, por exemplo, quando se tratar de processo de conhecimento, ou quando a ação em curso não acarretar repercussão direta no patrimônio da massa liquidanda. Precedentes STJ. O fato de a seguradora ré se encontrar em liqu...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. HERDEIROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRIÇÃO. 1. A denunciação da lide (art. 70 do CPC) instaura uma demanda secundária no mesmo processo. Constitui relação jurídica incidental, subsidiária e eventual com julgamento sucessivo, a primeira lide estabelecida entre as partes originárias e, no caso de sucumbência, do denunciante no mérito do feito principal. Sendo o denunciante vencedor na ação principal, ou dela excluído, resta prejudicada a lide secundária. 2. Se a litisdenunciante foi condenada em 1º grau e, em apelação, teve reconhecida sua ilegitimidade passiva, e diante disso nada requer ao juízo ou tribunal, opera-se a preclusão sobre a questão que mantém a condenação, objeto do cumprimento de sentença. 3. Os herdeiros do consorciado falecido antes do término do plano têm ação contra a seguradora com a qual foi firmado contrato de seguro em grupo, figurando a administradora do consórcio como estipulante e beneficiária, a fim de exigir o cumprimento do contrato de seguro e pagamento das prestações faltantes, condição para a entrega do bem ou liberação de ônus que grava o já entregue. (REsp 207176/SP, Rel. Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR, QUARTA TURMA, julgado em 11/05/1999, DJ 01/07/1999, p. 186). 4. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO. SENTENÇA. CONSÓRCIO. SEGURO PRESTAMISTA. MORTE. HERDEIROS. DENUNCIAÇÃO À LIDE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ADMINISTRADORA. RESPONSABILIDADE. SEGURADORA. INÉRCIA. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO. CONSTRIÇÃO. 1. A denunciação da lide (art. 70 do CPC) instaura uma demanda secundária no mesmo processo. Constitui relação jurídica incidental, subsidiária e eventual com julgamento sucessivo, a primeira lide estabelecida entre as partes originárias e, no caso de sucumbência, do denunciante no mérito do feito principal. Sendo o denunciante vencedor na ação principal, ou dela excluído, r...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE. DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. I. Se a peça recursal oferecida pela ré-apelante não incide em nenhuma das hipóteses previstas no art. 295, parágrafo único, do CPC, pois possui: pedidos juridicamente possíveis e compatíveis entre si, uma causa de pedir, bem como da sua narrativa decorre uma conclusão lógica, tem-se, então, que não há razão para sustentar sua inépcia. Preliminar rejeitada. II. As disposições normativas Conselho Monetário Nacional e pelo Banco Central ainda que, realmente, tenham a competência de regular a atividade das instituições financeiras que administram os consórcios não possuem natureza exclusiva, de maneira que outras disposições legais, como o Código de Defesa do Consumidor, também, possuem o condão de incidir sobre o seu funcionamento, a fim de estabelecer normas de proteção e defesa dos consumidores. III. Conforme precedente deste TJDFT, no âmbito do contrato de consórcio, a cobrança da taxa de seguro somente é devida se administradora do consórcio demonstrar efetivamente que o citado serviço foi contratado. Igualmente, a imputação de cláusula penal somente pode ser admitida, se demonstrado que a saída do consorciado causou efetivos prejuízos ao consórcio. Assim, não tendo restado comprovada tais hipóteses, tem-se que é impossível a retenção de valores do consumidor, a título de contrato de seguro e de cláusula penal. IV. Quanto à cobrança de taxa de administração antecipada, esta se demonstra incabível, quando o Juízo de piso, de maneira proporcional e razoável, já fixou a retenção de 10% (dez por cento) dos valores pagos pelo consorciado a título de bem remunerar o serviço, bem como compensar os custos que acometeram a atividade da administradora do consórcio, até o momento da rescisão contratual. V. A inversão do ônus da prova é, conforme a manifestação reiterada desta Corte de Justiça, regra de instrução, e não regra de julgamento, de maneira que o pedido do consorciado que objetiva a inversão do ônus da prova não pode ser apreciado, em sede de apelação, sob pena de ofenderem-se princípios constitucionais como a ampla defesa e o contraditório. VI. Ocorrendo a rescisão contratual por iniciativa exclusiva do consorciado, tem-se que, até por questões lógicas, se demonstra descabida a fixação de qualquer indenização por danos morais, haja vista que, se o avençado não logrou êxito em seu desiderato, foi por iniciativa do próprio consumidor que decidiu pelo término antecipado da relação contratual. VII. Uma vez que o consorciado desista do consórcio, a cota por ele assumida será, certamente, vendida para outro consumidor. Desse modo, o consórcio não suportará qualquer prejuízo, sendo medida que se impõe a restituição imediata dos valores pagos ao consorciado desistente. VIII. Recursos conhecidos, deu-se parcial provimento tão somente ao apelo do autor-apelante quanto ao seu direito de restituição imediata dos valores outrora pagos, observando-se, em todo caso, a dedução da taxa de administração no percentual de 10% (dez), bem como a incidência da correção monetária a partir do desembolso de cada prestação e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA. PRELIMINAR. INÉPCIA DO RECURSO. REJEITADA. INCIDÊNCIA DO CDC. COBRANÇA. SEGURO. CLÁUSULA PENAL. TAXA ADMINISTRAÇÃO ADIANTADA. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO. MOMENTO ADEQUADO. CULPA PELA RESCISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. INADMISSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZADO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. IMEDIATAMENTE. RECURSOS CONHECIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO DO AUTOR-APELANTE. DESPROVIDO DO RÉU-APELANTE. I. Se a peça recursal oferecida pela ré-apelante não...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula 278-STJ). 3. Ainda que na data da constatação da invalidez do segurado a apólice do seguro não mais vigore, eventual dever de indenizar é perquirido a partir das normas contratuais vigentes na data da ocorrência do sinistro, haja vista a possibilidade de não haver coincidência entre o acidente e a invalidez dele decorrente. 4. Comprovada a invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares bem como a relação de causalidade entre o evento e o acidente de trabalho, o segurado tem direito à indenização prevista na apólice do seguro. 5. O fato gerador do direito à indenização, além de poder ser apenas a redução, é a incapacidade para o exercício da atividade militar, não para quaisquer funções públicas. Tampouco se exige que o beneficiário perca a autonomia para subsistir e ocupar outros cargos públicos. 6. Não se aplicam redutores do percentual de indenização previstos em normas complementares quando, além de a seguradora não comprovar a ciência do segurado sobre a restrição, houver cláusula no contrato principal segundo a qual a indenização é integralmente devida. 7. A base de cálculo sobre a qual deve incidir o percentual de 200% para aferição do valor da indenização por invalidez permanente do segurado para o exercício de atividades militares é o valor de referência concernente ao evento morte natural, não o relativo à morte acidental. 8. Em havendo condenação, a verba honorária será arbitrada entre o patamar de 10% e 20%, observada a sucumbência recíproca e a norma inscrita no parágrafo 4º do artigo 20 do CPC, segundo o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação e a natureza e importância da causa, bem como o trabalho e o tempo exigido para o serviço. 9. Preliminares e prejudicial rejeitadas e recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÕES - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - PREJUDICIAL DE MÉRITO - PRESCRICIONAL - PRAZO ÂNUO - TERMO INICIAL - CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - MILITAR - APÓLICE DE SEGURO - ACIDENTE DE SERVIÇO - OLHO ATINGIDO POR INSETO - INVALIDEZ - NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR - PERCENTUAL - BASE DE CÁLCULO - VALOR DE REFERÊNCIA - MORTE NATURAL - REDUTOR DO PERCENTUAL - INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. A possibilidade de apreciar antecipadamente a lide nos caso...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. DEMORA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A demora injustificada em autorizar a cobertura da cirurgia, demonstrada a premente necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito.III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entanto a contratação de seguro-saúde é motivada pela legítima expectativa de proteção em momentos de fragilidade que, quando frustrada, causa danos morais.IV - Evidenciado o prejuízo moral quando a autora, encontrando-se em situação de risco de agravamento da doença, teve recusada indevidamente a cobertura de cirurgia, o que somente conseguiu mediante intervenção judicial.V - A valoração da compensação moral deve observar o princípio da razoabilidade, a gravidade e a repercussão dos fatos, a intensidade e os efeitos da lesão. A sanção, por sua vez, deve observar a finalidade didático-pedagógica, evitar valor excessivo ou ínfimo, e objetivar sempre o desestímulo à conduta lesiva. Mantido o valor fixado pela r. sentença.VI - Apelação desprovida.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE SEGURO-SAÚDE. CDC. DEMORA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE CIRURGIA. RISCO DE AGRAVAMENTO DA DOENÇA. DANO MORAL. VALORAÇÃO.I - A relação jurídica decorrente de contrato de seguro saúde submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, ocorrendo a relativização do pacta sunt servanda. Súmula 469 do e. STJ.II - A demora injustificada em autorizar a cobertura da cirurgia, demonstrada a premente necessidade na sua realização, caracteriza ato ilícito.III - De regra, o inadimplemento contratual não enseja, por si só, a compensação moral, no entan...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. COSSEGURO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou a produção de prova pericial, ao qual se negou provimento monocraticamente em razão de sua intempestividade, sendo tal decisão confirmada por ocasião do julgamento do agravo regimental, não se mostra viável a discussão acerca da referida matéria nesse momento processual, em sede de apelação. Dessa forma, o recurso não pode ser conhecido, no ponto. 2. A relação jurídica de direito material existente entre segurado e seguradora constitui típica relação de consumo, nos termos do artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Tal Diploma Legal consagra, de forma explícita, o princípio da boa-fé, ao fazer referência, em seu artigo 4º, III, à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, compatibilizando a proteção do consumidor com o desenvolvimento econômico e tecnológico, observando, necessariamente, a [...] boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores. 3. A incapacidade do segurado, para os fins de indenização securitária, deve ser aquela que o impeça de desenvolver a sua regular atividade profissional, e não toda e qualquer atividade do cotidiano, sob pena de esvaziar a própria finalidade do contrato de seguro em grupo de exclusividade dos militares, cuja proteção recai exatamente no risco inerente ao serviço desenvolvido no Exército Brasileiro. 4. Comprovada, de maneira inequívoca, a invalidez total permanente para o trabalho do segurado, diante do sinistro ocorrido, forçoso conceder a indenização securitária pleiteada, de acordo com o valor descrito na apólice, no caso, o corresponde a 200% do valor da Cobertura Básica vigente na data do sinistro, assim entendida como a data da ciência inequívoca acerca da incapacidade. 5. Rechaça-se a responsabilização em regime de cosseguro quando há cláusula expressa na avença, no sentido de que a seguradora assume todos os riscos inerentes ao contrato de seguro. 6. Para fins de prequestionamento, desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. 7. Recurso da Ré parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. Conheceu-se do recurso do Autor e deu-lhe provimento.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. PRECLUSÃO. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. MILITAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCAPACIDADE PERMANENTE. REFORMA. INDENIZAÇÃO. DATA DO SINISTRO. CIÊNCIA DA INCAPACIDADE. COSSEGURO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Interposto recurso de agravo de instrumento contra a decisão que negou a produção de prova pericial, ao qual se negou provimento monocraticamente em razão de sua intempestividade, sendo tal decisão confirmada por ocasião do julgamento do agravo regimental, não se mostra viável a discussão acerca da referida matéria nesse momento processual, em sede d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Procede-se a novo julgamento dos embargos de declaração em face da existência de omissão no Julgado reconhecida pelo C. STJ em sede de Recurso Especial. 2. Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional, ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, no qual a parte que os opõe deve salientar os pontos em que residem as imperfeições do Julgado. Podendo ser utilizado para esclarecer fatos sobre os quais restaram dúvidas. 3. Dispõe o Enunciado n. 246 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Tal abatimento somente será viável se estiver comprovado nos autos o recebimento da indenização de seguro obrigatório - DPVAT pela vítima do sinistro. 4. Embargos de Declaração parcialmente providos, sem atribuição de efeitos modificativos ao julgado.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REAPRECIAÇÃO. OMISSÃO. ESCLARECIMENTO. SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO. PROVIMENTO. PARCIAL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Procede-se a novo julgamento dos embargos de declaração em face da existência de omissão no Julgado reconhecida pelo C. STJ em sede de Recurso Especial. 2. Pode suceder que na entrega da prestação jurisdicional, ocorra omissão, contradição ou obscuridade. Para sanar tais vícios, cabíveis os embargos de declaração, no qual a parte que os opõe deve salie...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO PREJUDICADO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA. 1. Ostentando o recurso de apelação da parte ré fundamentos de fato e de direito hábeis, em tese, a rechaçar a conclusão da sentença (CPC, art. 514, II), rejeita-se a preliminar de irregularidade formal do apelo. 2. A apelação não constitui meio idôneo para impugnar a decisão que recebeu o recurso no efeito meramente devolutivo, a qual desafia agravo de instrumento (CPC, art. 522). 3. O contrato de arrendamento mercantil é um negócio jurídico misto, possuindo características de locação e de compra e venda, em que a prestação mensal é composta pelo Valor Residual Garantido (VRG) antecipado, que será devido apenas ao final com o exercício da opção de compra, e pela contraprestação mensal pela utilização do bem arrendado, que é a remuneração pela concessão do crédito. 4. No particular, ante aperda total do veículo, objeto de contrato de arrendamento mercantil, sem culpa do arrendatário, mostra-se indevida a cobrança das parcelas vencidas após o sinistro, considerando o recebimento do prêmio do seguro do bem pela arrendadora (CC, art. 238). 5. Ante a falta de impugnação recursal, tem-se por abusiva a cláusula contratual que impõe ao arrendatário a obrigação de substituir o bem arrendado por outro de igual qualidade, em caso de perda total, facultando a possibilidade de quitação das obrigações remanescentes, sendo desse montante deduzido o valor do seguro, além da necessidade de complementação em caso de débito, nos termos dos arts. 238 do CC e 51, IV, do CDC. 5.1. A própria natureza do leasing impede a cobrança de parcelas ulteriores ao sinistro, haja vista se tratar de contrato composto de uma contraprestação pela utilização do bem e outra parcela a título de opção de compra (VRG). Assim, ante a inexistência do objeto (veículo), não há como respaldar a cobrança ulterior desses valores, por não ser mais possível a utilização do veículo e a realização da opção de compra por parte do consumidor. 6. A condenação ao pagamento da repetição do indébito em dobro somente tem aplicação nos casos de comprovada má-fé daquele que logrou receber a quantia indevida, ou, em se tratando de relação de consumo, quando a cobrança irregular decorrer de conduta injustificável do fornecedor (CDC, art. 42, parágrafo único). 6.1. Se as cobranças realizadas pela arrendadora encontravam-se albergadas por cláusula contratual, que foi considerada abusiva apenas em sede judicial, afasta-se a alegação de má-fé e, por conseguinte, a necessidade de restituição do montante dobrado. 7. Ante a impossibilidade do exercício da opção de compra do veículo, cabível a restituição da integralidade do VRG pago pelo autor, inclusive do montante de R$ 1.811,48, referente ao percentual das 4 primeiras parcelas, requerimento este que, diferentemente do consignado na sentença, já constava no tópico dos pedidos iniciais, não havendo falar em mácula ao postulado da congruência. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 8.1. Não obstante o dissabor experimentado pelo consumidor ao ter seu nome inscrito no SCR, se as cobranças, embora abusivas, foram embasadas em cláusula contratual até então considerada válida, não há falar em danos morais. 9. Oprovimento dos recursos importa emredistribuição da sucumbência, determinando que a verba honorária seja fixada na Instância recursal, independentemente do valor arbitrado na sentença. 9.1. Afigura-se adequada a distribuição não equivalente das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados estes, de forma equitativa, em 10% do valor da condenação, conforme arts. 20, § 3º, e 21, do CPC, à razão de 1/3 para o autor e de 2/3 para a ré, observada a Súmula n. 306/STJ. 10. Preliminar de inépcia recursal rejeitada, apelação da ré conhecida e parcialmente provida para afastar a devolução em dobro de valores e o pagamento de danos morais. Recurso adesivo do autor conhecido e provido para determinar a devolução do que foi pago a título de VRG nas 4 primeiras prestações do contrato. Demais termos da sentença mantidos. Sucumbência redistribuída.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRELIMINARES: INÉPCIA DO APELO. REJEIÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA. MÉRITO: CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PAGAMENTO DO SEGURO À ARRENDADORA. COBRANÇA DE PARCELAS POSTERIORES AO SINISTRO. INVIABILIDADE. CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO RECURSAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DO VRG PAGO. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. TÓPICO P...