PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo
de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O fato de a União ser a
responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
15.10.2005. Apesar disso, a sentença determina a inclusão da União Federal
na lide na qualidade de assistente simples da CEF. 3. A CEF, por sua vez,
por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e
a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para
figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento
pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido:
STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia),
Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 4. Embora tanto o agente financeiro
quanto à CEF possuam legitimidade para figurar no polo passivo da demanda,
não há obrigatoriedade da presença dos dois legitimados tendo em vista que
ao agente financeiro cabe dar a quitação definitiva ao mútuo e promover o
cancelamento da hipoteca que grava o imóvel, enquanto à CEF compete promover
a cobertura do saldo devedor remanescente com recursos do FCVS. Nesse sentido:
TRF2. 5ª Turma Especializada, AC 00468797120154025101, Rel. Des. Fed. MARCELLO
FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.10.2016 e TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 00112567720144025101, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA, E-DJF2R
19.10.2016. Nesse contesto, a sentença merece reparo para que a condenação
da CEF se restrinja a promover a cobertura do saldo devedor remanescente
com recursos do FCVS. 5. Em processos de mesma natureza, este Tribunal
tem decidido que o prazo prescricional inicia-se a partir do momento em
que o mutuário tiver notícias do indeferimento do pedido de cobertura do
saldo devedor 1 residual com recursos do FCVS. Na espécie, o mutuário foi
comunicado da decisão que indeferiu a cobertura do saldo devedor somente em
2012, por meio da Carta nº 082/01. Aplica-se, ao caso, portanto, o prazo
de 10 anos previsto no art. 205 do Código Civil de 2002 (CC/2002). Nesse
contexto, não há que se falar em prescrição da presente ação, ajuizada em
2014. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 00080080620144025101,
Rel. Juiz Fed. Conv. JÚLIO EMÍLIO ABRANCHES MANSUR, E-DJF2R 27.10.2016 e
TRF2, 7ª TESP, AC 00841415520154025101, Rel. Des. Fed. SERGIO SCHWAITZER,
E- DJF2R 29.11.2016. 6. O fundo de compensação de variações salariais -
FCVS, criado por meio da Resolução nº 25, de 16.6.67, do Conselho de
Administração do extinto Banco Nacional da Habitação - BNH, tem por uma
de suas finalidades garantir limite de prazo para amortização da dívida
aos adquirentes de habitações financiadas pelo SFH, isto é, se ao final do
financiamento ainda restar saldo residual a ser satisfeito, o FCVS o cobrirá,
pagando-o ao agente financeiro. 7. Na espécie, os demandantes e a Carteira
Hipotecária e Imobiliária do Clube Naval (CHI-CN) celebraram, em 30.12.85,
"contrato de compra e venda e de financiamento, com quitação de hipoteca e
constituição de outra e de caução de direitos creditórios". Depreende-se
da leitura desse documento, que no parágrafo único da cláusula décima
segunda há previsão contratual de contribuição para o FCVS. 8. A CEF acusou
a existência de dois contratos com cobertura pelo FCVS. No entanto, ambos
foram celebrados quando vigia a Lei nº 4.380/64. 9. A Lei nº 4.380/64, apesar
de vedar expressamente o duplo financiamento (art. 9º, § 1º), nada dispunha
sobre a perda da cobertura de eventual saldo devedor remanescente pelo FCVS
como penalidade imposta ao mutuário pelo descumprimento dessa regra, o que
só passou a existir a partir da Lei nº 8.100/90. 10. A proibição posterior,
trazida pela redação originária do art. 3º da Lei nº 8.100/90, não pode
alcançar os contratos celebrados em data anterior a sua vigência. O próprio
legislador reconheceu o direito adquirido nessas situações, quando, por meio
da Lei nº 10.150/2000, alterou o mencionado dispositivo para possibilitar a
quitação do saldo residual do segundo financiamento pelo FCVS, aos contratos
firmados até 05.12.90. A 1ª Seção do E. STJ consolidou a questão ao julgar o
REsp 1.133.769 pela sistemática do art. 543-C do CPC/73 (recurso representativo
de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. No mesmo sentido,
são os seguintes precedentes deste Tribunal: TRF2, 5ª Turma Especializada,
ApelReex 01400981220134025101, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 2.9.2015 e 6ª Turma Especializada, AC 00034230820144025101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 18.6.2015. 11. A
verba honorária, em princípio, deve ser alterada pelo Tribunal apenas quando
se verificar que o seu valor implica quantia irrisória ou excessiva, com
ofensa às normas processuais que tratam do tema. Considerando a singeleza
da causa os honorários advocatícios são fixados em R$ 5.000,00. 12. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA
CEF. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO DO AGENTE FINANCEIRO. NÃO
OBRIGATORIEDADE. PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE
COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS
(FCVS). MULTIPLICIDADE DE FINANCIAMENTOS. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL ANTERIOR A
5.12.90. POSSIBILIDADE. IRRETROATIVIDADE DA LEI Nº 8.100/90. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do
contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização d...
Data do Julgamento:09/02/2017
Data da Publicação:20/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE PRISÃO
NO SITE DA PF. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento
de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a responsabilização
civil da União em razão de que, mesmo após a absolvição de seu filho em
28.7.2010, por conduta atípica, a notícia de sua prisão continuou sendo
veiculada no site da Polícia Federal. 3. No que tange à responsabilidade
civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria
da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição
Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 4. A situação posta
nos autos contrapõe a liberdade de manifestação e o direito de informação
ao direito à imagem, todos constitucionalmente assegurados. Trata-se, pois,
de colisão de direitos fundamentais, cuja solução não impõe o afastamento
integral de um ou de outro, mas sim a adequação proporcional de ambos,
com eventuais preponderâncias. 5. O fato de o filho do recorrente ter sido
absolvido ao final da persecução não tornou inverídica a notícia veiculada
no site da PF, eis que, de fato, na data informada, ocorreu a prisão de
acordo com as investigações narradas pela polícia. Ademais, o fato de
a notícia ter permanecido na página da PF após a absolvição do acusado,
também não justifica a pretensão de indenização por danos morais, eis que,
o que é divulgado retrata o dia da prisão efetuada e visou dar publicidade
e transparência às ações do Estado. 6. Logo, a divulgação notícia verídica
relativa à investigação da PF em sua página na internet não constituiu ofensa
à vida privada, à honra, e a intimidade que legitime a restrição à liberdade
de expressão e à indenização por danos morais. 7. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. DIVULGAÇÃO DE PRISÃO
NO SITE DA PF. POSTERIOR ABSOLVIÇÃO. AÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. Apelação
cível interposta em face de sentença proferida em ação ordinária, que julgou
improcedente o pedido formulado em face da União, que objetivava o pagamento
de indenização por danos morais. 2. O recorrente pretende a responsabilização
civil da União em razão de que, mesmo após a absolvição de seu filho em
28.7.2010, por conduta atípica, a notícia de sua prisão continuou sendo
veiculada no site da Polícia Federal. 3. No que tange à responsabilidade
civil do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER
COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA EDIÇAO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. 1- A natureza
tributária da contribuição para o Fusex foi confirmada pelo egrégio STJ,
ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 2- A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) arrolou, dentre os direitos assegurados aos militares "a
assistência médico-hospitalar para si e seus dependentes, assim entendida
como o conjunto de atividades relacionadas com a prevenção, conservação ou
recuperação da saúde, abrangendo serviços profissionais médicos, farmacêuticos
e odontológicos, bem como o fornecimento, a aplicação de meios e os cuidados
e demais atos médicos e paramédicos necessários" (art. 50, IV, 'e'). 3- A
Lei nº 8.237/91, no artigo 75, prescreveu que a remuneração do militar está
sujeita, entre outros descontos obrigatórios, à incidência de contribuição
para assistência médico-hospitalar militar (inciso II), mas não definiu
dois dos elementos básicos da tributação, isto é, a alíquota e a base de
cálculo. 4- em razão do entendimento firmado no âmbito do STJ, no sentido de
que a contribuição para o Fundo de Saúde das Forças Armadas possui natureza
de tributo, a imposição e majoração de sua alíquota por ato infralegal,
a exemplo dos Decretos n.º 906/93, n.º 1.961/96 e Decreto n.º 3.557/00,
representa afronta ao princípio da legalidade tributária. 5- A alíquota da
contribuição em comento passou a ser legitimamente considerada apenas com a
vigência da Medida Provisória n.º 2.131, de 28 de dezembro de 2000, que veio
reestruturar a remuneração dos militares das Forças Armadas, e alterar a Lei
n.º 6.880/80 (Estatuto do Militar), que fixava o percentual de 3%. 6- Portanto,
o princípio da legalidade passou a ser observado a partir da edição da MP nº
2.131, de 28 de dezembro de 2000, e respectivas reedições, atualmente a MP
nº 2.215-10, de 31/08/2001, que revogou a Lei nº 8.237/91,e, no artigo 15,
inciso II, previu o desconto obrigatório do militar da contribuição para
sua assistência médica-hospitalar e social (artigo 15, inciso II), sendo
legítima a exigência da contribuição em comento. 7- Apelação improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. FUSMA. NATUREZA TRIBUTÁRIA. CARÁTER
COMPULSÓRIO DA CONTRIBUIÇÃO. LEGALIDADE DA COBRANÇA A PARTIR DA EDIÇAO
DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.131, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. 1- A natureza
tributária da contribuição para o Fusex foi confirmada pelo egrégio STJ,
ao apreciar a questão sob a sistemática dos recursos representativos da
controvérsia (REsp 1086382/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção,
julgado em 14/04/2010, DJe 26/04/2010). 2- A Lei 6.880/80 (Estatuto
dos Militares) arrolou, dentre os direitos assegurados aos militares "a
assistência médico-hospitalar pa...
Data do Julgamento:06/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRAZOS
PROCESSUAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, contra decisão que decretou sua revelia. 2. No julgamento dos Recursos
Extraordinários n.º 220.906-DF, n.º 225.011-MG, n.º 229.696-PE, n.º 230.051-SP
e n.º 230.072-RS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão de
16.11.2000, por maioria, reconheceu a constitucionalidade, por recepção, do
art. 12, do Decreto-lei n.º 509, de 20.03.1969, dispositivo que estatui que
"a ECT gozará de isenção de direitos de importação de materiais e equipamentos
destinados aos seus serviços, dos privilégios concedidos à Fazenda Pública,
quer em relação à imunidade tributária, direta ou indireta, impenhorabilidade
de seus bens e rendas e serviços, quer no concernente a foro, prazos e custas
processuais". 3. Portanto, à ECT é de ser aplicado prazo em quádruplo para
contestar, nos termos do art. 188, do CPC/1973, à época em vigor. STJ, 2ª
Turma, AgRg no Ag 418318-DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, unânime,
DJ de 24.03.2004, p. 188. 4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. PRAZOS
PROCESSUAIS. ART. 12 DO DECRETO-LEI Nº 509/69. EQUIPARAÇÃO À FAZENDA
PÚBLICA. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação
de tutela, interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS -
ECT, contra decisão que decretou sua revelia. 2. No julgamento dos Recursos
Extraordinários n.º 220.906-DF, n.º 225.011-MG, n.º 229.696-PE, n.º 230.051-SP
e n.º 230.072-RS, o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em Sessão de
16.11.2000, por maioria, reconheceu a constitucionalidade, por recepção, do
art....
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:23/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX/PETROQUISA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. PEDIDO DE REVISÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO APRECIADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou
a prescrição, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Entendeu o Juiz de primeiro grau
que o autor, ora apelante, pretende indenização material em desfavor da
União pela perda da condição de funcionário público e de todos os direitos
sociais e verbas salariais que deixou de perceber desde a privatização da
PETROFLEX/PETROQUISA até os dias de hoje. O Juiz a quo aplicou o prazo de cinco
anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contando do evento danoso
(o ato de privatização), ocorrido em abril de 1992. 2. In casu, observa-se
que a sentença é citra petita, uma vez que não analisou o pedido de revisão
da reserva matemática do autor de acordo com os índices reais de inflação,
inclusive os expurgos inflacionários de 1989, 1990, 1991 e 1994 (itens h
e i dos pedidos). Apenas se manifestou quanto aos pedidos relacionados com
a privatização da PETROFLEX/PETROQUISA. 3. A situação destacada justifica
o reconhecimento da nulidade da sentença, com o retorno dos autos ao juízo
de origem. Ressalte-se a inaplicabilidade do art. 515, §3º, do CPC de 1973
(vigente à época da publicação da sentença) ao presente caso, em razão do
pedido de revisão da reserva matemática do autor, que poderá demandar prova
pericial contábil. 4. Apelação conhecida e provida.
Ementa
PRIVATIZAÇÃO DA PETROFLEX/PETROQUISA. PRESCRIÇÃO. ART. 1º DO DECRETO Nº
20.910/32. PEDIDO DE REVISÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NÃO APRECIADO. SENTENÇA
CITRA PETITA. 1. Apelação interposta contra sentença que pronunciou
a prescrição, julgando extinto o processo, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, IV, do CPC de 1973. Entendeu o Juiz de primeiro grau
que o autor, ora apelante, pretende indenização material em desfavor da
União pela perda da condição de funcionário público e de todos os direitos
sociais e verbas salariais que deixou de perceber desde a privatização da
PETROFLEX/PETROQUIS...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de
financiamento habitacional firmado em 1986 tem direito à cobertura do FCVS
para a quitação do saldo devedor remanescente, não havendo omissão quanto ao
agente financeiro, pois a CEF é a responsável pelo FCVS, após a extinção do
BNH, ostenta legitimidade para ocupar o polo passivo das demandas referentes
aos contratos de financiamento pelo SFH, porquanto sucessora dos direitos e
obrigações do extinto BNH e responsável pela cláusula de comprometimento do
FCVS. 3 - Quanto à expedição do documento e baixa da hipoteca, a sentença já
havia decidido em embargos de declaração que, tendo a CEF sido condenada a
promover a quitação do financiamento, deve a instituição financeira adotar
todas as medidas necessárias à execução do julgado, sobretudo requerer da
CCCPMM a documentação que entender pertinente. 4 - Eventual discordância
acerca do posicionamento do órgão judicante não se apresenta como motivo
hábil a ensejar a interposição dos embargos declaratórios. 5 - Embargos
declaratórios improvidos.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. 1 - Elenca o
art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição
de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses
constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de
sua procedência. 2 - O acórdão foi claro no sentido de que o contrato de
financiamento habitacional firmado em 1986 tem direito à cobertura do FCVS
para a quitação do saldo devedor remanescente, não havendo omissão quanto ao
agente financeiro, pois a...
Data do Julgamento:03/10/2017
Data da Publicação:09/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação
ordinária, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do
não recolhimento das custas processuais, condenando a autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas
em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotado como
base de cálculo o valor dado à causa ou à condenação, nos termos do art. 20,
§ 4º, do CPC, ou mesmo um valor fixo, segundo o critério de equidade." (REsp
1.155.125, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJe 6.4.2010). O mesmo entendimento também
se aplica às hipóteses em que a Fazenda Pública for vencedora. Nessa linha,
AgRg no REsp 1.370.135, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 17.9.2013 e TRF2, 2ª
Seção Especializada, AR 201002010111129, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
E-DJF2R 8.1.2014. 3. Na espécie, observa-se que a demanda foi proposta em
12.11.2013, com o valor atribuído à causa de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco
mil reais). 4. Honorários advocatícios arbitrados em valor fixo (R$ 5.000,00)
por se tratar de causa de pouca complexidade e não apresentar singularidade
em relação aos fatos e direitos alegados, atualizados a partir da data do
presente voto. 5. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. Apelação interposta em face de sentença que, em autos de ação
ordinária, determinou o cancelamento da distribuição do feito, em virtude do
não recolhimento das custas processuais, condenando a autora em honorários
advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). 2. Em Recurso Especial
representativo de controvérsia, a 1ª Seção do E. STJ consignou que nas demandas
em que restar vencida a Fazenda Pública "a fixação dos honorários não está
adstrita aos limites percentuais de 10% e 20%, podendo ser adotad...
Data do Julgamento:11/04/2017
Data da Publicação:20/04/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, em face da União Federal, objetivando o cumprimento
das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005
e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pecuniária Especial
- VPE aos servidores inativos e pensionistas integrantes da Polícia Militar
e do Corpo de Bombeiros Militar do antigo Distrito Federal, retroativamente à
data da impetração do mandamus, em razão da vinculação jurídica estabelecida
pela Lei nº 10.486/2002, nos termos do acórdão proferido pela Terceira Seção
do C. STJ, no julgamento dos Embargos de Divergência n.º 1.121.981/RJ (DJe
20.06.2013). 2. A decisão agravada, reconhecendo a legitimidade ativa da parte
exequente para promover a referida execução, determinou que a parte executada,
ora Agravada, cumprisse, no prazo de 15 (quinze) dias a obrigação de fazer
(implantação no contracheque da parte exequente da parcela designada como
VPE - Vantagem Pecuniária Especial), sob pena de multa diária, no valor
de R$100,00 (cem reais), bem como emendasse sua Impugnação, promovendo
a juntada de planilha com o valor que entende correto, tendo em vista
a alegação de excesso de execução tecida. 3. Em se tratando de execução
de título formado em Mandado de Segurança Coletivo, estão legitimados a
executar o julgado a totalidade dos integrantes da categoria, mesmo que
não associados à Associação-Impetrante, sendo ainda despicienda a prova
de autorização pelos associados para o ajuizamento do Mandado de Segurança
Coletivo. 4. A Associação-Impetrante do Mandado de Segurança Coletivo n.º
2005.51.01.016159-0 (Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio
de Janeiro - AME/RJ) constitui, de acordo com o art. 1º de seu Estatuto,
"uma entidade de classe de âmbito estadual representativa dos oficiais da
Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro,
inclusive dos de vínculo federal pré-existente", dentre cujos objetivos
é "I. Defender os interesses dos oficiais militares estaduais e pugnar
por medidas acautelatórias de seus direitos, representando- os, inclusive,
quando cabível e expressamente autorizada, em conformidade com o inciso XXI do
art. 5º da Constituição Federal" (art. 11), admitindo em seu quadro social,
como sócios contribuintes, as pensionistas de oficiais militares estaduais
(art. 13, §4º). Assim, percebe-se que a categoria representada pela AME/RJ
no bojo do referido Mandado de Segurança Coletivo não abrange as duas classes
em que distribuídos os militares no âmbito da PM e do CBM do 1 Estado do Rio
de Janeiro (Oficiais e Praças - art. 14, da Lei Estadual n.º 443/81), mas
tão somente os Oficiais Militares Estaduais da Polícia Militar e do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, provenientes do antigo Distrito
Federal e respectivos pensionistas. 5. No caso concreto, embora a parte
Exequente seja pensionista de Policial Militar do Antigo Distrito Federal, o
cargo ocupado pelo instituidor do benefício era Terceiro Sargento, ou seja,
pertencente à classe dos Praças, e não à classe dos Oficiais Militares,
donde se conclui que a mesma não integra a categoria alcançada pelo julgado
coletivo invocado, devendo ser determinada a extinção da execução, por
ilegitimidade ativa. 6. Agravo de instrumento da União provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO
FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPLANTAÇÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA
ESPECIAL. CATEGORIA DOS OFICIAIS MILITARES. PENSIONISTA DE PRAÇA. ILEGITIMIDADE
ATIVA. 1. Execução individual promovida por pensionista de Policial Militar do
Antigo Distrito Federal, em face da União Federal, objetivando o cumprimento
das obrigações de fazer e de dar constantes do título formado nos autos do
Mandado de Segurança Coletivo n.º 2005.51.01.016159-0, impetrado em 12.08.2005
e no qual foi reconhecido o direito à extensão da Vantagem Pec...
Data do Julgamento:24/05/2017
Data da Publicação:30/05/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou
a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da mesma Subseção,
tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que
instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a competência desses Juizados tem natureza absoluta e que
"compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas
de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos,
bem como executar as suas sentenças". 3. Contudo, esta Corte já deliberou que
a previsão de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para
prejudicar os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo
que lhe for mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido
para adequar-se a escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado
competente, seja através de intimação do interessado para que ratifique ou
não sua opção. 4. Recurso provido para determinar o prosseguimento do feito
principal perante a 1ª Vara Federal de Niterói, Seção Judiciária do Rio de
Janeiro, ajustado o valor da causa.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO
PARA JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO
AUTOR. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que declarou a incompetência do Juízo e determinou
a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais Federais da mesma Subseção,
tendo em vista que o valor atribuído à causa foi inferior a 60 (sessenta)
salários mínimos. 2. Certo é que o artigo 3º, da Lei nº 10.259/2001, que
instituiu os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal,
estabelece que a co...
Data do Julgamento:01/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. H
IPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que,
em sede de ação de cobrança, não acatou, entre outros, o pedido para que
a CEF trouxesse aos autos o instrumento do contrato de crédito direto ao
consumidor, e que lhe fosse deferida a respectiva perícia c ontábil. 2. A
questão controvertida cinge-se à apresentação pela agravada de demonstrativo
da dívida, sem juntar aos autos o respectivo contrato assinado pelo
agravante. A fim de dirimir dúvidas, pleiteia o r ecorrente conhecer os
parâmetros utilizados para cálculo do montante do débito. 3. Em que pese
o fato de a agravada ser autora da ação original de cobrança, trata-se de
relação de consumo. Em assim sendo, tem-se que o agravante é considerado a
parte hipossuficiente da relação. O conceito abrange os direitos agregados ao
Código de Proteção e Defesa do Consumidor, o que p ressupõe facilitar-lhe os
meios de defesa. 4. Reputo indispensável à solução da demanda o instrumento
de contrato assinado pelo devedor, uma vez que a respectiva falta cerceia o
direito de defesa do agravante. O caso em tela remete à relação p rocessual
em que o ônus da prova incumbe a quem alega. 5. Despiciendo acrescentar que
ao postular a elaboração dos cálculos por um técnico, pretende o agravante
confrontar sua planilha com a do banco e obter segurança para futura
negociação. Se com todos os recursos que possui, a CEF considera escusável
não apresentar o contrato, melhor argumento dispõe a parte hipossuficiente
para requerê-lo. 1. Pelas razões expostas, dou parcial provimento ao agravo
de instrumento para determinar que a CEF acoste aos autos o instrumento de
contrato de Crédito Direto ao Consumidor firmado com o agravante, a fim de
que seja possibilitada a remessa dos autos ao perito judicial para elaboração
do quantum debeatur. 2. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO
CONSUMIDOR. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PERTINÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. H
IPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Agravo de
instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que,
em sede de ação de cobrança, não acatou, entre outros, o pedido para que
a CEF trouxesse aos autos o instrumento do contrato de crédito direto ao
consumidor, e que lhe fosse deferida a respectiva perícia c ontábil. 2. A
questão controvertida cinge-se à apresentação pela agravada de demonstrativo
da dívida, sem jun...
Data do Julgamento:10/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc., do que
concluir que a constrição não pode, de regra, recair sobre vencimentos
do executado (consoante § 2º, daquele artigo). III - Eventuais bloqueio
e penhora de valores impenhoráveis devem ser revogados e não devem ser
compensados por depósito de dinheiro realizado após a constrição, o qual
podem sem objeto de novo, porém independente, bloqueio ou penhora. IV -
Agravo de Instrumento parcialmente provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO - PENHORA ON LINE - DEPÓSITOS EM CONTA CORRENTE
- SALÁRIO - IMPENHORABILIDADE. I - As Cortes superiores têm-se manifestado
predominantemente no sentido de inadmitir a penhora sobre verba salarial,
mormente quando o exequente persegue, por meio de execução de título executivo
extrajudicial, crédito por ele titulado em face de devedor que não possua bens
bastantes à satisfação do crédito. II - O art. 833 do CPC estabelecera o rol
de bens e direitos impenhoráveis, dentre os quais, vencimentos, subsídios,
soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria etc.,...
Data do Julgamento:02/03/2017
Data da Publicação:10/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com
base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conhecidos e desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. REDE FERROVIÁRIA FEDERAL
S/A. COBRANÇA DE IPTU. EXTINÇÃO DA SOCIEDADE. SUCESSÃO PELA UNIÃO. DIREITOS
E OBRIGAÇÕES. IMUNIDADE RECÍPROCA. INAPLICÁVEL. STF. REPERCUSSÃO
GERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. 1. Inexistem os vícios apontados no acórdão
embargado, sendo certo que omissão haveria caso não ocorresse a apreciação
das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. Com
base em alegações de omissão, deseja a recorrente modificar o julgado por
não- concordância, sendo esta a via inadequada. 3. Embargos de declaração
conheci...
Data do Julgamento:03/02/2017
Data da Publicação:09/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das margens de curso d'água, considerada Área de Preservação
Permanente, no entorno do Parque Nacional do Itatiaia e dentro dos limites
de Área de Proteção Ambiental da Mantiqueira. 3. O fato de se localizar no
Entorno de Parque Nacional exige licenciamento ambiental obrigatório para
construção (art. 8º, III, da Lei nº 9.985/2000 c/c art. 27 do Decreto nº
99.274/90 e art. 2º da Resolução nº 13/1990 do CONAMA), inexistindo notícia
nos autos a respeito, afirmando a ré, apenas, que possuía autorização da
Prefeitura Municipal de Itatiaia. Além disso, por incidir sobre Área de
Preservação Permanente, a edificação está em faixa non aedificandi (art. 2º,
"a", item 1 c/c art. 4º, da Lei nº 4.771/65). 4. A edificação erigida em
área non aedificandi gera dano ambiental in re ipsa, de modo que despicienda
a prova de haver ou não vegetação anterior no local. Precedentes do STJ:
REsp nº 1.376.199; REsp nº 1.344.525. Além disso, o art. 1º, §2º, II,
da Lei nº 4.771/65 estabelece que é área de preservação permanente aquela
coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os
recursos hídricos, a 1 paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade,
o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar
das populações humanas. 5. O Código Florestal é aplicável às áreas urbanas
Precedentes: STJ: AGRESP 200400754934; TRF2: AC 00004015920074025109. 6. Não
obstante parte do córrego estar canalizada, tem-se que há parte em seu leito
natural, a merecer a proteção ambiental. 7. Não é hipótese de intervenção
ou supressão de vegetação de baixo impacto ambiental em APP, nos termos da
Resolução nº 396/2006 do CONAMA. 8. A demolição não se mostra desproporcional
na medida em que trata de uma construção de 16m², relativa a estabelecimento
comercial em funcionamento, concluída após o embargo da obra pelo IBAMA e
que ensejou a lavratura de dois autos de infração por dano ambiental. P r e
c e d e n t e s d o TRF2 : AC 0 0 0 0 4 0 1 5 9 2 0 0 7 4 0 2 5 1 0 9 ; AC
00003978120054025112; AC 00002933520044025109. 9. Não há falar em violação ao
princípio da dignidade da pessoa humana decorrente da demolição da obra. Ao
contrário, a medida visa justamente à primazia do princípio em questão, eis
que o meio ambiente equilibrado é elemento essencial à dignidade da pessoa
humana, como "bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida"
(art. 225 da CF), integrando o rol dos direitos fundamentais (cf. REsp nº
1115555). 10. O direito de propriedade não é absoluto, pois exige o cumprimento
da sua função social (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição Federal), com
uso racional e adequado, assim como o respeito ao meio ambiente. 11. Tendo
em vista o princípio da reparação integral, admite-se em matéria ambiental
a possibilidade de condenação à obrigação de fazer ou não fazer cumulada
com a de indenizar. Precedente do STJ: REsp 1328753/MG. 12. A indenização
é medida que se impõe, mostrando-se razoável e proporcional à extensão do
dano causado o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Isso porque, mesmo
sendo demolida a construção e reparado o dano in natura na área em comento,
resta configurada a degradação por mais de dez anos, tendo em vista que
não obstante os auto de infração acompanhado do embargo da respectiva obra,
a ré concluiu a edificação, sendo autuada por uma segunda vez, e explorou o
imóvel comercialmente por todo esse período. Soma-se a isso o tempo em que
a coletividade terá que aguardar até que se obtenha o resultado prático do
cumprimento da obrigação de fazer. 13. Negado provimento à apelação da ré e
dado provimento ao reexame necessário e ao recurso adesivo interposto pelo
Ministério Público Federal. 2
Ementa
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. PROCESSUAL CIVIL. PROVA PERICIAL. CONSTRUÇÃO
EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DEMOLIÇÃO. INDENIZAÇÃO. REPARAÇÃO
INTEGRAL. 1. Diante do silêncio da ré no momento processual oportuno,
acerca da necessidade da prova pericial, bem como diante de sua expressa
declaração no sentido da suficiência da prova documental e testemunhal já
produzida, não há falar em cerceamento de defesa. Além disso, é hipótese
que autoriza a dispensa da prova pericial, consoante art. 427 do CPC/73,
mantido no art. 472 do CPC/2015. 2. Trata-se de construção situada a menos
de 30 metros das...
Data do Julgamento:29/03/2017
Data da Publicação:18/04/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. ROTULAGEM. EMBALAGENS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE LOTE
E DATA DE VALIDADE. 1. Reforma-se a sentença, submetida a reexame necessário,
que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao Chefe do
Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
o deferimento das Licenças de Importação da impetrante, com a liberação das
mercadorias nelas contidas, em 24 horas, indeferidas pela autarquia ante a
ausência do número do lote e da data de validade na embalagem primária dos
produtos importados. 2. Ao expedir Resoluções, a ANVISA age dentro de suas
atribuições institucionais, nos limites do poder regulamentar (normativo) de
que é titular, nos termos dos artigos 3º e 174 da Constituição, positivados
e explicitados nas Leis nº 5.591/1973, 6.360/1976 e 9.782/1999. Precedente do
STJ. 3. As Resoluções RDC 185/2001, anexo III.B, item 1.3, e a RDC 333/2003,
item 2.2.1, determinam especificamente a embalagem primária - que fica em
contato direto com o produto - como local da rotulagem, e as informações sobre
prazo de validade e lote devem ali constar, e não na embalagem secundária,
que envolve uma ou mais primárias. 4. À luz da RDC 81/2008, a liberação
sob termo de guarda é uma faculdade da administração, quando atendidos os
pressupostos assinalados na norma, e nos quais não se enquadra a importadora,
conforme observou a autoridade impetrada. 5. A medida de retenção adotada
pela autarquia constitui-se no denominado Poder de Polícia, a atividade
estatal que visa a refrear ou limitar o exercício dos direitos individuais
em prol do interesse público, e a importação e comercialização de produtos
hospitalares depende da anuência normativa da Anvisa, por meio de procedimento
cercado de precauções, tendo em vista o bem tutelado - a saúde. Precedente
do STJ. 6. Remessa necessária provida, para denegar a segurança.
Ementa
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. CPC/1973. MANDADO
DE SEGURANÇA. DESPACHO ADUANEIRO DE IMPORTAÇÃO. LIBERAÇÃO DE
MERCADORIAS. ROTULAGEM. EMBALAGENS PRIMÁRIA E SECUNDÁRIA. NECESSIDADE DE LOTE
E DATA DE VALIDADE. 1. Reforma-se a sentença, submetida a reexame necessário,
que confirmou a liminar e concedeu a segurança, determinando ao Chefe do
Posto de Vigilância Sanitária do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro
o deferimento das Licenças de Importação da impetrante, com a liberação das
mercadorias nelas contidas, em 24 horas, indeferidas pela autarquia ante a
ausênc...
Data do Julgamento:07/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI CPC/2015. PROVEITO
ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº
10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º
elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários
mínimos, não se incluem na competência dos Juizados Especiais. 2- À toda
causa deve ser atribuído um valor e deve corresponder à pretensão econômica
perseguida pela parte autora ou ao menos ser fixado com base em estimativa
que se aproxime da realidade, conforme os ditames dos arts. 258 e 259,
ambos do CPC/1973, atuais arts. 291 e 292 do CPC/2015. 3- In casu, na exata
fundamentação do Juízo Suscitante, a qual adoto também como razões de decidir,
"(...) pretende a parte autora, na verdade, a revisão integral de contrato
de financiamento imobiliário, nos moldes da legislação que acredita reger a
referida contratação, para que seja possível novo cálculo das prestações do
mútuo e do saldo devedor. Por esta razão, entendo que, na fixação do valor
da causa, deve-se observar o valor total do contrato em tela, ou seja,
o valor do saldo devedor, o qual, no momento de propositura da demanda,
correspondia ao importe de R$ 1.328.283,36 (fl. 21), de acordo com os
critérios estabelecidos pelo diploma processual acima transcrito. Nesses
termos, o valor da demanda deve corresponder àquele montante (R$ 1.328.283,36),
ultrapassando a alçada deste juízo." 4- Esta Corte já deliberou que a previsão
de competência absoluta é para favorecer o interessado e não para prejudicar
os seus direitos, razão pela qual cabe a ele a opção pelo Juízo que lhe for
mais proveitoso, podendo o valor atribuído à causa ser corrigido para adequar-
se à escolha feita pelo autor, seja de ofício, pelo Magistrado competente, seja
através de intimação do interessado para que ratifique ou não sua opção. 1 5-
Conflito conhecido para declarar competente o MM. Juízo Suscitante/06ª VF/RJ.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL COMUM E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO
DE REVISÃO CONTRATUAL. VALOR DA CAUSA. DECLÍNIO PARA O JEF. POSSIBILIDADE
DE ADEQUAÇÃO. ESCOLHA DO AUTOR. ART. 292, II e VI CPC/2015. PROVEITO
ECONÔMICO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL COMUM. 1- O artigo 3º da Lei nº
10.259/2001 prevê expressamente a competência absoluta do Juizado Especial
Federal para processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça
Federal que não excedam o valor de sessenta salários mínimos e o seu § 1º
elenca um rol das ações que, ainda que tenham valor até sessenta salários
mínimos,...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO
DO PARADIGMA APLICADO À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto pela União em face de decisão de fl. 84 que, nos
termos do art. 1.030,III do CPC, sobrestou o Recurso Especial interposto pela
Agravante tendo em vista a afetação do REsp nº 1.176.633/BA à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 425). II. Do detido exame dos autos, verifica-se
que, de fato, o mencionado leading case não se aplica à situação ora em
debate, que gira em torno da comunicação, pelo juízo, aos órgãos e entidades
que promovem registros de transferências de bens e demais autoridades, da
determinação da indisponibilidade de bens e direitos, nos termos do art. 185-A
do CTN, ao passo que o paradigma citado, além de já ter transitado em julgado,
aborda questão relativa ao exaurimento de diligências extrajudiciais para a
utilização do sistema BacenJud. III. Preenchidos os pressupostos, autoriza-se
a admissão do recurso interposto com fundamento na alínea a, do inciso III,
do art. 105, da Constituição da República. IV. Agravo Interno provido para,
reformando a decisão recorrida, admitir o Recurso Especial da União.
Ementa
AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE SOBRESTOU RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO
DO PARADIGMA APLICADO À HIPÓTESE. RECURSO PROVIDO. PREENCHIMENTO DOS
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO. I. Trata-se de
Agravo Interno interposto pela União em face de decisão de fl. 84 que, nos
termos do art. 1.030,III do CPC, sobrestou o Recurso Especial interposto pela
Agravante tendo em vista a afetação do REsp nº 1.176.633/BA à sistemática dos
recursos repetitivos (Tema 425). II. Do detido exame dos autos, verifica-se
que, de fato, o mencionado leading case não se aplica à situação ora em
debate, q...
Data do Julgamento:16/03/2017
Data da Publicação:28/03/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA PARA CONSTAR MASSA
FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO CPC/1973, ART. 321
DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). RESP Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra
sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por ausência de legitimidade
passiva da parte executada, tendo em vista que a ação deveria ter sido
ajuizada contra Massa Falida ao invés da empresa devedora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE,
submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou entendimento no
sentido de que o ajuizamento da execução em face de pessoa jurídica,
mesmo após a decretação de sua falência, constitui mera irregularidade,
sanável nos termos do artigo 321 do CPC/2015 (art. 284, do CPC/1973)
e do artigo 2º, §8º, da Lei 6.830/1980. Precedentes desta Corte: TRF-2
00026825820024025110 RJ 0002682-58.2002.4.02.5110, Relator: FERREIRA NEVES, 4ª
TURMA ESPECIALIZADA, Data de Julgamento: 01/03/2016; TRF-2 00003072820134025101
0000307-28.2013.4.02.5101, Relator: CLAUDIA NEIVA, 3ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 04/03/2016; e TRF-2 00391543620124025101 0039154-
36.2012.4.02.5101, Relator: JOSÉ ANTONIO NEIVA, 7ª TURMA ESPECIALIZADA,
Data de Julgamento: 03/03/2016. 3. É equivocada a compreensão no sentido
de que a retificação do polo passivo, para que conste anotação de massa
falida, implica modificação ou substituição do sujeito passivo da obrigação
fiscal. Como cediço, "a mera decretação da quebra não implica extinção da
personalidade jurídica do estabelecimento empresarial. Ademais, a massa falida
tem exclusivamente personalidade judiciária, sucedendo a empresa em todos os
seus direitos e obrigações." (REsp 1.192.210/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,
Segunda Turma, DJe 4/2/2011). Portanto, não existe conflito com a orientação
da Súmula 392 do STJ, haja vista que a questão ora debatida se insere no que
se compreende por "erro material ou formal" e não "modificação do sujeito
passivo da execução". (STJ - REsp: 1.372.243/SE) 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FALÊNCIA DECRETADA ANTES DO AJUIZAMENTO DA
EXECUÇÃO. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA E DA CDA PARA CONSTAR MASSA
FALIDA. POSSIBILIDADE. MERA IRREGULARIDADE (ART. 284 DO CPC/1973, ART. 321
DO CPC/2015 E ART. 2º, §8º, DA LEF). RESP Nº 1.372.243/SE. 1. Recurso contra
sentença que julgou extinta a Execução Fiscal, por ausência de legitimidade
passiva da parte executada, tendo em vista que a ação deveria ter sido
ajuizada contra Massa Falida ao invés da empresa devedora. 2. O Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp de nº 1.372.243/SE,
sub...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:14/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO. PRINCÍP IO DA D IALETIC IDADE. V I O L A Ç
à O . E X E C U Ç Ã O I N D I V I D U A L D E S E N T E N Ç A C O L E T I V
A . EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AUSÊNCIA. ART. 932, III DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece da apelação que, ferindo o princípio
da dialeticidade, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença,
a teor do art. 932, III do CPC/2015. - No caso concreto, a sentença extinguiu a
execução individual sustentando que o óbito da pensionista aconteceu antes
da propositura da ação coletiva, de rito ordinário, ensejando, assim, a
extinção do vínculo de representação com a associação, que, por sua vez, não
estava legitimada a pleitear os direitos de eventuais herdeiros da falecida,
inexistindo, destarte, título executivo a ser executado. Nas razões de
apelação, alega-se que a sentença na ação civil pública faz coisa julgada
erga omnes, não sendo necessária a comprovação de filiação à associação. -
Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL C IV IL . APELAÇÃO. PRINCÍP IO DA D IALETIC IDADE. V I O L A Ç
à O . E X E C U Ç Ã O I N D I V I D U A L D E S E N T E N Ç A C O L E T I V
A . EXTINÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DECISUM. AUSÊNCIA. ART. 932, III DO CPC/2015. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. - Não se conhece da apelação que, ferindo o princípio
da dialeticidade, deixa de impugnar especificamente os fundamentos da sentença,
a teor do art. 932, III do CPC/2015. - No caso concreto, a sentença extinguiu a
execução individual sustentando que o óbito da pensioni...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
conduzido pela União, verdadeira proprietária de todas as jazidas. 4. O
minerador deve apresentar um plano de aproveitamento econômico da jazida,
aprovado necessariamente pelo DNPM, nos termos dos arts. 22, V e 30 do
Código de Minas, com a previsão de um percentual de aproveitamento, devendo
apresentar, ainda, prévio licenciamento ambiental a ser concedido pelos
órgãos ambientais estadual e municipal competentes. Aqueles que usurpam
o material mineral sem qualquer licença subtraem o minério sem precisar
o quanto foi extraído, não pagando a CEFEM, e, na grande parte das vezes,
danificando com gravidade o meio ambiente. 5. Quando há extração de minério sem
autorização, é dever do Estado coibir tal prática, atentatória à legalidade e
lesiva ao patrimônio público, eis que, neste caso, o minerador se assenhora
de matéria-prima mineral pública sem promover a geração de riquezas e o
desenvolvimento em favor de toda a sociedade, cabendo o ressarcimento ao erário
público pela usurpação mineral perpetrada e pelo prejuízo transindividual
causado. 6. A Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais, que
encontra previsão constitucional no artigo 20, §1º, da CF/88, foi instituída
pela Lei nº 7.990/89 e possui natureza de preço público, como já decidiu o
Colendo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 228.800/DF, apresenta
como sujeito passivo aquele que explora a lavra legalmente, não sendo razoável
cobrar daquele que extraiu material mineral de forma ilegal o valor q ue
deveria ter recolhido a título de CEFEM. 7. Não se pode conferir àqueles que
exploram recursos minerais ilicitamente o mesmo tratamento atribuído aos q
ue se submetem aos requisitos exigidos pela Constituição e pela legislação
específica. 8. No caso em comento, de acordo com o Relatório Técnico de
Vistoria acostado às fls. 248/253, foi constatada pela União a atividade
de lavra sem título autorizativo na área abrangida pelo processo DNPM nº
896.144/2008, tendo sido lavrado em seu desfavor o auto de paralisação
nº 32/2009 (fl. 259). 9. A própria ré, em resposta ao Ofício 729/2009
(fls. 257/258), expedido pelo DNPM com vistas à obtenção do 1 quantitativo
extraído, informou que iniciou a extração mineral na referida área em abril
de 2006, encerrando-a em maio de 2009, tendo consignado em laudo subscrito por
Engenheiro de Minas devidamente habilitado que a quantidade estimada de minério
útil explorado foi de 315.254,89 toneladas (fls. 277/341). 10. O argumento de
que a apelante não seria responsável pela extração ilegal ocorrida de abril de
2006 a fevereiro de 2008, portanto, não procede, o que é corroborado, ainda,
pelo fato de que a escritura pública da cessão da exploração da Indústria
de Mármores Cavalieri Ltda. à ré foi lavrada em 02/03/2006 (fl. 451). 11. Os
documentos anexados aos autos comprovam que a sociedade ré auferiu vantagens
pecuniárias em detrimento de bens pertencentes à União, sendo cabível,
portanto, sua condenação a ressarcir o erário pelo montante correspondente
ao enriquecimento ilícito que auferiu à custa do patrimônio da União. 12. A
utilização do FOB para cálculo do valor de mercado da calcita é adequado,
pois referida estipulação foi efetuada em documento apresentado pela própria
apelante quando da protocolização do pleito de cessão de direitos minerarios
junto ao DNPM (fls. 144 e 410). 13. Apelação improvida. ACÓR DÃO Vistos,
relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas:
Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por u nanimidade, negar provimento ao recurso, na forma do
voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do julgamento). ALCIDES
M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. DIREITO MINERÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. LAVRA SEM A
UTORIZAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. 1. O cerne da questão versa sobre o
cabimento da condenação da apelante ao ressarcimento ao erário referente à i
ndevida extração e comercialização de matéria-prima mineral (calcita). 2. Os
recursos minerais pertencem à União, devendo sua exploração ser compatibilizada
com os princípios norteadores do direito ambiental. 3. Aos mineradores é
garantida, apenas, a propriedade do "produto da lavra" gerado pela extração,
que, por sua vez, somente é autorizada ou concedida após rigoroso processo
con...
Data do Julgamento:21/03/2017
Data da Publicação:24/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que objetivava
o pagamento do suposto dano moral causado pela autarquia, pelo "erro na
concessão do benefício" e demora no deferimento da aposentadoria, no valor de
R$100.000,00, corresponde aproximadamente ao que a demandante deixou de receber
caso seu benefício tivesse sido deferido. 2. A indenização por danos morais,
diversamente do que se verifica em relação ao dano patrimonial, não visa à
recomposição da situação jurídico-patrimonial do lesado, mas sim reparar
os danos compensando o indivíduo em razão de violações à sua dignidade
tais como a liberdade, a integridade físico-psíquica, a solidariedade, a
isonomia e o crédito. 3. No caso dos autos, verifica-se que a demandante,
em 17.5.2006, requereu aposentadoria por tempo de contribuição e teve seu
pedido indeferido pela autarquia. Em 27.4.2010, o INSS, entendendo que
demandante não fazia jus à aposentadoria especial por não possuir o tempo
mínimo de serviço em exposição habitual e permanente aos agentes nocivos
contemplados na legislação, concedeu aposentadoria por tempo de contribuição
integral à requerente. 4. Logo, não se vislumbra, no caso, nenhuma lesão de
natureza extrapatrimonial aos direitos da apelante, eis que ausente a conduta
ilícita do agente público para ensejar a responsabilização do ente estatal,
que pautou a sua decisão conforme a norma vigente. 5. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA
ESPECIAL. INDEFERIMENTO. DANOS MORAIS. NÃO CABIMENTO. 1. Trata-se de recurso
de apelação que visa à reforma da sentença proferida em ação ordinária,
que julgou improcedente o pedido formulado em face do INSS, que objetivava
o pagamento do suposto dano moral causado pela autarquia, pelo "erro na
concessão do benefício" e demora no deferimento da aposentadoria, no valor de
R$100.000,00, corresponde aproximadamente ao que a demandante deixou de receber
caso seu benefício tivesse sido deferido. 2. A indenização por danos morais,
diversamente do...
Data do Julgamento:17/03/2017
Data da Publicação:22/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho