PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
deste C. TRF-2ª Região, em face da Egrégia Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, nos autos da apelação cível n.º 0000515-75.2014.4.02.5101,
interposta por Pedro Jorge de Gouveia, em ação de rito ordinário ajuizada
em face da União Federal e do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando, em síntese, a reforma de sentença que, reconhecendo a decadência
dos direitos alegados, julgou os pedidos improcedentes, condenando o autor,
ora apelante, ao "pagamento de honorários advocatícios fixados em 5% (cinco
por cento) sobre o valor da causa". - Em que pese o entendimento externado
pela Eg. Primeira Turma Especializada, filio-me à constatação realizada pela
C. Sétima Turma Especializada, segundo a qual há a acumulação de dois pedidos
na peça exordial, e que, por consequência, podem ter o mérito apreciado no
exame da apelação cível em comento, quais sejam: (a) um pleito envolvendo
a primeira aposentadoria especial de anistiado, concedida com fulcro na Lei
n.º 6.683/79, a qual possui natureza previdenciária, e (b) o outro pedido,
no tocante à aposentadoria que substituiu 1 a primeira, que configura a
reparação econômica de prestação mensal, prevista na Lei n.º 10.559/2002,
que é matéria administrativa. - Diante do princípio constitucional da
celeridade processual, e observando-se que os pedidos contidos na demanda
originária, um de cunho previdenciário, e outro de natureza administrativa
restaram apreciados por Juízo especializado em Direito Previdenciário, isto
é, a 9ª VF/RJ, comungo do posicionamento externado pelo órgão suscitante,
no sentido de fazer incidir, no caso concreto, através de uma interpretação
por simetria, o que restou estabelecido na Súmula n.º 170, do Eg. STJ, que
assim dispõe: "Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de
pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-las nos limites da sua jurisdição,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio". - Na medida em que o Juízo da 9ª VF/RJ, especializada em Direito
Previdenciário, foi aquele que primeiro conheceu da causa, encontrando-se
prevento para a análise da matéria em questão, entendo, o respectivo recurso
deva ser processado e julgado pela Primeira Turma Especializada deste
Eg. TRF-2ª Região, para a qual a apelação foi originariamente distribuída,
sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo
próprio. - Conflito de Competência conhecido para declarar a competência
do órgão suscitado, qual seja, a Eg. Primeira Turma Especializada deste
C. TRF-2ª Região, para processar e julgar o recurso de apelação cível.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO
CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE PEDIDOS. PEDIDOS RELACIONADOS A MATÉRIAS PREVIDENCIÁRIA
E ADMINISTRATIVA. APICAÇÃO POR SIMETRIA DA SÚMULA N.º 170 DOS ENUNCIADOS DO
EG. STJ. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA CELERIDADE PROCESSUAL. PREVENÇÃO DO JUÍZO
DA 9ª VARA FEDERAL/RJ, ESPECIALIZADA EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO, PROLATOR DA
SENTENÇA. COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO SUSCITANTE, QUAL SEJA, A EG. PRIMIERA TURMA
ESPECIALIZADA DESTE C. TRF-2ª REGIÃO. - No presente caso, cuida-se de conflito
negativo de competência suscitado pela Egrégia Sétima Turma Especializada
des...
Data do Julgamento:09/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:10/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0019990-22.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019990-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LINDALVA DE ARAUJO CAMINHA
ADVOGADO : LUCIANO R MARIANO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199902220114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003
E ANTES DA MP Nº 167/2004 E DA LEI Nº 10.887/2004. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de
sentença que julga improcedente pedido de revisão de pensão por morte, de
forma que o benefício corresponda ao valor que o instituidor perceberia se
vivo fosse. 2. A EC nº 41/2003 é norma de eficácia limitada, pois depende de
regulamentação, o que só veio a ocorrer com a edição da Medida Provisória
nº 167, de 20 de fevereiro de 2004, convertida na Lei nº 10.887, de 18 de
junho de 2004. Caso em que a demandante teve sua pensão por morte instituída
em 14.1.2004, data posterior à publicação da referida emenda, mas anterior
às normas que a regulamentaram, tendo mantido o seu direito à paridade com
os servidores em atividade e à integralidade de proventos. 3. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Apelação provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0019990-22.2011.4.02.5101 (2011.51.01.019990-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : LINDALVA DE ARAUJO CAMINHA
ADVOGADO : LUCIANO R MARIANO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO
DA UNIÃO ORIGEM : 07ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00199902220114025101)
EME NTA ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR
MORTE. INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS DO INSTITUIDOR. ÓBITO APÓS EC Nº 41/2003
E ANTES DA MP Nº 167/2004 E DA LEI Nº 10.887/2004. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Apelação cível em face de
sentença qu...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU
NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE
ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur conforme os
valores informados à fl. 07, inclusive quanto aos honorários advocatícios
devidos ao patrono dos autores, nos autos da ação de execução individual
de sentença, condenando o IBGE em 5% do valor destes Embargos, a título de
honorários advocatícios. O título executivo judicial decorrente da ação
coletiva nº 2000.51.01.003299-8, proposta pelo Sindicato Nacional dos
Trabalhadores em Fundações Públicas Federais de Geografia e Estatística -
ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração
recebida pelos substituídos da ASSIBGE. 2. A competência para as execuções
individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo
critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo
sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se
posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de
título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro
do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar
a tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro
em que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Ainda que se
exija dos sindicatos, para o ajuizamento de ações coletivas, a exibição
da relação nominal de seus filiados (art. 2º- A, p. único, da Lei nº
9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem somente a estes, porque
o direito reconhecido no título judicial alcança todos os integrantes da
categoria. Assim, tendo o sindicato atuado na demanda cognitiva na condição
de substituto processual, defendendo os interesses de toda a categoria, e não
somente dos associados, ficam afastadas as alegações quanto à necessidade de
comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à época da propositura da
ação e no momento do trânsito em julgado da sentença exequenda. Precedente:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201551011275225, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 22.9.2016. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, consubstanciada na Súmula nº 345, no 1 sentido de
que são devidos honorários advocatícios nas execuções individuais contra a
Fazenda Pública oriundas de sentença genérica proferida em ação coletiva,
ainda que não embargada. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1431107,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 22.05.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201451010134873, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 4.2.2016;
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201551010352327 Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.11.2015. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE OU
NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE. JULGADO QUE
ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE FILIAÇÃO AO SINDICATO. TÍTULO
EXECUTIVO JUDICIAL EXIGÍVEL. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NAS EXECUÇÕES
INDIVIDUAIS. SÚMULA Nº 345 DO STJ. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. Trata-se de
Apelação interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado nos embargos à execução, fixando o quantum debeatur conf...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as ações ajuizadas a partir da entrada em vigor da LC nº 118/05, qual
seja, 9.6.2005. 2-O artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo
artigo 8º da LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu a vacatio legis de 120
(cento e vinte) dias, sendo esse tempo suficiente para que os contribuintes
tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem agir, ajuizando
as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3-Portanto, vencida a vacatio
legis de 120 dias, seria válida a aplicação do prazo de cinco anos às ações
ajuizadas a partir de então, considerando-se inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Ou seja, aplica-se o
novo prazo de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso
da vacatio legis, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005. 4-Resta clara a
adoção, no processo transitado em julgado, da tese, ora confirmada pelo STJ
e pelo STF, do prazo prescricional decenal para as ações propostas antes
da entrada em vigor da LC nº 118/05. Além disso, o entendimento consagrado
no REsp. nº 1.269.570/MG e no RE nº 566.621/RS amoldam-se à situação destes
autos, pois a ação foi proposta em 2000. 5-Haja vista a contrariedade entre
a decisão colegiada e o presente paradigma, exerço juízo de retratação para
afastar a pretensão de restituição relativamente aos recolhimentos efetuados
em data anterior a 27.09.1990
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PRAZO PRESCRICIONAL PARA REPETIÇÃO DE INDÉBITO
TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. QUESTÃO PACIFICADA
NO JULGAMENTO DO RESP Nº 1.269.570/MG. AÇÃO AJUIZADA APÓS 9 DE JUNHO DE
2005. PRAZO QUINQÜENAL. JUIZO DE RETRATAÇÃO. 1-O STJ, à luz das inovações
trazidas pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 566.261/RS,
firmou entendimento em definitivo sobre a questão da prescrição no julgamento
do REsp. nº 1.269.570/MG, apreciado sob a ótica do art. 543-C do antigo CPC,
pacificando o entendimento de que deverá ser aplicado o prazo de cinco anos
para as açõ...
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINTA RFFSA - UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPTU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sanar da
decisão embargada o vício de omissão, contradição ou obscuridade. Assim é
que os embargos de declaração, ainda que dirigidos ao prequestionamento para
fins de interposição de recurso excepcional, devem indicar, explicitamente,
o vício do julgado, com base no referido dispositivo legal, sem prescindir
da respectiva demonstração da sua ocorrência. 3 - A Embargante alega que
o acórdão teria incorrido em omissão quanto à imunidade recíproca que a
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da União a ter
sucedido quanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 4 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.176/PR, entendeu não
se aplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de IPTU
devido pela extinta RFFSA. 5 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores
(1993), a RFFSA possuía patrimônio próprio e, sendo assim, não gozava
da imunidade tributária recíproca prevista na Constituição Federal. 6 -
Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO
- EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - EXTINTA RFFSA - UNIÃO FEDERAL - SUCESSÃO
TRIBUTÁRIA - IMUNIDADE RECÍPROCA - IPTU - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. 1
- Trata-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO FEDERAL em face do
acórdão que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município
de Volta Redonda, reformando, assim, a sentença que extinguiu a demanda sob
o fundamento da garantia da imunidade tributária recíproca. 2 - Os embargos
de declaração são, como regra, recurso integrativo, que objetivam sa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, determinando que a comunicação à CNIB e/ou outros órgãos deveria ser
feita pela própria agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que a lei
determina a quem incumbe a prática dos atos necessários à implementação do
bloqueio de bens previsto no art. 185-A do CTN, ou seja, a comunicação da
decisão da indisponibilidade deve ser feita pelo Juízo competente, sob pena
de os responsáveis pelas entidades que promovem registro de transferência de
bens e direitos, e até mesmo o executado, questionarem a legalidade dos atos
de comunicação emanados da exequente, o que atrasaria ainda mais o andamento
dos feitos executivos; a indisponibilidade trata-se de "virtuosa ferramenta
idealizada pelo legislador com o intuito de transferir da Procuradoria da
Fazenda Nacional para os órgãos que prestam o serviço público de registros,
sejam eles públicos ou privados, o ônus de controlar a movimentação patrimonial
dos devedores do Estado enquanto a representação judicial se ocupa dos
créditos efetivamente recuperáveis sem prejuízo do interesse público e
da moralidade, e sob os auspícios da eficiência". 3. O Superior Tribunal
de Justiça tem precedentes no sentido de que a comunicação da decisão que
decreta a indisponibilidade de bens deve ser feita pelo Juízo competente,
aos órgãos e entidades que promovem registros de 1 transferência de bens,
preferencialmente por meio eletrônico, não sendo, portanto, atribuição da
Exequente. 4. Ressalte-se que não há necessidade da exequente apontar bens
individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de bens atinge
não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens futuros, que
o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades que promovem
registro de bens tiverem ciência. 5. Tal afirmativa depreende-se da leitura
dos artigos 2º e 5º da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 6. Agravo de instrumento
provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE
DE BENS. ART. 185-A DO CTN. COMUNICAÇÃO A SER FEITA PELO JUÍZO
COMPETENTE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se
de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão, por meio da qual o
douto Juízo a quo deferiu o pedido de decretação da indisponibilidade de bens
da executada, até o limite do valor da execução, nos termos do art. 185-A do
CTN, determinando que a comunicação à CNIB e/ou outros órgãos deveria ser
feita pela própria agravante. 2. A agravante alega, em síntese, que a lei
determina...
Data do Julgamento:28/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando que não houve
divergência a respeito da ausência de imunidade da entidade, tendo
sido consignado que não há direito adquirido à renovação automática do
certificado de entidade filantrópica, devendo a embargante demonstrar
que preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção requerida,
fato que não restou efetivado nos apresentes autos, a análise dos embargos
infringentes cinge-se à questão da extinção do crédito sobre o prisma da
decadência/prescrição. 2. Consoante já afirmado, o voto vencido trata da
prescrição, entendendo que a prescrição de direitos previdenciários é de 30
anos, não havendo que se falar em qualquer parcela prescrita, sendo cabível
a cobrança em sua integralidade. 3. O voto vencedor, por sua vez, atesta a
decadência do crédito previdenciário relativo às contribuições que deixaram
de ser recolhidas nos meses de janeiro de 1984 a março de 1990, considerando
que a constituição do crédito efetivou-se em 01/03/1995, já que o lançamento
concluiu-se com a notificação do contribuinte, o que se deu em 01/02/1995,
mas conta-se a partir de 01/03/1995 ante o descrito na parte final da Decisão
Notificação de fls. 99. 4. Conforme se infere do processo administrativo
juntado aos autos, cuida-se de débitos previdenciários referentes ao período
compreendido entre janeiro de 1984 a junho de 1994. 5. De acordo com o auto
de notificação anexado à fl.62, a notificação fiscal do lançamento foi feita
em 01/08/1994 e, levando-se em consideração que o termo a quo da contagem
do prazo decadencial, nos termos do art.173, I, do CTN, é o primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ser efetuado,
as contribuições relativas ao período de janeiro de 1984 a dezembro de
1988 foram alcançadas pela decadência. Isso porque, quanto a esse período,
o termo inicial da decadência foi 01/01/1989, extinguindo-se em 01/01/1994,
antes que fosse feita a notificação do lançamento, que ocorreu somente em
01/08/1994. 6. Assim, quanto ao período posterior (janeiro de 1989 a junho de
1994) permaneceu o direito de constituição do crédito tributário. 7. Embargos
infringentes parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. DECADÊNCIA. PRESCRIÇÃO. 1. Considerando que não houve
divergência a respeito da ausência de imunidade da entidade, tendo
sido consignado que não há direito adquirido à renovação automática do
certificado de entidade filantrópica, devendo a embargante demonstrar
que preencheu os requisitos legais para a obtenção da isenção requerida,
fato que não restou efetivado nos apresentes autos, a análise dos embargos
infringentes cinge-se à questão da extinção do crédito sobre o prisma da
decadência/prescrição. 2. Consoa...
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPANTE
DO IMÓVEL CITADO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. No caso em tela, deve ser afastada
a alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da
sentença e de todos os atos proferidos desde a citação. Verifica-se que a
ré foi incluída no presente processo em razão de ser a ocupante do imóvel
objeto da ação, que havia sido arrendado, conforme a cópia do contrato de
arrendamento residencial, que instruiu a presente ação de reintegração de
posse. Constata-se, ainda, que em 09/04/2013 foi determinada a citação da
ocupante do imóvel para oferecer resposta nos termos do artigo 285 do Código
de Processo Civil. A apelante foi citada em 23/08/2013 e no dia 07/10/2013
foi certificado o decurso do prazo sem manifestação. Após, tendo em vista
que a ré foi regularmente citada e não apresentou resposta, foi decretada a
revelia nos t ermos do art. 319 do Código de Processo Civil. 2. Por força do
princípio de presunção da constitucionalidade das leis, só haverá que se falar
na inaplicabilidade de norma reputada inconstitucional quando prolatada decisão
d efinitiva pelo Pretório Excelso. 3. Com efeito, no caso concreto, trata-se
de contrato de arrendamento residencial, celebrado no âmbito do Programa de
Arrendamento Residencial, cuja ação tem procedimento específico regulado pela
Lei nº 10.188/2001. Sabe-se que o Programa de Arrendamento Residencial (PAR)
foi instituído para o atendimento da necessidade de moradia da p opulação de
baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. 4. No
caso em tela, a apelante não possui qualquer vínculo contratual com a CEF,
que é a arrendadora do imóvel ocupado irregularmente pela recorrente. Nesse
contexto, importante consignar que muito embora o Programa de Arrendamento
Residencial tenha sido instituído para cumprir a função social relativa à
posse, à propriedade e à moradia, tais direitos constitucionais não podem
ser utilizados como forma de burlar o cumprimento da lei e das cláusulas
contratuais e de interferir no equilíbrio econômico-financeiro do contrato,
que 1 p ermite a continuidade do próprio programa. 5 . Apelação conhecida
e desprovida.
Ementa
CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. IMÓVEL OCUPADO POR TERCEIROS. OCUPANTE
DO IMÓVEL CITADO. SENTENÇA M ANTIDA. 1. No caso em tela, deve ser afastada
a alegação de cerceamento de defesa e, em consequência, a nulidade da
sentença e de todos os atos proferidos desde a citação. Verifica-se que a
ré foi incluída no presente processo em razão de ser a ocupante do imóvel
objeto da ação, que havia sido arrendado, conforme a cópia do contrato de
arrendamento residencial, que instruiu a presente ação de reintegração de
posse...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. 1. Não há motivo relevante para a suspensão do processo em razão
do incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado pela 4ª Turma
Especializada deste Tribunal, por não possuir efeito vinculante, tampouco
acarretar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Ademais,
não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 976 do
CPC/15 para a instauração do incidente resolução de demandas repetitivas,
notadamente diante da inexistência de multiplicidade de demandas nas quais a
matéria em comento é discutida, motivo pelo qual não é justificável a adoção
de tal procedimento e a consequente suspensão dos processos semelhantes. 2. O
ganho de capital ocorre sempre que uma pessoa tem acréscimo patrimonial sem
o dispêndio correspondente, em virtude de alienação de bens ou direitos de
qualquer natureza, considerando-se como ganho a diferença positiva entre o
valor de transmissão do bem ou direito e o respectivo custo de aquisição
corrigido monetariamente. 3. Com a cessão dos créditos dos precatórios,
os cedentes efetivamente auferiram ganho de capital, na medida em que
tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou seja, aumentaram seus
patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não houve a disponibilização
dos valores atinentes aos precatórios. 4. A cessão onerosa de crédito é um
negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de receber antecipadamente o
seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do valor nominal do título,
enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao aguardar o pagamento do
crédito pelo valor nominal do título. 5. Não há como acolher a tese de perda
de capital e inexistência de ganho a ser tributado, uma vez que os cedentes,
por opção, transmitiram onerosamente seus créditos para o cessionário mediante
a celebração de negócio jurídico, fato que, por si só, afasta a pretensa
ofensa ao princípio da isonomia, visto que os impetrantes se colocaram
em situação distinta daqueles servidores contemplados pelo resultado da
decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus créditos e obtenção
antecipada de valores, estando sujeitos, portanto, à tributação pelo ganho
de capital, por se tratarem de fatos geradores distintos. 6. Agravo interno
desprovido. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
AGRAVO INTERNO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO
DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO GERADOR. ACRÉSCIMO
PATRIMONIAL. 1. Não há motivo relevante para a suspensão do processo em razão
do incidente de uniformização de jurisprudência, instaurado pela 4ª Turma
Especializada deste Tribunal, por não possuir efeito vinculante, tampouco
acarretar a suspensão dos processos que tratam da mesma matéria. Ademais,
não se vislumbra o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 976 do
CPC/15 para a instauração do incidente resolução de demandas repetitivas,
notad...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provimento nº 137/2009, do Conselho Federal da OAB, foi editado
pelo Conselho Federal da Ordem, com base no Estatuto da Ordem dos Advogados
(arts 54, V, 57 e 58, I, da Lei 8.906/94), com o objetivo de dar efetividade
aos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, sobretudo o
direito à dignidade do ser humano. O referido provimento desobriga o advogado
que cumprir 70 anos de idade e 30 anos de contribuição de pagar as anuidades,
entretanto, conforme dispõe seu art. 3º, o benefício será concedido de ofício
ou mediante requerimento do interessado ou de seu representante legal e,
ainda, os efeitos do benefício retroagirão à data do requerimento ou, no
caso de concessão de ofício, à data do implemento da condição. Não há outra
previsão de retroação dos respectivos efeitos senão essa mencionada, e não há
como se obrigar a OAB a conceder o benefício de ofício por se tratar de uma
autorização, e não de um dever. Precedentes: TRF2, 6ª TURMA ESPECIALIZADA,
Rel. Des. Fed. Nizete Lobato Carmo, AC 0002208-69.2015.4.02.5001, E-DJF2R
5.12.2016; TRF2, 8ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da
Silva, AC 0025028- 83.2009.4.02.5101, E-DJF2R 24.5.2016. 3. O interessado
está inscrito nos quadros da OAB desde 21.10.81, então, somente em 21.10.2011,
completaria 30 (trinta) anos de contribuição àquela entidade e, dessa forma,
não haveria que se falar que a cobrança das anuidades de 2005, 2006 e 2007 e
multa seria ilegítima por tal razão. Ainda que cumprido tal critério objetivo,
o advogado apelante não obteve a dispensa do pagamento de anuidades por
iniciativa da Ordem, que inclusive ajuizou execução para cobrá-las, tampouco
requereu o direito à isenção. 4. Não há previsão normativa de isenção para
os inscritos na OAB portadores de neoplasia maligna e defeitos na rotina. O
art. 2º, §2º, do Provimento nº111/2006, trata da dispensa da contribuição
somente em caso de advogado licenciado por doença grave, o que não é o caso
dos autos. 5. Apelação não provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ANUIDADES DA OAB. ADVOGADO. 70 ANOS DE IDADE
E 30 ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. ISENÇÃO. PROVIMENTO Nº 111/2006 DO CONSELHO
FEDERAL DA OAB. RETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE DISPENSA E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de apelação em face de
sentença que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos
em que pleiteava a nulidade da certidão de dívida nº 008171, expedida em
26.10.2010, e, por consequência, a declaração de inexigibilidade do débito
referente às anuidades de 2005, 2006 e 2007. 2. O Provimento nº 111/2006,
alterado pelo Provi...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:28/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS
PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos
créditos reconhecidos aos trabalhadores. Por se tratar de típica hipótese de
substituição processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos"
(STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO, DJe: 17.8.07). No mesmo
sentido: STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma,
julgado em DJe19.11.2012. 2. A hipótese é de substituição extraordinária
concorrente, havendo, contudo, necessidade de possibilitar que de alguma
forma os substituídos sejam identificados pelo sistema processual, pois
apenas assim se torna possível apurar eventual litispendência ou coisa
julgada, ou mesmo garantir que os substituídos localizem o processo, no
qual deverão receber os seus créditos. 3. Revendo anterior posicionamento,
mostra-se razoável exigir a apresentação dos documentos pessoais dos
substituídos. A hipótese é de execução promovida em face da Fazenda Pública,
na qual o pagamento de valores somente pode ocorrer através de requisição de
valores, seja através de RPV (Requisição de Pequeno Valor), seja através de
precatório judicial. Nos termos da Resolução nº 405/2016 do CNJ, a expedição
dos requisitórios prescinde da identificação do beneficiário, assim como da
sua intimação acerca do ofício requisitório. Portanto, considerando que a
entrega da prestação jurisdicional está condicionada a apresentação de cópia
de documentos pessoais, não faz sentido postergar a sua juntada para a etapa
final do processo. 1 4. Na execução individual fundada em sentença coletiva
são devidas custas judiciais, não se aplicado o art. 18 da Lei nº 7.347/85,
uma vez que tal isenção contempla as execuções coletivas. Dessa forma,
mostra-se acertada a decisão agravada quanto à imposição de recolhimento
de custas judiciais na forma da Lei nº 9.289/96. 5. Agravo de instrumento
parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA
COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DOCUMENTOS
PESSOAIS DOS SUBSTITUÍDOS. NECESSIDADE. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. CABIMENTO. 1. O
entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal é no sentido de que
o "artigo 8º, III, da Constituição Federal estabelece a legitimidade
extraordinária dos sindicatos para defender em Juízo os direitos e interesses
coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam. Essa
legitimidade extraordinária é ampla, abrangendo a liquidação e a execução do...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:25/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO À
EXPEDIÇÃO CONFIRMADO. 1. O direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal encontra-se estampado nos arts. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional. 2. Tais artigos reiteram a garantia afirmada no art. 5º, XXXIV,
b da CRFB/88, que assegura, independentemente do pagamento de taxa, a
obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. No que tange à matéria
tributária, tais certidões retratam a situação do contribuinte perante o
Fisco relativamente a seus débitos. 3. Conquanto o direito de greve seja
garantido constitucionalmente, não se afigura razoável que a impetrante seja
prejudicada pelo movimento paredista, tendo em vista o direito, garantido
constitucionalmente, do contribuinte obter, do órgão responsável, certidão
que ateste a sua regularidade fiscal. 4. Reexame necessário desprovido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS
DE NEGATIVA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DIREITO À
EXPEDIÇÃO CONFIRMADO. 1. O direito à obtenção de certidão de regularidade
fiscal encontra-se estampado nos arts. 205 e 206 do Código Tributário
Nacional. 2. Tais artigos reiteram a garantia afirmada no art. 5º, XXXIV,
b da CRFB/88, que assegura, independentemente do pagamento de taxa, a
obtenção de certidões, em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal. No que tange à matéria
tributária, tais...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os
vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha
Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por
danos morais e materiais. jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação
jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539,
Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por
vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias
em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se
atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal
atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez
que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de
fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. A legitimidade passiva do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis
que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de
construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização
das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto
de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$
15.000,00 (quinze mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Por outro
lado, quanto ao termo inicial dos juros de mora, assiste razão à CEF, eis
que os juros de mora fixados em casos de indenizações por dano moral deve ser
fixado na data em que estabelecido o valor do ressarcimento. No caso, os juros
de mora devem incidir a partir da sentença. 8. Não há qualquer modificação
a ser feita na sentença monocrática quanto aos honorários advocatícios, eis
que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 9. Apelo da
CEF conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA
CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA
DE CONSTRUTORA. SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. JUROS DE
MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno
de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado
do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés
sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessár...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. No tocante à analise da validade da Lei nº 10.865/2004 à luz
do princípio da isonomia, esta Terceira Turma Especializada segue firme o
entendimento segundo o qual (AC 01251656320154025101, Rel. Desembargadora
Federal Cláudia NEIVA, DJe de 08/05/2017): "Do mesmo modo, não se verifica
a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, por
suposto tratamento distinto conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao
regime cumulativo e não-cumulativo, os quais são sujeitos a sistemáticas
distintas, com as vantagens e ônus próprias de cada uma delas, revelando-se
tal desigualdade a verdadeira aplicação do princípio da isonomia". 2. Também
não há falar-se que o dispositivo legal em epígrafe vulnerou o princípio
da razoabilidade. O art. 31 da Lei nº 10.865/2004 determina que fica
vedado o desconto de crédito apurados na forma do art. 1º, III das Leis nº
10.637/2002 e nº 10.833/2003, relativos à depreciação ou amortização de bens
e direitos de ativos imobilizados adquiridos até 30 de abril de 2004. Com
efeito, como se trata de benefício fiscal — portanto, de um direito
que recebe influxos da política fiscal —, o Contribuinte (Apelante)
não demonstrou, de forma clara e convincente, a validade do argumento de
que a finalidade do legislador (diminuir a desoneração fiscal e reduzir a
possibilidade de elisão fiscal) teria mesmo se desvinculado dos parâmetros
da necessidade, adequação e proporcionalidade propriamente dita. 3. A tese
da violação a direito adquirido foi rechaçada no acórdão com o fundamento de
que, por não se tratar de hipótese de isenção condicionada, o benefício fiscal
(creditamento de valores de depreciação de bens do ativo imobilizado) poderia
ser legitimamente revogado a qualquer tempo, como o fez a Lei nº 10.865/2004,
sem que houvesse violação à garantia constitucional do direito adquirido
ou à cláusula da irretroatividade da lei tributária. 4. No pertinente à
alegada invalidade legal da IN-SRF nº 457/2004, ficou exposto no acórdão
embargado, de forma expressa, que essa norma infralegal procedeu a uma correta
interpretação das Lei nº 10.637/2002 e 10.833/2003, isso porque, muito embora
esses Diplomas legais não tenham restringindo a utilização de crédito aos bens
novos adquiridos ao ativo imobilizado, a vedação desse mecanismo aos bens
usados decorre naturalmente do sistema, que se pode visualizar claramente
a partir de uma interpretação sistemática. 5. Desprovidos os embargos de
declaração opostos pela sociedade empresária LEÃO JUNIOR S/A.
Ementa
E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO
OCORRÊNCIA. 1. No tocante à analise da validade da Lei nº 10.865/2004 à luz
do princípio da isonomia, esta Terceira Turma Especializada segue firme o
entendimento segundo o qual (AC 01251656320154025101, Rel. Desembargadora
Federal Cláudia NEIVA, DJe de 08/05/2017): "Do mesmo modo, não se verifica
a alegada ofensa aos princípios da isonomia e da não discriminação, por
suposto tratamento distinto conferido a pessoas jurídicas sujeitas ao
regime cumulativo e não-cumulativo, os quais são sujeitos a sistemáticas
distintas, com as v...
PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO DO MPF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DA TEREIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Em
que pese o novo entendimento firmado pelo plenário deste TRF da 2ª região
na questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.04.02.0000,
julgada em 03/05/2018), bem como a posição adotada pelo Tribunal Pleno do STF,
que já havia se manifestado em repercussão geral em recurso extraordinário em
agravo (ARE 964246 RG/SP), mantenho o posicionamento pela impossibilidade
de execução provisória da pena restritiva de direitos, de acordo com o
entendimento da Terceira Seção do STJ. 2. Agravo interno desprovido.
Ementa
PENAL - PROCESSO PENAL - AGRAVO INTERNO DO MPF. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE PENA
RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. POSIÇÃO DA TEREIRA SEÇÃO DO STJ. 1. Em
que pese o novo entendimento firmado pelo plenário deste TRF da 2ª região
na questão de ordem nos autos da ação penal nº 0002001-24.2004.04.02.0000,
julgada em 03/05/2018), bem como a posição adotada pelo Tribunal Pleno do STF,
que já havia se manifestado em repercussão geral em recurso extraordinário em
agravo (ARE 964246 RG/SP), mantenho o posicionamento pela impossibilidade
de execução provisória da pena restritiva de direitos, de acordo...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:ElfNu - Embargos Infringentes e de Nulidade - Recursos - Processo Criminal
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa
ou baixíssima renda. 2. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua
como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para
pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo
de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que as partes
celebraram o "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de
Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha
Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma u
nidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 3. A Construtora
foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas
quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de
uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, somente a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a
falência da ENGEPASSOS i mpossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 4. A legitimidade passiva do Estado do Rio
de Janeiro e do Município de Duque de Caxias deve ser afastada, eis que não
têm esses entes públicos qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de r esponsabilidade da Caixa Econômica Federal. 5. Não há critérios
objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da
personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve se pautar
pelos ditames da coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença
fixado o quantum indenizatório no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
verifica-se que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória,
pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação
do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais,
eis que não comprovados os alegados danos emergentes 1 a legados pela parte
autora em sua petição inicial. 6. O pedido de recebimento do seguro residencial
não merece prosperar, na medida em que o laudo pericial concluiu que é possível
a recuperação das unidades a partir de reparos que visem evitar ou minimizar
os riscos de novas inundações. Conforme bem destacado pelo MM. Juiz a quo:
"O pedido de reconhecimento do direito ao seguro residencial, com a quitação
total do financiamento e pagamento do valor correspondente ao imóvel,
não merece acolhida, seja por falta de previsão legal ou porque não restou
comprovada nos autos a impossibilidade de recuperação do imóvel em tela. Ao
contrário do afirmado pela parte autora, as unidades não estão 'condenadas
à demolição', sendo possível a realização de obras estruturais e correção
dos vícios de construção, cuja execução foi iniciada, como s e deduz da
leitura do encerramento do laudo pericial." 7. Noutro viés, não há qualquer
modificação a ser feita na sentença quanto aos honorários a dvocatícios,
eis que fixados com moderação e considerando a sucumbência da CEF. 8 . Apelo
da CEF e recurso adesivo da parte autora conhecidos e desprovidos. ACÓR DÃO
Vistos e relatados os presentes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Sétima Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2a Região,
por unanimidade, negar provimento ao apelo da CEF e ao recurso adesivo da parte
autora, na forma do R elatório e do Voto, que ficam fazendo parte do presente
julgado. Rio de Janeiro, 05 de abril de 2017. (data do julgamento). JOSÉ
ANTONI O LISBÔA NEIVA Desembar gador Federal R elator T215633/ccv 2
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL
CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE
CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE
DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE D E C A X I A S . F
A L Ê N C I A D E C O N S T R U T O R A . S O L I D A R I E D A D E . I
MPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Segundo orientação jurisprudencial firmada
pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, depender...
Data do Julgamento:07/04/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. DIREITO
DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. LEI Nº 7.596/87. REAJUSTE
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. I NEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
perquirir se a autora, servidora pública da UFF no cargo de enfermeira,
faz jus ao reajuste de seus vencimentos segundo a Lei n.º 11.091/2005 com
a correção de seu vencimento base com fundamento na tabela do anexo 1-C da
lei 11.091/2005 e ao recebimento das diferenças de março de 2011 a 2016
corrigidas monetariamente e a crescidas de juros de mora. 2. Com efeito,
havendo criação de novo plano de carreira, ainda que somente em relação a
efeitos financeiros, fica a critério do legislador impor ou não ao servidor
a necessidade de optar pela nova estrutura remuneratória. 3. Ocorre que,
em 2005, houve mudança do plano de cargos e salários dos servidores dos
Institutos de Ensino Superior, através da Lei 11.091/2005, que previa a
possibilidade de os servidores optarem por se submeter ao novo regulamento
ou permanecer ao vinculado ao da Lei 7.596/87, regulamentada pelo Decreto
9.664/87. 4. Verifica-se que a apelante optou, por sua vontade, por permanecer
vinculada ao regime da Lei nº 7.596/87, não podendo agora, ao verificar que
servidores que pertencem aos quadros da entidade ré e estão submetidos ao
novo regulamento percebem vantagens mais favoráveis, q uerer que o Poder
Judiciário lhe conceda os mesmos direitos daqueles servidores. 5. Ademais,
consoante assevera o enunciado da súmula vinculante nº 37 do STF: "Não cabe
ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos
de servidores públicos s ob o fundamento de isonomia". 6. Ressalte-se que,
consoante entendimento pacificado na jurisprudência pátria, inexiste direito
adquirido a regime jurídico remuneratório, desde que a supressão da vantagem
pecuniária não i mplique a redução nos vencimentos básicos, o que não ocorreu
na hipótese. 7. Recurso de apelação desprovido. 1
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PCCTAE. LEI Nº 11.901/2005. DIREITO
DE OPÇÃO. MANUTENÇÃO DO REGIME ANTERIOR. LEI Nº 7.596/87. REAJUSTE
REMUNERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME JURÍDICO REMUNERATÓRIO. I NEXISTÊNCIA
DE DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em
perquirir se a autora, servidora pública da UFF no cargo de enfermeira,
faz jus ao reajuste de seus vencimentos segundo a Lei n.º 11.091/2005 com
a correção de seu vencimento base com fundamento na tabela do anexo 1-C da
lei 11.091/2005 e ao recebimento das diferenças de março de 2011 a 2016
corrigidas mo...
Data do Julgamento:28/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. 2. A decretação da indisponibilidade de bens decorre do insucesso
na localização de bens pela credora - regularmente citada - de modo que cabe
ao órgão judicial a expedição de ofícios aos órgãos e entidades mencionadas
no art. 185-A do CTN, com vistas a gravar bens porventura não identificados
nas diligências da credora ou bens futuros. Precedentes. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. DECRETAÇÃO DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PELO JUÍZO. 1. O
entendimento consolidado do STJ sobre a questão dos autos é no sentido de que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando h...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOMÍNIO
ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS
CADASTRAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -Da análise
do disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, depreende-se que é ônus do
adquirente do imóvel requerer a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. -Considerando que,
na hipótese, a multa imposta refere-se a ausência de comunicação à SPU da
transmissão do imóvel e que autora procedeu com o requerimento de transferência
das obrigações enfitêuticas para o seu nome, conforme processo administrativo
10768014836/90-21 (fls. 36/43) e declarações da União (fl. 97), afigura-se
escorreita a sentença que declarou a nulidade da referida multa. -Como bem
observou a Magistrada de piso, "a transferência do imóvel para a autora somente
poderia ser efetivada mediante o recolhimento do laudêmio respectivo. Assim,
diante de divergências com relação ao valor a ser pago pelo laudêmio do imóvel,
o que foi decidido em 22/09/2000 com o trânsito em julgado da sentença no
processo 93.0021067-0, a transferência das obrigações enfitêuticas para o
nome da autora foi postergada" (fl. 107). -No tocante ao pedido de danos
morais, verifica-se que restou caracterizada a existência do nexo causal
entre a conduta do agente público que, nessa qualidade, a praticou, e o dano
sofrido pelo indivíduo, de modo a configurar a responsabilidade objetiva do
Estado pois, na espécie, restou comprovada desídia por parte da União, que,
quando de sua atividade administrativa, realizou a cobrança de uma multa que
se demonstrou indevida. -Levando-se em conta que a autora teve que ajuizar
ação em 2008, para obter o cancelamento da dívida referente a multa pela não
comunicação de transferência de direitos sobre imóvel 1 da União, e restando
comprovado que a mesma requereu, oportunamente, a aludida transferência,
que somente não foi efetivada por obstáculo indevido criado pela União,
verifico que restaram caracterizados o constrangimento e o abalo psicológico,
razão por que a União deve ser condenada em danos morais. -Para a fixação
do valor do dano moral, o Magistrado deve-se o r i e n t a r p e l o s p r
i n c í p i o s d a r a z o a b i l i d a d e , d a proporcionalidade e da
moderação (REsp 1245644, Rel. Min. Raul Araújo, decisão monocrática, DJ de
18.11.2011 e MC 017799, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, decisão monocrática,
DJ de 22.03.2011) e, diante de tudo o que foi explanado, entende- se razoável
a redução do valor indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual
julga-se idôneo para reparar os danos sofridos pela autora e, ainda, para
constituir sanção educativa ao agente causador, sem configurar enriquecimento
sem causa. -"Nas indenizações por danos morais, decorrentes da responsabilidade
objetiva do Estado, incidem juros moratórios de 0,5% ao mês, nos termos do
art. 1.062 do Código Civil de 1916 até a entrada em vigor do Novo Código Civil
(Lei 10.406/01), a partir do qual, conforme disposto em seu art. 406, deverão
observar a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos
devidos à Fazenda Nacional, qual seja, a SELIC, ex vi a Lei nº 9.250/95. Tal
sistemática prevalecerá até a entrada em vigor da Lei 11.960/09, que deu
nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97" (STJ. EDcl no REsp 1210778/SC,
Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe 19/12/2011). -No que
tange ao termo a quo da incidência dos juros de mora, não há como acolher
a pretensão da apelante, no sentido de que seja fixado na data da prolação
da sentença, pois, como já decidiu o Superior Tribunal de Justiça "o termo
inicial dos juros de mora na condenação por dano moral é a partir da citação
ou do evento danoso, conforme se trate de r e s p o n s a b i l i d a d e
c o n t r a t u a l o u e x t r a c o n t r a t u a l , respectivamente, o
que afasta a alegação de incidência a partir do arbitramento da indenização"
(AgInt no AREsp 1023507/RJ, Rel. Ministro LUIZ FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA,
julgado em 20/06/2017, DJe 27/06/2017). -Quanto à correção monetária, é certo
que, em se tratando de indenização por danos morais, deverá incidir a partir da
data do provimento judicial que fixou o quantum devido a esse título (cf. REsp
1069794/PR), impondo-se, no caso, a aplicação da disposição do art. 5º da Lei
11.960/09, a partir da data de julgamento do presente feito, razão por que
merece reforma a 2 sentença, neste ponto. -Remessa necessária e recurso da
União parcialmente provido para, reformando a sentença, reduzir o valor da
indenização por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinar
a aplicabilidade do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, a partir da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, na forma da fundamentação supra.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. DOMÍNIO
ÚTIL DE TERRENO DA UNIÃO. MULTA PELA NÃO TRANSFERÊNCIA DOS REGISTROS
CADASTRAIS. ILEGALIDADE. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DANO
MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. -Da análise
do disposto no artigo 3º, do Decreto-lei 2.398/87, depreende-se que é ônus do
adquirente do imóvel requerer a transferência dos registros cadastrais para
o seu nome, no prazo de sessenta dias, sob pena de multa. -Considerando que,
na hipótese, a multa imposta refere-se a ausência de comunicação à SPU da
transm...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho