APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
em 2014 o juiz declinou sua competência para umas das varas federais de
Petrópolis. 3 - Assim, não como negar que não houve prescrição.Entre 2006
e 2014 o processo ficou parado sem qualquer movimentação, configurando a
prescrição intercorrente; 4- O processo ficou paralisado do ajuizamento da
execução na data de 28/07/2010 até 05/08/2014, quando o juiz estadual de
declinou de sua competência. Contudo não há qualquer diligência da parte no
sentido de que fosse realizada a intimação do réu. 5 - Apelação improvida.
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APELAÇÃO. ERRO AJUIZAMENTO JUSTIÇA ESTADUAL. EXTINÇÃO RFFSA. JUSTIÇA FEDERAL
COMPETENTE. PRECRIÇÃO. NÃOAPLICAÇÃO SÚMULA 106/STJ. 1 - À fl. 01 nota-se
que execução foi ajuizada em 28/07/2010, isso feito na Justiça Estadual do
Estado do Rio de Janeiro. Em razão de a União ser sucessora nos direitos,
obrigações e ações judiciais, o juiz estadual declinou de competência às
fls. 02/03 para a uma das Varas Federais do Município de Petrópolis, no ano
de 2014. 2 - A exequente ajuizou execução fiscal contra a já extinta RFFSA
no ano de 2010, que desde 2007 foi declarada extinta, motivo esse pelo qual
e...
Data do Julgamento:20/04/2016
Data da Publicação:28/04/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também devem integrar a lide,
pois são litisconsortes passivos necessários, em razão de que o resultado
da demanda que eventualmente determine a inexigibilidade da contribuição
afetará direitos e obrigações não apenas do agente arrecadador, mas também
deles. 2- Desse modo, merece ser considerado que tais exações, sendo cobradas
no interesse de terceiros, só com a presença desses na relação processual
poderiam ser objeto de deliberação para os fins perseguidos no pedido. 3-
Conquanto a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o
Recurso Especial 1.322.945/DF, tenha referendado pela não incidência de
contribuição previdenciária sobre salário maternidade e férias gozadas,
em posteriores embargos de declaração, acolhidos com efeitos infringentes,
reformou o referido aresto embargado, para conformá-lo ao decidido no
Recurso Especial 1.230.957/CE, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC. 4-
O Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, de forma reiterada, a natureza
remuneratória dos valores pagos, aos empregados, a título salário maternidade e
férias gozadas, o que implica na incidência de contribuições previdenciárias
sobre tais quantias. 5- No mais, o acórdão embargado tratou corretamente
da matéria, decidindo em conformidade com a jurisprudência dos Tribunais
Superiores. 6- A não inclusão das verbas indenizatórias na base de cálculo
da contribuição e seus reflexos nos benefícios não acarretam a exigibilidade
da incidência sobre tais valores (CR, arts. 195, I, a, 201, §11). Não houve
o reconhecimento incidental de inconstitucionalidade, concluiu-se que os
valores pagos não estavam abrangidos pela hipótese legal de incidência (CR,
art. 97; Lei n. 8.212/91, arts. 22, I, 28, §9º), conforme jurisprudência sobre
a matéria, mesmo que desprovida de efeito vinculante (CR, art. 103-A). 7-
Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE
SALÁRIO MATERNIDADE E FÉRIAS GOZADAS. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PARA TERCEIROS
(SESC, SENAI, SENAC E SESI) SOBRE VERBAS CONSIDERADAS INDENIZATÓRIAS. AUSÊNCIA
DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. 1- Quanto ao litisconsórcio
passivo necessário entre a União e o SESC, SENAI, SESI e SENAC, pode-se dizer
que, se a impetrante pretende afastar as contribuições destinadas a terceiros,
deveria ter impetrado o Mandado de Segurança também contra estes, pois, nesse
caso, os destinatários de tais contribuições também deve...
APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou direito
da constrição judicial injustamente imposta em processo de execução, da qual
o terceiro não faz parte, mas mesmo assim sofre esbulho ou turbação na posse
de seus bens por ato de apreensão nele determinada, conforme o disposto no
art. 674 do Código de Processo Civil de 2015. Ressalta-se que o pedido de
exclusão de bens de terceiros da constrição judicial pode ocorrer tanto em
razão do direito de propriedade quanto em razão da simples posse, fato que
repercute diretamente no plano da legitimação ativa, restando facultado
ao terceiro defender, através de embargos, a posse de seus bens. 3. A
jurisprudência predominante tem-se assentado no sentido de prestigiar o
terceiro possuidor e adquirente de boa-fé na hipótese de a penhora recair
sobre imóvel objeto de execução e não mais pertencente de fato ao patrimônio
do devedor, mesmo que haja carência de formalidades legais (TRF 5ª Região. AC
00006061220134058305; Relator Desembargador Federal Francisco Cavalcanti;
publicado no DJE em 18/06/2014; TRF 2ª Região; AC 0000477-44.2006.4.02.5004;
Relatora Desembargadora Federal Salete Maccalóz. DJe de 14/06/2012). Nesse
mesmo sentido, o enunciado nº 84 da Súmula do STJ. 4. No caso, estando
suficientemente demonstrada a posse, sobrepondo-se o fato à formalidade
do registro, bem como que o imóvel foi adquirido antes do ajuizamento da
execução e mesmo da inscrição em dívida ativa, correta a sentença proferida
pelo MM. Juízo a quo, que julgou procedentes os embargos de terceiro e
determinou a desconstituição da penhora. 5. Apelação a qual se nega provimento.
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. CONTRATO DE
COMPRA E VENDA EFETIVADO ANTES DA PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE
REGISTRO. BOA-FÉ DO POSSUIDOR DO IMÓVEL. POSSE COMPROVADA. AUSÊNCIA DE FRAUDE
À EXECUÇÃO. 1. O requisito do ajuizamento prévio é indispensável à aferição
da ocorrência da fraude. Com ação correndo contra o executado, a deliberada
alienação de bens ou renúncia a direitos, reduzindo-o à insolvência, dá
lugar à presunção de má-fé, autorizando a declaração de ineficácia de tais
negócios. 2. A finalidade dos embargos de terceiros é livrar o bem ou dir...
Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto pela União contra decisão que, em ação ordinária, julgou procedente
pedido de dispensação de medicamentos para tratar a hepatite C de Genótipo I
que acomete a demandante. 2. "O tratamento médico adequado aos necessitados
se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária
dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles,
isolada ou conjuntamente" (STF, Pleno, RE 855.178-RG, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJe. 16.3.2015). 3. O princípio da igualdade a ser observado pela Administração
não serve de justificativa para negar direitos subjetivos. Realmente,
conceder a um cidadão um direito que também poderia ser estendido a todos
os que estivessem na mesma situação, sem efetivamente estendê-lo, rompe com
essa ideia de igualdade. Porém, o erro está na Administração não estender
esse benefício, e não no Judiciário reconhecer o direito. 4. Laudos, exames
e Parecer Técnico do NAT que comprovam a necessidade de uso dos medicamentos
pleiteados. Medicamentos padronizados e constantes do Protocolo Clínico
e Diretrizes da Hepatite C (disponível em: <http://goo.gl/2iWRkp>),
o que encerra qualquer discussão acerca do dever ou não de seu fornecimento
pela Administração Pública. 5. A imposição de multa cominatória só encontra
sentido se for direcionada àquele que, verdadeiramente, detenha meios de
dar efetividade ao comando judicial. A Fazenda Pública [ente abstrato] está
sujeita ao regime de precatório, tornando-se, por isso, evidente a ineficácia
da multa como procedimento de coação, sob pena de tal medida constritiva servir
apenas para onerar ainda mais a sociedade, a qual arca com o custo de seu
pagamento (Precedentes: TRF2, 6a Turma Especializada, AC 00002336320074025107,
Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, DJE 28.1.2015; TRF2, 3a Turma,
AG 00290663819974020000, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJE
21.8.2001). A fim de efetivar a tutela jurisdicional, deve ser mantida a
multa fixada pelo juízo monocrático, com a ressalva de que incidirá contra
a autoridade pública responsável pelo eventual descumprimento da decisão, o
que será a purado em sede de execução. 6. Agravo de instrumento não provido. 1
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Nº CNJ : 0006985-31.2016.4.02.0000 (2016.00.00.006985-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO AGRAVADO : FERNANDA FIORENZA DOS SANTOS E
OUTROS DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM :
20ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00786130620164025101) EME NTA AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE
OS ENTES DA FEDERAÇÃO. TRATAMENTO DE HEPATITE C DE ALTO CUSTO. MEDICAMENTOS
PADRONIZADOS NO SUS. MULTA COMINATÓRIA. 1. Trata-se de agravo de instrumento
interposto p...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal afastada, eis que a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
entre os quais, a defesa ao consumidor, integra a função institucional do
parquet federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República,
do art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 81, 82 e 91
da Lei nº 8.078/90. 2. A devolução cinge-se a ocorrência ou não de dano
material e moral difuso perpetrado pela operadora de telefonia e pela ANATEL
pela publicidade reputada enganosa na veiculação do plano "DDD amigo",
apresentado como plano de descontos para ligações à distância. 3. O Código
de Defesa do Consumidor é norteado principalmente pelo reconhecimento da
vulnerabilidade do consumidor e pela necessidade de que o Estado atue no
mercado para minimizar tal hipossuficiência, garantindo, assim, a igualdade
material entre as partes. 4. São direitos básicos do consumidor o de ter a
informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços (CDC,
art. 6°, III) e o de receber a devida proteção contra a publicidade enganosa
ou abusiva (CDC, art. 6°, IV). 5. A publicidade somente se torna enganosa
quando omite dado essencial do produto ou serviço, levando, em razão disso,
o consumidor a erro. 6. De acordo com a documentação acostada aos autos,
as propagandas veiculadas, contrariamente ao apontado pelo Ministério
Público Federal, esclarecem expressamente seu público-alvo quanto a possíveis
desvantagens sobre o plano de DDD comercializado. 7. O "plano DDD amigo" é um
plano alternativo, de adesão facultativa, que não se destina a substituir o
plano básico, e sim agregar consumidores com um perfil específico de uso da
telefonia em longa distância nacional. 8. Tal perfil engloba consumidores que
utilizam ligações interurbanas direcionadas a um DDD específico, previamente
escolhido para desconto, como, exempli gratia, um profissional que mora no
Rio de Janeiro e trabalha em São Paulo. 9. A publicidade "do plano DDD amigo"
veiculada no site em 27/02/2007 (fl. 91), portanto, em data anterior ao
deferimento da antecipação de tutela (29 /06 /2007), é clara neste sentido,
esclarecendo, expressamente, que " o Plano 31 DDD Amigo se torna mais
vantajoso quando as distâncias origem-destino estão acima de 100 Km." 10. O
site sugeria, ainda, que antes de optar por determinado plano alternativo,
o 1 consumidor procedesse a uma comparação entre os valores das tarifas em
todos os horários do DDD escolhido, estabelecendo, ainda, o modo operacional
do "plano DDD amigo", com destaque para o número do "call Center" da empresa
(0800310001), através do qual um dos atendentes poderia elucidar eventuais
dúvidas a respeito das vantagens, especificidades e variantes (distância,
horário e localidade) de cada plano, da acordo com as planilhas anexadas
às fls. 276/278. 11. Deste modo, inexiste publicidade enganosa por omissão
hábil a ensejar a procedência do pedido deduzido na ação civil pública,
tendo a ANATEL, ao analisar o produto e autorizar a sua comercialização,
agido dentro de suas atribuições, nos termos dos arts. 8º, 9º e 19 da Lei
nº 9.472/97 12. Apelação do MPF improvida e apelações da ANATEL e da Telemar
providas para reformar a sentença e julgar o pedido formulado na ação civil
pública improcedente.
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ADMINISTRATIVO E CONSUMIDOR. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TELEFONIA. PUBLICIDADE
ENGANOSA. INOCORRÊNCIA. 1. Preliminar de ilegitimidade ativa ad causam do
Ministério Público Federal afastada, eis que a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos,
entre os quais, a defesa ao consumidor, integra a função institucional do
parquet federal, nos termos do art. 129, III, da Constituição da República,
do art. 6º, VII, "c" da Lei Complementar nº 75/93 e dos arts. 81, 82 e 91
da Lei nº 8.078/90. 2. A devolução cinge-se a ocorrência ou não de dano
material...
Data do Julgamento:27/04/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. SEGURADOS FICTÍCIOS. ATO ÍMPROBO. REFORMA PACIAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelos
réus, como ato de improbidade administrativa aplicando as penas previstas
no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 2. A partir das investigações policiais e
procedimento de auditoria administrativa, apurou-se suposto cometimento
de crimes contra o INSS, perpetrados, segundo o MPF, por servidores e
particulares, que fraudavam documentos e promoviam a inserção em sistemas
públicos de dados falsos, possibilitando a habilitação e concessão de
benefícios previdenciários. 3. Os apelantes teriam então praticado atos
de improbidade administrativa, ao habilitar e conceder, fraudulentamente,
pensões por morte, cujos instituidores dos benefícios estavam vivos, mediante
a apresentação de certidões de óbito falsificadas. 4. O caput do art. 12 da Lei
n. 8.429/92, permite que um mesmo fato repercuta nas instâncias administrativa,
cível e penal e que, em cada uma delas, o julgamento possa ser distinto. 5. A
concessão e habilitação de benefícios em desconformidade com as regras,
já é apta a configurar a prática de ato de improbidade administrativa,
demonstrando que a concessão de benefícios se dava de forma diversa,
violando-se princípios da administração pública. 6. As provas constantes dos
autos direcionam para a conduta ilegal dos apelantes que preordenaram suas
condutas favorecendo terceiros, não se tratando a hipótese de simples erro
funcional e nem comportamento culposo, mas sim ato violador da moralidade
administrativa, inspirado na má-fé, oportunizando, com isso, que outros se
locupletassem a custa do erário. 7. Embora, de fato não existam provas de
que os apelantes tenham se beneficiado financeiramente, os atos ímprobos
praticados prescindem, como se sabe, da demonstração de enriquecimento
ilícito de modo que é totalmente desnecessário que ocorra efetivo pagamento
para a comprovação de conduta ímproba, bastando, para tanto a comprovação do
prejuízo ao erário. 8. As fraudes consistiam na habilitação ou concessão de
pensões por morte (art.74 da lei nº 8.213/91), cujos segurados instituidores
ainda estavam vivos e exerciam atividade remunerada. 9. As pensões indevidas
eram sacadas por beneficiários em conluio com os servidores, sem 1 que os
segurados instituidores tivessem conhecimento de que seus nomes, vínculos
empregatícios, salários de contribuição e falsa morte eram utilizados para
a fraude. 10. Não foram cumpridos os comandos administrativos e legais que
norteiam sua atuação. 11. Os apelantes liberaram restrições de uma possível
existência de benefício incompatível que o sistema informatizado apresentava,
obstando a administração pública de proceder a outras diligências que
poderiam descortinar as ilegalidades do pedido de pensão, o que retrata
uma atuação importante e decisiva na concessão do benefício previdenciário
fraudulento. 12. Em todos estes casos de irregularidade a forma de agir
foi a mesma, concedendo-se o benefício a supostos instituidores os quais se
comprovou, mais tarde, tiveram falsificadas suas certidões de óbito. 13. Os
requerimentos de pensões foram recepcionados pelos apelantes, apesar da
crítica apresentada pelo sistema, que sugeria a realização de diligências
confirmatórias pela agência da Previdência Social. 14. Ao assim agirem os
apelantes acabaram por favorecer terceiros ilicitamente, e ao formarem a
convicção sobre a higidez do vínculo empregatício sem lastro no sistema
CNIS, a partir de uma análise formal dos documentos, e tão somente com esta
análise, sem qualquer questionamento, acabavam por subtrair da Administração
Pública, em momento anterior às concessões, a oportunidade de proceder a uma
investigação minuciosa dos vínculos suspeitos, no intuito de frustrar fraudes
que tanto promovem consideráveis desfalques no patrimônio público. 15. Restou
comprovada a condição de agente público, a conduta comissiva dolosa, a
conduta omissiva dolosa, o prejuízo ao erário e violação dos deveres de
imparcialidade e legalidade, todos aptos a disparar as sanções previstas
no art. 12 da LIA. 16. Pela presença de provas suficientes à comprovação
do ato de improbidade, deve ser mantida a sentença que julgou procedente o
pedido, apenas afastando-se, de plano, a de suspensão de direitos políticos
que apenas seria cabível caso o ato ímprobo tivesse relação com o exercício
de mandato eletivo. 17. Recursos conhecidos e providos em parte.
Ementa
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. FRAUDE. SEGURADOS FICTÍCIOS. ATO ÍMPROBO. REFORMA PACIAL DA
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. O juízo a quo reconheceu a conduta praticada pelos
réus, como ato de improbidade administrativa aplicando as penas previstas
no artigo 12 da Lei n. 8429/92. 2. A partir das investigações policiais e
procedimento de auditoria administrativa, apurou-se suposto cometimento
de crimes contra o INSS, perpetrados, segundo o MPF, por servidores e
particulares, que fraudavam documentos e promoviam a inserção em sistemas
públ...
Data do Julgamento:26/04/2016
Data da Publicação:04/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0014944-57.2008.4.02.5101 (2008.51.01.014944-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MELANIE ALCANTARA
RAMOS ADVOGADO : CARMEN LUZIA DE SOUZA SANTOS RAMOS APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00149445720084025101) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO
DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS. SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL. TRATAMENTO DE
FISIOTERAPIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes
federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população,
os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das
demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2-
Na hipótese em que a parte autora, à época da propositura, era portadora
da doença de diabetes mellitus, além da síndrome da dor miofascial, o que
a incapacitava para o trabalho ou suas atividades habituais, e que a autora
encontrava-se com sintomas de alterações do sistema nervoso central, como dor
neuropática, espasmos musculares, formigamento, dormência, necessitando de
tratamento fisioterápico, diante de seu quadro clínico, como atestado no laudo
elaborado por médico integrante da Rede Sarah de Hospitais de Reabilitação e
pelo perito nomeado pelo Juízo a quo, a não concessão do tratamento adequado
viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal, conforme
amplo entendimento jurisprudencial. 3-- Revela-se descabida a concessão
do tratamento postulado perante à rede privada, uma vez que o tratamento é
disponível na rede pública de saúde. 4- Apelo da autora e remessa desprovidos.
Ementa
Nº CNJ : 0014944-57.2008.4.02.5101 (2008.51.01.014944-0) RELATOR :
Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE : MELANIE ALCANTARA
RAMOS ADVOGADO : CARMEN LUZIA DE SOUZA SANTOS RAMOS APELADO : UNIAO FEDERAL E
OUTROS PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO E OUTROS ORIGEM : 22ª Vara Federal do Rio
de Janeiro (00149445720084025101) REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO. TRATAMENTO
DE SAÚDE. DIABETES MELLITUS. SÍNDROME DA DOR MIOFASCIAL. TRATAMENTO DE
FISIOTERAPIA. NECESSIDADE COMPROVADA. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade
passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos ente...
Data do Julgamento:29/06/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento da lei e o exercício das atribuições do cargo
em que regularmente está investido", pena de afronta ao art.37, II, da
Constituição. 2. A prova documental - a rigor, apenas uma conferência de
embarque e uma autorização de desembarque de mercadorias em 2010 e 2012 -
não convence, definitivamente, do exercício de atribuições complexas desde
1996 que autorize o enquadramento do autor em cargo diferente do ocupado,
pois não comprovado o exercício de todas as funções típicas afetas ao cargo
de nível superior de Analista Tributário da Receita Federal. Precedentes
deste Tribunal. 3. Ainda que comprovado, e não o foi, caberia ao servidor
desviado apenas exigir o retorno às suas funções, pena de burla ao princípio
da isonomia e do acesso igualitário através do concurso público. Aplicação da
Súmula 339/STF, e inteligência do art. 37, II, da Constituição. 4. O desvio
de função no serviço público deve ser visto com rigorismo e sob a influência
direta dos princípios da legalidade, impessoalidade e moralidade, ajustando-se
o cerne das controvérsias ao comando do art. 37, da Constituição. 5. O
princípio geral do concurso público obrigatório, para acesso aos quadros
permanentes de cargos e funções da Administração Pública, evidencia o risco
presente nas pretensões indenizatórias por desvio de função, porquanto,
nessa via oblíqua ou transversa, abre-se perigoso espaço para consagrar o
privilegiamento daqueles que queiram se favorecer com remuneração acrescida,
espécie de poupança diferida no tempo, embora, à evidência, sobremodo danosa ao
erário. 6. Entre a expropriação do servidor e o interesse público, há que se
ponderar a porta que se abre à prática de condutas de chefias acumpliciadas
com servidores, mal intencionados ou não, que se aproveitando da dinâmica
funcional ou operacional deixam-se lotar neste ou naquele serviço específico,
para depois pleitear indenizações. 7. Apelação desprovida. 1
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. ARTÍFICE DE
ARTES GRÁFICAS. MINISTÉRIO DA FAZENDA. ANALISTA TRIBUTÁRIO DA RECEITA
FEDERAL. DESVIO DE FUNÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. A sentença negou a Artífice
de Artes Gráficas, nível fundamental, vinculado ao Ministério da Fazenda,
o pagamento da diferença entre os vencimentos e os de Analista Tributário
da Receita Federal, de formação superior, condenando-o em honorários de R$
500,00, forte em que, ainda que estivesse comprovado o desvio de função,
tal ilegalidade não gera direitos para o servidor público "a não ser o
de postular o cumprimento...
Data do Julgamento:26/09/2016
Data da Publicação:03/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutuante; (iii) a condenação da parte ré em honorários
advocatícios. 2. Incide o Código de Defesa do Consumidor - CDC - na relação
entre o mutuário e o agente financeiro, sendo inequívoco que existe relação
de consumo entre os mesmos, sendo este último o fornecedor de recursos
pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve ser considerada como atividade
de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, § 2º, do CDC. No entanto,
a incidência de tais regras não desonera o mutuário do ônus de comprovar
suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações genéricas sem
a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da onerosidade
excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da
vontade do contratante. 3. Com relação aos juros dos contratos de mútuo
habitacional nos termos do art. 6º da Lei n.º 4.380/64, o entendimento mais
recente do Supremo Tribunal Federal - STF, nos termos de sua Súmula n.º
596, é o de que não se aplica a limitação dos juros de 12% (doze por cento)
ao ano. 4. A jurisprudência é dominante no sentido de que, nem a simples
utilização da Tabela Price, nem a existência de uma taxa de juros nominal e
outra efetiva, são suficientes para a caracterização da aplicação de juros
compostos, sendo certo que o contrato do financiamento prevê a utilização de
juros simples, regra que deve ser respeitado, razão pela qual o magistrado
de origem determinou nova elaboração dos cálculos extirpando-se a amortização
negativa encontrada e acumulando os juros não cobertos pelo valor da prestação
mensal em conta separada e sujeito apenas à correção monetária. 5. A verba
honorária é proveniente da retribuição do trabalho do advogado, que atua na
defesa de seu constituinte, portanto, destina-se à remuneração do serviço
prestado pela atividade profissional. 6. Honorários advocatícios fixados em 5%
(cinco porr cento), percentual compatível com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado, ex vi do § 4.º do art. 20 do CPC. 7. Apelação
conhecida e parcialmente provida. Sentença reformada em parte. 1
Ementa
DIREITO CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. REVISÃO
CONTRATUAL. CDC. APLICAÇÃO. JUROS SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A controvérsia do presente feito cinge-se em saber
sobre a legalidade das seguintes questões avençadas no contrato de mútuo
habitacional celebrado pelas as partes: (i) a possibilidade de aplicação
do CDC às relações contratuais constituídas no SFH com a conseqüente
possibilidade da incidência dos direitos básicos do consumidor-mutuário
(ii) a aplicação de juros simples de forma a restar afastada a prática de
anatocismo pelo agente mutua...
Data do Julgamento:13/07/2016
Data da Publicação:18/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestação
mensal, permanente e continuada, com direitos e vantagens incorporados igual
a da remuneração que estaria recebendo se na ativa estivesse, bem como o
pagamento dos atrasados, na forma da Lei n.º 10.559/92. 2. Forçoso reconhecer
a pretensão do embargante em rediscutir a matéria. Isto porque, embora não
tenha este órgão julgador adotado a tese por ele sustentada, da leitura do
voto embargado se depreende que a matéria questionada foi suficientemente
tratada no julgado. 3. Verifica-se, portanto, que não houve qualquer uma
das causas que ensejariam o acolhimento dos embargos de declaração opostos,
sendo certo que o embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão
proferida em razão de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via
adequada para sua efetiva satisfação. 4. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANISTIA. ART. 8.º DO ADCT/88 E LEI Nº 10.559/2002. EX-
FUNCIONÁRIO DA PETROBRAS. DEMISSÃO. MOTIVAÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA DE
PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. REEXAME DE CAUSA. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se
de embargos de declaração interpostos pelo embargante contra o v. acórdão,
que, por unanimidade, negou provimento à apelação por ele interposta com
o objetivo de reformar a sentença que julgou improcedente o pedido do autor
relativo à declaração de sua condição de anistiado político, bem como o pedido
referente ao pagamento, pela União Federal, de reparação econômica em prestaç...
Data do Julgamento:15/07/2016
Data da Publicação:20/07/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Clovis Bonfim de Vasconcelos, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega estar na posse do imóvel em questão
há mais de 17 anos, sem qualquer oposição, de maneira ininterrupta e com
animus domini. Todavia, não apresentou contrato de promessa de compra e venda
do imóvel. Conforme decidido na sentença, trata-se de mera ocupação, que não
goza de proteção possessória. 3. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação
não podem sofrer usucapião, pois violaria os princípios constitucionais
garantidores dos direitos à moradia e à dignidade da pessoa humana, tendo
em vista que a propriedade é para recuperar os recursos indispensáveis à
manutenção do Sistema Financeiro de habitação e de políticas públicas no
setor. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. HIPOTECA. EMBARGOS DE TERCEIROS. APELAÇÃO
DESPROVIDA. 1. Cuida-se de apelação de Clovis Bonfim de Vasconcelos, que
objetiva a desconstituição da penhora que recaiu sobre o imóvel à rua Oliveiro
Rodrigues Alves, 522. 2. A apelante alega estar na posse do imóvel em questão
há mais de 17 anos, sem qualquer oposição, de maneira ininterrupta e com
animus domini. Todavia, não apresentou contrato de promessa de compra e venda
do imóvel. Conforme decidido na sentença, trata-se de mera ocupação, que não
goza de proteção possessória. 3. Os imóveis do Sistema Financeiro de Habitação
não p...
Data do Julgamento:06/05/2016
Data da Publicação:11/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO GENÉRICO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. I. O STJ já pacificou a matéria na forma do art. 543-C, que a que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo
magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio
do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN
ou DETRAN. II. Agravo Interno improvido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS. PEDIDO GENÉRICO. ÔNUS DO
EXEQUENTE. I. O STJ já pacificou a matéria na forma do art. 543-C, que a que a
indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende
da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário;
(ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo
legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das
diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos
(a) pedido de acioname...
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de concurso público. 2. A sentença negou os pedidos pois os
períodos anteriormente laborados ao ingresso na carreira na qual pretendem
ver promovidos e progredidos os substituídos, não se prestam a computar os
marcos temporais exigidos nos artigos 56 e 57 da Lei nº 11.355/06 para os
fins almejados, porquanto expressamente vedados no texto do artigo 12 do
Decreto nº 8.285/2014, aliado ao argumento de que a posse é o pressuposto do
exercício regular das atribuições e deveres do cargo, bem como dos direitos
a eles inerentes 3. A simples exigência de experiência profissional para
o ingresso no cargo por ocasião do concurso não se confunde com o direito
a utilizar-se do exercício de tais atividades, mesmo que efetuadas dentro
da própria instituição, para galgar progressões ou promoções dentro de uma
determinada carreira, violando a regra básica, segundo a qual o ingresso
na carreira se dá pela classe inicial. Inteligência dos artigos 56 e 57
da Lei nº 11.355/06. 4. Se não fosse assim, estaríamos a um passo para
o consentimento de hipótese vedada pelo ordenamento jurídico pátrio, a
ascensão funcional. Precedente do STF. 5. O INMETRO, por meio do memorando nº
219-DPLAN/COGEP, de 03 de dezembro de 2015, informa a existência de uma Nota
técnica n°12/2015/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP que, em síntese, privilegia a ideia de
que são as atividades inerentes ao cargo que ocupa, aquelas a serem tomadas
como base para aferição do desempenho profissional, nos níveis de referências
do cargo, na carreira, dentro das classes e padrões estabelecidos, conforme o
plano de cargos ou carreira. E pontua que: "(...) 12. Destarte, é plenamente
possível sob o ponto de vista legal, e necessário, sob a ótica gerencial, que
em algumas situações somente se considere como efetivo exercício o tempo em
que o servidor, de fato, tenha laborado para o desempenho das atribuições do
cargo que detém." 6. Não está o artigo 12 do Decreto nº 8.285/2014 a exorbitar,
sequer a ultrapassar quaisquer dispositivos da Lei nº 11.355/06, ao revés,
sua existência vem eliminar quaisquer tipos de dúvidas quanto à possibilidade
de romper com as regras vigentes de provimento em carreiras, 1 previstos na
Lei nº 8.112/90 e mesmo no texto constitucional. 7. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INMETRO. LEI Nº 11.355/06 PROGRESSÕES
E PROMOÇÕES FUNCIONAIS. MARCOS TEMPORAIS. NECESSÁRIO EXERCÍCIO DENTRO
NA CARREIRA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O cerne da ação reside em saber se é
admissível para fins de progressão e promoção nas carreiras do INMETRO,
instituídas pela Lei nº 11.355/06, períodos anteriormente laborados na
instituição por atuais servidores que não ostentavam tal condição, mas a de
bolsistas e/ou contratados, com vínculo de subordinação, contudo, em período
anterior ao ingresso nos cargos ocupados pelos ora servidores/substituídos
por meio de con...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equivalente, portanto, ao limite de alçada de sessenta salários mínimos à época
da propositura da ação (27-05-2015), entendeu por bem o Magistrado Suscitado
declinar da competência em favor de um dos Juizados Especiais Federais da
Subseção Judiciária de São João de Meriti, enquanto o Magistrado Suscitante
sustentou que, apesar do valor da causa ser compatível com o limite de alçada
dos Juizados Especiais Federais, o pedido autoral versa sobre anulação de ato
administrativo federal, o que encontra vedação no inciso III do parágrafo 1º
do art. 3º da Lei nº 10.259/2001. II. Não procede a tese sustentada pelo Juízo
Suscitante, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer,
fato que não implicará, necessariamente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não havendo dúvidas,
por esse aspecto, acerca da competência do Juizado Federal para processar e
julgar o presente feito. III. Todavia, como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que a
competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como forma
de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais conveniente. IV. Ao revés, quando o autor ajuíza a demanda
perante o Juízo Comum, como no caso em exame, deve-se entender que pretende,
através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente
de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas que, contudo,
permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o rito célere
dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o demandante,
sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. V. Por outro
lado, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de
que "se o pedido não expressar o seu quantum (...), não haverá parâmetro
para a fixação do valor da causa. Por isso a permissão legal para que seja
atribuído como valor da causa uma quantia meramente simbólica, que poderá ser
complementada na fase de execução se apurada condenação em valor superior
(...)" (STJ, Quarta Turma, REsp 142.304/PB, Rel. Min. César Asfor Rocha,
Unânime, DJ 13.10.2007). VI. No caso dos autos, além de a ação ter sido
preferencialmente ajuizada perante uma Vara Federal, a pretensão não pode
ser valorada com exatidão no momento do ajuizamento da ação, não havendo
dúvidas, portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar
e julgar o presente feito, remanescendo apenas a necessidade de se alterar
o valor dado à 1 causa para montante superior a sessenta salários mínimos,
medida a ser implementada, de ofício, pelo Magistrado competente, seguindo-se
determinação dirigida ao recolhimento de custas, salvo hipótese de beneficiário
de gratuidade de justiça, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos
do art.257 do CPC. VII. Conflito que se conhece para declarar competente
o MM. Juízo da 3ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São de Meriti/RJ,
ora suscitado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. DIREITO DE OPÇÃO. VALOR
DA CAUSA. ADEQUAÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. I. Cuida-se de ação
de rito ordinário, em que a parte autora objetiva seja declarado seu suposto
direito a reforma militar, com remuneração com base no soldo correspondente
ao grau hierarquicamente superior ao seu, além de indenização por danos
morais alegadamente sofridos, na qual, em razão de ter sido atribuído à
causa o valor de R$ 47.280,00 (quarenta e sete mil, duzentos e oitenta reais),
equ...
Data do Julgamento:25/07/2016
Data da Publicação:28/07/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu administrativamente
o direito do demandante ao recebimento do adicional de tempo de serviço
e restabeleceu seu pagamento a partir de junho de 2005, tendo, inclusive,
pago as parcelas atrasadas referentes a esse exercício. 3. A relação versada
na espécie é de trato sucessivo, pois diz respeito a um ato omissivo que
se repete mensalmente, atraindo a aplicação da Súmula n° 85 do Superior
Tribunal de Justiça e do Decreto n° 20.910/32. Dessa forma, correta a
sentença que determinou o pagamento do adicional por tempo de serviço
correspondente ao período de outubro de 2003 a dezembro de 2004, haja vista
esses meses não terem sido atingidos pela prescrição quinquenal, uma vez
que a demanda foi ajuizada em 1.12.2004, ressalvados eventuais montantes
pagos administrativamente. 4. Sobre a necessidade de chancela do Tribunal de
Contas da União para a inclusão dos valores devidos em folha, ressalto que
esta Corte consolidou entendimento no sentido de que o pagamento de despesas
atrasadas não pode ficar condicionado, por tempo indefinido, à manifestação
de vontade da Administração, mesmo nos casos em que é necessária a dotação
orçamentária, até porque esses valores serão pagos por meio de precatório,
nos termos do art. 100 da Constituição Federal (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201151010074462, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 14.10.2014; TRF2, 7ª Turma Especializada, Reex 201251180000597,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014). 5. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais
dos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em
virtude da recente 1 decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 27.4.2015, que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre
o tema, embora pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos
que, na parte em que rege a atualização monetária das condenações imposta
à Fazenda Pública, o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela
Lei nº 11.960/2009, continua em pleno vigor. No período anterior devem ser
observados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal
(Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF). 6. Quanto aos juros de mora
referentes à condenação imposta à União para pagamento de verbas remuneratórias
devidas aos servidores públicos, a jurisprudência dos Tribunais Superiores
e desta Corte consagrou o entendimento de que devem incidir a partir da data
da citação, da seguinte forma: (a) 0,5% ao mês, a partir da referida Medida
Provisória 2.180- 35/2001 até o advento da Lei nº 11.960/2009, que deu nova
redação ao art. 1º-F da lei nº 9.494/97 e (b) no mesmo percentual dos juros
aplicados à caderneta de poupança, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009,
que alterou o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (STJ, Corte Especial,
REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES,
DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740/RJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, APELREEX 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUÍSIO GONÇALVES
DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula nº 56 do
TRF2. 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo por se tratar
de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade em relação
aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do presente
voto. 8. Remessa necessária parcialmente provida e apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PAGAMENTO DE ATRASADOS DE
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ E DO DECRETO
Nº 20.910/32. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação
cível interposta pela União Federal em face da sentença que julga procedente
o pedido de pagamento dos valores devidos a título de adicional por tempo de
serviço, desde outubro de 2003 até dezembro de 2004, descontando-se o montante
pago administrativamente. 2. A própria União reconheceu admini...
Data do Julgamento:01/07/2016
Data da Publicação:06/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custeio de medicamentos ou tratamento médico. Precedentes
do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2 - O Plenário
do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do
paciente da rede pública de saúde. 3 - O artigo 196, da Constituição Federal,
não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir efeitos,
não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o direito à
saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer ações e
serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 4 - Da detida
análise dos autos, sobretudo do relatório e do receituário emitidos pela
médica que a acompanha, vinculada ao Hospital Universitário Clemente Fraga
Filho, da Universidade Federal do Rio de Janeiro - UFRJ, verifica-se que
a parte autora, ora agravada, é portadora de leucemia linfocítica crônica,
tendo sido indicado, para seu tratamento, o uso do medicamento IBRUTINIBE, o
qual não está padronizado para uso naquela instituição. Insta registrar que,
de acordo com o formulário preenchido pela médica que a acompanha, a doença
está fora de controle, podendo evoluir para óbito. 5 - Ademais, consta dos
autos do processo originário parecer do Núcleo de Assessoria Técnica em Ações
de Saúde, da Secretaria de Estado de Saúde, no sentido de que o medicamento
postulado por meio da demanda originária está indicado para o quadro clínico
que acomete a parte autora, ora agravada, tendo sido salientado, ainda, que
a doença em questão, além de ser maligna, é de difícil cura, podendo haver
sua progressão se não for fornecimento o tratamento médico adequado. 1 6 -
Verifica-se, portanto, estarem presentes os requisitos autorizadores do
provimento de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni
iuris), com a demonstração da imprescindibilidade do medicamento postulado,
e o perigo de dano (periculum in mora), diante da gravidade da doença e da
possibilidade de evolução para óbito caso não haja o fornecimento do adequado
tratamento médico. 7 - Não merece prosperar a alegação de exiguidade do
prazo concedido para cumprimento da determinação judicial, na medida em
que a natureza de urgência da prestação a ser tutelada requer a adoção de
providências de maneira mais célere, devendo ser destacado, ainda, que o lapso
temporal decorrido entre o deferimento da medida liminar e o julgamento do
presente agravo de instrumento constitui tempo mais do que suficiente para
o cumprimento da determinação judicial. 8 - Agravo de instrumento desprovido.(AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0008349-38.2016.4.02.0000, JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR, TRF2 - 5ª TURMA ESPECIALIZADA.)
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. CONCRETIZAÇÃO DO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO
196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE
MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE TODOS OS ENTES FEDERATIVOS. ATUAÇÃO
DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1 - A obrigação
da União, dos Estados e dos Municípios, quanto ao dever fundamental de
prestação de saúde, é solidária, de maneira que qualquer um dos referidos
entes federativos pode figurar no polo passivo de demanda em que se objetiva
o fornecimento ou custei...
Data do Julgamento:20/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como
requisito para a acumulação de cargos. 2. Ausência de previsão legal para impor
um limite à jornada de trabalho semanal. A acumulação de cargos condiciona-se
à compatibilidade de horários, a ser aferida concretamente. Precedente do
TCU quanto à possibilidade de acumulação ainda que implique jornada semanal
superior a 60 horas (Plenário, AC 1008- 14/13-P, Rel. Min. VALMIR CAMPELO,
j. 24.4.2013; TCU, Plenário, Acórdão 1.168/2012, Rel. Min.José Jorge,
j. 16.5.2012). 3. "[...]¿Apesar de indesejável, a acumulação de cargos
cujas jornadas, somadas, ultrapassam 60 horas semanais não é vedada pela
lei. Indesejável por não assegurar ao trabalhador o repouso necessário para
garantir sua higidez física e mental. Por conseguinte, a própria qualidade
do serviço prestado fica comprometida.¿Nada obstante, as normas de proteção
ao trabalhador, constantes da CLT e da Constituição Federal obrigam apenas
o empregador e não impedem a formação do vínculo laboral ou estatutário,
ainda que não atendidos os preceitos relativos aos intervalos de repouso
entre as jornadas ou ao repouso semanal remunerado. [...]"¿(TCU, Plenário,
Acórdão 1.599/2014, Rel. Min. BENJAMIN ZYMLER, j. 18.6.2014). 4. Precedentes
do STF (2a Turma, RE 351.905, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 9.9.2005; 2a Turma,
RE 633.298, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJE14.2.2012) e da 5ª Turma
Especializada do TRF2 (AC 201251010421580, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 8.5.2014; AC 201251010482362, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R
6.2.2014). 5. Referente a acórdão do TRF5 acerca da acumulação de dois cargos
de farmacêutico, com jornada de trabalho de 70 horas semanais, decidiu o STF
que a decisão impugnada se "alinha à jurisprudência deste Corte no sentido
da constitucionalidade da acumulação de dois cargos públicos privativos de
profissionais da área de saúde, desde que exista compatibilidade de horários"
(ARE 836.071, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJE 5.11.14). No mesmo sentido: STF,
2a Turma, ARE 859.484, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJE 19.6.2015; STF, 1ª Turma,
MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE 20.4.2015. 6. Do voto proferido no
MS 31.256, pelo E. Relator, Ministro Marco Aurélio, destaque-se o seguinte
trecho: "as provas constantes no processo revelam a prestação de serviços
sob o regime de sessenta horas 1 semanais, em escala harmonizável", valendo
ainda citar que, naquela oportunidade, o Ministro Luiz Fux, assinalou "como
argumento de reforço o fato de que sobre esse tema o próprio TCU já alterou o
seu entendimento. Trago o Acórdão no 1.176/2014 do TCU, que é exatamente no
sentido do voto do Ministro Marco Aurélio, razão pela qual eu o acompanho
integralmente" (STF, 1ª Turma, MS 31.256, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, DJE
20.4.2015. Inteiro Teor do Acórdão, p. 7). 7. Cabe à Administração exercer o
controle da legalidade acerca da situação regular para a acumulação remunerada
de dois cargos privativos da área de saúde, podendo investigar periodicamente
a continuidade dessa condição. Porém, a incompatibilidade de horários deve
ser aferida em cada caso específico por meio de procedimento administrativo,
no qual sejam garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa,
não sendo suficiente para impedir o servidor de exercer um dos cargos
públicos unicamente o fato da acumulação implicar jornada de trabalho total
superior a 60 horas semanais. 8. As parcelas atrasadas são devidas desde a
data da entrada em exercício da demandante no cargo de técnica da enfermagem
do Instituto Nacional do Câncer (INCA), considerando não ter transcorrido o
prazo prescricional entre a data da posse e o ajuizamento da presente demanda,
ressalvando-se eventuais montantes pagos administrativamente. 9. Com relação
à correção monetária, a partir de 30.6.2009, aplicam-se os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. No período anterior devem ser observados os índices
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução nº 267, de
2.12.2013, do E.CJF). 10. Se a citação tiver ocorrido após a entrada em
vigor da Lei n° 11.960/2009, os juros de mora devem ser fixados nos mesmo
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (STJ, Corte
Especial, REsp Representativo de Controvérsia 1.205.946, Rel. Min. BENEDITO
GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES,
DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE
7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662, Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES,
E-DJF2R 24.6.2014), com a ressalva da Súmula 56 do TRF2. 11. Considerando
que a conduta da Administração baseou-se em parecer elaborado pela Advocacia
Geral da União, não se vislumbra na conduta da Administração Pública aptidão
suficiente para ensejar indenização por dano moral. Precedentes: TRF2, 8ª
Turma Especializada, APELREEX 200751010194154, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA
DA SILVA, EDJF2R 16.3.2015 e TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200751010029556,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, EDJF2R 19.5.2014. 12. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo por se tratar de causa de pouca complexidade e
não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos alegados,
atualizados a partir da data do presente voto. 13. Apelação e reexame
necessário parcialmente providos. 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. ÁREA DA
SAÚDE. JORNADA SUPERIOR A 60 HORAS. CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº
8.112/1990. COMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS. AFERIÇÃO CONCRETA. PRECEDENTES DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF), DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO
(TRF2) E DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). 1. A Constituição Federal
assegura a acumulação de cargos desde que seja respeitado o teto remuneratório
e haja compatibilidade de horários (art. 37, XI e XVI, alínea "c"). Por
sua vez, a Lei nº 8.112/90 exige apenas a compatibilidade de horários como
requisito para...
Data do Julgamento:19/02/2016
Data da Publicação:24/02/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da propriedade, nos termos do art. 130, do CTN. 3 - O
tema da responsabilidade da União, como sucessora da RFFSA foi objeto de
apreciação pelo Tribunal Pleno do STF no julgamento do RE nº 599.176/PR,
com repercussão geral reconhecida, assentando entendimento no sentido de que
não se aplica a imunidade tributária recíproca a débito de IPTU devido pela
extinta RFFSA (RE nº 599.716/PR - Tribunal Pleno - Rel. Ministro JOAQUIM
BARBOSA - Acórdão eletrônico repercussão geral - julgado em 05-06-2014
- DJe 30-10-2014). 4 - Com a liquidação da RFFSA, seu patrimônio e suas
responsabilidades foram transferidas para a União, que deve responder pelos
créditos por ela inadimplidos, vedada a aplicação da imunidade prevista
no art. 150, VI, "a", da Constituição Federal, que não abrange os débitos
originariamente constituídos em face da aludida Sociedade de Economia
Mista. 5 - Precedentes desta Corte Regional: AC nº 0000681-24.2012.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLÁUDIA NEIVA - e-DJF2R
16-12-2015; AC nº 0101882-07.2012.4.02.5104 - Quarta Turma Especializada -
Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 09-10-2015. 6 - Recurso desprovido. 1
Ementa
TRIBUTÁRIO - CONSTITUCIONAL - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - EXTINÇÃO
- SUCESSÃO PELA UNIÃO FEDERAL - COBRANÇA DE IPTU - IMUNIDADE RECÍPROCA
- INAPLICÁVEL - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STF - REPERCUSSÃO GERAL
RECONHECIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1 - Por força da Medida Provisória nº 353,
convertida na Lei nº 11.483/07, a Rede Ferroviária Federal S.A. foi extinta,
e a União sucedeu-lhe nos direitos, obrigações e ações judiciais. 2 - O
imóvel sobre o qual incidiu o IPTU passou a ser de propriedade da União,
que assumiu a responsabilidade pelo pagamento do imposto em questão,
face à aquisição da...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:08/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMENTA EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I- Contradição e obscuridade verificadas
na fundamentação atinente à condenação e ao desfecho de um dos recursos
defensivos. II - Contradição verificada também na dosimetria. Acórdão
integrado para restaurar aplicação ao art. 44 do CP, com a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da
sentença III- Embargos de declaração providos.
Ementa
EMENTA EMENTAPENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. EMBARGOS PROVIDOS. I- Contradição e obscuridade verificadas
na fundamentação atinente à condenação e ao desfecho de um dos recursos
defensivos. II - Contradição verificada também na dosimetria. Acórdão
integrado para restaurar aplicação ao art. 44 do CP, com a substituição das
penas privativas de liberdade por restritivas de direitos, nos termos da
sentença III- Embargos de declaração providos.
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. DISTINÇÃO. PENHORA. REJEIÇÃO. BAIXA
LIQUIDEZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de
debêntures, título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em
razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV,
do CPC/73 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito
de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do CPC/73
(direitos e ações). 2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao Portador de
Empréstimo Compulsório da Eletrobrás, sem cotação em bolsa e destituídas de
garantia especial, títulos que se revelam dessa forma ilíquidos, uma vez
que, por não possuírem valor de mercado, não têm como ser quantificados
economicamente de modo satisfatório, razão pela qual não se enquadram
nos incisos II e VIII do artigo 11 da LEF. 3. Os títulos emitidos pela
Eletrobrás na vigência da Lei 4.156/1962, tal como o apresentado à espécie,
possuem natureza jurídica de obrigações ao portador e não se confundem
com debêntures, pois foram emitidos em virtude de uma imposição legal,
consistindo numa forma de dar quitação ao empréstimo compulsório instituído
pela Lei 4.156/1962. Precedente do STJ no REsp nº 1.050.199/RJ, submetido
ao rito dos recursos repetitivos. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO
AO PORTADOR. ELETROBRÁS. DEBÊNTURES. DISTINÇÃO. PENHORA. REJEIÇÃO. BAIXA
LIQUIDEZ. 1. O Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a penhora de
debêntures, título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC/73), seja em
razão de possuir cotação em bolsa, caso em que se enquadraria no art. 655, IV,
do CPC/73 (título de crédito com cotação em bolsa), seja por constituir direito
de crédito com garantias especiais, nos termos do art. 655, X, também do CPC/73
(direitos e ações). 2. O mesmo não ocorre com as Obrigações ao...
Data do Julgamento:08/06/2016
Data da Publicação:15/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho