AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. APELAÇÃO DO MPF. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro
da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente
emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente o pedido, "para
reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 -
Travessa Rui Barbosa, nº 60, casa 01, fundos, bairro Cantagalo),lado Sul,
trecho compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra),condenar a parte ré a desocupar o referido imóvel, bem como promover
a sua demolição". 2. Ao contrário do alegado pelo Parquet Federal, a sentença
está devidamente fundamentada, não estando o julgador obrigado a responder a
todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tiver motivo suficiente
para proferir sua decisão. Precedentes do STJ (EDMS 201402570569, Agravo
Interno no Recurso Especial - 1447043, Embargos de Declaração no Agravo
Regimental nos Embargos de Divergência em Recurso Especial - 1230609). 3. No
que concerne à desapropriação, no caso dos autos, a ré não apresentou
contestação e não interpôs apelação, inexistindo nos autos qualquer prova
de construção do imóvel anteriormente à construção da rodovia federal,
"única hipótese em que deveria ser desapropriado antes de ser demolido",
conforme ressaltado na sentença. 4. Uma vez constatado, em perícia judicial,
que o imóvel foi construído sobre a faixa de domínio da rodovia federal, sem
autorização do Poder Público, caracterizada está a situação de irregularidade
do imóvel, impondo-se a sua demolição. 5. Inexiste dúvida de que a moradia
está entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e que deve
ser observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 6. Descabe o
pedido de realocação da ré feito pelo MPF, de acordo com a Medida Provisória
nº 2.220/2001, uma vez que a ré sequer apresentou contestação e tampouco
1 formulou pedido reconvencional nesse sentido. Ademais, segundo o laudo
pericial, conforme informação do morador, ele e a ré residem no local
há aproximadamente 11 anos, ou seja, a partir de 2004, considerando-se a
data da elaboração da perícia (27/11/2015), o que afasta a possibilidade
de concessão de uso especial nos termos da Medida Provisória nº 2.220/2001
(Art. 1º Aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco
anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para
sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano
ou rural). 7. Apelo do MPF conhecido e desprovido.
Ementa
AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE
ANTT. APELAÇÃO DO MPF. 1. Trata-se de ação de reintegração de posse
ajuizada em face de ocupante identificado de imóvel construído dentro
da faixa de domínio da Rodovia BR-393, cuja inicial foi posteriormente
emendada para ação demolitória. A sentença julgou procedente o pedido, "para
reintegrar a parte autora na posse da área situada na BR-393 (KM 175,60 -
Travessa Rui Barbosa, nº 60, casa 01, fundos, bairro Cantagalo),lado Sul,
trecho compreendido entre a divisa de MG/RJ até o entroncamento com a BR-116
(Dutra),cond...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:01/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em
caso de discordância de uma das partes. 3. O provimento jurisdicional que
determina a baixa e o arquivamento da execução tem natureza de sentença,
haja vista por termo ao processo executório. Precedentes deste e. TRF2: 5ª
Turma Especializada, AC 200651010213960, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 17.5.2016; 8ª Turma Especializada, AC 00083903920154020000,
Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R 15.2.2016 e TRF2, 6ª Turma
Especializada, AG 00038140320154020000, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON,
E-DJF2R 25.9.2015. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. ATO JURISDICIONAL QUE DETERMINA BAIXA E ARQUIVAMENTO DA
EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. 1. No
momento em que surgiu para o agravante a possibilidade de atuar, ainda vigia
o Código de Processo Civil de 1973, sendo certo que este deve ser o diploma
aplicável no caso, a fim de se respeitar os direitos subjetivos-processuais
adquiridos. 2. Nos termos do art. 795 do Código de Ritos então vigente, a
extinção só produz efeito quando declarada por sentença. A natureza de sentença
do decisum que põe termo à execução reclama a interposição de apelação em...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:20/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO
IMPEDITIVA PARA O INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142,
§ 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, as condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei Complementar 97/99,
deliberando sobre as Forças Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao
Ministro de Estado da Defesa, contando com estrutura próprias; que a Marinha,
o Exército e a Aeronáutica dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual
exercerá a direção e a gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II -
Nessa direção, o Decreto 86.289/81 criou o "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos", destinado ao aproveitamento de Cabos da Ativa do Exército, com
estabilidade assegurada (com 10 ou mais anos de tempo de efetivo serviço)
e implementando o tempo de 15 anos, ou mais, de efetivo serviço; sendo que
os Terceiros Sargentos promovidos deixavam de pertencer à sua Qualificação
Militar de origem. Esse "Quadro Especial de Terceiros-Sargentos do Exército"
foi extinto pela Lei 12.872/13 (vigência a partir de 24/10/13), que criou o
"Quadro Especial de Terceiros-Sargentos e Segundos-Sargentos do Exército",
tendo por integrantes os Terceiros- Sargentos da ativa, do extinto
Quadro Especial, e destinado ao acesso dos cabos e taifeiros- mores com
estabilidade assegurada, aos quais se possibilita as promoções às graduações
de Terceiro-Sargento e de Segundos-Sargento; ressalvando, no entanto, que
ditas promoções " não contemplarão os militares na inatividade". III -
O Decreto 4.853/03 (Regulamento de Promoções de Graduados do Exército -
R-196), enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em
Quadros de Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de
merecimento, das quais há sublinhar a primeira delas, categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme a Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se de
ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação de
"Terceiro-Sargento", estipula-se a idade-limite de "49 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado
de vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por
1 ocasião de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". IV -
O Autor foi promovido a Terceiro-Sargento do "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", nos termos do Decreto 86.289/81. Ao ser promovido a
Terceiro Sargento deixou de pertencer à sua Qualificação Militar de origem e,
como integrante do "Quadro Especial de Terceiros Sargentos do Exército" não
teria possibilidade de progredir na carreira militar, pois que, de acordo
com a previsão legal, esse Quadro Especial comportava tão só a graduação
de Terceiro-Sargento. V - Demais disso, nascido aos 20/07/64, o militar
completou 49 anos de idade em 20/07/13, o que atraiu a incidência do disposto
no art. 98, I, "c", da Lei 6.880/80, dando azo a sua transferência para a
reserva remunerada ex officio, por atingir a idade-limite para a permanência
das Praças da graduação de Terceiro-Sargento no serviço ativo das Forças
Armadas, através de Portaria publicada no DOU de 20/09/13. Daí resulta que,
mesmo se houvesse previsão de alguma promoção no "Quadro Especial de Terceiros
Sargentos do Exército", o Autor não poderia concorrer a tal promoção, porque
estaria enquadrado na situação regulamentar impeditiva ao ingresso no QA para
a suposta promoção. VI - Note-se que a condição obstativa ao ingresso no QA,
que é pressuposto para a promoção, surge do fato de alcançar o militar a idade
limite legalmente fixada para sua permanência no serviço ativo, anteriormente
à data da promoção; não guardando qualquer relação com a circunstância de o
militar ainda permanecer, ou não, no serviço ativo à data da promoção. VII -
Configurada condição obstativa do direito à promoção, desimportante se revela
perquirir a respeito do preenchimento, ou não, dos requisitos essenciais para
a promoção. Outra consideração: estando impedido de concorrer à promoção e ser
promovido, falece razão ao Autor ao se dizer preterido por outros militares
integrantes do seu corpo, mais modernos. VIII - O Autor já se encontrava na
reserva remunerada quando entrou em vigor a Lei 12.872/13, motivo por que
lhe são inaplicáveis as promoções nela tratadas, vez que "não contemplarão os
militares na inatividade". IX - Logo, não se vislumbra fundamento legal para
o reconhecimento do direito do Terceiro Sargento à promoção; sendo certo que,
no caso sub judice, a Administração do Exército agiu nos estritos termos da
legislação que regula a matéria. X - Em sendo afastada a pretensa violação
do direito à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada pela
Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral de
sorte a gerar a obrigação de indenizar. XI - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 3º SARGENTO DO QUADRO ESPECIAL
TRANSFERIDO PARA A RESERVA REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO
IMPEDITIVA PARA O INGRESSO EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE
PRETERIÇÃO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142,
§ 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças
Armadas, os limites de idade, as condições de transferência do militar
para a inatividade, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei Complementar 97/99,
delib...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1º SARGENTO DA
MARINHA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL. ISONOMIA. PARADIGMA DE CORPO DE PRAÇA
DISTINTO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I - A Constituição
Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças
Armadas o planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo
tais ditames, a Lei 9.519/97, ao dispor sobre a reestruturação de Corpos e
Quadros de Oficiais e de Praças da Marinha, define que o Corpo de Praças da
Marinha é constituído, dentre outros, pelo Corpo de Praças da Armada (CPA)
e pelo Corpo Auxiliar de Praças (CAP). O Decreto 4.034/01 (Regulamento
de Promoção de Praças da Marinha - RPPM) explicita que, para as promoções
pelos critérios de antiguidade ou de merecimento, é imprescindível que a
praça esteja incluída em Quadro de Acesso e, para o ingresso em Quadro de
Acesso, deve a praça satisfazer os requisitos essenciais que especifica. De
acordo com o "Plano de Carreira de Praças da Marinha (PCPM)", a conclusão
do Curso Especial de Habilitação para Promoção a Suboficial (C-EspHabSO)
é requisito para a promoção a Suboficial. O "PCPM" editado em 2012 divulgou
nova oportunidade para as praças reprovadas no C-EspHabSO, para realização
do próximo curso. III - Segundo publicado no Boletim da Marinha nº 23/08,
o 1º Sargento teve a sua matrícula cancelada no C-EspHabSO, em 23/09/08,
"por falta de aproveitamento no curso"; e, conforme informou a Administração
Naval, em 16/11/12, o militar concluiu o curso com aproveitamento e foi
promovido a Suboficial em 13/12/12. IV - Se a conclusão do C-EspHabSO
é requisito para a promoção a Suboficial e tendo em conta que o Autor
concluiu o curso apenas em 2012, é óbvio que, em 2009, ele não preenchia
tal requisito. Via de consequência, inviável a pretensão de ser promovido,
em ressarcimento de preterição, a partir de 11/06/09, a pretexto de isonomia
ao paradigma, Suboficial DANIEL JUNIOR RAMOS DE ALMEIDA, hierarquicamente
mais moderno. V - Nem se pode falar em violação ao princípio da isonomia, vez
que o Autor pertence ao Corpo de Praças da Armada (CPA) e o citado paradigma é
especialista em Sinalização Náutica e integra o Corpo Auxiliar de Praças (CAP);
portanto, com carreiras diferenciadas, número de vagas e promoções exclusivas
e fileiras próprias. VI - Inconteste que não se vislumbra fundamento legal
para o reconhecimento do direito do 1º 1 Sargento à promoção a Suboficial,
em ressarcimento de preterição a contar de 11/06/09; sendo certo que, no caso
sub judice, a Administração Naval agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VII - A parte beneficiária da justiça gratuita, quando
vencida, está sujeita ao princípio da sucumbência, devendo a respectiva
condenação constar da sentença, ficando, contudo, sobrestada até e se,
dentro de cinco anos, a parte vencedora comprovar não mais subsistir o
estado de miserabilidade da parte vencida, consoante a dicção do art. 12,
da Lei 1.060/50. VIII - Apelação provida. Sentença parcialmente reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. 1º SARGENTO DA
MARINHA. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA
DE REQUISITO ESSENCIAL. ISONOMIA. PARADIGMA DE CORPO DE PRAÇA
DISTINTO. DESCABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUCUMBÊNCIA. I - A Constituição
Federal (art. 142, § 3º, X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os direitos e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante
promoções, competindo a cada um do...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. ABSTENÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO PARA FINS DE APOSENTADORIA POR IDADE OU TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Trata-se
de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos
de mandado de segurança, grau julgou procedente o pedido deduzido na peça
vestibular para conceder a segurança postulada, com espeque no art. 487, inciso
I, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), ordenando que a autoridade
impetrada se abstenha de proceder à revisão do ato concessivo de aposentadoria
do impetrante, com fulcro na Orientação Normativa n.º 16/2013, mantendo o
ato tal como p raticado, bem assim se abstenha de exigir o retorno do autor
às suas atividades. 2. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se
em analisar a possibilidade de revisão de ato administrativo de concessão de
aposentadoria a servidor público que utilizou a conversão em comum do t empo
de serviço trabalhado em locais ou condições insalubres. 3. A Administração
Pública pode rever e invalidar seus próprios atos, apoiada no seu poder de
autocontrole e autogestão, sobretudo quando se encontrem eles eivados de
ilegalidade, em nome dos princípios que norteiam a probidade administrativa,
quais sejam: da legalidade e da moralidade ( inteligência da Súmula n.º 473
do Supremo Tribunal Federal - STF). 4. É certo que, até o advento da Lei n.º
9.784/99, a Administração podia revogar a qualquer tempo os seus próprios
atos, quando eivados de vícios, na dicção das Súmulas 346 e 473/STF, sendo
que a aludida lei, ao disciplinar o processo administrativo, estabeleceu o
prazo de cinco anos para que pudesse a Administração revogar os seus atos
(art. 54). Todavia, inaplicável o dispositivo legal na espécie, eis que a sua
vigência, dentro da lógica interpretativa, tem início a partir da publicação
da lei, não sendo possível retroagir a norma para limitar a Administração
em relação ao passado (STJ, MS 200301009709/DF, R elatora Eliana Calmon,
DJ de 14/11/2005). 5. No âmbito do regime jurídico dos servidores públicos
federais, a teor do artigo 114 da Lei n.º 8.112/90, regra especial, quer os
atos sejam nulos, ou anuláveis, não há que se cogitar de qualquer prazo para o
exercício da autotutela administrativa, corolário do princípio constitucional
da legalidade (art. 37, 1 caput, do Texto Básico), não incidindo a norma do
artigo 54 da Lei n.º 9.784/99. Acresce-se que, de qualquer sorte, o artigo 54
da Lei n.º 9.784/99 apenas teria derrogado o artigo 114 da Lei n.º 8.112/90,
quanto aos atos anuláveis, restando íntegro quanto aos nulos, como reflexo do
preceito constitucional epigrafado, bem como do § 5.º, do art. 37, da Carta
Magna, que estatui a imprescritibilidade, quanto às ações envolvendo os atos
nulos que vulnerem o patrimônio público (STJ, REsp 328391, DJ 2/12/02; STJ,
R Esp 403153, DJ 20/10/03). 6. A Constituição Federal, no capítulo que trata
"Dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos", enumerou, dentre outros
princípios e garantias, aqueles consistentes no due process of law (devido
processo legal), do contraditório e da ampla defesa. Dessarte, "ninguém será
privado da liberdade de seus bens, sem o devido processo legal" (inciso LIV,
do artigo 5.º); "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e
aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com
os meios e recursos a ela inerentes" (inciso LV, do artigo 5.º). Na espécie,
contudo, não há se falar em violação aos princípios do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, porquanto o autor foi notificado para
apresentar defesa nos autos do processo administrativo instaurado para o
fim de revisão do ato que lhe c oncedeu aposentadoria, como se extrai dos
documentos adunados no caderno processual. 7. A aposentadoria de servidor
público é ato complexo que só se aperfeiçoa com a análise de sua legalidade
pelo Tribunal de Contas da União (TCU) e o consequente registro. Portanto,
somente a partir desse momento é que se começa a contar o prazo decadencial
previsto no art. 54 da Lei n.º 9784/99. No caso em comento, não foi provada
nos autos a data do registro da aposentadoria do impetrante no TCU, de modo a
viabilizar a contagem do lustro decadencial. Sendo assim, não há que se falar
em decadência do d ireito de a Administração Pública revisar o ato de concessão
do benefício. 8. Enfrentando a questão relacionada ao direito à aposentadoria
nas condições previstas no § 4.º do art. 40 da CF/88, carente, porém, de
regulamentação legal, o STF, a partir do julgamento do Mandado de Injunção
n.º 721, passou a preceituar que a omissão legislativa na regulamentação do
referido dispositivo constitucional deve ser suprida mediante a aplicação
das normas do Regime Geral de Previdência Social previstas na Lei 8.213/91 e
no Decreto 3.048/99. Isso, porém, quando o próprio direito à aposentadoria e
special restar obstaculado por força da omissão legislativa. 9. O suprimento
normativo da questão ali tratada limitou-se a assegurar, nas hipóteses
previstas no texto constitucional, o direito à aposentadoria especial
mediante a aplicação dos arts. 57 e 58 da Lei n.º 8.213/91, não indo além
a ponto de também assegurar e normatizar o direito à conversão de tempo de
s erviço especial em comum. 10. Segundo a jurisprudência firmada no STF,
não se admite a conversão de períodos especiais em comuns, mas apenas a
concessão da aposentadoria especial, condicionada à prova do exercício de
atividades exercidas em condições nocivas. Apesar de ser permitida no RGPS,
no serviço público é expressamente vedada a contagem de tempo ficto, com
fundamento no art. 40, § 10, da Constituição ("A lei não poderá estabelecer
qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício"). Nesse
sentido: MI 3875 AgR/RS, Pleno, rel. Min. Cármen Lúcia, j. 09/06/2011,
DJe 03/08/2011". (AG.REG. NO M ANDADO DE INJUNÇÃO 1.929 DISTRITO FEDERAL
RELATOR :MIN. TEORI ZAVASCKI) 11. O direito ao recebimento do adicional de
periculosidade ou insalubridade não enseja o direito à obtenção da denominada
aposentadoria especial ou contagem especial. Isto porque os pressupostos para
a concessão de um e outro instituto são diversos. Conforme decisões da Justiça
do Trabalho sobre a matéria, o contato intermitente com o agente nocivo não
é suficiente para afastar o direito à percepção do adicional. Entretanto,
no que tange à aposentadoria, a lei previdenciária exige que a exposição ao
agente nocivo se dê de forma habitual, permanente e não intermitente. Ou
seja, os requisitos para a percepção do adicional se apresentam com um
minus em relação àqueles fixados para a contagem de tempo especial. 2 12. A
jurisprudência já se pacificou no sentido de que o simples recebimento dos
adicionais de periculosidade ou insalubridade pelo servidor não é suficiente
para conferir ao tempo de serviço a q ualidade de ‘especial’
para fins de aposentadoria. 13. Com base no entendimento do STF de que não
houve reconhecimento à contagem especial de tempo de serviço prestado no
período após a instituição do Regime Jurídico Único, a Administração emitiu o
Memorando-Circular n.º 06/2013, determinando, entre outras medidas, a suspensão
do exame dos requerimentos de conversão de tempo de atividade exercida em
condições especiais, referentes ao período estatutário, e o indeferimento
de concessão de aposentadoria com a utilização desse tempo convertido, tendo
em vista a impossibilidade de contagem ficta para fins de aposentadoria com
fundamento nas regras instituídas pelas Emendas Constitucionais n.ºs 20/1998,
41/2003 e 47/2005, por contrariar as disposições contidas no art. 40, § 10 ,
da Carta Constitucional, o que, ressalte-se, está correto. Houve, no caso,
somente a correção de uma ilegalidade. A Orientação Normativa n.º 10, de
05/11/2010, determinou a conversão do tempo de serviço comum em especial,
independentemente do período laborado, se celetista ou estatutário, sem amparo
legal, tampouco judicial, posto que interpretou equivocadamente as decisões do
STF, de forma que os atos com base nela praticados são nulos e, como tais,
passíveis de revisão pela Administração a qualquer tempo, nos termos do
Enunciado n.º 473 da Súmula do STF. 14. Uma vez que a averbação deferida do
tempo convertido prestado sob a égide da Lei n.º 8.112/1990 não tem amparo
legal, tratando-se de ato nulo que não gera direito, não há como acolher o
pedido para determinar a abstenção do processo de revisão da aposentadoria
do impetrante, sendo necessário recalcular o seu tempo de contribuição para
verificar de quando a aposentadoria seria devida, n os termos em que requerida
administrativamente. 15. Apelação e remessa necessária conhecidas e providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. ABSTENÇÃO DE REVISÃO DO ATO ADMINISTRATIVO
CONCESSIVO DE APOSENTADORIA. DESCABIMENTO. PODER DE AUTOTUTELA DA
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ATO DE NATUREZA COMPLEXA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES
INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
DO RGPS (LEI 8.213/91). MATÉRIA DECIDIDA PELO STF A PARTIR DO JULGAMENTO
DO MI 721. LIMITES DO JULGADO QUE NÃO CONTEMPLAM O DIREITO À CONVERSÃO DO
TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES INSALUBRES/PERIGOSAS PARA COMUM, NEM
SUA CONSEQUENTE AVERBAÇÃO...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao i móvel em questão. 2. A
jurisprudência, inclusive deste Tribunal tem se direcionado no sentido de que
os bens financiados pelo SFH e administrados pela Caixa Econômica Federal são
bens públicos; a Constituição Federal/88, assim como o Código Civil estabelecem
que os bens públicos não estão sujeitos à usucapião , sobre eles incidindo
a Súmula nº 340/STF que assevera que: "Desde a vigência do código civil,
os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser a dquiridos
por usucapião". 3. A Cooperativa Habitacional dos Servidores do Instituto
Brasileiro de Café celebrou contrato com o BNH e a Caixa Econômica Federal,
sendo-lhe concedido o valor de Cr$ 627.260.222,06, em 1981, com o objetivo
de que fossem construídas 45.000 unidades habitacionais, por meio do P
rograma de Cooperativas Habitacionais, PROSINDI E PROHASP. 4. Nos termos da
Cláusula 6ª do referido contrato, o empréstimo é liquidado com a celebração
de contratos de financiamento com os terceiros, os beneficiários finais,
que assumiriam o pagamento das parcelas relativas ao seu imóvel, quitando
a dívida do agente promotor (a cooperativa) com a C EF, sendo que este
assumiria o compromisso de realizar as promessas de compra e venda. 5. In
casu, a autora não apresentou contrato de promessa de compra e venda do
imóvel, não demonstrando tratar-se de posse legítima, mas mera ocupação,
que não goza de proteção possessória, concluindo-se que vem ocupando bem
público de forma irregular e clandestina, como m era detentora, sem efeitos
possessórios. 6. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação não podem
sofrer usucapião, tendo em vista a violação dos princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana. A CEF
"enquanto responsável pelo Sistema Financeiro da Habitação é o órgão condutor
da política habitacional, que tem por finalidade estimular a construção e
o financiamento de 1 habitações de interesse social. Permitir, portanto, a
aquisição de imóvel vinculado ao SFH, por usucapião, implica em privilegiar
interesse particular em detrimento da sociedade e do interesse p úblico,
com evidente burla do ordenamento jurídico". 7 . Recurso conhecido e não
provido. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes
as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por u nanimidade, conhecer, mas negar provimento
ao recurso, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, ____ de ___________
______ de 2017 (data do julgamento). ALCIDES MAR TINS RIBEIRO FILHO J uiz
Federal C onvocado 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. SISTEMA FINANCEIRO DA
HABITAÇÃO. OBRA FINANCIADA COM RECURSOS DO SFH, HIPOTECADOS À CEF. OCUPAÇÃO DA
EMBARGANTE. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. OCUPAÇÃO. 1. Trata-se
de embargos de terceiro, por dependência à execução por título judicial nº
2008.51.01.000338-9, movida pela EMGEA em face da Cooperativa Habitacional
dos Servidores do IBC, a fim de ver reconhecida incidentalmente, a aquisição
da propriedade imobiliária por usucapião, requerendo a desconstituição das
penhoras levadas a efeito pelo juízo, com relação ao i móvel em questão. 2. A
j...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ILEGÍTIMA. DIREITO
DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Os argumentos
da embargante se fundam na existência de instrumento particular de cessão e
transferência de direitos possessórios datado de 07/06/2003 (fls. 18/19),
firmado com o Sr. Napoleão Câmara Campos Filho, por meio do qual adquiriu
o terreno que foi objeto de penhora na execução fiscal originária. 2 -
Alega ser fato notório na região que o vendedor detinha a posse do imóvel
sem oposição há mais de cinco anos. Porém, o próprio contrato juntado aos
autos menciona que o terreno foi adquirido em 18/08/1998 do Sr. Joaquim
Elias de Barros, por instrumento de compra e venda devidamente registrado
em cartório. Além de se tratar de prazo inferior a cinco anos, o vendedor
não era mero possuidor do imóvel, mas sim, alegava ser seu proprietário. 3
- Por outro lado, o auto de penhora e depósito do imóvel foi realizado em
10/01/1994 (fl. 26 da execução fiscal), ou seja, em data anterior à alegada
aquisição do terreno pela embargante e, até mesmo, pelo suposto vendedor. O
cartório de registro de imóveis confirmou ao Juízo a quo que o proprietário
do terreno continua sendo o Sr. Nilton Pinto Carneiro, devedor na execução
fiscal, não constando nos registros o nome de nenhuma das pessoas mencionadas
no instrumento particular - nem da embargante, nem do vendedor, nem daquele
de quem o vendedor o adquiriu. 4 - Consta até mesmo registro de boletim de
ocorrência pelo Sr. Nilton, comunicando o esbulho possessório em 28/12/2004
e relatando a invasão e construção indevida em seu terreno, quando dela tomou
conhecimento (fls 161/162). 5 - Ainda que se reconheça que a embargante reside,
de fato, no imóvel com a sua família, em se tratando de posse ilegítima, esta
não se mostra hábil a impedir o prosseguimento da execução com a realização
do leilão do imóvel penhorado, já que este nunca deixou de ser de propriedade
do devedor. 6 - Nos termos do art. 1208 do Código Civil, não autorizam a
aquisição da posse os atos clandestinos. Destarte, a alegação de boa-fé da
embargante, embora ainda pudesse existir à época da aquisição do imóvel,
já que no instrumento particular o vendedor informa ter sido registrada
em cartório a sua aquisição do imóvel (o que restou demonstrado nos autos
que não foi), deixou de existir quando do esbulho possessório realizado pelo
verdadeiro proprietário do terreno, em 28/12/2004, com o registro do boletim de
ocorrência comunicando a invasão e construção indevida. 7 - Consequentemente,
não faz jus ao direito de retenção do imóvel pelas benfeitorias úteis
até o valor da indenização, previsto no art. 1219 do Código Civil, já que
não demonstrada a sua boa-fé, ao menos a partir de 28/12/2004. 1 8 - Não
há prova nos autos de que todas as benfeitorias foram realizadas antes do
esbulho possessório, quando se confirma a ciência da embargante a respeito
de sua posse clandestina. 9 - Por outro lado, nos termos do art. 1.220, ao
possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias,
não lhe assistindo o direito de retenção do imóvel pela importância destas,
nem o de levantar as benfeitorias voluptuárias. 10 - Caberá, portanto,
à embargante comprovar a realização de benfeitorias necessárias no terreno
a fim de ser ressarcida pelo seu custo após a aquisição do bem em leilão,
ou que sua posse era de boa-fé e foram realizadas benfeitorias úteis antes
do esbulho, o que não ocorreu nestes autos. 11 - Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE ILEGÍTIMA. DIREITO
DE RETENÇÃO DO IMÓVEL PELAS BENFEITORIAS ÚTEIS E NECESSÁRIAS. ESBULHO
POSSESSÓRIO. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. ART. 1220 DO CÓDIGO CIVIL. 1 - Os argumentos
da embargante se fundam na existência de instrumento particular de cessão e
transferência de direitos possessórios datado de 07/06/2003 (fls. 18/19),
firmado com o Sr. Napoleão Câmara Campos Filho, por meio do qual adquiriu
o terreno que foi objeto de penhora na execução fiscal originária. 2 -
Alega ser fato notório na região que o vendedor detinha a posse do imóvel
sem opo...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ENEM. EDITAL 2009. CORREÇÃO. TUTELA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança visando
à correção da prova e publicação da notada do ENEM/2009, julgou procedente
o pedido para conceder a segurança, confirmando a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 2. No vestibular de 2009, os
candidatos ingressaram na UFRJ com as notas obtidas no vestibular que prestaram
perante esta Universidade, e não com a nota obtida no ENEM, isso porque em
2009, a UFRJ realizou seu próprio vestibular e estabeleceu, para cada curso,
a nota mínima que o candidato deveria alcançar no ENEM/2009 para que ele
tivesse a sua prova do vestibular prestado perante a UFRJ selecionada para
a correção. 3. O Juízo a quo aplicou a Teoria do Fato Consumado, "entendida
como a situação fática que, não revelando, inicialmente, a presença de todos
os requisitos previstos em dada lei para ensejar determinadas consequências
jurídicas, atinge, no decorrer do tempo e pelo exercício do direito por força
de determinação judicial liminar, a plena produção dos efeitos jurídicos
inicialmente indevidos", já que, por força da medida liminar, o impetrante
encontrava-se já no pleno exercício dos direitos que decorriam de sua matrícula
na UFRJ, ressaltando que, no caso concreto, o ora apelado logrou ser aprovado
em todas as fases do certame. 4. A sentença aplicou a Teoria do Fato Consumado
nos exatos limites da decisão proferida em sede de agravo de instrumento,
a saber, apenas para que fosse efetuada a correção do cartão de resposta do
impetrante e se viabilizasse o seu prosseguimento no certame, em igualdade
de condições com os demais concorrentes. Precedentes: STJ, 1ª Turma, AgRg
no AG 1.338.054, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015; TRF2,
7ª Turma Especializada, ApelReex 201150010157936, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 5.5.2016. 5. Apelações e reexame necessário não providos. 1
Ementa
APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. ENEM. EDITAL 2009. CORREÇÃO. TUTELA EM
SEDE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1. Reexame necessário e apelações
interpostas em face de sentença que, nos autos de mandado de segurança visando
à correção da prova e publicação da notada do ENEM/2009, julgou procedente
o pedido para conceder a segurança, confirmando a antecipação dos efeitos
da tutela jurisdicional anteriormente deferida. 2. No vestibular de 2009, os
candidatos ingressaram na UFRJ com as notas obtidas no vestibular que prestaram
perante esta Universidade, e não com a nota obtida no ENEM, isso porque...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EFETUADO
A MAIOR. ESTORNO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove
a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O art. 3º,
§ 2º do CDC incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço,
tratando-se, portanto, de relação de consumo. O Superior Tribunal de Justiça,
a propósito, consolidou entendimento, pelo Enunciado de Súmula n. 297, no
sentido de que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições
financeiras". 3. Tratando-se de relação consumerista, tem-se que, para se
aferir o dever de indenizar da Caixa Econômica, não é necessário perquirir
sobre culpa, bastando a configuração do dano e do nexo causal entre este e
o fato ilícito. A exclusão dessa responsabilidade somente poderia ocorrer
se ficasse comprovado que o dano decorreu de caso fortuito, força maior,
por fato de terceiro ou por culpa exclusiva da vítima, uma vez que excluem
o nexo de causalidade. 4. No caso vertente, não restaram demonstrados os
requisitos necessários para a configuração da responsabilidade civil. 5. Da
detida análise dos autos, observa-se que a 5ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu
expediu alvará judicial determinando o pagamento à parte autora da quantia de
R$ 319.769,93 (trezentos e dezenove mil, setecentos e sessenta e nove reais
e noventa e três centavos), com acréscimos legais a partir de janeiro de 2015
(fl.55). A CEF, no entanto, ao atualizar o valor, utilizou como parâmetro para
o cálculo dos juros a data do depósito (05/04/2012), o que resultou na quantia
de R$ 387.230,81 (trezentos e oitenta e sete mil, duzentos e trinta reais
e oitenta e um centavos), quando, na realidade, de acordo com os critérios
estipulados pelo alvará judicial, o valor devido seria o de R$ 324.908.46
(trezentos e vinte e quatro mil, novecentos e oito reais e quarenta e seis
centavos), atualizado desde janeiro de 2015. Apurada a diferença, e ante o não
comparecimento da parte autora apesar do contato realizado, a CEF realizou o
estorno, no valor 1 de R$ 63.094,20 (sessenta e três mil e noventa e quatro
reais e vinte centavos), incluída a atualização de juros do período, que foi
novamente depositado na conta judicial nº 0185.042.01511059-4, à disposição
do juízo trabalhista (fls.53/61). 6. Dessa forma, tendo em vista que restou
demonstrado, pelos documentos acostados nos autos pela própria parte autora
e pela CEF, o pagamento a maior realizado por esta última e, tendo em vista,
ainda, o disposto no art.876, do Código Civil, inexiste qualquer ilicitude
no estorno realizado pela instituição financeira ré. 7. Não há que se falar
em ofensa aos direitos estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor,
eis que os documentos de fls. 22 e 53/61 demonstram que a situação foi
suficientemente esclarecida pela CEF à parte autora, inclusive através
do envio de correspondência detalhando o ocorrido. 8. Afastada, pois,
a existência de ato ilícito perpetrado pela CEF, não há que se falar em
restituição da quantia corretamente estornada e em pagamento de indenização
a título de danos morais. 9. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PAGAMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL EFETUADO
A MAIOR. ESTORNO DA DIFERENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUESITOS NECESSÁRIOS PARA
CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1. Para
a configuração da responsabilidade civil é necessário que se comprove
a existência cumulativa de conduta - que consiste em uma ação ou omissão
voluntária - dano - ou seja, uma lesão juridicamente relevante de ordem moral,
material ou estética - e nexo de causalidade - consistente no liame fático
a demonstrar qual conduta foi capaz de gerar o dano sofrido. 2. O art. 3º...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:17/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida - GRV, instituída pela Lei nº 12.086/2009. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo Distrito
Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as leis que
as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência, todas as
vantagens remuneratórias, instituídas pela mesma, aos militares da ativa,
inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais do Amapá, Rondônia e de
Roraima, e aos militares inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal. 3. Não há como
se equiparar a remuneração dos militares e pensionistas da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal com os direitos
remuneratórios dos integrantes das Forças Armadas, uma vez que se trata de
regimes jurídicos que não se confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo
Tribunal Federal, não cabe ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores
públicos sob o fundamento de isonomia. 4. O Parecer AGU/WM-4/2002 (emanado
no Processo nº 00001.002474/2002-56) ateve-se a adequar o entendimento da
Administração à Lei 10.486/2002. 5. Os militares do antigo Distrito Federal
recebem outras vantagens em caráter privativo, como a Gratificação Especial
de Função Militar - GEFM (instituída pela Medida Provisória 302/2006,
convertida na Lei 11.356/2006 - art. 24) e a Gratificação de Incentivo à
Função Militar - GFM (instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida
na Lei 11.907/2007 - art. 71), que compõem a remuneração do instituidor da
pensão, o que também caracteriza a ausência de vínculo com os militares do
atual Distrito Federal. 6. Os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de
Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal gozam apenas das vantagens que,
expressamente, estão dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas
remuneratórias previstas em outros diplomas legais, com base no princípio
da isonomia, encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ:
MS 13833/DF, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de
03/02/2014; AgRg no 1 REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell
Marques, Segunda Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta
Corte. 7. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTAS DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. GRATIFICAÇÃO DE CONDIÇÃO ESPECIAL
DE FUNÇÃO MILITAR. GRATIFICAÇÃO POR RISCO DE VIDA. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. LEI Nº 12.086/2009. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora,
pensionista de militar do antigo Distrito Federal, a imediata extensão da
Gratificação de Condição Especial de Função Militar - GCEF, incorporada
à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do Distrito
Federal, nos termos da Lei nº 11.134/2005, bem como da Gratificação por Risco
de Vida -...
Data do Julgamento:22/05/2017
Data da Publicação:26/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou considerável
modificação nesse panorama, permitindo a regularização das transferências
realizadas sem interveniência do agente financeiro, desde que ocorridas até
25/10/96 e que o contrato originário contenha previsão de cobertura do saldo
devedor residual pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS;
o tema, inclusive, já foi julgado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça
observando-se o rito do art. 543-C do CPC/73 (REsp 1150429/CE). III -
No presente caso, observa-se não só que a transferência foi realizada
em 09/03/2002, como também o contrato de mútuo habitacional originário
não possui previsão de cobertura do saldo devedor residual pelo Fundo
de Compensação de Variações Salariais - FCVS, razão pela qual se mostra
inadmissível reconhecer a validade da transferência do financiamento e,
conseqüentemente, a legitimidade ativa do cessionário para postular a
suspensão/anulação da execução extrajudicial do imóvel em razão de suposto
descumprimento contratual pelo agente financeiro. IV - Recurso não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - CONTRATO DE
GAVETA - INVALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO - ART. 20 DA LEI Nº
10.150/00 - CESSÃO OCORRIDA APÓS OUTUBRO DE 1996 - CONTRATO SEM PREVISÃO DE
COBERTURA DO SALDO RESIDUAL PELO FCVS. I - O regramento atinente ao Sistema
Financeiro da Habitação consagrou, tradicionalmente, a impossibilidade de
cessão dos direitos e obrigações assumidos pelo mutuário, sem a interveniência
do agente financeiro. Nesse sentido são as disposições contidas nas Leis nºs
6.015/73 e 8.004/90. II - A Lei nº 10.150/00, entretanto, operou con...
Data do Julgamento:20/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade ALENGE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
07/03/2002 (fls. 04). Ordenada a citação em 10/04/2002 (fls. 07), as duas
primeiras tentativas de citação restaram frustradas (fls. 11 e 39). Intimada,
a exequente pediu a citação do liquidante indicado às fls. 43, que obteve
êxito em 24/08/2004, com pedido de reserva de crédito (fls. 55 e 61). O feito
foi suspenso em 09/10/2006 (fls. 64) e, em 17/03/2015, extinto, nos termos da
sentença de fls. 72. 2. Ressalte-se, inicialmente, que o crédito tributário
em cobrança tem data de vencimento anterior a falência da devedora. A questão
cinge-se em saber sobre a possibilidade de substituição da Certidão de Dívida
Ativa nos casos em que, após o ajuizamento da execução fiscal, é constatado
que a pessoa jurídica executada teve a sua falência decretada antes da
propositura da ação.A matéria já foi objeto de pronunciamento definitivo
pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
Recurso Especial nº 1.372.243/SE, relator para acórdão Ministro Og Fernandes,
submetido ao regime do art. 543-C do CPC, em 11/12/2013 (DJe 21/03/2014). No
referido julgado, foi consolidado o entendimento firmado no REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011, segundo o qual "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284
do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 3. No mais, cabe ressaltar
que, na hipótese, houve citação do síndico e reserva de 1 crédito confirmada
pelo juízo falimentar (fls. 61). Dessa forma, não resta alternativa à Fazenda
Nacional a não ser aguardar o término da ação falimentar (AgRg no REsp 1393813,
T2, Rel. Humberto Martins, DJe de 19/05/2014, entre outros). 4. O valor da
execução fiscal é R$ 12.139,23 (em 07/03/2002). 5. Recurso provido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL (LEI N° 6830/80). FALÊNCIA. CITAÇÃO DO SÍNDICO
E RESERVA DE CRÉDITO. PROCESSO EXTINTO. ILEGITIMIDADE. SENTENÇA REFORMADA
PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO. 1. Verifica-se dos autos que a ação foi
ajuizada contra a sociedade ALENGE CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES LTDA., em
07/03/2002 (fls. 04). Ordenada a citação em 10/04/2002 (fls. 07), as duas
primeiras tentativas de citação restaram frustradas (fls. 11 e 39). Intimada,
a exequente pediu a citação do liquidante indicado às fls. 43, que obteve
êxito em 24/08/2004, com pedido de reserva de crédito (fls. 55 e 61). O feito...
Data do Julgamento:21/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fundamental em escolas públicas.". Regulamentando a matéria, o
Decreto nº 7.824/12 dispõe que, para os cursos técnicos de nível médio,
concorrem as vagas os estudantes que "a) tenham cursado integralmente o
ensino fundamental em escolas públicas, em cursos regulares ou no âmbito da
modalidade de Educação de Jovens e Adultos;", não fazendo qualquer distinção
entre instituição de ensino pública brasileira e estrangeira. II. O ensino
público em Portugal não pode ser excludente do direito à vaga pelo sistema de
cota sob pena de afronta ao disposto no § 1º, do artigo 12, da Constituição
Federal, que garante uma relação de equidade entre os nacionais do Brasil
e de Portugal no que tange à atribuição de direitos. III. Inobstante o
ordenamento jurídico pátrio adotar, em tema de concurso público, o princípio
da vinculação ao instrumento convocatório, sendo o edital um ato vinculante,
tanto para a administração pública, quanto para os candidatos que se submetem
ao concurso, de forma que todos devem observar as regras ali estabelecidas,
constatado que a nota obtida pela apelada asseguraria a sua colocação em 6º
lugar na classificação geral para o curso pretendido, dentro do número de
vagas previstas para a ampla concorrência no sistema universal, e 1º lugar
pelo sistema de reserva de vagas para escola pública, alcançando 97 pontos,
deve ser mantida a determinação de matrícula, em definitivo, no referido
curso de formação. Precedentes: (TJ-PR - AI: 12323761. Relator: Ana Lúcia
Lourenço, 6ª Câmara Cível, DJ: 03/11/2014); (TJ- PR - CJ: 9513139. Relator:
Luiz Sérgio Neiva de Lima Vieira. 7ª Câmara Cível. DJ: 1173 null) e
(TRF/1. AMS 0009753- 40.2010.4.01.3500/GO. 5T. Rel. Souza Prudente. DJF1:
27/11/2013.). IV. Verificado que a condenação ao pagamento da verba de
sucumbência foi fixada em consonância com o disposto nas alíneas a, b,
c do § 3º, do art. 20, do CPC, vigente à época da prolação da sentença,
deve ser mantido o julgado. V. Remessa Oficial e Apelação Cível a que se
nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LEI Nº 12.711/12. DECRETO Nº
7.824/12 REQUISITOS DO EDITAL. ENSINO PÚBLICO EM PORTUGAL. PRINCÍPIO DA
EQUIDADE. POSSIBILIDADE. CANDIDATA HIPOSSUFICIENTE. PONTUAÇÃO QUE GARANTE
APROVAÇÃO PELO SISTEMA UNIVERSAL DE VAGAS. DIREITO À MATRÍCULA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. I. De acordo com o art. 4°, da Lei nº 12.711/12,
"As instituições federais de ensino técnico de nível médio reservarão, em
cada concurso seletivo para ingresso em cada curso, por turno, no mínimo 50%
(cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que cursaram integralmente
o ensino fu...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da LI nº 16/1917298-9. Antecipada monocraticamente a tutela recursal
em favor do ente federativo, a sociedade importadora opõe agravo interno,
tentando restabelecer os efeitos do provimento liminar obtido em primeira
instância. 2. Não se interpreta literalmente a vedação do art. 7º, § 2º,
da Lei nº 12.016/09, aplicável à tutela de urgência força do art. 1.059 do
CPC/2015. Tratando-se de mercadoria importada perecível, com evidente risco
de dano, é possível, em tese, a liberação liminar, caso a verossimilhança
do direito esteja presente. Precedentes da Corte. 3. A Resolução CAMEX nº
80/2013, por conta de contradições internas no texto de seu Anexo, teria
deixado dúvida quanto ao alvo do direito antidumping por ela estabelecido:
o alho chinês em geral, ou apenas o do tipo extra. Contudo, a dúvida foi
esclarecida pelo Conselho da Câmara de Comércio Exterior na Resolução 13/2016,
concluindo o órgão que, à vista dos parâmetros genéricos de pesquisa utilizados
para mapear o dumping, não restritos a alhos de determinada classe, grupo ou
tipo, os alhos chineses das classes 3 e 4, objeto de consulta da Associação
Goiana dos Produtores de Alho, também estavam, como estão, abrangidos pela
medida restritiva instituída pela Resolução CAMEX nº 80/2013. 4. A Resolução
CAMEX nº 13/2016 não acrescentou, ela própria, o alho chinês das classes 3
e 4 na medida antidumping, e sim esclareceu que essas classes, na verdade,
já estavam abrangidas pela Resolução anterior, cujo escopo foi a proteção
do mercado nacional em relação ao alho chinês de qualquer classe, grupo ou
tipo. Assim, se a consulta da Associação Goiana dos Produtores de Alho, ou
de qualquer outra entidade similar, versasse sobre o alho do tipo especial,
a conclusão da Câmara de Comércio Exterior seria a mesma: o produto também
está incluído na medida, porque a Resolução CAMEX nº 80/2013, art. 1º,
prorrogou a restrição para o alho em geral, fresco ou refrigerado, oriundo da
China. 1 5. Da Resolução nº 13/2016 deflui diretamente a conclusão de que o
direito antidumping em vigor aplica-se às importações de alho chinês não só de
qualquer classe, mas também de qualquer tipo, inclusive o especial, importado
pela agravada. 6. Agravo interno desprovido. Agravo de instrumento provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO
INTERNO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DA TUTELA RECURSAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
FAZER. ALHO IMPORTADO DA CHINA. DIREITO ANTIDUMPING. RESOLUÇÕES CAMEX 80/2013
E 13/2016. ABRANGÊNCIA. ALHO DE QUALQUER CLASSE, GRUPO OU TIPO. PROBABILIDADE
DO DIREITO. AUSÊNCIA. 1. A decisão agravada por instrumento pela União,
em ação de obrigação de fazer, concedeu tutela de urgência para autorizar
a liberação do alho fresco importado da China, do grupo roxo, subgrupo
nobre, classe 7, tipo especial, sem pagamento de direitos antidumping,
objeto da...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do
art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que foram preenchidos
todos os requisitos do art. 185-A do CTN, tendo sido citado o executado e
não localizados bens penhoráveis. Por tais alegações, requer o provimento do
recurso para que seja decretada a indisponibilidade dos bens do executado,
na forma do art. 185-A do CTN. 3. Conforme decidido pelo Egrégio Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do
art. 543-C do CPC/1973, o deferimento do pedido de indisponibilidade de bens
medida dependerá da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor;
inexistência de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal;
e a não localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas
pela exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para
a localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento Nacional
ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas extrajudiciais
indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se concluir que houve
o esgotamento de todos 1 os meios à sua disposição. 5. Esse entendimento
encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560 do STJ,
cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade de bens
e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das
diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando
infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição
de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran
ou Detran." 6. Na presente hipótese, verifica-se que não houve a citação
da sociedade executada (fl. 86 dos autos originários), nem o esgotamento dos
meios à disposição da exequente a fim de obter informações sobre a localização
de bens da executada, não tendo sido demonstrado o requerimento de penhora on
line, via sistema Bacen Jud, bem como a expedição de ofícios ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN e aos registros públicos
do domicílio do executado.. 7. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGRAVO
DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a
reforma da decisão, por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido
de decretação da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do
art. 185-A do CTN. 2. A agravante alega, em síntese, que foram preenchidos
todos os requisitos do art. 185-A do CTN, tendo sido citado o executado e
não localizados bens penhoráveis. Por tais alegações, requer o provime...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05 de novembro de 2010, revogada pela Orientação Normativa MPOG/SGP nº
16, de 23.12 2013, computou a conversão de tempo de serviço exercido em
condições especiais em tempo comum para obtenção de aposentadoria, pugnando,
ainda, que a Autoridade se abstenha de exigir o retorno do servidor às
atividades, nos moldes do determinado na Carta nº 0316/2015 (procedimento
administrativo nº 25001.051093/2014-65). 2. O Supremo Tribunal Federal,
em diversos mandados de injunção interpostos, limitou-se a decidir sobre
o direito dos demandantes-substituídos nos respectivos autos de terem suas
situações analisadas pela autoridade competente à luz da Lei nº 8.213/1991
no que se refere especificamente ao pedido de concessão da aposentadoria
especial prevista no artigo 40, §4º, da Constituição do Brasil, haja vista a
omissão do Congresso Nacional no que tange ao seu dever de dar concreção ao
referido preceito constitucional, não se manifestando, naquela oportunidade,
a respeito do direito dos servidores públicos civis à conversão do tempo de
serviço trabalhado em condições especiais em tempo de serviço comum para
fins de aposentadoria ou de abono de permanência. 3. No mesmo sentido,
a Súmula Vinculante nº 33, editada na esteira dos reiterados precedentes
que versaram sobre o art. 40, §4º da CF/88, consagrou que: "Aplicam-se ao
servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência
social sobre aposentadoria especial de que trata o art. 40, §4º, inciso
III, da Constituição Federal, até a edição da lei complementar específica",
limitando-se o Supremo Tribunal Federal a reconhecer o direito à aplicação,
naquilo que fosse admissível, das regras do RGPS sobre a aposentadoria especial
de que trata o art. 40, §4º, III, da CF/88, até edição de lei complementar
específica, em favor dos servidores públicos, mas sem garantir-lhes o direito
à conversão de tempo especial em comum para fins de aposentadoria ou de abono
de permanência. 4. Na esteira do atual posicionamento do Supremo Tribunal
Federal, não se mostra cabível a conversão de tempo especial em comum para
fins de aposentadoria por tempo de contribuição ou de idade, somente sendo
possível cogitar da concessão de aposentadoria especial ao servidor público
que tenha comprovadamente exercido atividades em condições prejudiciais à
própria saúde, em todo o período exigido para sua aposentadoria, o que não
se confunde com a hipótese dos autos em que se verifica, em especial no
"Formulário de Concessão de Aposentadoria - Anexo I - Discriminação dos
Tempos de Serviço, Averbações e Licenças", o cômputo do "Tempo Insalubre"
e "Insalubridade Mandado de Injunção", bem como na publicação exarada pelo
Chefe da Divisão do Ministério da Saúde no Rio de Janeiro que expressamente
consignou que "considerando o teor do Mandado de Injunção 1059 (CREMERJ), e com
fundamento na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10, de 05 de novembro de 2010 e
Instrução Normativa MPS/SPS nº 1, de 22 de junho de 2010 (...) Registrar 3098
dias correspondentes a conversão de tempo especial em tempo comum do servidor
Mark Andrew 1 Cardoso da Silva (...)". 5. A Orientação Normativa MPOG/SGP
nº 16, de 23.12.2013, que revogou a Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,
de 05.11.2010, veda expressamente a conversão do tempo de serviço exercido
em condições de insalubridade ou periculosidade em tempo comum para fins
de obtenção de aposentadoria e abono de permanência (art. 24), não se não
se cogitando, in casu, em ato jurídico perfeito e direito adquirido aptos a
afastar a revisão do ato de aposentadoria, evidenciada a erronia operada pela
Administração, que não pode ser tolhida do dever de rever os atos eivados de
ilegalidade, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da moralidade
e da legalidade (Súmula nº 473 do STF). 6. Entendimento contrário nos termos
do proposto pelo Impetrante, que sustenta violação ao princípio da segurança
jurídica e vedação à irretroatividade da interpretação jurídica em desfavor
do administrado, decorre da equivocada premissa segundo a qual não cabe mais
atuação da Administração no que se refere à concessão de aposentadoria, o que
não se confirma, evidenciado que a Administração tem o poder-dever de anular
seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque
deles não se originam direitos. 7. Remessa ex officio provida. Segurança
denegada. Liminar revogada.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR
PÚBLICO. MÉDICO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTAGEM ESPECIAL DE TEMPO DE
SERVIÇO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SRH Nº 10, DE 05.11.2010 REVOGADA. ERRÔNEA
INTERPRETAÇÃO. ORIENTAÇÃO NORMATIVA MPOG/SGP Nº 16, DE 23.12.2013. 1. Trata-se
de Mandado de Segurança objetivando que a Autoridade Impetrada se abstenha de
revisar o ato de concessão da aposentadoria do Impetrante, médico vinculado
ao Ministério da Saúde, conferido pela Portaria MS/NERJ/DIGEP/SECSI nº 0480
de 18.04.2012, o qual, com fulcro na Orientação Normativa MPOG/SRH nº 10,...
Data do Julgamento:16/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88;
o dispositivo apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no que se
refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo
irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO
OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO
OCORRÊNCIA. LEI 8.212/91. ART. 195 DA CRFB/88. 1.O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a re...
Data do Julgamento:17/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para
processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito
subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de
junho de 2016 -, que se trata de matéria exclusivamente de direito e por
entender que o feito não se enquadrava em quaisquer das excludentes de
competência elencadas no art. 3º, § 1º, da Lei nº 10.259/2001. II. Todavia,
é da Justiça Comum Federal a competência para processar a execução individual
de sentença proferida em ação coletiva, com vistas ao pagamento de diferenças
remuneratórias decorrentes do reajuste do percentual de 28,86%, em razão do
disposto no art. 3°, caput, da Lei n° 10.259/2001, que restringe a competência
para execução dos Juizados Especiais Federais apenas para os seus próprios
julgados, e afasta a possibilidade de ser processada em seu âmbito a ação de
execução de sentença proferida por Varas Federais, e conforme dispõe o artigo
3°, §1°, inciso I, da Lei n° 10.259/01 ( "Art. 3º Compete ao Juizado Especial
Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas
sentenças. § 1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as
causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição
Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e
demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e
as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais
homogêneos." (grifos nossos)). III. Conflito que se conhece para declarar
competente o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. ART. 3º, CAPUT E § 1º, INCISO I, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA COMUM FEDERAL. I. No caso sob exame, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declarar a incompetência absoluta daquela Vara Federal para
processamento da demanda e declinar da competência para um dos Juizados
Especiais Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor do direito
subjetivo defendido, o valor atribuído à causa - de R$ 3.850,73 em 22 de
junho de 2...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO
ARROLAMENTO DE BENS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA NÃO C ONHECIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada
para determinar que a autoridade impetrada cancele o arrolamento de bens
realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 15563.000385/2006-19,
visto que não mais preenchidos os requisitos cumulativos p ara a
manutenção do ato administrativo 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL informa que a impetrante quitou os créditos
tributários controlados pelo PA nº 15563.000384/2006-66, que motivaram a
lavratura do Termo de Arrolamento de Bens e Direitos no Proc. Administrativo
Fiscal n.º 15563.000385/2006-19, razão pela qual já foram expedidos ofícios
aos órgãos de registro solicitando o c ancelamento das restrições sobre os
bens arrolados. 3. Diante do pagamento do débito tributário, que ensejou
o cancelamento do arrolamento de bens, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL demonstra
não mais subsistir qualquer proveito no julgamento do recurso, cujo objetivo
era reverter o julgamento que lhe fora desfavorável, para que o pedido fosse
julgado i mprocedente. 4 . Apelação e remessa necessária não conhecidas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CANCELAMENTO DO
ARROLAMENTO DE BENS. PERDA DO INTERESSE RECURSAL SUPERVENIENTE. APELAÇÃO
E REMESSA NECESSÁRIA NÃO C ONHECIDAS. 1. Cuida-se de remessa necessária
e apelação interposta contra sentença que concedeu a segurança pleiteada
para determinar que a autoridade impetrada cancele o arrolamento de bens
realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 15563.000385/2006-19,
visto que não mais preenchidos os requisitos cumulativos p ara a
manutenção do ato administrativo 2. Compulsando os autos, verifica-se
que a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL in...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:23/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenara a EBC
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A
demanda, ajuizada objetivou a condenação da EBC ao pagamento de indenização por
danos materiais, relativamente ao pagamento dos salários e ticket alimentação
que o demandante deixou de receber no período entre a data que alega que
deveria ter sido nomeado em concurso público até a efetiva nomeação; pagamento
dos encargos fiscais e previdenciários, com a regular anotação da sua CTPS;
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$3.000,00; e indenização por
danos morais. 3. Não existem danos materiais a serem indenizados. O demandante
não faz jus à remuneração retroativa e demais verbas remuneratórias que deixou
de receber no período pelo qual aguardou uma solução definitiva do poder
judiciário até a efetiva nomeação.É contrário aos princípios da moralidade
administrativa e da isonomia que o recorrente receba vencimentos por atividade
que não foi efetivamente prestada. Caso os recebesse, estaria configurado
enriquecimento sem causa. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1371234,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 6.9.2013; TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC
2011.51.01.001746-6, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE
11.11.2014) 4. No que tange à indenização relativa ao pagamento de honorários
advocatícios, a mesma também não procede, eis que os efeitos de um contrato só
se produzem em relação às partes contratantes que manifestaram sua vontade, não
afetando terceiros que não anuíram com as obrigações 5. Quanto à indenização
por danos morais, a sentença merece reforma. Para configuração do dano moral,
é imprescindível que a pessoa seja ofendida em sua dignidade, afetando
valores como honra, intimidade, privacidade e imagem. Embora a situação
vivenciada pelo demandante seja adversa, inexiste ofensa aos direitos da
personalidade, de modo que não há direito ao pagamento de indenização por
danos extrapatrimoniais. Precedentes: TRF-2, 7ª Turma Especializada, AC
0009804-37.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
DJE 25.7.2016; TRF-2, 6ª Turma Especializada, AC 0001759-53.2011.4.02.5001,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, DJE 30.4.2013. 6. Apelação da
EBC provida para julgar improcedente o pedido de condenação por danos morais e,
por esta razão, condenar o demandante ao pagamento de honorários advocatícios
que arbitro em R$ 1.000,00, considerando tratar-se de ação que não demandou
complexidade, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, todavia, sua execução
deve ficar suspensa, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50, tendo em vista
a gratuidade de justiça deferida. Apelação do demandante não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POSSE TARDIA. DANOS MATERIAIS E
MORAIS. 1. Apelações cíveis interpostas contra a sentença proferida em ação
ordinária, que julgou procedente em parte o pedido para condenara a EBC
ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. 2. A
demanda, ajuizada objetivou a condenação da EBC ao pagamento de indenização por
danos materiais, relativamente ao pagamento dos salários e ticket alimentação
que o demandante deixou de receber no período entre a data que alega que
deveria ter sido nomeado em concurso público até a efetiva nomeação; pagamento
d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho