AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confirmando a sentença que julgou procedente o pedido, nos autos da ação de
improbidade administrativa imputando aos ora autores a conduta descrita no
art. 11 da Lei Nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa - LIA) com
a aplicação das sanções de suspensão dos direitos políticos por 3 (três)
anos e de proibição de contratar com o Poder Público, ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurpidica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 3
(três) anos, na forma do art. 12, III, c/c parágrafo único, da LIA. 2. Com
efeito, impende ressaltar que a ação rescisória não pode ser tida como um
recurso ordinário com prazo dilatado, nos dizeres de Alexandre Freitas Câmara,
(in Ação Rescisória, Editora Lumen Juris, 2007). Sendo assim, a mesma está
adstrita a uma das hipóteses previstas nos incisos do art 485 do Código de
Processo Civil. 3. Releva aduzir, ainda, que a coisa julgada visa garantir
a estabilidade das relações jurídicas (art. 5º, XXXVI, CF/788), sendo a ação
rescisória forma extraordinária de alterá-la, subordinando-se ao princípio da
tipicidade, em função do qual são taxativas e merecem interpretação estrita
as hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil. 4. Ocorre
violação à coisa julgada quando resta frustrado o pressuposto de ineditismo
da demanda, em razão de serem idênticos as partes, o objeto e a causa de
pedir considerando decisão já transitada em julgado. 5. Ao contrário do que
pretendem fazer crer os autores desta rescisória, não há qualquer violação
à coisa julgada formada no processo acima referido, porquanto aquela ação
não é idêntica à ação de improbidade administrativa, sendo diversos tanto
as partes como as causas de pedir e os pedidos. 6. No caso em tela, deve ser
reconhecido que inexiste a apontada violação a literal disposição de lei ou
erro de fato. Pretendem os autores, na verdade, ver reapreciadas as provas
trazidas nos autos da ação rescindenda, o que não é possível em sede de ação
rescisória. 7. No caso concreto, a decisão analisou detidamente a prova
dos autos, concluindo pela decadência do direito dos autores à revisão do
enquadramento, na medida que não comprovaram ter exercido o direito de opção
de que trata o art. 25, §2º da Medida Provisória nº 1.535-6/97, posteriormente
convertida na Lei nº. 9.650/98. Tanto isso é certo que o decisum menciona
a existência apenas da prova de impetração de mandado de segurança versando
sobre o mesmo objeto, nada mais havendo nos autos. O mesmo se diga do alegado
cerceamento de defesa. Sendo assim, não há que se falar na hipótese de erro
de fato. 8. No tocante à alegação relativa ao inciso VII do art. 485, veja-se
que o conceito de documento novo, segundo a jurisprudência do STF e do STJ,
é aquele que já existia quando do ajuizamento da ação rescindenda, mas que
não foi apresentado em juízo por não ter o autor da rescisória conhecimento
da sua existência, ou por não ter sido possível juntá-lo aos autos por
motivo alheio a sua vontade. 9. Em nenhum momento, os autores alegam que
desconheciam tais documentos, ou de que não puderam trazê-los antes por
motivo alheio a sua vontade. Desta forma, não se enquadra no conceito de
documento novo, a ensejar a rescisão do julgado. 10. Conclui-se, desta forma,
pela manifesta inadmissibilidade da presente ação, cuja pretensão processual
não se enquadra em nenhuma das hipóteses de rescindibilidade previstas em lei
(CPC, art. 485). 11. Ação rescisória julgada extinta, sem resolução do mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC.
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AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OFENSA À COISA JULGADA,
VIOLAÇÃO LITERAL À DISPOSIÇÃO DE LEI, DOCUMENTO NOVO E ERRO DE FATO (ART. 485,
INCISOS IV, V, VII e IX DO CPC). MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
QUALQUER DAS HIPÓTESES DE RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. 1. Trata-se de ação rescisória com pedido de liminar em face
do Ministério Público Federal, com fundamento no art. 485, incisos IV,
V, VII e IX, do CPC, objetivando desconstituir acórdão da Sétima Turma
Especializada deste Tribunal, que negou provimento à apelação dos autores,
confi...
TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido tempestivamente. A União defende
a manutenção da cobrança em relação à multa por descumprimento da obrigação
acessória, uma vez que a entrega da declaração com campos zerados equivaleria
a não entrega. A parte Autora pretende a reforma da sentença defendendo o
direito à indenização por danos morais e ao ressarcimento em dobro do valor
indevidamente cobrado. 2 - Consolidada a situação jurídica com a publicação da
sentença, o juízo de admissibilidade da remessa necessária deve ocorrer com
base nas regras então vigentes (art. 475 e parágrafos do CPC de 1973). Como
o direito controvertido nos autos não excede a 60(sessenta) salários mínimos,
não conheço da remessa necessária. 3 - Os atos administrativos que levaram ao
lançamento e à notificação do contribuinte sobre o valor do imposto devido e
da multa pela falha no preenchimento da declaração de renda não se revestiram
de irregularidade, mas decorreram da aplicação da legislação ao caso concreto,
mera consequência de ato praticado pela próprio contribuinte, que descumpriu a
obrigação acessória de prestar informações ao fisco, entregando sua declaração
de renda com campos zerados (fls. 16/20). 4 - Se o contribuinte viu-se
afligido por cobrança indevida, o fato teve causa eficiente mais em sua
própria negligência do que na postura do Fisco. Conclui-se que contribuiu
significativamente para os aborrecimentos pelos quais agora quer ver-se
ressarcido, o que impõe reconhecer o acerto quanto ao indeferimento do pedido
de indenização por danos morais. 5 - Além disso, o simples fato de ter que
lidar com impugnações e recursos administrativos não caracteriza, de pronto,
o dever de indenização, em especial, quando não comprovada qualquer lesão
aos direitos da personalidade, tratando-se tal fato, de mero aborrecimento
da vida cotidiana. 6 - Mesmo a retenção das restituições de imposto de
renda supervenientes, quando na pendência de débitos - e, enquanto não se
firmar a decisão nestes autos, há débitos-, está prevista em lei, não sendo
possível atribuir ao Fisco qualquer ato ilegal ou abusivo. 7 - Foi comprovado
o pagamento integral e tempestivo do tributo, o que impõe confirmar a anulação
do crédito tributário em exame, tanto do principal (imposto de renda), quanto
das demais rubricas descritas na 1 notificação de lançamento que deram origem
ao crédito. Isto porque, diante da boa-fé do contribuinte, que pagou integral
e tempestivamente o imposto, embora tenha preenchido a declaração com erro,
é de se afastar a aplicação da multa, diante do princípio da razoabilidade e
ausência de prejuízo para o Fisco. Precedente: REsp 728.999/PR, Rel. Ministro
LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 26/10/2006. 8 - Descabe
o ressarcimento em dobro, na forma do art. 940 do CC, pelos atos do Fisco na
persecução de seu crédito, todos efetuados com respaldo legal, e em vista da
negligência do próprio autor quanto ao preenchimento de sua declaração, bem
como, quanto à demora na impugnação na seara administrativa. 9 - É possível
a concessão da tutela de evidência em sede recursal, medida instituída pelo
novo Código de Processo Civil para a celeridade e efetividade da prestação
jurisdicional, em atendimento ao que dispõe a Constituição Federal (art. 5º,
LXXVIII). Enunciado nº 423 do Fórum Permanente de Processualistas Civis
(FPPC). Confirmada a sentença, inclusive quanto à parte que determinou a
liberação das restituições de imposto de renda do autor, retidas em razão deste
débito, ora anulado, não há dúvida quanto ao cabimento do deferimento da tutela
de evidência recursal, na forma do art. 311, IV, do CPC/2015. 10 - Defiro a
tutela de evidência para determinar que a União/Fazenda Nacional providencie,
no prazo máximo de 30 dias, a liberação das restituições de imposto de renda
do autor relativas aos anos 2009 e 2011 (referentes aos anos-calendário de
2008 e 2010), retidas em razão do débito ora integralmente anulado. 11 -
Tutela de evidência deferida. Remessa necessária não conhecida. Recursos
desprovidos. Sentença mantida.
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TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA. IRPF. DECLARAÇÃO ENTREGUE COM
ERRO. IMPOSTO PAGO INTEGRAL E TEMPESTIVAMENTE. APLICAÇÃO DE
MULTA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO FISCO. BOA-FÉ DO
CONTRIBUINTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CÓDIGO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDEVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. TUTELA DE EVIDÊNCIA DEFERIDA. 1 - Trata-se de apelações em face da
sentença que julgou procedente em parte o pedido autoral para anular o débito
fiscal relativo ao IRPF do ano calendário de 2003, declarado com erro em 2004,
mas tendo o contribuinte pago o valor devido...
Data do Julgamento:01/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA. 1. Trata-se de apelação contra sentença que julgou procedente o
pedido, condenando solidariamente os entes federados a fornecerem o tratamento
oncológico em estabelecimento hospitalar público. 2. A responsabilidade quando
da prestação da demanda em tela deve ser entendida como solidária entre os
entes envolvidos, segundo a jurisprudência do STF (1ª Turma, RE 855.178,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJ 2.12.2014), recaindo primeiramente à União, consoante
divisão das demandas de saúde quanto ao seu grau de complexidade. Ademais,
é importante destacar que a existência de repartição de competências entre os
entes federativos não pode ser imputada ao demandante de forma a dificultar
ou impedir sua pretensão, pois tem função estritamente interna, vinculando tão
somente aqueles que compõem o polo passivo da solidariedade. 3. É desnecessário
e inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com a ideia de igualdade. Porém, o erro
está na Administração não estender esse benefício e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A aplicação do princípio da inafastabilidade
do controle judicial não é irrestrita ou absoluta. A intensidade da
sindicabilidade judicial será proporcional à capacidade cognitiva do
Judiciário para avaliar a prova correspondente, especialmente em comparação
às próprias autoridades públicas quanto a sua aptidão em produzi-las;
facultar-se-á um debate sobre a versão fática, somente quando viável a
realização judicial da prova técnica. 6. Apesar de o histórico médico não
demonstrar qual a extensão dos efeitos na saúde do demandante caso não se
inicie o tratamento de imediato, não tendo havido impugnação específica
pelos entes federados, considera-se, por ora, incontroversa a necessidade
do tratamento da neoplasia maligna. 7. A fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§4º, do CPC/73, ou mesmo um valor fixo, segundo critério da equidade (STJ,
1ª Seção, REsp 1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 6.4.2010). 8. Não
são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua
contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte integrante,
nos termos da Súmula 421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada,
AgRg no REsp 1.397.109, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2,
5ª Turma Especializada, Ag 201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 31.8.2015. 9. Apelações não providas. Remessa necessária parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0005020-80.2012.4.02.5101 (2012.51.01.005020-6) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : ESTADO DO RIO DE JANEIRO
E OUTRO PROCURADOR : Procurador do Estado do Rio de Janeiro E OUTRO APELADO :
MARIA FERNANDES DA SILVA E OUTRO DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
E OUTRO ORIGEM : 11ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00050208020124025101)
EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À
SAÚDE. TRATAMENTO DE NEOPLASIA MALÍGNA. MÍNIMO EXISTENCIAL E RESERVA
DO POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS. HONORÁRIOS DE
SUCUMBÊNCIA....
Data do Julgamento:03/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
levada a efeito pelo órgão jurisdicional nestas hipóteses deve ficar adstrita
aos aspectos formais do ato impugnado, concernentes à sua legalidade, de
modo a se sanar pontuais arbitrariedades ou abuso de poder. II - A Lei nº
9.784/99, em seu art. 50, estabelece a obrigatoriedade de motivação dos
atos administrativos quando estes neguem, limitem ou afetem direitos ou
interesses, preconizando o § 1º deste mesmo artigo que a motivação deve ser
clara, explícita e congruente. III - Padece de nulidade o ato administrativo
expedido pela autoridade militar que, sem revelar a devida motivação,
indefere pedido de concessão de Porte de Arma de Fogo Particular (PAFP),
formulado nos termos do art. 50, inciso IV, alínea r, da Lei nº 6.880/80,
art. 9.10 da Portaria nº 2/2007 da DGMM e art. 33 do Decreto nº 5.123/2004. IV
- Tanto a doutrina como a jurisprudência têm se posicionado no sentido de que
só deve ser reputado como dano moral a dor, a vergonha e a humilhação, que,
fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico
do indivíduo, de forma a lhe causar sensível aflição e desequilíbrio em seu
bem estar, não bastando mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exarcebada. V - Eventual dissabor experimentado pela parte autora
em razão de alegada demora de três meses da Administração para apreciação seu
requerimento, bem como o advento de pronunciamento eivado de nulidade, não se
revelam como argumentos suficientes para que entendamos que as circunstâncias
extrapolaram os limites do mero aborrecimento do interessado, a ponto de
lhe causar tamanha desestabilização emocional que justifique o acolhimento
do pleito indenizatório deduzido. VI - Recurso parcialmente provido.
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ADMINISTRATIVO - SERVIDOR PÚBLICO MILITAR - AUTORIZAÇÃO PARA PORTE DE ARMA
DE FOGO - ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA r, DA LEI Nº 6.880/80 - PORTARIA Nº
2/2007 DA DIRETORIA GERAL DO MATERIAL DA MARINHA (DGMM) - ART. 33 DO DECRETO
Nº 5.123/2004 - INDEFERIMENTO DO PEDIDO PELA AUTORIDADE MILITAR - AUSÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO - NULIDADE DO ATO - ART. 50 DA LEI Nº 9.784/99 - DEMORA DA
ADMINISTRAÇÃO NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO - DANO MORAL - NÃO CABIMENTO. I - Não
é lícito ao Judiciário emitir juízo de valor quanto ao mérito das decisões
de índole discricionária emanadas da Administração Pública. A apreciação
leva...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:24/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Suprema Corte, julgando o RE 573.232/SC ( Relator para acórdão
Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014), sob o regime da repercussão geral
(CPC, art. 543-B), concluiu que os limites subjetivos do título judicial
transitado em julgado, em ação proposta por associação, são definidos
pela representação no processo de conhecimento, " presente a autorização
expressa dos associados e a lista destes juntada à inicial". 2. Em seu voto
condutor, consignou o il. Ministro relator para acórdão: "Em relação a essas
[associações], o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão
de defesa dos interesses dos filiados no estatuto, ao exigir que tenham -
e isso pode decorrer de deliberação em assembléia - autorização expressa, que
diria específica, para representar - e não substituir, propriamente dito - os
integrantes da categoria profissional. (...) Na fase subsequente de realização
desse título [execução], não se pode incluir quem não autorizou inicialmente
a Associação a agir e quem também não foi indicado como beneficiário, sob
pena de, em relação a esses, não ter sido implementada pela ré, a União, a
defesa respectiva. (...) não vejo como se possa, na fase que é de realização
do título executivo judicial, alterar esse título, para incluir pessoas
que não foram inicialmente apontadas como beneficiárias na inicial da ação
de conhecimento e que não autorizaram a Associação a atuar como exigido no
artigo 5º, inciso XXI, da Constituição Federal." 3. Na linha do entendimento
firmado pela Suprema Corte, decidiu esta eg. Quarta Turma Especializada: TRF2,
AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES,
julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015; AC 0050033-34.2014.4.02.5101,
Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em
03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO
5º, XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Conquanto a jurisprudência do C. STF tenha firmado o
entendimento no sentido de que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa,
em juízo, dos direitos e interesses individuais ou coletivos de seus
filiados prescinde de autorização dos sindicalizados e aplica-se à fase
de liquidação e execução da sentença, quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal
Pleno da Su...
Data do Julgamento:02/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tendo em vista ser a principal credora de LIQUITEC INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e que se trata de crédito privilegiado (artigos 183 a 187 do
CTN; 29 e 30 da Lei nº 6.830/80). Levado à praça, não houve arrematantes
(certidão à folha 106). Em 18.10.1999 a exequente requereu a citação dos
sócios WALTER WEBB CRAWFORD e RAUL DE ARAUJO FARIA (artigo 135, III, do
CTN). Após comprovação da responsabilidade, foi determinada a citação em
05.11.2002. Expedidos os respectivos mandados, os responsáveis não foram
localizados (certidões às folhas 132 e 137). Com efeito, foi determinada
a suspensão da ação em 23.09.2003 (folha 138). Intimada em 12.11.2003, a
Fazenda Nacional requereu em 18.01.2004 a suspensão do feito, com base no
artigo 40 da LEF (folha 142). Deferida esta última petição em 10.02.2004
(ciente da credora em 11.03.2004), a execução fiscal ficou paralisada até
outubro de 2010, quando o corresponsável RAUL DE ARAUJO FARIA opôs exceção de
pré-executividade, alegando, em síntese, a prescrição da cobrança. A referida
contestação foi impugnada em 11.01.2012, ocasião em que a Fazenda Nacional
requereu o prosseguimento do feito, com a penhora de bens suficientes
à garantia da execução. A exceção foi rejeitada em decisão prolatada em
15.03.2012. Inconformado, o excipiente interpôs agravo de instrumento,
desprovido em sessão desta Quarta Turma realizada em 04.09.2012. A exequente
pediu em 27.05.2013 a penhora eletrônica (cota à folha 213). Deferida a
pretensão (03.05.2013), foi certificado à folha 222 a juntada aos autos
do termo de penhora de ativos financeiros de LIQUITEC INDÚSTRIA E COMÉRCIO
LTDA. Em petição protocolada em 05.05.2014, a UNIÃO FEDERAL informou que se
encontra realizando novas diligências extrajudiciais e demais procedimentos
necessários à efetiva garantia desse juízo de execução. Ao considerar que
esta execução fiscal foi suspensa nas condições do artigo 40 da Lei n°
6.830/80, do que a exequente foi pessoalmente intimada em 11.03.2004 e que
somente em 28.10.2010, com a apresentação de exceção de pré-executividade
por um dos executados, o processo foi novamente movimentado, ficando
assim inerte por mais de seis anos, desde a suspensão, o douto Juízo de
Primeiro Grau extinguiu a ação, reconhecendo a prescrição intercorrente da
cobrança do crédito. 3. O artigo 40, caput, da LEF delineia um critério
objetivo nas execuções fiscais, que é a 1 suspensão da ação pelo período
de um ano, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre
os quais possa recair a penhora. Trata-se, em verdade, de um privilégio
das Fazendas Públicas. Com efeito, há de se observar a norma cogente da
Lei nº 6.830/80, que determina que após um ano da paralisação inicia-se o
prazo prescricional, para não tornar o crédito tributário imprescritível,
cabendo à credora promover o andamento do feito, cumprindo as diligências
que lhe competem e requerer as providências que forem do seu interesse, não
podendo tal ônus ser repassado ao órgão julgador, de modo que a paralisação
da ação não pode ser atribuída ao juízo da execução. 4. Ressalta-se que é
pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que,
em sede de execução fiscal, é desnecessária a intimação pessoal da Fazenda
Pública após suspensão do feito, desde que tal fato seja de conhecimento
da credora, bem como do arquivamento da execução, pois este último decorre
automaticamente do transcurso do prazo de um ano, conforme dispõe a Súmula
nº 314/STJ. 5. Destarte, considerando que a ação foi suspensa em 23.09.2003
e que transcorreram mais de seis anos, após a ciência da paralisação, sem
manifestação da Fazenda Nacional ou apontamento de causas de suspensão da
prescrição, forçoso reconhecer a prescrição intercorrente da execução fiscal,
com fundamento no artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.680/80. 6. Recurso desprovido.(AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0029619-45.1996.4.02.5101, LUIZ ANTONIO SOARES, TRF2 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DA AÇÃO POR MAIS DE SEIS ANOS. ARTIGO 40 DA
LEF. DESÍDIA DA EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO. 1. Valor da ação: R$ 114.293,39. 2. A
execução fiscal foi ajuizada em 27.02.1996; citação determinada, por
"AR", em 26.03.1996. Em 08.04.1997 foi efetivada a penhora de bem imóvel
da devedora (folha 42). Em 07.01.1998 foi requerida a alienação do bem
penhorado (deferimento em 27.01.1998). Em 06.03.1998 a executada compareceu
nos autos para informar que o imóvel em questão já fora objeto de cinco
penhoras (folha 67). Intimada, a Fazenda Nacional reiterou a petição para
alienação, tend...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:28/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. ATUAÇÃO DA EXEQUENTE. MAIOR CELERIDADE E
EFICÁCIA. Segundo o artigo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de
bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de
indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de
registro de bens, para a operacionalização da indisponibilidade. Trata-se de
medida que serve para dar mais eficácia à decretação da indisponibilidade
dos bens da executada, porque a própria interessada na medida, no caso a
exeqüente, é quem certamente tomará mais rapidamente as providências para
indicar os bens e comunicar aos órgãos oficiais a indisponibilidade dos bens
do executado. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. ART. 185-A do CTN. INDISPONIBILIDADE DE
BENS. COMUNICAÇÃO. REGISTRO. ATUAÇÃO DA EXEQUENTE. MAIOR CELERIDADE E
EFICÁCIA. Segundo o artigo 185-A, CTN, compete ao juiz que determina a
indisponibilidade de bens e direitos do devedor comunicar a sua decisão
aos órgãos e entidades que promovem registros de transferências de
bens. Entretanto, nada impede que seja conferida ao credor a incumbência de
indicar os bens sobre os quais recairá a medida e os respectivos órgãos de
registro de bens, para a operacionalização da indisponibili...
Data do Julgamento:15/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem proferido entendimento no sentido de que cada estabelecimento
de empresa que tenha CNPJ individual tem direito a certidão positiva com
efeito de negativa em seu nome, ainda que restem pendências tributárias
de outros estabelecimentos do mesmo grupo econômico, quer seja matriz
ou filial. 2- A matriz e filial são a mesma pessoa jurídica, com o mesmo
CNPJ, que muda apenas a terminação, para fins de identificação. Segundo
a doutrina de Leandro Paulsen, nesse contexto, o tratamento unitário
pode inviabilizar as providências necessárias à obtenção de certidões,
"implicando em complexidade invencível, reveladora de ônus demasiado ao
contribuinte". 3- A sociedade empresária é identificada como contribuinte
pelo número de sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas,
sendo que a Secretaria da Receita Federal, através da Instrução Normativa
SRF nº 1634/2016, que regulamenta atualmente a matéria, considera a matriz e
filiais sujeitos à inscrição individualizada no CNPJ. 4- A jurisprudência
passou a interpretar o artigo 127, II, do Código Tributário Nacional,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, não sendo possível a
recusa de emissão de certidão negativa a determinado estabelecimento sob
a alegação de que outros estabelecimentos da recorrida têm débitos junto à
Administração Fiscal. 5- Pelas normas de Direito Civil, a matriz e filial
constituem estabelecimentos da mesma pessoa jurídica de direito privado. Com
efeito, a empresa é considerada uma só, quer haja um, quer haja vários
estabelecimentos, sendo esta (exegese do art. 127, II, do CTN) uma questão
de domicílio da pessoa jurídica, seara na qual se admite a pluralidade. 6-
A esse respeito, o próprio § 1º do art. 75 do Código Civil dispõe que "tendo a
pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles
será considerado domicílio para os atos nele praticados". Nisso, portanto,
constitui a autonomia administrativa dos estabelecimentos. 7- Da mesma forma
que o dispositivo da legislação civil acima mencionado, o Código Tributário
Nacional, em seu art. 127, II, estabelece a possibilidade de pluralidade de
domicílios, para fins fiscais. 8- É importante destacar que a interpretação
dada pelo Superior Tribunal de Justiça ao art. 127, 1 II, do CTN, bem como
pela adoção da idéia de autonomia jurídico-funcional dos estabelecimento que
possuam CNPJ próprio foi o de prestigiar a descentralização da administração
empresarial, otimizando-a, portanto. 9- A distinção deve ser feita aqui
para que esses precedentes não sejam considerados como fundamento para a
realização de planejamento tributário fraudulento. Com efeito, as empresas
poderão realizar planejamento tributário ilegal, transferindo débitos para
as suas filiais, liberando as matrizes para obter certidão, e participar
de licitações, conseguir financiamentos com o BNDES, parcelamentos, etc. A
sociedade anônima, que é una, estaria repleta de débitos, em suas filiais,
mas apesar disso, realizaria licitações e apta a financiamentos através da
matriz. Vislumbrar-se-ia mais um caminho para a fraude e lesão ao erário. 10-
A requerente afirma que a requerida se declara empresa gestora de Unidades
de Pronto Atendimento (UPA´s 24 h) do Estado do Rio de Janeiro, tendo 10
estabelecimentos filiais, cada um gestor de uma UPA no Estado do Rio de
Janeiro, pretendendo celebrar novos contratos públicos em outros Estados da
Federação para gerir mais unidades de saúde, necessitando, para tanto, de
certidão de regularidade fiscal, mas possui vultosa dívida previdenciária,
além de inconsistências nas GFIP´s. Ressalte-se que, à evidência, a aptidão
para a contratação com o Poder Público concedida à matriz, beneficiaria toda
a pessoa jurídica, que, diga-se novamente, é una, o que no caso da impetrante
corresponde a um total de dez estabelecimentos filiais. 11- Não se pretende
afastar, aqui, prima facie, o entendimento que vem trilhando o Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, embora os precedentes citados não tenham sido
julgados como representativos de controvérsia. Na verdade, o que se vislumbra
é a necessidade da distinção sugerida. Perceba-se que nada impediria que a
impetrante, como pessoa jurídica, valer-se do gozo de certidão negativa para
a formalização de convênios e contratos que beneficiem toda a sociedade, em
nome da matriz, ainda que as filiais possuíssem débitos fiscais exigíveis
em seu CNPJ. 12- A própria Portaria Conjunta RFB / PGFN Nº 1751, de 02 de
outubro de 2014, que trata da emissão de Certidões, dispõe que "a certidão
emitida para pessoa jurídica é válida para o estabelecimento matriz e suas
filiais" (art. 3º). 13- O próprio Superior Tribunal de Justiça, ao tratar
da responsabilidade patrimonial das filiais em relação à dívida tributária
da pessoa jurídica, tratou como irrelevante o fato de a filial possuir CNPJ
próprio, por considerar a unidade patrimonial da pessoa jurídica frente ao
fisco, ressaltando, inclusive, que a inscrição da filial no CNPJ é derivada
do CNPJ da matriz. Esse entendimento foi proferido pela Primeira Seção da
Corte Superior em julgamento de recurso representativo de controvérsia, e
divulgado no informativo nº 0524, de 28 de agosto de 2013 ( REsp 1355812/RS,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013,
DJe 31/05/2013). 14- Dessa forma, a existência de distinção entre o CNPJ
da matriz com o da filial se dá em benefício da própria atividade da
Administração Fiscal, e não pode servir como elemento apto a alterar
a realidade que deve ser retratada na certidão de débitos, qual seja,
a existência ou não de débitos em nome da pessoa jurídica. 15- O fato de
o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ de
cada estabelecimento ser diferente ocorre porque as normas relativas a esse
cadastro são de natureza tributária e possuem como objetivo central facilitar
a atividade fiscalizatória do Estado, sem o efeito, nota-se, de cindir as
pessoas jurídicas que se estabelecem em mais de um lugar. Acrescente-se
que o STJ tem orientação em sua jurisprudência, com base em doutrina,
no 2 sentido de que a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial,
fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando
os mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz, de modo
que, conforme doutrina majoritária, consiste em uma universalidade de fato,
não ostentando personalidade jurídica própria, nem é sujeito de direitos,
tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária. 16- O STJ também já
decidiu que o princípio tributário da autonomia dos estabelecimentos, cujo
conteúdo normativo preceitua que estes devem ser considerados, na forma da
legislação específica de cada tributo, unidades autônomas e independentes
nas relações jurídico- tributárias travadas com a Administração Fiscal,
é um instituto de direito material, ligado à questão do nascimento da
obrigação tributária de cada imposto especificamente considerado e não tem
relação com a responsabilidade patrimonial dos devedores prevista em um
regramento de direito processual, ou com os limites da responsabilidade
dos bens da empresa e dos sócios definidos no direito empresarial. 17-
Portanto, a mencionada autonomia patrimonial das filiais é um instituto de
direito material cujo efeito serve para indicar o nascimento da obrigação
tributária, na forma do art. 127, II, do CTN e art. 75, §1º do Código Civil
(tanto que a jurisprudência do Superior de Justiça é no sentido de que a
matriz não tem legitimidade para representar processualmente as filiais
nos casos em que o fato gerador do tributo se dá de maneira individualizada
em cada estabelecimento comercial/industrial), e não se presta para cindir
a pessoa jurídica ou desconfigurar sua unidade patrimonial com relação ao
fisco. Caso contrário, seria contraditório conceber que cada filial/matriz
possua plena independência, apto a garanti-la o direito à certidão negativa,
independentemente dos débitos dos demais estabelecimentos, e ao mesmo tempo
entender que a diversidade de CNPJ não afasta a unidade patrimonial da pessoa
jurídica em relação ao fisco, para fins de responsabilidade patrimonial,
conforme decidido no REsp 1355812 acima transcrito. 18- Merece, desde já,
ser antecipado um juízo sumário de relevância jurídica e razoabilidade no
que está sendo debatido na apelação, em especial, conforme já afirmado, pelo
fato de a existência de distinção entre o CNPJ da matriz com o da filial se
dá em benefício da própria atividade da Administração Fiscal, e não pode
servir como elemento apto a alterar a realidade que deve ser retratada na
certidão de débitos, qual seja, a existência ou não de débitos em nome da
pessoa jurídica. 19- Aliado a disso, há também risco de dano de difícil
reparação se a sentença for imediatamente cumprida, uma vez que a empresa
matriz, de posse da certidão de regularidade fiscal, poderá contratar com o
Poder Público, para gerir unidades de saúde, possuindo as suas filiais vultosa
dívida previdenciária. Com efeito, impedir o cumprimento da sentença faz-se
necessário, em razão da relevância jurídica do que é debatido na apelação. 20-
Presente o duplo requisito, é razoável atribuir efeito suspensivo à apelação
interposta em face da sentença proferida nos autos do mandado de segurança,
até o seu julgamento. 21- Pedido de atribuição de efeito suspensivo ao
recurso de apelação deferido, até o julgamento final da de tal recurso.
Ementa
PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO DE APELAÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITOS
DA EMPRESA MATRIZ PARA FINS DE OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS
DE NEGATIVA. FILIAIS DA EMPRESA COM DÉBITOS PERANTE O FISCO. PRESENTES
OS REQUISITOS PARA A ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS SUSPENSIVO. 1- É sabido que a
jurisprudência tem se posicionado no sentido de que, em linha de princípio,
cada estabelecimento tem seu domicílio tributário, onde as obrigações
tributárias são geradas, de modo que os respectivos encargos são exigidos
conforme a situação específica e peculiar de cada filial. A partir disso,
o STJ tem prof...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:10/11/2016
Classe/Assunto:Pet - Petição - Atos e expedientes - Outros Procedimentos - Processo Cível
e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. FGTS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO POR ANTIGO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em
que o Autor que manteve vínculo empregatício com a SENDAS S/A no período de
11 de setembro de 1979 a 01 de fevereiro de 1982, ocasião em que sua conta
vinculada ao FGTS era mantida junto ao Banco Unibanco, sendo que, em 1985,
ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não mais fazendo
jus aos depósitos de FGTS, por conta do regime jurídico a que passou a ser
submetido, buscando, posteriormente, sem lograr êxito, a localização de sua
conta vinculada para saque dos valores. 2. O Decreto-Lei nº 2.292/86 extinguiu
o BNH e estabeleceu a Empresa Pública, ora Apelante, como sucessora de todos
os direitos e obrigações na gestão do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
- FGTS, sendo certo que, com a edição da Lei 8.036/90, os saldos da conta
vinculada ao FGTS foram centralizados na CEF, conforme estabelecido no inciso
I do artigo 7º do citado Diploma Legal. 3. Uma vez demonstrada a transferência
da conta vinculada do FGTS do Autor do Banco Unibanco para o BNH e não havendo
indícios de saques do numerário, não há como isentar a responsabilidade da
Empresa Pública em relação aos valores depositados. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. FGTS. DESAPARECIMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO POR ANTIGO
EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE DA CEF. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Hipótese em
que o Autor que manteve vínculo empregatício com a SENDAS S/A no período de
11 de setembro de 1979 a 01 de fevereiro de 1982, ocasião em que sua conta
vinculada ao FGTS era mantida junto ao Banco Unibanco, sendo que, em 1985,
ingressou na Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro, não mais fazendo
jus aos depósitos de FGTS, por conta do regime jurídico a que passou a ser
submetido, buscando, posteriormente, sem lograr êxito, a localização de s...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:28/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE AÇÃO RESCISÓRIA. "DOCUMENTO NOVO" NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não configura "documento novo" (cf. inciso VII do art. 485 do CPC), capaz de
propiciar a rescisão do julgado, a cópia autenticada de um único cheque de
titularidade do ex-cônjuge da requerente, que lhe foi enviado via postal em
data anterior ao óbito, ainda que tal envio não fosse "do pleno conhecimento
da requerente", eis que referido documento, considerado isoladamente, e à
míngua de regularidade, seria inábil a comprovar a pretendida dependência entre
ambos, de molde a assegurar à parte um pronunciamento favorável, servindo, no
máximo, para atestar que havia algum tipo de solidariedade ou ajuda mútuas,
mas não necessariamente a dependência entre ex-cônjuges. II - A condição de
miserabilidade da parte autora não a exime de seu ônus de comprovar suas
alegações, assim como a discussão sobre direitos de natureza alimentar e
previdenciária não dispensam a parte hipossuficiente do rigor formal imposto
às demais partes da demanda, sendo em qualquer hipótese imprescindível a defesa
técnica das teses apresentadas em juízo. III - Agravo interno desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PETIÇÃO INICIAL
DE AÇÃO RESCISÓRIA. "DOCUMENTO NOVO" NÃO CARACTERIZADO. DESPROVIMENTO. I -
Não configura "documento novo" (cf. inciso VII do art. 485 do CPC), capaz de
propiciar a rescisão do julgado, a cópia autenticada de um único cheque de
titularidade do ex-cônjuge da requerente, que lhe foi enviado via postal em
data anterior ao óbito, ainda que tal envio não fosse "do pleno conhecimento
da requerente", eis que referido documento, considerado isoladamente, e à
míngua de regularidade, seria inábil a comprovar a pretendida dependên...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:05/05/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 195, 150, §6º E 201, §11 DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. ARTS 457 E 487 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO À CONCLUSÃO DA
TURMA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Os itens 2 e 3 da ementa do acórdão
embargado (fl. 139), de fato, contém contradição e erro material, o que
se evidencia pela simples leitura do voto condutor do acórdão. No item 2
deveria constar a conclusão da Turma acerca da não incidência de contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
terço de férias constitucional, 15 (quinze) primeiros dias do auxílio-doença,
auxílio-acidente, férias indenizadas e abono pecuniário de férias, enquanto
no item 3 deveria constar a conclusão da Turma sobre a incidência de
contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de horas-extras
e férias gozadas. 2. Apesar de fazer referência ao art. 28, §9, alínea
"d", da Lei nº 8.212/91, considerando que há pretensão resistida por parte
da Fazenda Pública, o acórdão embargado declarou o direito da Impetrante
ao não recolhimento das contribuições previdenciárias. Inexistência de
omissão quanto à falta de interesse de agir. 3. O acórdão embargado definiu
o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha
de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se
destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o
fato gerador da contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente
a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não
exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 4. Desnecessária
a manifestação sobre o art. 201, § 11, da CRFB/88, pois o dispositivo
apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 5. Também
não merece prosperar qualquer alegação de violação ao artigo 150, §6º, da
CRFB, que apenas traz a previsão relativa à necessidade de lei específica
para concessão de subsídio, isenção, redução de base de cálculo, concessão
de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou
contribuições, o que não é o caso dos autos, visto que o que se analisa é a
não incidência da contribuição previdenciária sobre algumas rubricas que,
por sua natureza, não são consideradas verbas remuneratórias e, por isso,
não integram a base de cálculo da referida contribuição. Dessa maneira, pelo
mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, do CTN. 6. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da CLT e da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 7. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 8. Embargos de declaração da Impetrante
providos. Embargos de declaração da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEI
8.212/91 E 8.213/91. ARTS. 195, 150, §6º E 201, §11 DA CRFB/88. ART. 111
DO CTN. ARTS 457 E 487 DA CLT. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL NA EMENTA QUANTO À CONCLUSÃO DA
TURMA. EXISTÊNCIA. VÍCIO SANADO. 1. Os itens 2 e 3 da ementa do acórdão
embargado (fl. 139), de fato, contém contradição e erro material, o que
se evidencia pela simples leitura do voto condutor do acórdão. No item 2
deveria constar a conclusão...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGOS
15 E 102 DA LAEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à concessão da
pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e
pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro,
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos
ou inválido", sendo que a dependência econômica dessas pessoas é presumida,
a teor do § 4º do mencionado artigo. III - Outro requisito do benefício de
pensão por morte é a qualidade de segurado. Nesse contexto, nos termos do
artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991, com redação dada pela Lei 9.528/1997,
"A perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes
a essa qualidade. §2º. Não será concedida pensão por morte aos dependentes
do segurado que falecer após a perda desta qualidade, nos termos do art. 15
desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos para a obtenção da aposentadoria
na forma do parágrafo anterior". IV - Conclui-se que, para a concessão do
benefício da pensão por morte pressupõe, em síntese, o preenchimento de
três requisitos: a) a morte do instituidor; b) a comprovação da qualidade
de dependente do beneficiário e c) a manutenção da qualidade de segurado no
momento do óbito. V - Na hipótese dos autos, restou comprovado pela autora a
condição de dependente, conforme exige o artigo 16 da Lei 8.213/91, eis que
os documentos acostados aos autos demonstram a qualidade de esposa do falecido
(fls. 95 - certidão de casamento). VI - Todavia, no que se refere à qualidade
de segurado, consoante o documento da fl. 59 dos autos, o requerimento do
benefício foi indeferido por não ter sido comprovado tal requisito nos termos
do que determina o inciso II e os §§ 1º e 2º do artigo 15 da Lei 8.213/91,
tendo em vista que a cessação da última contribuição deu-se em 08/1994, tendo
sido mantida a qualidade de segurado até 01/09/1995 (fls. 20, 23, 25/32),
12 meses após a cessação da última contribuição, tendo o óbito ocorrido em
janeiro de 2012, ou seja, quase 18 anos após o término do seu último vínculo
trabalhista. VII - Ressalte-se que, mesmo que se considerasse a hipótese
de prorrogação da qualidade de segurado, prevista § 2º do art. 15 da Lei nº
8.213, de 1991, imperioso ressaltar que tal não garantiria à autora o direito
à indigitada pensão por morte, uma vez que a qualidade de segurado tem que
ser comprovada à época do óbito e no caso dos autos, conforme 1 mencionado
anteriormente, o falecimento do instituidor da pensão ocorreu há quase 18
anos após o término de seu último vínculo trabalhista. Dessa forma, não tendo
a parte autora comprovado a qualidade de segurado do instituidor da pensão,
não faz jus a concessão do benefício pretendido. VIII - Apelação conhecida,
mas não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. NÃO
COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. ARTIGOS
15 E 102 DA LAEI Nº 8.213/91. SENTENÇA MANTIDA. I - O direito à concessão da
pensão por morte do é garantido pelo art. 201, V, da Constituição Federal e
pelo art. 74 da Lei nº 8.213/91, dispondo este último que "a pensão por morte
será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer(...)". II -
O art. 16 da Lei nº 8213/91 indica, por sua vez, quem são os dependentes do
segurado, relacionando no inciso I , "o cônjuge, a companheira, o com...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.765/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESCONTO DE 1,5%. MP
2.218/2001. LEI 10.486/02. ART. 7º DA LEI 3.765/60. NÃO RECEPCIONADO
PELA C RFB/88. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão deixada pelo
genitor da Apelante, falecido em 16/09/2001, Policial Militar reformado
do antigo Distrito F ederal, à filha maior e capaz. 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o
Código de Processo Civil de 2015, pois era a legislação vigente quando da
publicação da Sentença ora questionada e da interposição do presente Recurso,
nos termos do art. 14 do CPC/15. 3. O Egrégio STF já decidiu no sentido de
que o evento material que importa no surgimento do direito do dependente à
fruição de uma pensão é a morte do indivíduo de quem dependiam, tenha sido
ele servidor civil, militar ou segurado da Previdência Social. 4. No caso,
aplica-se a Medida Provisória 2.218/2001, na qual não havia a previsão de
desconto de 1,5% (um e meio por cento) da remuneração ou proventos do policial
militar ou bombeiro, mantendo o amparo à filha maior e capaz. Regra limitada
aos militares das Forças A rmadas. Não era o caso do genitor das Autoras:
MP 2.131/2000 (atual MP 2.215-10/01). 5. Com a conversão da MP 2.218 na
Lei 10.486/02, passou a haver a explicitada previsão. Contudo, apesar da
referida Lei ter efeitos retroativos a 01/10/2001, na data de sua edição
o pai da Autora já havia falecido. A opção pela contribuição adicional é
direito personalíssimo do instituidor da pensão e não pode ser exercido
pela filha do falecido servidor. À época do evento morte do instituidor do
benefício, não havia legislação que regulamentasse o direito da Autora à
extensão do benefício e, portanto, rege-se pelo comando legal válido à época,
que não garante a pensão à Apelante. 6. O Art. 7º da Lei 3.765/60 não foi
recepcionado pela CRFB/88. Entendimento desta Egrégia Corte. Princípio da
Moralidade. Norteador da Administração Pública. Igualdade entre homens e
mulheres em direitos e obrigações. Interpretação teleológica da Constituição
não permite que esta aceite benefícios previdenciários deferidos a filhas
maiores de idade e absolutamente capazes. 1 7. Atualmente, as mulheres
estão integradas no mercado de trabalho e, constitucionalmente, em plano
de igualdade com os homens. Regras discriminatórias são incompatíveis com
a Carta Magna, que impôs uma nova ordem, adequando o ordenamento jurídico
à nova ordem história e não recepcionou aquelas normas que prevêem comandos
incompatíveis com seus Princípios. 8 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. PENSÃO. LEI 3.765/60. FILHA MAIOR DE 21 ANOS. DESCONTO DE 1,5%. MP
2.218/2001. LEI 10.486/02. ART. 7º DA LEI 3.765/60. NÃO RECEPCIONADO
PELA C RFB/88. PRINCÍPIO DA MORALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a
controvérsia acerca da possibilidade de concessão de pensão deixada pelo
genitor da Apelante, falecido em 16/09/2001, Policial Militar reformado
do antigo Distrito F ederal, à filha maior e capaz. 2. Análise realizada
à luz do Código de Processo Civil de 1973, embora já esteja em vigor o
Código de Processo Civil d...
Data do Julgamento:27/06/2016
Data da Publicação:30/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de Muriaé/MG. 2. A remoção do servidor a pedido para outra localidade,
independentemente do interesse da administração, somente é permitida para
acompanhamento de cônjuge ou companheiro que foi deslocado no interesse
da administração. Por sua vez, a redistribuição somente pode ocorrer com
a observância do interesse da Administração. 3. No caso, não se encontra
configurado o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação,
nem a verossimilhança das alegações. A presente situação não se amolda as
hipóteses admitidas pela norma, considerando que a esposa do agravante não foi
deslocada no interesse da administração pública e que não há concordância ou
interesse da Universidade Federal Fluminense na transferência almejada pelo
servidor, uma vez inexiste previsão de provimento da vaga que surgiria com a
saída do servidor para outra entidade. 4. Compete ao Juizado Especial Federal
Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal
até o valor de sessenta salários mínimos. Considerando o valor de R$1.000,00
(um mil reais) atribuído à causa, não merece reparo a decisão. 5. Agravo de
instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001498-17.2015.4.02.0000, SALETE MACCALÓZ, TRF2 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. SERVIDOR
PÚBLICO. PEDIDO DE REMOÇÃO OU REDISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. DECISÃO MANTIDA. 1. Agravo de instrumento com pedido de efeito
suspensivo ativo contra decisão que declinou da competência para o Juizado
Especial Federal Adjunto à Subseção e indeferiu o pedido de antecipação
de tutela do agravante, servidor público federal, objetivando a remoção ou,
alternativamente, a redistribuição da UFF- campus de Santo Antônio de Pádua/RJ
para o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia (IF- Sudeste),
campus de...
Data do Julgamento:07/03/2016
Data da Publicação:14/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS
ATIVOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GDATEM E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº 136/MB/2011. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-operacional em Tecnologia Militar (GDATEM)
e da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de
Suporte (GDPGTAS) que deveriam ter sido auferidas na mesma proporção paga
aos servidores ativos, observada a prescrição quinquenal. 2. Prestações de
trato sucessivo. Prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio legal
da propositura da ação. Inteligência da Súmula 85 do STJ e do Decreto nº
20.910/32. 3. O pagamento da GDATA, da GDATEM e da GDPGTAS aos servidores
inativos e pensionistas deve ser realizado no mesmo percentual percebido
pelos servidores ativos, até a implementação efetiva das avaliações de
desempenho individual e institucional. Aplicação da Súmula Vinculante nº
20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, 476.279, Rel. Min. SEPÚLVEDA
PERTENCE, DJE 19.4.2007; STF, Plenário, RE 633.933, Rel. Min. CEZAR PELUSO,
DJE 1.9.2011; ARE 805.611, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 17.12.2014; ARE
786.465, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, DJE 14.10.2014; RE 791.701, Rel. Min. DIAS
TOFFOLI, DJE 1.8.2014; AI 811.049-AgR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma,
DJE 24.3.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010269993,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 19.3.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201051100049634, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 24.1.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO
MENDES, E-DJF2R 23.5.2014. 4. É vedada a acumulação do pagamento da GDATEM
com outra gratificação da mesma natureza, em períodos coincidentes, nos
termos do art. 7º-A, § 5º, da Lei nº 9.657/98, introduzido pela Medida
Provisória nº 301/2006, que foi convertida na Lei nº 11.355/2006. (TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 201251100002225, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO
DE CASTRO, E-DJF2R 23.7.2014) 5. A data de publicação da Portaria nº 136/MB
(6.5.2011), que regulamentou o início do primeiro ciclo de avaliação para os
servidores ativos da Marinha do Brasil que fazem jus à GDATEM, representa
o termo final para o pagamento da referida gratificação aos servidores
aposentados em paridade com os da ativa. 1 (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451170009278, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 28.10.2015) 6. Com relação à correção monetária, a partir de
30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos índices oficiais de remuneração
básica da caderneta de poupança, em virtude da recente decisão do E. STF,
no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a
existência de repercussão geral sobre o tema, embora pendente de julgamento
final, consignou em seus fundamentos que, na parte em que rege a atualização
monetária das condenações imposta à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº
9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, continua em pleno
vigor. 7. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor da Lei n°
11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices oficiais
de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial, REsp
Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE
2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014;
AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014;
AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com
a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. 8. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 9. Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SERVIDOR PÚBLICO
INATIVO. GDATA. GDATEM. GDPGTAS. RECEBIMENTO DE PERCENTUAL PAGO AOS
ATIVOS. CABIMENTO. CUMULAÇÃO DE GDATEM E GDPGTAS. IMPOSSIBILIDADE. TERMO
FINAL DA PARIDADE DA GDATEM. PORTARIA Nº 136/MB/2011. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Apelação e remessa necessária em face da
sentença que julga parcialmente procedente o pedido para condenar a União ao
pagamento das diferenças oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de
Desempenho de Atividades Técnico-Administrativas (GDATA), da Gratificação de
Desempenho de Atividade Técnico-op...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Carlos Eduardo dos Santos Rodrigues,
que objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega na apelação que esta na
posse do imóvel em questão há mais de 30 anos, sem qualquer oposição, de
maneira ininterrupta e com animus domini. Todavia, não apresentou contrato
de promessa de compra e venda do imóvel. Conforme decidido na sentença,
trata-se de mera ocupação, que não goza de proteção possessória. 3. Os
imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem sofrer usucapião, pois
violaria os princípios constitucionais garantidores dos direitos à moradia
e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a propriedade é para
recuperar os recursos indispensáveis à manutenção do Sistema Financeiro de
habitação e de políticas públicas no setor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Carlos Eduardo dos Santos Rodrigues,
que objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega na apelação que esta na
posse do imóvel em questão há mais de 30 anos, sem qualquer oposição, de
maneira ininterrupta e com animus domini. Todavia, não apresentou contrato
de promessa de compra e venda do imóvel. Conforme decidido na sentença,
trata-se de mera ocupação, que não goza de proteção possessória. 3. Os
imóveis do Sistema Finance...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O
CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
ESTA ÚLTIMA NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA EXECUÇÃO,
PODENDO SER PARCELADA. VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO
PREJUÍZO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, §1º,
DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Juízo da Execução, atendendo ao comando
contido na sentença condenatória, determinou que as duas penas restritivas
de direitos fossem cumpridas nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade e de prestação pecuniária, sendo esta última no valor total de 8
(oito) salários mínimos vigentes. II - Considerando a situação econômica do
sentenciado, a possibilidade de parcelamento do valor da prestação pecuniária
permite ao réu arcar com a prestação mensal fixada. III - Tendo em vista que
o objetivo da prestação pecuniária é antecipar a reparação dos danos causados
pelo crime, certo é que a mencionada prestação deve guardar correspondência
com o valor do prejuízo sofrido, como na presente hipótese. Ademais, o valor
pago a título de prestação pecuniária deverá ser deduzido do montante fixado
a título de reparação de danos, tal como fixado na decisão agravada. IV -
In casu, é impossível a aplicação analógica do art. 49, §1º, do CP, posto
que este destina- se, tão somente, à pena de multa; instituto diverso da pena
de prestação pecuniária. V - Agravo em execução penal a que se NEGA PROVIMENTO.
Ementa
PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. JUÍZO DA EXECUÇÃO QUE DETERMINA O
CUMPRIMENTO DAS PENAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA,
ESTA ÚLTIMA NO VALOR DE OITO SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À ÉPOCA DA EXECUÇÃO,
PODENDO SER PARCELADA. VALOR QUE GUARDA CORRESPONDÊNCIA COM O VALOR DO
PREJUÍZO CAUSADO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 49, §1º,
DO CP. AGRAVO DESPROVIDO. I - O Juízo da Execução, atendendo ao comando
contido na sentença condenatória, determinou que as duas penas restritivas
de direitos fossem cumpridas nas modalidades de prestação de serviços à
comunidade e de pre...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:24/05/2016
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Magna Carla Penedo Pereira, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega na apelação que esta na
posse do imóvel em questão há mais de 05 anos, sem qualquer oposição, de
maneira ininterrupta e com animus domini. Todavia, não apresentou contrato
de promessa de compra e venda do imóvel. Conforme decidido na sentença,
trata-se de mera ocupação, que não goza de proteção possessória. 3. Os
imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem sofrer usucapião, pois
violaria os princípios constitucionais garantidores dos direitos à moradia
e à dignidade da pessoa humana, tendo em vista que a propriedade é para
recuperar os recursos indispensáveis à manutenção do Sistema Financeiro de
habitação e de políticas públicas no setor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Magna Carla Penedo Pereira, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à Rua
Oliveiro Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega na apelação que esta na
posse do imóvel em questão há mais de 05 anos, sem qualquer oposição, de
maneira ininterrupta e com animus domini. Todavia, não apresentou contrato
de promessa de compra e venda do imóvel. Conforme decidido na sentença,
trata-se de mera ocupação, que não goza de proteção possessória. 3. Os
imóveis do Sistema Financeiro de Ha...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho