CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:11/11/2016
Data da Publicação:28/11/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a Justiça
Federal somente processará e julgará todos os pedidos formulados na ação se
tiver competência absoluta para tal, nos termos do art. 109, I, da CRFB/88. II
- Nessa moldura, sendo a hipótese de litisconsórcio facultativo, não é
possível a apreciação de ação em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Secretaria
Estadual de Educação do Rio de Janeiro) e do CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA
ME pela Justiça Federal, ante a incompetência absoluta desta. Destarte,
justifica-se a limitação objetiva da demanda com a extirpação desse petitum
e a extinção do feito nessa parte, na forma do art. 267, IV, do CPC/73,
com a manutenção do processo na fração para a qual é competente. PROCESSUAL
CIVIL E ADMINISTRATIVO. MILITAR. CABO DA MARINHA. ESTÁGIO DE ADAPTAÇÃO
À GRADUAÇÃO DE SARGENTO DA AERONÁUTICA. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DE
CONCLUSÃO DO CURSO TÉCNICO. I - A Constituição Federal (art. 142, § 3º,
X) traz expresso que a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas,
os direitos e outras situações especiais dos militares, consideradas as
peculiaridades de suas atividades. A Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares)
instrui que o acesso na hierarquia militar será feito mediante promoções,
competindo a cada um dos Ministros (atuais Comandos) das Forças Armadas o
planejamento da carreira de seus oficiais e de praças. Consoante o Decreto
3.690/00 (atual Regulamento do Corpo do Pessoal Graduado da Aeronáutica), o
ingresso no Quadro de Suboficiais e Sargentos (QSS) é feito após a conclusão
de curso de formação e/ou estágio de adaptação. A Lei 12.464/11, regulando o
ensino na Aeronáutica, divulga que esse ensino será desenvolvido por meio de
fases, dentre elas a fase de formação, aí incluídos os estágios de adaptação,
cuja habilitação para matrícula tem por requisitos necessários a aprovação em
processo seletivo e possuir o candidato a formação ou habilitação necessária
ao preenchimento do cargo. No particular, o Diretor-Geral do Departamento de
Ensino da Aeronáutica expediu a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de 19/03/12,
aprovando as Instruções Específicas para o Exame de Seleção (Modalidade
"A") aos Estágios de Adaptação à Graduação de Sargento da Aeronáutica -
Turmas 1 e 2 do ano de 1 2013 (IE/ES EAGS-A 1-2/2013). II - Tendo em conta
que o Autor havia concluído o Curso Técnico em Informática recentemente,
em agosto/2012, é fato que, até a data prevista para a "matrícula" no EAGS-A
1/2013, 24/01/13, seria permitido que ele apresentasse a Declaração (Certidão)
de Conclusão do Curso Técnico em Informática, a qual, por sua vez, deveria ser
substituída pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias,
isto é, até 24/05/13. Outra consideração: em sendo certo que, em 13/11/12,
foi emitida Certidão da Secretaria de Estado de Educação do Governo do Estado
do Rio de Janeiro, satisfazendo as exigências legais para o seu registro
como Certificado e firmando que o Autor concluiu, no ano de 2006, no Centro
Educacional Nossa Senhora da Guia, o curso de Ensino Médio na modalidade
de Educação de Jovens e Adultos, deflui claro que restou afastado o óbice
para que o CURSO PROGRESSÃO CAXIAS LTDA ME providenciasse a expedição do
Certificado de Conclusão do Curso de Técnico em Informática definitivo, de
sorte a permitir que o Autor fizesse a entrega do Certificado ao Departamento
de Ensino da Aeronáutica até 24/05/13. III - Logo, impõe reconhecer o direito
do Cabo da Aeronáutica a apresentar a Declaração (Certidão) de Conclusão do
Curso Técnico em Informática, até 24/01/13, data prevista para a " matrícula"
da 1ª Turma do ano de 2013 no Estágio de Adaptação à Graduação de Sargento da
Aeronáutica (EAGS-A 1/2013); devendo a Declaração (Certidão) ser substituída
pelo Diploma ou Certificado definitivo no prazo de até 120 dias, isto é,
até 24/05/13; tudo em consonância com a Portaria DEPENS nº 69-T/DE-2, de
19/03/12, alterada pela Portaria DEPENS nº 226- T/DE-2, de 16/07/12, ambas
do Diretor-Geral do Departamento de Ensino da Aeronáutica. IV - Apelação
parcialmente provida. Sentença reformada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO FACULTATIVO. IMPOSSIBILIDADE. I - A competência da Justiça Federal
é estabelecida ratione personae (art. 109, I, da CRFB/88), de modo que as
ações propostas em face de pessoas jurídicas de direito privado devem ser
processadas e julgadas no âmbito da Justiça Estadual, excetuando-se os casos
em que há litisconsórcio passivo necessário com um dos entes relacionados no
referido dispositivo, situação em que a competência é deslocada para a Justiça
Federal. Portanto, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo, a...
Data do Julgamento:21/11/2016
Data da Publicação:25/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que
objetive o acesso a meios e medicamentos para tratamento de saúde. Precedente
do Eg. STF, em sede de repercussão geral. II - Em sede de Agravo de Instrumento
interposto em face de decisão que deferiu a antecipação da tutela para
determinar fornecimento de medicamentos, analisam-se os requisitos legais
para o deferimento da tutela. III - Consoante expressamente previsto no
art. 300 do NCPC, verifica-se presente a probabilidade do direito e o perigo
de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese (analisados: o
direito à saúde previsto na Constituição Federal; a conciliação dos direitos
alegados com a princípio da reserva do possível; os laudos médicos assinados
por médico especialista de hospital público que comprovam a indicação e
urgência do medicamento; a inexistência de alternativa terapêutica no SUS
conforme informação do Ministério da Saúde; a hipossuficiência da parte
Autora/Agravada; interesse de criança/adolescente). IV - Deve ser feita caso
a caso a análise do dever do Estado em assegurar às pessoas desprovidas de
recursos financeiros o acesso à medicação necessária para a cura de suas
mazelas. Precedente do Tribunal Pleno do Eg. STF. V - Na presente hipótese
- fornecimento de medicamento de alto custo e não registrado na ANVISA -
foi analisada a omissão dos órgãos públicos quanto ao mal que acomete o
requerente. Precedentes do Eg. STF. VI - Ainda não decidido conclusivamente
pelo Eg. STF, embora submetido ao rito da repercussão geral, a obrigatoriedade
de o Poder Público fornecer medicamento de alto custo e de medicamento não
registrado na ANVISA. VII - Observa-se, na hipótese legislação, protetiva
à criança e ao adolescente. VIII - Agravo de instrumento não provido. 1
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - UNIÃO FEDERAL -
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO DE ALTO CUSTO NÃO
REGISTRADO NA ANVISA - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA NA PRIMEIRA INSTÂNCIA -
PRESENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO NCPC - DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENE
/ DMD - MEDICAMENTO: ATALURENO (TRANSLARNA) - OMISSÃO DO PODER PÚBLICO -
PROTEÇÃO À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE I - O funcionamento do Sistema Único de
Saúde - SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que
qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda q...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
funda a ação que discute débitos incluídos em parcelamento especial deve
ser expressa, porquanto o preenchimento dos pressupostos para a inclusão
da empresa no referido programa é matéria que deve ser verificada pela
autoridade administrativa, fora do âmbito judicial. Precedente do STJ: REsp
1124420 / MG, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Seção,
DJe 14/03/2012. 3 - No caso concreto, não houve renúncia expressa ao direito
sobre o qual se funda a ação de embargos à execução, já que o pedido formulado
pelo contribuinte foi julgado procedente. Como o recurso foi interposto pelo
INSS, e não pelo contribuinte, revela-se incompatível a manutenção de um
provimento favorável ao Embargante, em que foi declarada nula a constituição
do crédito tributário, com a posterior adesão a programa de parcelamento
fiscal, que pressupõe o reconhecimento e a confissão irretratável da dívida,
e que, ao final, atende ao interesse da Fazenda Pública, ora recorrente. 4 -
Embargos de Declaração conhecidos e providos. Declaração de voto que embasou
o acórdão lavrado alterado, para se conhecer do recurso interposto pelo INSS
e declarar extinto o processo sem resolução do mérito.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. PROVIMENTO
FAVORÁVEL AO CONTRIBUINTE E POSTERIOR RECONHECIMENTO DO DÉBITO. AUSÊNCIA
DE RENÚNCIA. INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA, ÚNICA RECORRENTE. 1 - A adesão a
Programa de Parcelamento pressupõe a confissão do débito pelo contribuinte
e consequentemente revela a incompatibilidade com a impugnação do débito
pela via dos embargos do devedor, no qual não caberia a discussão acerca
das parcelas do crédito tributário, ante a ausência de interesse jurídico
imediato. 2 - Na esfera judicial, a renúncia sobre os direitos em que se
fund...
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependência econômica dessas pessoas é presumida, a teor do § 4º do mencionado
artigo. II - Outro requisito do benefício de pensão por morte é a qualidade de
segurado. Nesse contexto, nos termos do artigo 102, §2º, da Lei nº 8.213/1991,
com redação dada pela Lei 9.528/1997, "A perda da qualidade de segurado importa
em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. §2º. Não será concedida
pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta
qualidade, nos termos do art. 15 desta Lei, salvo se preenchidos os requisitos
para a obtenção da aposentadoria na forma do parágrafo anterior". III -
Conclui-se que, para a concessão do benefício da pensão por morte pressupõe,
em síntese, o preenchimento de três requisitos: a) a morte do instituidor; b)
a comprovação da qualidade de dependente do beneficiário e c) a manutenção
da qualidade de segurado no momento do óbito. IV - Na hipótese dos autos,
restou devidamente comprovado o direito da autora em perceber o benefício de
pensão por morte, de acordo com a documentação juntada aos autos, não tendo
o INSS sequer se insurgido com relação a concessão do referido benefício,
mas, tão somente com relação aos honorários advocatícios e a condenação da
autarquia em custas processuais. V - No que se refere ao pagamento de custas
judiciais, no estado do Espírito Santo não há isenção de custas para o INSS,
pois anteriormente já não era reconhecida a isenção de custas em vista do
que prescrevia a Lei Estadual n.º 4.847/93, situação que embora alterada
temporariamente pela Lei 9.900/2012, veio a ser restabelecida pela Lei
Estadual nº 9.974/2013. Precedentes: (TRF-2ª Região; AC nº 20130201003240;
Desembargador Federal Messod Azulay Neto; DJ 22/11/2013); (TRF-2ª Região; AC
nº 201402010041029; Primeira Turma Especializada; Rel. Des. Fed. Ivan Athié;
DJ de 04/09/2014). Assim, correta a condenação da autarquia ao pagamento de
custas processuais. VI - Todavia, no que tange aos honorários advocatícios,
assiste razão ao INSS ao considerá-los excessivos, vez que o valor arbitrado
corresponde ao dobro do que foi fixado como valor da causa. Assim, ponderadas
as disposições do art. 20 1 do CPC/1973, revela-se razoável na espécie, fixar a
verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observada
a Súmula de nº 111 do eg. STJ, e em sintonia com a orientação jurisprudencial
desta Corte. VII - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PENSÃO POR
MORTE. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DEPENDENTE DO SEGURADO INSTITUIDOR DO
BENEFÍCIO. ARTIGO 16 DA LEI Nº 8213/91. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10%
SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. NÃO HÁ ISENÇÃO DO INSS AO PAGAMENTO DE CUSTAS
PROCESSUAIS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O art. 16 da Lei nº 8213/91
indica, por sua vez, quem são os dependentes do segurado, relacionando no
inciso I , "o cônjuge, a companheira, o companheiro, e o filho não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21(vinte e um) anos ou inválido", sendo que a
dependê...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:28/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil para a retificação do registro de nascimento pelo Estado
estrangeiro. Liminar deferida. Sentença que concede a segurança. 2. A
Constituição Federal, em seu art. 5º, LXIX, estabelece que o mandado
de segurança visa a proteger direito líquido e certo - manifesto em sua
existência e delimitado quanto à sua extensão -, apto a ser exercido no
momento da impetração mediante prova pré-constituída que independente de
dilação probatória. Tutela direitos não amparados por habeas corpus ou
habeas data e é cabível quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de
poder for autoridade pública ou particular no exercício de a tribuições
públicas, sendo regulamentado pela Lei 12.016/2009. 3. Deve-se permitir
a expedição do passaporte, sem prejuízo do posterior ajuizamento da
ação de retificação de registro civil no juízo competente (Precedente:
TRF4, 3ª Turma, REEX 50000246220134047008, Rel. Des. Fed. CARLOS EDUARDO
THOMPSON FLORES LENZ, DJ 12.6.2013), eis que a Justiça brasileira não tem
jurisdição para determinar a retificação às autoridades dos Estados Unidos
(Precedente: TRF1, 2ª Turma, REEX199931000019530, Rel. Des. Fed. CARLOS
FERNANDO MATHIAS, DJ 29.11.2000). 4. Remessa necessária não provida. ACÓR
DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima
indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa n ecessária, na forma
do relatório e do voto constantes dos autos, que passam a integrar o presente
julgado. Rio de Janeiro, 8 de novembro de 2016 (data do julgamento). RICARDO
PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 1
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. NACIONALIDADE AMERICANA E
BRASILEIRA. PASSAPORTE. MENOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. LIMINAR DEFERIDA. S
EGURANÇA CONCEDIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Remessa necessária. Menor
portadora de dupla nacionalidade e possuidora de passaportes americano e
brasileiro. Negativa de renovação do passaporte brasileiro por autoridade
da Polícia Federal ao fundamento de divergência documental quanto ao nome da
mãe e condicionando a entrega à retificação da certidão de nascimento pelas
autoridades dos Estados Unidos. Viagem internacional agendada e ausência
de tempo hábil p...
Data do Julgamento:16/11/2016
Data da Publicação:21/11/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). De acordo com o artigo 16, § 1º,
da Lei nº 6.830/80, os embargos não são admissíveis "antes de garantida a
execução". 3. Embora os embargos à execução regidos pelo CPC não mais exijam
garantia do juízo, tendo em vista que o sistema da Lei de Execuções Fiscais
é especial e autossuficiente em relação ao estabelecido pelo CPC, o STJ
consolidou o entendimento de que a exigência de garantia para admissibilidade
dos embargos à execução fiscal foi mantida, por força do art. 16, § 1º, da Lei
nº 6.830/80. 4. No entanto, deve-se ressalvar que é remansoso o entendimento
do STJ de que, para que os embargos à execução fiscal sejam admitidos, não
é necessário que a garantia seja integral, pois esta exigência não consta do
artigo 16, § 1º, da Lei nº 6.830/80. Ao interpretar esta norma em conjunto com
o disposto no artigo 15, inciso II, da mencionada lei, que admite o reforço
da penhora insuficiente, em qualquer fase do processo, conclui-se que, se a
penhora realizada não for integral, caberá ao exequente prosseguir na busca
por bens penhoráveis, sem que esse fato impeça o processamento dos embargos,
devendo também o magistrado, antes de proferir decisão de terminativa,
oportunizar ao executado o reforço da penhora insuficiente. 5. A única
situação aceita, para que os embargos à execução sejam apreciados sem o
reforço da penhora, configura-se com a insuficiência patrimonial do devedor,
desde que devidamente comprovada. 6. Na hipótese em tela, verifica-se que,
tendo em vista a oposição dos presentes embargos à execução, foi determinada
pelo juízo a intimação da apelante para reforçar a garantia ou comprovar a
insuficiência patrimonial, com a apresentação das três últimas declarações de
imposto de renda, tendo a apelante colacionado estes últimos documentos aos
autos. 7. Ao analisar os documentos juntados pela apelante, depreende-se que
não constam bens e direitos em todas as três declarações de imposto de renda
apresentadas. Assim, a recusa pela apelante em reforçar a penhora justifica-se
pela comprovação da insuficiência patrimonial. 8. Embora o juiz de primeiro
grau tenha agido conforme jurisprudência consolidada no STJ, 1 oportunizando
à devedora/apelante ampliar a garantia nos autos da execução fiscal antes de
proferir a decisão que julgou extintos os embargos, merece reforma o decisum
recorrido, na medida em que restou demonstrada a ausência de bens da apelante,
que pudessem reforçar a garantia da execução. 9. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. GARANTIA DA EXECUÇÃO. ARTIGO
16, § 1º, DA LEI Nº 6.830/1980. REFORÇO DE PENHORA. COMPROVAÇÃO DE
INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL. PROVIMENTO. 1. Cinge-se esta controvérsia
em verificar a necessidade de complementação da garantia existente nos
autos da execução fiscal, a fim de que se dê prosseguimento aos embargos à
execução opostos pela ora apelante. 2. Os embargos à execução fiscal têm como
pressupostos de admissibilidade, além daqueles previstos no CPC (legitimidade,
interesse e possibilidade jurídica do pedido), os específicos constantes da
Lei nº...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos autos se houve indenização da Seguradora em favor da CEF, razão pela
qual não há que se falar em sub-rogação. 3. A regra de transição disposta
no art. 2.028, do Código Civil de 2002 reza que: "serão os da lei anterior
os prazos, quando reduzidos por este Código, e se, na data de sua entrada
em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na
lei revogada." Dessa forma, considerando-se que a inadimplência contratual
teve início em 10/02/2002, aplica-se, ao caso, o prazo quinquenal previsto
no artigo 206, § 1º, do Código Civil de 2002. 4. Tem-se como termo a quo da
prescrição a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (11/01/2003),
e, por conseguinte, como termo final: 11/01/2008. Dessa maneira, tendo o
ajuizamento da ação ocorrido em 08/01/2008, bem como a citação se efetivado
em 29/10/2008, não deve ser acolhida a alegação de prescrição. 5. Recurso
de apelação desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM RECURSOS
DO FAT. INADIMPLÊNCIA. LEGITIMIDADE DA CEF PARA PROPOR AÇÃO DE
COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A CEF possui legitimidade para figurar
no polo ativo da lide nos contratos que contêm cláusulas prevendo como garantia
seguro de crédito interno, quando não comprovado que a Caixa Seguradora tenha
efetivado o pagamento do débito do apelante e se sub-rogado nos direitos da
apelada/CEF. 2. A seguradora somente estaria legitimada se tivesse realizado o
pagamento do sinistro em favor da Caixa Econômica Federal, não se depreendendo
dos au...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:12/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móvel odontológica de saúde. Afirmou que a execução do Convênio não se deu
conforme pactuado, tendo sido constatadas várias irregularidades perpetradas
pela então Prefeita, como a modificação do objeto, uma vez que adquiriu Unidade
Móvel de Saúde tipo Ambulância Suporte Básico, sem a devida solicitação prévia
de reformulação do Plano de Trabalho, e a aquisição do bem por preço superior
ao de mercado, configurando ato ímprobo previsto nos artigos 10 e 11 da Lei
8.429/92. 2. A Ré exerceu mandato como Prefeita nos períodos de 1997 a 2000
e, após reeleição, de 2001 a 2004, sendo que o marco inicial da prescrição
(de cinco anos) é o término do segundo mandato, pois, embora sejam mandatos
distintos, há uma continuidade no exercício da função pública, permanecendo o
vínculo com o Ente, ainda mais que a legislação sequer exige o afastamento do
gestor público para concorrer às eleições. Precedentes. 3. Incontroverso nos
autos que o Convênio em questão foi firmado para "aquisição de unidade móvel
odontológica de saúde", conforme descrito no objeto do Convênio 2128/2000 e
no Plano de Trabalho Aprovado, ambos firmados pela Demandada. Contudo, ficou
comprovado que a verba do Convênio foi utilizada com desvio de finalidade,
uma vez que para a aquisição de "unidade móvel de saúde (ambulância)". 1 4. O
fato de a Requerida ter adquirido uma unidade móvel de saúde por necessidade
Municipal, e a alegação de que não houve prejuízo ao Município em razão de
a verba ter sido aplicada na área de saúde, não eximem a Requerida do ato
ímprobo que lhe é imputado, pois desviou a finalidade da verba recebida via
Convênio e, ainda, embora tivesse a alternativa de propor a reformulação
do Plano de Trabalho, para fins de análise a aprovação pelo Ministério da
Saúde, não o fez. 5. In casu, a Ré fraudou intencionalmente documentação
apresentada ao Ministério da Saúde a fim de encobrir as irregularidades
constatadas pelo referido órgão, apagando a expressão "ODONTOLÓGICA DE SAÚDE"
da cópia encaminhada junto com ofício em que informava sobre a destinação da
verba do Convênio, o que demonstra inequívoca má-fé e dolo da Demandada em
destinar o montante recebido através do Convênio em questão para finalidade
diversa, bem como de enganar o Ministério da Saúde. 6. A Requerida, na
qualidade de Administradora Pública, deveria manter conduta ética, agindo
sempre dentro da verdade em busca do bem da coletividade, o que não ocorreu
no caso em apreço, violando o Princípio da Moralidade, ofendendo, ainda,
os deveres inerentes ao cargo de Honestidade e Lealdade à instituição que
serve (art. 11, caput da Lei 8.429/92). 7. Demonstrado nos autos que a Ré
incidiu ainda no ato ímprobo descrito no artigo 10, inciso V da Lei 8.429/92,
uma vez que causou dano ao Erário ao adquirir a unidade móvel de saúde por
valor superior ao de mercado. 8. Embora tenha constado no dispositivo da
sentença que o processo foi julgado "procedente", na verdade, houve "parcial
procedência" dos pedidos constantes na inicial, porquanto o Magistrado de
1º Grau não aplicou todas as penas postuladas pelo Autor, que, inclusive,
indicou-as e detalhou-as separadamente em seus pedidos da exordial. 9. In
casu, além das penas indicadas no decisum a quo (ressarcimento ao Erário
e multa) deve ser aplicada a suspensão dos direitos políticos, no prazo
de 8 (oito) anos; a proibição de contratar com o Poder Público ou receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios diretos ou indiretos, pelo
período de 5 (cinco) anos e a perda da função pública. 10. Apelação da Ré
desprovida. Remessa Necessária provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DESVIO
DE FINALIDADE DO OBJETO DO CONVÊNIO FIRMADO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO
SUPERFATURADO. CONFIGURAÇÃO DE ATO ÍMPROBO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA. 1. Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo MPF, sob
o argumento que a Ré ocupou o cargo de Prefeita no Município de Rio Bonito
nos períodos entre 1997 a 2000 e 2001 a 2004, tendo firmado, nesta qualidade,
o Convênio nº 2128/2000 com a União Federal, por intermédio do Ministério da
Saúde, por meio do qual visava obter apoio financeiro para aquisição de unidade
móv...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatuto dos Militares (Lei 6.880/80) instrui que, nas condições ou nas
limitações impostas na legislação e regulamentação específicas, a "assistência
médico-hospitalar" configura um dos direitos dos militares, para si e seus
dependentes, considerando-se a esposa dependente do militar. III - O Decreto
92.512/86 estabelece normas, condições de atendimento e indenizações para a
assistência médico-hospitalar ao militar e seus dependentes, apontando que tal
assistência médico-hospitalar se dá sob a forma ambulatorial ou hospitalar,
podendo, inclusive, ser proporcionada através de organizações de saúde
do meio civil, especializadas ou não, oficiais ou particulares, mediante
convênio ou contrato. Nesse sentido, divulga que os Comandos Militares,
através de seus órgãos competentes, poderão celebrar convênios ou contratos
com entidades públicas, com pessoas jurídicas de direito privado ou com
particulares, respectivamente, para, dentre outros motivos, complementar os
serviços especializados de suas organizações militares de saúde. Consigna
que, em qualquer caso, o estabelecimento de convênios ou contratos está
condicionado ao interesse das Forças Armadas e às conveniências da Segurança
Nacional; bem como que os convênios a nível ministerial serão firmados pelos
respectivos Ministros e os demais, pelas autoridades competentes. Esclarece
que os dependentes dos militares definidos no Estatuto dos Militares são
"Beneficiários da Assistência Médico-Hospitalar" e que "Beneficiários dos
Fundos de Saúde" são os beneficiários da assistência médico-hospitalar que
contribuem para o Fundo de Saúde, o qual representa o recurso extraorçamentário
oriundo de contribuições mensais obrigatórias dos militares (da ativa e
na inatividade) destinado a cobrir parte das despesas com a assistência
médico-hospitalar dos beneficiários do Fundo, competindo a cada Comando
Militar regulamentar o respectivo Fundo de Saúde. IV - Seguindo tais ditames,
a Portaria 696/GM6/1993 disciplinou o Fundo de Saúde da Aeronáutica, fixando
que a assistência médico-hospitalar aos usuários do Sistema de Saúde da 1
Aeronáutica, aí incluído o cônjuge do militar contribuinte, será prestada
nas Organizações de Saúde da Aeronáutica - OSA, ou através delas. V -
Inconteste que a documentação por ela acostada aos autos comprova que a
Autora é esposa de militar (Suboficial) da reserva da Aeronáutica, restando,
assim, inequívoca sua condição de dependente e beneficiária da assistência
médico-hospitalar da referida Força Armada, possuindo direito à realização
do tratamento com "citorredução associada à quimioterapia intraperitoneal
hipertérmica", indicado diante do quadro clínico apresentado pela Autora,
segundo confirma o Parecer Técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Governo
do Estado do Rio de Janeiro, sob risco de evolução para complicações graves,
consoante relatam os documentos médicos adunados. Acrescente-se que o Diretor
do Hospital de Força Aérea do Galeão - HFAG deu notícia de que a cirurgia
da Autora estaria sendo realizada em 11/08/15. VI - Descabido o pedido de
condenação em danos morais, vez que não há qualquer prova, ou até mesmo
afirmação da autora, de que tenha havido recusa da Ré na prestação da saúde
que ora se postula; sendo certo que, ao revés, verifica-se que a postura
da Ré sempre foi de proatividade e que a Autora não esteve descoberta em
momento algum; não havendo notícia de qualquer conduta ilegal por parte
da Ré, nem de que tenha a União Federal desassistido a paciente. VII -
Bem ponderou o magistrado a quo que "o fato de não poder a autora aguardar
os trâmites administrativos necessários ao credenciamento do médico de sua
escolha não pode ser imputável à ré, visto que as autoridades administrativas
estão vinculadas à lei e seus regramentos"; notando-se que, "ademais, o prazo
inicialmente estimado pela Aeronáutica para cadastramento do médico eleito pela
autora, de dois meses, estava dentro da razoabilidade, não havendo razão para
condenação da União neste particular, devendo-se registrar, ainda, que a ré
fez de tudo que estava ao seu alcance, alicerçada na lei, para a agilização
de tal credenciamento". VIII - Logo, correto o reconhecimento do direito da
Autora à assistência médico-hospitalar, nos termos do disposto no art. 50,
IV, "e" da Lei 6.880/80 (Estatuto dos Militares), no Decreto 92.512/86,
que o regulamentou, e na Portaria 696/GM6/1993, que disciplinou o Fundo de
Saúde da Aeronáutica. IX - Reexame necessário não provido. Sentença mantida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. FUNDO DE
SAÚDE. DEPENDENTE DE MILITAR INATIVO DA AERONÁUTICA. ESPOSA. LEI 6.880/80,
ART. 50, IV, "E". DANO MORAL. DESCABIMENTO. I - O direito à saúde está
constitucionalmente garantido pelo art. 5°, caput, c/c art. 23, II, 196 e
200 da Constituição Federal, que atribuem ao Estado o dever de assegurar aos
cidadãos a saúde, por meio da adoção de políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e permitam o acesso universal igualitário
às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. II - O
Estatu...
Data do Julgamento:30/06/2016
Data da Publicação:07/07/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito sumário, pela qual o demandante pleiteia a
revisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando que, a teor do art. 3º da Lei
10.259/2001, compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e
julgar causa até o valor de 60 salários mínimos. II. Por sua vez, o MM. Juízo
do Juizado Especial Federal, recebendo os autos, suscitou o presente conflito,
por entender que o valor atribuído à causa deveria corresponder ao valor do
contrato de financiamento que se pretende discutir, qual seja, sem atualização,
correspondente a R$ 78.935,00 em outubro/2010, conforme contrato juntado
por cópia aos autos, valor que supera os 60 salários mínimos previstos no
art. 3º da Lei 10.259/2001, visto que na época da propositura da ação o
salário mínimo correspondia a R$ 678,00, estando, assim, em desacordo com
a regra de competência para tramitação de feitos nos Juizados Especiais
Federais, considerando que o teto, à época da propositura da ação, não
poderia ultrapassar o limite de alçada de R$ 40.680,00. III. Na dicção do
antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil, atual artigo 292,
inciso II, do Novo CPC (Lei nº 13.105/2015), "o valor da causa constará da
petição inicial ou da reconvenção e será: I - (...); II - na ação que tiver por
objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução,
a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte
controvertida; (...)". IV. Demais disso, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. V. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. VI. No caso
dos autos, além de a ação ter sido preferencialmente ajuizada perante uma
Vara Federal, o conteúdo econômico pretendido ultrapassa o valor de alçada
previsto no § 3º do art. 3º da Lei 10.259/2001, considerando que, nos termos
do disposto no antigo art. 259, inciso V, do Código de Processo Civil,
atual art. 292, inciso II, do Novo CPC, quando o autor objetiva a revisão de
contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor do próprio contrato,
remanescendo, apenas, a necessidade de se alterar o valor dado à causa para
montante superior a sessenta salários mínimos, medida a ser implementada,
de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se determinação dirigida ao
1 recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário de gratuidade de
justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art.257 do
CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo da
4ª Vara Federal Cível do Espírito Santo, ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL COMUM. VALOR DA CAUSA. REVISÃO CONTRATUAL. ART. 292, II,
DA LEI Nº 13.105/2015. VALOR DO CONTRATO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL
COMUM. I. Cuida-se de ação de rito sumário, pela qual o demandante pleiteia a
revisão do contrato de financiamento imobiliário, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, em que entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Seção Judiciária do Espírito Santo, considerando que, a teor do art. 3...
Data do Julgamento:05/09/2016
Data da Publicação:09/09/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0,5% ao mês, e honorários em 10% do valor da causa. 2. A CNEN - Comissão
Nacional de Energia Nuclear, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
tem personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira,
nos termos do art. 1º, caput, do Decreto nº 5.667/2006, e tem legitimidade
passiva nas ações de seus servidores/pensionistas que pleiteiam direitos
inerentes a regime jurídico único, como pensão estatutária. A CNEN e a União
não se confundem, não havendo motivo para compelir uma a litigar em lugar da
outra. 3. Remessa necessária provida, para declarar extinto o processo, sem
resolução do mérito, por ilegitimidade passiva da União, art. 267, VI, do CPC.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO
FEDERAL APOSENTADO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. CNEN. AUTARQUIA
FEDERAL. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA. UNIÃO. ILEGITIMIDADE
PASSIVA. 1. A sentença concedeu pensão por morte, reconhecendo a união estável
entre ex-assistente em Ciência e Tecnologia aposentado da CNEN, falecido em
31/03/2012, aos 60 anos e a autora, viúva, do lar, com 60 anos à época do
óbito do suposto companheiro e, por conseguinte, determinou o pagamento das
parcelas pretéritas corrigidas pelo Manual de Cálculos da JF, juros de mora
de 0...
Data do Julgamento:14/03/2016
Data da Publicação:18/03/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
eventuais prejuízos decorrentes da privatização da PETROFLEX/PETROQUISA,
ex-subsidiárias da PETROBRÁS, no âmbito da Reforma Administrativa do Governo
Collor, a atrair a competência da Justiça Federal, à ausência de relação de
trabalho entre os autores e a PETROBRÁS, e tendo sendo a causa de pedir a
desestatização promovida pela União. Inteligência dos arts. 109, I, e 114,
I, da Constituição. Precedente deste Tribunal. 3. A atribuição de valor à
causa deve ter base na real vantagem financeira objetivada na ação, podendo o
magistrado, mesmo sem provocação, adequá-lo ao proveito econômico pretendido
quando manifesta a discrepância, ou, não sendo assim, instar os autores a
emendar a inicial, pois não podem, sponte propria, atribuir à causa apenas
valor para fins de alçada, afastando as regras de competência. 4. Embora
precipitado o declínio a um dos Juizados, sem antes oportunizar a emenda da
inicial para adequar o valor da causa, em prol da rápida solução do litígio,
deve ser declarada a prescrição da pretensão do processo originário, art. 1º
do Decreto 20.910/32, pois decorridos mais de cinco anos da privatização,
que ocasionou a perda da condição de funcionários públicos e lesão a direitos,
desde a década de 1990 até a propositura da ação, em outubro/2013. 5. Extinção
do processo originário nº 2013.51.01.139257-9 pela prescrição. Agravo de
Instrumento prejudicado.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PRIVATIZAÇÃO DA
PETROFLEX. INDENIZAÇÃO. EQUIPARAÇÃO A FUNCIONÁRIOS DA PETROBRÁS. LEGITIMIDADE
DA UNIÃO. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA. JUIZADOS ESPECIAIS. EMENDA À
INICIAL. PRESCRIÇÃO. 1. A decisão agravada remeteu a um dos Juizados Especiais
Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, competente para apreciar
pretensão a tratamento igualitário a anistiados da PETROBRÁS, em decorrência
da privatização da PETROFLEX em 1992, pois o valor da causa não ultrapassa
sessenta salários-mínimos. 2. A União é parte legítima para responder por
event...
Data do Julgamento:01/03/2016
Data da Publicação:07/03/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se tratar de matéria de caráter infraconstitucional. Precedentes do próprio
STF. 2. O acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais
e legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, "a", e II, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº
8.212/91), para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 3. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 4. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Embargos
de declaração da União Federal a que se dá parcial provimento, sem atribuição
de efeitos infringentes.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO
DE SALÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA
CRFB/88. ARTIGOS 97 E 111 DO CTN. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. A superveniência
da tese de repercussão geral de que os ganhos habituais do trabalhador estão
dentro do âmbito de incidência constitucional da contribuição previdenciária,
firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE nº 565.160/SC,
não interfere na verificação da existência ou não de caráter remuneratório
em relação a cada uma das verbas pagas pelas empresas a seus empregados, por
se trat...
Data do Julgamento:23/07/2018
Data da Publicação:31/07/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas
consequências delitivas desfavoráveis, a determinar o aumento da pena base
do acusado. III - A substituição da pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos atende ao comando legal e se deu em obediência aos
princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. IV - Recurso não provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ESTELIONATO CONTRA O INSS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
CONCEDIDO DE MANEIRA FRAUDULENTA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. I - Ficou
devidamente comprovada a prática do crime de estelionato contra a previdência
social, haja vista a existência de fraude com indevida elevação da renda
mensal inicial, através da indevida majoração dos salários de contribuição
nos vínculos empregatícios. A materialidade e autoria são incontroversas,
demonstradas por farta prova documental e oral. II - Com o recebimento do
benefício previdenciário fraudulento por doze anos, ficaram evidenciadas...
Data do Julgamento:22/07/2016
Data da Publicação:23/08/2016
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava vigente ao tempo do óbito do militar
instituidor do benefício, por força do princípio tempus regit actum (STF,
1ª Turma, ARE 773.690, Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma,
AgRg no REsp 1.179.897, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 3. Para
a efetiva comprovação dependência econômica do apelante em relação à avó
seria necessária a constatação de orfandade, incapacidade dos genitores ou
mesmo uma ausência justificável e razoável, o que não é o caso, uma vez que
os pais do demandante são vivos e gozam de capacidade plena, sendo aptos ao
trabalho. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 201250500012955,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 19.6.2015; 3ª Sessão Especializada,
EmbInf na AC 201251170022547, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016) 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação e remessa necessária providas. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. PENSÃO POR MORTE PARA NETO. LEI
8.112/90. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. GENITORES
VIVOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa
necessária em face da sentença que julga parcialmente procedente o pedido
para condenar a União a implantar pensão temporária em favor dos netos de
falecida servidora, bem como a pagar os atrasados a contar da data do óbito
da instituidora do benefício, rejeitando, entretanto, o pleito referente
ao dano moral. 2. O direito à pensão por morte deverá ser examinado à
luz da legislação que se encontrava...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:19/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a depósito ou aplicação em instituição financeira, considerados
bens preferenciais na ordem da penhora, nos termos do art. 835, I, e 854,
do CPC/2015. Precedentes. 3. A utilização das ferramentas eletrônicas para
localizar bens, para futura penhora e/ou restrição de uso, nos limites da
legalidade é, inequivocamente, medida de moralização das execuções em geral
e atende ao princípio constitucional da duração razoável do processo, que se
harmoniza ao princípio da efetividade dos direitos postulados em juízo. 4. O
ônus da prova da impenhorabilidade das quantias bloqueadas em conta corrente
e aplicações financeiras, pelo BACENJUD, é do executado, pena de subversão da
ordem legal. Aplicação do art. 854, § 3º, do CPC/2015. Precedentes. 5. Agravo
de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/2015. EXECUÇÃO
FISCAL. BACENJUD. POSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DO EXECUTADO. 1. A
decisão agravada negou a penhora de ativos financeiros pelo BACENJUD, pois em
princípio o agravado/executado é profissional autônomo/servidor público, e,
em assim sendo, presume-se que a conta, sobre a qual incidirá a restrição,
seja destinada ao recebimento de valores decorrentes de sua atividade
profissional. 2. É possível a penhora online através do sistema BACENJUD,
sem o exaurimento de medidas menos gravosas, visto que o dinheiro em espécie
é equiparado a d...
Data do Julgamento:07/07/2016
Data da Publicação:13/07/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA
DO INSS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta por VICTOR HUGO LAGRECA CASAMASSO,
em face de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a realizar o cadastramento dos dados pessoais do autor nos cadastros
DATAPREV e julgou improcedente o pedido referente à indenização por danos
morais. 2. A sentença merece ser mantida, considerando que o autor comprovou
estar inscrito há tempos no regime geral de previdência, de modo que seus
dados deveriam estar constando dos cadastros da autarquia. Restou demonstrado
também pela farta documentação o afastamento do trabalho por força de
doença psíquica, determinante para a concessão do auxílio doença. 3. O
dano moral é todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da
personalidade. Seu conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento,
a tristeza, o espanto, uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. É
imprescindível a demonstração do gravame, prova inequívoca de dano real,
efetivo, de modo a viabilizar avaliação objetiva da lesão para efeito de
reparação por danos morais nos feitos de natureza previdenciária. No caso em
tela, o dano a ser reparado é o patrimonial, que foi devidamente recomposto
por meio do pagamento do benefício devido. Não vislumbro, na hipótese, que o
ato do INSS configure, por si só, ilícito capaz de gerar dever de reparação
de dano moral. 4. Apelação e remessa necessária desprovidas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDO. CADASTRAMENTO NO SISTEMA
DO INSS. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Cuida-se de remessa
necessária e apelação cível interposta por VICTOR HUGO LAGRECA CASAMASSO,
em face de sentença que condenou o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS a realizar o cadastramento dos dados pessoais do autor nos cadastros
DATAPREV e julgou improcedente o pedido referente à indenização por danos
morais. 2. A sentença merece ser mantida, considerando que o autor comprovou
estar inscrito há tempos no regime geral de previdência, de modo que seus
dados deveriam es...
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Agravo retido não conhecido e apelação não provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a hipótese consiste justamente em se verificar a legalidade da utilização
exclusiva da área de estacionamento dentro do parque pelos clientes do
restaurante PORCÃO RIO’S. 2. Tratando-se o Parque do Flamengo, bem
municipal, de patrimônio paisagístico nacional, tombado pelo IPHAN, resta
configurada a legitimidade do Ministério Público Federal para o ajuizamento
da presente demanda, na forma do ar. 129, III, da CF c/c art. 37, II, da
LC 75/93. 3. O art. 1o da Lei no 7.347 dispõe que regem-se pelo referido
diploma legal as ações de responsabilidade causados a bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e a qualquer outro
interesse difuso ou coletivo (art. 1, III e IV), o que, certamente, legitima
a propositura da ação civil pública nas demandas relativas à restituição da
finalidade pública de área objeto de tombamento. 4. O Município do Rio de
Janeiro firmou com o Consórcio Porcão Rio’s, em 11/08/1998, permissão
de uso de terreno e benfeitorias localizados no Parque do Flamengo, para
fins de exploração de restaurante, bar e atividades afins, incluindo a área
do estacionamento anexo. 5. O tombamento é um dos modos de intervenção na
propriedade, através do qual o Poder Público busca a promoção e proteção do
preservação do patrimônio cultural brasileiro (art. 216, § 1º, da Constituição
Federal). A inscrição do bem no livro tombo, em que pese não alterar a o
domínio e posse do mesmo, sujeita-o a regime especial de proteção, razão pela
qual a sua utilização e gozo ficam alcançados pela restrição pública. 6. A
formalização do Termo de Permissão de Uso no 342/98F-SPA, no que tange à
área do estacionamento, contraria a própria finalidade do tombamento do
bem público. Isso porque o estacionamento em análise é o uìnico acesso para
veiìculos automotores ao trecho do terreno localizado entre a Av. Infante Dom
Henrique e a Orla da Praia do Flamengo, sendo certo que, em se tratando de bem
de uso comum do povo, a restrição de que os cidadãos e turistas estacionem em
área reservada a tal finalidade dentro do parque dificulta o acesso dos mesmos,
comprometendo, portanto, a finalidade do tombamento. 7. A mera existência de
vagas de estacionamento nas vias públicas que circundam o parque não altera
essa conclusão, vez que as mesmas se encontram num raio de 500 metros do
bem tombado, o que é considerável e hábil a desmotivar a sua utilização;
ou, pelo menos, a não considerá-lo como opção preferencial. 8. O fato de
o estacionamento objeto de análise representar tão somente 0,42% da área
total do Parque do Flamengo é irrelevante para o deslinde do feito, vez que,
além de o objeto da demanda ser a análise da legalidade da sua utilização
privativa, o espaço representa o expressivo percentual de 50% de toda a área
destinada a estacionamento dentro do bem tombado. Ademais, o estacionamento
existente dentro do parque acessível ao público dista 800 metros da área do
restaurante, o que obriga os frequentadores a se deslocarem para outras áreas,
dificultando o desfrute de áreas de relevantes atributos paisagísticos,
de lazer e de recreação. 9. A simples existência do estacionamento ao
lado do restaurante já importa, por si só, uma vantagem comercial, vez que
facilita o acesso dos seus clientes ao estabelecimento. Por outro tanto,
a despeito dessa conveniência, certo é que o mesmo não pode ser utilizado
pelos clientes do Porcão Rio's de forma exclusiva, tendo em vista que esse
fato, como já dito, dificulta sobremaneira o acesso dos frequentadores ao
Parque e significa, em última análise, restrição da utilização de um bem
público em prol de uma atividade comercial, com fins lucrativos. 10. Agravo
retido desprovido. Remessa necessária e as apelações desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TOMBAMENTO. BEM MUNICIPAL. PERMISSÃO DE USO DE ÁREA DENTRO
DO PARQUE DO FLAMENGO. BEM TOMBADO PELO IPHAN. ESTACIONAMENTO. VIOLAÇÃO DA
FINALIDADE DO TOMBAMENTO. 1. Embora se insurja o Consórcio Porcão Rio’s,
através do agravo retido, quanto ao indeferimento dos quesitos no 3 e 4 que
apresentou, certo é que os mesmos se referem à área de estacionamento fora
do Parque do Flamengo. Ocorre que, além da existência de vagas disponíveis
nas ruas próximas ao parque ser fato incontroverso, o que, por si só, já
dispensaria a produção da prova quanto aos referidos quesitos, certo é que
a h...