APELAÇÃO. SFH. FCVS. CESSÃO. "CONTRATO DE GAVETA". ILEGITIMIDADE. 1. "No caso
de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". Tese firmada pelo STJ
em sede de recurso repetitivo: REsp 1.150.429, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, de 10/05/2013. 2. No caso, os apelantes não têm legitimidade para
postular a revisão do contrato garantido pelo FCVS, pois a transferência do
imóvel por meio do contrato de gaveta ocorreu em 08/01/1998 e sem a anuência
da instituição financeira. Logo, correta a sentença. 3. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. SFH. FCVS. CESSÃO. "CONTRATO DE GAVETA". ILEGITIMIDADE. 1. "No caso
de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro
da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira
mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para
requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos
pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura". Tese firmada pelo STJ
em sede de recurso repetitivo: REsp 1.150.429, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas
Cueva, de 10/05/2013. 2. No caso, os apelantes não têm leg...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS SEM COBERTURA DO FCVS. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, por considerar que o valor
da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60
(sessenta) salários mínimos, converteu o procedimento para o rito dos Juizados
Especiais Federais e, com base na Súmula 150 do STJ, ante a impossibilidade
processual da atuação da CEF como Assistente Simples em sede de Juizado Federal
(art. 10 da Lei 9.099/95), declinou da competência para processar e julgar
o feito, determinando a restituição dos autos ao Juízo Estadual. 2. Embora
o limite fixado pelo artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, em se tratando de
litisconsórcio ativo facultativo, deva ser aferido individualmente - o que,
por ter sido atribuído à causa o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais),
importaria em valor da causa equivalente a R$10.000,00 por Autor - há que se
perquirir se tal valor é, de fato, aquele que reflete o conteúdo econômico
do pedido, razão pela qual entendo que, in casu, deveria o Juízo a quo ter
procedido à intimação da parte autora para emendar a petição inicial, a fim
de que promovesse a adequação do valor dado à causa, eis que a competência
absoluta prevista pela Lei 10.259/2001 foi instituída em favor do interessado
e não como forma de prejudicar os seus direitos, pelo que cabe optar pelo
Juízo mais conveniente. 3. Conforme decidido em sede de recurso especial
repetitivo (EDcl nos EDcl no REsp nº 1.091.393/SC, 2ª Seção, Relatora para
acórdão Ministra Nancy Andrighi, DJe de 14.12.2012): "1. Nas ações envolvendo
seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional -
SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para ingressar
na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988
a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e
da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao
Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo
66)." 4. No caso dos autos, todavia, existe a peculiaridade de que somente os
Agravados Antônio Horta da Silva Filho, Arminda Borges Alves, Florisval Moraes,
Iracema Ohnesorge Serafim, João Garcia Pires, José Cláudio da Silva, Maria
Amélia de Paula, Maria Carmem França Alcântara, Marlene Monteiro Rodrigues,
Marli Alves Barcelos, Marilena Alves da Silva e Vera Emília Passos Lacerda
possuem contratos celebrados após a edição da Lei 7.682, envolvendo apólices
públicas de seguro no âmbito do SF/SFH, uma vez que possuem cobertura do
FCVS (fls. 500, 501, 171, 507, 201, 509, 511, 262, 515, 320, 331 e 518),
restando competente a Justiça Federal para dirimir o seu conflito em razão
da presença da CEF no pólo passivo da relação processual na condição de
assistente simples. 5. Quanto aos demais, a competência seria da Justiça
Estadual, já que seus contratos não envolvem apólice pública de seguro no
âmbito do SF/SFH. De fato, os documentos acostados a fls. 499, 502/504,
506, 510, 513 e 514 demonstram que os contratos dos referidos Autores não
possuem cobertura do FCVS, o que também os descaracterizam como sendo de
apólice pública. 6. Agravo de Instrumento parcialmente provido. Reconhecida
a ausência de interesse jurídico da CEF com relação à parte dos autores,
determinando o desmembramento do feito. 1
Ementa
SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. RESPONSABILIZAÇÃO
SECURITÁRIA. APÓLICES PÚBLICAS. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR
DA CAUSA. AFERIÇÃO INDIVIDUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO
INICIAL. NECESSIDADE. CONTRATOS CELEBRADOS SEM COBERTURA DO FCVS. INEXISTÊNCIA
DE INTERESSE JURÍDICO DA CEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESMEMBRAMENTO
DO FEITO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Sul América
Companhia Nacional de Seguros contra decisão que, por considerar que o valor
da causa relacionado a cada litisconsorte ativo facultativo seria menor que 60
(ses...
Data do Julgamento:02/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA D E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a p enhora online nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), não mais se exigindo a comprovação do exaurimento das diligências
para localizar bens do devedor como condição ao deferimento da penhora através
do B ACENJUD. Orientação também adotada pelo CPC/2015. 3- A matéria em questão
já foi objeto de recurso repetitivo julgado pelo STJ, que ratificou o caráter
prioritário da penhora de ativos financeiros, afirmando que esta, após a
vigência da Lei n° 11.382/2006, não está mais condicionada à comprovação
da inexistência de outros bens livres e desembaraçados, estando, portanto,
o credor dispensado da prova de exaurimento das vias extrajudiciais na busca
de bens a serem penhorados, inclusive em sede de execução fiscal. Precedente:
STJ, REsp 1184765/PA, Primeira Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 03/12/2010. 4-
A penhora de ativos financeiros não viola o princípio da menor onerosidade,
tratando-se na verdade de medida processual de moralização das execuções
em geral, sendo compatível com o princípio da duração razoável do processo,
que se harmoniza, ainda, ao princípio da efetividade dos direitos postulados
em juízo. Precedentes desta E. Corte. 5- Agravo de instrumento não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA
ONLINE. BACENJUD. POSSIBILIDADE. RECURSO REPETITIVO DO STJ. INEXISTÊNCIA D E
OFENSA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. 1- Trata-se de agravo de instrumento
interposto em face de decisão que determinou a p enhora online nas contas
financeiras de titularidade da Executada. 2- Desde a reforma implementada
pela Lei n° 11.382/2006 no antigo Código de Processo Civil, além do destaque
para o cumprimento da execução com preferência pelo dinheiro (art. 655, I),
privilegiou-se a penhora online como forma de materializar a preferência legal
(art. 655-A), nã...
Data do Julgamento:22/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO INCA. PRIORIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
Nº 12.721/2012. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, 5º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Impõe-se a manutenção da sentença,
em defesa dos direitos fundamentais à vida e à dignidade da pessoa humana,
nos termos dos artigos 1º e 5º da Constituição Federal, no sentido de ser
assegurado o tratamento oncológico adequado à gravidade da moléstia e em
resposta à evidenciada necessidade de urgente terapia, conforme artigo 2º,
da Lei nº 12.721/2012, a qual estipula prioridade aos pacientes portadores de
neoplasia maligna. II - Incumbe aos entes públicos, nos termos do parágrafo 1º,
do artigo 198 da Constituição Federal, os serviços relacionados à promoção
e à recuperação da saúde. III - Cabível a manutenção do percentual de 10%
sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios, tendo em
vista a complexidade da matéria, o tempo de acompanhamento do processo e o
trabalho realizado pelo patrono. Inteligência do parágrafo 4º, do artigo 20,
do Código de Processo Civil/73, de acordo com o Princípio da Razoabilidade
e em decorrência do Princípio da Causalidade, eis que o Ente Público
deu causa à instauração da demanda, por não assegurar ao cidadão direito
fundamental. Precedente STJ. IV - Remessa Necessária e Recurso desprovidos.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO
CÍVEL. TRATAMENTO DE SAÚDE JUNTO AO INCA. PRIORIDADE. ARTIGO 2º DA LEI
Nº 12.721/2012. RESPONSABILIDADE DOS ENTES PÚBLICOS. PARÁGRAFO 1º DO
ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À VIDA, À SAÚDE E À DIGNIDADE
DA PESSOA HUMANA. PRECEITOS CONSTITUCIONAIS. ARTIGOS 1º, 5º E 196 DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÁGRAFO 4º DO ARTIGO 20 DO
CPC/73. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E CAUSALIDADE. PRECEDENTE STJ. REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO DESPROVIDOS. I - Impõe-se a manutenção da sentença,
em defesa dos direitos fundame...
Data do Julgamento:26/05/2017
Data da Publicação:31/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Orlando
Correa Neto contra sentença (fls. 64/68) que julgou extinto o processo com
resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo
a prescrição trintenária sobre o direito de pleitear direitos relativos ao
FGTS do autor. 2. Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais consta um vínculo empregatício iniciado em 1968, com término em
1980, e todos os demais vínculos com data a partir de 1981. 3. O apelante
alega que a conta fundiária nº 9881811615875/90009717778 foi cadastrada
como Oralndo Correa Neto e não Orlando Correa Neto e este fato fez com
que não fosse localizada e permanecesse inativa desde1995. Como só tomou
ciência da situação em 01/08/2013, acredita na possibilidade de suspensão
do prazo prescricional. 4. O recorrente afirma fazer jus à aplicação da
taxa progressiva na conta fundiária nº 9881811615875/90009717778, mas não
traz aos autos documento hábil a comprovar a data da rescisão contratual,
levando à presunção que deve ter sido antes de 1981. 5. Como se depreende
da fundamentação da sentença, estariam prescritos os créditos anteriores a
26/02/1985 porque a ação foi ajuizadas em 26/02/2015. 6. Os demais vínculos
empregatícios foram contemplados com a taxa de 3%, conforme a Lei nº
5.705/71. 7. No que tange ao pedido dos expurgos inflacionários relativos
aos Planos Verão e Collor I sobre a nova base de cálculo que se formaria,
reputo prejudicado em face de sua natureza acessória. 8. Nego provimento à
apelação, para manter a sentença recorrida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS (PLANO VERÃO E PLANO COLLOR I). PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA. RECURSO
NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de recursos de apelação interpostos por Orlando
Correa Neto contra sentença (fls. 64/68) que julgou extinto o processo com
resolução de mérito, de acordo com o art. 269, IV, do CPC/73, reconhecendo
a prescrição trintenária sobre o direito de pleitear direitos relativos ao
FGTS do autor. 2. Nas informações do CNIS - Cadastro Nacional de Informações
Sociais consta um vínculo empregatício iniciado em 1968, com término em
1980, e...
Data do Julgamento:29/06/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
efetiva das avaliações de desempenho individual e institucional. Aplicação
da Súmula Vinculante nº 20. Em semelhante sentido: STF, Plenário, RE 633.933,
Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJE 1.9.2011; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200751010196953, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 23.5.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010167081, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 14.5.2014. A gratificação deverá ser percebida pelo servidor inativo
no valor integral, ou seja, no mesmo patamar alcançado aos servidores
ativos, sem qualquer distinção em razão de sua aposentadoria ter se
dado na forma proporcional. Precedente. TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0109970-47.2015.4.02.5001, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, EDJF2R
31.03.2017 3. Reforma da sentença tão somente quanto aos honorários de
sucumbência, os quais passam a ser arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00),
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 4. Remessa necessária e apelação parcialmente providas
Ementa
ADMINISTRATIVO. GDPGTAS. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. RECEBIMENTO DO PERCENTUAL
PAGO AOS ATIVOS. CABIMENTO. DIFERENCIAÇÃO ENTRE APOSENTADORIA PROPORCIONAL E
INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Remessa necessária e apelação contra sentença
que julgou procedente o pedido para condenar a União Federal ao pagamento
das parcelas oriundas do crédito diferenciado da Gratificação de Desempenho
de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte (GDPGTAS). 2. O pagamento
da GDPGTAS aos servidores inativos e pensionistas deve ser realizado no
mesmo percentual percebido pelos servidores ativos até a implementação
ef...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSÃOTRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS
DEDECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão defls. 122/124, o qual deu provimento
ao recurso de apelação interposto pelo Município de Volta Redonda/RJ,
reformando assim a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento de
manifesta impossibilidade jurídica do pedido. 2 - Alega a embargante que
o acórdão teria incorrido em omissão quanto a imunidade recíprocaque a
RFFSA - Rede Ferroviária Federal S/A já gozava antes mesmo da UNIÃO a ter
sucedidoquanto aos direitos, obrigações e ações judiciais. 3 - O plenário
do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 599.176/PR, entendeu não
seaplicar o princípio da imunidade tributária recíproca a débito de Imposto
Predial e TerritorialUrbano (IPTU) devido pela extinta Rede Ferroviária
Federal S/A (RFFSA). 4 - O tempo da ocorrência dos fatos geradores (1997
e 1998), a RFFSA, possuía patrimôniopróprio e sendo assim não gozava da
imunidade tributária recíproca prevista na ConstituiçãoFederal. 5 - Embargos
de Declaração Improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXTINTA RFFSA. UNIÃO
FEDERAL. SUCESSÃOTRIBUTÁRIA. IMUNIDADE RECÍPROCA. IPTU. RE 599.176/PR. EMBARGOS
DEDECLARAÇÃO IMPROVIDOS. 1 - Trata-se de embargos de declaração interposto
pela UNIÃO FEDERAL, em face do acórdão defls. 122/124, o qual deu provimento
ao recurso de apelação interposto pelo Município de Volta Redonda/RJ,
reformando assim a sentença que extinguiu a demanda sob o fundamento de
manifesta impossibilidade jurídica do pedido. 2 - Alega a embargante que
o acórdão teria incorrido em omissão quanto a imunidade recíprocaque a
RFFSA - Rede Ferroviária Fed...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu pela segunda vez seu pedido de antecipação dos efeitos da tutela na
qual objetivava "que o cadastro de eleitores seja entregue livre de emolumentos
desproporcionais ao custo e procedendo à restituição dos valores eventualmente
pagos com vistas à obtenção do cadastro, bem assim que todos os advogados
inscritos na Seccional do Rio de Janeiro possam ter garantidos seus direitos
fundamentais de votar nas eleições, independentemente da adimplência com a
anuidade; d.1) ou, subsidiariamente, na hipótese remota de não concessão do
provimento cautelar, e consequente realização da eleição em tais viciadas
condições, seja decretada a nulidade da eleição, desconstituindo seus
resultados, ante a impossibilidade de os candidatos concorrerem em igualdade
de condições e o havido cerceamento do colégio de eleitores, com a cassação do
mandato dos eleitos e realização de nova eleição." 2. Há que se reconhecer a
ausência de interesse de agir no processamento e julgamento do presente agravo
de instrumento, pela superveniente perda de objeto quando o Magistrado da
Primeira Instância profere sentença nos autos originários. 3. Ressalte-se que a
cognição exauriente da questão posta em Juízo consiste em um exame aprofundado
da matéria e das alegações trazidas pelas partes, com base em todas as provas
produzidas ao longo do curso processual, criando um juízo de certeza quanto ao
objeto da ação, não sendo ela afastada pela necessidade de submissão ao reexame
necessário pelo segundo grau de jurisdição. 4. O "princípio da dialeticidade
recursal", que o legislador da reforma processual de 2015 pretendeu homenagear
ao prever a regra do §3º do art. 1021 do NCPC, implica ter sido observado,
pela parte recorrente, o §1º do mesmo dispositivo legal, sob pena de não
haver argumentos novos a justificar o reforço dos fundamentos da decisão
monocrática recorrida. 5. Por fim, cumpre ressaltar que a fls. 175/178 foi
protocolada a petição n.º 2016.6000.077848-1, também consistente em agravo
interno de idêntico teor ao que ora se julga, tratando-se, portanto, de
duplicidade de recursos, sendo certo que o agravo interno protocolado pela
petição n.º 2016.6000.077848-1 foi interposto em 29.08.2016 às 23:12:18,
ao passo que o presente recurso foi interposto no mesmo dia 29.08.16, às
23:12:05. Assim, tendo em vista o momento da interposição do Agravo Interno
de petição n.º 2016.6000.077849-0 e o princípio da unirrecorribilidade
recursal, revela-se incabível a interposição deste segundo agravo interno,
a ensejar o não conhecimento do recurso, conforme autoriza o inciso III do
art. 932 do NCPC, não sendo, inclusive, o caso de se aplicar o parágrafo
único do mesmo dispositivo ("Antes de considerar inadmissível o recurso,
o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja
sanado vício ou complementada a documentação exigível"), por não se estar
diante de vício sanável. 1 6. Agravo interno desprovido. Agravo interno
interposto em duplicidade não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NOS AUTOS
ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO
DA DIALETICIDADE RECURSAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS. UNIRRECORRIBILIDADE
RECURSAL. 1. Trata-se de agravo interno interposto por ROQUE Z ROBERTO
VIEIRA contra a decisão proferida por este Magistrado a fls. 172/173 que, por
considerar ter restado evidenciada a inutilidade de qualquer discussão acerca
da decisão agravada, diante da prolação de sentença nos autos principais,
deixou de conhecer do agravo de instrumento interposto contra decisão que
indeferiu p...
Data do Julgamento:13/06/2017
Data da Publicação:21/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 1 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 41), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
remessa necessária e apelaçÕES. INDENIZAÇÃO por danos materiais e
morais. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIOR
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA EM 2001 E EFETIVAÇÃO APENAS EM 2008. reforma parcial da
sentença. 1. A exordial narra que o demandante trabalhou no Colégio Pedro
II desde abril de 1963. Aduz que em fevereiro de 2002 requereu a contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ocasião em que apenas foi
computado o período a partir novembro de 1973. Alega que a Justiça do Trabalho,
com decisão transitada em julgado, reconheceu o vínculo a partir de abril
de 1963, averbando-se o tempo de serviço. Em decorrência da concessão da
aposentadoria apenas em 2008, embora cumpridos os requisitos desde 2001,
requer o pagamento de indenização por danos materiais e morais. Sentença
de parcial procedência. Apelações. 2. Comprovação de que o demandante
completou 60 anos de idade em 2001, mesmo ano em que integralizou 35 anos
de serviço. Como se aposentou somente em 2008, trabalhou sete anos além
do exigido pela legislação. Devido o pagamento de indenização por danos
materiais referentes aos valores que deveriam ter sido pagos a título de
abono de permanência a partir da vigência da EC 41/03 até a efetiva data
da aposentadoria. Em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo,
aplica-se a prescrição das parcelas vencidas e não exigidas no prazo
de cinco anos antes do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do
STJ. 3. A atualização monetária deve ser calculada com base na Tabela de
Cálculos do Conselho da Justiça Federal e os juros de mora devem incidir,
desde a citação, à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês por força do que
determinava o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação que lhe era dada
pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001; a partir de 30/06/2009, data da
entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os juros de mora e a atualização
monetária devem observar os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados aos depósitos em caderneta de poupança na forma do artigo 1º-F da
Lei nº 9.494/97, com base na redação dada pela Lei nº 11.960/2009. 4. Reforma
da sentença. Exclusão do pagamento indenização por danos morais, eis que não
restou evidenciada a afronta aos direitos da personalidade. Não caracterizado
o transtorno psicológico ou a perturbação imaterial, não há se falar em
dano extrapatrimonial, sob pena de configuração de enriquecimento ilícito de
uma das partes em detrimento de outra. 5. Remessa necessária e apelação do
Colégio Pedro II parcialmente providas. Apelação do demandante não provida. 1
Ementa
remessa necessária e apelaçÕES. INDENIZAÇÃO por danos materiais e
morais. AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO ADMINISTRATIVA DE TEMPO DE SERVIÇO E POSTERIOR
RECONHECIMENTO POR SENTENÇA TRABALHISTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DA
APOSENTADORIA EM 2001 E EFETIVAÇÃO APENAS EM 2008. reforma parcial da
sentença. 1. A exordial narra que o demandante trabalhou no Colégio Pedro
II desde abril de 1963. Aduz que em fevereiro de 2002 requereu a contagem
de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ocasião em que apenas foi
computado o período a partir novembro de 1973. Alega que a Justiça do Trabalho,
com decisão tr...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACUMULAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que
julga procedente pedido de pensão por morte estatutária em decorrência do
falecimento do genitor do demandante, ocorrido em 1982, a contar de 25.12.2009
(óbito de sua genitora), com juros e correção monetária. 2. O art. 30 da Lei
4.242/63 constitui óbice à acumulação de pensão especial de ex-combatente
com qualquer outra importância recebida pelos cofres públicos. Caso em que
o instituidor do benefício faleceu antes da promulgação da Constituição
Federal de 1988, sendo inaplicável o art. 53, II, do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00138240320134025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R
13.3.2015. 3. Inversão do ônus da sucumbência. 4. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 5. Remessa necessária
e apelação providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. FILHO MAIOR INVÁLIDO. PENSÃO ESPECIAL DE
EX-COMBATENTE. PENSÃO ESTATUTÁRIA. ACUMULAÇÃO. ÓBITO DO INSTITUIDOR ANTES
DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO
DO ART. 30 DA LEI Nº 4.242/63. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS
EM VALOR FIXO. 1. Remessa necessária e apelação em face de sentença que
julga procedente pedido de pensão por morte estatutária em decorrência do
falecimento do genitor do demandante, ocorrido em 1982, a contar de 25.12.2009
(óbito de sua genitora), com juros e correção monetária. 2. O art. 30 da Lei...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. PECFAZ. LEI Nº
11.907/2009. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
e apelações cíveis em face de sentença que julga parcialmente procedente
pedido de pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Executiva
(GAE), na razão de 160% sobre o vencimento básico, após o aumento conferido
pela MP nº 441, de 29.8.2008, referente ao período de julho até a publicação
da referida norma, bem como de recálculo de seus vencimentos a partir de
30.8.2008, mediante incorporação da GAE já aumentada. 2. A Medida Provisória nº
441/2008, convertida na Lei nº 11.907/2009, criou a Gratificação de Desempenho
de Atividade Fazendária - GDAFAZ, devida aos servidores ocupantes dos cargos de
provimento efetivo do PECFAZ, ao mesmo tempo em que excluiu da remuneração dos
referidos servidores a GAE e a Vantagem Pecuniária Individual (VPI). 3. O fato
de ter havido mudança no vencimento básico, com aumento retroativo a partir
de 1º.7.2008, por força do determinado no art. 255 da MP nº 441/2009, e de ter
sido garantida a incorporação da GAE, conforme preceitua o parágrafo único do
art. 254, não significa que o novo vencimento básico deva ainda contemplar
o recálculo do valor da GAE pago em julho e agosto de 2008, uma vez que,
além de inexistir suporte legal a embasar a extensão pretendida, a referida
gratificação foi extinta com a edição da MP nº 441/2009. Precedente : TRF2,
5 ª Turma Especia l izada , AC 00042900620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO
PERLINGEIRO, E-DJF2R 29.3.2017. 4. Honorários advocatícios arbitrados em
valor fixo (R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não
apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados
a partir da data do presente voto, devendo ser observado o art. 12 da Lei nº
1.060, de 5 de fevereiro de 1950, vigente ao tempo em que ajuizada a demanda,
em razão de o demandante ser beneficiário da gratuidade de justiça. 5. Apelação
da União e remessa necessária providas e apelação do demandante não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. MINISTÉRIO DA FAZENDA. PECFAZ. LEI Nº
11.907/2009. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA (GAE) E
INCORPORAÇÃO AO VENCIMENTO. LEGALIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária
e apelações cíveis em face de sentença que julga parcialmente procedente
pedido de pagamento da diferença da Gratificação de Atividade Executiva
(GAE), na razão de 160% sobre o vencimento básico, após o aumento conferido
pela MP nº 441, de 29.8.2008, referente ao período de julho até a publicação
da referida norma, bem como de recálculo de seus vencimentos a partir de
30.8.2008, me...
Data do Julgamento:18/04/2017
Data da Publicação:26/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do contraditório e da ampla defesa do executado (CF/88, art. 5º,
LV). Alega que essa decisão agravada negou vigência ao art. 8º, IV, da Lei
6.830/1980, e aos artigos 238, 239, 246, IV, e 256, II, do Código de Processo
Civil. Acrescenta que a própria citação por edital integra os meios a serem
esgotados na localização do devedor, conforme entendimento jurisprudencial que
cita. Argumenta, ainda, que, "Com as alterações introduzidas pela LC 118/05,
que possibilitou o pedido de indisponibilidade de bens e direitos do devedor
tributário que, citado devidamente, não paga, tornou-se inquestionável a
utilização da citação editalícia para que seja criada a relação processual
que permitirá o referido pedido". 3. A citação do réu é essencial para a
validade e regularidade do processo. Segundo Luiz Guilherme Marinoni, "tão
significativa é a função da citação que boa parte da doutrina a considera
como requisito de existência da relação processual" 1 (in "Curso de Processo
Civil", vol. 2, 7ª edição, pág. 106). 4. Em execução fiscal, a regra é a
citação via postal e, sucessivamente, por oficial de Justiça e por edital,
conforme se infere do disposto no art. 8º da Lei nº 6.830/1980. Também são
aplicáveis às execuções fiscais, subsidiariamente, as disposições contidas
no Código de Processo Civil (LEF, art. 1º), no caso, os arts. 256 e 257
(correspondente aos 231 e 232, do CPC/1973). 5. A Primeira Seção do Egrégio
Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp. 1.103.050/BA, sob o regime do
art. 543-C do CPC/1973 (correspondente ao art. 1.036 do NCPC) e da Res. nº
8/2008 do STJ, concluiu que, na execução fiscal, é cabível a citação por
edital quando não obtiver êxito nas outras modalidades de citação previstas
no artigo 8º da Lei nº 6.830/1980, quais sejam, a citação pelos correios e a
citação por oficial de justiça. 6. No mesmo sentido, é o verbete nº. 414 da
Súmula do Eg. STJ, verbis: "A citação por edital na execução fiscal é cabível
quando frustradas as demais modalidades". 7. Registre-se, por oportuno, que
é obrigação do contribuinte manter suas informações cadastrais atualizadas
perante o Fisco. Uma vez demonstrado pela Fazenda Pública que o endereço
da citação é o mesmo constante de seu cadastro, cujas informações foram
fornecidas pelo próprio contribuinte, é desnecessário prévio exaurimento
dos meios extrajudiciais disponíveis para a localização do devedor em outro
endereço. 8. Assim sendo, quando frustrada a citação do(s) executado(s)
por oficial de justiça, e certificado que o(s) mesmo(s) não foi(ram)
localizado(s) em seu(s) endereço(s) fiscal, é cabível, desde logo, a citação
por edital. 9. No caso dos autos, as diligências do oficial de justiça foram
infrutíferas porque o executado deixou de informar corretamente ou atualizar
seu endereço junto ao fisco, conforme se infere da cópia da certidão negativa
(fl. 52), fato que autoriza a citação editalícia. 10. Agravo de instrumento
provido. 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR
EDITAL. CABIMENTO APÓS FRUSTRADAS DEMAIS MODALIDADES. SÚMULA 414 DO
STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento,
objetivando a reforma da decisão proferida nos autos da execução fiscal,
por meio da qual o douto Juízo da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do
Rio de Janeiro indeferiu o requerimento de citação por edital da executada,
por entender que se trata de medida inócua, sem resultados práticos que a
justifiquem. 2. A agravante aduz, em síntese, que a r. decisão recorrida impede
o exercício do...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EMPRESA QUE A D Q
U I R I U O D I R E I T O D E E X P L O R A Ç Ã O P O R M E I O D E C E S
S Ã O . LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. 1. Segundo
consta da Portaria 439/2003 do DNPM, as cessionárias ficam responsáveis pelos
débitos existentes relativos à CFEM, o que, por si só, justificaria a inclusão
da executada. Ademais, como a empresa anterior teve aproveitamento econômico
resultante da exploração de minérios e houve posterior cessão de direito,
a exploradora atual pode responder pelas dívidas de CFEM anteriormente não
pagas, nos termos do art. 55, caput, do Código de Mineração (DL 277/67):
"[...] Art.55 Subsistirá a Concessão, quanto aos direitos, obrigações,
limitações e efeitos dela decorrentes, quando o concessionário a alienar
ou gravar, na forma da lei.[...]". 2. Não se configura a alegada violação
ao art. 10 do atual CPC, uma vez que o desarquivamento dos autos para
prosseguimento da execução fiscal constitui medida que se impõe na hipótese,
como a dos autos, de localização de bens do devedor, por força do § 3º do
art. 40 da Lei 6.830/80. De qualquer forma, a parte agravante foi intimada
nos autos originários para se manifestar a respeito do ofício do Juízo
Deprecante, o qual informa a realização da hasta pública. 3. A lei que
amplia o prazo decadencial tem aplicação imediata, devendo ser computado
o período já transcorrido sob o manto da legislação anterior.Precedente do
STJ, REsp 1114938/AL, submetido ao regime dos recursos repetitivos, DJe de
02/08/2010. 4. A Segunda Turma do STJ reconheceu a aplicabilidade imediata
do prazo decenal da Lei 10.852/2004 para a cobrança do débito relativo à
compensação financeira pela exploração de reservas minerais (AGRESP 1465210,
DJE de 19/12/2014). 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO
FINANCEIRA PELA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS - CFEM. EMPRESA QUE A D Q
U I R I U O D I R E I T O D E E X P L O R A Ç Ã O P O R M E I O D E C E S
S Ã O . LEGITIMIDADE. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AMPLIAÇÃO DO PRAZO. LEI
10.852/2004. INCIDÊNCIA IMEDIATA. CÔMPUTO DO TEMPO JÁ DECORRIDO. 1. Segundo
consta da Portaria 439/2003 do DNPM, as cessionárias ficam responsáveis pelos
débitos existentes relativos à CFEM, o que, por si só, justificaria a inclusão
da executada. Ademais, como a empresa anterior teve aproveitamento econômico...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária e
apelação cível em face de sentença que julga procedente pedido de conversão
em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas e nem contadas em dobro para
aposentadoria. 2. O direito à conversão em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas ou não utilizadas para a contagem do tempo de serviço origina-se
do ato de aposentadoria, que é complexo, de modo que o prazo prescricional
tem início com o registro da aposentadoria pelo Tribunal de Contas. (STJ, 2ª
Turma, AgRg no REsp 1.522.366, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 30.6.2015) 3. É
possível a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada
em dobro quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento
ilícito da Administração. (STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no AREsp 434.816,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 18.2.2014; TRF2, 5ª Turma Especializada,
REO 201151010173403, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 4. Contudo se as licenças-prêmio adquiridas forem utilizadas para
fins de concessão de abono de permanência as mesmas não poderão ser convertidas
em pecúnia. (TRF2, 6ª Turma Especializada, ApelReex 00476046520124025101,
Rel. Des. Fed. NIZETE LOBATO CARMO, E-DJF2R 4.4.2016) 5. Com relação à
correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 6. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional
a expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante
do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação 1 dada pelo art. 5º da
Lei nº 11.960/2009"). 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
(R$ 5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 8. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
Ementa
Nº CNJ : 0139534-79.2013.4.02.5118 (2013.51.18.139534-8) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL PROCURADOR :
ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : MAURO CABRAL TEIXEIRA ADVOGADO : JAQUELINE DE SOUZA
RODRIGUES ORIGEM : 01ª Vara Federal de Duque de Caxias (01395347920134025118)
EME NTA ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. DATA
DO REGISTRO DA APOSENTADORIA PELO TCU. INOCORRÊNCIA. LICENÇA-PRÊMIO
NÃO GOZADA E NÃO COMPUTADA EM DOBRO PARA A INATIVIDADE. CONVERSÃO EM
PECÚNIA. CABIMENTO. CONTAGEM PARA FINS DE ABONO DE PERMANÊNCIA. NÃO
COMPROVAÇÃO. JUR...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA EM
2010. REVISÃO DO VENCIMENTO APENAS EM 2014. VALORES ATRASADOS REFERENTES
AO ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária em face de sentença que
julga procedente o pedido de valores atrasados referentes ao enquadramento
da demandante na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (agosto
de 2010 a agosto de 2014), com juros e correção monetária. 2. Caso em que a
servidora optou pela Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho em 2010
e só teve seu vencimento básico revisto em agosto de 2014, sem o pagamento
dos valores relativos ao período compreendido entre agosto de 2010 e agosto
de 2014 já reconhecidos pela Administração, sob o fundamento de que deve
aguardar dotação orçamentária para a quitação. 3. O pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório, nos
termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada, REO
00062941620114025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E- DJF2R 13.2.2017)
4. Honorários advocatícios reduzidos de R$ 16.247,13 para R$ 10.000,00 por
se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. MÉDICA. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA
PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA EM
2010. REVISÃO DO VENCIMENTO APENAS EM 2014. VALORES ATRASADOS REFERENTES
AO ENQUADRAMENTO. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO
DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Remessa necessária em face de sentença que
julga procedente o pedido de valores atrasados referentes ao enquadramento
da demandante na Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (agosto
de 2010 a agosto de 2014), com juros e correção monetária. 2. Caso em que a
servidor...
Data do Julgamento:28/03/2017
Data da Publicação:03/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso
I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE
PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou manifestação do IBGE
pela qual objetivava a extinção da execução em razão da inexigibilidade do
título judicial em relação aos litisconsortes que residem fora da competência
territorial do TRF da 2ª Região. 2. Este Tribunal Regional Federal possui
orientação no sentido de que "mesmo garantida a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes,
não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a ação coletiva, pena de
inviabilizar a tutela dos direitos individuais, cabendo ao exequente optar
entre o foro do trâmite da ação coletiva e o foro do seu domicílio." (TRF/2ª
Região, Sexta Turma Especializada, Processo nº 201451010074992, Relatora
Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, publicado em
28/10/2014) 3. Dessa forma, tratando-se de competência concorrente e havendo
a parte exequente optado pelo foro prolator da sentença coletiva, não cabe
declinar-se da competência do Juízo escolhido pela parte, razão pela qual
não merece reparos a decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM JULGAMENTO
DE AÇÃO COLETIVA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 98, §2º, inciso I, e 101, inciso
I, da Lei nº 8.078/90. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO JUÍZO QUE
PROLATOU A SENTENÇA COLETIVA E O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. 1. Trata-se
de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou manifestação do IBGE
pela qual objetivava a extinção da execução em razão da inexigibilidade do
título judicial em relação aos litisconsortes que residem fora da competência
territorial do TRF da 2ª Região. 2. Este Tribunal Regional Federal pos...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:12/06/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua função de condução do processo, competindo-lhe
indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (CPC/73,
artigos 125, 130 e 131). É o caso dos autos. Deveras, a discussão destes
autos volta-se para o direito de propriedade, a questão deve ser solucionada
a partir de prova documental (contratos, escrituras, certidões, etc), já
presentes nos autos, sendo dispensável a produção de prova testemunhal. 2. A
Primeira Seção do STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp n.º 1.141.990/PR,
de relatoria do Ministro Luiz Fux), pacificou entendimento no sentido
da não incidência da Súmula n.º 375/STJ em sede de execução tributária,
eis que o art. 185 do CTN, seja em sua redação original, seja na redação
dada pela LC n.º 118/05, presume a ocorrência de fraude à execução quando,
no primeiro caso, a alienação se dá após a citação do devedor na execução
fiscal e, no segundo caso, a presunção ocorre quando a alienação é posterior à
inscrição do débito tributário em dívida ativa(RESP 1141990, Primeira Seção,
Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 19/11/2010) 3. No caso sob exame, extrai-se
dos autos que inscrito o débito em dívida ativa (14/01/2003) foi proposta
execução fiscal(processo nº 036.03.000820-9), em 17/10/2003. 4. Assim,
e considerando-se que o instrumento de cessão de direitos sobre o imóvel
(29/11/2010 e 15/03/2011) foi celebrado posteriormente à vigência do art. 1
185 do CTN, há de se presumir a existência de fraude à execução, pois o
negócio sucedeu à inscrição em dívida ativa (14/01/2003). 5. Com relação à
impenhorabilidade do bem, verifica-se que o endereço constante na inicial
e na procuração é diverso do imóvel que sofreu constrição, o que leva a
convicção de que o imóvel penhorado não serve de residência à família do
embargante. 6. Cumpre, ainda, dizer que existem outros embargos de terceiro
cujo objeto de discussão é o mesmo imóvel (0020770-70.2015.4.02.9999, 0020771-
40.2015.4.02.999, 0020773-25.2015.4.02.9999), portanto, há dúvidas de quem
realmente utiliza o imóvel como destinação exclusiva de abrigar a entidade
familiar, como bem ressaltou o Juízo a quo. 7. É evidente a sucumbência
do embargante na demanda, pois negada a pretensão para desconstituir a
constrição do bem imóvel. Assim, considerando o valor atribuído à causa (R$
40.000,00), a simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelos patronos
das partes, na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas
ou trabalho extravagante, deve ser mantida a condenação fixada em R$ 700,00
(setecentos reais), visto que não se revela ilegal ou exorbitante (art. 20,
§ 4º , do CPC/73). 8. Apelação desprovida.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL . EMBARGOS DE TERCEIRO. CERCEAMENTO DE
DEFESA. REJEITADO. FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL . ART.185 DO CTN. LC
118/2005. RESP 1.141.990/PR. ALIENAÇÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LC
118/2005. NEGÓCIO APÓS INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. BEM DE FAMÍLIA. NÃO
CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS MANTIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Não há
que se falar em cerceamento de defesa, em razão do não deferimento de prova
testemunhal. É consabido que a averiguação da pertinência e necessidade das
provas requeridas pelas partes é atribuição exclusiva do juiz da causa, no
legítimo exercício de sua f...
Data do Julgamento:19/05/2017
Data da Publicação:25/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. ADI
1.976. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado
de segurança impetrado, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à
autoridade impetrada que receba o recurso decorrente da imposição da multa
nº 15.797/2010, sem a exigência do pagamento de multa por atraso na sua
interposição. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua posição
por ocasião do julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513 e da ADI 1976, e
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da exigência de depósito
ou arrolamento prévio de bens e direitos como condição de admissibilidade
de recurso administrativo, por violação ao exercício do direito de petição
(art. 5º, XXXIV da CF de 1988), além de caracterizar ofensa ao princípio do
contraditório (art. 5º, LV da CF de 1988). Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 200651010159770, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, e-DJF2R
21.3.2014. 3. Reexame necessário não provido.
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REEXAME NECESSÁRIO. RECURSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO. NÃO CABIMENTO. ADI
1.976. 1. Reexame necessário em face de sentença que, nos autos de mandado
de segurança impetrado, concedeu em parte a segurança, a fim de determinar à
autoridade impetrada que receba o recurso decorrente da imposição da multa
nº 15.797/2010, sem a exigência do pagamento de multa por atraso na sua
interposição. 2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal reviu sua posição
por ocasião do julgamento dos REs 388.359, 389.383 e 390.513 e da ADI 1976, e
firmou orientação no sentido da inconstitucionalidade da exigência de...
Data do Julgamento:27/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C /C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
NCPC. 1. Trata-se de execução individual fundada em título judicial formado
nos autos da ação coletiva nº 2000.5101003299-8, o qual reconheceu o direito
dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) sobre seus vencimentos básicos e demais parcelas, excluindo-se
o que já foi pago na via administrativa, em que requer o pagamento dos
valores devidos a título de atualização monetária incidente sobre o crédito
principal liquidado. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar a s
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre o
foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Diante das
peculiaridades do processo coletivo e em uma interpretação conjunta do § 2º,
inciso II, do art. 98 c/c art. 101, I, do CDC e do art. 516, inciso II, e
parágrafo único do NCPC, verifica-se que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do credor e o foro o nde prolatada a sentença
coletiva. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C /C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 516, II, DO
NCPC. 1. Trata-se de execução individual fundada em título judicial formado
nos autos da ação coletiva nº 2000.5101003299-8, o qual reconheceu o direito
dos substituídos ao reajuste do percentual de 3,17% (três vírgula dezessete
por cento) sob...
Data do Julgamento:24/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho