PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa jurídica, nessas
condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos do art. 284 do
CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980". 2. Deve ser concedida, portanto,
oportunidade para que a exequente emende a petição inicial e retifique a
CDA, com base no disposto no art. 284 do CPC/73 e no art. 2º, § 8º, da Lei
n. 6.830/80. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA. FALÊNCIA
ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MASSA FALIDA. SUBSTITUIÇÃO DO SUJEITO
PASSIVO. CDA. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal
de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.372.243/SE, submetido ao regime
dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de que "a
mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade jurídica
do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem exclusivamente
personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os seus direitos e
obrigações. Em consequência,...
Data do Julgamento:02/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-se que o requerimento de aposentadoria especial pelo autor ensejou,
posteriormente, um procedimento administrativo investigatório do INSS, diante
da suspeita de que o tempo de serviço prestado junto à Gráfica Cruzeiro não
estar comprovado e, portanto, ausente um dos requisitos para o preenchimento
desse tipo de aposentadoria (tempo de serviço). O conjunto probatório dos
autos nos leva a conclusão de que realmente não restou comprovado o vínculo
empregatício junto à Gráfica Cruzeiro, mostrando-se correta a mudança de
benefício. 3. A suspensão do benefício não se mostra ato ilegal e arbitrário
quando da suspeita de o segurado não ter preenchido os requisitos para sua
concessão, sendo dever da Autarquia apurar possíveis irregularidades. Nota-se
que o INSS não extrapolou os limites de seu poder-dever. De acordo com
o entendimento jurisprudencial pacificado, o cancelamento de benefício
previdenciário na via administrativa não constitui, por si só, motivo apto
a ensejar indenização por danos morais. 4. Negado provimento à apelação,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. DEMORA NA CONCESSÃO
E POSTERIOR SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. DANO MORAL INEXISTENTE. 1. O dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o
espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É imprescindível
a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real, efetivo, de modo
a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de reparação por
danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 2. No caso em tela,
verifica-...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles
tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso
a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente do Eg. STF, em sede
de repercussão geral. II - É dever do Estado assegurar às pessoas desprovidas
de recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas, cuja análise deve ser feita caso a caso. Precedente do Tribunal Pleno
do Eg. STF. III - Cuida-se de parte autora que não se faz representar pela
Defensoria Pública Federal, não se trata em hospital público, faz exames em
laboratórios particulares, e afirma que o plano de saúde é suportado em 50%
pela filha. Comprova a Autora o uso da medicação requerida, pelo período de
agosto/2014 a maio/2015, através de recursos próprios ou de terceiro, sem
ônus para o Estado. IV - Afasta-se a qualidade de "necessitada" da Autora,
requisito exigido na jurisprudência do Eg. STF ao analisar os preceitos
constitucionais de direito à saúde, eis que o "necessitado" é aquele que não
tem acesso ao medicamento se não for disponibilizado pelo poder público. V -
Medicamento requerido receitado por médico particular. Ausência de análise de
médico de hospital público ou perito do juízo quanto à eventual possibilidade
de o tratamento requerido ser oferecido dentro das normas que regulam o
SUS. VI - Deixa-se de analisar os dispositivos legais prequestionados em
apelação, uma vez que não há controvérsia sobre os direitos alegados, e,
por analogia ao disposto no art. 1025 do CPC/2015, que considera para fins
de prequestionamento, que os elementos suscitados encontram-se incluídos no
acórdão. VII - Recurso não provido. 1
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - DEVER DO ESTADO DE TRATAMENTO MÉDICO AOS
NECESSITADOS - AUTORA NÃO INCLUÍDA NO CONCEITO DE NECESSITADO - AUSÊNCIA
DE COMPROVAÇÃO POR PERITO OU MÉDICO DE HOSPITAL PÚBLICO DA NECESSIDADE DO
MEDICAMENTO EM DETRIMENTO DE TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS - DESNECESSIDADE
DE ANÁLISE DE DISPOSITIVOS PREQUESTIONADOS - APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DO
ART. 1.025 DO CPC/2015 I - O funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é
de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer del...
Data do Julgamento:02/06/2016
Data da Publicação:17/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001, aos militares inativos, reformados e pensionistas do antigo
Distrito Federal, as parcelas remuneratórias pagas em conformidade com as
leis que as instituíram, estendendo, outrossim, a contar de sua vigência,
todas as vantagens remuneratórias, instituídas pela referida legislação,
aos militares da ativa, inativos e pensionistas dos ex-Territórios Federais
do Amapá, Rondônia e de Roraima, e aos militares inativos e pensionistas
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal. 3. Não há como se equiparar a remuneração dos militares
e pensionistas da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do
antigo Distrito Federal com os direitos remuneratórios dos integrantes
das Forças Armadas, uma vez que se trata de regimes jurídicos que não se
confundem. Nos termos da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, não cabe
ao Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de
isonomia. 4. Os militares do antigo Distrito Federal recebem outras vantagens
em caráter privativo, como a Gratificação Especial de Função Militar - GEFM
(instituída pela Medida Provisória 302/2006, convertida na Lei 11.356/2006 -
art. 24) e a Gratificação de Incentivo à Função Militar - GFM (instituída
pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/2007 - art. 71),
que compõem a remuneração do instituidor da pensão, o que também caracteriza
a ausência de vínculo com os militares do atual Distrito Federal. 5. Os
integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo
Distrito Federal gozam apenas das vantagens que, expressamente, estão
dispostas na Lei 10.486/02 e elastecer quaisquer verbas remuneratórias
previstas em outros diplomas legais, com base no princípio da isonomia,
encontra obstáculo na Súmula 339 do STF. Precedentes do STJ: MS 13833/DF,
Relatora Ministra Assusete Magalhães, Terceira Seção, DJe de 03/02/2014;
AgRg no REsp 1422942/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda
Turma, DJe de 19/08/2014.6. Precedentes do STJ e desta Corte. 6. Apelação
conhecida e desprovida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSIONISTA DE POLICIAL MILITAR DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL. LEI Nº 10.486/02. LEI Nº
11.134/05. INCORPORAÇÃO INDEVIDA. 1. Pleiteia a autora, pensionista de militar
do antigo Distrito Federal, a extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE),
incorporada à estrutura remuneratória dos policiais militares e bombeiros do
Distrito Federal, nos termos da Lei nº 11.134/05. 2. A Lei n. 10.486/2002,
que dispõe sobre a remuneração dos militares do Distrito Federal, revogou
expressamente a Lei n. 5.959/73, assegurando, entretanto, até 30 de setembro
de 2001,...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou não
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88,
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência de
contribuição previdenciária. 4. Não há qualquer diferença no que se refere à
natureza da verba percebida por servidores e por celetistas, sendo irrelevante
a diferenciação sustentada pela União Federal. 5. Não houve omissão quanto
à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 6. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO
À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E
8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado
definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar ou não
a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se de...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adquirente de imóvel hipotecado em garantia de financiamento,
nos moldes do SFH, que firmou contrato de gaveta com o mutuário original,
sem a intervenção da CEF, não pode anular execução extrajudicial levada
a cabo contra os verdadeiros devedores. 2. A despeito do conflito entre
os fundamentos do acórdão desta Turma e o paradigma do STJ, que admite a
legitimidade do gaveteiro para discutir obrigações e direitos relativos a
contratos com cobertura do FCVS avençados antes de 25/10/96, no caso concreto
não se opera a retratação nos termos autorizados pelo art. 543-C, § 7º, II,
do CPC, por ser improcedente, de todo modo, o pedido de anulação da execução
extrajudicial. 3. Diversos avisos de cobrança da dívida foram enviados
ao endereço do imóvel hipotecado, onde, presume-se, morava a gaveteira
autora que, em face das notificações, deixou de purgar a mora e formulou
requerimentos à Caixa para transferência e renegociação da dívida em épocas
diferentes, negado por insuficiência da renda comprovada, recusando o débito
em prestação única, com desconto de 10%. 4. As formalidades legais não se
prestam para favorecer devedor recalcitrante, que não demonstra boa-fé no
trato de suas relações contratuais. A apelante, adquirente do bem desde
janeiro/94, está inadimplente há mais de 18 anos, desde maio/97, e quatro
cartas foram remetidas ao endereço do imóvel lembrando, como se precisasse,
o inadimplemento da obrigação de pagar a dívida hipotecária. 5. Decisão
mantida, com a devolução dos autos à Vice-Presidência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMÓVEL DO SFH. ANULAÇÃO DE EXECUÇÃO
EXTRAJUDICIAL. GAVETEIRO. CONTRATO COM COBERTURA DO FCVS ANTERIOR A
1996. LEGITIMIDADE ATIVA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CONTRARIEDADE AO LEADING
CASE. MANUTENÇÃO DO DECISUM POR FUNDAMENTO DIVERSO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS
À VICE-PRESIDÊNCIA. 1. A Vice-Presidência da Corte, ao ensejo do Recurso
Especial, devolveu os autos a esta Turma para eventual juízo de retratação
em acórdão que, desprovendo a apelação de adquirente de imóvel do SFH por
contrato de gaveta, negou-lhe a anulação da execução extrajudicial do bem,
entendendo que o adqu...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios
da insignificância e da intervenção mínima. 2. Não é crível que o segundo
apelante não tenha percebido que o veículo transportava grande quantidade de
passariformes, haja vista que as aves, acondicionadas em pequenas gaiolas e
caixas, produziam um forte ruído. 3. O aumento decorrente do concurso formal
de crimes deve ser aferido em razão do número de delitos praticados, e não à
luz do artigo 59 do Código Penal. Precedentes do STJ. Dosimetrias das penas
alteradas, para reduzir o percentual de aumento a este título, acarretando uma
redução nas penas definitivas de ambos os apelantes, mantida a substituição
posterior por penas restritivas de direitos. 4. O valor unitário da pena
pecuniária, no tocante a ambos os apelantes, deve ser reduzido, à míngua
de elementos que permitam aferir suas rendas mensais. Pelo mesmo motivo,
a prestação pecuniária também deve ser reduzida a dois salários mínimos,
para cada um dos apelantes. 5. Apelações às quais se dá parcial provimento.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRANSPORTE ILEGAL DE PÁSSAROS
SILVESTRES AMEAÇADOS DE EXTINÇÃO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA
AO CASO CONCRETO. IMPOSSIBILIDADE. SEGUNDO APELANTE. DOLO COMPROVADO. AUMENTO
DECORRENTE DO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. AFERIÇÃO EM RAZÃO DO NÚMERO DE DELITOS
PRATICADOS. PRECEDENTES DO STJ. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Tendo
em vista que os apelantes transportavam irregularmente cerca de duzentos
pássaros da espécie Pichochó, ameaçada de extinção, não há como considerar
a lesão ambiental como de pequena monta e aplicar ao caso os princípios...
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ, utilizaram os recursos advindos da
União Federal em despesas não justificadas, não comprovando sua destinação
aos misteres estipulados pelo convênio. 3. Auditoria da Funasa que constatou
a existência de diversas contratações irregulares realizadas com créditos
transferidos por força do Convênio. Indícios, ainda, de superfaturamento e
indevida dispensa de procedimentos licitatórios. Prejuízo aos cofres públicos
estipulado em R$ R$ 285.313,74. 4. Competências municipais na execução do
Convênio definidas pela Portaria nº 1399/1999 do Ministério de Saúde. Definição
expressa, no art. 3º da mencionada portaria, das ações nas quais os recursos
transferidos deveriam aplicados. 5. Atos ímprobos configurados. Reiterada
jurisprudência do STJ no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada
e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente, sendo indispensável
à sua caracterização a existência de dolo para as condutas descritas nos
artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos de culpa grave nas do artigo
10" (STJ, Corte Especial, AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI,
DJe 28.09.2011; STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.397.590, Rel. Min. ASSUSETE
MAGALHÃES, DJe 05.03.2015). Presença de elemento anímico doloso dos agentes,
uma vez que, a despeito da ciência das normas orientadoras do convênio,
direcionaram sua conduta para atingir finalidades alheias ao que estipulado
na respectiva regulamentação. 6. Condutas que se amoldam aos arst. 10,
IX e XI da Lei 8.429/92 "ordenar ou permitir a realização de despesas não
autorizadas em lei ou regulamento" e "liberar verbas públicas sem observância
das formalidades pertinentes ou aplica-las irregularmente", bem como ao
art. 11, I da referida lei "prática de ato visando fim proibido em lei ou
regulamento ou diverso daquele previsto na regra de competência". Inexistência,
contudo, de provas de locupletamento ilícito dos réus. 7. Necessidade de,
concomitantemente à recomposição do prejuízo patrimonial, sancionar os
réus com ao menos mais uma das penalidades previstas no art. 12, II da Lei
8.429/92. (STJ, 2ª Turma, REsp 1.315.528, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
09.05.2013; STJ, 2ª Turma, REsp 1.185.114, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 04.10.2010. 8. Incidência das sanções de ressarcimento integral do dano,
perda da função pública, pagamento de multa civil em valor equivalente ao dano
causado e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios
ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo
de cinco anos, consoante, nos termos da dosimetria estipulada pelo art. 12,
II da Lei 8.429/92. Afastada a penalidade de suspensão de direitos por não
possuir correlação necessária com os atos ímprobos em apreço. 9. Recursos
de apelação providos, estendendo seus efeitos às medidas cautelares de
busca e apreensão (processo nº 20035102002879-8) e sequestro (processo nº
20055102004646-3), apensas à ação principal.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDORES MUNICIPAIS. APLICAÇÃO IRREGULAR DE
RECURSOS PÚBLICOS. CONVÊNIO CELEBRADO COM A FUNASA. DANO AO ERÁRIO. VIOLAÇÃO
DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ÍMPROBOS CONFIGURADOS. 1. Ação de
improbidade administrativa ajuizada pelo MPF em face de servidores públicos
vinculados à Fundação de Saúde de São Gonçalo/RJ. Utilização irregular de
recursos transferidos à municipalidade em virtude de convênio celebrado com
a Funasa. Verbas vinculadas às ações de combate epidemiológico e controle de
doenças. 2. Réus que, na qualidade de presidente e chefe de controladoria
da...
Data do Julgamento:03/03/2016
Data da Publicação:08/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em mão as informações
prestadas pela aludida autoridade, efetuar a penhora por meio eletrônico,
desde que citado para pagar (art. 652, do CPC). Anote-se que a penhora
procedida por este meio não está na ordem do art. 655, o qual elenca os
bens e direitos sobre os quais, preferencialmente, deve recair a penhora. A
penhora alcunhada de "on line" é apenas o meio pelo qual é efetuada a
constrição do patrimônio titulado pelo devedor, não se justificando que se
lhe imponha o esgotamento do rol de bens a que se refere o artigo 655, do
CPC, para que se retome a busca por dinheiro. III - Inexiste qualquer óbice
à penhora em dinheiro por meio eletrônico após a nova redação dos artigos
655 e 655-A, do CPC de 1973, vez que os depósitos são bens preferenciais
na ordem de penhora, atribuído, ademais, ao executado (§ 2º, art. 655-A,
CPC), comprovar que as quantias depositadas em conta corrente correspondem
a alguma impenhorabilidade. IV - Nos termos do art. 68, da Lei n.º 9.069,
de 29.06.1995, a penhora de depósitos de instituição bancária executada deve
observar a impenhorabilidade de valores contabilizados na conta "Reservas
Bancárias", impenhorabilidade, a propósito, que não se estende a demais
depósitos. V - Recurso de Agravo de Instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PENHORA "ON L INE" - DEPÓSITO BANCÁRIO - IMPENHORABILIDADE -
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. I - A Lei nº 11.382, de 06.12.2006, ao dar nova redação
aos artigos 655 e 655-A, do CPC de 1973, disciplinara a possibilidade de a
penhora sobre dinheiro, se requerido pelo titular do crédito, ser procedida por
meio da indisponibilidade de valores existentes em depósito ou aplicação em
instituição financeira, caso em que o juiz intimará a autoridade supervisora
do sistema bancário para que este informe a existência de ativos em nome do
executado. II - O magistrado pode, se requerido, tendo em...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que não se pode imputar à parte o conhecimento exato da
organização administrativa da Receita Federal, bem como da competência das
delegacias e das autoridades administrativas no âmbito da fiscalização
tributária. Ademais, não pode a estrutura administrativa interna de um
órgão público funcionar como empecilho para o pleno exercício dos direitos
do cidadão, dentre os quais o direito de petição, insculpido no art. 5º,
XXXIV, 'a', da C onstituição Federal. 2. No mérito, a controvérsia em questão
cinge-se à inclusão do valor devido a título de ICMS na base de cálculo da
contribuição ao PIS e à COFINS, quando da importação de produtos. 3. A partir
do julgamento do RE nº 559.937, submetido à sistemática da repercussão geral,
o Pleno do STF reconheceu, por maioria de votos, a inconstitucionalidade da
seguinte parte do art. 7º, inciso I, da Lei 10.865/04: "acrescido do valor
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias
contribuições, por violação do art. 149, § 2º, III, a, da CF, a crescido
pela EC 33/01". 4. Evidente a inconstitucionalidade da inclusão do valor
do ICMS no momento do desembaraço aduaneiro, eis que a Lei nº 10.865/2004,
em sua redação originária, não se harmoniza com os ditames constitucionais,
uma vez que desrespeita o comando expresso na Carta Magna, no sentido de que
as alíquotas das contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico
que pesarem sobre 1 a importação, necessariamente, deverão apresentar como
alíquota o respectivo valor aduaneiro, na forma do art. 149, § 2º, III,
"a", da CRFB. Precedentes desta E. Quarta Turma Especializada. 5. A nova
redação do art. 7º, I da Lei 10.865/2004, introduzida pela Lei nº 12.865,
de 09/10/2013, não deixa qualquer dúvida acerca da questão. Resta, portanto,
clara a inconstitucionalidade da incidência de ICMS na base de cálculo
da contribuição ao PIS - importação e à COFINS - importação, prevista na
Lei nº 1 0.865/2004 (em sua redação originária). 6. Quanto à compensação
tributária, é plenamente possível que seja realizada em sede de mandado
de segurança, conforme entendimento sufragado pela Súmula nº 213 do STJ,
cujo enunciado dispõe:"o mandado de segurança constitui ação adequada para a
declaração do direito à compensação tributária". A declaração eventualmente
obtida no provimento mandamental possibilita, também, o aproveitamento de
créditos anteriores ao ajuizamento da impetração, desde que não atingidos
pela prescrição. 7. No tocante ao prazo prescricional aplicável à espécie,
nos termos do RE 566.621/RS (Rel. Min. Ellen Gracie, Plenário, DJe de
11/10/2011), foi "reconhecida a inconstitucionalidade do art. 4º, segunda
parte, da LC nº 118/05, considerando-se válida a aplicação do novo prazo
de 5 (cinco) anos tão-somente às ações ajuizadas após o decurso da vacatio
legis de 120 dias, ou seja, a partir de 9 de junho de 2005". Portanto,
ajuizada a ação em 15/10/2013, aplicando-se o entendimento esposado no RE
566.621/RS, está prescrita a compensação do indébito dos valores recolhidos
antes de 15/10/2008. 8. A compensação deve ser efetivamente realizada na
esfera administrativa, cabendo ao Poder Judiciário, apenas, reconhecer
esse direito, ou não. A impetrante terá que se submeter aos procedimentos
administrativos da Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRFB, onde será
verificada a eventualidade, ou não, de tais pagamentos, bem como qualquer
crédito aproveitado na apuração do PIS e da COFINS - Importação. 9. Quanto
à correção dos valores a serem restituídos, aplica-se a taxa SELIC desde o
recolhimento indevido, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice,
seja de atualização monetária, seja de juros, porque a SELIC inclui, a
um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real (RESp
879479). A plicação ao caso da norma do art. 170-A do CTN. 1 0. Apelação e
remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO. AFASTADA A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE
PASSIVA DA AUTORIDADE IMPETRADA. NO MÉRITO RE Nº 559.937 DO STF. REPERCUSSÃO
GERAL. INCONSTITUCIONALIDADE DA SEGUNDA PARTE DO ART. 7º, I, DA LEI Nº
10.865/04, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. INDEVIDA INCLUSÃO DO ICMS NA BASE
DE CÁLCULO DO PIS/COFINS-IMPORTAÇÃO, POR OFENSA AO ART. 149, § 2º, III,
'A', DA CF/88. CORREÇÃO DO INDÉBITO PELA TAXA SELIC. APELAÇÃO E REMESSA
N ECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS. 1. É de ser afastada a preliminar de
ilegitimidade passiva ad causam da autoridade impetrada, arguida pela
apelante, eis que nã...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a citação em 24/05/2012 (f. 06), que restou negativa,
conforme certidão nos autos do Oficial de Justiça (f. 9). Ato contínuo, a
certidão de óbito acostada à f. 28, comprova o óbito do executado, ocorrida
em 24/03/2012, data anterior ao ajuizamento da presente execução. 2. Com
efeito, a jurisprudência do eg. Superior Tribunal de Justiça é firme no
sentido de que, após o ajuizamento da execução fiscal, não é possível a
substituição da Certidão de Dívida Ativa para alterar o sujeito passivo da
ação e nem o redirecionamento da execução fiscal para o espólio ou herdeiros,
quando a ação foi proposta contra pessoa falecida na data do ajuizamento da
ação. 3. Esse entendimento está consolidado no Verbete nº 392, da Súmula do
eg. STJ, verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa
(CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção
de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da
execução." 4. Registre-se, por oportuno, que a sentença recorrida nada mais
fez do que prestigiar os direitos constitucionais do devido processo legal,
do contraditório e da ampla defesa, previstos nos incisos LIV e LV do artigo
5º da Constituição da República, em nada ofendendo o disposto nos artigos 131
e 135 do Código Tributário Nacional e os princípios da instrumentalidade,
celeridade e economia processual. Desse modo, verificado nos autos que
o executado faleceu antes do ajuizamento da execução fiscal, não se pode
permitir o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou seus
sucessores, eis que já deveria ter sido ajuizada contra estes. 5. Valor da
Execução Fiscal: R$ 75.129,26 (em 16/05/2012). 6. Recurso desprovido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO OU REDIRECIONAMENTO. PRECEDENTES DO STJ.RECURSO
DESPROVIDO. 1. No caso, a Fazenda Nacional propôs, em 16/05/2012, a presente
ação de Execução Fiscal em razão de débito oriundo de Imposto de Renda,
inscrito em dívida ativa sob o nº 70.1.11.072678-57, no valor de R$
75.129,26. A Execução Fiscal foi proposta pela União Federal /Fazenda
Nacional contra pessoa já falecida na data do ajuizamento da ação, em
16/05/2012. Determinada a c...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
da execução. 2 - Igualmente não prospera a alegação de inexigibilidade do
título executivo (item "2"). Ao promover a ação de conhecimento, o Sindicato
não age como representante apenas das pessoas cujos nomes constam no rol de
substituídos ou que são filiadas, mas como substituto processual de toda a
categoria, em observância à sua função constitucional. 3 - De acordo com a
orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
dos Recursos Extraordinários 193.503/SP e 210.029/RS (RE 193503, Relator(a):
Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal
Pleno, ambos julgados em 12/06/2006), o artigo 8º, inciso III, da Constituição
Federal, estabelece a legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender
em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes
da categoria que representam. A referida legitimidade extraordinária é
ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos
aos trabalhadores. 4 - Por se tratar de típica hipótese de substituição
processual, é desnecessária qualquer autorização dos substituídos, sendo certo
que as vantagens obtidas em juízo pelo sindicato aproveitam a toda categoria
funcional que ele representa, não se restringindo apenas aos seus associados,
consoante, inclusive, dispõe o artigo 3º da Lei nº 8.073/90. Portanto, não há
óbice para que os integrantes da categoria beneficiada por sentença coletiva
executem individualmente o referido título judicial, ainda que não sejam
sindicalizados e mesmo que não tenham autorizado expressamente o sindicato
a defender seus interesses em juízo, Precedentes do STF. ARE 751500 ED,
Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 05/08/2014,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-157 DIVULG 14-08-2014 PUBLIC 15-08-2014; RE 696845
AgR, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 16/10/2012,
PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-11-2012 PUBLIC 19-11-2012. Precedentes
do TRF 1 da 2a. Região. AC 200851010125197, Desembargador Federal RICARDO
PERLINGEIRO, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::07/01/2015;
APELRE 201151010195939, Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO
FILHO, TRF2 - SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/12/2014;
AC 201451010000546, Desembargador Federal ALUISIO GONCALVES DE CASTRO
MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E- DJF2R - Data::22/10/2014; AC
200951010261723, Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, TRF2 - QUINTA TURMA
ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::15/07/2013. 5 - No que se refere à irresignação
relativamente à verba honorária (item "6"), a mesma não procede, tendo em vista
que o advogado que promove a execução individual foi o mesmo que promoveu a
ação coletiva (AO 95.0017873-7), conforme se verifica do sistema Apolo, pela
internet. 6 - Sobre a questão veiculada no item "7", a mesma é estranha aos
presentes embargos do devedor, uma vez que o PSS e o imposto de renda devem
ser avaliados somente no momento da disponibilização do crédito aos credores
(apelados). 7 - Por fim, quanto ao alegado excesso de execução (item "5"),
tendo em vista o disposto na Lei 11.960/2009, a irresignação procede. O
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, da relatoria do
Ministro LUIZ FUX, submetido à repercussão geral, julgado no dia 16/04/2015,
estabeleceu os parâmetros para a fixação dos juros e da atualização monetária
nas condenações impostas à Fazenda Pública. 8 - Na oportunidade, o Ministro
LUIZ FUX consignou que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº 4.357 e
4.425, julgou inconstitucional a fixação dos juros moratórios com base na TR
apenas quanto aos débitos de natureza tributária. Com isso, asseverou que,
em relação aos juros de mora incidentes sobre condenações oriundas de relação
jurídica não-tributária, aplicam-se as disposições contidas no artigo 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. O Ministro
LUIZ FUX também esclareceu que o Plenário do STF, no julgamento das ADIs nº
4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo
1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, apenas
na parte em que a TR era utilizada como índice de atualização monetária de
precatórios e de RPVs. Já na parte em que rege a atualização monetária das
condenações impostas à Fazenda Pública (entre o dano efetivo/ajuizamento da
demanda e a condenação), o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 continua em pleno
vigor, na medida em que não foi objeto de pronunciamento expresso quanto à
sua constitucionalidade. 9 - Assim, A pretensão recursal merece acolhida, no
ponto, para que seja determinada, quanto aos juros e à correção monetária,
a aplicação dos critérios previstos na Lei 11.960/2009, a partir da sua
vigência. 10 - Apelação parcialmente provida.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO JUDICIAL. SERVIDOR. NULIDADE DA EXECUÇÃO E
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. INOCORRÊNCIA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI
11.960/2009. APLICABILIDADE. APELAÇÃO P ARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Não prospera a
alegação de nulidade da execução "pela forma como foi proposta" (item "1"),
tendo em vista, que a posterior vinda aos autos das fichas financeiras da
parte embargada sanou a eventual ausência de documentação, ocorrente no
momento da propositura da execução, não havendo, assim, que se cogitar de
prejuízo ao IBGE. Ante a ausência de prejuízo, não há que se falar em nulidade
d...
Data do Julgamento:19/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente e autorização do DNPM e em desobediência ao
auto de paralisação nº 28/2008. 3. A atividade de extração de minerais é
considerada de alto grau de potencialidade de danos ambientais, conforme
consta do anexo VIII da Lei nº 6.938/81, acrescentado pela Lei nº 10.165/00,
e o licenciamento prévio para a concessão e a permissão de lavras possui
expressa previsão no art. 176, §1º, da Constituição Federal e nos arts. 10 da
Lei nº 6.938/81 e no art. 3º da Lei nº 7.805/89 . 4. Por sua vez, o Decreto
nº 97.632/89, que regulamentou o art. 2º, VIII, da Lei nº 6.938/81, exige dos
empreendimentos minerários a submissão ao órgão ambiental competente do chamado
Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD, no âmbito do procedimento
licenciatório. 5. De acordo com o disposto no art. 7º do Código de Mineração
(Decreto-Lei nº 227/67), a concessão de lavra deve ser outorgada pelo Ministro
de Estado de Minas e Energia, o que também restou salientado no processo
administrativo e no auto de paralisação nº 20/2008 . 6. Ainda que já tivesse
sido averbada e homologada a cessão de direitos minerários, era necessária
a lavratura da Portaria de lavra, que é concedida individualmente para o
exercício da atividade, sem o aproveitamento do deferimento ao antecessor, e,
sendo o processo demorado, caberia ao réu ingressar no Judiciário e requerer
as medidas processuais cabíveis à análise do processo administrativo em
consonância com o princípio da eficiência administrativa e em respeito à
garantia de duração regular do processo, e não explorar a atividade sem a
competente autorização. 7. A despeito dos fatos narrados pelo MPF e após
a completa instrução do processo, houve a renovação da LO, a concessão de
Portaria de Lavra (também em 2011 - fl. 468), e se constatou que o PRAD
apresentado é instrumento adequado a recomposição dos danos ambientais,
o que se evidencia pelo depoimento do técnico do IEMA, em audiência às
fls. 721/722 e pelos pareceres técnicos juntados às fls. 725/729, 734/743
e 746/747. 8. De acordo com os autos e confirmado pelo próprio Parquet,
o PRAD está sendo devidamente cumprido (condicionantes), havendo previsão
de compensação ambiental em áreas que, inclusive, escapam a mineração,
devendo ser mantida, assim, a sentença que julgou improcedentes os pedidos,
nos termos do art. 269, I, do CPC. 9. Remessa improvida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO MINERÁRIO. PORTARIAS DE LAVRA
E LICENÇAS. 1. A devolução cinge-se à revisão, por força de remessa
necessária, do mérito da sentença que julgou improcedentes os pedidos
deduzidos na ação civil pública pelo Ministério Público Federal em face
da empresa de mineração. 2. A partir de ofício proveniente da Promotoria
de Justiça de Itaguaçu, o MPF instaurou o procedimento administrativo nº
1.17.000.001649/2008-51, que apurou a extração de granito pela empresa
Mineração Sossai Ltda, em uma área de 03 (três) hectares, sem licença do
órgão ambiental competente...
Data do Julgamento:04/07/2016
Data da Publicação:08/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento
dos locativos e acessórios vencidos e dos que vencerem no curso da ação, e
nas cominações decorrentes da s ucumbência. 2. Constata-se que o fundamento
da presente ação é a falta de pagamento dos aluguéis e encargos decorrentes
do contrato de locação, sendo certo que enquanto o réu permanecer no imóvel
terá que arcar com os encargos financeiros decorrentes do contrato de locação,
sendo certo que esta sua obrigação resulta da própria Lei (art.23, I, da Lei
8.245) e do contrato e stabelecidos entre as partes (fls. 52/58): cláusula
terceira, itens 3.3; 3.5; 3.6; 3.7; e 3.12. 3. A demanda versa sobre direitos
disponíveis e a parte ré tomou ciência da mesma, sem entretanto oferecer
resposta, destarte aplicando-se a regra do artigo 344 do CPC, ressalvando
que embora se refira à presunção relativa, a farta documentação que instrui
a inicial, não d eixa dúvidas quanto à aplicação da ficção legal. 4. Quanto
à responsabilidade do fiador, "observa-se que, nos termos do art. 818 do
Código Civil, a fiança é um contrato acessório, pelo qual uma pessoa garante
satisfazer a obrigação assumida ao credor pelo devedor, num outro contrato
principal", e que, por trata-se de um contrato gratuito, conforme o artigo
819 do Novo Código Civil, não admite interpretação extensiva, devendo ser
interpretado o contrato que a contém, restritivamente sempre em f avor de
quem a presta. 5. O STJ se posiciona no sentido de que o fiador não pode
ser responsabilizado por prorrogações no contrato a que não deu anuência a
menos que o contrato tenha previsão do prosseguimento da responsabilidade da
locatária após o seu final, revelando assim, que o fiador tinha plena ciência
de que o pactuado pudesse valer por prazo indeterminado. (Grifei). 1 6. In
casu, tendo os fiadores assumido no contrato de locação, a responsabilidade
pelos encargos locatícios, inclusive nos casos de prorrogação por tempo
indeterminado, e não tendo ocorrido denúncia do contrato de fiança, não se
aplica a Súmula 214 do STJ, que trata da exclusão de responsabilidade nos
casos de obrigações resultantes de aditamento sem anuência dos garantes,
afastando-se a tese de interpretação extensiva do respectivo contrato, r
espondendo os fiadores pelas obrigações decorrentes do contrato até a entrega
das chaves. 7. Destaque-se que o contrato de locação prevê, em sua cláusula
décima terceira, que o seguro de fiança locatícia contratado com o banco
réu "deverá valer até a liquidação total do débito relativo ao pagamento
dos alugueis e acessórios da locação, multas, juros, correção monetária,
honorários advocatícios, custas judiciais de qualquer importância devidas,
não somente até o fim do prazo, mas também até a liquidação integral de
todo e qualquer débito, sendo esta obrigação extensiva a seus herdeiros e
sucessores, conforme estabelecido pelo C ódigo Civil e art. 77 incisos I e
II do Código de Processo Civil". 8. Nesse sentido, nos termo da sentença,
não tendo sido comprovada a exoneração da fiança e s endo o fiador revel,
considera-se prorrogada a fiança até a entrega das chaves do imóvel. 9. Recurso
conhecido e não provido.
Ementa
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. REVELIA DOS RÉUS. CARTA DE
FIANÇA. RESPONSABILIDADE DO FIADOR ATÉ ENTREGA DAS C HAVES. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA 214/STJ INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de ação de despejo
por falta de pagamento, c/c cobrança de aluguéis e acessórios de locação, em
face de FORTE RIO SERVIÇOS EMPRESARIAIS LTDA., na pessoa de seu representante
legal, com relação ao contrato de imóvel situado na Avenida Rio Branco, nº 18,
18º andar, Centro, nesta, com vistas à decretação de despejo, se não purgada
a mora, com a extinção da locação, bem como a condenação do réu no pagamento...
Data do Julgamento:05/12/2016
Data da Publicação:09/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622-93 e 8.627/93 e o aplicado aos seus proventos, diferença
esta limitada a 28,86% pagando-lhes as diferenças pretéritas apuradas até a
data da implantação do reajuste em folha de pagamento, além das diferenças
decorrentes das gratificações natalinas, férias acrescidas do adicional de
1/3 e sobre as demais vantagens calculadas com base no vencimento/provento
básico ou pensão, excluídas as parcelas atingidas pela prescrição". 2. A
execução individual foi inicialmente remetida para a 1a Vara Federal do Rio
de Janeiro por livre distribuição, mas foi determinada a redistribuição para a
2ª Vara Federal do Rio de Janeiro em razão da dependência com a ação coletiva
originária nº 99.0004714-1, bem como a interpretação em conjunto do § 2º,
inciso II, do art. 98 do CDC e o parágrafo único do art. 475-P do CPC/73
3. Na execução individual de sentença coletiva, inexiste interesse apto
a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação originária
(precedente: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.432.236, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 23.5.2014). 4. A competência para as execuções individuais de sentença
proferida em demanda coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, para impedir o congestionamento do Juízo sentenciante. A
jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal tem se posicionado
no sentido de que a competência para a liquidação e a execução de título
individual decorrente de sentença coletiva é concorrente entre o foro do
domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a sentença coletiva
(art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90, e o parágrafo único do
art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de Defesa do Consumidor garanta a
prerrogativa processual do ajuizamento da execução individualizada no foro do
domicílio do exequente, certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar
a sentença coletiva no local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a
tutela dos direitos individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em
que a demanda coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª
Turma Especializada, AG 00027562820164020000, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.6.2016. 5. Conflito conhecido para declarar a
competência do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro, suscitado. 1
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. 1. Conflito de competência em execução individual de
sentença coletiva. O título executivo judicial é originário da ação
coletiva nº 99.0004714-1, proposta pelo Sindicato dos Servidores Civis
do Ministério da Defesa, a qual condenou a União Federal "a reajustar seus
vencimentos/proventos/pensões, pela diferença de percentual entre os concedidos
pelas Leis nºs 8.622...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha,
o sofrimento, a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela
pessoa. É imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano
real, efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito
de reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. 3. O
entendimento amplamente manifestado por esta E. 2ª Turma Especializada é de
que a atuação administrativa regular da entidade previdenciária, seja ela de
negativa/demora na concessão de benefício ou mesmo de suspensão de benefício
já concedido, por si só, não configura ato ilícito indenizável (APELREEX
0021928-18.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. SIMONE SCHREIBER, e-DJ2R 13.4.2016;
AC 0005102-93.2014.4.02.9999. Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, e-DJF2R 14.4.2016;
AC 0008307-05.2004.4.02.5110. e-DJF2R 8.4.2016). 4. Reconhecido que os atos
praticados pelo INSS, no caso, ultrapassaram o limite da regularidade, há
que se reconhecer a existência de dano moral indenizável. 5. Todavia, não
obstante o reconhecimento da existência de dano moral indenizável no caso,
o valor de R$ 10.000,0 fixado na sentença se mostra elevado, pois foge da
proporcionalidade entre a conduta e a extensão do dano sofrido. Valor reduzido
para R$ 3.000,00. 6. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIOS. VALORES DEVIDOS
PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DA PROVA. DESCONTO INDEVIDO
DO BENEFÍCIO SEM JUSTIFICATIVA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Nos termos do
art. 373, II, do NCPC, o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência
de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Não
havendo provas nos autos de que o pagamento dos valores devidos tenha sido
efetivamente realizado, não se pode reconhecer os argumentos do réu com base
em meras alegações. 2. O dano moral é todo sofrimento humano resultante de
lesão...
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional,
as execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas
perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão
dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110
e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p
rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-
57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em
13/10/2000, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério
Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo
da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no
sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 1 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira Turma
Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em prescrição
intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que o lustro
prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da Exequente, o
que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios e a prolação
da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional e após a citação,
a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive, formulado pedido de
indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via BACENJUD (fls. 161/167,
dos autos da execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110, em apenso), cujo
pleito não foi analisado. Precedente: TRF2, AC 0537406-24.2003.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira Turma E specializada, E-DJF2R:
26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso que trata da sistemática
prevista no Art. 40 da LEF, bem como dos honorários advocatícios, eis que não
foram objeto da sentença ora a tacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento
à apelação para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno
dos autos à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal.
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TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA CITAÇÃO
DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA
Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973, ENTÃO VIGENTE. P
RESCIÇÃO AFASTADA. 1. Apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL
em face de sentença que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos
Arts. 219, § 5º e 269, IV, do C PC/1973, então vigente, ante o reconhecimento,
de ofício, da prescrição. 2. Por manifestação de interesse da Faz...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CORPO AUXILIAR
DE PRAÇAS DA MARINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
ESTATURA MÍNIMA PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº
6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REGULAMENTOS DE
CADA FORÇA ARMADA COMO MEIOS PARA IMPOR CRITÉRIOS PARA A QUELES ACESSOS. -
Cuida-se de remessa necessária, que tenho por consignada na sentença, e de
apelação cível da União Federal, cingindo-se a controvérsia à verificação
da legalidade ou não da exigência de altura mínima de 1,54 m para participar
de concurso público para cabo da Marinha do Brasil, na função de técnica de
enfermagem, conforme consta do edital do certame. - Do ponto de vista formal,
a exigência de estatura mínima, de 1,54 m, feita no edital estaria pautada no
artigo 142, X da Carta Magna ("Art. 142.X - a lei disporá sobre o ingresso
nas Forças Armadas, os limites de idade, a estabilidade e outras condições
de transferência do militar para a inatividade, os direitos, os deveres,
a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares,
consideradas as peculiaridades de suas atividades, inclusive aquelas cumpridas
por força de compromissos internacionais e de guerra."), combinado com o
artigos 10, caput do Estatuto dos Militares - Lei nº 6.880/80 ("Art. 10. O
ingresso nas Forças Armadas é facultado, mediante incorporação, matrícula ou
nomeação, a todos os brasileiros que preencham os requisitos estabelecidos
em lei e nos regulamentos da M arinha, do Exército e da Aeronáutica"). -
Entretanto, o entendimento jurisprudencial consolidou-se no sentido de que
somente a lei formal pode impor condições para 1 o preenchimento de cargos,
empregos ou funções públicas (RE 600.885, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA,
Tribunal Pleno, julgado em 09/02/2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125
DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-03 PP- 0 0398). -
A Carta de 1988 recepcionou o art. 10 da Lei nº 6.880/80, exceto no que
se referiu aos regulamentos de cada Força A rmada como meios para impor
critérios para aqueles acessos. - Ao modular os efeitos de sua decisão,
o Colendo STF, julgou no sentido da manutenção da validade dos limites
de idade fixados em editais e regulamentos fundados no art. 10 da Lei n
. 6880/80 até 31 de dezembro de 2011. - Posteriormente, no entanto, em
29/06/2012, o STF, acolheu, por maioria, os Embargos de Declaração opostos
no referido RE 600.885/RS e decidiu que o limite temporal se estenderia
até 31/12/2012. Ressaltou, porém, que esse limite temporal não alcançaria
os candidatos que teriam ingressado em juízo para pleitear o afastamento
do limite de idade por ausência de previsão legal. Confira-se: "EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO. ALCANCE SUBJETIVO DE MODULAÇÃO
DE EFEITOS DE DECLARAÇÃO DE NÃO RECEPÇÃO. CANDIDATOS COM AÇÕES AJUIZADAS
DE MESMO OBJETO DESTE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRORROGAÇÃO DA MODULAÇÃO DOS
EFEITOS DA NÃO RECEPÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. Embargos de
declaração acolhidos para deixar expresso que a modulação da declaração
de não recepção da expressão "nos regulamentos da Marinha, do Exército e
da Aeronáutica" do art. 10 da Lei n. 6.880/1980 não alcança os candidatos
com ações ajuizadas nas quais se discute o mesmo objeto deste recurso
extraordinário. 2. Prorrogação da modulação dos efeitos da declaração de não
r ecepção até 31 de dezembro de 2012." - Embora o objeto da demanda analisada
pelo STF estivesse ligado ao limite de idade, como requisito de acesso à
carreira das Forças Armadas, é certo que outro não pode ser o entendimento
no que tange à restrição ao limite de altura, f ixado apenas em regulamento,
como na hipótese dos autos. - Como, no caso, o concurso refere-se ao processo
seletivo para ingresso no Corpo Auxiliar de praças da Marinha (PS- CAP/2008)
e o ajuizamento da presente demanda ocorreu em 16 de março de 2009, ou seja,
antes do lapso temporal fixado pelo Excelso Pretório, não há que se falar
em manutenção da validade dos limites de estatura fixados no edital do c
ertame. - No caso em tela, a estatura da autora não oferece qualquer 2 óbice
ao bom desempenho do cargo de técnica de enfermagem, tampouco é uma exigência
associada à natureza do cargo, c onfigurando-se, portanto, como irrazoável. -
Remessa necessária e apelação desprovidas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. PROCESSO SELETIVO. INGRESSO NO CORPO AUXILIAR
DE PRAÇAS DA MARINHA. TÉCNICO EM ENFERMAGEM. EXIGÊNCIA EDITALÍCIA DE
ESTATURA MÍNIMA PARA MULHERES. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. ART. 10 DA LEI Nº
6.880/80. NÃO RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO NO QUE SE REFERE AOS REGULAMENTOS DE
CADA FORÇA ARMADA COMO MEIOS PARA IMPOR CRITÉRIOS PARA A QUELES ACESSOS. -
Cuida-se de remessa necessária, que tenho por consignada na sentença, e de
apelação cível da União Federal, cingindo-se a controvérsia à verificação
da legalidade ou não da exigência de altura mínima de 1,54 m para participar
de co...
Data do Julgamento:18/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILHA COSTEIRA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelações em face de sentença
proferida em embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido
para extinguir o processo executivo e condenar a embargada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A convocação dos
interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar
feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do
devido processo legal, uma vez que não assegura o direito ao contraditório
e à ampla defesa. Precedente vinculativo: STF, Tribunal Pleno, ADI 4.264,
Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 30.5.2011. 3. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 4. Apelação da
terceira prejudicada parcialmente provida e apelação da União não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. LEGITIMIDADE ATIVA. DOMÍNIO PÚBLICO. TERRENO
DE MARINHA. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. ILHA COSTEIRA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALAMENTE PROVIDO. 1. Apelações em face de sentença
proferida em embargos à execução fiscal que julgou procedente o pedido
para extinguir o processo executivo e condenar a embargada em honorários
advocatícios fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais). 2. A convocação dos
interessados certos para se manifestarem acerca da demarcação da Linha Preamar
feita por editais, de forma genérica, fere o princípio constitucional do
dev...
Data do Julgamento:28/11/2016
Data da Publicação:13/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho