RETOMADA; ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO DAQUELE EM QUE SE ESTRIBA A
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA; INOCORRENCIA.
INCABIVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMERCIO.
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RETOMADA; ACOLHIMENTO POR MOTIVO DIVERSO DAQUELE EM QUE SE ESTRIBA A
ALEGAÇÃO DE COISA JULGADA. CERCEAMENTO DE DEFESA; INOCORRENCIA.
INCABIVEL A INDENIZAÇÃO PELO FUNDO DE COMERCIO.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 05-05-1955 PP-05017 EMENT VOL-00209-02 PP-00478
A capacidade para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da sucessão. Pode ser reduzida para os filhos ilegitimos reconhecidos no domínio da lei que lhes dava capacidade, se ocorreu a morte do pai após ter entrado em vigor a nova lei.
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A capacidade para suceder é regulada pela lei vigente ao tempo da sucessão. Pode ser reduzida para os filhos ilegitimos reconhecidos no domínio da lei que lhes dava capacidade, se ocorreu a morte do pai após ter entrado em vigor a nova lei.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-01 PP-00272 ADJ 27-09-1956 PP-01408
Não proíbe o principio da isonomia salarial que se estabeleça melhor remuneração aos empregados que não apresentam falhas no serviço. O que a Constituição veda, no art. 157 nº II, é "diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estudo civil".
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Não proíbe o principio da isonomia salarial que se estabeleça melhor remuneração aos empregados que não apresentam falhas no serviço. O que a Constituição veda, no art. 157 nº II, é "diferença de salário para um mesmo trabalho por motivo de idade,
sexo, nacionalidade ou estudo civil".
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 28-04-1955 PP-04679 EMENT VOL-00208-01 PP-00412 ADJ 27-09-1956 PP-01411
APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O ART.
812, COMO O 823, DA MESMA CODIFICAÇÃO, NÃO ALTERAM A NORMA UNIVERSAL
ESTATUIDA PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
QUESTÃO DE MÉRITO INACESSIVEL A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
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APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL O ART.
812, COMO O 823, DA MESMA CODIFICAÇÃO, NÃO ALTERAM A NORMA UNIVERSAL
ESTATUIDA PARA A CONTAGEM DO PRAZO.
QUESTÃO DE MÉRITO INACESSIVEL A INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 05-05-1955 PP-05017 EMENT VOL-00209-02 PP-00469
Retomada. A decisão da Justiça local que a denega, por insinceridade do pedido, não dá ensanchas ao apelo extraordinário, por que circunscrita a apreciação de matéria exclusivamente de fato.
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Retomada. A decisão da Justiça local que a denega, por insinceridade do pedido, não dá ensanchas ao apelo extraordinário, por que circunscrita a apreciação de matéria exclusivamente de fato.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-02 PP-00657
Não de conhece do recurso extraordinário, quando as pretendidas incidencias constitucionais não se justificam, do que decorre ser soberana a decisão da justiça estadual.
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Não de conhece do recurso extraordinário, quando as pretendidas incidencias constitucionais não se justificam, do que decorre ser soberana a decisão da justiça estadual.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03855 EMENT VOL-00205-02 PP-00651
- O Juiz que, conhecendo da inicial, manda a parte preencher
determinada exigência de lei expressa, não dá lugar a recurso
extraordinário que se legitIme. Aplicação da lei 7.038, de 1944, art.
52 § 1º.
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- O Juiz que, conhecendo da inicial, manda a parte preencher
determinada exigência de lei expressa, não dá lugar a recurso
extraordinário que se legitIme. Aplicação da lei 7.038, de 1944, art.
52 § 1º.
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 20-05-1955 PP-05733 EMENT VOL-00211-01 PP-00382
Locação.
A lei do inquilinato, nº 1.300 de 28-12-1950, abrange as locações para fins comerciais, salvo as regidas pela lei de luvas (Dec. 24.150 de 20.4.1934).
Art. 1º § 2º da lei 1.300.
Quando o art. 12 da lei 1.300 considera prorrogadas, por tempo indeterminado, as locações cujo prazo expirar na vigência da mesma lei, só coloca sob a disciplina desta as locações comerciais que, pelos seus elementos de prazo etc., se não enquadrem na
proteção das lei de luvas.
Assim, se o locatário é julgado carecedor da ação renovatória, porque o seu contrato não se compreende no âmbito da lei que concede tal ação, cabem-lhe os favores da lei comum do inquilinato.
Mas, se o contrato as enquadra na lei de luvas e o locatário não usa do direito que lhe concede a lei aplicável, não lhe será ilícito invocar outra lei, pois cumpre considerar que ao direito à renovação, que a lei de luvas concede, corresponde o
direito
do locador, também por ela assegurado, de pleitear a justa fixação do valor locativo, em face das condições gerais de valorização do lugar, na época da renovação do contrato (art. 8, b).
Não se deve, pois, em tal hipótese, reconhecer ao locatário a liberdade de fugir à aplicação da lei atinente ao caso, para socorrer-se de outra, em detrimento de locador.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
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Locação.
A lei do inquilinato, nº 1.300 de 28-12-1950, abrange as locações para fins comerciais, salvo as regidas pela lei de luvas (Dec. 24.150 de 20.4.1934).
Art. 1º § 2º da lei 1.300.
Quando o art. 12 da lei 1.300 considera prorrogadas, por tempo indeterminado, as locações cujo prazo expirar na vigência da mesma lei, só coloca sob a disciplina desta as locações comerciais que, pelos seus elementos de prazo etc., se não enquadrem na
proteção das lei de luvas.
Assim, se o locatário é julgado carecedor da ação renovatória, porque o seu contrato não se compreende no âmbito da lei que concede t...
Data do Julgamento:18/11/1954
Data da Publicação:DJ 13-01-1955 PP-00440 EMENT VOL-00202-02 PP-00912
Não é o habeas corpus meio idoneo para a decretação prima facia da irresponsabilidade penal.
Só pelo exame de prova coligida na instrução criminal é que se torna licito ajuizar da culpabilidade ou não, do indiciado.
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Não é o habeas corpus meio idoneo para a decretação prima facia da irresponsabilidade penal.
Só pelo exame de prova coligida na instrução criminal é que se torna licito ajuizar da culpabilidade ou não, do indiciado.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 05-05-1955 PP-05016 EMENT VOL-00209-02 PP-00748 ADJ 05-11-1956 PP-02002
CONTRA LEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE DO SENADO, E SEU ATO
ADMINISTRATIVO CONTRA DIREITO INDIVIDUAL, NÃO E DADA A INVOCAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA O PRINCIPAL PRESSUPOSTO A GARANTIA DO
BEM JURÍDICO, QUE E A AMEAÇA IMINENTE.
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CONTRA LEI PROMULGADA PELO PRESIDENTE DO SENADO, E SEU ATO
ADMINISTRATIVO CONTRA DIREITO INDIVIDUAL, NÃO E DADA A INVOCAÇÃO DO
MANDADO DE SEGURANÇA. FALTA O PRINCIPAL PRESSUPOSTO A GARANTIA DO
BEM JURÍDICO, QUE E A AMEAÇA IMINENTE.
Data do Julgamento:17/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-02112 ADJ 27-09-1956 PP-01408
Procede o pedido de segurança, contra ato do poder público, que obsta à promoção de funcionário, quando dúvida alguma se levanta à legitimidade do seu direito.
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Procede o pedido de segurança, contra ato do poder público, que obsta à promoção de funcionário, quando dúvida alguma se levanta à legitimidade do seu direito.
Data do Julgamento:17/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-02099 ADJ 27-09-1956 PP-01409
Para ser invocado o rito célere da segurança torna-se necessário que o ato administrativo, contra o qual o impetrante se levanta, vise diretamente o seu pretendido direito.
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Para ser invocado o rito célere da segurança torna-se necessário que o ato administrativo, contra o qual o impetrante se levanta, vise diretamente o seu pretendido direito.
Data do Julgamento:17/11/1954
Data da Publicação:DJ 07-04-1955 PP-03852 EMENT VOL-00205-05 PP-02092
COM A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DOS EFEITOS DA LEI REFERENTE A
CONTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL, DESAPARECEU A
RAZÃO DE SER DO PEDIDO DE SER DO PEDIDO DE SEGURANÇA, MERECEDOR DE
ARQUIVAMENTO.
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COM A SUSPENSÃO ADMINISTRATIVA DOS EFEITOS DA LEI REFERENTE A
CONTRIBUIÇÃO DOS ADICIONAIS DA PREVIDENCIA SOCIAL, DESAPARECEU A
RAZÃO DE SER DO PEDIDO DE SER DO PEDIDO DE SEGURANÇA, MERECEDOR DE
ARQUIVAMENTO.
Data do Julgamento:17/11/1954
Data da Publicação:DJ 05-05-1955 PP-05015 EMENT VOL-00209-01 PP-00159
O procedimento criminal, com todo o sequito de gravames que acarreta ao
indiciado, só é de instaurar-se, quando a denúncia reportar-se a fato,
em tese, delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatorios
idôneos. A desarmonia flagrante entre os termos da denúncia e os
pressupostos em que deve ela estribar-se, gera constrangimento ilegal,
sanavel por via de habeas-corpus.
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O procedimento criminal, com todo o sequito de gravames que acarreta ao
indiciado, só é de instaurar-se, quando a denúncia reportar-se a fato,
em tese, delituoso, corroborado quantum satis por elementos probatorios
idôneos. A desarmonia flagrante entre os termos da denúncia e os
pressupostos em que deve ela estribar-se, gera constrangimento ilegal,
sanavel por via de habeas-corpus.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. HENRIQUE D'AVILLA - CONVOCADO
Data da Publicação:DJ 26-05-1955 PP-06087 EMENT VOL-00212-02 PP-00679
Renovação de locação: em nosso direito, a retomada é contrução de jurisprudência que sempre a teve por indispensável à asticulação do sistema legal.
Tal como em França, Alemanha e Italia, cujas legislações serviram de padrão ao nosso diploma (dec. 24150 de 14 de julho de 1934) traduz a retomada a utilização de cousa locada em sua maior extensão, harmonizando-a com o interesse da coletividade.
Não é indispensável para o ingresso da ação em Juizo que a construção esteja com o processo de licença definitivamente concluido, bastando que a prova produzida pelo proprietário (projetos, croquis etc.) convença de que o retardamento deve ser
atribuido aos embaraços burocráticos da Administração Pública.
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Renovação de locação: em nosso direito, a retomada é contrução de jurisprudência que sempre a teve por indispensável à asticulação do sistema legal.
Tal como em França, Alemanha e Italia, cujas legislações serviram de padrão ao nosso diploma (dec. 24150 de 14 de julho de 1934) traduz a retomada a utilização de cousa locada em sua maior extensão, harmonizando-a com o interesse da coletividade.
Não é indispensável para o ingresso da ação em Juizo que a construção esteja com o processo de licença definitivamente concluido, bastando que a prova produzida pelo proprietário (projetos, croquis etc....
Data do Julgamento:16/11/1954
Data da Publicação:DJ 02-06-1955 PP-06473 EMENT VOL-00213-02 PP-00452 ADJ 05-11-1956 PP-02000 RTJ VOL-00007-01 PP-00193