DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. 1. Falsidade do documento
comprovada por laudo pericial, sendo apto a iludir terceiros como se idôneo
fosse. 2. Comprovado o dolo do apelante, que mesmo tendo conhecimento
de todas as etapas necessárias para obtenção da carteira de habilitação
junto ao Detran e, tendo sido reprovado na prova, optou por pagar a um
conhecido a quantia de R$ 300,00 para receber tal documento, sem passar
por nenhuma delas. 3.Reconhecida a incidência da circunstância atenuante
da confissão espontânea, que se compensa com a circunstância agravante da
reincidência. 4. Dado parcial provimento ao recurso para reduzir a pena do
apelante ao patamar definitivo de 3 anos de reclusão, mantida a impossibilidade
de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos,
considerando as condenações anteriores com trânsito em julgado, todas por
crimes de tráfico de drogas e de associação para o tráfico.
Ementa
DIREITO PENAL. ARTIGOS 304 C/C 297 DO CÓDIGO PENAL. CARTEIRA NACIONAL DE
HABILITAÇÃO FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA. DOLO. 1. Falsidade do documento
comprovada por laudo pericial, sendo apto a iludir terceiros como se idôneo
fosse. 2. Comprovado o dolo do apelante, que mesmo tendo conhecimento
de todas as etapas necessárias para obtenção da carteira de habilitação
junto ao Detran e, tendo sido reprovado na prova, optou por pagar a um
conhecido a quantia de R$ 300,00 para receber tal documento, sem passar
por nenhuma delas. 3.Reconhecida a incidência da circunstância atenuante
da confissão espo...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:29/03/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunidade contra o réu. Encaminhamento à D elegacia de
Polícia Judiciária Militar. Ordem de superior hierárquico para que o réu
liberasse os detidos. 3. Agente que, contrariando a ordem emitida por seu
superior hierárquico e mediante cooperação de outros militares que lhe eram
subordinados, utilizou veículo do exército para levar os detidos à presença
de traficantes armados para que fossem torturados e mortos. Provas advindas
da ação penal nº 2008.51.01.807814-7, ainda em tramitação perante a 7ª Vara
Federal Criminal do Rio de Janeiro, na qual o réu foi pronunciado pela prática
de homicídio qualificado (art. 121,§2º do Código Penal), bem como da ação
penal militar nº 26/08-3, na qual o réu foi condenado por recusa de obediência
(art. 163 do Código P enal Militar). 4. Entendimento da 1ª Seção do Superior
Tribunal da Justiça (STJ) de que os atos cometidos por servidor público
que atentem contra a dignidade humana do administrado, notadamente quanto à
violência perpetrada por agentes incumbidos da missão de garantir o respeito à
ordem pública, podem ser enquadrados nos tipos descritos pelo art. 11, caput e
inciso I da Lei 8.429/92. Postura imprópria que teria o condão de afrontar não
só a Constituição (arts. 1º, III, e 4º, II) e a legislação infraconstitucional,
mas também tratados e convenções internacionais, a exemplo da Convenção
Americana de Direitos Humanos (promulgada pelo Decreto 678/1992). (STJ, 1ª
Seção, REsp 1.177.910, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, D JE 17.02.2016). 5. A
rejeição liminar da ação de improbidade com fulcro no art. 17,§8º da Lei
8.429/92 somente é possível quando houver prova hábil a evidenciar, de plano,
a inexistência de ato ímprobo, prevalecendo em tal momento o princípio in
dubio pro societate. (STJ, 1ª Turma, REsp 1.192.758-MG, Rel. originário
Min. N APOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Rel. para acórdão Min. SÉRGIO KUKINA,
DJE 15.10.2014). 6. Provas até então produzidas que não foram suficientes
para refutar de forma cabal a existência de atos ímprobos. Ao contrário,
revelam indícios da prática de conduta ilícita, cuja repercussão na esfera
de improbidade deve ser investigada. 7. Recurso de apelação provido.
Ementa
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REJEIÇÃO DA AÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE ATO
ÍMPROBO. ART. 17,§8º DA LEI 8.429/92. PROVA INEQUÍVOCA. NÃO VERIFICAÇÃO. P
ROSSEGUIMENTO DA AÇÃO. 1. Ação de improbidade administrativa ajuizada
pelo Ministério Público Federal em face de Tenente do Exército Brasileiro
por violação de princípios da Administração Pública. Ação do Exército
Brasileiro na Comunidade da Providência - Rio de Janeiro para garantir a
guarda de materiais e segurança de t rabalhadores envolvidos na execução
do Projeto Cimento Social. 2. Suposto desacato praticado por três cidadãos
residentes na comunid...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antigo Distrito Federal (PMRJ) contra sentença que, com fulcro no art. 485,
VI do novo CPC, extinguiu cumprimento de sentença/execução individual de
Acórdão do STJ (EREsp nº 1.121.981/RJ) formado no mandado de segurança
coletivo nº 2005.51.01.016159-0, impetrado pela Associação de Oficiais
Estaduais do Rio de Janeiro - AME/RJ. - Tratando-se de título executivo
judicial formado em mandado de segurança coletivo impetrado por associação,
os substituídos (membros do grupo ou categoria), não apenas os associados,
têm legitimidade para manejar cumprimento de sentença/execução individual,
em razão da vinculação tácita e automática dos substituídos processuais
ao processo coletivo, não se podendo exigir deles prova de que, na data
da propositura daquela ação, tinham domicílio no âmbito da competência
territorial do órgão prolator, eram filiados à entidade à época da impetração,
deram autorização expressa à associação para ajuizamento do writ coletivo,
ou figuraram em lista de associados juntada naquele processo. Precedentes do
STF, STJ e TRF2. - No mandado de segurança coletivo, ainda que anexada lista
nominal dos associados à inicial, a sentença ou acórdão fará coisa julgada
limitadamente aos membros do grupo ou categoria substituídos pela associação
impetrante, a teor do art. 22 da Lei nº 12.016/2009, já em vigor à época do
trânsito em julgado do título judicial coletivo ora executado. - De toda sorte,
antes do advento da nova lei do mandado de segurança, o art. 103, II da Lei
nº 8.078/90, centro valorativo do "microssistema processual coletivo", já
previa que, na defesa de interesses ou direitos coletivos, assim entendidos
os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo,
categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por
uma relação jurídica base, a coisa julgada coletiva terá eficácia subjetiva
ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe. - O art. 2º-A
da Lei nº 9.494/97, incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001,
trata dos limites da coisa julgada a partir de um critério territorial,
para abranger apenas os substituídos que, na data da propositura da ação
coletiva, tinham domicílio no âmbito da 1 competência territorial do órgão
prolator. Todavia, tal dispositivo aplica-se apenas a ações coletivas de
rito ordinário, conforme decidido pelo STF no RE nº 612043, em regime de
repercussão geral. - No julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ, a Terceira Seção
do STJ estendeu a Vantagem Pecuniária Especial - VPE apenas aos Policiais
Militares e Bombeiros Militares inativos do antigo Distrito Federal e seus
pensionistas. O termo "servidores", empregado na parte dispositiva do voto da
Relatora e na Ementa, deve ser interpretado consoante o contexto da causa e os
fundamentos desenvolvidos no julgado, não de forma irrestrita e abrangente. -
Considerando os limites subjetivos do título executivo judicial em questão e
o universo de substituídos da associação impetrante (composto por Oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
e seus pensionistas), conclui-se que pensionistas de Praças inativos da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal
(PMRJ e CBMERJ) não têm legitimidade para executar o Acórdão proferido no
julgamento do EREsp nº 1.121.981/RJ. - Recurso desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO
DE SEGURANÇA COLETIVO. ERESP Nº 1.121.981/RJ. VANTAGEM PECUNIÁRIA ESPECIAL -
VPE. EXTENSÃO A POLICIAIS E BOMBEIROS MILITARES INATIVOS DO ANTIGO DISTRITO
FEDERAL E SEUS PENSIONISTAS. ASSOCIAÇÃO DE OFICIAIS MILITARES ESTADUAIS DO
RIO DE JANEIRO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. BENEFICIÁRIOS DO TÍTULO. MEMBROS
DA CATEGORIA (ASSOCIADOS OU NÃO). PENSIONISTA DE PRAÇA INATIVO DA POLÍCIA
MILITAR DO ANTIGO DF (PMRJ). ILEGITIMIDADE ATIVA. - Cuida-se de apelação
cível interposta por pensionista de Praça inativo da Polícia Militar do
antig...
Data do Julgamento:27/07/2017
Data da Publicação:03/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENO DE GENERAL A AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITO
ENTRE O EXÉRCITO E MORADORES REMANESCENTES DA ALDEIA IMBUÍ EM NITERÓI-
RJ. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
MPF. EXTENSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Em que pese
o teor da intimação nº 04/2017, de 07/04/2017, na qual o paciente, oficial
general, foi requisitado a comparecer "no dia 29 de maio de 2017, às 14:00
horas, a fim de prestar esclarecimentos", na verdade o MPF sempre pretendeu
proceder à conciliação entre o Exército e os atuais ocupantes da área da
Aldeia Imbuí, localizada em área do Forte Jurujuba, em Niterói/RJ, no que
diz respeito ao requerimento de flexibilização das normas de convivência de
lavra daqueles moradores, o que pressupõe, obviamente, a voluntariedade de
todas as partes envolvidas. II - Encontrando-se jurisdicionalizado o litígio
possessório envolvendo aquela comunidade e havendo a UNIÃO já manifestado a
convicção do Exército em fazer cumprir as normas de vizinhança estabelecidas
e atualizadas desde 19/04/2017, se a requisição do paciente não se dera
na condição de testemunha, ao não comparecer voluntariamente à audiência
para composição do conflito não incorreu em violação do art. 8º, I, da LC nº
75/1993, muito menos das prerrogativas constitucionais do MPF enquanto órgão
inquisitório (art. 129, VI, da CRFB), ou em desconsideração dos direitos
fundamentais dos moradores remanescentes da Aldeia do Imbuí. III - Ordem
de habeas corpus concedida em parte para ratificar a liminar e estendê-la,
de ofício, concedendo o salvo conduto ao paciente, de modo que não venha a
responder a inquérito policial, a ser conduzido coercitivamente ou a ser
preso em flagrante sob o pretexto de prática do crime de desobediência,
acaso não atenda a eventuais requisições nos autos do inquérito civil
nº 1.30.005.000137/2003-81 para comparecer a audiências de composição de
conflitos entre o Exército e os remanescentes ocupantes da área da Aldeia
Imbuí, em Niterói/RJ, envolvendo a flexibilização das normas de convivência
naquela localidade.
Ementa
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. INQUÉRITO CIVIL. REQUISIÇÃO. NÃO
COMPARECIMENO DE GENERAL A AUDIÊNCIA PARA COMPOSIÇÃO DE CONFLITO
ENTRE O EXÉRCITO E MORADORES REMANESCENTES DA ALDEIA IMBUÍ EM NITERÓI-
RJ. VOLUNTARIEDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL DO
MPF. EXTENSÃO DE SALVO CONDUTO. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE. I - Em que pese
o teor da intimação nº 04/2017, de 07/04/2017, na qual o paciente, oficial
general, foi requisitado a comparecer "no dia 29 de maio de 2017, às 14:00
horas, a fim de prestar esclarecimentos", na verdade o MPF sempre pretendeu
proceder à conc...
Data do Julgamento:21/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Trata-se de execução individual, com lastro
em sentença proferida em sede de Ação Coletiva (processo nº 2000.5101003299-8),
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi o IBGE condenado a implementar o índice de 3,17% (três vírgula
dezessete) sobre os vencimentos/proventos dos substituídos processuais e
demais parcelas, excluindo-se os valores pagos administrativamente. 2. A
competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação
coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de
impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa
administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais
e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem as normas do Código
de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação do CDC (arts. 98,
§ 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do ajuizamento da
execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é que
não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no local em que
domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais. Cabe
ao exequente escolher entre o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de
seu domicílio. 4. Considerando que a sentença coletiva que ora se executa foi
proferida pelo Juízo da 28ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro
(processo nº 2000.5101003299-8), impõe-se o reconhecimento da competência
do Juízo da 23ª Vara Federal/RJ, por força da distribuição, para processar e
julgar a Execução de Título Judicial nº 0088003- 34.2015.4.02.5101, em razão
da opção dos credores em promovê-la na Seção Judiciária do Rio de Janeiro,
na qual foi proferida a sentença coletiva, não havendo que se falar em 1
"incompetência absoluta do juízo". 5. Apelação conhecida e provida. Extinção
do processo afastada.
Ementa
EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR PÚBLICO. CRITÉRIO
DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO
EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA
DO § 2º, INCISO II, DO ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO
DO ART. 475-P, II, DO CPC/1973. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO AFASTADA. 1. Trata-se de execução individual, com lastro
em sentença proferida em sede de Ação Coletiva (processo nº 2000.5101003299-8),
que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção Judiciár...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àquelas hipóteses em que o próprio executado é o ocupante, o que
não é o caso, o que faz com que a eficácia do título executivo não alcance,
imediatamente, quem lhe seja estranho. Precedentes. 3. O contraditório e a
ampla defesa são garantias constitucionais, art. 5º, LV, no caso voltados
ao resguardo do direito fundamental à moradia (art. 6º, CR). Não constou
do edital a circunstância de os imóveis estarem ocupados, tampouco que
seriam recebidos "livres e desembaraçados", apenas que seriam vendidos sem
débitos de IPTU (art. 130 do CTN). 4. A Carta de Arrematação é clara quanto
a constituir título de aquisição e conservação dos direitos sobre o imóvel,
assim instrumentalizando a necessária ação em face dos ocupantes, para discutir
a que título ocupam o bem, ao que tudo indica há vários anos, inclusive com
notícia de ação de usucapião. 5. Agravos de instrumento desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CPC/1973. CARTA
PRECATÓRIA. LEILÃO. IMÓVEIS. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. IMISSÃO NA POSSE. OCUPAÇÃO
POR TERCEIROS. AÇÃO PRÓPRIA. 1. A decisão agravada negou a imissão na
posse dos imóveis arrematados em leilão judicial deprecado pela Justiça
Federal de Sorocaba-SP, em execução da CAIXA em face de empresa, convencido
o juízo de que, diante da ocupação por terceiros, os arrematantes devem
ajuizar ação própria que viabilize aos possuidores exercer o direito de
defesa. 2. A expedição de mandado de imissão na posse nos próprios autos é
restrita àqu...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. EMENDA
DA CDA. ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGOS 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI
6.830/1980. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com entendimento
recente do Eg. STJ, "Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem
exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações. Em consequência, o ajuizamento contra a pessoa
jurídica, nessas condições, constitui mera irregularidade, sanável nos termos
do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980" (REsp 1.192.210/RJ,
Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2011).", esclarecendo o
relator que "...o entendimento ora consolidado por esta Primeira Seção não
viola a orientação fixada pela Súmula 392 do Superior Tribunal Justiça,
mas tão somente insere o equívoco ora debatido na extensão do que se pode
compreender por "erro material ou formal", e não como "modificação do
sujeito passivo da execução", expressões essas empregadas pelo referido
precedente sumular." (REsp. 201300699280. Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO. PRIMEIRA SEÇÃO. DJE: 21/03/2014.), devendo ser afastada a decretação
de extinção da ação, determinando-se o retorno dos autos à vara de origem para
regular prosseguimento da execução. II. Apelação Cível a que se dá provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA
DECRETADA ANTES DA INSCRIÇÃO NA DÍVIDA ATIVA. MASSA FALIDA. EMENDA
DA CDA. ANTERIOR À SENTENÇA. ARTIGOS 284 DO CPC E 2º, § 8º, DA LEI
6.830/1980. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. De acordo com entendimento
recente do Eg. STJ, "Na forma dos precedentes deste Superior Tribunal de
Justiça, "a mera decretação da quebra não implica extinção da personalidade
jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida tem
exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações. E...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:07/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA
O JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- É interpretação
pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um
valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora
ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade,
conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973, atuais arts. 291
e 292 do CPC/2015. 2- In casu, a parte autora objetiva o pagamento de pensão
devida pelo seu ex-companheiro, sendo que o valor inicialmente atribuído à
causa (R$ 10.000,00), ante a evidente discrepância entre este e o real valor
econômico pretendido, foi posteriormente alterado, de ofício, pelo Juízo
Suscitante para R$ 52.074,00, por melhor retratar a pretensão econômica,
conforme documentação acostada aos autos originários. Assim, por ultrapassar
60 salários mínimos, não atende ao comando legal de fixação da competência
do Juizado Especial Federal e com isso justifica a manutenção do feito no
juízo originário, a 22ª VF/RJ. 3- Esta Corte já deliberou que a previsão de
competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar os
seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for mais
proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar- se
à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 4-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitado/22ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE PAGAMENTO DE PENSÃO. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM O
BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. ACIMA DE 60 SALÁRIOS MÍNIMOS. DECLÍNIO PARA
O JEF. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- É interpretação
pacífica na Doutrina e na Jurisprudência que à toda causa deve ser atribuído um
valor e deve corresponder à pretensão econômica perseguida pela parte autora
ou ao menos ser fixado com base em estimativa que se aproxime da realidade,
conforme os ditames dos arts. 258 e 259, ambos do CPC/1973, atuais ar...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida pelo ente exponencial legitimado mediante "representação processual"
dos beneficiários (art. 98, § 2º, II, c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990); subsidiariamente competente é, ainda, (c) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso específico de liquidação e execução residual a
título de "reparação fluida" (art. 100 c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078,
de 11.09.1990). 2. Optando o beneficiário por ajuizar a execução perante
o Juízo prolator da sentença exequenda, não pode o MM. Juízo ao qual foi
distribuída a execução, declinar da competência, sem que tenha sido oposta
exceção de competência pelo legítimo interessado, em razão do entendimento
firmado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 33. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. 1. No que toca à verificação do órgão jurisdicional
competente para a liquidação e execução da "sentença coletiva condenatória
genérica" concernente a interesses e direitos individuais homogêneos,
competentes são: (a) o foro/juízo do domicílio do beneficiário, no caso de
liquidação e execução a título estritamente individual (art. 98, § 2º, I,
c/c o art. 101, I, da Lei n.º 8.078, de 11.09.1990); (b) o juízo prolator
da sentença coletiva, no caso de liquidação e execução a título coletivo
promovida p...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:03/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à eventual existência de bens passíveis de penhora, bem como que a
diligência do art. 185-A do CTN só se mostra adequada quando, após comprovação
pelo credor, apresentar-se viável e necessária, pois, "oficiar a todos os
órgãos e cartórios do Estado, a Corregedorias de Justiça, Tribunais, Juntas
Comerciais, dentre outros, buscando a eventual existência de bens, de forma
indiscriminada, imprecisa e vaga, tal como requerido pela exequente, resulta,
como a experiência demonstra, em medida mais ociosa do que producente - mais
desperdício de tempo do que medida proveitosa a Execução". 3. A agravante
alega, em síntese, que foram preenchidos todos os requisitos do art. 185-A
do CTN; que a medida de indisponibilidade dos bens abrange bens atuais e
futuros, até o limite do valor em execução, devendo ser comunicada pelo Juízo
competente aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência
de bens. 4. Conforme decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça,
no julgamento do REsp nº 1377507/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973,
o deferimento do 1 pedido de indisponibilidade de bens medida dependerá
da observância dos seguintes requisitos: citação do devedor; inexistência
de pagamento ou apresentação de bens penhoráveis no prazo legal; e a não
localização de bens, após o esgotamento das diligências realizadas pela
exequente. 4. Com efeito, a respeito das diligências necessárias para a
localização de bens penhoráveis, a jurisprudência firmou o entendimento
no sentido de que o acionamento do Bacen Jud e a expedição de ofícios aos
registros públicos de bens do domicílio do executado e ao Departamento
Nacional ou Estadual de Trânsito (DENATRAN ou DETRAN), são medidas
extrajudiciais indispensáveis e razoáveis a se exigir do Fisco para se
concluir que houve o esgotamento de todos os meios à sua disposição. 5. Esse
entendimento encontra-se, inclusive, consolidado no verbete da Súmula 560
do STJ, cujo enunciado dispõe, verbis: "A decretação da indisponibilidade
de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento
das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado
quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a
expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado,
ao Denatran ou Detran." 6. Ressalte-se que não há necessidade da exequente
apontar bens individualizados do(s) executado(s), pois a indisponibilidade de
bens atinge não só os bens atuais, eventualmente encontrados, como os bens
futuros, que o executado venha a adquirir, dos quais os órgãos e entidades
de registro tiverem ciência. Tal afirmativa depreende-se da leitura dos
artigos 2º e da Resolução nº 39/2014, do Conselho Nacional de Justiça,
que criou a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB, para a
comunicação da indisponibilidade de bens imóveis. 7. Na presente hipótese,
verifica-se que a Fazenda esgotou todos os meios à sua disposição a fim
de obter informações sobre a localização de bens dos executados (RENAVAM
- fl. 222, DOI - fl. 214, e BACENJUD - fls. 135-136), devendo, portanto,
ser determinada a aplicação do art. 185-A do CTN, até o limite do valor em
execução. 8. Para tanto, o Superior Tribunal de Justiça tem precedentes no
sentido de que a comunicação da decisão que decreta a indisponibilidade de
bens deve ser feita pelo Juízo competente, aos órgãos e entidades que promovem
registros de transferência de bens, preferencialmente por meio eletrônico,
não sendo, portanto, 2 atribuição da Exequente, que exauriu as tentativas
frustradas de localização de bens do devedor. 9. Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE
BENS. ART. 185-A DO CTN. SÚMULA 560 DO STJ. REQUISITOS PREENCHIDOS. COMUNICAÇÃO
A SER FEITA PELO JUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO
PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento objetivando a reforma da decisão,
por meio da qual o douto Juízo a quo indeferiu o pedido de decretação
da indisponibilidade de bens dos executados, nos termos do art. 185-A
do CTN. 2. Entendeu o magistrado a quo que cabe à exequente a atribuição
de diligenciar, através de seus órgãos e no uso das suas prerrogativas,
quanto à event...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). APOSENTADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGÍSTICA (CENTRAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGO DE
CONFIANÇA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa
necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julga
parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, bem como de pagamento dos valores atrasados e incorporação de
verbas recebidas a título de cargo de confiança por um dos demandantes. 2. A
União e o INSS são partes legítimas para figurarem no polo passivo de
ações em que se postula a correta aplicação da Lei nº 8.186/91, já que
a primeira arca com os ônus financeiros da complementação e o segundo é
o responsável pelo pagamento do benefício (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201251020049031, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E-DJF2R 15.3.2016). 3. Prestações de trato sucessivo. Prescrição das parcelas
anteriores ao quinquênio legal da propositura da ação. Inteligência da
Súmula 85 do STJ e do Decreto nº 20.910/32. 4. A Lei nº 10.478/2002 estendeu
aos ferroviários que ingressaram na RFFSA ou suas subsidiárias, até 21 de
maio de 1991, o direito à complementação de aposentadoria, extensível aos
respectivos pensionistas nos termos do art. 5º da Lei nº 8.186/91. (TRF2,
5ª Turma Especializada, ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 8.1.2015) 5. As recorrentes mudanças do
ferroviário de quadro de pessoal, em razão de sucessões trabalhistas guiadas
pela política de descentralização do sistema de transporte ferroviário,
não tem o condão de afastar o direito à complementação de aposentadoria. A
Lei nº 8.186/91 somente exige o ingresso na RFFSA, ou em suas subsidiárias,
sem a necessidade de que o trabalhador se aposente laborando na mesma empresa,
desde que mantenha a qualidade de ferroviário. (TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 201351100031990, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
E- DJF2R 8.1.2015) 1 6. Não é cabível a incorporação de valores recebidos
a título de cargo de confiança, pois o parâmetro para a complementação
da aposentadoria é a remuneração do cargo correspondente ao do pessoal em
atividade na RFFSA, e não a remuneração que cada ex-ferroviário aposentado
recebia quando estava em atividade. (TRF2, 5ª Turma Especializada, ApelReex
201351011320386, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
1.7.2015) 7. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 8. Apelações da União e do terceiro demandante não providas,
apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EX-FERROVIÁRIOS. ADMITIDOS NA REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
(RFFSA). APOSENTADOS NA COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E
LOGÍSTICA (CENTRAL). LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E DO INSS. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 8.186/91. LEI Nº
10.478/2002. CABIMENTO. INCORPORAÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE CARGO DE
CONFIANÇA. INCLUSÃO NA COMPLEMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS. 1. Remessa
necessária e apelações cíveis interpostas em face de sentença que julga
parcialmente procedente pedido de complementação de aposentadoria de
ex-ferroviário, bem como...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE
FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS
NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o
IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e
Estatísticas (GDIBGE), no mesmo percentual/pontuação pago aos servidores
ativos, no período de agosto de 2007 até janeiro de 2009, com juros e
correção monetária. 2. A GDIBGE possui caráter pro labore faciendo não
sendo conferida, indistintamente, a todos os servidores ativos, já que
está atrelada à avaliação de desempenho dos servidores e aos resultados
alcançados. Precedentes do TRF2: 5ª Turma Especializada, AC 200851010287999,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 10.9.2013; 7ª Turma Especializada,
AC 201151010058018, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 3.12.2015; 8ª
Turma Especializada, AC 201051010055359, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA
SILVA, E-DJF2R 2.3.2016. 3. O mandado de segurança que reconhece o direito
de inativos ao recebimento da GDIBGE no mesmo valor dos ativos não vincula
a decisão do magistrado na ação em que se objetiva o pagamento das parcelas
anteriores à impetração do mandamus. (TRF2, 6ª Turma Especializada, REO
201351010249040, Rel. Min. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-DJF2R
20.2.2015) 4. Inversão do ônus da sucumbência. 5. Honorários advocatícios
arbitrados em valor fixo (R$ 1.500,00) por se tratar de causa de pouca
complexidade e não apresentar singularidade em relação aos fatos e direitos
alegados, atualizados a partir da data do presente voto. 6. Apelação e remessa
necessária providas. 1 ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em
que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal
Regional Federal da 2ª Região, por maioria, dar provimento à apelação e à
remessa necessária, na forma do relatório e do voto, constantes dos autos,
que passam a i ntegrar o presente julgado. Retifique-se a autuação para que
passe a constar a remessa necessária e como apelante e a pelada, o IBGE e
a demandante, respectivamente. Rio de Janeiro, 26 de julho de 2016 (data do
julgamento). RICARDO PE RLINGEIRO Desembarga dor Federal 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE
ATIVIDADE EM PESQUISA, PRODUÇÃO E ANÁLISE, GESTÃO E INFRA- ESTRUTURA DE
INFORMAÇÕES GEOGRÁFICAS E ESTATÍSTICAS (GDIBGE). NATUREZA PROPTER LABORE
FACIENDO. CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO VARIÁVEL. EXTENSÃO A SERVIDORES INATIVOS
NO MESMO PERCENTUAL DOS ATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS EM VALOR FIXO. 1. Apelação cível e remessa necessária
em face de decisão que julga parcialmente procedente pedido para condenar o
IBGE ao pagamento de Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa,
Produção e...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:03/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
LEGALMENTE PREVISTAS ATÉ O DEFERIMENTO ADMINISITRATIVO DO PLEITO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela
ANS à executada, em virtude da ausência de apresentação de Informações
Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, tendo
restado violado o art. 20 da Lei 9656/98. II. Em seus embargos à execução,
sustenta a executada que não lhe são aplicáveis as normas contidas na Lei
9656/98, vez que não mantém qualquer relação de prestação ou comercialização
de serviços atinentes a planos de saúde, sendo indevida qualquer multa por
suposta infração à referida legislação. III. Note-se, entretanto, que a
própria embargante requereu seu registro como entidade operadora de plano
de saúde. Embora sustente que tal requerimento decorreu de orientações
do Ministério da Saúde, não há qualquer elemento nos autos que corrobore
a assertiva. IV. Encontrando-se registrada como operadora de plano de
saúde, por sua própria iniciativa, a embargante deveria apresentar à ANS,
informações relativas a suas atividades, como determina o artigo 2º da Lei
n.° 9.656/98. V. Ainda que a entidade não possuísse beneficiários, como
afirma na inicial, deveria enviar à ANS "arquivo magnético sem registro
de dados de beneficiários", conforme determina o artigo 8°, §2° da RDC n.°
3/2000, vigente à época dos fatos. VI. Observe-se que o artigo 26, §3°, da
Instrução Normativa n.° 85/2004 dispõe, de modo inequívoco, que "as obrigações
das operadoras não são ilididas com o pedido de cancelamento, permanecendo,
inclusive, as de caráter financeiro oriundas de multas". VII. Resta, portanto,
plenamente adequada a aplicação da multa de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil
reais), acrescida de multa e juros legais, penalidade que encontra expressa
previsão na RDC 124/2000, vigente à época dos fatos. Destaca-se que não
há qualquer desproporcionalidade na penalidade aplicada, vez que o valor é
estabelecido de modo invariável pela referida norma. Ademais, ressalta-se
que a penalidade imposta tem o escopo de desestimular a prática de atos que
desrespeitem os direitos básicos dos beneficiários das operadoras de plano
de saúde, devendo ser arbitrada em quantia que não se afigure irrisório ante
o porte econômico-financeiro da empresa infratora. VIII. Recurso provido,
com o reconhecimento da improcedência dos embargos à execução fiscal.
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ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE
CANCELAMENTO COMO OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO DAS OBRIGAÇÕES
LEGALMENTE PREVISTAS ATÉ O DEFERIMENTO ADMINISITRATIVO DO PLEITO. PROVIMENTO
DO RECURSO. I. Trata-se de apreciar a legalidade de multa imposta pela
ANS à executada, em virtude da ausência de apresentação de Informações
Periódicas das Operadoras de Planos de Assistência à Saúde - DIOPS, tendo
restado violado o art. 20 da Lei 9656/98. II. Em seus embargos à execução,
sustenta a executada que não lhe são aplicáveis as normas contidas na Lei
9656/98, vez qu...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:14/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO DE BENS. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei 6.830/80, o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. 2. Além disso, da leitura dos
arts. 652, §1º e 659 e seguintes do CPC/1973 (aplicável in casu por força
do art. 14 do novo Codex), não se exige do exequente a individualização dos
bens passíveis de constrição para o deferimento do pedido de expedição de
mandado de penhora, através de oficial de justiça. 3. Recurso provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL MANDADO DE PENHORA
E AVALIAÇÃO DE BENS. 1. Nos termos do art. 7º, da Lei 6.830/80, o despacho
do juiz que defere a petição inicial da execução fiscal importa em ordens
sucessivas ao oficial de justiça, o qual, citando o devedor e não ocorrendo
o pagamento nem garantia da execução, deve proceder à penhora ou ao arresto
de bens e/ou direitos, e respectiva avaliação. 2. Além disso, da leitura dos
arts. 652, §1º e 659 e seguintes do CPC/1973 (aplicável in casu por força
do art. 14 do novo Codex), não se exige do exequente a individualização...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:04/08/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CONTRABANDO. ART. 334, §
1°, "C" E "D", DO CP. VENDER E UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I- A materialidade está devidamente provada pelo Auto de Apreensão
e os laudos periciais expedidos pelo Departamento de Polícia Federal que
demonstram a existência de 10 Máquinas Eletrônicas Programáveis (MEP), nos
estabelecimentos dos réus, comprovando que as referidas máquinas possuem
origem estrangeira e que um dos réu fornecia os caca-níqueis aos demais
correús. II- Quanto às autorias, tenho que o esquema criminoso em que se
insere o evento em questão irradia imensa repercussão social por envolver
criminalidade organizada; além disso, é fato notório a existência de
componentes eletrônicos de origem estrangeira em máquinas "caça- níqueis",
como as apreendidas na posse dos ora apelantes. Não é razoável, portanto,
considerar que aqueles que exploram esses equipamentos desconheçam tais
circunstâncias, independentemente do grau de instrução que possuam. III-
Assim, ainda que, em seus depoimentos, todos os réus afirmem que desconheciam
a origem estrangeira dos componentes das máquinas, reconhecem que eram os
responsáveis pela aquisição e exploração dos caça-níqueis, corroborando
a convicção da autoria delitiva. IV- Portanto, comprovadas autoria e
materialidade delitivas, eis que demonstradas a venda e a utilização por parte
dos réus, no exercício de atividade comercial, de mercadorias de procedência
estrangeira introduzidas ilegalmente no território nacional, resta, pois,
configurada a prática do crime de contrabando, previsto no art. 334, § 1º,
"c" e "d", do Código Penal. V- Recurso do Ministério Publico Federal provido
para reformar a sentença no sentido da condenação de todos os réus pela
prática do crime de contrabando, fixando-se as penas de 1 ano de reclusão,
para cada réu. As penas privativas de liberdade foram substituídas por 2
(duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução. 1
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DO MPF. CONTRABANDO. ART. 334, §
1°, "C" E "D", DO CP. VENDER E UTILIZAR, NO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE COMERCIAL,
MAQUINAS CAÇA-NÍQUEIS COM COMPONENTES DE ORIGEM ESTRANGEIRA. AUTORIA
E MATERIALIDADE. DEMONSTRADAS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA REFORMADA. RECURSO
PROVIDO. I- A materialidade está devidamente provada pelo Auto de Apreensão
e os laudos periciais expedidos pelo Departamento de Polícia Federal que
demonstram a existência de 10 Máquinas Eletrônicas Programáveis (MEP), nos
estabelecimentos dos réus, comprovando que as referidas máquinas possuem
origem e...
Data do Julgamento:20/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Ap - Apelação - Recursos - Processo Criminal
EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença proferida em
sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção
Judiciária do Rio de Janeiro, na qual foi o IBGE condenado a implementar
o índice de 3,17% (três vírgula dezessete) sobre os vencimentos/proventos
dos substituídos processuais e demais parcelas, excluindo-se os valores
pagos administrativamente. 2. A competência para as execuções individuais de
sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre
distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante,
para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as
execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. Incidem
as normas do Código de Defesa do Consumidor. Na hipótese, embora a aplicação
do CDC (arts. 98, § 2°, I e 101, I) garanta a prerrogativa processual do
ajuizamento da execução individualizada no foro do domicílio do exequente,
certo é que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a ação coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Cabe ao exequente, e não ao executado (IBGE), escolher entre
o foro em que a ação coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. 4. Com o
trânsito em julgado da decisão que determinou o desmembramento da execução,
houve a interrupção do curso do prazo prescricional, reiniciando a sua
contagem pela metade (dois anos e seis meses). 5. É possível concluir que
não decorreu a prescrição, tendo em vista que o Tribunal Regional Federal
apreciou o agravo de instrumento em 19.04.2013 e os substituídos 1 ingressaram
com a execução individual em 12.08.2014. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA COLETIVA. REAJUSTE DE SERVIDOR
PÚBLICO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE ENTRE O FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE E O FORO ONDE TRAMITOU
A AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DO § 2º, INCISO II, DO
ART. 98 C/C ART. 101, I, DO CDC, E O PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 475-P, II, DO
CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Trata-se
de embargos à execução ajuizada com lastro em sentença proferida em
sede de Ação Coletiva, que tramitou perante a 28ª Vara Federal da Seção
Judiciária do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:23/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargado definiu o alcance dos dispositivos constitucionais e
legais que se referem à "folha de salários","rendimentos do trabalho"
e "remunerações" (arts. 195, I, da CRFB/88 e art. 22 da Lei nº 8.212/91,
para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas pagas
pela empresa a seus empregados que não se destinem a retribuir os serviços
por estes prestados. Com isso, delimitou o fato gerador da contribuição
previdenciária patronal, o que torna impertinente a manifestação sobre o
art. 28 da Lei nº 8.212/91, que contempla rol não exaustivo de verbas não
sujeitas à respectiva incidência. 2. Desnecessária a manifestação sobre o
art. 201, §11, da CRFB/88, que apenas impede que determinadas verbas deixem
de ser consideradas salário por terem nomenclatura própria e serem pagas
como adicionais. 3. É impertinente para o caso a invocação do art. 60, §3º
da Lei nº 8.213/91 que apenas trata de direitos a ssegurados ao trabalhador,
sem nada dispor sobre a incidência de contribuição previdenciária. 4. Não
houve omissão quanto à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88),
pois foi desnecessária a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma
legal, tendo havido apenas a interpretação das n ormas infraconstitucionais
aplicáveis ao caso, notadamente as da Lei nº 8.212/91. 5 . Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal aos quais se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0109537-68.2014.4.02.5101 (2014.51.01.109537-1) RELATOR :
J.F. CONV. MAURO LUIS ROCHA LOPES APELANTE : easy car locação de veículos
ltda. E OUTRO ADVOGADO : ROBERTO FONSECA DE AGUIAR E OUTROS APELADO : OS
MESMOS ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01095376820144025101)
EMENTA TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. CONCEITO DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. L
EIS 8.212/91 E 8.213/91. ART. 195 DA CRFB/88. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1.O
acórdão embargad...
Data do Julgamento:21/02/2017
Data da Publicação:02/03/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Suprema Corte, julgando o RE
573.232/SC ( Relator para acórdão Ministro MARCO AURÉLIO, DJe 19/09/2014),
sob o regime da repercussão geral (CPC, art. 543-B), concluiu que os limites
subjetivos do título judicial transitado em julgado, em ação proposta por
associação, são definidos pela representação no processo de conhecimento,
" presente a autorização expressa dos associados e a lista destes juntada
à inicial". 2. Em seu voto condutor, consignou o il. Ministro relator para
acórdão: "Em relação a essas [associações], o legislador foi explícito ao
exigir mais do que a previsão de defesa dos interesses dos filiados no
estatuto, ao exigir que tenham - e isso pode decorrer de deliberação em
assembléia - autorização expressa, que diria específica, para representar
- e não substituir, propriamente dito - os integrantes da categoria
profissional. (...) Na fase subsequente de realização desse título [execução],
não se pode incluir quem não autorizou inicialmente a Associação a agir e quem
também não foi indicado como beneficiário, sob pena de, em relação a esses,
não ter sido implementada pela ré, a União, a defesa respectiva. (...) não
vejo como se possa, na fase que é de realização do título executivo judicial,
alterar esse título, para incluir pessoas que não foram inicialmente apontadas
como beneficiárias na inicial da ação de conhecimento e que não autorizaram
a Associação a atuar como exigido no artigo 5º, inciso XXI, 1 da Constituição
Federal." 3. Na linha do entendimento firmado pela Suprema Corte, decidiu esta
eg. Quarta Turma Especializada: TRF2, AC 0009664-95.2014.4.02.5101, Relator
Desembargador LUIZ ANTONIO SOARES, julgado em 17/06/2015, e-DJF2R 19/06/2015;
AC 0050033-34.2014.4.02.5101, Relatora Juíza Federal Convocada MARIA DO
CARMO FREITAS RIBEIRO, julgado em 03/08/2015, e-DJF2R 07/08/2015. 4. Recurso
provido. Ônus sucumbenciais invertidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À
EXECUÇÃO. ASSOCIAÇÃO. LEGITIMIDADE. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO DA
SENTENÇA. LIMITES. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARTIGO 5º,
XXI, CRFB/88. RE 572.232/SC. REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO PROVIDO. 1. Conquanto
a jurisprudência do C. STF tenha firmado o entendimento no sentido de
que a legitimidade dos SINDICATOS para a defesa, em juízo, dos direitos e
interesses individuais ou coletivos de seus filiados prescinde de autorização
dos sindicalizados e aplica-se à fase de liquidação e execução da sentença,
quanto às ASSOCIAÇÕES, o Tribunal Pleno da Supre...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício, na forma da Lei nº 4.242/1963, que previa, em
seu art. 30, a concessão da pensão apenas aos ex-combatentes que não podiam
prover os próprios meios de subsistência e não percebiam qualquer importância
dos cofres públicos, condições que devem ser preenchidas não apenas pelo ex-
combatente, mas também por seus dependentes para fins de reversão (enunciado
nº 60 da Súmula de Jurisprudência do TRF 2ª Região). 3. O pai da autora,
ao falecer em 1984, era aposentado, sendo que sua esposa, falecida em 2015,
somente recebeu a pensão de acordo com a Lei nº 8.059/1990. Assim, como o
direito à pensão nos termos da Lei nº 4.242/1963 não é autônomo das filhas,
mas derivado de um direito anterior dos genitores, não comprovado o direito
destes os dependentes não podem ser beneficiados. Além disso, a autora,
que era maior na data do óbito do instituidor, não demonstrou ser incapaz de
prover o próprio sustento naquela oportunidade, eis que recebe aposentadoria
por idade desde 2003, o que significa que era apta ao exercício de atividade
laborativa. 4. Apelação desprovida.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO DE EX- COMBATENTE. REVERSÃO. FILHA
MAIOR E CAPAZ. 1. A Constituição Federal de 1988 ampliou substancialmente
os direitos do ex-combatente, pois além de elevar o valor da pensão de
segundo-sargento para segundo-tenente, deixou de condicionar a concessão
à sua incapacidade, permitindo, ainda, a acumulação do benefício
com outro de natureza previdenciária recebido até mesmo dos cofres
públicos. 2. Relativamente às filhas maiores de vinte e um anos, a Lei
nº 8.059/1990 apenas garantiu o direito adquirido das pensionistas que já
vinham recebendo o benefício,...
Data do Julgamento:22/02/2017
Data da Publicação:06/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem dos Advogados do Brasil, como entidade de classe, tem o múnus público
de supervisionar a prestação dos serviços advocatícios, zelando por serviços
adequados. E isso implica no dever de exercer a polícia administrativa para
assegurar a qualidade e a ética no exercício da profissão. Destarte, diante
da notícia da ocorrência de um fato indicativo de conduta incompatível
com os princípios da moral individual, social e profissional, compete à
OAB instaurar processo disciplinar para apuração das infrações e aplicação
das penalidades cominadas (art. 48 do Código de Ética da OAB). 4. No caso,
a representação perante a OAB/RJ decorre de legítimo exercício regular de
direito, em face da suposta conduta irregular de seu membro. Tal situação
não pode constituir fato passível a ensejar indenização a título de danos
morais. 5. Para configuração do dano moral, é imprescindível que a pessoa
seja ofendida em sua dignidade, afetando valores como honra, intimidade,
privacidade e imagem. 6. Embora a situação vivenciada pelo demandante seja
adversa, inexiste ofensa aos direitos da personalidade, de modo que não há
direito ao pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais. 7. Da mesma
forma, não há que se falar em indenização por danos materiais, eis que não
comprovados. 8. Apelação não provida. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. PROCESSO ADMINISTRATIVO E DISCIPLINAR. ENTIDADE DE
CLASSE. LEGÍTIMO EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO, EM FACE DA SUPOSTA CONDUTA
IRREGULAR DE MEMBRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Apelação
cível interposta em face da sentença que julgou improcedente o pedido
formulado em face da OAB/RJ. 2. A demanda objetivou indenização por danos
materiais e morais, sob o argumento de que a OAB violou o Estatuto da
Advocacia e agiu com abuso de poder ao incluir o demandante em três processos
administrativos junto ao Tribunal de Ética e Disciplina da instituição. 3. A
Ordem do...
Data do Julgamento:26/04/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho