ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14), e facilitou a
defesa de seus direitos, admitindo a inversão do ônus da prova em seu favor,
quando for verossímil a alegação ou for ele hipossuficiente (art. 6º, VIII,
da Lei nº 8.078/90). 3. De acordo com a CEF, a devolução do cheque ocorreu
por questão de segurança, já que a assinatura nele contida não conferia com
a aquela constante de seu registro. Ocorre que a instituição financeira não
produziu qualquer prova de que sua suspeita possuía algum fundamento. Tão pouco
requereu a produção de prova pericial a fim de comprovar eventual divergência
de assinaturas. 4. Na verdade, a parte autora acostou ao autos outros cheques
que ostentam uma assinatura compatível com aquela impugnada. Da mesma forma
apresentam-se a identidade e procuração do autor. 5. A CEF deixou de fazer
prova que lhe cabia produzir, de regular aferição dos fatos por meio dos
seus sistemas de segurança, direito do titular da conta. Dessa forma, deve
ser aplicada a Súmula nº 388 do E. STJ, segundo a qual "A simples devolução
indevida de cheque caracteriza dano moral". 6. Os danos morais são presumidos
(in re ipsa) e devem ser arbitrados em padrão adequado, qual seja R$2.000,00
(dois mil reais). 7. Honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento)
sobre o valor da condenação. 8. Apelação conhecida e provida. 1
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ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE. DANOS MORAIS. SÚMULA Nº 388 DO
STJ. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida em face da Caixa Econômica
Federal - CEF, através da qual o autor objetiva indenização por danos morais
em decorrência de indevida devolução de cheque. 2. A relação jurídica travada
entre correntista e instituição financeira é típica relação de consumo (artigo
3º, §2º, da Lei nº 8.078/90). A referida lei cuidou de dar proteção eficaz
ao consumidor, e, nesse passo, adotou, como regra, no campo da prestação de
serviços, a responsabilidade objetiva do fornecedor (art....
Data do Julgamento:24/06/2016
Data da Publicação:01/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efeito com o serviço, o militar será reformado com qualquer tempo de
serviço. Acrescenta-se que, se essa incapacidade o tornar inválido total e
permanentemente para qualquer trabalho, o militar deverá ser reformado, com a
remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico
imediato ao que possuía na ativa, nos termos do art. 110, § 1º, da Lei
n° 6.880/80. 3. Por outro lado, se a enfermidade ou acidente não guardar
nenhuma correlação com a atividade militar, haverá duas possibilidades de
reforma: (a) oficial ou praça, que possuir estabilidade, será reformado com
a remuneração proporcional ao tempo de serviço; ou (b) militar da ativa,
temporário ou estável, considerado inválido definitivamente para a prática
de qualquer atividade laboral, será reformado com remuneração integral
do posto ou graduação. Precedentes: STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.510.095,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 14.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 200951010233053, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 9.4.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 201051010057680,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 8.4.2015. 4. Caso em que restou
demonstrado que o ex-militar possui anacusia (surdez) na orelha esquerda, com
perda auditiva profunda, irreversível e sem cura, que guarda relação de causa
e efeito com o acidente em serviço sofrido e que o incapacita definitivamente
para a atividade militar, fazendo jus a reforma com a remuneração calculada
com base no soldo correspondente ao grau hierárquico que possuía na ativa,
nos termos do art. 108, III e art. 109 da Lei n° 6.880/80, desde a data do
licenciamento indevido. 1 5. Nos termos do disposto no art. 37, § 6º, da
CR/88, a União é responsável pelos danos que seus agentes, nessa qualidade,
causarem a terceiros, não pelos danos que infligirem-se a si mesmos ou uns
aos outros, pois os militares e demais servidores, na condição de agentes
públicos, não se qualificam como terceiros, não sendo hipótese de aplicação
da teoria da responsabilidade objetiva. 6. Portanto, em regra, na relação de
Direito Administrativo peculiar dos integrantes das forças armadas, em caso de
acidente, o infortúnio será assumido pelo Estado com a concessão da reforma
remunerada, que irá recompor a situação de dificuldade financeira suportada
pelo militar, baseado nas normas estatutárias. 7. No entanto, caso o dano
suportado pelo agente público exceda o esperado em razão dos riscos inerentes
ao exercício do seu cargo público e não mantenha correlação com as atividades
decorrentes de sua função, o ente público poderá ser responsabilizado com
base na teoria da responsabilidade civil subjetiva. Para isso, basta que a
ação ou omissão perpetrada pela União, a título de dolo ou culpa, tenha nexo
de causalidade com o dano sofrido. 8. A Administração não nega a ocorrência do
evento danoso, conforme se infere de suas razões de apelação e pelo resultado
da sindicância. O acidente em análise ocorreu quando o demandante, ex-soldado
do Exército, foi vítima de uma rixa ("trote") por ocasião da sua promoção ao
posto de cabo, que consistiu no fato de outros militares derramarem produtos
químicos dentro do seu ouvido, na presença de um superior hierárquico,
causando-lhe a perda da audição, de forma grave e irreversível, além de
incapacidade para o serviço militar. 9. O nexo de causalidade também está
configurado na medida em que o evento danoso somente veio a ocorrer em virtude
da conduta omissiva perpetrada pela União, que foi negligente ao não impedir
que o ex-militar fosse vítima dessa violência dentro de um estabelecimento
militar. 10. Embora não haja critérios objetivos na fixação dos valores para
as indenizações por danos morais, é possível estipular certos parâmetros,
devendo observar a proporcionalidade de acordo com a extensão do dano, a
situação econômica das partes e o grau de reprovabilidade da conduta do agente,
de forma que não se demonstre inexpressiva e nem resulte em enriquecimento
sem causa. 11. Pelo alto grau de reprovabilidade da conduta da União,
que ao não impedir que o demandante sofresse todos os atos de violência
apurados, tornou-se responsável pelas graves e permanentes sequelas que lhe
acometem, não há excesso e nem desproporcionalidade no valor da indenização
por danos morais, fixados pela sentença, publicada em 28.4.2010, em R$
120.000,00. 12. Quanto à correção monetária da indenização por danos morais,
deve-se obedecer ao disposto na súmula 362 do STJ, de modo que incida a
partir da data do arbitramento. Por sua vez, os juros de mora deveriam ser
aplicados a partir da data do dano, considerando o disposto na súmula 54
do STJ, segunda a qual "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso
em caso de responsabilidade extracontratual" (STJ, 4ª Turma, AgRg no AREsp
641.124, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, DJE 18.3.2015). Sentença mantida
no ponto em que fixou o termo a quo dos juros na propositura da demanda,
em razão de não haver recurso do demandante. 13. A base de cálculo dos
juros, a contar ocorrência do dano, deve ser o valor que naquela ocasião
possa expressar o equivalente ao fixado na sentença, ou seja, a importância
fixada pelo juízo a quo deverá sofrer uma deflação à época do evento danoso
para que, somente a partir daí e com a nova quantia encontrada, sejam os
juros apurados até a data da sentença, 2 publicada em 28.4.2010, e, então,
incidam sobre os R$ 120.000,00 (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
200851010109751, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 29.4.2016; TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 200351010028650, voto-vencido proferido pelo
Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 13.1.2016). 14. Os índices de correção
monetária, tanto para os danos morais, quanto para as parcelas atrasadas da
reforma, devem ser estabelecidos com base no manual de cálculos da Justiça
Federal, aprovado pela Resolução n° 267, de 02.12.2013, do Conselho da Justiça
Federal, até o advento da Lei 11.960/2009, a partir de quando aplicam-se
os percentuais dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de
poupança. 15. Acerca dos juros deve ser feita a seguinte distinção. Em relação
à condenação imposta à União Federal para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação da seguinte forma: a) 0,5% ao mês, a partir da Medida Provisória
2.180-35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova redação ao
art. 1º- F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros aplicados
à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, que
alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GOLÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2. Para a
compensação por danos morais, a partir de janeiro/2003 (data de início da
vigência de Código Civil de 2002), os juros calculam-se sob o índice de 1%
(art. 406, do Código Civil, c/c art. 161, § 1º, do CTN) até 29.6.2009 e, a
contar de 30.6.2009, aplica-se o disposto no art. 1º-F, da Lei n. 9.494/97,
com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em seu art. 5º (STF, RE 870.947,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015). 16. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da
data do presente voto. 17. Remessa necessária e apelação parcialmente providas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. ACIDENTE EM SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE
DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR. REFORMA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O militar temporário
ou de carreira, caso seja considerado incapaz definitivamente para o
serviço ativo das forças armadas terá direito à reforma, nos termos do
art. 106, II; art. 108, III, IV e VI; art. 109 e art. 111, I e II, da
Lei n° 6.880/80. 2. Infere-se dos respectivos dispositivos que no caso da
incapacidade definitiva ser decorrente de acidente ou doença, com relação de
causa e efe...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou
serviço como destinatário final. Conforme se observa, não há distinção entre
pessoa física ou jurídica, mas importa saber se a mesma é destinatária final
do produto ou serviço (teoria f inalista ou subjetiva). III - Tal entendimento
emana do STJ, forte no sentido de que "a relação de consumo existe apenas
no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do
produto ou serviço. Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na
cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico
das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e
não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras
regras do Direito das Obrigações" (STJ, REsp-Recurso Especial nº 836.823/PR,
Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 2 3.08.2010). IV - De outro
lado, para que o consumidor seja considerado destinatário econômico final,
o produto ou serviço adquirido ou utilizado não pode guardar qualquer conexão,
direta ou indireta, com a atividade econômica por ele desenvolvida; o produto
ou serviço deve ser utilizado para o atendimento de uma necessidade própria,
pessoal do consumidor. Desse modo, "o que qualifica uma pessoa jurídica
como consumidora é a aquisição ou utilização de produtos ou serviços em
benefício próprio; isto é, para satisfação de suas necessidades pessoais,
sem ter o interesse de repassá-los a terceiros, nem empregá-los na geração
de outros bens ou serviços." (STJ, REsp - Recurso Especial nº 733560/RJ,
Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 02/05/2006) 1 V - Na hipótese
dos autos, a questão deve ser analisada sob a disciplina do Código Civil. VI -
A responsabilidade civil nasce do descumprimento de um dever jurídico. Aquele
que causar dano a outrem em razão de norma jurídica preexistente violada
(legal ou contratual) tem a obrigação de repará-lo. A matéria encontra
respaldo jurídico nos artigos 5º, X, da Constituição Federal e 186, 187
e 927 do Código Civil, e condiciona o dever de reparação à demonstração
cumulativa da conduta (comissiva ou omissiva), do dano (de ordem moral, m
aterial ou estética) e do nexo de causalidade entre a conduta e o dano. VII -
No caso em tela, é incontestável a relação contratual firmada entre as partes
litigantes e o dano causado à primeira apelante. VIII - No que tange ao nexo
de causalidade, por sua vez, observa-se que, assim como na c ontestação, a
apelação da Caixa Econômica Federal é genérica. IX - A parte autora alega que
a instituição financeira não efetuou a transferência do valor das duplicatas
à empresa vendedora e a CEF não refuta tais alegações. Observa-se, inclusive,
que não se sabe qual foi o motivo que acarretou a não liberação da quantia
financiada, tampouco pode ser analisado se a parte autora, de alguma forma,
contribuiu para o descumprimento contratual. Conforme mencionado na sentença,
presumem-se verdadeiros os fatos alegados, com fulcro no artigo 302 do
Código de Processo Civil de 1 973. X - Quanto ao valor arbitrado a título
de danos morais, a condenação não deve ser inexpressiva, pois visa reparar
o dano sofrido pela ofendida, e ao mesmo tempo não pode p roporcionar o
enriquecimento indevido. X I - Apelações conhecidas e desprovidas.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. CÉDULA DE
CRÉDITO BANCÁRIO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. I
- Trata-se de contrato de empréstimo firmado junto à Caixa Econômica
Federal, mediante repasse de empréstimo contratado com o Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. II - No tocante ao Código de Defesa
do Consumidor, a Lei nº 8.078, de 11/09/1990, que disciplina as relações de
consumo, traçando os direitos do consumidor, dispõe, em seu artigo 2º, que
consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produt...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:05/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIDADE
DOS MENINOS. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA AFETADA. ARTIGO 273 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a reforma da decisão recorrida. 2. O artigo 273 do CPC/1973,
vigente à época em que proferida a decisão agravada, impõe, como requisitos
para a concessão da tutela antecipada, a existência de prova inequívoca
da alegação, cumulado com o fundado receio de dano irreparável ou de
difícil reparação, ou ainda abuso de direito de defesa pelo Réu e, ademais,
como pressuposto negativo, o perigo de irreversibilidade da medida. 3. O
Município de Duque de Caxias vem pelo presente requerer reforma da decisão
que deferiu o pleito da DPU em sede liminar, determinando que o Município
abstenha-se de promover demolições especificamente quanto à Comunidade
Barreira do Pilar, localizada na região conhecida como "Cidade dos Meninos",
local reconhecidamente afetado por substâncias tóxicas d e c o r r e n t e
s d a p r o d u ç ã o d e p e s t i c i d a ( H C H - hexaclorociclohexano,
popularmente conhecido como 'pó de broca') em antiga fábrica que funcionou
em suas adjacências na década de 1950. 4. Não se discute o elevado grau
de contaminação do terreno, havendo inúmeras demandas judiciais na Justiça
Federal do Rio de Janeiro com solicitações de tratamento médico-hospitalar,
fornecimento de medicamentos, dano material e/ou moral. 5. Por outro lado,
dos autos de origem depreende-se a existência anterior de Ação Civil Pública
(nº 0104992-48.1997.4.02.5101), ajuizada pelo Ministério Público Federal -
MPF, em que requer o cumprimento integral de Termo de Ajustamento de Conduta
- TAC firmado com a UNIÃO (representada pelo Ministério da Saúde), o IBAMA,
a FIOCRUZ, o MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE, a PUC/Rio e o MUNICÍPIO DE DUQUE
DE CAXIAS (MDC), julgada procedente, tendo o juízo condenado a UNIÃO em
diversas obrigações de fazer. No tocante aos habitantes do local, esclareceu
que o TAC previa a retirada da população, o que deveria ser feito no prazo
de 04 (quatro) anos, lapso temporal determinado pela sentença para que se
procedesse à descontaminação da área. 1 6. Em sede de execução provisória
(nº 0043738-49.2012.4.02.5101) naquela ACP, foi realizada audiência especial,
em 19/05/2015, tendo o juízo deferido prazo para que o MDC informasse questões
acerca dos moradores habitantes do local, pelo que parece haver desencontro
de informações, reforçando ser desarrazoado atender ao pleito do Município
no presente agravo de instrumento, ante a ausência de plausibilidade da
tese, somada à ausência de prova do alegado. 7. Dar provimento ao recurso
significaria autorizar a imediata demolição das residências sem a certeza
sobre a prévia notificação de seus ocupantes e sua efetiva realocação, além de
configurar a irreversibilidade da medida que a DPU pretendeu evitar. 8. Não
se mostra plausível atender ao pleito do Município no presente agravo de
instrumento, sem o exercício de cognição exauriente, que não é própria a
essa fase recursal, sobretudo diante da sensibilidade de que se reveste a
questão, transitando entre a colisão dos direitos fundamentais à saúde e à
moradia. 9. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. CIDADE
DOS MENINOS. DEMOLIÇÃO DE MORADIAS EM ÁREA AFETADA. ARTIGO 273 DO
CPC/73. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA ALEGAÇÃO. IRREVERSIBILIDADE DA
MEDIDA. DESPROVIMENTO. 1. Em sede de cognição sumária, própria das tutelas
de urgência, deve-se fazer um juízo provisório, a fim de se verificar a
probabilidade do direito invocado, de modo que somente nos casos de afronta
a comandos constitucionais e/ou legais, bem como a consolidado entendimento
jurisprudencial das Cortes Superiores ou deste Tribunal Regional Federal, é
que se justifica a refo...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:22/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO/2014. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Não se conhece
de agravo retido quando sua apreciação não é requerida na apelação ou nas
contrarrazões, CPC/1973, art. 523. 2. Mantém-se a sentença que condenou a
União a convocar o autor para o teste físico, concentração final, habilitação
à matrícula e início do estágio, garantindo sua participação nas solenidades
de formatura e diplomação pertinentes, com a nomeação no posto de Segundo-
Tenente e o ingresso no Quadro de Oficiais Especialistas da Aeronáutica,
dentro da lista de antiguidade da turma, com todos os direitos, deveres e
benefícios inerentes, e pagar honorários advocatícios de R$ 5 mil, pois a
deficiência auditiva do autor, conquanto superior ao limite estabelecido no
edital, não o impedirá de exercer as funções atribuídas. 3. A Administração
Militar via de regra submete os aspirantes a ingresso nas Forças Armadas
a rigorosa inspeção de saúde, em virtude da rotina de fortes treinamentos
físicos, especialmente nos primeiros anos do serviço militar, e da previsão
legal de reforma em caso de incapacidade definitiva para o serviço militar, Lei
6.880/80, art. 106, II. Se a Praça ingressa na Força com limitação de saúde,
terá maior probabilidade de abreviar a carreira militar, com prejuízo para
si e para o interesse público. 4. A Seleção é para o Estágio de Adaptação ao
Oficialato - EAOF/2014, restrito a sargentos e suboficiais da Aeronáutica,
inexistindo razoabilidade na decisão de excluir o autor do concurso, não
obstante a limitação estabelecida em edital, pois o autor, com 26 anos de
serviços à Aeronáutica, mesmo com diagnóstico de perda auditiva no sexto
ano de serviço militar, quando ainda não era estável e poderia ter sido
licenciado, jamais teve obstado o progresso na carreira, e a especialização
a que o autor concorre é Administração, recomendada pelos médicos da Junta
Militar de Saúde desde 1994, que não requer acurada audição. 5. Agravo retido
não conhecido. Remessa necessária e Apelação desprovidas.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO. REMESSA
NECESSÁRIA. APELAÇÃO. MILITAR. SELEÇÃO AO ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO AO
OFICIALATO/2014. ESPECIALIDADE ADMINISTRAÇÃO. EDITAL. DEFICIÊNCIA
AUDITIVA. PROSSEGUIMENTO NO CONCURSO. EXISTÊNCIA DE DIREITO. 1. Não se conhece
de agravo retido quando sua apreciação não é requerida na apelação ou nas
contrarrazões, CPC/1973, art. 523. 2. Mantém-se a sentença que condenou a
União a convocar o autor para o teste físico, concentração final, habilitação
à matrícula e início do estágio, garantindo sua participação nas solenidades
de formatura e diplomação pertinentes,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsiste
relação jurídica entre os Autores e a Ré" e ainda que "em se tratando de
contrato firmado pelo Sistema Hipotecário, sem contribuições ao FCVS, torna-se
indevida a permanência da Caixa Econômica Federal - responsável pelo FCVS -
no pólo passivo da presente ação ordinária", ao passo que a insurgência
recursal trata, quase que exclusivamente, do procedimento de execução
extrajudicial e de supostas abusividades praticadas ao longo do contrato,
se limitando, ainda, a informar que o contrato teria sido assinado com a CEF,
não adentrando na questão relativa à cessão dos direitos e obrigações oriundas
do contrato de mútuo à instituição privada em data anterior ao ajuizamento
da presente demanda. Logo, a toda evidência, o recurso manejado carece de
pressuposto de admissibilidade, vez que não contém os fundamentos de fato
e de direito, tal como exige a norma processual inserta no art. 514, II, do
CPC/73, vigente à época da interposição do recurso. - Apelação não conhecida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO HOSTILIZADA. AUSÊNCIA DE
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. NÃO C ONHECIMENTO DO RECURSO. -
A apelação cujas razões estão totalmente dissociadas da decisão hostilizada
carece de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, os
fundamentos de fato e d e direito. - No caso, o exame dos autos revela que o
recurso ora interposto possui razões dissociadas da decisão hostilizada, vez
que o decisum impugnado entendeu pela extinção do processo, sem resolução do
mérito, sob o fundamento de que, "com a cessão do crédito, não mais subsi...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG/MP nº 05/2014, foi reconhecido administrativamente, tendo
a Administração, ainda, apurado o montante correspondente aos exercícios
anteriores, no período compreendido entre 10.06.2010 a 31.12.2013, conforme
indicado na Ordem de Serviço nº 226/2014 da Marinha do Brasil. Conquanto a
União não refute a existência de crédito em favor do demandante, condiciona seu
pagamento a ulterior inclusão orçamentária. 2. Não há invocar a necessidade
de prévia dotação orçamentária para pagamento da dívida, vez que o pagamento
em questão se dará na via judicial, cujos débitos, em virtude de sentença
judicial - inclusive os de natureza alimentar - sujeitam-se à expedição de
precatório, exceto no que se refere aos pagamentos de obrigações definidas
em lei como sendo de pequeno valor, nos termos do §3º do art. 100 da
Constituição Federal. 3. Na hipótese, a própria Administração indica que
"os direitos pecuniários referentes ao período de 10 de junho de 2010 a
31 de dezembro de 2013, (...) foram lançados no sistema SIAPE no módulo
processo administrativo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
(MPOG)". 4. Eventuais valores pagos administrativamente, correspondentes ao
período postulado nos autos, deverão ser objeto de compensação, apurados em
liquidação de sentença, sob pena de configurar duplicidade de pagamento,
o que já foi ressalvado pela sentença. 5. A Suprema Corte, no julgamento
conjunto das ADIs 4.357 e 4.425, dentre outras disposições, declarou a
inconstitucionalidade, por arrastamento, do art. 5º da Lei n. 11.960/2009,
que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n. 9494/1997 e, posteriormente, ao
resolver questão de ordem no bojo das mesmas ADIs, em 25.03.2015, modulou os
efeitos da referida declaração de inconstitucionalidade, estabelecendo: 1) que
o regime especial de pagamento de precatórios (EC 62/09) deveria perdurar por
05 (cinco) exercícios financeiros a contar de 01.01.2016; 2) que a declaração
de inconstitucionalidade teria eficácia prospectiva a contar de 25.03.2015,
(mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até então) para manter
a aplicação da TR, nos termos da EC 62/09 até 25.03.2015, aplicando-se daí em
diante aos créditos em precatório o IPCA-E. 6. Após identificar que os limites
das decisões proferidas nas ADIs 4357 e 4.425 estariam sendo alargados em
relação à declaração de inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F
da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/09, houve por
bem o Ministro LUIZ FUX suscitar incidente de Repercussão Geral no RE 870.947
ressaltando que a inconstitucionalidade do referido art. 1º-F, analisada
nas ADIs 4.357 e 4.425, com relação aos juros de mora, apenas alcançou as
condenações oriundas de relação jurídico-tributária, restando decidido, nos
casos de relação jurídico-não- 1 tributária, que deveriam ser observados os
critérios fixados pela legislação infraconstitucional, notadamente os índices
oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei
nº 11.960/09. Com relação à correção monetária, esclareceu o Ministro LUIZ
FUX que a declaração de inconstitucionalidade da correção monetária pela TR
"teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava
logicamente vinculado ao artigo 100, §12, da CRFB, incluído pela EC nº 62/09, o
qual se refere tão somente à atualização de valores de requisitórios", ou seja,
"refere-se apenas à atualização do precatório e não à atualização da condenação
ao concluir-se a fase de conhecimento", o que significa dizer que a previsão
de incidência do IPCA-E a partir de 25.03.2015 apenas se aplica ao intervalo
de tempo compreendido entre a inscrição do crédito em precatório e o efetivo
pagamento. 7. Remessa necessária e apelação da União parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PARCELAS NÃO ADIMPLIDAS
A TÍTULO DE ABONO DE PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO. PRÉVIA
DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA. AUSÊNCIA DE ÓBICE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. ART
1º-F DA LEI 9.494/97. LEI 11.960/09. ADI 4357 E ADI 4425. MODULAÇÃO
DE EFEITOS. REPERCUSSÃO GERAL NO RE 870.947. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. O direito do Autor ao recebimento do Abono de Permanência,
a partir de 10.06.2010, com base no art. 57 da Lei nº 8.213/91 e art. 23 da
Orientação Normativa SEPEG/MP nº 16/2013, com as alterações da Orientação
Normativa SEPEG...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DO STF. HC 126.292/SP. DECISÃO NÃO VINCULATIVA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 105 E 147 DA LEP E 283 DO
CPP. RESERVA DE PLENÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. A orientação contida no acórdão
proferido no habeas corpus nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal, por não
ser vinculativa, não pode ser aplicada por esta Corte Regional, eis que os
artigos 105 e 147 da LEP e 283 do CPP condicionam a execução pena privativa
de liberdade e restritivas de direitos ao trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Este Tribunal, por força do disposto no art. 97 da
Constituição Federal, e da Súmula Vinculante nº 10, somente poderá declarar
inconstitucionais os referidos artigos, pelo voto da maioria absoluta dos
membros de seu Órgão Especial. Ordem concedida.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS-CORPUS . EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ORIENTAÇÃO
DO PLENÁRIO DO STF. HC 126.292/SP. DECISÃO NÃO VINCULATIVA. NECESSIDADE DE
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTIGOS 105 E 147 DA LEP E 283 DO
CPP. RESERVA DE PLENÁRIO. ORDEM CONCEDIDA. A orientação contida no acórdão
proferido no habeas corpus nº 126.292/SP do Supremo Tribunal Federal, por não
ser vinculativa, não pode ser aplicada por esta Corte Regional, eis que os
artigos 105 e 147 da LEP e 283 do CPP condicionam a execução pena privativa
de liberdade e restritivas de direitos ao trânsito em julgado da sen...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cumulada
com pedido demolitório, para ação demolitória. 2. Na medida em que a perícia
judicial constatou que o objeto da lide situa-se totalmente dentro da faixa
de domínio e área não edificante da BR-393, caracterizada está a situação
de irregularidade do imóvel, impondo-se a sua demolição, motivo pelo qual
deve ser reformada a sentença. 3. Inexiste dúvida de que a moradia está
entre os direitos sociais previstos na Constituição Federal e deve ser
observado o princípio da dignidade da pessoa humana. Contudo, não se pode
permitir a construção de imóveis em faixa de domínio de rodovias federais,
tanto pela segurança de seus moradores, como pela dos usuários. 4. Havendo
pedido de condenação da ré ao pagamento de gastos com a demolição de um imóvel
irregularmente construído em faixa de domínio de rodovia federal, tal pedido
há de ser julgado procedente. 5. A sentença publicada em 09/05/2016 se submete
às regras inseridas no Código de Processo Civil de 2015, eis que proferida
na vigência do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015). É essa
a orientação expressa no Enunciado Administrativo nº 7 do Superior Tribunal
de Justiça: "Somente nos recursos interpostos contra a decisão publicada a
partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários
sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC". 6. Diante
da complexidade da causa, envolvendo a demolição de construção em área de
domínio e área não edificável da faixa de domínio da BR-393, que demandou
produção de prova pericial, e do tempo de tramitação do feito, mostra-se
adequada a fixação de verba de 1 advogado em R$ 1.200,00 (mil e duzentos
reais), em apreciação equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e §11,
do CPC de 2015, a ser suportada pelo réu (revel). 7. Sentença reformada
para autorizar a autora a promover a demolição do imóvel e condenar o réu
ao pagamento das despesas decorrentes da demolição da construção e da verba
de advogado fixada em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), em apreciação
equitativa, com fulcro no art. 85, caput, § 2º e § 11, do CPC/2015, além das
custas processuais e dos honorários periciais. 8. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DEMOLITÓRIA. RODOVIA FEDERAL
BR-393. CONCESSIONÁRIA ACCIONA. ASSISTENTE ANTT. HONORÁRIOS. 1. Trata-se
de apelação da sentença de improcedência do pedido autoral, objetivando a
reintegração na posse da área situada na faixa de domínio e não edificável da
BR-393 (Rodovia Lúcio Meira, Km 175,80, sentido Norte, Rua Nilo Abraão, nº 11,
Cantagalo - Três Rios/RJ), bem como a demolição da construção indevidamente
realizada pelo réu em área de domínio público federal. Registre-se que a
autora promoveu a emenda da petição inicial da ação possessória, cum...
Data do Julgamento:03/10/2016
Data da Publicação:07/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação de
aposentadoria por invalidez e de exoneração de servidora pública federal;
2. Para a consecução dos interesses público-primários, os quais visa a
satisfazer, a Administração Pública é dotada do poder jurídico de autotutela,
fundado nos princípios da predominância do interesse público e da legalidade
(art. 37, caput, da Constituição Federal - CF), consubstanciado nas súmulas nº
346 e nº 473, do STF, e, atualmente, positivado no art. 53, da Lei nº 9.784/99;
3. O exercício do poder de autotutela não se reveste de caráter ilimitado,
pois, além do princípio da legalidade que o condiciona (art. 37, caput, da
CF), deve observância à garantia do direito adquirido e aos princípios da
inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e
da ampla defesa, nos termos, respectivamente, do art. 5º, incisos XXXVI, XXXV,
LIV e LV, da Carta Política, sempre que os seus efeitos afetarem direitos ou
interesses legítimos de terceiros, com o que os precatam de eventuais abusos
que possam vir a ser perpetrados pela Administração Pública; 4. Compete ao
Judiciário, no exercício de sua função típica, a especial tarefa de controle
judicial da legalidade dos atos administrativos, fundado no princípio da
inafastabilidade da jurisdição; 5. A jurisprudência do STF (súmula nº 21)
e a do STJ é firme no entendimento de que a exoneração de servidor público,
em estágio probatório e não estável, por insuficiência de desempenho, há
de ser antecedida de regular processo administrativo, sindicância ou outro
procedimento formal, independentemente da designação que se lhe confira
- não necessariamente reclama a instauração de processo administrativo
disciplinar - PAD, pois este serve ao desígnio de apurar infração funcional
e a exoneração não tem natureza punitiva -, nos quais lhe assegure o direito
à ampla defesa e ao contraditório, de sorte que se possa aferir a legalidade
da conduta administrativa.; 6. A despeito do cumprimento da formalidade legal
de instauração de comissão de avaliação na espécie, não se comprovou que a
edição do ato de exoneração de ofício, realizado pela autoridade competente,
foi precedido de devido procedimento formal, em que se tenha assegurado à
apelante o exercício, prévio e efetivo, do direito ao contraditório e à ampla
defesa, em patente ofensa ao princípio do devido processo administrativo;
1 7. Reconhece-se que o ato de exoneração de ofício na espécie está eivado de
vício insanável, por violação às prescrições constitucionais e legais. Assim,
impõe-se proceder à sua anulação, para retirar-lhe, com efeito ex tunc, sua
total eficácia, desde sua publicação, com o consequente retorno da apelante
às atividades funcionais e a sua efetiva submissão à avaliação especial
de desempenho, pelo tempo faltante para completar o período de estágio
probatório, excluídos os lapsos de tempo que ficou legalmente desligada do
efetivo exercício do cargo que ocupava; 8. Se, durante período de estágio
probatório, houver o gozo de licenças e afastamentos legais, o prazo de
avaliação deve ser prorrogado pelo mesmo período do afastamento ou licença,
de sorte a permitir o cumprimento do período de avaliação previsto no art. 41,
da CF, conforme estatui o art. 26, § 4º e 5º, da lei nº 8.112/90 e sufraga a
jurisprudência do STJ, a exemplo do RMS 19884/DF, 5ª Turma, j. em 08.11.2007,
DJ de 10.12.2007, mesmo em caso de cessão de servidor para outro órgão (STJ,
6ª Turma, RMS 23689/RS, j. em 18.05.2010, DJe de 07.06.2010); 9. Acolhido
o pedido principal de invalidade do ato exoneratório, resta prejudicado
o pedido subsidiário de restabelecimento da aposentadoria por invalidez e
eventual reversão desta; 10. Indefere-se o pleito de condenação da apelada em
honorários advocatícios, em favor da Defensoria Pública da União, porquanto,
segundo a assente jurisprudência do STJ, tais honorários são indevidos
à Defensoria Pública, quando esta atua contra pessoa jurídica integrante
da mesma fazenda pública. É o que se extrai da súmula nº 421, do STJ e dos
seus julgados: STJ, REsp 1.199.715-RJ, rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte
Especial, j. em 16.02.2011; REsp n° 1.108.013-RJ, rel. Ministra Eliana Calmon,
Primeira Seção, j. em 03.06.2009; 11. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR
PÚBLICO DA UNIÃO. ESTÁGIO PROBATÓRIO. EXONERAÇÃO DE OFÍCIO. PODER
DE AUTOTUTELA. CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEIS Nº 9.784/99 E
Nº 8.112/90. LIMITAÇÕES MATERIAIS E LEGAIS. PRINCÍPIOS DA
LEGALIDADE, DA AMPLA DEFESA, DO CONTRADITÓRIO, DO DEVIDO PROCESSO
LEGAL E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. CONTROLE JUDICIAL DE
LEGALIDADE. ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. VÍCIO INSANÁVEL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CONFUSÃO. IMPROVIMENTO. 1. Radica o mérito recursal em torno de
questionamento da legalidade ou não de atos administrativos de anulação d...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:01/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratamento oncológico adequado ao estado de saúde do
autor, bem como a fornecerem à parte autora o medicamento GOSSERELINA 10,8
mg, em quantidade suficiente ao atendimento do receituário de fls. 125/126,
ininterruptamente, enquanto durar o tratamento, conforme requisição médica a
ser apresentada pelo demandante". - A jurisprudência pátria, diante do comando
constitucional previsto no artigo 196 - segundo o qual "a saúde é direito de
todos e dever do Estado" -, é assente em reconhecer o direito dos cidadãos à
obtenção de tratamento médico eficaz e gratuito, o qual deve abranger, quando
necessário à cura dos pacientes hipossuficientes, o fornecimento gratuito
da medicação essencial ao combate às doenças ou à manutenção da saúde, de
modo a preservar uma condição de existência, ao menos, minimamente condigna,
em absoluto respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento
de nosso Estado Democrático de Direito (art. 1º, III, CRFB/88). - Destarte,
a existência de prova documental indicando a necessidade de submissão
do autor ao tratamento médico vindicado (radioterapia e fornecimento de
medicamento), por ser portador de "Neoplasia Maligna de Próstata", impõe a
manutenção da sentença recorrida, não se podendo pretender que os direitos
sociais fiquem condicionados à solução de problemas administrativos, devendo
o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por 1 meio do fornecimento de
medicamento ou tratamento indispensável à melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. -Por outro lado, tendo em vista que todo
medicamento antineoplásico tem efeitos tóxicos sobre as células normais,
que põe em risco a vida dos doentes, deve o tratamento ser realizado em
ciclos. - Descabe condenar a União Federal nos honorários sucumbenciais,
uma vez que a Defensoria Pública da União, a despeito de sua autonomia
administrativa, configura, apenas, órgão da União, sem personalidade jurídica
própria. Súmula 421/STJ. -Ausente o princípio da causalidade, uma vez que não
foram o Estado do Rio de Janeiro e o Município do Rio de Janeiro que deram
causa à instauração da demanda ou opuseram resistência ao pedido formulado
pelo autor, não há que se falar em condenação dos referidos entes na verba
honorária. -Remessa e recurso do autor desprovidos. Recurso da União Federal
parcialmente provido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que
são partes as acima indicadas: Prosseguindo o julgamento, decide a Oitava
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria,
negar provimento à remessa necessária e ao apelo do autor e dar parcial
provimento ao apelo da União Federal, nos termos do voto da Des. Fed. Vera
Lucia Lima. Vencidos o Relator que deu provimento à remessa necessária e
julgou prejudicados os apelos e o Des. Fed. José Neiva que o acompanhou. Rio
de Janeiro, 24 de novembro de 2016 (data do julgamento). Desembargadora
Federal VERA LUCIA LIMA Relatora p/acórdão 2
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. TRATAMENTO MÉDICO. DEVER
CONSTITUCIONAL. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SOLIDARIEDADE
DOS ENTES. MEDICAMENTO ANTINEOPLÁSICO FORNECIDO POR CICLO DE
TRATAMENTO. HONORÁRIOS. SÚMULA 421 STJ EM RELAÇÃO À UNIÃO E AUSÊNCIA DE
CAUSALIDADE EM RELAÇÃO AO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DO RIO DE
JANEIRO. REMESSA E RECURSO DO AUTOR DESPROVIDOS E RECURSO DA UNIÃO FEDERAL
PARCIALMENTE PROVIDO. - Cinge-se a controvérsia ao exame da possibilidade
de manutenção da sentença que julgou procedente o pedido para condenar os
réus "à realização do tratame...
Data do Julgamento:16/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer custo, ou
seja, aumentaram seus patrimônios sem despenderem qualquer valor, já que não
houve a disponibilização dos valores atinentes aos precatórios. 3. A cessão
onerosa de crédito é um negócio jurídico em que o cedente, com o intuito de
receber antecipadamente o seu crédito, o transfere a terceiros com deságio do
valor nominal do título, enquanto o cessionário busca um ganho financeiro ao
aguardar o pagamento do crédito pelo valor nominal do título. 4. Não há como
acolher a tese de perda de capital e inexistência de ganho a ser tributado,
uma vez que os cedentes, por opção, transmitiram onerosamente seus créditos
para o cessionário mediante a celebração de negócio jurídico, fato que,
por si só, afasta a pretensa ofensa ao princípio da isonomia, visto que os
impetrantes se colocaram em situação distinta daqueles servidores contemplados
pelo resultado da decisão judicial, e que não optaram pela cessão de seus
créditos e obtenção antecipada de valores, estando sujeitos, portanto,
à tributação pelo ganho de capital, por se tratarem de fatos geradores
distintos. 5. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. GANHO DE CAPITAL. CESSÃO DE PRECATÓRIO. FATO
GERADOR. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. O ganho de capital ocorre sempre que uma
pessoa tem acréscimo patrimonial sem o dispêndio correspondente, em virtude
de alienação de bens ou direitos de qualquer natureza, considerando-se como
ganho a diferença positiva entre o valor de transmissão do bem ou direito e
o respectivo custo de aquisição corrigido monetariamente. 2. Com a cessão
dos créditos dos precatórios, os cedentes efetivamente auferiram ganho de
capital, na medida em que tiveram acréscimo patrimonial sem qualquer cust...
Data do Julgamento:20/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. 1. Materialidade e autoria
comprovadas, através do procedimento administrativo, em que ficou comprovada a
irregularidade na concessão do benefício. 2. Presença de elemento subjetivo. O
acusado tinha ciência que não fazia jus ao recebimento do benefício por
tempo de contribuição. 3. A suposta intenção do acusado de se ocultar para
não recebimento de intimações não constitui motivação idônea à majoração
da pena corporal, nem tampouco sua ausência na audiência de instrução
e julgamento. A revelia constitui ônus processuais a serem arcados pelo
acusado, não possuindo qualquer repercussão na aplicação da pena, muito
menos circunstância judicial desfavorável. Note-se que os atos praticados
pelo acusado nem mesmo são contemporâneos ao cometimento do crime, razão
pela qual não podem mesmo ser considerados como circunstâncias delitivas
desfavoráveis. 4. Presente uma única circunstância judicial desfavorável,
estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 44 do Código
Penal para a substituição da pena restritiva de liberdade por restritivas
de direitos. 5. Recurso parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO PREVIDENCIÁRIO. MATERIALIDADE
E AUTORIA COMPROVADAS. DEMONSTRAÇÃO DO DOLO. 1. Materialidade e autoria
comprovadas, através do procedimento administrativo, em que ficou comprovada a
irregularidade na concessão do benefício. 2. Presença de elemento subjetivo. O
acusado tinha ciência que não fazia jus ao recebimento do benefício por
tempo de contribuição. 3. A suposta intenção do acusado de se ocultar para
não recebimento de intimações não constitui motivação idônea à majoração
da pena corporal, nem tampouco sua ausência na audiência de instrução
e julgamento...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:11/07/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras editalícias. 2. A associação impetrante é uma entidade civil sem fins
lucrativos, tendo sido constituída com o fito de empreender a assistência
social, tendo, outrossim, como objetivo estimular o aprimoramento da
Administração Pública,através da promoção do desenvolvimento institucional
e tecnológico dos diferentes níveis de governo, com fomentação do setor
terceirizado, por meio do fornecimento de mão de obra, especializada ou não, e
gestão de pessoas, visando a redução das desigualdades regionais e sociais e a
busca do pleno emprego (Art. 170, incisos VII e VIII da CF/88) com a melhoria
do serviço público, bem como a proteção dos direitos dos trabalhadores,
havendo, pois, compatibilidade entre o objeto social da impetrante e o objeto
do certame licitatório. 3. A impetrante deu cumprimento ao item 9.13 do edital,
demonstrando ter capacidade técnica para cumprir o objeto da licitação, eis
que apresentou para tal desiderato diversas certidões e atestados emitidos
por vários órgãos públicos. 4. Remessa necessária improvida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. VEDAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO DE
ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FIM LUCRATIVO. compatibilidade entre o objeto do
certame e o objeto social da associação impetrante. IMPROVIMENTO. 1. Não se
vislumbra na hipótese causa ensejadora de exclusão da impetrante do Pregão
085/2013 da DIRAC - FIOCRUZ, porquanto não há qualquer dispositivo na Lei
8.666/93 que vede a participação de associações civis sem fins lucrativos em
processos licitatórios, acrescentando-se que a própria autoridade coatora
em suas informações ponderou não haver qualquer óbice dessa natureza nas
regras edit...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:21/03/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas, estabelece que estas são subordinadas ao Ministro de Estado da Defesa,
contando com estrutura próprias; que a Marinha, o Exército e a Aeronáutica
dispõem, singularmente, de um Comandante, o qual exercerá a direção e a
gestão da respectiva Força. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares) instrui
que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções, competindo
a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o planejamento
da carreira de seus oficiais e de praças. II - Seguindo tais ditames, a Lei
7.150/83 registra que os limites para os efetivos de oficiais e de praças do
Exército servirão de referência para fins de promoção. O Decreto 4.853/03,
aprovando o Regulamento de Promoções de Graduados do Exército (R-196),
enumera as situações impeditivas para o ingresso do graduado em Quadros de
Acesso - QA, para promoção pelos critérios de antiguidade e de merecimento,
das quais há sublinhar a primeira delas, pois que categórica no sentido de
que configura situação impeditiva ao seu ingresso em QA a circunstância de o
graduado "atingir, até a data das promoções, a idade limite para permanência
no serviço ativo". Conforme estatuído na Lei 6.880/80 (art. 98, I, "c"), dá-se
de ofício a transferência para a reserva remunerada do militar que atingir a
idade-limite para o serviço ativo, sendo certo que, para Praças da graduação
de "Segundo-Sargento", estipula-se a idade-limite de "50 anos". Demais disso,
a Lei 6.880/80 publica que "haverá anual e obrigatoriamente um número fixado de
vagas à promoção", assentando que "não haverá promoção de militar por ocasião
de sua transferência para a reserva remunerada ou reforma". III - No caso,
o Segundo-Sargento completou 50 anos de idade, dois meses antes da data da
promoção; incidindo, destarte, na situação impeditiva ao ingresso no QA para
essa promoção; daí não há falar em direito à inclusão em Quadro de Acesso e
à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento de preterição. IV - Note-se
que a condição obstativa ao ingresso no QA, que é pressuposto para a promoção,
surge do fato de alcançar o militar a idade limite legalmente fixada para sua
permanência no serviço ativo, anteriormente à data da promoção; não guardando
qualquer relação com a 1 circunstância de o militar ainda permanecer, ou
não, no serviço ativo à data da promoção. Até porque, de acordo com as normas
estatutárias, o militar que é transferido para a reserva remunerada continuará
no exercício de suas funções até ser desligado da sua organização militar; seu
desligamento deverá ser feito após a publicação do ato oficial correspondente
e não poderá exceder 45 dias da data da primeira publicação oficial; porém, se
ultrapassado esse prazo, o militar será considerado desligado da organização
a que estiver vinculado, deixando de contar tempo de serviço, para fins de
transferência para a inatividade. Assim, como aliás sopesou a magistrada a quo,
a permanência do Segundo-Sargento na ativa, após completada a idade limite,
decorreu de questão meramente burocrática, obviamente, pela necessidade
de a Administração Militar providenciar a transferência do militar para a
reserva remunerada, que não se dá automaticamente, mas requer um procedimento
administrativo próprio. V - Configurada condição obstativa do direito à
promoção, desimportante se revela perquirir a respeito do preenchimento,
ou não, dos requisitos essenciais para a promoção. Outra consideração:
estando impedido de concorrer à promoção e ser promovido, falece razão ao
Autor ao se dizer preterido por outros militares integrantes do seu corpo,
mais modernos, que foram agraciados com a promoção a Primeiro-Sargento,
a contar de 01/06/14. VI - A Administração deve observar o princípio da
legalidade, ao qual está sujeita, por força do disposto no art. 37, caput,
da Constituição Federal. E não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função
legislativa, atuar como legislador positivo para afastar comando expresso de
lei. VII - Logo, não se vislumbra fundamento legal para o reconhecimento do
direito do Segundo- Sargento à promoção a Primeiro-Sargento, em ressarcimento
de preterição a contar de 01/06/14; sendo certo que, no caso sub judice,
a Administração do Exército agiu nos estritos termos da legislação que
regula a matéria. VIII - Em sendo afastada a pretensa violação do direito do
Segundo-Sargento à promoção, não se consubstancia a conduta ilícita praticada
pela Administração Militar, donde impossível a caracterização de dano moral
de sorte a gerar a obrigação de indenizar. IX - Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR TRANSFERIDO PARA A RESERVA
REMUNERADA, EX OFFICIO. IDADE-LIMITE. SITUAÇÃO IMPEDITIVA PARA O INGRESSO
EM QUADRO DE ACESSO. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. DANO
MORAL. DESCABIMENTO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º, X) traz
expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de
idade, as condições de transferência do militar para a inatividade, os direitos
e outras situações especiais dos militares, consideradas as peculiaridades
de suas atividades. A Lei Complementar 97/99, deliberando sobre as Forças
Armadas,...
Data do Julgamento:28/10/2016
Data da Publicação:07/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o conselho
profissional descumprido o dever de motivação, suficientemente atendido com
a menção do fato descrito e da regra de Direito aplicada e/ou infringida, a
possibilitar o exercício do direito de defesa. 2. Ausente interesse de agir,
aferido pela conjugação do trinômio "necessidade-utilidade- adequação",
frente a conceitos específicos de cada tipo de interesse metaindividual
perseguido, sob pena de banalização das ACP’s, em detrimento de sua
credibilidade. Não se pode ingressar com esse tipo de ação porque a parte
legitimada a propô-la entende restar violado o direito de um grupo ou da
coletividade, devendo a transgressão ser claramente demonstrada, embasada
em reclamações e inconformismo da própria sociedade. Cabe aferir, inclusive,
se há superioridade da tutela coletiva em face da individual, demonstrando-se
que o manejo do conflito na via processual coletiva repercutirá de forma mais
efetiva (inclusive no custo-benefício) do que a individual. 3. Na hipótese,
a singela inicial da Associação apelante descreve em praticamente uma lauda
os fatos e o direito vulnerado, desprovida de qualquer documento, restando,
portanto, esta ACP desacompanhada de elementos mínimos de convencimento aptos
a indicar, ainda que sumariamente, que a atuação do réu ao lavrar seus autos
de infração e aplicar as sanções pertinentes em face de estabelecimentos
associados à ASCOFERJ não apresentavam fundamentação legal tocante às
penalidades impostas. 4. Embora, de rigor, inexista interesse de agir,
a essa altura, em que houve o prosseguimento do feito, com a juntada de
vasta documentação produzida pelo Conselho Apelado, não convém retroceder
à extinção sem resolução do mérito, em atenção à efetiva entrega da
prestação jurisdicional, e, inclusive, sob a influência do art. 282, § 2º,
do CPC/2015, devendo ser confirmada a sentença. 5. Muito já se discutiu
acerca da obrigatoriedade de motivação dos atos administrativos, à vista 1
inclusive da classificação entre atos vinculados e discricionários, relativa
ao grau de liberdade da vontade do agente que edita o ato administrativo,
mas essa discussão perdeu relevo com a Lei 9.784/99, que no art. artigo
50, prevê situações de fato e de direito que obrigam o agente público a
motivar o ato administrativo. 6. A Lei 9.784/99, art. 2º, elenca princípios
que deverão ser obedecidos pela Administração Pública, alguns previstos no
art. 37 da Constituição - legalidade, moralidade e eficiência; outros foram
elevados à posição de princípios, como é o caso do princípio da motivação,
devendo ser observado pela Administração Pública. 7. O Conselho Federal
de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro, mesmo antes da Lei nº 9.784/99,
atento à regularidade de seus atos, já havia editado a Resolução de nº
258/94, que aprovou o Regulamento do Processo Administrativo Fiscal dos
Conselhos Regionais de Farmácia, e previu a obrigatoriedade de motivação,
fundamentação de seus atos, tanto quando da lavratura dos autos de infração
como da decisão que reconhecer a infração. Inteligência dos arts. 6º e 14 da
Resolução 258/94. 8. O Conselho colacionou cerca de 12 (doze) Procedimentos
Administrativos Fiscais - PAF’s aos autos, os quais demonstram que
os atos fiscalizatórios encontram-se devidamente fundamentados. Deles,
constam os documentos "Serviço de Fiscalização - Termo de Visita", que
iniciam os procedimentos e de forma detalhada mencionam a infração cometida,
e os dispositivos legais e infralegais violados, mediante escrita manual
em campos próprios dos formulários de fiscalização ou simples marcação de
campo com fundamentação padronizada. Após notificação do estabelecimento
e a apresentação de defesa, não acolhida, seguiram-se os autos de infração
lavrados com observância às disposições legais, já que destacam a legislação
vulnerada, o que supre o requisito da motivação, e às garantias do devido
processo legal e da segurança jurídica. 9. A fundamentação não é sucinta,
havendo subsunção dos fatos à lei de forma direta, o que é suficiente à
garantia dos direitos subjetivos individuais e a obediência aos princípios
administrativos. Ainda que se entenda ser hipótese de fundamentação sucinta,
ela em nada é incompatível com o ordenamento jurídico, contanto suficiente
e adequada à análise do fato e da controvérsia, obstada apenas a ausência
de fundamentação. Precedentes. 10. Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CPC/1973. AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTO
DE INFRAÇÃO E DECIÃO ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE
PROVAS. 1. A sentença, em Ação Civil Pública, negou pedido de condenação do
CRF/RJ a motivar e fundamentar todos os processos administrativos fiscais
originados de impugnações e/ou defesas apresentadas por suas associadas
e decorrentes da lavratura de autos de infração, fundada na insuficiência
de provas, art. 16 da Lei nº 7.347/85, pois não demonstrado ter o cons...
Data do Julgamento:13/05/2016
Data da Publicação:18/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições
do Poder Público. 3. O arrolamento de bens e direitos, previsto no artigo
64 e seguintes da Lei 9.532/97, ocorrerá quando o montante dos créditos
tributários existentes em nome do contribuinte superar R$ 2.000.000,00, nos
termos do Decreto 7.573/2011, e, ainda, 30% de seu patrimônio conhecido. É
o caso dos autos, já que o débito tributário da impetrante ultrapassariam
tal valor. A referida medida administrativa possui natureza eminentemente
cautelar, por meio da qual a autoridade administrativa efetua um levantamento
dos bens do contribuinte, arrolando-os, a fim de evitar que contribuintes
em débito com o Fisco se desfaçam de seu patrimônio, sem o conhecimento
da autoridade tributária, o que poderia prejudicar eventual ação fiscal e
não impede a alienação dos bens pelo contribuinte, determinando apenas que
haja comunicação ao Fisco quando isso ocorrer. 4. A autoridade fiscal não
está obrigada a aceitar a substituição do bem, o que ocorreria somente com o
depósito do montante integral da dívida. De outro lado, a análise do pedido
de substituição do bem arrolado cabe à autoridade fazendária, observada,
ainda, a ordem de prioridade estabelecida na lei, não incumbindo ao Judiciário
substituir-se à atividade administrativa (§ 12 do art. 64 da Lei 9.532/ 1997 e
art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011). 5. In casu, o arrolamento
anterior já era insuficiente. A substituição dos bens previstas no § 12º do
artigo 64 da Lei nº 9.352/2002 só tem lugar se for por outros bens de igual
ou maior 1 valor, sendo certo que esta condição não foi atendida nos autos,
em razão da insuficiência no arrolamento original. 6. Não há irregularidade
na inclusão dos veículos apresentados à substituição, na realidade, os
bens arrolados anteriormente ao pedido de substituição, eram insuficientes
para satisfação do crédito tributário inscrito, entendendo o Fisco, como
cautela, arrolar o bem oferecido em substituição como complementação ao
valor devido. Constitui dever da autoridade coatora proceder ao arrolamento,
garantindo a dívida mediante o uso de mecanismo que a lei oferece, sendo certo
que o § 3º do art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.171/2011 ao prever a
substituição de ofício, abrange também eventual reforço. 7. Precedentes:
AI 00031816220154030000, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 -
QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/03/2016; AMS 00067257520134036128,
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, TRF3 - TERCEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial
1 DATA:10/06/2016. 8. Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. ARROLAMENTO DE
BENS. SUBSTITUIÇÃO DO BEM ARROLADO. CANCELAMENTO DO ARROLAMENTO. ATRIBUIÇÃO DA
AUTORIDADE FAZENDÁRIA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Sentença que
concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora procedesse ao
cancelamento do arrolamento relativo aos veículos de propriedade da Impetrante,
objeto do processo administrativo nº 12448.726184/2014-7. 2. O mandado de
segurança é ação de cunho constitucional e tem por objeto a proteção de
direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato o...
Data do Julgamento:27/10/2016
Data da Publicação:04/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consignado para
cada empréstimo), em face de réus diversos, em franca afronta ao disposto
no caput do art. 292 do CPC de 1973. II - impões-se, ademais do insuperável
requisito de que as ações (ainda que inexistente a conexidade entre elas)
sejam propostas em face do mesmo réu, a competência para julgá-las deve ser
do mesmo órgão julgador. III - A comunhão de direitos a que alude o inciso
I, do art. 46, do CPC, refere-se à cotitularidade de direito que legitima
ativamente dois ou mais litigantes, ou é a ligação entre dois ou mais réus
em razão de um único vínculo a que estão obrigados, não se a verificando
quando o pedido formulado pelo autor é de limitação de descontos em folha de
pagamento advindos de pagamento de parcelas de contrato de empréstimo. IV -
Recurso não provido. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos
em que são partes as acima indicadas. Decide a Sétima Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER,
constante dos autos, e das notas taquigráficas ou registros fonográficos do
julgamento, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, vencido
o Relator. [Assinado eletronicamente] SERGIO SCHWAITZER REDATOR DO
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - DESCONTO EM FOLHA -LEGITIMIDADE PASSIVA -
CUMULAÇÃO DE AÇÕES - LITISCONSÓRCIO. I - Lide cujo objeto é a limitação de
descontos em folha de servidor - civil ou militar - em face de instituições
financeiras credoras, sem que entre estas haja qualquer identidade em relação
à ação ou ao objeto desta, é espécie de cumulação de ações que não encontra
esteio no ordenamento jurídico, mormente se se evidencia que o autor propusera
ações distintas que poderiam ser veiculadas autonomamente, com objetos
específicos (a revisão das parcelas descontadas e o limite consigna...
Data do Julgamento:11/04/2016
Data da Publicação:15/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados
que não se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. Com isso,
delimitou o fato gerador das contribuição previdenciária patronal, o que torna
impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla
rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva incidência. 2. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se
referem à folha de salários,rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195,
I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de
contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregad...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
reapreciar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados,
salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade (Plenário, RE 632.853,
Rel. Min. GILMAR MENDES, DJE 7.5.2015). 3. A afirmação de que o juiz não deve
interferir na margem de apreciação das autoridades refere-se a situações
em que o magistrado não tem habilitação ou não tem maior habilitação (em
relação às autoridades) para controlar o conteúdo (de discricionariedade e de
apreciação) das decisões administrativas. Porém, isso não ocorre em pedidos
de anulação de questões de concurso público realizados na área jurídica,
pois, nesses casos, o juiz tem conhecimento técnico do assunto, de modo que
pode apreciar matéria de direito, cuja análise dispensa a produção de prova
pericial. 4. O eventual acolhimento da impugnação judicial proposta por um
único candidato não viola o princípio da isonomia. Não há como subtrair
do cidadão o direito de invocar do Estado a prestação jurisdicional para
satisfazer um direito subjetivo público qualquer ou, ainda, condicionar essa
prestação jurisdicional à propositura de uma ação coletiva de iniciativa
de terceiros. Competiria, quando muito, à Administração Pública estender
extrajudicialmente os efeitos da presente decisão em nome da isonomia, que não
deve ser invocada em detrimento dos direitos individuais. 5. Em princípio, cabe
o controle judicial de um concurso público no que concerne ao cumprimento
das regras editalícias, e quanto à atuação conclusiva do examinador:
(a) se partiu de fatos que correspondem à realidade; (b) se observou as
pautas de valoração comumente reconhecidas; e (c) se não se deixou guiar
por considerações alheias às circunstâncias objetivas do caso. Contudo,
em um concurso público da área jurídica com questões dissertativas,
a correção pela banca examinadora considera não apenas a conclusão, mas
principalmente se o candidato enfrentou de modo adequado os problemas e
se foi capaz de desenvolver uma solução consistente em si mesma (MAURER,
Hartmut. Derecho administrativo. México: UNAM, 2012. p. 149. Disponível
em: < http://bibliohistorico.juridicas.unam.mx/libros/libro.htm?l=3143
>). 6. Deve ser indeferido o pedido de efeito suspensivo se não houver
evidência de que a conduta do examinador (que deixou de conceder a nota
máxima ao candidato nas questões impugnadas) ofendeu o 1 princípio da
proporcionalidade. 7. Indeferido o pedido de efeito suspensivo.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO
NA ÁREA JURÍDICA. CORREÇÃO DE QUESTÕES DISCURSIVAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada e
impediu que o demandante prosseguisse nas demais fases do concurso para o
cargo de Procurador da Fazenda Nacional de 2ª Categoria. 2. O Supremo Tribunal
Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento
de que não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para
rea...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho