PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso; e qualidade de segurado. 3 - Os atestados médicos acostados aos autos
comprovam a impossibilidade de o autor exercer a sua profissão em razão da
lesão cerebral de que é portador e dos problemas ortopédicos (hérnia de disco)
que comprometem o seu equilíbrio e coordenação motora. 4 - A perícia médica
elaborada pela neurologista indicada pelo Juízo também comprovou que a doença
apresentada pelo autor, com início em 06/06/2008, é incompatível com a função
de técnico de materiais e, por não ter cura, causa-lhe incapacidade total
e permanente. 5 - Nos termos do art. 62 da Lei n.º 8213-91, a cessação do
auxílio-doença dar-se-á em duas hipóteses: na constatação da incapacidade
definitiva para qualquer atividade, o que resultará na sua conversão
em aposentadoria por invalidez; ou no momento em que o segurado estiver
capacitado profissionalmente para o exercício de outro trabalho que lhe
garanta o sustento. Resta claro que a autarquia não pode cessar o benefício,
sem que esteja comprovada a efetiva reabilitação do trabalhador para exercer
outra atividade, capaz de lhe garantir a sobrevivência. Precedentes: APELREEX
201051510005102, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relatora Des. Fed. LILIANE
RORIZ, j. 29/03/2012, E-DJF2R 10/04/2012; AC 199951022037062, TRF2, Primeira
Turma Especializada, Relatora Des. Fed. MÁRCIA HELENA NUNES, j. 11/11/2008,
DJU 11/11/2008; AC 199451010147155, TRF2, Segunda Turma Especializada, Relator
Des. Fed. ANDRÉ FONTES, j. 01/04/2009, DJU 27/04/2009. No caso em tela, restou
amplamente provada a incapacidade total e definitiva do autor, devendo ser
mantida a sentença a quo, que reconheceu o seu direito à aposentadoria. 6 -
Inaplicável ao presente caso o pedido de reparação moral, pois dano moral é
todo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Seu
conteúdo é a dor, a emoção, a vergonha, o sofrimento, a tristeza, o espanto,
uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa. Conquanto inadequada a
conduta da administração pública em suspender o benefício recebido pelo autor,
o dano a ser reparado é o patrimonial, a ser devidamente recomposto por meio
do pagamento do benefício devido e das parcelas atrasadas, com os acréscimos
legais, uma vez que o INSS exerceu sua prerrogativa legal de analisar se
o autor fazia jus ao benefício, não configurando o ato de indeferimento
por si só ato ilícito capaz de gerar dever de reparação de dano moral. 7 -
NEGADO PROVIMENTO à remessa necessária e à apelação do autor.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXÍLIO-DOENÇA CESSADO INDEVIDAMENTE - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - LAUDO PERICIAL - DANO MORAL NÃO RECONHECIDO - NEGADO PROVIMENTO
À REMESSA NECESSÁRIA E À APELAÇÃO DO AUTOR. 1 - O benefício previdenciário
de auxílio-doença é regido pelo artigo 59 da lei nº 8.213/91, enquanto a
aposentadoria por invalidez encontra-se prevista nos artigos 42 e seguintes
da mesma Lei. 2 - Da leitura dos aludidos artigos, conclui-se que para
fazer jus aos mencionados benefícios, deverá a parte autora satisfazer
cumulativamente os seguintes requisitos: incapacidade; carência, quando for o
caso;...
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorreu do
acórdão. Sendo assim, cabe observar que após o trânsito em julgado para a
acusação a prescrição regula-se pela pena aplicada, conforme o art. 110,
§1º, do Código Penal, sendo de 04(quatro) anos, uma vez que a pena aplicada
foi de 02(dois) a nos, de acordo com o art. 109, V do Código Penal. III-
Considerando a data do recebimento da denúncia em 11/02/2011(fls. 08/09)
e a publicação da sentença condenatória em 06/12/2013 (fl.33), não há que
se falar em prescrição, tampouco em extinção da punibilidade, eis que não
transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre a s aludidas datas. IV-
Ademais, não há que se falar em prescrição da pretensão executória, eis
que não transcorreu o lapso temporal de 04(quatro) anos entre o trânsito
em julgado da sentença condenatória para a acusação e o presente momento,
na forma dos artigos 110, §1º e 112, i nciso I, ambos do Código Penal. V
- Recurso desprovido. ACÓR DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são
partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao Agravo
de Execução Penal, na forma do Voto do Relator. 1 Rio de Janeiro, 23 de
novembro de 2016. ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA Juiz Federal Convocado 2
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO
OCORRÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. NÃO
OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I-
O agravante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão em regime
aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos, e ao pagamento
de 10(dez) dias-multa pela prática do delito previsto no art. 304 c/c 297 do
Código Penal. II- A sentença condenatória com cópia às fls.17/29 transitou
em julgado para o Parquet, que não interpôs apelação e nem recorre...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:17/01/2017
Classe/Assunto:AgExPe - Agravo de Execução Penal - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cíveis interpostas pela União, pelo Estado do Rio de Janeiro e
pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que, em ação ordinária,
julgou procedente o pedido de antecipação da radioterapia paliativa
para tratar a neoplasia que acomete o demandante. 2. "O tratamento médico
adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto
responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser
composto por qualquer um deles, isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno,
RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe. 16.3.2015). 3. É desnecessário e
inaplicável um debate sobre o mínimo existencial e a reserva do possível se a
lei reconhece o direito reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A
falta de recursos orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído
por lei, apesar dos inconvenientes para sua concretização. 4. O princípio da
igualdade a ser observado pela Administração não serve de justificativa para
negar direitos subjetivos. Realmente, conceder a um cidadão um direito que
também poderia ser estendido a todos os que estivessem na mesma situação,
sem efetivamente estendê-lo, rompe com essa ideia de igualdade. Porém, o
erro está na Administração não estender esse benefício, e não no Judiciário
reconhecer o direito. 5. A Lei nº 12.732/2012 estabelece que o paciente
com neoplasia maligna tem direito de se submeter ao primeiro tratamento
no Sistema Único de Saúde (SUS) no prazo de até 60 dias, contados desde
o registro do diagnóstico no prontuário do paciente, consoante art. 3º da
Portaria nº 876/13 do Ministério da Saúde. 6. O art. 24, da Lei nº 8.080/90,
estabelece expressamente a possibilidade de o Sistema Único de Saúde recorrer
aos serviços ofertados pela iniciativa privada quando suas disponibilidades
forem insuficientes para garantir a efetiva concretização do direito à saúde
em determinada área. 7. Compete ao magistrado, na condução do processo,
aferir acerca da necessidade de realização de outras provas necessárias ao
deslinde da controvérsia e à formação de seu convencimento, nos moldes do
art. 130, do CPC/73 (art. 370, do CPC/2015). 8. Não há necessidade de dilação
probatória quando a União apenas formula requerimento genérico de perícia,
contestando a prescrição da radioterapia, mas não faz qualquer impugnação
quanto ao diagnóstico da doença do demandante. Ademais, há laudo médico e
Parecer Técnico da Câmara de Resolução de Litígios de Saúde que comprovam o
diagnóstico do demandante e a necessidade do tratamento. 9. Não são devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando atua contra a pessoa
jurídica de direito público da qual é parte integrante, nos termos da Súmula
421 do STJ. Precedentes: STJ, 2ª Turma Especializada, AgRg no REsp 1.397.109,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 26.10.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, Ag
201500000070677, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 31.8.2015. 10. Apelação
da União e remessa necessária parcialmente provida. Apelações do Estado do
Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro não providas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0131884-95.2014.4.02.5101 (2014.51.01.131884-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : HUMBERTO ALVES
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO ORIGEM : 27ª Vara Federal
do Rio de Janeiro (01318849520144025101) EME NTA APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA
NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. MÍNIMO EXISTENCIAL. RESERVA DO
POSSÍVEL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. TRATAMENTO DE NEOPLASIA
MALIGNA. LEI 8.080/90. LEI Nº 12.732/2012. 1. Trata-se de remessa necessária
e apelações cívei...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta necessariamente que a pretensão deduzida obtenha
acolhida, uma vez que o Juiz deve avaliar se as circunstâncias descritas na
peça vestibular autorizam o pleito formulado, bem como se ater às provas
constantes nos autos. Na verdade, "a falta de contestação conduz a que se
tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor. Não, entretanto, a que
necessariamente deva ser julgada procedente a ação. Isso pode não ocorrer, seja
em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas,
seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar
que aquelas se verifiquem" (STJ-3ª Turma, REsp 14.987-CE, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.02.92,p. 1.377.) II- Nos termos do inciso II,
do art. 320 do CPC, não se opera a revelia contra a Fazenda Pública. A não
apresentação de contestação pelo INSS não acarreta os efeitos da revelia,
por se tratar de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são
indisponíveis. III- No caso concreto, o Juízo a quo encontrou nos autos
subsídios suficientes à formação de sua convicção, tendo cumprido, a bom
termo, a função jurisdicional. IV- A autora teve deferido o seu pedido
de aposentadoria por tempo de serviço (NB 42/107.842.648-9), tendo sido o
benefício cassado por constatação de irregularidades apuradas em auditoria
realizada pelo INSS. V- A alegação de ofensa ao devido processo legal
(diante da ausência de notificação para apresentar a defesa no processo
administrativo) encontrou óbice para a apreciação do juízo. É que a alegada
ofensa teria ocorrido há cerca de 12 anos. Operada a prescrição da pretensão à
rediscussão de suposto vício formal no processo do qual resultou a suspensão da
aposentadoria por tempo de serviço, nada resta ao juízo senão declará-la como
feita (art. 1º do Decreto 20.910/1932; Súmula 85 do STJ e § 5º do art. 219
do CPC); não havendo razão à pretensão de intimação do réu para exibição
de documentação. VI- A pretensão de concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde 1996, quando, teria a autora mais de 260 contribuições,
é descabida. Pretende a autora a declaração do direito ao percebimento da
aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento do benefício,
que restou indeferido em 01/08/1998. O ato hostilizado (a cassação do ato de
concessão da aposentadoria) foi praticado há mais de 5 anos. Trata-se de ato
único, que denegou o próprio fundo de direito. Logo, a prescrição atingiu a
pretensão à rediscussão do acerto ou desacerto do proceder do INSS. VII- A
autora pretende, de modo alternativo, a concessão de aposentadoria por tempo
de serviço, desde a data do requerimento em 1996, ou, a partir da concessão
do benefício que atualmente percebe (aposentadoria por idade). O pedido da
autora demonstra claramente que, após a data em que restou cessado o primeiro
benefício, não houve pedido em sede administrativa, de aposentadoria por
tempo de contribuição, evidenciando, com isso, carência acionária (falta de
interesse processual), quanto à referida pretensão. É importante lembrar que o
Judiciário não é órgão concessor de benefício previdenciário. A demonstração
do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, como pretende a autora, utilizando, inclusive, vínculos objeto
de apreciação quando da concessão da aposentadoria por tempo de serviço,
não pode ser feita diretamente no Judiciário. Há nítida ausência de lide a
justificar a utilização de processo judicial para a concessão da aposentadoria
pretendida. VIII- Negado provimento à remessa necessária e à apelação.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. PEDIDO
ALTERNATIVO A PARTIR DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA POR
IDADE. REVELIA. EFEITOS. INAPLICABILIDADE À FAZENDA PÚBLICA. SUFICIÊNCIA
DE PROVA DOCUMENTAL PRODUZIDA NOS AUTOS PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO
JULGADOR. SUSPENSÃO DE BENEFÍCIO POR CONSTATAÇÃO DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA
DE DEFESA DA SEGURADA. REPOSIÇÃO DE VALORES INDEVIDOS. PRESCRIÇÃO. CONVERSÃO
DE APOSENTADORIA POR IDADE EM APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA
DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. I- O não oferecimento de
contestação não acarreta...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito policial ou de registro de ser demandado em processo criminal,
exigência que se revela razoável, na medida em que a profissão consiste na
vigilância patrimonial de transporte de valores e de instituições financeiras,
havendo, como consequência, a necessidade de porte de arma de fogo para o
exercício das atividades. 2 - Nesse contexto, importante destacar o disposto
no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que impede que
pessoa portadora de antecedentes criminais, que esteja sendo investigada em
inquérito policial ou que figure como demandada em ação penal adquira arma
de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, § 2º, também da Lei nº 10.826/03
(Estatuto do Desarmamento), que estipula que a empresa de segurança e
de transporte de valores deverá apresentar documentação comprobatória do
preenchimento dos requisitos constantes do artigo 4º quanto aos empregados
que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se, pois, que a restrição legal ora
em comento imposta aos vigilantes encontra-se em consonância com a restrição
legal imposta aos portadores de arma de fogo, sobretudo porque ao vigilante
não é possível exercer a sua profissão sem o uso da arma de fogo. Destaque-se,
ainda, que a restrição revela-se razoável, dado o potencial lesivo à vida e
ao patrimônio representado pela arma de fogo, não havendo dúvidas acerca da
possibilidade de limitação do exercício de direitos individuais em nome da
tutela do interesse público, mormente da segurança e incolumidade públicas. 4
- Tendo em vista que o apelado constava como réu em ação penal na época
do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra qualquer ilegalidade
no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de vigilante. 5 - Não
obstante tal fato, no decorrer da presente demanda, restou noticiado nos autos
a extinção da ação penal instaurada em face do autor/recorrido, sem resolução
do mérito (fls. 30/131), não pendendo mais em seu desfavor qualquer anotação
em sua FAC, razão pela qual merece ser reconhecida a perda superveniente de
objeto e o consequente afastamento de 1 condenação da União em honorários
advocatícios. 6 - Recurso de apelação e remessa necessária providos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. CURSO
DE RECICLAGEM DE VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO
PENAL AO TEMPO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO. POSTERIOR EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. PERDA
SUPERVENIENTE DE OBJETO. 1 - Da leitura do artigo 16, da Lei nº 7.102/83,
e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia Federal nº
3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o exercício da
profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais ou de indiciamento
em inquérito polic...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava vigente ao tempo do óbito do militar instituidor do benefício,
por força do princípio tempus regit actum (STF, 1ª Turma, ARE 773.690,
Rel. Min. ROSA WEBER, DJE 18.12.2014; STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.179.897,
Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 18.11.2014). 2. Embora a pessoa maior de 60
anos não figure no rol de beneficiários do RGPS, a pensão por morte ainda
encontra previsão nesse regime, de forma que o art. 5º da Lei 9.717/98 não
teve o condão de derrogar a alínea "e" do inciso I do art. 217 da Lei nº
8.112/90. Precedentes: STF, 1ª Turma, MS 32.914 AgR, Rel. Min. ROSA WEBER,
DJE 3.11.2015; TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex 00217512020134025101,
Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 2.6.2016. 3. Com
relação à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude
da recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. 4. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em vigor
da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmos índices
oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE
10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014;
TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R
26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do TRF2 ("É inconstitucional a
expressão ‘haverá a incidência uma única vez’, constante do
art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº
11.960/2009"). 1 5. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 6. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PENSÃO POR MORTE PARA FILHA MAIOR
DE 60 ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. ART. 217, I, E, LEI N°
8.112/90. REVOGAÇÃO PELO ART. 5º DA LEI 9.717/98. INOCORRÊNCIA. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. Remessa necessária em face da sentença
que julga procedente o pedido para condenar a União a habilitar a demandante
como beneficiária de pensão por morte de sua genitora, bem como a pagar os
valores atrasados a contar da data do óbito da instituidora do benefício. 2. O
direito à pensão por morte deverá ser examinado à luz da legislação que se
encontrava...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em face
de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte do companheiro da
d emandante, bem como do pagamento dos valores atrasados a contar do óbito
do instituidor do benefício. 2. A companheira supérstite só tem direito
à pensão, se comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CASTRO M ENDES, E-DJF2R 30.11.2015) 3. Honorários advocatícios arbitrados
em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar
singularidade em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir
da data do presente voto. 4 . Apelação e remessa necessária providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. LEI 8.112/90. UNIÃO E
STÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível em face
de decisão que julga procedente pedido de pensão por morte do companheiro da
d emandante, bem como do pagamento dos valores atrasados a contar do óbito
do instituidor do benefício. 2. A companheira supérstite só tem direito
à pensão, se comprovada a convivência com o de cujus em união estável,
duradoura, pública e contínua, no momento do óbito do servidor. (TRF2, 5ª
Turma Especializada, AC 201351680017610,Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE
CAST...
Data do Julgamento:18/04/2016
Data da Publicação:25/04/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está adstrita aos
limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como base de cálculo
o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC,
ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp 1.155.125,
Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também se
aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$
5.000,00) para o apelante, por se tratar de causa de pouca complexidade
e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedentes
os pedidos e condenou o autor ao pagamento dos honorários advocatícios
fixados em R$ 300,00 (trezentos reais) para cada réu. 2. A verba honorária,
em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando se verificar que
o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com ofensa às normas
processuais que tratam do tema. 3. Em Recurso Especial representativo de
controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas em que restar
vencida a...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o art. 2º da Resolução CONAMA 237/97. O valor da multa foi estipulado
em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 3. As teses de apelo são: a violação
ao Princípio da Legalidade, na medida em que a sanção estaria prevista em
resolução administrativa; a ausência de culpabilidade, uma vez que requereu
administrativamente a licença estadual, que, entretanto, demorou sete anos
para ser deferida; e a necessária conversão da pena pecuniária em simples
advertência, ou ao menos reduzida ao patamar mínimo. 4. Afastado o alegado
vício de legalidade a propósito da previsão de infrações administrativas
por meio de resolução. A Lei nº 9.605/98 e o Decreto nº 6.514/08, editados
posteriormente à Resolução nº 237/97, estabelecem em que consistem as infrações
e as correlatas sanções, além de fixar os limites do valor da multa. 5. O
apelante requereu em 2003 a licença ambiental junto ao Instituto Estadual de
Meio Ambiente - IEMA, sendo-lhe deferida uma Licença Prévia com validade de
1.460 dias, a partir de 29/07/2004. O IEMA reconhece a mora administrativa
e justifica a falha pela falta de funcionários e excesso de demanda. 6. A
licença para o regular funcionamento de atividade potencialmente lesiva ao
meio ambiente deve ser prévia, nos termos do art. 10 da Lei nº 6.938/81,
e não se admite que o silêncio administrativo possa implicar no deferimento
tácito da licença, ato administrativo 1 eminentemente vinculado. A rigor,
a demora na análise do pedido pelo órgão ambiental competente gera, em
tese, o direito da autora de pleitear as medidas cabíveis em relação à mora
administrativa, mas não o direito de exercer a atividade sem a concessão
da licença. 7. "A Lei 9.784/99 foi promulgada justamente para introduzir no
nosso ordenamento jurídico o instituto da Mora Administrativa como forma de
reprimir o arbítrio administrativo, pois não obstante a discricionariedade
que reveste o ato da autorização, não se pode conceber que o cidadão fique
sujeito à uma espera abusiva que não deve ser tolerada e que está sujeita,
sim, ao controle do Judiciário a quem incumbe a preservação dos direitos, posto
que visa a efetiva observância da lei em cada caso concreto" (REsp 690.811/RS,
Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 19/12/2005). 8. Nesse contexto
especial, merece reforma a sentença recorrida. 9. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MULTA ADMINISTRATIVA. IBAMA. FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADE
POTENCIALMENTE LESIVA SEM A DEVIDA LICENÇA. MORA ADMINISTRATIVA DE 7 ANOS NA
CONCESSÃO DA LICENÇA REQUERIDA. DÉFICIT DE PESSOAL DO IEMA. EXCEPCIONALIDADE
CARACTERIZADA. 1. A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos que
objetivavam a anulação do processo administrativo decorrente de autuação
pelo IBAMA. 2. O posto apelante foi autuado em 07/05/2010 por operar sem
a autorização do órgão ambiental competente, violando o art. 70 da Lei
nº 9.605/98 c/c o art. 3º, II e VII, e art. 66 do Decreto nº 6.514/08
e o...
Data do Julgamento:18/03/2016
Data da Publicação:29/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara, que o autor, menor impúbere, sofre da patologia denominada ENCEFALOPATIA
CRÔNICA (doença que acarreta falta de coordenação na sucção e deglutição,
refluxo gastro-esofágico, sendo necessária a alimentação através de sonda,
localizada no abdome), sendo carente de recursos financeiros para a aquisição
da sonda Botton, da qual necessitava continuamente para os tratamentos de
fisioterapia e hidroterapia, não podendo continuar utilizando a sonda comum,
já que, além de atrapalhar o tratamento, limita os exercícios fisioterápicos
e hidroterápicos, havendo risco de acidentes com perfuração no intestino, a
não concessão do equipamento adequado viola direitos fundamentais assegurados
pela Constituição Federal, conforme amplo entendimento jurisprudencial. 3-
Na hipótese em que não tendo sido comprovado que o atendimento prestado foi
inadequado ou houve falha da equipe médica que tenham ocasionado efeitos na sua
esfera particular íntima, nem tampouco prova de dano decorrente da não adoção
do tratamento adequado, não há que se falar em indenização por dano moral. 5-
Apelos e remessa parcialmente providos. Sucumbência recíproca (art. 21 do CPC)
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO DE SAÚDE. ENCEFALOPATIA
CRÔNICA. SONDA. RISCO DE AGRAVAMENTO. DANO MORAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1-
Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que,
sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos
serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência
e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de
medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que os laudos
médicos elaborados por médico da rede pública de saúde apontaram, de forma
clara...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito de permanecer em silêncio, conforme
determina a Carta Magna. Trata-se de violação frontal ao direito do acusado
não produzir provas contra si mesmo e não se autoincriminar. Conclui-se pela
ilegalidade do depoimento prestado em sede policial e, consequentemente,
pela imprestabilidade deste elemento probatório para lastrear o oferecimento
da denúncia. 2 - Habeas corpus concedido de ofício, com base na previsão
do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, para decretar a nulidade
do interrogatório e determinar, deste logo, o seu desentranhamento dos
autos. 3 - Apesar da ilegalidade da prova aqui analisada, não é possível
concluir que somente por isso a persecução penal esteja inviabilizada. As
informações colhidas no processo administrativo não se comunicam com
o interrogatório policial e, na opinião do Procurador da República que
forneceu a denúncia, constitui-se como indício suficiente da prática do
crime do art. 171, § 3º do CP. Art. 157, § 1º do CPC. 4 - Independentemente
do interrogatório policial, os elementos colhidos em seara administrativa
são aptos a autorizar a deflagração da ação penal, eis que presentes
indícios mínimos de materialidade delitiva e autoria e, consequentemente,
preenchido o requisito da justa causa previsto no art. 395, III do CP. 5 -
A denúncia, nos termos em que foi oferecida, deve ser considerada inepta. A
peça inicial faz menção expressa ao interrogatório policial do investigado
e imputa a ele uma série de condutas apenas com base na prova já considerada
ilícita. O desentranhamento do interrogatório através da concessão de habeas
corpus de ofício seria medida inócua caso a denúncia fosse mantida tal como
redigida, ou seja, referindo-se diretamente a fatos conhecidos somente por
força de interrogatório realizado sem a observância dos princípios legais e
constitucionais. 1 6 - O recebimento de exordial cujo conteúdo é considerado
parcialmente ilícito dificulta o exercício da defesa do investigado, uma vez
que as circunstâncias do caso concreto não estariam perfeitamente delimitadas,
nos moldes exigidos pelo art. 41 do Código de Processo Penal. 7 - Recurso em
Sentido Estrito desprovido. A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos,
em que são partes as acima indicadas, DECIDE a Segunda Turma Especializada
do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, CONCEDER ORDEM DE
HABEAS CORPUS DE OFÍCIO para determinar o desentranhamento do interrogatório
policial nulo e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso em Sentido Estrito, nos termos do
Relatório e Voto, constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado. Vencido o Des. Fed. André Fontes. Rio de Janeiro, 03
de maio de 2016 (data do julgamento). SIMONE SCHREIBER DESEMBARGADORA FEDERAL 2
Ementa
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DE DENÚNCIA. ART. 171, § 3º DO
CP. INTERROGATÓRIO POLICIAL NULO. DIREITO AO SILÊNCIO. HABEAS CORPUS
DE OFÍCIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E
MATERIALIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA BASEADA EM PROVA ILÍCITA RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO DESPROVIDO. 1 - O réu não foi informado de seu direito
de permanecer em silêncio durante o interrogatório policial. O art. 5º,
inciso LXIII, da Constituição Federal é categórico ao preconizar que o
preso será informado de seus direitos. Diante disso, o suspeito deveria ser
expressamente avisado de seu direito...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:17/05/2016
Classe/Assunto:RSE - Recurso em Sentido Estrito - Recursos - Processo Criminal
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio de Janeiro e pela União Federal, contra o v. acórdão de
fls. 292/293 que, por unanimidade, conheceu e negou provimento às apelações
e à remessa necessária, mantendo a sentença que julgou procedente o pedido
para condenar os réus ao f ornecimento do medicamento Infliximabe Intravenoso
5mg/kg ao autor. 2. Com efeito, para acolher tal recurso, é imprescindível
que o decisum seja obscuro, contraditório ou omisso, o que não é o caso,
vez que o acórdão embargado foi cristalino e suficiente, sem sombra de
omissão, no sentido de que ""ainda que determinado serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas,
nada impede que as outras sejam demandadas, de modo que todas elas (União,
Estados, Município) têm, igualmente, legitimidade para figuraram no pólo
passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos, bem como
atendimento médico a pacientes do SUS"; que "a despeito dos arts. 19-M,
19-P, 19-Q e 19-R, da Lei nº 8.080/90, na redação da Lei nº 12.401/2011,
estabelecerem que a assistência farmacêutica estatal deve ser prestada
com a entrega de medicamentos e insumos prescritos em conformidade com os
Protocolos Clínicos do SUS ou, à sua falta, com as listas editadas pelos
entes públicos, a falta de tais medicamentos no protocolo do SUS não pode
servir de empecilho ao seu fornecimento pelo Estado, sob pena de violação
aos direitos à saúde e à vida, constitucionalmente assegurados" e que "as
listas de medicamentos, como a de dispensação do SUS, servem apenas como
orientação da prescrição e abastecimento, não se constituindo norma legal
capaz de impor aos médicos a prescrição deste ou daquele medicamento, mesmo
porque qualquer lista engessaria a f orma de tratamento, quando se vê a cada
dia nova descoberta, nova forma de tratamento das doenças". 3. Há que se
ressaltar que a omissão, apta a ensejar os aclaratórios, é "aquela advinda
do próprio julgamento, e prejudicial à compreensão da causa, e não aquela
que entenda o embargante, ainda mais como meio transverso de se preencher
os requisitos de admissibilidade de recurso extraordinário" (STJ, Edcl REsp
424543, DJ 16/06/2003), mormente para os fins dos verbetes nºs 282 e 356,
da Súmula do Supremo Tribunal Federal, levando-se em conta, ainda, que "o
magistrado não está obrigado a se pronunciar sobre todas a questões suscitadas
pela parte, máxime quando já tiver decidido a questão sob outros fundamentos"
(STJ, Edcl REsp 89637, DJ 18/12/98; Edcl RMS 14925, DJ 19/5/03; Edcl AgRg
AI 1 429198; Edcl AgRg, AI 467998, DJ 22/4/03), isto porque "a finalidade
de jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de
todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos l itigantes" (STJ,
REsp 169222, DJ 4/3/02). 4. Para fins de prequestionamento, é irrelevante
a indicação dos dispositivos constitucionais atinentes aos temas versados,
tendo em vista que se diz prequestionada a matéria quando a decisão impugnada
haja emitido juízo explícito a respeito do tema, bastando, assim, que a
questão tenha sido debatida e enfrentada n o corpo do acórdão. 5. Ambos os
Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
Ementa
Nº CNJ : 0183537-39.2014.4.02.5101 (2014.51.01.183537-8) RELATOR
Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA:GAMA APELANTE : UNIAO
FEDERAL E OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS APELADO : Anderson
Luiz Meneses Rangel da Silva DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO ORIGEM : 32ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01835373920144025101)
EME NTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SUS. TRATAMENTO
MÉDICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS AUSÊNCIA DE OMISSÃO
E CONTRADIÇÃO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos
pelo Estado do Rio d...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo,
interposto por REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE BENEFICÊNCIA DO
RIO DE JANEIRO, objetivando a reforma da r. decisão proferida nos autos
da ação Ordinária/Anulatória de Arrematação, ajuizada contra a exequente
UNIÃO/FAZENDA NACIONAL e a arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A,
visando à invalidação da arrematação realizada nos autos das execuções fiscais
nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.531494- 0 e 2011.51.01.502107-1. 2. Imerece
acolhida a alegação de inobservância dos artigos 265, inc. I, § 1º e 694,
§ 1º, inciso VI e 698, todos do CPC/1973. Primeiramente, porque não ocorreu
nenhuma das hipóteses previstas nos supracitados dispositivos do Código
de Processo Civil já que não se tem notícia, nos autos, da ocorrência de
"morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu
representante legal ou de seu procurador " . De out ro lado, constata-se que
a executada/agravante foi citada pessoalmente, tendo constituído advogado para
1 representá-la na execução e seus incidentes. Ademais, pelo que se depreende
dos autos, a executada/agravante em 21 de junho de 2013, regularizou sua
representação postulatória (fls. 219-229, dos autos de nº. 2011.51.01.502107-1
- cópia às fls. 397-406, destes autos). Nota-se, assim, que na data em que
ocorreu o leilão (28/06/2013) a executada estava assistida por advogado e
ciente de todos os atos até então praticados nas execuções fiscais. 3. A
executada foi, sim, intimada, na pessoa do seu então Presidente, ORLANDO
ROBERTO M. DIAS, da designação do primeiro leilão, quando o imóvel somente
poderia ser arrematado por valor igual ao da avaliação; bem como do segundo,
cientificado, desde logo, de que, em segunda hasta, a alienação dar-se-ia por
qualquer preço. A realização dessas diligências encontra-se documentalmente
comprovadas às fls. 364-366 dos autos da execução fiscal nº 2004.51.01.531494-
4. 4. No que tange à especificação do bem arrematado, onde reside o fulcro
da controvérsia, após análise detida dos elementos de convicção incorporados
ao presente recurso, infere-se que a ilustrada Juíza de 1º grau não incidiu
em equívoco, ao considerar, como submetido à constrição judicial, todo o
complexo hospitalar da Beneficência, e não apenas uma parcela mínima da área
ocupada, utilizada para estacionamento de automóveis, como sustenta a ora
agravante. 5. Aliás, a propósito dessa questão, é certo que, com a decisão
lavrada à fl. 351 dos autos de nº 2004.51.01.531494-0, a qual, por sua vez,
restou preclusa, a douta Magistrada fez claro que a constrição judicial
abarcava todo o complexo hospitalar, e, por isso, aumentou consideravelmente
o valor mínimo para arrematação em primeiro leilão, o que fez com base em
avaliação produzida nos autos de outra execução correlata. São suas palavras:
(...) Com efeito, faz-se necessário tornar claro que a presente constrição
engloba todo o complexo hospitalar e, por isso, majoro o valor da avaliação
para se utilizar a já realizada nos autos da execução 0502107-05.2011.4.02.5101
no valor de R$ 28.481.765,00 (vinte e oito milhões, quatrocentos e oitenta
e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 6. Por outro lado, também
diferentemente do que alega a recorrente, verifica-se, às fls. 167, 33 e
132, dos autos das execuções fiscais nºs 96.0043679-7, 2004.51.01.5314949-0 e
2011.51.01.502107-1, respectivamente, que a executada foi devidamente intimada
das penhoras, ficando os bens constritos sob a guarda e 2 responsabilidade de
depositários, senhores EISER BOTTEON AMORIM, nas duas primeiras execuções, e
ALBERTO DIAS MAIS, na última. 7. O bem penhorado e avaliado (fls. 142 dos autos
de nº. 2011.51.01502107-1) é o mesmo descrito do edital de leilão (fl. 352 dos
autos 2004.51.01.531494-0), a saber: "Imóvel que recebe os números 80, 86, 88,
90 e 92 da Rua Santo Amaro - Glória (Imóvel retificado para prédios nº 86, 88,
90 e 92, pela Rua Santo Amaro e prédio nº 80 pela Rua Santo Amaro, pela Rua
do Fialho, nº 2 e numeração suplementar nº 63 pela Rua Benjamin Constant),
conforme Mat. 315086 do 9º Ofício do Registro de Imóveis. De acordo com
certidão emitida pelo 9º Registro de Imóveis do Rio de Janeiro disponível nos
autos constam penhoras e/ou hipotecas sobre o referido imóvel". 8. Na decisão
agravada, a questão restou melhor esclarecida, como se depreende do excerto
seguinte: "7. A venda judicial foi realizada AD CORPUS. Precedeu o leilão
decisão saneadora, em razão da imprecisão dos números que identificavam o
complexo hospitalar em sua totalidade, na qual se fez referência expressa de
que o imóvel levado a leilão corresponderia ao complexo hospitalar. Desta
decisão, o Executado foi regularmente e pessoalmente intimado. Inclusive,
os atos praticados pelo próprio Executado às vésperas do leilão e após a
arrematação por intermédio de seus antigos patronos dão conta de que o Autor
tinha total ciência da mesma, já que a tese então sustentada se apegava à
divergência de numeração para apresentar seus argumentos." 9. Insubsistente
a alegação de que a arrematação se deu por preço vil. O imóvel - o complexo
hospitalar localizado na Rua santo Amaro, nº 80, Glória, Rio de Janeiro -, foi
arrematado em primeira praça, realizada em 28/06/2013, em três execu t i vos f
i sca is (p roc . 96 .0043679-7 , 2004.51 .01 .531494-0 e 2011.51.01.502107-1),
pela quantia de R$ 60.000.000,00 (sessenta milhões de reais), que corresponde a
mais que o dobro do valor da avaliação: R$ 28.491.765,00 (vinte e oito milhões,
quatrocentos e oitenta e um mil e setecentos e sessenta e cinco reais). 10. Uma
vez aperfeiçoado o ato de arrematação, sob a tutela jurisdicional, é certo
que este deve ser considerado um ato jurídico hígido, perfeito e acabado
(art. 694 do CPC/1973, correspondente ao artigo 903 do NCPC). 3 11. A reunião
oficiosa das três execuções fiscais (nºs. 96.0043679-7, 2004.51.01.531494-0
e 2011.51.01.502107-1) - como bem assinalado na r. decisão objurgada -
teve por propósito facilitar a realização dos direitos dos credores,
mediante a alienação judicial concentrada em um dos processos, o que se
coaduna perfeitamente com os princípios da economia processual e da menor
gravosidade do devedor. 12. Por isso mesmo, a realização de hasta pública
única, na hipótese de execuções diversas contra um mesmo devedor quando
houver garantia, nada tem de ilegal ou teratológica, desde que, é claro,
sejam observadas, com as adaptações cabíveis, as participações e notificações
próprias da hasta pública, observando-se, em todo o seu rigor, as exigências
procedimentais ínsitas à garantia constitucional do devido processo legal -
como se contata no caso "sub judice". 13. Aliás, mesmo quando se tratar de
processos em curso em diferentes juízos, tal prática é de todo recomendável
em homenagem aos princípios acima mencionados, que informavam a generalidade
das ações executivas, sob a vigência do CPC/73. Agora, com a entrada em
vigor do novo CPC/2015, haja vista a sua pertinência também como forma de
cooperação entre órgãos jurisdicionais, disciplinada nos seus artigos 67
a 69. 14. Como cediço, o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar,
total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial,
desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da
alegação e haja fundado receito de dano irreparável ou de difícil reparação. Em
outras palavras, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos
que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao
resultado útil do processo (CPC/73, art. 273 e NCPC, art. 300). 15. Convém
repisar que os atos de imissão na posse do bem arrematado vêm sendo realizados
com extrema prudência e respeito às pessoas que se encontram sob os cuidados da
instituição hospitalar, na medida em que a d. Magistrada postergou a imissão
do Arrematante nas áreas do imóvel onde se encontrem pacientes internados
e/ou em atendimento ambulatorial, não havendo, assim, como já assinalado,
linhas atrás, risco iminente de prejuízo i r reparáve l ou de d i f íc i l
reparação , quer à executada , ora requerente/agravante, quer a terceiros
de boa-fé. 4 16. A propósito, esclareceu a d. Magistrada de 1º Grau, em
decisões posteriores, in verbis: "d) os associados da Executada REAL E
BENEMERITA e os idosos que moram no asilo mencionado estavam e ainda estão
autorizados a ser atendidos nas dependências ocupadas pelo INSTITUTO PEDRO
LUDOVICO, NO QUE TANGE SOMENTE A SERVIÇOS AMBULATORIAIS, ATÉ O JULGAMENTO
DA AÇÃO ANULATÓRIA DE Nº 0166436-86.2014.4.02.5101, conforme já decidido e
confirmado pelo E. TRF; e) os pacientes que se encontram internados no local,
independentemente de seu momento de internação (antes ou depois da ordem de
proibição de outras internações) deverão ser lá mantidos em tratamento,
se assim o desejarem, se for necessário e se medicamente recomendável;"
[...] "Em relação aos bens móveis tombados que estão fincados no imóvel, este
Juízo apreciou em caráter incidente, para fins de imissão na posse tão somente,
que tais bens tombados deveriam lá permanecer sob a guarda e responsabilidade
do Arrematante. Ou seja, o Juízo, em nenhum momento, transferiu a propriedade
de tais bens, mas tão somente não autorizou sua retirada por se configurar,
em tese, a hipótese de acessão - o que bastaria para fins da emissão. Desta
feita, a decisão do juízo não implica acertamento desse direito, mas
apenas viabilizou a efetividade da tutela executiva. 17. Assim sendo, não
há, no presente caso, elementos fáticos e jurídicos robustos o suficiente
para comprovar a verossimilhança do direito invocado e o periculum in mora
alegado pela recorrente. Destarte, não é o caso de se reformar a r. decisão
recorrida, a fim de conceder a antecipação dos efeitos da tutela pleiteada
nos autos da ação anulatória de origem, para obstar a imissão na posse da
arrematante PMJ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S.A, e atual proprietária,
do imóvel antes pertencente à REAL E BENEMÉRITA SOCIEDADE PORTUGUESA DE
BENEFICÊNCIA DO RIO DE JANEIRO. 18. O Código de Processo Civil de 1973,
no seu artigo 273, "caput", incisos I e II, e § 2º, reza que o juiz poderá,
a pedido da parte autora, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da
tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca,
se convença da verossimilhança da alegação e, ainda, haja receio de dano
irreparável ou de difícil reparação, ou fique caracterizado o abuso de
direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu; denegando-a,
todavia, se, não obstante a presença desses requisitos, houver perigo de
irreversibilidade do provimento antecipado. 5 19. Daí, que, em outros termos,
estando caracterizados os mencionados pressupostos legais, e desde que o
requeria o autor, deve ser concedida a antecipação dos efeitos práticos da
tutela jurisdicional, em qualquer fase do processo de conhecimento, inclusive,
em excepcionais hipóteses, liminarmente, isto é, sem prévia audiência da
parte contrária. 20. Destarte, em face do disposto no art. 273, do CPC/1973,
seja qual for o tipo de ação de conhecimento (declaratória, constitutiva ou
condenatória), existirá, sempre, a possibilidade jurídica de antecipar-se
os efeitos práticos da tutela jurídica requerida na exordial, salvante
quando houver risco de irreversibilidade da situação fática decorrente da
execução do provimento antecipado, haja vista a vedação contida no § 2º do
dispositivo legal mencionado. 21. É de se notar que, em consonância com a
finalidade e o sentido do novel instituto processual, a tutela antecipada
deve, necessariamente, produzir seus efeitos no mundo dos fatos, é dizer,
na realidade empírica. Daí referir-se o art. 273, "caput", não à antecipação
do provimento em si, mas de seus "efeitos", cuidando-se pois de execução
antecipada de uma providência que seria decorrente da tutela jurisdicional
prestada definitivamente. Ou seja, a tutela antecipada somente se justifica se
puder atuar no mundo dos fatos, porquanto a sua finalidade não é outra senão
proporcionar a satisfação imediata do direito substancial invocado pelo autor,
forte no princípio de que o tempo do processo não pode prejudicar o autor
que tem razão, se bem que, a toda evidência, só ao final do processo será
possível afirmar com relativa certeza que o direito substancial alegado existe
realmente. 22. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra sobre a reforma do Código
de Processo Civil de 1973, examina, com sua habitual proficiência, o conceito
legal da antecipação de tutela jurídica, e observa que, a rigor, diante a
"prova inequívoca" exigida pela lei processual, o magistrado não alcançaria
tão-somente um juízo de mera verossimilhança das alegações. Ao contrário,
estaria bem mais perto da certeza. Por fim, conclui que o requisito legal
para a concessão desta espécie de providência liminar está aquém da "certeza
relativa", e além da mera "plausibilidade" (verossimilhança), que é forma
de cognição sumária típica dos provimentos cautelares. 23. Portanto o juízo
autorizativo da antecipação da tutela em cognição sumária, adiciona um "plus"
cognitivo situado entre a cognição sumária pautada apenas na 6 verossimilhança
(plausibilidade) e a cognição exauriente, fundada em um juízo relativo de
certeza. Destarte, o requisito cognitivo legal e doutrinariamente exigível
para a concessão da tutela antecipada é a "probabilidade". ("A Reforma do
Código de Processo Civil", 2ª ed. pág. 143). 24. A probabilidade, exigida na
cognição sumária, segundo o magistério de Alexandre Freitas Câmara, com apoio
na doutrina de Calamandrei, "corresponde a uma 'quase certeza', razão pela
qual exige-se, neste campo, a existência de alguma produção probatória. É à luz
dessas provas, insuficientes para produzir um juízo de certeza, mas capazes de
convencer o juiz da probabilidade de existência do direito afirmado, que se
prolatará o provimento judicial decorrente de cognição sumária." ("Lições de
Direito Processual Civil", 2ª ed. Vol. I, pág. 242). 25. No caso concreto,
tocante à probabilidade do direito substancial afirmado na exordial, não
estão configurados esses requisitos. 26. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA (CPC/1973,
ART. 486). SUSPENSÃO DO ATO DE IMISSÃO NA POSSE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
INDEFERIDA. PENHORA E AVALIAÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ESPECIFICAÇÃO
DO BEM. INTIMAÇÃO DA PARTE. EDITAL DE LEILÃO. INOCORRÊNICA DE PREÇO
VIL. VENDA POR VALOR MUITO ACIMA DA AVALIAÇÃO. APERFEIÇOAMENTO DO ATO DE
ARREMATAÇÃO. ATO JURÍDICO HÍGIDO, PERFEITO E ACABADO (CPC/1973, ART. 694 E
NCPC, ART. 903). RESGUARDADO O DIREITO DOS PACIENTES EM TRATAMENTO MÉDICO
HOSPITALAR E/OU AMBULATÓRIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Cuida-se
de Agravo de Instrumento, com...
Data do Julgamento:10/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇAO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO DO
TCU. SOBREPREÇO. ARTIGO 10 DA LEI N. 8429/92. CONDUTA IMPROBA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto apenas por VSG - VISION SOLUTIONS LTDA, contra
a r. sentença, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face da apelante
e SÉRGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO e MARIA
CRISTINA SILVA FREITAS, consistentes na prática de sobrepreço na aquisição
de equipamentos de informática pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
de Janeiro - COREN/RJ, mediante compra direta, a qual resultou em prejuízo
no valor de R$ 613.513,06, julgou procedente o pedido para condenar os
réus pela prática dos atos de improbidade administrativa, nos termos do
artigo 10, incisos I, V e VIII; e 12, II, da Lei 8429/92. 2. O magistrado
a quo reconheceu a conduta praticada pelos três primeiros réus, como ato de
improbidade administrativa previsto no art. 10 da Lei 8.429/92, e pelo quarto
réu, segundo previsto no artigo 3º da Lei n. 8429/92. 3. Conforme se constata
dos autos, de fato, os três primeiros réus ocupando os cargos de presidente,
primeiro tesoureiro e conselheira do COREN/RJ, efetivaram contrato com a ré VSG
- VISION SOLUTIONS GROUP LTDA para a aquisição de equipamentos de informática,
de forma direta sem observância das regras previstas na Lei nº 8666/93, sem
pesquisa de preços e orçamento detalhado, culminando num prejuízo ao erário, no
montante de R$ 613.513,0.06. 4. O relatório produzido pelo Tribunal de Contas
da União (TC 004.06/2008-8), em Tomada de Contas Especial, julgou irregulares
as contas relativas à contratação entre o apelante, quarto réu, e o COREN, para
fins de aquisição de equipamentos de informática, condenando todos aqueles
que figuram como réus na presente ação civil pública ao ressarcimento do
débito, aplicando-se aos responsáveis a multa legal, nos termos do artigo 16,
inciso III, alínea "c", 19, caput, e 57 da Lei 8443/1992 (fls.19/29). 5. O
TCU, em tomada de contas especial, decorrente da conversão de processo
de representação, conforme determinado pelo Acórdão n. 5670/2008-TCU-2ª
Câmara, após inspeção nas contas da autarquia constatou o superfaturamento,
em relação aos preços praticados no mercado consultando ofertas apresentadas
por fornecedores na internet para itens similares, e ao contrário do que
alegado pelo apelante "nas mesmas condições de garantia e assistência
dos produtos adquiridos". 6. Após regular investigação, a citada Tomada de
Contas apurou que, no ano de 2007, houve superfaturamento na aquisição, pelo
Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro, mediante compra direta,
de equipamentos de informática. 1 7. Foi instaurado no âmbito do MPF, o
procedimento administrativo MPF/PR/RJ/Nº 1.30.012.000267/2011-34. 8. Para
fins de verificação da existência de superfaturamento, a comparação a ser
feita dos valores cobrados pela apelante é em relação aos preços de mercado e
não quanto a proposta apresentada pela empresa Torino Informática Ltda. 9. A
percuciente análise feita pela Corte de Contas convence da irregularidade das
condutas levadas a efeito pelos três primeiro réus, das quais se beneficiou
o quarto, o qual, a partir de irregular dispensa de licitação, efetivamente
comercializou equipamentos de informática por preços bem acima do mercado,
o que gerou o prejuízo quantificado no julgado do TCU. 10. A defesa acostada
pelo quarto réu (fls.2371/2393), único dos requeridos a apresentar resposta,
não se presta a desconstituir o título executivo formado, pois apenas repisa
os argumentos apresentados no processo de tomada especial de contas. 11. Como
houve fraude à licitação, eis que os três primeiros réus, na qualidade de
agentes públicos, concorreram para a perda patrimonial quantificada pelo
TCU, uma vez que, sem observância do procedimento licitatório previsto em
lei, permitiram a contratação direta do quarto réu e realizaram pagamentos
por equipamentos de informática a preços superfaturados, conclui-se pela
ilegalidade do pagamento efetuado, devendo o ressarcimento ao erário se
dar de forma integral. 12. O fato de haver título executivo não impede
a condenação, em sede de ação civil pública, à reparação do dano. Assim,
reconhecida a prática de ato de improbidade do artigo 10 da Lei n. 8429/92,
cumpre aplicar as penas previstas no art. 12 da mesma lei 13. A suspensão
dos direitos de contratar com a administração apenas deve ser imposta se
a conduta ímproba decorrer, evidentemente de relação contratual entre o
particular e o Poder Público, caso dos autos, de modo que as sanções foram
todas proporcionalmente aplicadas. 14. Apelação improvida.
Ementa
APELAÇAO. AÇÃO DE IMPROBIDADE. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. ACÓRDÃO DO
TCU. SOBREPREÇO. ARTIGO 10 DA LEI N. 8429/92. CONDUTA IMPROBA. 1. Trata-se de
recurso de apelação interposto apenas por VSG - VISION SOLUTIONS LTDA, contra
a r. sentença, que nos autos de ação civil pública por ato de improbidade
administrativa, proposta pelo Ministério Público Federal em face da apelante
e SÉRGIO LUIZ SOARES DE OLIVEIRA, AGILDO JORGE PEREIRA DE AZEVEDO e MARIA
CRISTINA SILVA FREITAS, consistentes na prática de sobrepreço na aquisição
de equipamentos de informática pelo Conselho Regional de Enfermagem do Rio
d...
Data do Julgamento:10/05/2016
Data da Publicação:16/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se destinem a retribuir os serviços por estes prestados. 2. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 3. Não há omissão quanto ao disposto nos
arts. 146, III, e 150, I, da CRFB/88, que prevêem, respectivamente, a reserva
de lei complementar para estabelecer normas gerais em matéria tributária
e de lei ordinária para instituir tributos, não afeta a conclusão adotada
no acórdão embargado, pois além de a definição dos elementos essenciais
das contribuições previstas na CRFB/88 não se sujeitarem à reserva de lei
complementar, o que se entendeu foi que parte das verbas mencionadas na
inicial se subsumem ao conceito de remuneração para fins de aplicação do
art. 22 da Lei nº 8.212/91. 4. Da mesma forma, o acórdão não incorreu em
omissão quanto aos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 8.213/91, que se referem ao
direito ao salário-maternidade, tendo em vista que, ao decidir pela incidência
da contribuição previdenciária sobre tal rubrica, o acórdão apenas seguiu
o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº
1.230.957/RS, julgado sob o rito dos recursos especiais representativos de
controvérsia. 5. O disposto no art. 7º, incisos XIII e XVI, da CRFB/88 em nada
altera a solução dada ao caso no acórdão embargado, pois tais dispositivos,
ao estabelecerem a duração da jornada normal de trabalho e a remuneração
do serviço extraordinário em valor superior, no mínimo, a 50% ao normal,
reafirmam a natureza salarial da verba 6. Embargos de declaração da Impetrante
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE.. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ARTS.7º, XIII E XVI, 146, III, A,
150, I E 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o
alcance dos dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de
salários, rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88
e art. 22 da Lei nº 8.212/91), para afastar a incidência de contribuição
previdenciária sobre verbas pagas pela empresa a seus empregados que não
se desti...
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que justificassem a inclusão. 2. A controvérsia ora posta a deslinde
consiste em analisar se a CEF responde pelos danos morais que a autora,
ora apelante, alega ter sofrido assim como verificar se cabe majoração dos
valores devidos a título de indenização. 3. Trata-se de relação consumerista,
haja vista o contrato bancário celebrado entre as partes, cuja regra é a
responsabilidade solidária entre todos os fornecedores, diferentemente do
que ocorre nas relações civilistas, cabendo ao consumidor - mutuário, de
acordo com o que lhe for mais conveniente para a defesa de seus direitos,
escolher quais dos fornecedores pretende acionar, ou, ainda, ambas, o que
se infere da leitura conjugada do art. 7º, parágrafo único, e do art. 25,
parágrafo 1º do CDC. 4. Ao limitar a responsabilidade dos fornecedores
estar-se-ia violando o princípio da reparação integral, que permeia toda a
sistemática do CDC. De acordo com tal princípio, positivado no artigo 6º,
VI do CDC, sempre que houver danos ao consumidor, ele deverá ser ressarcido
integralmente pelos causadores do evento danoso. Na hipótese, o dano restou
configurado a partir do instante em que houve a inclusão indevida do nome da
apelante nos cadastros de proteção ao crédito, a pedido da CEF, que incorreu
em erro ao deixar de agir com a cautela necessária, não adotando medidas
preventivas como, por exemplo, procurar junto à fonte pagadora informações a
respeito da realização dos pagamentos antes de negativar o nome da apelante
nos referidos cadastros de proteção ao crédito, havendo, portanto, falha na
prestação do serviço, como disposto no artigo 14 da Lei n° 8.078/90 o que
gera o dever de reparação ante o aborrecimento causado em razão do abalo
do crédito e da credibilidade, em evidente ofensa à sua dignidade. 5. No
que tange ao arbitramento do quantum reparatório, entendo que deva ser
utilizado o método bifásico para o arbitramento equitativo da indenização,
nos moldes postulados pelo ilustre Ministro Paulo de Tarso Sanseverino,
no voto proferido no RESP nº 959.780-ES. A jurisprudência desta C. Turma,
em casos semelhantes ao que ora se analisa, vem arbitrando a indenização por
danos morais numa faixa que oscila entre R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$
10.000,00 (dez mil reais). Estes, portanto, devem ser os limites que irão
pautar o arbitramento da indenização no caso concreto. 1 6. Dá-se provimento
à apelação condenando os réus ao pagamento de indenização a título de danos
morais consistente em R$ 5.000, 00 valor este que deverá ser igualmente
rateado entre ambas, ou seja, cada parte deverá disponibilizar R$ 2.500,00
que estará sujeito à correção monetária. 7. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E AGRAVO RETIDO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO
DE CRÉDITO CONSIGNADO. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. REPARAÇÃO POR
DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO
MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Não se conhece de
agravo retido em virtude da perda de objeto ocorrida em razão da sentença,
proferida pelo juízo a quo, que substituiu a decisão agravada, confirmando
os efeitos da antecipação de tutela, qual seja, a exclusão do nome da
autora dos cadastros de proteção ao crédito em virtude da inexistência de
débitos que j...
Data do Julgamento:19/01/2016
Data da Publicação:26/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero inconformismo, sob qualquer título ou pretexto,
deve ser manifestado em recurso próprio e na instância adequada para considerar
novamente a pretensão. Embargos declaratórios manifestados com explícito
intuito de prequestionamento não dispensam os requisitos do artigo 1.022
do CPC/2015. 3. O acórdão embargado consignou que, em que pese a ausência
de lei específica permitindo isenção na concessão de visto, comprovada a
vulnerabilidade social e econômica do autor - sem trabalho e vivendo num
abrigo da Fundação Leão XIII - deve ser-lhe fornecido gratuitamente o visto
permanente, que possibilita o exercício de direitos fundamentais. A exigência
de pagamento de taxas para possibilitar a permanência do autor no Brasil
afronta ao princípio da dignidade humana, pois inviabilizar o seu mínimo
existencial, e o impede de receber amparo do Estado nos moldes do Plano
Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas. 5. O recurso declaratório,
concebido ao aprimoramento da prestação jurisdicional, não pode contribuir,
ao revés, para alongar o tempo do processo, onerando o sobrecarregado ofício
judicante. 6. A omissão, contradição, obscuridade, ou erro material, quando
inocorrentes, tornam inviável a revisão da decisão em sede de embargos de
declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. A revisão
do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em
sede de embargos (STF, Rcl 21333 AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma,
public. 2/6/2016). 7. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CPC/2015. ESTRANGEIRO
VÍTIMA DE TRÁFICO DE PESSOAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. VISTO
DE PERMANÊNCIA. GRATUIDADE. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos declaratórios só se justificam
quando relacionados a aspectos que objetivamente comprometam a inteligibilidade
e o alcance do pronunciamento judicial, estando o órgão julgador desvinculado
da classificação normativa das partes. É desnecessária a análise explícita
de cada um dos argumentos, teses e teorias das partes, bastando a resolução
fundamentada da lide. 2. O mero i...
Data do Julgamento:30/03/2017
Data da Publicação:04/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41/2003, remanescendo apenas para os servidores
que já se encontravam aposentados e às pensões já instituídas (art. 7º),
bem como para os que já haviam completado os requisitos para obtenção de
aposentadoria ou pensão (art. 3º) quando da publicação da referida Emenda,
assim como para as aposentadorias concedidas na forma do artigo 6º da EC
41/2003 e para as aposentadorias e pensões concedidas na forma do a rtigo 3º
da EC 47/2005. 3. In casu, inexiste direito a paridade remuneratória, pois
a pensão foi instituída após a edição da Emenda Constitucional nº 41/2003 e
não restou comprovado, ônus que cabia a parte autora (art. 333, I, do CPC/73),
que o benefício se enquadrava nas exceções previstas p elo artigo 3º da mesma
Emenda ou pelo art. 3º da Emenda Constitucional n.º 47/2005. 4. É certo que,
pelo Princípio da Autotutela, a Administração Pública pode e deve rever
seus atos, invalidando-os, quando eivados de ilegalidade, pois deles não se
originam direitos, não fazendo surgir o direito adquirido à continuidade do
pagamento contrariamente ao que determina a lei, afirmação amparada na Súmula
nº 473 do STF e expressamente referida no a rt. 53 da Lei 9.784/99. 5. No
caso, ainda que haja boa-fé da Autora, é admissível da restituição ao Erário
de valores indevidamente pagos pela Administração Pública, pois o fato de
possuírem tais verbas caráter alimentar não é suficiente para legitimar o
locupletamento ilícito, principalmente quando este ocorre em detrimento dos
Cofres Públicos. O STF, no julgamento do MS 25641/DF, de Relatoria do Min. Eros
Grau, DJE 22/02/2008, acrescentou outros requisitos além da boa-fé para que
a devolução não seja obrigatória, dentre eles consta que deve haver dúvida
plausível sobre a interpretação, validade ou incidência da norma infringida,
no momento da edição do ato que autorizou o pagamento do valor impugnado
e interpretação 1 r azoável, embora errônea, da lei pela Administração,
não sendo esta a hipótese dos autos. 6. O art. 46 da Lei 8.112/90 corrobora
tal linha de pensamento ao possibilitar à Administração Pública mecanismo
direto de ressarcimento de valores pagos indevidamente a servidor público,
por meio das figuras jurídicas da reposição e da indenização, prescindindo
de instauração de procedimento administrativo para que sejam efetuados os
descontos nos v encimentos/proventos do servidor público a título de reposição
ao Erário. 7. Todavia, considerando que a parte ré ao detectar o erro no
pagamento do provento da Apelada, em janeiro de 2012, procedeu a elaboração de
planilha de cobrança em julho de 2012, reconhecida a decadência do direito da
Administração Pública de revisar/anular seus próprios atos, sendo legal apenas
a cobrança a partir de julho/2007, com base no art. 54 da Lei 9.784/99 e em
observância ao direito adquirido e ao Princípio da Segurança das Relações J
urídicas. 8 . Remessa Necessária e Apelação conhecidas e parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REVISÃO DE
PENSÃO. PENSÃO INSTITUÍDA APÓS A EDIÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL N.º
41/2003. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PARIDADE REMUNERATÓRIA. RESSARCIMENTO AO
ERÁRIO. POSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDAS. 1. Cinge a questão na possibilidade do Recorrente reduzir os
proventos de pensão da Recorrida, após constatar erro administrativo, bem
como proceder à cobrança dos valores pagos indevidamente. 2. A garantia da
paridade entre ativos, inativos e pensionistas foi suprimida após a edição
da Emenda Constitucional n.º 41...
Data do Julgamento:02/12/2016
Data da Publicação:07/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferenças devidas. 2. O Juízo a quo extinguiu o feito
sem julgamento de mérito por entender que a associação autora não detém
legitimidade ativa ad causam para propositura do feito, cujo objeto
é a revisão do saldo das contas de FGTS de seus substituídos. Conforme
destacado no decisum, "a autora não preenche o requisito legal pois não há
relação de consumo entre titulares da conta obrigatória e vinculada de FGTS
e a CEF". 3. Inexiste relação de consumo a ser tutelada, pelo que não há
que se falar em representação dos associados pela entidade associativa em
questão, uma vez que se persegue direito que extrapola o âmbito da própria
associação. 4. Ademais, a legitimação judicial extraordinária da associação
autora somente se legitima com a representatividade de sua atuação em prol
de seus associados, na defesa de interesses individuais homogêneos alheios,
e não, onde os interesses individuais tem apenas pontos comuns de fato e
de direito, como no presente caso, em que decorrem de relações jurídicas
diversas, referentes às contas individuais vinculadas do FGTS. 5. Deve ser
prestigiada a sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito,
nos termos do art. 267, VI, do CPC/73. 6. Apelação conhecida e desprovida. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ILEGITIMIDADE
ATIVA "AD CAUSAM". AÇÃO COLETIVA. ASSOCIAÇÃO FUNDADA COM OBJETIVOS DE
DEFESA DOS CONSUMIDORES. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS DO FGTS. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. 1. Trata-se de ação movida pela Associação Brasileira de
Assessoria e Planejamento Tributário, Fiscal e Proteção aos Direitos do
Consumidor e do Contribuinte - ABAPLAT em face da Caixa Econômica Federal
- CEF, através da qual objetiva a condenação da CEF a rever o saldo das
contas de FGTS de seus substituídos, com a troca da TR pelo INPC ou IPCA,
depositando-se as diferen...
Data do Julgamento:10/10/2016
Data da Publicação:14/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa,
em seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não
podiam prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer
importância dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não
apenas pelo ex- combatente, mas também por seus dependentes para fins de
reversão (enunciado nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 4. O
pai da autora era funcionário público quando faleceu, sendo que sua esposa
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor em 1976, não demonstrou ser
incapaz de prover o próprio sustento naquela oportunidade, não sendo a devida
a pensão porque atualmente passa por dificuldades econômicas em razão da
saúde e da idade. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 3. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício,...
Data do Julgamento:05/10/2016
Data da Publicação:13/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho