A irregularidade por ventura havida na distribuição do feito na segunda instância, não importa em nulidade, uma vez que todos os juízes sejam competentes para proferir o julgamento.
Na renovatória somam-se os prazos contratuais anteriores, referentes à locação, desde que formem a unidade dos sucessores.
Ementa
A irregularidade por ventura havida na distribuição do feito na segunda instância, não importa em nulidade, uma vez que todos os juízes sejam competentes para proferir o julgamento.
Na renovatória somam-se os prazos contratuais anteriores, referentes à locação, desde que formem a unidade dos sucessores.
Data do Julgamento:04/11/1954
Data da Publicação:DJ 14-04-1955 PP-04015 EMENT VOL-00206-01 PP-00326
Despejo contra estabelecimentos de ensino. O artigo 18, da lei n 1.300, não estatue como condição para o gozo da franquia nele objetivada, o fato do predio ter sido edificado com a finalidade exclusiva de educandario; refere-se de maneira ampla, a
estabelecimentos de saúde e ensino, asilos e creches, atualmente existentes. Não há, porisso, como discriminar, ou restringir o benefício legal.
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Despejo contra estabelecimentos de ensino. O artigo 18, da lei n 1.300, não estatue como condição para o gozo da franquia nele objetivada, o fato do predio ter sido edificado com a finalidade exclusiva de educandario; refere-se de maneira ampla, a
estabelecimentos de saúde e ensino, asilos e creches, atualmente existentes. Não há, porisso, como discriminar, ou restringir o benefício legal.
Data do Julgamento:04/11/1954
Data da Publicação:DJ 27-01-1955 PP-01109 EMENT VOL-00204-03 PP-00906 ADJ 30-08-1956 PP-01145
Aposentadoria. Funcionário da Estrada de Ferro Central do Brasil. Não há confundir aposentadoria com pensão, pois esta é o provento destinado, não ao funcionário, mas aos membros de sua familia, quando venha ele a falecer. Possibilidade legal de
percepção cumulativa de pensão com provento de aposentadoria, mas não de duas aposentadorias por um só emprego. Dec. Lei 8821 de 24 de janeiro de 1946 e Dec. Lei 2004 de 7 de fevereiro de 1940.
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Aposentadoria. Funcionário da Estrada de Ferro Central do Brasil. Não há confundir aposentadoria com pensão, pois esta é o provento destinado, não ao funcionário, mas aos membros de sua familia, quando venha ele a falecer. Possibilidade legal de
percepção cumulativa de pensão com provento de aposentadoria, mas não de duas aposentadorias por um só emprego. Dec. Lei 8821 de 24 de janeiro de 1946 e Dec. Lei 2004 de 7 de fevereiro de 1940.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-01981
O ter sido o funcionário de Policia nomeado comissário de outra classe, anteriormente á lei 1.639, de 14 de julho de 1952, não lhe tira o direito á promoção que aquela lei concedeu a todos os que houvessem reunido os requisitos previstos no Art. 2º, da
lei 705, de 1949.
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O ter sido o funcionário de Policia nomeado comissário de outra classe, anteriormente á lei 1.639, de 14 de julho de 1952, não lhe tira o direito á promoção que aquela lei concedeu a todos os que houvessem reunido os requisitos previstos no Art. 2º, da
lei 705, de 1949.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 30-12-1954 PP-16144 EMENT VOL-00200-01 PP-00229 ADJ 14-02-1955 PP-00672
Não é direito líquido e certo a situação jurídica decorrente de lei estadual, mas dependente de interpretação de lei federal, além de que a jurisprudência não sufraga a pretensão dos impetrantes.
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Não é direito líquido e certo a situação jurídica decorrente de lei estadual, mas dependente de interpretação de lei federal, além de que a jurisprudência não sufraga a pretensão dos impetrantes.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00437 EMENT VOL-00202-01 PP-00157 ADJ 30-08-1956 PP-01140
Tempo de serviço estadual para obtenção de benefícios garantidos pela Constituição do Estado. Sem inclusão nesse calculo os serviços prestados fora do Estado. Confirma-se o indeferimento de mandado de segurança.
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Tempo de serviço estadual para obtenção de benefícios garantidos pela Constituição do Estado. Sem inclusão nesse calculo os serviços prestados fora do Estado. Confirma-se o indeferimento de mandado de segurança.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 16-12-1954 PP-15550 EMENT VOL-00198-01 PP-00321 ADJ 17-01-1955 PP-00154
O decreto-lei federal n. 7.988 de 1945 veda a atribuição de funções de Contador aos não diplomados; não impede contudo, em razão da garantia de permanência no serviço dada aos anteriormente admitidos, com inobservância da predita norma, a desigualdade
do tratamento salarial entre diplomados e não diplomados. Legitimidade da preceituação contida na lei paulista n. 2.124, que fixou vencimentos das carreiras de nível universitários de respeito ao assunto.
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O decreto-lei federal n. 7.988 de 1945 veda a atribuição de funções de Contador aos não diplomados; não impede contudo, em razão da garantia de permanência no serviço dada aos anteriormente admitidos, com inobservância da predita norma, a desigualdade
do tratamento salarial entre diplomados e não diplomados. Legitimidade da preceituação contida na lei paulista n. 2.124, que fixou vencimentos das carreiras de nível universitários de respeito ao assunto.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-02010 ADJ 27-09-1956 PP-01406
A lei que manda organizar quadro restrito de funcionários técnicos e determina prazo fixo para esse fim, não pode permitir que interpretação administrativa lhe dilate os efeitos e amplie o quadro funcional.
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A lei que manda organizar quadro restrito de funcionários técnicos e determina prazo fixo para esse fim, não pode permitir que interpretação administrativa lhe dilate os efeitos e amplie o quadro funcional.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 20-01-1955 PP-00815 EMENT VOL-00203-01 PP-00268
Somente os funcionários da Fazenda, pertencentes as Delegacias Fiscais, que tiverem requerido, dentro no prazo legal, para fazer parte do quadro técnico de que trata a lei 200, podem ter ingresso no quadro suplementar da carreira dos Contadores.
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Somente os funcionários da Fazenda, pertencentes as Delegacias Fiscais, que tiverem requerido, dentro no prazo legal, para fazer parte do quadro técnico de que trata a lei 200, podem ter ingresso no quadro suplementar da carreira dos Contadores.
Data do Julgamento:03/11/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00437 EMENT VOL-00202-01 PP-00177 ADJ 30-08-1956 PP-01137