APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. SOCIEDADE
COMERCIAL. LEI Nº 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO
VETERINÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do seu direito de exercer suas atividades
comerciais sem a necessidade de registro junto ao CRMV/RJ, afastando-se a
necessidade de pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário
responsável 2. O critério que define a obrigatoriedade de registro de
empresas nos conselhos de fiscalização orienta-se pela persecução da atividade
preponderante, ou pela natureza dos serviços que a mesma presta a terceiros
(Lei n. 6.839/80). 3. No caso em questão, o objeto social da autora (que
corresponde à atividade básica) refere-se à exploração do comércio, revenda
e distribuição de insumos agrícolas e veterinários, fabricados por terceiros
(adubos, fertilizantes, sementes, animais vivos, produtos alimentícios, artigos
para animais domésticos, rações para animais, medicamentos de uso veterinário,
defensivos agrícolas, ferramentas etc. 4. Do cotejo de tais atividades com
as previstas nos arts. 5º e 6º da Lei nº 5.517/68, verfica-se não haver
correspondência entre as mesmas. Em face de tais ponderações, não há que se
considerar a atividade principal da autora não se refere à assistência técnica
e sanitária a animais, tampouco manipulação de medicamentos veterinários,
não estando sujeita, portanto, ao regramento e fiscalização pelo Conselho
Regional de Medicina Veterinária. 5. A Lei nº 5.517/1968 não estabelece
dentre as atividades atribuídas a tais profissionais o comércio de rações,
produtos veterinários e animais vivos. Assim, a Resolução nº 592/1992 do CFMV,
extrapolou os limites inerentes à regulamentação da lei de regência, eis que um
ato normativo não pode contrariar a lei nem criar direitos ou impor obrigações
e proibições nela não previstos, pena de ofensa ao princípio da legalidade,
art. 5º, II, sobretudo no âmbito da Administração Pública, art. 37, caput,
da Constituição. 6. Apelações e remessa necessária conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. NÃO OBRIGATORIEDADE DE
REGISTRO NO CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA. FISCALIZAÇÃO. SOCIEDADE
COMERCIAL. LEI Nº 5.517/68. ATIVIDADE BÁSICA NÃO PRIVATIVA DE MÉDICO
VETERINÁRIO. IMPROVIMENTO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelações
cíveis interpostas em face de sentença proferida em mandado de segurança
objetivando o reconhecimento do seu direito de exercer suas atividades
comerciais sem a necessidade de registro junto ao CRMV/RJ, afastando-se a
necessidade de pagamento de anuidade e de contratação de médico veterinário
respons...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:29/09/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência
ao ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a
ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe
resultou tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40,
§4º, da Constituição Federal (...)" (sic, fl.14, dos autos originários) em
que, em razão de o pedido autoral versar sobre anulação de ato administrativo
federal, a afastar a competência dos Juizados Especiais Federais, nos termos do
disposto no artigo 3º, §1º, inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado
nº 62 das Turmas Recursais já ter decidido que "o Juizado Especial Federal
é incompetente para processar ações cujo objeto seja a reclassificação ou
reenquadramento funcional de servidor público", apesar de ter sido atribuído
à causa valor compatível com o limite do Juizado Especial Federal e o autor
expressamente ter renunciado aos valores que excedessem ao limite de alçada,
entendeu por bem o Magistrado Suscitado declinar da competência em favor de
uma das Varas Federais Cíveis da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II -
Como já decidido por este Relator, quando o autor propõe ação perante o
Juizado Especial está concordando em renunciar ao montante que exceder a
sessenta salários mínimos, ciente das limitações claramente existentes, em
especial no que tange à produção de provas, em prol da celeridade da prestação
jurisdicional, sendo certo que a competência absoluta foi instituída em favor
do interessado e não como forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual
cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés,
quando o autor ajuíza a demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que
pretende, através de extensa dilação probatória, comprovar o seu alegado
direito, ciente de que tal escolha implica a delonga desta prestação, mas
que, contudo, permite ampla produção de provas, o que não se coaduna com o
rito célere dos Juizados Especiais, e, bem assim, assegura, ao final, que o
demandante, sagrando-se vencedor, fará jus ao montante total da condenação. IV
- No caso dos autos, considerando se tratar, na espécie, de ação de obrigação
de fazer, onde a autora objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento
funcional pleiteado, declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições
legais atacadas naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não
implicará, necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação
de dados funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo,
a afastar, nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº
10.259/11, a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas,
portanto, acerca da competência do Juízo Suscitado para processar e julgar
o presente feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o
MM. Juízo do 4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitado.
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência
ao ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a
ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe
resultou tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 4...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. UNIDADE
FAMILITAR. NÃO CABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante sua movimentação para
acompanhar seu companheiro, tendo em vista que o mesmo foi movimentado
para servir na cidade de Manaus. Alega que requereu a sua movimentação por
interesse próprio, em caráter excepcional e sem ônus para União, conforme
estabelecido no item 3.3.8 da DGPM-310. 2. Em razão da possibilidade de a
impetrante estar relacionada dentre os militares que iriam realizar o Curso
Especial de Habilitação a Promoção a Sargento Turma 2016 (C-HabSG/2016) e
cuja relação seria divulgada em 25/09/15, a administração militar indeferiu
o requerimento administrativo, ressalvando que a militar deveria encaminhar
novo requerimento de movimentação para acompanhar o cônjuge após o término
do C-HabSG/2016. 3. A impetrante já tinha sido aprovada em 2012 no exame de
admissão ao Curso Especial de Habilitação para promoção a Sargento, tendo
conhecimento, quando apresentou o requerimento de movimentação para acompanhar
cônjuge em junho de 2015, que o início do curso se daria em janeiro de 2016,
portanto, permaneceria servindo em Manaus por período inferior a 6 (seis)
meses, sendo certo que o seu retorno ao Rio de Janeiro para a realização
do Curso acarretaria ônus para a União. 4. Diferentemente do que pretende
a autora, o item 3.3.8 da DGPM-310 não a aproveita, tendo em vista que,
a uma, o regulamento em apreço não expõe um direito subjetivo do militar,
mas uma possibilidade, em caráter excepcional, condicionada ao atendimento
dos interesses da administração militar; a duas, porque na hipótese de
ser deferida a movimentação, a apelada permaneceria menos de 6 (seis)
meses na nova comissão, ferindo o item 2.4.1, g, II, da DGPM- 310; a três,
a movimentação para a realização do Curso Especial acarretaria ônus para a
União. 5. Os direitos e princípios jurídicos invocados, não podem sobrepor-se
ao interesse da Administração, posto que o dever constitucional do Estado
de proteger da família não se destina a sujeitar o poder público a todas as
conveniências particulares dos servidores. 6. Remessa necessária e apelação
conhecidas e providas.
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ADMINISTRATIVO. MILITAR. MOVIMENTAÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE. UNIDADE
FAMILITAR. NÃO CABIMENTO. 1. Pleiteia a impetrante sua movimentação para
acompanhar seu companheiro, tendo em vista que o mesmo foi movimentado
para servir na cidade de Manaus. Alega que requereu a sua movimentação por
interesse próprio, em caráter excepcional e sem ônus para União, conforme
estabelecido no item 3.3.8 da DGPM-310. 2. Em razão da possibilidade de a
impetrante estar relacionada dentre os militares que iriam realizar o Curso
Especial de Habilitação a Promoção a Sargento Turma 2016 (C-HabSG/2016) e
cuja relação...
Data do Julgamento:03/11/2016
Data da Publicação:09/11/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2. A legitimidade passiva na hipótese inclui a União Federal, INSS
haja vista tratar-se de direito à aposentadoria composta de parcelas pagas
pelo INSS e complementada União, por força da Lei nº 8.186/91, instituidora
do benefício. A participação da União Federal no feito se impõe mais ainda
em razão de observar tema atinente à previdência pública, assegurada pela
União aos servidores de subsidiárias da RFSSA, não diretamente relacionada
com relação de emprego, matéria que atrai a competência desta Justiça
Federal. Precedentes. 3. Na norma originária, o Decreto nº 956/1969, o
benefício foi introduzido em prol dos ferroviários servidores públicos e
autárquicos federais, e posteriormente, foi estendido a todos os ferroviários
pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, observadas as datas de ingresso no cargo,
incluindo os empregados regidos pelas regras celetistas, tal e qual se afigura
o caso dos apelantes, ingressos na RFFSA em 1973 e 1974. Precedentes. 4. O
artigo 2º da Lei nº 8.186/91 é cristalino ao afirmar que a complementação é
paga em paridade com o cargo correspondente do pessoal em atividade da RFSSA e
suas subsidiárias, aos ferroviários admitidos, sob qualquer regime. Autoriza,
portanto, a correspondência com os planos de cargos e salários pertinentes à
FLUMITRENS, subsidiária da RFSSA, caso fosse pedido pelo primeiro autor. 5. A
hipótese versa sobre empregados cujos ingressos se deram nos quadros da RFFSA
em 1973 e 1974, com transferência apenas do primeiro autor para CBTU, após
FLUMITRENS em 1994, empresa na qual se inativou. Quanto aos demais autores,
inexistem provas da transferência de seus contratos para qualquer outra
sucessora ou subsidiária da RFFSA. Todavia, todos são abarcados pela Lei nº
10.478/02, porquanto ingressaram antes de 21/05/1991, contratados sob o regime
celetista, conforme se verifica das cópias das carteiras de trabalho anexadas
aos autos. 6. Cabe reforma da sentença neste ponto quanto ao primeiro autor,
porquanto não deixou de ostentar condição de ferroviário pela transferência
aos quadros da CBTU e posteriormente, por força de cisão desta à FLUMITRENS,
atual CENTRAL, conforme interpretação sistemática desta Turma, incluindo tais
empresas como sucessoras da RFFSA. Precedentes. 7. Reconhecido o direito à
complementação da aposentadoria, deve se passar a solução do 1 feito diversa
quanto aos autores Milton B. dos Nascimento e Wihtaker M. Bezerra daqui por
diante, uma vez que inexistem provas de que seus contratos foram transferidos à
VALEC. Inteligência do § 1º do artigo 118 da Lei nº 11.483-07. 8. O art. 118, §
1º da Lei de nº 10.233/2001 não tem o viés de desconfigurar direito incorporado
ao patrimônio do aposentado, cuja paridade contempla a equiparação, por força
do art. 2º da Lei 8.186/91, com os valores previstos no plano de cargos e
salários da RFSSA e de suas subsidiárias, dentre elas, a FLUMITRENS. Tal
regra não obriga à observância da tabela de salários da extinta RFSSA ou da
VALEC S.A. para os inativos das subsidiárias da RFSSA, como a FLUMITRENS,
ex-empregadora do autor, se tivesse sido objeto do pedido, pena de violação à
isonomia. 9. Em razão do pedido ter sido formulado apontando a tabela da VALEC,
quanto ao primeiro autor deve prosperar o pleito. Quanto aos demais, inexistem
provas de que os contratos de trabalho destes foram transferidos para VALEC,
de modo que devem continuar a perceber a complementação de aposentadoria
com base na tabela da extinta RFFSA, como já vem sendo feito. Destaca-se
que a inativação destes se antes da extinção da RFFSA dada em 1999, por
meio do Decreto nº 43.277/1999, portanto, inativaram-se ainda com a empresa
em processo de liquidação, razão pela qual não tem direito automaticamente
previsto à equiparação com a tabela da VALEC, mas apenas para os contratos
transferidos para tal empresa, inexistentes nesta hipótese. 10. Quanto aos
juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 11. Devem os juros de mora ser fixados em 1% ao mês
até 21.08.2001, data da edição da MP 2.180-35/1 que introduziu o art. 1º-F
na Lei 9.494/9; após 21.08.2001 até 29.06.2009 fixados em 6% ao ano, e;
após 29.06.2009, os mesmos aplicados à caderneta de poupança. Precedente
do STJ. 12. Apelação parcialmente provida, para condenar os réus a pagar
em favor de José das Graças Cunha, a complementação dos proventos do autor,
conforme reenquadramento, a ser efetivado pela VALEC, no cargo correspondente
ao exercido pelo funcionário à época da aposentadoria, previsto no seu plano
de cargos e salários, com seus direitos trabalhistas pertinentes, tais como
passivo e tabela atualizada, observada a prescrição quinquenal.
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ADMINISTRATIVO. ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIO DA FLUMITRENS. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA . LEIS 8.186/91 E 10.478/02. PARIDADE. EQUIPARAÇÃO COM
PLANO DE CARGOS DA VALEC. SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. In casu, o que se pretende é a complementação da aposentadoria
concedida aos ferroviários prevista nas Leis de nºs 8.186/1991 e 10.478/2002,
equiparada com a remuneração compatível com o cargo ao qual ocuparam
os três autores à época de suas aposentadorias, aferível em cada caso,
baseado em remuneração correspondente no plano de cargos e salários da
VALEC. 2....
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:02/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC
Nº 118/2005. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, ADICIONAL
DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO POR
ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
OS ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO,
AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR (APIP) E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE NATUREZA
INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO/INDENIZAÇÃO POR ATRASO NO
PAGAMENTO. PRECEDENTES DO STJ E TRIBUNAIS REGIONAIS. RECURSOS E REMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDOS. SENTENÇA COFIRMADA. 1. PRESCRIÇÃO: Como é sabido,
até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150, § 4º c/c o
artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a restituição
do tributo pago indevidamente, ocorreria, nos casos dos tributos sujeitos
à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador, acrescido de
mais 5 (cinco) anos da homologação. 2. Ocorre que, com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado pela Corte Superior, o qual, todavia,
não subsistiu ante o pronunciamento do C; Supremo Tribunal Federal quando
da apreciação da matéria no RE 566621. Nesse julgado ficou assentado que
o artigo 4º da LC nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da
LC nº 95/98, na parte em que estabeleceu uma vacatio legis de 120 (cento e
vinte) dias. Considerou-se que foi concedido tempo suficiente para que os
contribuintes tomassem conhecimento do novo prazo, bem como para que pudessem
agir, ajuizando as ações necessárias à tutela de seus direitos. 3. Concluiu-se
que, vencida a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de
cinco anos às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional
apenas sua aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. Desse modo,
aplica-se o novo prazo de 5 (cinco) anos tão somente às ações ajuizadas após o
decurso da vacatio legis de 120 dias, ou seja, a partir de 09/06/2005 (STF,
RE 566.621/RS). Questão também apreciada no REsp 1.269.570/MG (Primeira
Seção, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 04/06/2012). 4. Na
hipótese dos autos, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 07/12/2009,
aplica-se a prescrição quinquenal, prevista na LC nº 118/05, restando
prescritos os valores recolhidos antes de 07/12/2004. 5. O constituinte
derivado autorizou o legislador ordinário a prover, mediante lei formal, a
incidência da contribuição previdenciária sobre os demais rendimentos pagos ao
trabalhador. Noutro giro: tendo em vista a redação dada ao art. 195, inciso
I, da Carta Magna pela EC nº 20/98, a instituição das novas incidências da
contribuição previdenciária deve ser feita por meio de lei ordinária, e não por
lei complementar. 6. Pertinente e relevante, outrossim, a análise do preceptivo
insculpido no § 4º do art. 201 da Constituição Federal, que, em sua dicção
original, previa que os ganhos habituais do empregado, a qualquer título,
seriam incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária
e consequente repercussão nos benefícios, nos casos e na forma da lei. 7. O
legislador ordinário, ao instituir as normas concernentes às contribuições
para a seguridade social, estabeleceu que a contribuição social a cargo
da empresa seria de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações
pagas ou creditadas, a qualquer título no decorrer do mês, aos segurados
empregados. Por outro lado, estabeleceu que as parcelas que não integram a
remuneração são aquelas discriminadas no § 9º, do art. 28, da Lei 8.212/91,
nos termos do disposto em seu art. 22, I e seu § 2º. 8. Como é cediço, o que
importa para sujeitar determinada verba paga por empregador a empregado em
função da relação de emprego à incidência da contribuição previdenciária é,
exclusivamente, sua natureza jurídica. Explicando. A remuneração - como se
sabe - é o salário, acrescido das demais vantagens auferidas pelo empregado e
incorporadas ao seu patrimônio, trazendo-lhe melhoria de sua condição social,
seja através de elevação de seu padrão de consumo ou do fortalecimento de
seu patrimônio. 9. Tratando-se, porém, de pagamento feito ao empregado a
título de reparação de despesas, por este efetuadas, necessárias para a
realização de algum serviço de interesse do empregador, tal verba detém
natureza indenizatória, razão pela qual não chega a integrar o salário,
incorporar-se-á a este, todavia, quando impropriamente paga de forma habitual,
como contraprestação pelo serviço realizado. 10. Nessa linha de raciocínio,
pode-se afirmar que a integração de qualquer verba paga ao empregado em
função da relação de emprego, seja rotulada como gratificação, adicional,
ou sob outra rubrica, desde que paga com habitualidade, ficará incorporada
ao salário para todos os efeitos legais, aí incluída a tributação. Caso a
verba paga ao empregado possua natureza indenizatória, por configurar mera
reparação de ato ilícito ou ressarcimento de algum prejuízo por este sofrido,
não deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim,
a natureza da verba deve ser analisada caso a caso, para se verificar se o
pagamento visa ao ressarcimento de algum prejuízo sofrido pelo empregado
ou não. 11. AUXÍLIO-DOENÇA; AUXÍLIO-ACIDENTE; ADICIONAL DE FÉRIAS (TERÇO
CONSTITUCIONAL); E AVISO PRÉVIO INDENIZADO: No que concerne aos quinze
primeiros dias de afastamento do empregado por motivo de doença ou acidente,
a verba paga pelo empregador não se amolda ao pagamento de salário e se
subsume às hipóteses de interrupção do trabalho, não se tratando, pois,
de pagamento de salário. Dessa forma, ausente o caráter salarial de tais
parcelas, visto que o trabalhador encontra-se afastado de suas atividades
laborais, incabível a incidência de contribuição previdenciária. 12. Quanto
ao adicional constitucional de 1/3 de férias, em realinhamento da posição
jurisprudencial do C. Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.149.071/SC,
Relatora Ministra ELIANA CALMON, julgado em 02/09/2010, DJe 22/09/2010),
restou consignado novo entendimento acerca da incidência da contribuição
previdenciária sobre o adicional de 1/3 (um terço) de férias, adequando-se o
STJ à jurisprudência do STF, no sentido de que a contribuição previdenciária
não incide sobre o terço constitucional de férias, verba que detém natureza
indenizatória por não se incorporar à remuneração do servidor para fins de
aposentadoria. Logo, não deve incidir a contribuição previdenciária sobre
os valores pagos pelo empregador nos quinze primeiros dias de afastamento
do empregado, por motivo de doença ou acidente, bem como sobre o adicional
de férias (terço constitucional). 13. Igualmente, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado,
embora não conste do rol do art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91, diante da
sistemática legal adotada pela Lei nº 9.528/97 e do Decreto nº 6.727/2009. A
jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais corrobora o entendimento
no sentido de que sobre o aviso prévio indenizado não incide contribuição
previdenciária, eis que, além do caráter indenizatório, há ausência da
habitualidade (STJ, AgRg no REsp 1582200/PR, DJe 13/04/2016; STJ, EDcl no AgRg
no REsp 1551350/RS, DJe 03/03/2016; TRF1, AG 200901000350609, DJ de 25/06/2010;
TRF2, AC 199951010170655, DJ de 21/09/2010; TRF3, AG 201003000207114,
DJ de 02/09/2010; TRF4, AC 200970020031366, DJ de 19/05/2010; TRF5, AG
200805001093138, DJ de 18/03/2009). 14. Importa destacar, por oportuno,
que se o aviso prévio for cumprido pelo empregado em forma de trabalho, será
considerado salário, ou seja, retribuição pelo serviço prestado. Entretanto,
quando o aviso prévio for pago sem a respectiva prestação da atividade laboral,
o pagamento terá inequívoca natureza indenizatória. 15. HORAS EXTRAORDINÁRIAS:
Quanto ao adicional de horas extras, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o
REsp 1.358.281/SP (Relator Ministro HERMAN BENJAMIN), em 23/04/2014, sob
o regime dos recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C), firmou orientação
no sentido de que incide contribuição previdenciária sobre o adicional de
horas extras, visto que constituem verbas de natureza remuneratória. Na mesma
linha, a jurisprudência desta Corte Regional: AC 0001834-26.2011.4.02.5120,
Terceira Turma, DEJF 06/11/2015; Rec. 0012769-80.2014.4.02.5101, Quarta Turma,
DEJF 02/07/2015. 16. INDENIZAÇÃO POR ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO
PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA; ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA
NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO; AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR
(APIP); E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL: Como é cediço, o Superior Tribunal
de Justiça firmou o entendimento, sob o regime dos recursos repetitivos,
no sentido de que as importâncias pagas a título de indenização, que não
correspondam a serviços prestados nem a tempo do empregado posto à disposição
do empregador, não devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária
(STJ, REsp 1230957/RS, DJe 18/03/2014). 17. Sob essa ótica, depreende-se que os
valores pagos a título de indenização pelo rompimento do contrato de trabalho,
possuem natureza compensatória, e, portanto, não deve sofrer a incidência
da contribuição previdenciária. É que, a exemplo de outras verbas de cunho
indenizatório, tal rubrica não se amolda à categoria de remuneração habitual,
tampouco consubstancia retribuição por trabalho efetivamente prestado pelo
empregado. 18. Ora, as verbas pagas pelo empregador, por mera liberalidade, na
rescisão do contrato de trabalho, conquanto extrapolem as verbas rescisórias
legalmente previstas, nos casos em que ocorre a demissão, com ou sem justa
causa, não decorrem de imposição de nenhuma fonte normativa prévia ao ato da
dispensa, dependendo apenas da vontade do empregador e, vale repisar, excedem
às indenizações legalmente instituídas. Logo, tais verbas não podem sofrer a
incidência da contribuição previdenciária. 19. Com efeito, as verbas sujeitas
à incidência da contribuição previdenciária são aquelas pagas habitualmente ao
trabalhador, como forma de retribuir o serviço prestado. Noutro eito, o ganho
indenizatório, vale repisar, pago eventualmente e que não integra a remuneração
do empregado, não integra o salário-de-contribuição para os fins da incidência
da contribuição previdenciária, conforme isenção prevista no item 7, letra e,
do parágrafo 9º, art. 28, da Lei nº 8.212/91: Art. 28. (...) § 9º Não integram
o salário-de-contribuição para os fins desta Lei, exclusivamente: (...) as
importâncias: (...) 7. recebidas a título de ganhos eventuais e os abonos
expressamente desvinculados do salário. 20. Portanto, não incide a contribuição
previdenciária sobre os valores pagos a título de indenização por rompimento
de contrato de trabalho, especialmente no período de estabilidade provisória,
bem como sobre os abonos e verbas de natureza indenizatória não integrante
da remuneração. 21. Sobre as verbas pagas a título de ausência permitida
por interesse particular (APIP), o tema, o c. STJ (REsp nº 802.408/PR, DJe
11/03/2008) assentou o entendimento no sentido de que as verbas recebidas
pelo empregado a título de ausência permitida ao trabalho, não integram o
salário-de-contribuição para fins de incidência de contribuição previdenciária,
visto ostentarem caráter indenizatório pelo não-acréscimo patrimonial. Logo,
não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de
ausência permitida por interesse particular (APIP), paga ao empregado. 22. De
igual modo, também não incide contribuição previdenciária sobre a indenização
de dano moral, em face da manifesta natureza jurídica da mencionada parcela,
caracterizada pela reparação/compensação - isto é, indenização - pelo dano ao
patrimônio intelectual, psicológico, emocional e de imagem da pessoa humana
trabalhadora, não significando, noutro eito, retribuição, remuneração,
ganho ou acréscimo patrimonial ao trabalhador indenizado (TST, AG em RR
AIRR 82400-17.2006.5.04.0231, Relator Ministro MAURÍCIO DOGINHO DELGADO,
Sexta Turma, julgado em 25/05/2011, DEJT 03/06/2011). 23. JUROS DE MORA SOBRE
PARCELAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA: Finalmente, também não há que se falar em
contribuição previdenciária sobre valores pagos a título de juros de mora,
pois, segundo assentou o c. STJ, sob o regime dos recursos repetitivos,
tais parcelas destinam-se a reparar o prejuízo suportado pelo credor em
razão da mora do devedor, o qual não efetuou o pagamento nas condições
estabelecidas pela lei ou pelo contrato (STJ, REsp 1239203/PR, Primeira Seção,
DJe 01/02/2013). 24. Remessa necessária e recursos desprovidos. Sentença
confirmada.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO. PRESCRIÇÃO. LC
Nº 118/2005. OCORRÊNCIA PARCIAL. AUXÍLIO-DOENÇA, AUXÍLIO-ACIDENTE, ADICIONAL
DE 1/3 CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS, AVISO PRÉVIO INDENIZADO, INDENIZAÇÃO POR
ROMPIMENTO DE CONTRATO DE TRABALHO, NO PERÍODO DE ESTABILIDADE PROVISÓRIA,
OS ABONOS E VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA NÃO INTEGRANTE DA REMUNERAÇÃO,
AUSÊNCIAS PERMITIDAS POR INTERESSE PARTICULAR (APIP) E INDENIZAÇÃO POR DANO
MORAL. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. NÃO INCIDÊNCIA. HORAS-EXTRAS. NATUREZA
REMUNERATÓRIA. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA SOBRE PARCELAS DE NATU...
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA. EXTINÇÃO DO
FEITO. LEI 10.150/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro que adquire imóvel
financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por
meio do denominado "contrato de gaveta", não ostenta legitimidade ativa para
postular em juízo quer a revisão de cláusulas contratuais, quer a consignação
em pagamento, quer, ainda, a suspensão de execução extrajudicial, salvo
se demonstrada a anuência do agente financeiro com a cessão de direitos
e obrigações. 2. Com a edição da Lei n.º 10.150/2000 (arts. 20 a 22),
foi expressamente prevista a regularização das transferências realizadas
no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) sem a interveniência da
instituição financeira, o que somente seria aplicado para fins de liquidação
antecipada da dívida de contratos do SFH. 3. O art. 20 da Lei nº 10.150/2000
estabeleceu duas limitações à exceção do art. 2º da Lei 8.004/90: i) a
cessão deve ter ocorrido até 25/10/1996; e ii) o contrato cedido não tenha
como forma de reajuste das prestações os Planos de Comprometimento de Renda
(PCR) ou de Equivalência Salarial (PES), disciplinados pela Lei 8.692/93
(o PCR e o PES agregam marcante caráter personalíssimo ao financiamento,
pois estão atrelados de forma indissociável à renda do mutuário e, por esse
motivo, entendeu a lei pela impossibilidade da pura e simples regularização
da cessão sem a participação da instituição financeira para rever os critérios
do financiamento). 4. No caso dos autos, embora a cessão tenha ocorrido antes
de 25/10/1996, o contrato sofre reajuste pelo PES, não podendo enquadrar-se
na exceção do art. 2º da Lei 8.004/90. A autora não é proprietária legal
do imóvel, sendo, portanto, parte ilegítima, impondo-se a extinção do feito
sem julgamento do mérito. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. ANULAÇÃO DE LEILÃO
EXTRAJUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE GAVETA. EXTINÇÃO DO
FEITO. LEI 10.150/2000. SENTENÇA MANTIDA. 1. O terceiro que adquire imóvel
financiado pela CEF com recursos do Sistema Financeiro da Habitação, por
meio do denominado "contrato de gaveta", não ostenta legitimidade ativa para
postular em juízo quer a revisão de cláusulas contratuais, quer a consignação
em pagamento, quer, ainda, a suspensão de execução extrajudicial, salvo
se demonstrada a anuência do agente financeiro com a cessão de direitos
e obrig...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sentença que julgou procedente a pretensão de adjudicação
compulsória de imóvel objeto de contrato de promessa de compra e venda
devidamente inscrito no RGI. 2. A ação de adjudicação compulsória tem
por finalidade a transferência do domínio do imóvel ou a outorga da sua
escritura definitiva, ante a recusa do demandado de assim proceder. 3. Na
forma do disposto no art. 1.418 do Código Civil/2002: "O promitente comprador,
titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros,
a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva
de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e,
se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel." 4. Caso em
que há comprovação de que: (a) a promessa de compra e venda, relativa ao
imóvel objeto da lide, celebrada entre a parte autora, o Banco Nacional
de Crédito Cooperativo, a Cia.Imobiliária Geófila S/A, que não mais
existem, e o Instituto de Aposentadorias e Pensões dos Comerciários,
sucedido pelo INSS, foi devidamente registrada no RGI e (b) o contrato foi
quitado. Manutenção da sentença. 5. Precedente desta Corte: TRF2, 7ª Turma
Especializada, REO 00029490820124025101, Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA,
E-DJF2R 23.6.2016. 6. Reexame necessário não provido.
Ementa
Nº CNJ : 0003410-63.2011.4.02.5117 (2011.51.17.003410-7) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO PARTE AUTORA : ELI SIQUEIRA E OUTROS
DEFENSOR PUBLICO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO PARTE RÉ : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL ORIGEM :
02ª Vara Federal de São Gonçalo (00034106320114025117) EME NTA REEXAME
NECESSÁRIO. CIVIL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. IMÓVEL DO INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL (INSS). PROMESSA DE COMPRA E VENDA DEVIDAMENTE INSCRITA NO
REGISTRO GERAL DE IMÓVEIS (RGI). PROVA DE QUITAÇÃO DO CONTRATO. 1. Reexame
necessário de sente...
Data do Julgamento:29/11/2016
Data da Publicação:06/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Os embargos de declaração da Impetrante
não devem ser conhecidos, pois não apontam qualquer vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanado pela via
dos embargos de declaração. 2. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para rediscutir os fundamentos adotados na decisão embargada. 3.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à folha de salários, rendimentos do trabalho e remunerações
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 4. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, §11, da CRFB/88,
que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas salário
por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 5. É impertinente
para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91, que apenas tratam
de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre a incidência
de contribuição previdenciária. 6. Não houve omissão quanto à cláusula de
reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária a declaração
de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido apenas a
interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso, notadamente
as da Lei nº 8.212/91. 7. O art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou
as orientações de que (i) a simples oposição de embargos de declaração é
suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada
pelo embargante; (ii) mas mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos
somente serão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material,
omissão, contradição ou obscuridade. Caso o embargante sequer aponte qualquer
um desse vícios, os embargos de declaração não deverão ser conhecidos; caso
aponte vícios inexistentes, os embargos deverão ser desprovidos. 8. Embargos
de declaração da Impetrante não conhecidos. Embargos de declaração da União
Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.Os embargos de declaração da Impetrante
não devem ser conhecidos, pois não apontam qualquer vício de omissão,
contradição, obscuridade ou erro material passível de ser sanado pela via
dos embargos de declaração. 2. A via estreita dos embargos de declaração,
recurso de fundamentação vinculada, não admite que o recorrente dele se valha
para re...
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA
CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973,
ENTÃO VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos Arts. 219, § 5º e
269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento, de ofício,
da p rescrição. 2. Por manifestação de interesse da Fazenda Nacional, as
execuções fiscais nos 0009188- 21.2000.4.02.5110, 0009424-70.2000.4.02.5110,
0009192-58.2000.4.02.5110 e 0000987- 06.2001.4.02.5110 tramitaram apensadas
perante o Juízo de origem. Em 18/04/2006 houve determinação de suspensão
dos processos nos 0009424-70.2000.4.02.5110, 0009192- 58.2000.4.02.5110
e 0000987-06.2001.4.02.5110, estendendo-se a estes os efeitos dos atos p
rocessuais praticados na execução fiscal nº 0009188-21.2000.4.02.5110. 3. Até a
vigência da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o inciso I, do Art. 174,
do CTN, a citação pessoal feita ao devedor era causa de interrupção da
prescrição da ação para a cobrança do crédito tributário. Somente após
a vigência da referida lei complementar, o despacho que ordena a citação
passou a ter efeito interruptivo para a prescrição. Precedentes: STJ, AgRg no
REsp 1561351/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 10/12/2015;
STJ, AgRg no REsp 1499417/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma,
DJe 20/08/2015; TRF2, AC 0005688-38.2011.4.02.9999, Rel. Des. Fed. Claudia
Neiva, Terceira Turma Especializada, E-DJF2R 22/02/2016; TRF2, AC 0002005-
57.2004.4.02.5110, Rel. Des. Fed. Lana Regueira, Terceira Turma Especializada,
E-DJF2R 2 2/02/2016. 4. Ajuizada a execução fiscal, tempestivamente, em
13/03/2000, a citação dos Executados ocorreu em 13/08/2009 (sócio Rogério
Bandeira de Gouvêa Machado, por edital) e 14/07/2011 (sócio Carlos Bernardo
da Costa, pessoal), após diversas diligências promovidas pela Exequente no
sentido de localizar os Réus. Portanto, ocorrida a citação, a interrupção da
prescrição retroage à data da propositura da ação, nos termos do Art. 219,
§ 1º, do CPC/1973, então vigente, visto que a Fazenda Nacional se manteve
diligente durante todo o curso do processo, realizando diversas providências
em busca do crédito 1 exequendo, afastando o reconhecimento da prescrição
e atraindo a aplicação da Súmula nº 106 do STJ. Precedentes: STJ, AgRg
no REsp 1373799/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 17/02/2016;
TRF2, AC 1997.51.06.080524-6, Rel. Des. Fed. Claudia N eiva, Terceira
Turma Especializada, E-DJF2R: 17/10/2016. 5. Tampouco há que se falar em
prescrição intercorrente, pois, para a sua caracterização, não basta que
o lustro prescricional tenha se escoado, é também necessária a inércia da
Exequente, o que não se verificou no caso concreto. Entre a citação dos sócios
e a prolação da sentença não houve o transcurso do lustro prescricional
e, após a citação, a Exequente não se manteve inerte, tendo, inclusive,
formulado pedido de indisponibilidade de bens e direitos dos Executados via
BACENJUD (fls. 161/167), cujo pleito não foi analisado. Precedente: TRF2,
AC 0537406-24.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Claudia Neiva, Terceira T urma
Especializada, E-DJF2R: 26/09/2016. 6. Deixo de conhecer da parte do recurso
que trata da sistemática prevista no Art. 40 da L EF, eis que não foi objeto
da sentença ora atacada. 7. Na parte conhecida, dou provimento à apelação
para afastar o reconhecimento da prescrição e determinar o retorno dos autos
à Vara de origem, para o regular p rosseguimento da execução fiscal. Remessa
necessária provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. APELREEX. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LC Nº
118/2005. PROCESSOS APENSADOS. AÇÃO PROPOSTA TEMPESTIVAMENTE. DEMORA NA
CITAÇÃO DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA NACIONAL. APLICAÇÃO
DA SÚMULA Nº 106/STJ. CITAÇÃO EFETUADA. ART. 219, § 1º, DO CPC/1973,
ENTÃO VIGENTE. P RESCRIÇÃO AFASTADA. 1. Remessa necessária e apelação
interposta pela UNIÃO FEDERAL / FAZENDA NACIONAL em face de sentença
que julgou extinta a execução fiscal, nos termos dos Arts. 219, § 5º e
269, IV, do CPC/1973, então vigente, ante o reconhecimento, de ofício,
da p rescrição. 2. Por manifestaç...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDORA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. ANISTIA. REVERSÃO AO CARGO E BENEFÍCIOS DA LEI N. 6.883/79. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Pedido de indenização
pelos alegados danos morais em razão da aposentadoria compulsória que
lhe foi imposta durante o período do regime militar, por força do Ato
Institucional n. 5. 2. Reconhecimento da servidora como anistiada e a sua
reversão ao serviço ativo, com a percepção dos direitos previstos na Lei
n. 6.683/1979. 3. A reparação prevista na Lei nº10.559/2002 (arts. 1º e 4º)
possui dúplice caráter indenizatório, abrangendo os danos materiais e morais,
havendo expresso impedimento de acumular pagamentos, benefícios e indenizações,
independentemente se concedidos administrativa ou judicialmente, que tenham por
base o mesmo fundamento (art. 16). Precedente: TRF, 7ª Turma Especializada,
AC 200951010256466, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R
13.6.2012. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. SERVIDORA. APOSENTADORIA
COMPULSÓRIA. ANISTIA. REVERSÃO AO CARGO E BENEFÍCIOS DA LEI N. 6.883/79. LEI
10.559/2002. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. 1. Pedido de indenização
pelos alegados danos morais em razão da aposentadoria compulsória que
lhe foi imposta durante o período do regime militar, por força do Ato
Institucional n. 5. 2. Reconhecimento da servidora como anistiada e a sua
reversão ao serviço ativo, com a percepção dos direitos previstos na Lei
n. 6.683/1979. 3. A reparação prevista na Lei nº10.559/2002 (arts. 1º e 4º)
possui dúpli...
Data do Julgamento:26/02/2016
Data da Publicação:03/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da L
ei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à
respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201,
§11, da CRFB/88; que apenas impede que determinadas v erbas deixem de
ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como
adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei
nº 8.213/91 que apenas tratam de direitos a ssegurados ao trabalhador, sem
nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve
omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi
desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal,
tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis
ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Não há qualquer diferença no
que se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas,
s endo irrelevante a diferenciação sustentada pela União Federal. 6. O
art. 1025 do NCPC (Lei nº 13.105/15) positivou as orientações de que a
simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento
da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, mas também
a de que, mesmo quando opostos com essa finalidade, os embargos somente s
erão cabíveis quando houver, no acórdão embargado, erro material, omissão,
contradição ou obscuridade. 7 . Embargos de declaração da União Federal a
que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus em...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador:4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a):LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços por estes
prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição previdenciária
patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o art. 28 da Lei nº
8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não sujeitas à respectiva
incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o art. 201, § 11, da
CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem de ser consideradas
salário por terem nomenclatura própria e serem pagas como adicionais. 3. É
impertinente para o caso a invocação de dispositivos da Lei nº 8.213/91 que
apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador, sem nada dispor sobre
a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não houve omissão quanto à
cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88), pois foi desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal, tendo havido
apenas a interpretação das normas infraconstitucionais aplicáveis ao caso,
notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5. Embargos de declaração da União Federal
a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS
8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1. O acórdão
embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e legais que
se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho" e "remunerações"
(arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91, para afastar a
incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas pela empresa
a seus e...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,
rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir
os serviços por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da
contribuição previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação
sobre o art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas
não sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, § 11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação de dispositivos
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos assegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 5. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das normas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 7. Embargos de
declaração da União Federal a que se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE
SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA
DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195
DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O acórdão embargado definiu o alcance dos
dispositivos constitucionais e legais que se referem à folha de salários,
rendimentos do trabalho e remunerações (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da
Lei nº 8.212/91, para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre
verbas pagas pela empresa a seus empregados que não se destinem a ret...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO PENAL AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Da leitura do artigo 16,
da Lei nº 7.102/83, e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia
Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o
exercício da profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais
ou de indiciamento em inquérito policial ou de registro de ser demandado
em processo criminal, exigência que se revela razoável, na medida em que
a profissão consiste na vigilância patrimonial de transporte de valores e
de instituições financeiras, havendo, como consequência, a necessidade de
porte de arma de fogo para o exercício das atividades. 2 - Nesse contexto,
importante destacar o disposto no artigo 4º, da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do
Desarmamento), que impede que pessoa portadora de antecedentes criminais, que
esteja sendo investigada em inquérito policial ou que figure como demandada
em ação penal adquira arma de fogo, bem como o disposto no artigo 7º, §
2º, também da Lei nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), que estipula
que a empresa de segurança e de transporte de valores deverá apresentar
documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do
artigo 4º quanto aos empregados que portarão arma de fogo. 3 - Constata-se,
pois, que a restrição legal ora em comento imposta aos vigilantes encontra-se
em consonância com a restrição legal imposta aos portadores de arma de fogo,
sobretudo porque ao vigilante não é possível exercer a sua profissão sem o uso
da arma de fogo. Destaque-se, ainda, que a restrição revela-se razoável, dado
o potencial lesivo à vida e ao patrimônio representado pela arma de fogo, não
havendo dúvidas acerca da possibilidade de limitação do exercício de direitos
individuais em nome da tutela do interesse público, mormente da segurança
e incolumidade públicas. 4 - Tendo em vista que o apelado constava como réu
em ação penal na época do ajuizamento da presente demanda, não se vislumbra
qualquer ilegalidade no impedimento da matrícula em curso de reciclagem de
vigilante. 5 - Não obstante tal fato, em sede de apelação, restou noticiado
nos autos a extinção das ações penais instauradas em face do autor/recorrente
(processos nºs 010497508.2013.8.19.0004 e 018149691.2013.8.19.0004), sem
resolução do mérito. 6 - Inexistindo nos autos qualquer outra razão que
justifique, eis que prolatada sentença de extinção, sem exame do mérito, nas
ações penais supra, faz jus o apelante a sua inscrição para 1 realização do
curso de reciclagem profissional e o consequente registro, ressaltando que
o mesmo somente noticiou a extinção das ações penais em sede de apelação,
sendo que esta ocorreu antes mesmo da prolação da sentença no presente feito,
razão pela qual não há que se falar em condenação da União em honorários
advocatícios. 7 - Recurso de apelação provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CURSO DE RECICLAGEM DE
VIGILANTES. EXISTÊNCIA DE REGISTRO COMO RÉU EM AÇÃO PENAL AO TEMPO DO
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. RESTRIÇÃO RAZOÁVEL AO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. POSTERIOR
EXTINÇÃO DA AÇÃO PENAL, SEM EXAME DO MÉRITO. 1 - Da leitura do artigo 16,
da Lei nº 7.102/83, e do artigo 155, da Portaria do Departamento de Polícia
Federal nº 3.233/2012-DG/DPF, verifica-se que constitui requisito, para o
exercício da profissão de vigilante, a ausência de antecedentes criminais
ou de indiciamento em inquérito policial ou de registro de ser demandado
em processo crimi...
Data do Julgamento:18/12/2016
Data da Publicação:13/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado, destinatário final da prova,
em harmonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a
instrução probatória e deferir a utilização apenas dos meios probantes que
considerar realmente relevantes e necessários à formação de seu convencimento,
podendo indeferir aqueles que entender serem inúteis ou meramente protelatórios
(artigos 125 e 130 do CPC/73), considerando o conjunto probatório já carreado
aos a utos. -Não há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa,
na hipótese em que o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130
do CPC, dispensa a produção de prova d ocumental, reputada inútil diante do
cenário dos autos. - No caso, as autoras, viúva e filha, respectivamente,
do ex- agente da Polícia Federal, falecido em 08/08/1988, alegam que o
ex-servidor, em 21/05/1968, então lotado na Polícia Federal de Porto Alegre
(RS), tirou licença, por trinta dias, para tratar de interesse particular e,
em 26/06/1968, foi requisitado pela Procuradoria Geral da República para
atuar no Rio de Janeiro. No entanto, em 10.01.1972, foi aberto processo
administrativo de abandono de cargo, o que resultou na exoneração do de cujus
(em 08/02/1977). Alegam, ainda, que o ex-servidor não teve ciência pessoal do
ato decisório exarado no aludido processo administrativo, bem como este possuía
natureza meramente política, estando, portanto, eivado de nulidade. Contudo,
da análise do assento funcional do ex- servidor (fl. 33), verifica-se que,
em junho de 1968, foi apontado que o mesmo vinha faltando ao serviço desde
21/05/68, quando terminou sua licença para trato de interesse particular,
tendo completado, em agosto de 1969, 60 (sessenta) faltas intercaladas,
ocasião em que foi instaurado o processo disciplinar para julgar abandono de
cargo. Ademais, vê-se, às fls. 30/31-v, consistentes no Termo de Assentada do
depoimento 1 do autor à Comissão Permanente de Disciplina, o mesmo relata que,
ao término de sua licença para tratar de interesses particulares, supostamente
acreditando que conseguiria sua transferência para o então Estado da Guanabara,
não se apresentou no órgão de origem (Delegacia Regional do Rio Grande do Sul),
sob a justificativa de que acreditava que estivesse " tudo bem" em relação à
sua cessão para a Procuradoria do Estado da Guanabara e de que "não possuía
situação financeira que permitisse a sua ida acompanhado de seus familiares
ao Rio Grande do Sul", acrescentando que "apesar de suas ponderações àquela
autoridade (General Cassiano de Assis), no sentido de precisar, no mínimo, de
mais sete dias para tratar de sua vinda para o Rio grande do Sul, juntamente
com seus familiares, o mesmo não aquiesceu". Inquirido por um dos vogais,
respondeu " Que não se apresentou ao tempo em virtude dos fatos já expostos
anteriormente e que o fez agora, graças a ajuda financeira de colegas". À
fl. 43/44, em sua peça de defesa, no âmbito do processo administrativo, o
autor reitera que "teria sido interpelado pessoalmente pelo Exmo. Sr. General
Chefe da Delegação do Departamento de Polícia Federal no Estado da Guanabara
e avisado de que deveria retornar ao Sul para reassumir suas funções, por
terminado o prazo de sua licença", e que tal ordem não teria sido cumprida
porque o servidor, "de boa-fé", teria se tranquilizado com as palavras do
Procurador da República do Estado da Guanabara, que o havia requisitado
para prestar serviços junto à Procuradoria, tendo informado verbalmente ao
policial que o pedido havia sido deferido. Por tal motivo, começou a prestar
serviços na referida Procuradoria, sem o devido cuidado de diligenciar
junto ao órgão de origem no sentido de averiguar a resposta oficial à
requisição do Procurador, já que, supostamente, o ofício de r esposta ao
Procurador se havia extraviado. - Em anterior ação proposta pela primeira
autora, cônjuge do ex-servidor (Processo 200202010075293 - fls. 16/17),
requerendo o pagamento de pensão por morte, o fundamento do pedido foi
que não houve abandono de cargo, já que o servidor encontrava-se afastado,
à disposição da comissão designada para apurar os f atos que determinaram
seu afastamento. - Resou constatatado que, tanto no processo administrativo,
quanto na ação judicial anteriormente ajuizada, o ex-servidor ou sua viúva
não alegaram perseguição política como causa do seu afastamento, tendo vindo
a sustentar tal circunstância, tão somente, na inicial dos presentes autos,
sem, entretanto, apresentar elementos mínimos no sentido de comprovar que
teria havido perseguição política ao policial durante a ditadura m ilitar. -
Em nenhum momento em que o ex-servidor e sua viúva tiveram oportunidade de se
manifestar nos autos (administrativo ou judicial), jamais alegaram perseguição
política como causa do 2 seu afastamento, tendo vindo a alegar tão somente na
inicial dos presentes autos, sem que haja qualquer mínima prova de que houve
perseguição política ao policial durante a ditadura militar, circunstância
que impõe o não acatamento desta causa d e pedir. -Não se verificando, na
espécie, a comprovação de violação de direitos fundamentais do ex-servidor,
durante o regime militar, impõe-se a manutenção da sentença recorrida,
que julgou i mprocedente o pedido autoral. - Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0019520-59.2009.4.02.5101 (2009.51.01.019520-9) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : MARIA PORTELLA
PAIM E OUTRO ADVOGADO : ROGERIO PORTELLA PAIM APELADO : UNIAO
FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO ORIGEM : 11ª Vara Federal do
Rio de Janeiro (00195205920094025101) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL
E CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE EX-POLICIAL FEDERAL
EXONERADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. I NEXISTÊNCIA. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA. AUSÊNCIA
DE PROVAS. - Compete ao Juiz dirigir o processo, velando pela rápida solução
do litígio. Nesse mister cabe ao Magistrado,...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores públicos
(direitos e deveres). Logo, não há flagrante ilegalidade na questão. O
que não poderia, a rigor, seria a cobrança a respeito deste assunto acaso
não o constasse no conteúdo programático das disciplinas. Este é o único
juízo de legalidade que o Poder Judiciário pode realizar, nesta estreita
e excepcional incursão no mérito administrativo. Deste modo, a pretensão
autoral já se encontraria fulminada. No que tange ao argumento lançado
na inicial de que não haveria expressa disposição acerca da cobrança de
entendimento jurisprudencial, melhor sorte não assiste, e por duas razões
básicas - sem querer adentrar ao mérito administrativo -. Primeiramente,
a questão envolve conhecimentos acerca do direito constitucional e direito
administrativo. Especialmente no tópico do direito constitucional não há
no edital qualquer previsão acerca da cobrança de jurisprudência do STF
(intérprete maior da Constituição). Indaga-se: haveria a necessidade de
expressa previsão de que o candidato deveria estudar jurisprudência do STF no
que tange ao Direito Constitucional? A resposta é evidentemente negativa. É
algo mais do que intrínseco estudar o conteúdo de direito constitucional com a
jurisprudência do STF, afinal de contas, é ele o guardião da Constituição. Ou
seja, o estudo da jurisprudência dos tribunais superiores é algo mais do que
intrínseco a qualquer disciplina do Direito, sendo totalmente desnecessária
a sua expressa menção. Em segundo lugar, no tópico correspondente ao
Direito Administrativo no edital há expressa previsão que seria objeto
de avaliação as fontes do Direito Administrativo.Logo, perfeitamente
admissível cobrar-se entendimentos jurisprudenciais acerca de temas do direito
administrativo, já que a jurisprudência é, reconhecidamente, fonte do Direito
Administrativo". Além disso, "em complementação, interessante perceber que
na própria dissertação (questão alvo da presente demanda judicial), o Autor,
ao respondê-la, lançou mão da jurisprudência (agora combatida) ao discorrer
sobre o assunto [...] parece muito claro, inclusive, um verdadeiro venire
contra factum proprium por parte do Autor, que ao responder equivocadamente
a questão - já que a jurisprudência por ele mesmo invocada afirma totalmente
o contrário, conforme apontado pela banca examinadora (fls. 217) -, agora
tenta insurgir-se contra a mesma, afirmando que a sua cobrança seria ilegal
por ausência de expressa previsão no edital". 1 2. O contracheque do Apelante
indica que o mesmo percebia, em abril de 2015, remuneração bruta no valor
de R$ 4.087,65, o que importa em renda mensal superior ao limite de isenção
(R$ 1.903,98, em abril de 2015) para o imposto de renda e, na ausência de
outros elementos de prova que demonstrem a hipossuficiência do Apelante,
não dá ensejo à concessão do benefício de gratuidade de justiça requerido,
mormente diante da renda média auferida pelo trabalhador brasileiro. 3. A
fixação de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para
cada um dos dois réus atende aos critérios previstos da legislação e não se
mostra excessiva, devendo ser mantida. 4. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. QUESTÃO DISCURSIVA. ATRIBUIÇÃO DE
PONTUAÇÃO. NÃO CABIMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. 1. "Como
já ressaltado alhures, à luz do entendimento Pretoriano, a única incursão dada
ao Juiz realizar é verificar se a questão abordada tinha previsão editalícia. E
a resposta, a meu ver, claramente é afirmativa. Isso porque, no Edital, o
conteúdo programático atinentes às disciplinas de Direito Constitucional e
Direito Administrativo, ambas preveem expressamente o tópico sobre servidores
públicos. E de que se trata a questão combatida? Sobre servidores...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em sede de contrarrazões, consoante
disposto no art. 522, §1º do CPC/73 (vigente ao tempo da propositura do
referido recurso). 3. A União e todos os demais entes federados são partes
legítimas nas ações que versam sobre a dispensação de medicamentos, consoante
entendimento do Supremo Tribunal Federal (1ª Turma, RE 855178, Rel. Min. LUIZ
FUX, DJ 02.12.2014). 4. É desnecessário e inaplicável um debate sobre o
mínimo existencial e a reserva do possível se a lei reconhece o direito
reclamado mediante o atendimento aos seus requisitos. A falta de recursos
orçamentários não é fato obstativo de um direito instituído por lei, apesar
dos inconvenientes para sua concretização. 5. A medicação "imunoglobulina
humana" está regulamentada na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais
(RENAME), bem como incorporada no Sistema Único de Saúde pela Portaria
SCTIE/MS nº 36/2012 e Relatório nº 35 da Comissão Nacional de Incorporação
de Tecnologias no SUS (CONITEC). Não existindo impugnação específica pelos
entes públicos no âmbito de seus recursos ou contestações, considera-se
preclusa e incontroversa a prática de ato ilícito pela Administração Pública
quanto à negativa da dispensação do medicamento pleiteado. 6. Necessidade de
aplicação do princípio dispositivo às causas de direito administrativo, sendo
vedado ao juiz apreciar questões fáticas e jurídicas aquém das apresentadas
pelas partes, as quais delimitarão o mérito da causa nos limites do art. 373,
CPC/2015, sob risco de operar-se a preclusão. 7. A solidariedade em demandas
de saúde é uma forma especial de solidariedade que tem como escopo a máxima
efetividade dos direitos fundamentais e a garantia da dignidade da pessoa
humana: solidariedade constitucional especial. Constituindo exceção ao
preceito estabelecido no Código Civil, vide art. 266, CC, sua concretização
também deverá se dar de maneira excepcional apta a alcançar a real lógica
estipulada pelo constituinte. Portanto, visando o célere cumprimento das
decisões judiciais e prevenindo possível efetivação da mesma obrigação
por mais de um devedor solidário, faz-se mister a imposição de uma ordem
de preferência entre os entes federados. 1 8. Agravo retido da União não
conhecido, remessa necessária e apelações do Município de São Gonçalo e da
União Federal não providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. ADMINISTRATIVO. DIREITO
À SAÚDE. SOLIDARIEDADE CONSTITUCIONAL ESPECIAL ENTRE OS ENTES
FEDERATIVOS. RESERVA DO POSSÍVEL E MÍNIMO EXISTENCIAL. IMUNOGLOBULINA
HUMANA. ATO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRECLUSÃO E PRINCÍPIO
DISPOSITIVO. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em
ação ordinária, julga procedente o pedido inicial, condenando os demandados,
solidariamente, a fornecerem o medicamento imunoglobulina humana na dosagem
necessária ao tratamento. 2. Não deve ser conhecido o agravo retido diante
da inexistência de pedido de análise em...
Data do Julgamento:12/07/2016
Data da Publicação:15/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 40, §4º, da
Constituição Federal (...)" (sic, fl.04) em que, em razão de o pedido autoral
versar sobre anulação de ato administrativo federal, a afastar a competência
dos Juizados Especiais Federais, nos termos do disposto no artigo 3º, §1º,
inciso III, da Lei nº 10.259/01, além do Enunciado nº 62 das Turmas Recursais
já ter decidido que "o Juizado Especial Federal é incompetente para processar
ações cujo objeto seja a reclassificação ou reenquadramento funcional de
servidor público", apesar de ter sido atribuído à causa valor compatível com
o limite do Juizado Especial Federal e o autor expressamente ter renunciado
aos valores que excedessem ao limite de alçada, entendeu por bem o Magistrado
Suscitado declinar da competência em favor de uma das Varas Federais Cíveis da
Seção Judiciária do Rio de Janeiro. II - Como já decidido por este Relator,
quando o autor propõe ação perante o Juizado Especial está concordando em
renunciar ao montante que exceder a sessenta salários mínimos, ciente das
limitações claramente existentes, em especial no que tange à produção de
provas, em prol da celeridade da prestação jurisdicional, sendo certo que
a competência absoluta foi instituída em favor do interessado e não como
forma de prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo
Juízo que lhe for mais conveniente. III - Ao revés, quando o autor ajuíza a
demanda perante o Juízo Comum deve-se entender que pretende, através de extensa
dilação probatória, comprovar o seu alegado direito, ciente de que tal escolha
implica a delonga desta prestação, mas que, contudo, permite ampla produção
de provas, o que não se coaduna com o rito célere dos Juizados Especiais, e,
bem assim, assegura, ao final, que o demandante, sagrando-se vencedor, fará
jus ao montante total da condenação. IV - No caso dos autos, considerando
se tratar, na espécie, de ação de obrigação de fazer, onde a parte autora
objetiva seja declarado seu direito ao reenquadramento funcional pleiteado,
declarando-se a ineficácia ou a nulidade das disposições legais atacadas
naquilo em que lhe resultou tratamento discriminatório, que não implicará,
necessariamente, em caso de procedência do pedido, de modificação de dados
funcionais e, consequentemente, em anulação de ato administrativo, a afastar,
nos termos do disposto no artigo 3º, § 1º, inciso III, da Lei nº 10.259/11,
a competência dos Juizados Especiais Federais, não há dúvidas, portanto,
acerca da competência do Juízo Suscitante para processar e julgar o presente
feito. V - Conflito que se conhece para declarar competente o MM. Juízo do
4º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro, ora suscitante.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL
E JUÍZO FEDERAL DA MESMA SEÇÃO JUDICIÁRIA. VALOR DA CAUSA. ART. 3º, § 1º,
INCISO III, DA LEI 10.259-2001. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. I -
Cuida-se de ação de rito ordinário, pela qual a parte autora pleiteia seja
declarado seu direito ao "reenquadramento funcional na classe referência ao
ATIVO, referente aos últimos cinco anos, desde 2009, declarando-se a ineficácia
ou a nulidade das disposições legais atacadas naquilo em que lhe resultou
tratamento discriminatório e, por força das disposições do artigo 4...
Data do Julgamento:24/02/2016
Data da Publicação:01/03/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A demanda foi ajuizada
em face da União Federal objetivando a anulação do débito inscrito em Dívida
Ativa sob o nº 70.2.12.004285-28 (Processo Administrativo nº 18470.729511/2012-
88), devido à ocorrência da prescrição quinquenal prevista nos artigos 156, V,
e artigo 174, ambos do CTN. Os autos, inicialmente, foram distribuídos à 21ª
Vara Federal do Rio de Janeiro que declinou de ofício a sua competência para um
dos Juizados Especiais Cíveis Federais do Rio de Janeiro, considerando o valor
atribuído à causa e a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais,
nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº 10.259/2001. O juízo suscitante
alega que o autor da ação não está pleiteando a anulação do lançamento do
crédito tributário, o que traria a competência para o âmbito dos Juizados
Especiais Federais, mas a da inscrição do mesmo em dívida ativa, ato que,
embora faça parte do processo administrativo tributário, não se confunde com
o de lançamento, sendo realizado em momento posterior. 3. Dispõe o artigo
3º da Lei nº 10.259/2001: Art. 3º. Compete ao Juizado Especial Federal Cível
processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o
valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. §
1º Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I -
referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as
ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação,
populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas
sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos;
II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais;
III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo
o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como
objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis
ou de sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2º Quando a pretensão
versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado
Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido
no art. 3º, caput. § 3º No foro onde estiver instalada Vara do Juizado
Especial, a sua competência é absoluta. 4. Nos termos do artigo 3° da Lei
nº 10.259/2001 é absoluta a competência do Juizado Especial Federal para
o julgamento das causas afetas à Justiça Federal até o valor de sessenta
salários mínimos. Considerando que o valor atribuído à presente causa (R$
7.651,00) é inferior a sessenta salários mínimos, ajustando-se à condição
prevista para competência do Juizado Especial Federal, aliado à circunstância
de a demanda não se encontrar no rol das exceções 1 previstas no artigo 3º,
§ 1º, da Lei 10.259/2001, deve ser reconhecida a competência absoluta do
Juizado Especial Federal, sendo desimportante o grau de complexidade da
demanda ou o fato de ser necessária a realização de perícia técnica (REsp
1205956/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/11/2010,
DJe 01/12/2010). 5. O artigo 201 do CTN dispõe que constitui dívida ativa
tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na
repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para
pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. Se
a inscrição em dívida ativa provém de crédito tributário, tem, obviamente,
natureza tributária, porque derivada de impostos; taxas; contribuições;
empréstimos compulsórios, além dos acréscimos legais vinculados à dívida
principal. Destarte, o objeto da ação em que se suscitou o presente incidente
se ajusta plenamente à competência dos Juizados Especiais (inciso III, do §
1º, do artigo 3º da Lei nº 10.259/2001, parte final do inciso). 6. Conflito
de competência conhecido para declarar a competência do 5º Juizado Especial
Federal do Rio de Janeiro/RJ (suscitante).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO
FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA
ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL. 1 Trata-se de conflito de competência suscitado
pelo Juízo do 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro - RJ em face do
Juízo da 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ. 2. A demanda foi ajuizada
em face da União Federal objetivando a anulação do débito inscrito em Dívida
Ativa sob o nº 70.2.12.004285-28 (Processo Administrativo nº 18470.729511/2012-
88), devido à ocorrência da prescrição quinquenal prevista nos a...
Data do Julgamento:14/06/2016
Data da Publicação:20/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se o
cerne da controvérsia em verificar a admissibilidade de redução da jornada de
trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto
a raios-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial,
bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei 1.234/50. 2. No que
tange à alegada não recepção da Lei 1.234/50, note-se que a CRFB/88, ao
emprestar contornos gerais às atribuições e carga horária dos servidores
públicos federais, não afastou a incidência de legislação especial como,
por exemplo, eventuais diplomas que cuidem da carga de trabalho em minas,
em hospitais, em locais de difícil acesso, dentre outros. Assim, não há como
utilizar regra geral aplicada a todos os servidores públicos à categoria
que realize suas atribuições em locais perigosos ou insalubres, como no
caso em apreço, em que o servidor prestou seus serviços junto a substâncias
radioativas. 3. Adotando uma interpretação sistemática da Constituição, não
há como se concluir que a Carta Magna, defensora e garantidora dos chamados
"direitos sociais", dentre os quais se inclui o direito ao trabalho realizado
em condições adequadas, tenha afastado dos seus ideais e do seu âmbito de
resguardo os servidores públicos que trabalhem diretamente com substâncias
radioativas. 4. Por outro lado, do caso em concreto, no entanto, verifica-se,
pelos contracheques acostados aos autos, que quando em atividade o servidor
percebia a Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDACT, gratificação instituída quando do advento da MPv n. 2.048-26/2000,
que extinguiu a GDCT, juntamente com a GCT. 5. Nos termos da legislação
em vigor, a jornada de trabalho dos servidores públicos federais, salvo
em casos especiais, pode variar de seis a oito horas diárias, respeitado
sempre o limite máximo de quarenta horas semanais, não havendo, com isso,
qualquer ilegalidade nos termos de opção pela dedicação exclusiva assinado
espontaneamente pelo autor. 6. De acordo com os documentos acostados,
quando na ativa o servidor optou pelo recebimento da Gratificação de
Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDATC, que implica na
obrigação de prestar 40 horas semanais, carga horária essa que, de fato,
se observa de seus registros funcionais. 7. Embora alegue estar sujeito à
duração de trabalho prevista em lei especial (24 horas semanais, conforme
art. 1º, a, da Lei nº 1.234/50), não se pode olvidar que também lhe é
1 aplicável, subsidiariamente, o art. 19, §1º da Lei 8.112/90, segundo o
qual o ocupante do cargo em regime integral de dedicação exclusiva pode ser
convocado sempre que houver interesse da Administração. Assim, não há que
se falar no pagamento de horas extras pretendido, sobre o período que se
entende de sobrejornada, tal como aduzido na inicial. 8. Como já percebe a
referida Gratificação de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia -
GDATC, pelo regime de trabalho com dedicação exclusiva, ou seja, para as
horas que superam as 24 horas semanais previstas no art. 1º, a, da Lei nº
1.234/50, é imperioso ressaltar que sua pretensão implica receber duplamente
pelo mesmo período, representando locupletamento ilícito, o que é de todo
inadmissível. 9. Conclui-se que a jornada de trabalho do Autor teve origem no
poder discricionário conferido ao legislador e na própria vontade do servidor,
estando, pois, em absoluta harmonia com o art. 19 da Lei nº 8.112/90,
não havendo que se falar em pagamento de horas suplementares, adicionais,
juros e diferenças decorrentes ou reflexas. 10. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A ELEMENTOS
RADIOATIVOS. LEI 1.234/50. PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA - GDACT. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Cinge-se o
cerne da controvérsia em verificar a admissibilidade de redução da jornada de
trabalho do demandante, servidor público federal, que afirma laborar exposto
a raios-x e radiações por período superior ao previsto em lei especial,
bem assim a aplicabilidade, em relação a ele, da Lei 1.234/50. 2. No que
tange à alega...
Data do Julgamento:03/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho